Detalhe do processo

0005069-46.2026.8.16.0045

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vice-Presidência
Classe
PETIçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0005069-46.2026.8.16.0045 Recurso: 0005069-46.2026.8.16.0045 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Requerente(s): TALLES ADILSON DOS SANTOS VARELA Requerido(s): Município de Arapongas/PR HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS GRACAS ASSOCIACAO NORTE PARANAENSE DE COMBATE AO CANCER I - Talles Adilson dos Santos Varela interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), em face do Acórdão da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, violação aos arts. 37, § 6º, da CF, 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e 950 do Código Civil (CC), além de divergência jurisprudencial, por entender que “a falha na prestação do serviço de saúde que resultou em necrose, sequelas e redução da capacidade laboral do Recorrente” (mov. 1.1). Em desfecho, requereu a admissão, o processamento e o provimento do recurso. II - Com efeito, na decisão recorrida constou: “Considerando essas observações, conclui-se a partir das provas apresentadas, especialmente das avaliações técnicas realizadas durante a fase instrutória, que não há evidências de qualquer ato, isolado ou conjunto, que tenha contribuído de maneira decisiva para a perda parcial e permanente da capacidade laboral, estimada em 30%, caracterizada por rigidez articular, diminuição de força e agilidade, além de dor residual. A propósito, consta do laudo pericial: (...) De mais a mais, é fato incontroverso nos autos que o autor não empreendeu as cautelas necessárias, vide que demorou vinte e seis dias para procurar atendimento em Arapongas. Com efeito, o laudo pericial apenas indica que as dores residuais podem estar ligadas à demora no atendimento, sendo que, em grande parte, a demora no atendimento foi ocasionada pelo próprio autor. Portanto, apesar de se reconhecer que o autor precisou de cirurgia e enfrentou demora para realizá-la, não ficou comprovado que isso ocorreu por imprudência, negligência ou imperícia da equipe médica, nem que o atraso foi a causa direta dos danos sofridos. Diga-se, ainda, que não se extrai do acervo provatório, nem mesmo das provas orais colhidas na audiência de instrução e julgamento (mov. 299), qualquer conduta inadequada e que, embora singela, possa ter contribuído em concausalidade para o agravamento do estado físico do autor. Não se ignora que o médico Eduardo Nagashigue Yamaguchi (mov. 299.4), por sua vez, tenha reconhecido que a demora na cirurgia poderia ter contribuído para o agravamento da lesão, entretanto, como bem pontuou a D. Procuradoria de Justiça, “a possível contribuição da demora no encaminhamento foi mencionada como fator que “poderia” ter influenciado na evolução do quadro, mas jamais foi qualificada como causa principal ou determinante dos danos, os quais, segundo os especialistas, são esperados diante da magnitude da fratura sofrida.” Em suma, no caso em análise, não foram identificados elementos suficientes que evidenciem erro de conduta dos profissionais médicos, tampouco falha na prestação dos serviços pelas unidades de saúde responsáveis pelo atendimento ao autor. Dessa forma, não há base para responsabilização civil do Município de Arapongas/PR, já que não se evidenciou um vínculo causal entre a conduta dos profissionais e os prejuízos relatados, afastando-se, assim, a obrigação de indenizar” (mov. 23.1, 0014260-96.2018.8.16.0045 Ap) Inicialmente, ressalte-se ser inviável a análise da alegada contrariedade ao art. 37, § 6º, da CF, pois conforme o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, “é incabível a verificação de eventual violação a princípios ou a dispositivos de extração constitucional, em sede de recurso especial ou de seus respectivos recursos, ainda que para fins de prequestionamento, por importar expressa violação a competência constitucional atribuída ao Pretório Supremo Tribunal Federal” (AgRg no AREsp 1882407/SP, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 24/08/2021). Ademais, rever o entendimento adotado pela Câmara julgadora no que tange à inexistência de ato ilícito indenizável demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório colhido nos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ, por ambas as alíneas do permissivo constitucional, conforme se extrai do seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTE DE SUPOSTA FALHA DA PRESTAÇÃO DE ATENDIMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE NÃO CARACTERIZADA. NÃO COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DOS PARTICULARES DESPROVIDO. 1. A parte agravante, segundo firmou a Corte de origem, não logrou comprovar, nos autos, que a doença ensejadora do falecimento tenha sido causada por ação ou omissão de agente dos réus, de modo a ensejar a configuração do referido nexo causal. 2. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido no que tange à não configuração de responsabilidade civil do Estado, notadamente quanto à inexistência de nexo causal, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7 desta Corte. 3. Agravo Interno dos particulares desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.120.223/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 29/9/2021.) III - Do exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento na Súmula 7/STJ. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR04
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ASSOCIACAO NORTE PARANAENSE DE COMBATE AO CANCER

Réu HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS GRACAS

Autor TALLES ADILSON DOS SANTOS VARELA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCAS ALENCAR BARBOSA PRETO

OAB: 51797/PR

MAÇAZUMI FURTADO NIWA

OAB: 27852/PR

FERNANDA BEATRIZ MENDES REIS

OAB: 65771/PR

ABNER FRANCISCO DE LIMA

OAB: 84072/PR

FÁBIO VIANA BARROS

OAB: 37164/PR

FERNANDA SIMOES VIOTTO PEREIRA

OAB: 31311/PR

FABIO MARTINS PEREIRA

OAB: 29505/PR

POLLYANA CRISTINA DOS SANTOS

OAB: 60365/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0005069-46.2026.8.16.0045 Recurso: 0005069-46.2026.8.16.0045 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Requerente(s): TALLES ADILSON DOS SANTOS VARELA Requerido(s): Município de Arapongas/PR HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS GRACAS ASSOCIACAO NORTE PARANAENSE DE COMBATE AO CANCER I - Talles Adilson dos Santos Varela interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), em face do Acórdão da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, violação aos arts. 37, § 6º, da CF, 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e 950 do Código Civil (CC), além de divergência jurisprudencial, por entender que “a falha na prestação do serviço de saúde que resultou em necrose, sequelas e redução da capacidade laboral do Recorrente” (mov. 1.1). Em desfecho, requereu a admissão, o processamento e o provimento do recurso. II - Com efeito, na decisão recorrida constou: “Considerando essas observações, conclui-se a partir das provas apresentadas, especialmente das avaliações técnicas realizadas durante a fase instrutória, que não há evidências de qualquer ato, isolado ou conjunto, que tenha contribuído de maneira decisiva para a perda parcial e permanente da capacidade laboral, estimada em 30%, caracterizada por rigidez articular, diminuição de força e agilidade, além de dor residual. A propósito, consta do laudo pericial: (...) De mais a mais, é fato incontroverso nos autos que o autor não empreendeu as cautelas necessárias, vide que demorou vinte e seis dias para procurar atendimento em Arapongas. Com efeito, o laudo pericial apenas indica que as dores residuais podem estar ligadas à demora no atendimento, sendo que, em grande parte, a demora no atendimento foi ocasionada pelo próprio autor. Portanto, apesar de se reconhecer que o autor precisou de cirurgia e enfrentou demora para realizá-la, não ficou comprovado que isso ocorreu por imprudência, negligência ou imperícia da equipe médica, nem que o atraso foi a causa direta dos danos sofridos. Diga-se, ainda, que não se extrai do acervo provatório, nem mesmo das provas orais colhidas na audiência de instrução e julgamento (mov. 299), qualquer conduta inadequada e que, embora singela, possa ter contribuído em concausalidade para o agravamento do estado físico do autor. Não se ignora que o médico Eduardo Nagashigue Yamaguchi (mov. 299.4), por sua vez, tenha reconhecido que a demora na cirurgia poderia ter contribuído para o agravamento da lesão, entretanto, como bem pontuou a D. Procuradoria de Justiça, “a possível contribuição da demora no encaminhamento foi mencionada como fator que “poderia” ter influenciado na evolução do quadro, mas jamais foi qualificada como causa principal ou determinante dos danos, os quais, segundo os especialistas, são esperados diante da magnitude da fratura sofrida.” Em suma, no caso em análise, não foram identificados elementos suficientes que evidenciem erro de conduta dos profissionais médicos, tampouco falha na prestação dos serviços pelas unidades de saúde responsáveis pelo atendimento ao autor. Dessa forma, não há base para responsabilização civil do Município de Arapongas/PR, já que não se evidenciou um vínculo causal entre a conduta dos profissionais e os prejuízos relatados, afastando-se, assim, a obrigação de indenizar” (mov. 23.1, 0014260-96.2018.8.16.0045 Ap) Inicialmente, ressalte-se ser inviável a análise da alegada contrariedade ao art. 37, § 6º, da CF, pois conforme o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, “é incabível a verificação de eventual violação a princípios ou a dispositivos de extração constitucional, em sede de recurso especial ou de seus respectivos recursos, ainda que para fins de prequestionamento, por importar expressa violação a competência constitucional atribuída ao Pretório Supremo Tribunal Federal” (AgRg no AREsp 1882407/SP, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 24/08/2021). Ademais, rever o entendimento adotado pela Câmara julgadora no que tange à inexistência de ato ilícito indenizável demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório colhido nos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ, por ambas as alíneas do permissivo constitucional, conforme se extrai do seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTE DE SUPOSTA FALHA DA PRESTAÇÃO DE ATENDIMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE NÃO CARACTERIZADA. NÃO COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DOS PARTICULARES DESPROVIDO. 1. A parte agravante, segundo firmou a Corte de origem, não logrou comprovar, nos autos, que a doença ensejadora do falecimento tenha sido causada por ação ou omissão de agente dos réus, de modo a ensejar a configuração do referido nexo causal. 2. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido no que tange à não configuração de responsabilidade civil do Estado, notadamente quanto à inexistência de nexo causal, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7 desta Corte. 3. Agravo Interno dos particulares desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.120.223/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 29/9/2021.) III - Do exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento na Súmula 7/STJ. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR04