0005069-11.2002.8.26.0659
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Vinhedo - 2ª Vara
- Classe
- DIREITO CIVIL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0005069-11.2002.8.26.0659 (659.01.2002.005069) - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Luiz Antonio Bossi - - Antonio Miguel Bichara - Rosa Maria Bossi Pessamilio e outros - Gilberto Pagotti - - Pasqual Jose Soldera - Empreendimentos Jardim Emília Ltda - Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial em fase de prosseguimento pelo saldo remanescente, após a adjudicação dos imóveis anteriormente penhorados, a expedição das respectivas cartas de adjudicação e a retomada da constrição sobre a meação do imóvel denominado Sítio Boa Vista, Gleba B, objeto da matrícula nº 37.869 do CRI de Vinhedo, correspondente à antiga matrícula nº 11.159 do 1º CRI de Jundiaí. Na decisão anterior, foi determinada a expedição das cartas de adjudicação, bem como a lavratura de penhora sobre a meação do referido imóvel, observada a nova numeração registrária. Também foi determinada a intimação do perito Antonio Carlos Cerquera de Camargo Junior para manifestação sobre a impugnação ao laudo pericial, exclusivamente quanto à avaliação do imóvel matrícula nº 11.159, atual matrícula nº 37.869. Na sequência, os exequentes juntaram guia de diligência para expedição de mandado de imissão na posse dos imóveis adjudicados, forneceram os dados necessários ao cadastro junto ao sistema ARISP e requereram a averbação da penhora. Foi lavrado termo de penhora sobre a meação do imóvel matrícula nº 37.869, constando como depositário o executado Pasqual José Soldera. O perito judicial apresentou esclarecimentos e manteve a avaliação anteriormente realizada quanto ao imóvel matrícula nº 11.159. É o relatório. Decido. A impugnação à avaliação pericial deve ser rejeitada, com a consequente homologação do laudo quanto ao imóvel matrícula nº 11.159 do 1º CRI de Jundiaí, atualmente matrícula nº 37.869 do CRI de Vinhedo. Inicialmente, convém delimitar o objeto ora sujeito à apreciação. A controvérsia relativa à antiga matrícula nº 50.533, posteriormente relacionada à matrícula nº 13.845 e aos lotes do Jardim Emília, dizia respeito a outro eixo patrimonial da execução. Esse núcleo foi posteriormente absorvido pela evolução processual, especialmente pelo acordo de substituição das garantias, pela avaliação dos dez lotes indicados, pela adjudicação já autorizada e pela expedição das respectivas cartas. Nesta fase, remanescendo crédito, a questão relevante limita-se à avaliação do imóvel matrícula nº 11.159 do 1º CRI de Jundiaí, atualmente transportado para a matrícula nº 37.869 do CRI de Vinhedo. Quanto a esse imóvel, o laudo judicial avaliou o Sítio Boa Vista, Gleba B, com área de 76.100,00 m², nele considerados o terreno e as benfeitorias então identificadas. A avaliação foi fixada, em março de 2016, em R$ 7.221.024,06 para o imóvel integral, sendo R$ 6.806.384,00 relativos ao terreno e R$ 414.640,06 relativos às edificações e benfeitorias. Embora não tenha havido homologação expressa da avaliação em momento anterior, tal circunstância decorreu do próprio desenvolvimento processual subsequente. Após a juntada do laudo, sobreveio impugnação em contexto mais amplo, relacionado especialmente à alegação de avaliação de imóvel diverso no eixo da antiga matrícula nº 50.533, posteriormente transportada para a matrícula nº 13.845 e desdobrada nos lotes do Jardim Emília. A discussão, portanto, ficou envolvida em controvérsia registrária e patrimonial mais abrangente, posteriormente superada pela substituição das garantias, pela avaliação dos lotes, pela adjudicação e pela expedição das cartas respectivas. Isso explica a ausência de homologação anterior, sem que tal fato impeça o enfrentamento da matéria nesta fase. O perito Antonio Carlos Cerquera de Camargo Junior, instado a esclarecer a impugnação, informou que retirou os autos, requereu prazo, identificou os imóveis avaliandos e apresentou o laudo, registrando que trabalhou com os elementos constantes dos autos, especialmente as matrículas nº 11.159 e nº 12.503, e manteve expressamente os valores encontrados para a matrícula nº 11.159. Os esclarecimentos são suficientes para a questão que remanesce relevante nesta fase. Não se verifica erro grosseiro, incoerência técnica substancial ou troca de matrícula apta a comprometer a avaliação do imóvel atualmente examinado. O fato de o perito ter esclarecido que, à época, não lhe foi apresentada a matrícula nº 50.533 não afeta a higidez da avaliação da matrícula nº 11.159, pois esta foi efetivamente identificada, examinada e avaliada. A crítica relativa à possível avaliação da matrícula nº 12.503 em lugar da matrícula nº 50.533 dizia respeito a bem diverso e a etapa já superada da execução, não servindo para infirmar a avaliação do Sítio Boa Vista. Também não prospera a alegação de nulidade da perícia por ausência de acompanhamento dos exequentes na vistoria. Ainda que não se identifique comprovação específica de intimação prévia para acompanhamento da diligência in loco, tal circunstância, por si só, não conduz à invalidação automática da prova técnica. As partes foram posteriormente intimadas para manifestação sobre o laudo, os exequentes exerceram o contraditório mediante impugnação e o perito foi instado a prestar esclarecimentos. Ademais, o prejuízo alegado pelos exequentes vinculava-se essencialmente à antiga controvérsia sobre as matrículas nº 50.533 e nº 12.503, questão já superada pela evolução do feito. Quanto ao imóvel matrícula nº 11.159, atual matrícula nº 37.869, não há demonstração de prejuízo técnico concreto, erro de individualização ou omissão substancial. A prova pericial judicial possui especial relevância quando produzida por profissional habilitado, equidistante das partes e nomeado pelo Juízo para exercer munus técnico. O perito é engenheiro civil, regularmente inscrito no conselho profissional competente e indicado como membro do IBAPE, circunstância que, embora não torne seu trabalho imune a controle judicial, reforça sua aptidão técnica para avaliações imobiliárias. Não há nos autos elemento concreto que revele parcialidade, deficiência metodológica manifesta, contradição interna relevante ou desvio técnico capaz de justificar a desconstituição do laudo. A confiança do Juízo na perícia não decorre de adesão automática à conclusão do expert, mas da conjugação entre a qualificação técnica do profissional, a coerência geral da avaliação, a compatibilidade entre o objeto avaliado e a matrícula examinada, a ausência de vício objetivo demonstrado e a inexistência de elemento técnico idôneo capaz de afastar a conclusão judicialmente produzida. A impugnação apta a justificar nova perícia deve apontar erro relevante, omissão substancial, dado objetivo incompatível ou vício capaz de comprometer o valor apurado, não bastando mera divergência valorativa. A avaliação particular apresentada pelos exequentes, embora possa servir como elemento argumentativo, não se sobrepõe ao laudo judicial. Trata-se de documento unilateral, produzido fora da estrutura técnica controlada pelo Juízo e sem a mesma força de imparcialidade institucional da prova pericial judicial. A existência de avaliação particular em valor diverso não autoriza, por si só, a substituição do trabalho do perito do Juízo, sobretudo quando ausente demonstração precisa de erro técnico no método empregado ou de falha concreta na identificação do imóvel atualmente examinado. O Código de Processo Civil permite ao juiz valorar livremente a prova pericial, desde que o faça de modo fundamentado, podendo afastá-la quando houver razão técnica ou jurídica suficiente. No caso concreto, contudo, não há motivo para afastamento. O perito foi instado a se manifestar, respondeu aos pontos pertinentes, preservou a avaliação do imóvel matrícula nº 11.159 e não introduziu elemento novo que exigisse a reabertura da instrução. Deve-se apenas consignar ressalva quanto à extensão econômica da constrição. O laudo avaliou o imóvel integral, ao passo que a penhora lavrada nestes autos recai sobre a meação ou direitos do executado Pasqual José Soldera no imóvel matrícula nº 37.869. Assim, para fins de garantia, eventual expropriação e apuração de proporcionalidade, o valor a ser considerado deverá corresponder à fração efetivamente penhorada, tomando-se como base proporcional o valor do imóvel integral apurado no laudo. Diante disso, rejeito a impugnação à avaliação judicial quanto ao imóvel matrícula nº 11.159 do 1º CRI de Jundiaí, atualmente matrícula nº 37.869 do CRI de Vinhedo, e homologo o laudo pericial, fixando o valor do imóvel integral em R$ 7.221.024,06, para março de 2016, com a ressalva de que a constrição atinge apenas a meação ou direitos do executado Pasqual José Soldera no referido bem. Fls. 1519/1522: defiro o pedido de expedição de mandado de imissão na posse dos imóveis adjudicados, objeto das matrículas nº 19.580, 19.581, 19.611, 19.612, 19.614, 19.615, 19.624, 19.625, 19.627 e 19.656, uma vez expedidas as respectivas cartas de adjudicação e juntada a guia de diligência destinada ao cumprimento do ato. Expeça-se o necessário, observando-se os imóveis constantes das cartas de adjudicação, as decisões anteriormente proferidas e a necessidade de prévio agendamento da diligência perante a Central de Mandados, se o caso. Defiro, ainda, a averbação da penhora junto à matrícula nº 37.869 do CRI de Vinhedo, por meio do sistema ARISP, observando-se expressamente que a constrição incide sobre a meação ou direitos do executado Pasqual José Soldera, nos exatos termos do termo de penhora já lavrado, observando-se, para tanto, os dados de fls. 1519/1520. Sem prejuízo da averbação ora deferida, determino, desde logo, a intimação pessoal de Maria Antonia de Camargo Soldera, na qualidade de cônjuge do executado Pasqual José Soldera, e de Aparecida Margarida Soldera, indicada no termo de penhora como coproprietária do imóvel, para ciência da constrição, da homologação da avaliação judicial e do prosseguimento da execução pelo saldo remanescente, resguardados os direitos que eventualmente lhes caibam, inclusive quanto à meação, à quota-parte e à preferência legal em caso de futura alienação judicial, nos termos dos arts. 842 e 843 do Código de Processo Civil. Para tanto, intimem-se os exequentes para, no prazo de quinze dias, indicarem ou ratificarem os endereços atualizados de Maria Antonia de Camargo Soldera e Aparecida Margarida Soldera, bem como recolherem as despesas necessárias ao cumprimento das respectivas intimações, se ainda não recolhidas. A averbação da penhora deverá prosseguir independentemente do cumprimento prévio das intimações ora determinadas, por se tratar de providência registrária destinada à publicidade da constrição já deferida e formalizada nos autos, sem prejuízo da observância do contraditório antes de qualquer ato expropriatório. Comprovada a averbação da penhora e providenciadas as intimações acima determinadas, prossiga-se a execução pelo saldo remanescente, intimando-se os exequentes para requererem o que entenderem pertinente. Int. - ADV: FÁBIO GARIBE (OAB 187684/SP), GIL ALVES MAGALHAES NETO (OAB 75012/SP), NILSON AMANCIO JUNIOR (OAB 63267/SP), MIGUEL ALEIXO MACHADO (OAB 62370/SP), MIGUEL ALEIXO MACHADO (OAB 62370/SP), FILIPO HENRIQUE ZAMPA (OAB 249030/SP), DENIS FERREIRA OLIVASTRO (OAB 116618/SP), RAMON MOLEZ NETO (OAB 185958/SP), RENATA VIEIRA MACHADO (OAB 164268/SP), RENATA VIEIRA MACHADO (OAB 164268/SP), RENATA VIEIRA MACHADO (OAB 164268/SP), RENATA VIEIRA MACHADO (OAB 164268/SP), RENATA VIEIRA MACHADO (OAB 164268/SP), WAGNER EDUARDO ROCHA DA CRUZ (OAB 159991/SP), RENATA VIEIRA MACHADO (OAB 164268/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANTONIO MIGUEL BICHARA
Réu EMPREENDIMENTOS JARDIM EMíLIA LTDA
Réu GILBERTO PAGOTTI
Autor LUIZ ANTONIO BOSSI
Réu PASQUAL JOSE SOLDERA
Autor ROSA MARIA BOSSI PESSAMILIO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado31/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FÁBIO GARIBE
OAB: 187684/SP
NILSON AMANCIO JUNIOR
OAB: 63267/SP
FILIPO HENRIQUE ZAMPA
OAB: 249030/SP
MIGUEL ALEIXO MACHADO
OAB: 62370/SP
RENATA VIEIRA MACHADO
OAB: 164268/SP
GIL ALVES MAGALHAES NETO
OAB: 75012/SP
RAMON MOLEZ NETO
OAB: 185958/SP
WAGNER EDUARDO ROCHA DA CRUZ
OAB: 159991/SP
DENIS FERREIRA OLIVASTRO
OAB: 116618/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0005069-11.2002.8.26.0659 (659.01.2002.005069) - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Luiz Antonio Bossi - - Antonio Miguel Bichara - Rosa Maria Bossi Pessamilio e outros - Gilberto Pagotti - - Pasqual Jose Soldera - Empreendimentos Jardim Emília Ltda - Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial em fase de prosseguimento pelo saldo remanescente, após a adjudicação dos imóveis anteriormente penhorados, a expedição das respectivas cartas de adjudicação e a retomada da constrição sobre a meação do imóvel denominado Sítio Boa Vista, Gleba B, objeto da matrícula nº 37.869 do CRI de Vinhedo, correspondente à antiga matrícula nº 11.159 do 1º CRI de Jundiaí. Na decisão anterior, foi determinada a expedição das cartas de adjudicação, bem como a lavratura de penhora sobre a meação do referido imóvel, observada a nova numeração registrária. Também foi determinada a intimação do perito Antonio Carlos Cerquera de Camargo Junior para manifestação sobre a impugnação ao laudo pericial, exclusivamente quanto à avaliação do imóvel matrícula nº 11.159, atual matrícula nº 37.869. Na sequência, os exequentes juntaram guia de diligência para expedição de mandado de imissão na posse dos imóveis adjudicados, forneceram os dados necessários ao cadastro junto ao sistema ARISP e requereram a averbação da penhora. Foi lavrado termo de penhora sobre a meação do imóvel matrícula nº 37.869, constando como depositário o executado Pasqual José Soldera. O perito judicial apresentou esclarecimentos e manteve a avaliação anteriormente realizada quanto ao imóvel matrícula nº 11.159. É o relatório. Decido. A impugnação à avaliação pericial deve ser rejeitada, com a consequente homologação do laudo quanto ao imóvel matrícula nº 11.159 do 1º CRI de Jundiaí, atualmente matrícula nº 37.869 do CRI de Vinhedo. Inicialmente, convém delimitar o objeto ora sujeito à apreciação. A controvérsia relativa à antiga matrícula nº 50.533, posteriormente relacionada à matrícula nº 13.845 e aos lotes do Jardim Emília, dizia respeito a outro eixo patrimonial da execução. Esse núcleo foi posteriormente absorvido pela evolução processual, especialmente pelo acordo de substituição das garantias, pela avaliação dos dez lotes indicados, pela adjudicação já autorizada e pela expedição das respectivas cartas. Nesta fase, remanescendo crédito, a questão relevante limita-se à avaliação do imóvel matrícula nº 11.159 do 1º CRI de Jundiaí, atualmente transportado para a matrícula nº 37.869 do CRI de Vinhedo. Quanto a esse imóvel, o laudo judicial avaliou o Sítio Boa Vista, Gleba B, com área de 76.100,00 m², nele considerados o terreno e as benfeitorias então identificadas. A avaliação foi fixada, em março de 2016, em R$ 7.221.024,06 para o imóvel integral, sendo R$ 6.806.384,00 relativos ao terreno e R$ 414.640,06 relativos às edificações e benfeitorias. Embora não tenha havido homologação expressa da avaliação em momento anterior, tal circunstância decorreu do próprio desenvolvimento processual subsequente. Após a juntada do laudo, sobreveio impugnação em contexto mais amplo, relacionado especialmente à alegação de avaliação de imóvel diverso no eixo da antiga matrícula nº 50.533, posteriormente transportada para a matrícula nº 13.845 e desdobrada nos lotes do Jardim Emília. A discussão, portanto, ficou envolvida em controvérsia registrária e patrimonial mais abrangente, posteriormente superada pela substituição das garantias, pela avaliação dos lotes, pela adjudicação e pela expedição das cartas respectivas. Isso explica a ausência de homologação anterior, sem que tal fato impeça o enfrentamento da matéria nesta fase. O perito Antonio Carlos Cerquera de Camargo Junior, instado a esclarecer a impugnação, informou que retirou os autos, requereu prazo, identificou os imóveis avaliandos e apresentou o laudo, registrando que trabalhou com os elementos constantes dos autos, especialmente as matrículas nº 11.159 e nº 12.503, e manteve expressamente os valores encontrados para a matrícula nº 11.159. Os esclarecimentos são suficientes para a questão que remanesce relevante nesta fase. Não se verifica erro grosseiro, incoerência técnica substancial ou troca de matrícula apta a comprometer a avaliação do imóvel atualmente examinado. O fato de o perito ter esclarecido que, à época, não lhe foi apresentada a matrícula nº 50.533 não afeta a higidez da avaliação da matrícula nº 11.159, pois esta foi efetivamente identificada, examinada e avaliada. A crítica relativa à possível avaliação da matrícula nº 12.503 em lugar da matrícula nº 50.533 dizia respeito a bem diverso e a etapa já superada da execução, não servindo para infirmar a avaliação do Sítio Boa Vista. Também não prospera a alegação de nulidade da perícia por ausência de acompanhamento dos exequentes na vistoria. Ainda que não se identifique comprovação específica de intimação prévia para acompanhamento da diligência in loco, tal circunstância, por si só, não conduz à invalidação automática da prova técnica. As partes foram posteriormente intimadas para manifestação sobre o laudo, os exequentes exerceram o contraditório mediante impugnação e o perito foi instado a prestar esclarecimentos. Ademais, o prejuízo alegado pelos exequentes vinculava-se essencialmente à antiga controvérsia sobre as matrículas nº 50.533 e nº 12.503, questão já superada pela evolução do feito. Quanto ao imóvel matrícula nº 11.159, atual matrícula nº 37.869, não há demonstração de prejuízo técnico concreto, erro de individualização ou omissão substancial. A prova pericial judicial possui especial relevância quando produzida por profissional habilitado, equidistante das partes e nomeado pelo Juízo para exercer munus técnico. O perito é engenheiro civil, regularmente inscrito no conselho profissional competente e indicado como membro do IBAPE, circunstância que, embora não torne seu trabalho imune a controle judicial, reforça sua aptidão técnica para avaliações imobiliárias. Não há nos autos elemento concreto que revele parcialidade, deficiência metodológica manifesta, contradição interna relevante ou desvio técnico capaz de justificar a desconstituição do laudo. A confiança do Juízo na perícia não decorre de adesão automática à conclusão do expert, mas da conjugação entre a qualificação técnica do profissional, a coerência geral da avaliação, a compatibilidade entre o objeto avaliado e a matrícula examinada, a ausência de vício objetivo demonstrado e a inexistência de elemento técnico idôneo capaz de afastar a conclusão judicialmente produzida. A impugnação apta a justificar nova perícia deve apontar erro relevante, omissão substancial, dado objetivo incompatível ou vício capaz de comprometer o valor apurado, não bastando mera divergência valorativa. A avaliação particular apresentada pelos exequentes, embora possa servir como elemento argumentativo, não se sobrepõe ao laudo judicial. Trata-se de documento unilateral, produzido fora da estrutura técnica controlada pelo Juízo e sem a mesma força de imparcialidade institucional da prova pericial judicial. A existência de avaliação particular em valor diverso não autoriza, por si só, a substituição do trabalho do perito do Juízo, sobretudo quando ausente demonstração precisa de erro técnico no método empregado ou de falha concreta na identificação do imóvel atualmente examinado. O Código de Processo Civil permite ao juiz valorar livremente a prova pericial, desde que o faça de modo fundamentado, podendo afastá-la quando houver razão técnica ou jurídica suficiente. No caso concreto, contudo, não há motivo para afastamento. O perito foi instado a se manifestar, respondeu aos pontos pertinentes, preservou a avaliação do imóvel matrícula nº 11.159 e não introduziu elemento novo que exigisse a reabertura da instrução. Deve-se apenas consignar ressalva quanto à extensão econômica da constrição. O laudo avaliou o imóvel integral, ao passo que a penhora lavrada nestes autos recai sobre a meação ou direitos do executado Pasqual José Soldera no imóvel matrícula nº 37.869. Assim, para fins de garantia, eventual expropriação e apuração de proporcionalidade, o valor a ser considerado deverá corresponder à fração efetivamente penhorada, tomando-se como base proporcional o valor do imóvel integral apurado no laudo. Diante disso, rejeito a impugnação à avaliação judicial quanto ao imóvel matrícula nº 11.159 do 1º CRI de Jundiaí, atualmente matrícula nº 37.869 do CRI de Vinhedo, e homologo o laudo pericial, fixando o valor do imóvel integral em R$ 7.221.024,06, para março de 2016, com a ressalva de que a constrição atinge apenas a meação ou direitos do executado Pasqual José Soldera no referido bem. Fls. 1519/1522: defiro o pedido de expedição de mandado de imissão na posse dos imóveis adjudicados, objeto das matrículas nº 19.580, 19.581, 19.611, 19.612, 19.614, 19.615, 19.624, 19.625, 19.627 e 19.656, uma vez expedidas as respectivas cartas de adjudicação e juntada a guia de diligência destinada ao cumprimento do ato. Expeça-se o necessário, observando-se os imóveis constantes das cartas de adjudicação, as decisões anteriormente proferidas e a necessidade de prévio agendamento da diligência perante a Central de Mandados, se o caso. Defiro, ainda, a averbação da penhora junto à matrícula nº 37.869 do CRI de Vinhedo, por meio do sistema ARISP, observando-se expressamente que a constrição incide sobre a meação ou direitos do executado Pasqual José Soldera, nos exatos termos do termo de penhora já lavrado, observando-se, para tanto, os dados de fls. 1519/1520. Sem prejuízo da averbação ora deferida, determino, desde logo, a intimação pessoal de Maria Antonia de Camargo Soldera, na qualidade de cônjuge do executado Pasqual José Soldera, e de Aparecida Margarida Soldera, indicada no termo de penhora como coproprietária do imóvel, para ciência da constrição, da homologação da avaliação judicial e do prosseguimento da execução pelo saldo remanescente, resguardados os direitos que eventualmente lhes caibam, inclusive quanto à meação, à quota-parte e à preferência legal em caso de futura alienação judicial, nos termos dos arts. 842 e 843 do Código de Processo Civil. Para tanto, intimem-se os exequentes para, no prazo de quinze dias, indicarem ou ratificarem os endereços atualizados de Maria Antonia de Camargo Soldera e Aparecida Margarida Soldera, bem como recolherem as despesas necessárias ao cumprimento das respectivas intimações, se ainda não recolhidas. A averbação da penhora deverá prosseguir independentemente do cumprimento prévio das intimações ora determinadas, por se tratar de providência registrária destinada à publicidade da constrição já deferida e formalizada nos autos, sem prejuízo da observância do contraditório antes de qualquer ato expropriatório. Comprovada a averbação da penhora e providenciadas as intimações acima determinadas, prossiga-se a execução pelo saldo remanescente, intimando-se os exequentes para requererem o que entenderem pertinente. Int. - ADV: FÁBIO GARIBE (OAB 187684/SP), GIL ALVES MAGALHAES NETO (OAB 75012/SP), NILSON AMANCIO JUNIOR (OAB 63267/SP), MIGUEL ALEIXO MACHADO (OAB 62370/SP), MIGUEL ALEIXO MACHADO (OAB 62370/SP), FILIPO HENRIQUE ZAMPA (OAB 249030/SP), DENIS FERREIRA OLIVASTRO (OAB 116618/SP), RAMON MOLEZ NETO (OAB 185958/SP), RENATA VIEIRA MACHADO (OAB 164268/SP), RENATA VIEIRA MACHADO (OAB 164268/SP), RENATA VIEIRA MACHADO (OAB 164268/SP), RENATA VIEIRA MACHADO (OAB 164268/SP), RENATA VIEIRA MACHADO (OAB 164268/SP), WAGNER EDUARDO ROCHA DA CRUZ (OAB 159991/SP), RENATA VIEIRA MACHADO (OAB 164268/SP)