0005068-18.2026.8.19.0000
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL)
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0005068-18.2026.8.19.0000 Assunto: Prestação de Serviços / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: 6. NUCLEO DE JUSTICA 4.0 - SAUDE PRIVADA (V.CIVEL) Ação: 0800300-92.2026.8.19.0007 Protocolo: 3204/2026.00064289 AGTE: TAMIRES SILVA LIMA ADVOGADO: TAMIRES SILVA LIMA OAB/RJ-218402 AGDO: UNIMED BARRA MANSA SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES, SOCIEDADE SIMPLES DE RESP. LTDA. AGDO: UNIMED DE VOLTA REDONDA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO AGDO: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Relator: DES. MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO Ementa: DIREITO DA SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. CUSTEIO DE PROCEDIMENTO COM APLICAÇÃO DE MEDICAMENTO SYNVISC ONE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exameAgravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência requerida em ação de obrigação de fazer, na qual a autora pretende compelir as rés a autorizarem e custearem procedimento consistente em aplicações do medicamento Synvisc One em ambos os joelhos, bem como se absterem de criar entraves administrativos e regularizarem seu cadastro junto ao plano de saúde.II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em verificar: (i) se estão presentes os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela de urgência; e (ii) se a negativa de cobertura do procedimento médico justifica a determinação judicial imediata para seu custeio.III. Razões de decidirO laudo médico acostado aos autos demonstra que a autora é portadora de osteoartrose bilateral nos joelhos, tendo sido indicada a realização de procedimento com aplicação do medicamento Synvisc One.O documento médico, contudo, não evidencia urgência ou emergência na realização do tratamento, revelando tratar-se de procedimento de caráter eletivo.A negativa de cobertura pela operadora de saúde encontra respaldo, em análise perfunctória, na ausência de previsão do medicamento no rol de procedimentos da ANS e na inexistência, até o momento, de comprovação suficiente acerca de sua eficácia para o caso concreto.Ausente demonstração de risco de dano grave ou de difícil reparação decorrente da espera pelo regular prosseguimento da instrução processual, inclusive com eventual realização de perícia médica, não se configura o requisito do perigo de demora necessário à concessão da tutela de urgência.IV. Dispositivo e teseRecurso desprovido.Tese de julgamento:A concessão da tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.A ausência de indicação médica de urgência ou emergência afasta, em regra, a caracterização do periculum in mora em pedido de custeio imediato de procedimento eletivo.Inexistindo demonstração de prejuízo à saúde do paciente decorrente da espera pelo encerramento da instrução processual, mostra-se adequada a manutenção da decisão que indeferiu a tutela de urgência. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor TAMIRES SILVA LIMA
Réu UNIMED BARRA MANSA SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES, SOCIEDADE SIMPLES DE RESP. LTDA.
Réu UNIMED DE VOLTA REDONDA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Réu UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0005068-18.2026.8.19.0000 Assunto: Prestação de Serviços / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: 6. NUCLEO DE JUSTICA 4.0 - SAUDE PRIVADA (V.CIVEL) Ação: 0800300-92.2026.8.19.0007 Protocolo: 3204/2026.00064289 AGTE: TAMIRES SILVA LIMA ADVOGADO: TAMIRES SILVA LIMA OAB/RJ-218402 AGDO: UNIMED BARRA MANSA SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES, SOCIEDADE SIMPLES DE RESP. LTDA. AGDO: UNIMED DE VOLTA REDONDA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO AGDO: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Relator: DES. MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO Ementa: DIREITO DA SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. CUSTEIO DE PROCEDIMENTO COM APLICAÇÃO DE MEDICAMENTO SYNVISC ONE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exameAgravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência requerida em ação de obrigação de fazer, na qual a autora pretende compelir as rés a autorizarem e custearem procedimento consistente em aplicações do medicamento Synvisc One em ambos os joelhos, bem como se absterem de criar entraves administrativos e regularizarem seu cadastro junto ao plano de saúde.II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em verificar: (i) se estão presentes os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela de urgência; e (ii) se a negativa de cobertura do procedimento médico justifica a determinação judicial imediata para seu custeio.III. Razões de decidirO laudo médico acostado aos autos demonstra que a autora é portadora de osteoartrose bilateral nos joelhos, tendo sido indicada a realização de procedimento com aplicação do medicamento Synvisc One.O documento médico, contudo, não evidencia urgência ou emergência na realização do tratamento, revelando tratar-se de procedimento de caráter eletivo.A negativa de cobertura pela operadora de saúde encontra respaldo, em análise perfunctória, na ausência de previsão do medicamento no rol de procedimentos da ANS e na inexistência, até o momento, de comprovação suficiente acerca de sua eficácia para o caso concreto.Ausente demonstração de risco de dano grave ou de difícil reparação decorrente da espera pelo regular prosseguimento da instrução processual, inclusive com eventual realização de perícia médica, não se configura o requisito do perigo de demora necessário à concessão da tutela de urgência.IV. Dispositivo e teseRecurso desprovido.Tese de julgamento:A concessão da tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.A ausência de indicação médica de urgência ou emergência afasta, em regra, a caracterização do periculum in mora em pedido de custeio imediato de procedimento eletivo.Inexistindo demonstração de prejuízo à saúde do paciente decorrente da espera pelo encerramento da instrução processual, mostra-se adequada a manutenção da decisão que indeferiu a tutela de urgência. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.