Detalhe do processo

0005068-10.2024.8.16.0117

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Medianeira
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 32641936 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: marileide.rodrigues@tjpr.jus.br Autos nº. 0005068-10.2024.8.16.0117 Processo: 0005068-10.2024.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$14.747,43 Autor(s): SOMPO SEGUROS S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO Sompo Seguros S.A., qualificada nos autos, propôs ação regressiva de ressarcimento de danos em desfavor de Copel Distribuição S.A., também qualificada, alegando, em síntese, que mantinha contrato de seguro com Lar Cooperativa Agroindustrial, vinculada ao cooperado Ênio Winter, e que, em 29/10/2023, teria ocorrido evento danoso decorrente de oscilação, interrupção ou sobretensão na rede elétrica fornecida pela ré. Sustentou que a falha no fornecimento de energia elétrica teria ocasionado a queima de equipamento essencial ao funcionamento do sistema do aviário, especialmente chave inversora automática de gerador, circunstância que teria gerado prejuízos materiais, inclusive morte de aves e danos em equipamentos. Alegou ter regulado o sinistro e pago a correspondente indenização securitária, razão pela qual, sub-rogada nos direitos do segurado, ajuizou a presente demanda regressiva, com fundamento no art. 786 do Código Civil e na Súmula 188 do STF. Requereu a condenação da ré ao ressarcimento do valor de R$ 14.747,43, acrescido dos consectários legais. Juntou documentos no mov. 1.1 e seguintes. Recebida a inicial, foi determinada a citação da parte ré, conforme mov. 12.1. Citada, a ré apresentou contestação no mov. 20.1, acompanhada de documentos técnicos nos movs. 20.2 a 20.7. Em sua defesa, sustentou a inexistência de falha na prestação do serviço, afirmando que não houve registro de interrupção, oscilação, sobretensão ou anomalia na rede de distribuição na data indicada pela autora. Impugnou os documentos particulares apresentados pela seguradora, alegando se tratar de prova unilateral, sem contraditório e insuficiente para demonstrar o nexo causal. A ré também invocou a inexistência de pedido administrativo prévio de ressarcimento, a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova em favor da seguradora, a responsabilidade do consumidor pela manutenção e proteção das instalações internas, bem como a possibilidade de causas alternativas para os danos narrados, tais como deficiência de aterramento, ausência de dispositivos de proteção, falha interna, descarga atmosférica ou defeito próprio dos equipamentos. A autora apresentou réplica no mov. 23.1, ocasião em que reiterou a responsabilidade objetiva da concessionária de energia elétrica, a suficiência dos documentos apresentados e a inexistência de prova de excludente de responsabilidade. Sustentou, ainda, que os relatórios da concessionária não seriam suficientes para afastar a ocorrência de picos instantâneos de tensão. O feito foi saneado no mov. 33.1, ocasião em que foram delimitados os pontos controvertidos, especialmente a existência e extensão dos danos materiais, a existência de nexo causal entre o serviço prestado pela ré e os danos alegados, eventual falha na prestação do serviço e eventual ocorrência de excludentes de responsabilidade. Na mesma oportunidade, foi deferida a produção de prova pericial por engenheiro eletricista. As partes se manifestaram sobre a prova técnica nos movs. 36.1, 37.1, 53.1, 54.1 e 55.1. Posteriormente, houve manifestações relacionadas à instrução nos movs. 58.1 e 59.1. A autora requereu o julgamento antecipado do mérito, enquanto a ré reiterou a insuficiência probatória da pretensão inicial. No mov. 63.1, foi homologada a desistência da produção da prova pericial complementar e aberto prazo comum para alegações finais. A ré apresentou alegações finais no mov. 66.1, reiterando a improcedência dos pedidos, ao argumento de que não houve comprovação do nexo causal entre os danos alegados e eventual falha no serviço de distribuição de energia elétrica. A autora apresentou alegações finais no mov. 67.1, defendendo a procedência da demanda, por entender comprovados o pagamento securitário, a origem elétrica do dano e a responsabilidade objetiva da concessionária. Vieram os autos conclusos para sentença no mov. 68. É o relatório. Passo a fundamentar, para ao final decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO As partes são legítimas e há interesse de agir. Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. A preliminar de ausência de interesse processual fundada na inexistência de pedido administrativo prévio de ressarcimento não merece acolhimento. A formulação de requerimento administrativo perante a concessionária pode ser relevante sob a perspectiva regulatória e probatória, especialmente para permitir a vistoria dos equipamentos e a apuração técnica do evento. Todavia, não constitui condição da ação nem pressuposto processual para o ajuizamento de ação regressiva de ressarcimento. O acesso à jurisdição é assegurado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, de modo que a ausência de prévio procedimento administrativo não autoriza, por si só, a extinção do processo sem resolução de mérito. Tal circunstância, contudo, pode ser valorada no exame do mérito, sobretudo quando a controvérsia envolve causa técnica do dano e a possibilidade de preservação dos bens para análise contraditória. Também não há falar em ilegitimidade ativa da seguradora. O art. 786 do Código Civil dispõe: “Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano”. No mesmo sentido, a Súmula 188 do STF estabelece: “O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro”. Assim, demonstrado em tese o pagamento da indenização securitária, a seguradora possui legitimidade para buscar regressivamente o ressarcimento daquele que aponta como causador do dano, limitada a sub-rogação aos direitos materiais do segurado. Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito. A controvérsia consiste em verificar se a ré deve ser condenada a ressarcir a autora no valor de R$ 14.747,43, em razão de supostos danos decorrentes de falha na prestação do serviço de distribuição de energia elétrica, que teria ocasionado prejuízos ao segurado e dado ensejo ao pagamento da indenização securitária. A responsabilidade civil das concessionárias de serviço público é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Também é possível, conforme a situação jurídica subjacente, a incidência do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor em favor do usuário do serviço público essencial. Todavia, a responsabilidade objetiva não dispensa a comprovação do dano e do nexo causal. A dispensa recai sobre a prova da culpa, mas não sobre a demonstração de que o dano experimentado decorreu do serviço prestado pela ré. No caso de ação regressiva ajuizada por seguradora, a sub-rogação transfere à seguradora os direitos materiais do segurado, mas não lhe transfere automaticamente prerrogativas processuais de caráter personalíssimo do consumidor. A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp n. 2.092.311/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19/02/2025, DJEN de 25/02/2025, fixou a seguinte tese: “O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a subrogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva”. No mesmo julgamento, consignou-se que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não constitui prerrogativa automaticamente transmissível à seguradora por sub-rogação, por se tratar de vantagem processual vinculada à condição de consumidor vulnerável. Assim, embora a seguradora possa exercer o direito material de regresso, não se beneficia automaticamente da inversão do ônus da prova conferida ao consumidor. Cabia-lhe, portanto, demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC, especialmente a ocorrência do dano, o pagamento securitário e o nexo causal entre os prejuízos e falha imputável à concessionária. Ainda que se cogitasse da aplicação do microssistema consumerista ao caso, a inversão do ônus da prova não é automática. O art. 6º, VIII, do CDC exige a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência da parte. A autora é seguradora, pessoa jurídica especializada, dotada de estrutura técnica e financeira para apurar sinistros, contratar profissionais, preservar documentos e produzir prova adequada sobre a causa dos danos. Não se identifica, portanto, hipossuficiência processual que autorize a inversão do encargo probatório em seu favor. No mérito, a autora sustenta que, em 29/10/2023, houve oscilação, interrupção ou sobretensão na rede elétrica fornecida pela ré, circunstância que teria ocasionado a queima de equipamento do sistema do aviário e prejuízos subsequentes. Para tanto, apresentou apólice, documentos de regulação do sinistro, comprovantes de pagamento, orçamentos, notas fiscais e relatórios particulares que atribuem os danos a evento elétrico. Tais documentos possuem relevância para demonstrar a existência de procedimento securitário e o pagamento da indenização. Contudo, não são suficientes, por si sós, para comprovar de forma segura o nexo causal entre os danos e a prestação defeituosa do serviço pela ré. Os laudos e relatórios particulares juntados pela autora foram produzidos unilateralmente, sem contraditório judicial, no âmbito do procedimento de regulação do sinistro ou por profissionais vinculados à apuração securitária. Embora possam servir como início de prova, não prevalecem automaticamente sobre a impugnação técnica específica apresentada pela ré, sobretudo quando a causa do dano depende de conhecimento especializado e admite múltiplas hipóteses explicativas. A Copel, por sua vez, apresentou contestação no mov. 20.1 e documentos técnicos nos movs. 20.2 a 20.7, sustentando a ausência de registro de anormalidade na rede de distribuição na data do evento narrado. Também apontou a possibilidade de causas alternativas para os danos, especialmente falhas internas, deficiência de aterramento, ausência de dispositivos de proteção, descarga atmosférica, defeito próprio dos equipamentos ou irregularidade nas instalações situadas após o ponto de entrega. A documentação defensiva não elimina, em tese abstrata, a possibilidade de ocorrência de eventos elétricos instantâneos não captados por determinados sistemas, como argumenta a autora. Todavia, constitui elemento técnico relevante a demonstrar que, nos registros da concessionária, não houve falha identificada no fornecimento de energia elétrica no local e período indicados. Diante dessa controvérsia técnica, foi deferida prova pericial no mov. 33.1, justamente para esclarecer a existência de nexo causal entre o serviço prestado pela ré e os danos alegados. A perícia era o meio adequado para examinar, ainda que de forma indireta, a compatibilidade técnica dos danos com eventual anomalia da rede, a existência de registros de perturbação, a condição das instalações internas, a adequação dos dispositivos de proteção e a possibilidade de causas alternativas. Entretanto, a prova pericial judicial não foi produzida. Após manifestações das partes, foi homologada a desistência da produção de prova pericial complementar no mov. 63.1, tendo o feito seguido para alegações finais. A ausência de laudo pericial judicial é significativa. A autora, a quem competia comprovar o fato constitutivo de seu direito, permaneceu amparada em documentos unilaterais e em relatório de regulação securitária, sem prova técnica produzida sob contraditório que confirmasse, de modo seguro, a alegada falha da concessionária. Além disso, a indisponibilidade dos bens para exame direto prejudicou a reconstrução técnica da causa do dano, impedindo a aferição objetiva de elementos essenciais, como o estado dos equipamentos, eventual defeito próprio, presença ou ausência de proteção adequada, condições de aterramento e compatibilidade do dano com sobretensão oriunda da rede externa. Em demandas dessa natureza, a mera ocorrência de dano em equipamento elétrico não autoriza presunção automática de falha no serviço de distribuição de energia. É indispensável a demonstração do nexo causal entre o evento e a atuação da concessionária. Havendo impugnação específica e documentos técnicos defensivos indicando regularidade da rede, os laudos particulares da seguradora, desacompanhados de perícia judicial, mostram-se insuficientes para a procedência da pretensão. O entendimento predominante no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná orienta-se no sentido de que, em ações regressivas propostas por seguradora contra concessionária de energia elétrica, a responsabilidade objetiva não dispensa a prova do nexo causal, sendo insuficiente a prova unilateral quando não demonstrada a efetiva falha no fornecimento. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. DANOS CAUSADOS POR SUPOSTA OSCILAÇÃO/QUEDA DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA PARTE RÉ. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ALEGADA EM CONTRARRAZÕES. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DO ALEGADO SERVIÇO DEFEITUOSO PRESTADO PELA RÉ. INTELECÇÃO DO ART. 373, INCISO I DO CPC. OFÍCIO DO SIMEPAR AFIRMANDO A OCORRÊNCIA DE CHUVAS E DESCARGAS ATMOSFÉRICAS, MAS NADA ATESTANDO SOBRE A INTERRUPÇÃO/OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA NA DATA DO FATO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO DEMONSTRADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. TJPR - 8ª Câmara Cível - Autos nº 0004020-74.2018.8.16.0004 - Rel. Des. Marco Antonio Antoniassi - Julgado em 16/11/2022. APELAÇÃO. “AÇÃO DE RESSARCIMENTO”. SEGURADORA QUE INDENIZOU SEGURADO POR DANOS OCORRIDOS EM EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS. ATRIBUIÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DA COPEL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NÃO DEMONSTRADA A INTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS NA DATA DO EVENTO DANOSO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS DANOS E A ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA DESENVOLVIDA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. TJPR - 10ª Câmara Cível - 0008504-42.2018.8.16.0131 - Pato Branco - Rel. Desembargadora Ângela Khury - Julgado em 27/07/2020. A orientação é compatível com a regra do art. 373, I, do CPC, segundo a qual incumbe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito. No caso, os elementos produzidos pela autora demonstram a existência de regulação securitária e de pagamento de indenização, mas não comprovam, com a segurança necessária ao juízo de procedência, que os danos decorreram de defeito na rede de distribuição da ré. Por outro lado, os documentos apresentados pela Copel, notadamente os relatórios técnicos dos movs. 20.2 a 20.7, apontam ausência de registro de anormalidade no fornecimento de energia elétrica na data indicada, além de suscitarem causas alternativas não afastadas por prova técnica judicial. Reitere-se que a responsabilidade objetiva não transforma a concessionária em seguradora universal de todos os danos ocorridos em equipamentos elétricos de consumidores. A responsabilização exige prova de que o dano decorreu do serviço prestado, o que não se verificou de modo suficiente nos autos. A existência de contrato de seguro, a regulação interna do sinistro e o pagamento da indenização não vinculam a ré, tampouco demonstram, isoladamente, que a concessionária tenha causado o dano. Tais elementos comprovam a relação securitária e a atuação da autora perante seu segurado, mas não substituem a prova do nexo causal em face de terceiro apontado como responsável. Desse modo, ausente prova robusta e contraditória de falha no fornecimento de energia elétrica e não demonstrado o nexo causal entre o serviço prestado pela ré e os danos indenizados pela autora, impõe-se a improcedência do pedido. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por Sompo Seguros S.A. em face de Copel Distribuição S.A. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos procuradores da ré, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerando o grau de zelo profissional, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC. Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, conforme art. 1.010, § 3º, do CPC. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as disposições aplicáveis do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Cesar Augusto Loyola da Silva Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COPEL DISTRIBUIçãO S.A.

Autor SOMPO SEGUROS S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JEFFERSON COMELI

OAB: 38612/PR

ERIC WILLYAN ESTALK

OAB: 67977/PR

BRUNO FELIPE LECK

OAB: 53443/PR

PATRICIA DITTRICH FERREIRA DINIZ

OAB: 36481/PR

THAIS YUMI ASSAKURA

OAB: 54137/PR

HELIO EDUARDO RICHTER

OAB: 23960/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 32641936 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: marileide.rodrigues@tjpr.jus.br Autos nº. 0005068-10.2024.8.16.0117 Processo: 0005068-10.2024.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$14.747,43 Autor(s): SOMPO SEGUROS S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO Sompo Seguros S.A., qualificada nos autos, propôs ação regressiva de ressarcimento de danos em desfavor de Copel Distribuição S.A., também qualificada, alegando, em síntese, que mantinha contrato de seguro com Lar Cooperativa Agroindustrial, vinculada ao cooperado Ênio Winter, e que, em 29/10/2023, teria ocorrido evento danoso decorrente de oscilação, interrupção ou sobretensão na rede elétrica fornecida pela ré. Sustentou que a falha no fornecimento de energia elétrica teria ocasionado a queima de equipamento essencial ao funcionamento do sistema do aviário, especialmente chave inversora automática de gerador, circunstância que teria gerado prejuízos materiais, inclusive morte de aves e danos em equipamentos. Alegou ter regulado o sinistro e pago a correspondente indenização securitária, razão pela qual, sub-rogada nos direitos do segurado, ajuizou a presente demanda regressiva, com fundamento no art. 786 do Código Civil e na Súmula 188 do STF. Requereu a condenação da ré ao ressarcimento do valor de R$ 14.747,43, acrescido dos consectários legais. Juntou documentos no mov. 1.1 e seguintes. Recebida a inicial, foi determinada a citação da parte ré, conforme mov. 12.1. Citada, a ré apresentou contestação no mov. 20.1, acompanhada de documentos técnicos nos movs. 20.2 a 20.7. Em sua defesa, sustentou a inexistência de falha na prestação do serviço, afirmando que não houve registro de interrupção, oscilação, sobretensão ou anomalia na rede de distribuição na data indicada pela autora. Impugnou os documentos particulares apresentados pela seguradora, alegando se tratar de prova unilateral, sem contraditório e insuficiente para demonstrar o nexo causal. A ré também invocou a inexistência de pedido administrativo prévio de ressarcimento, a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova em favor da seguradora, a responsabilidade do consumidor pela manutenção e proteção das instalações internas, bem como a possibilidade de causas alternativas para os danos narrados, tais como deficiência de aterramento, ausência de dispositivos de proteção, falha interna, descarga atmosférica ou defeito próprio dos equipamentos. A autora apresentou réplica no mov. 23.1, ocasião em que reiterou a responsabilidade objetiva da concessionária de energia elétrica, a suficiência dos documentos apresentados e a inexistência de prova de excludente de responsabilidade. Sustentou, ainda, que os relatórios da concessionária não seriam suficientes para afastar a ocorrência de picos instantâneos de tensão. O feito foi saneado no mov. 33.1, ocasião em que foram delimitados os pontos controvertidos, especialmente a existência e extensão dos danos materiais, a existência de nexo causal entre o serviço prestado pela ré e os danos alegados, eventual falha na prestação do serviço e eventual ocorrência de excludentes de responsabilidade. Na mesma oportunidade, foi deferida a produção de prova pericial por engenheiro eletricista. As partes se manifestaram sobre a prova técnica nos movs. 36.1, 37.1, 53.1, 54.1 e 55.1. Posteriormente, houve manifestações relacionadas à instrução nos movs. 58.1 e 59.1. A autora requereu o julgamento antecipado do mérito, enquanto a ré reiterou a insuficiência probatória da pretensão inicial. No mov. 63.1, foi homologada a desistência da produção da prova pericial complementar e aberto prazo comum para alegações finais. A ré apresentou alegações finais no mov. 66.1, reiterando a improcedência dos pedidos, ao argumento de que não houve comprovação do nexo causal entre os danos alegados e eventual falha no serviço de distribuição de energia elétrica. A autora apresentou alegações finais no mov. 67.1, defendendo a procedência da demanda, por entender comprovados o pagamento securitário, a origem elétrica do dano e a responsabilidade objetiva da concessionária. Vieram os autos conclusos para sentença no mov. 68. É o relatório. Passo a fundamentar, para ao final decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO As partes são legítimas e há interesse de agir. Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. A preliminar de ausência de interesse processual fundada na inexistência de pedido administrativo prévio de ressarcimento não merece acolhimento. A formulação de requerimento administrativo perante a concessionária pode ser relevante sob a perspectiva regulatória e probatória, especialmente para permitir a vistoria dos equipamentos e a apuração técnica do evento. Todavia, não constitui condição da ação nem pressuposto processual para o ajuizamento de ação regressiva de ressarcimento. O acesso à jurisdição é assegurado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, de modo que a ausência de prévio procedimento administrativo não autoriza, por si só, a extinção do processo sem resolução de mérito. Tal circunstância, contudo, pode ser valorada no exame do mérito, sobretudo quando a controvérsia envolve causa técnica do dano e a possibilidade de preservação dos bens para análise contraditória. Também não há falar em ilegitimidade ativa da seguradora. O art. 786 do Código Civil dispõe: “Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano”. No mesmo sentido, a Súmula 188 do STF estabelece: “O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro”. Assim, demonstrado em tese o pagamento da indenização securitária, a seguradora possui legitimidade para buscar regressivamente o ressarcimento daquele que aponta como causador do dano, limitada a sub-rogação aos direitos materiais do segurado. Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito. A controvérsia consiste em verificar se a ré deve ser condenada a ressarcir a autora no valor de R$ 14.747,43, em razão de supostos danos decorrentes de falha na prestação do serviço de distribuição de energia elétrica, que teria ocasionado prejuízos ao segurado e dado ensejo ao pagamento da indenização securitária. A responsabilidade civil das concessionárias de serviço público é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Também é possível, conforme a situação jurídica subjacente, a incidência do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor em favor do usuário do serviço público essencial. Todavia, a responsabilidade objetiva não dispensa a comprovação do dano e do nexo causal. A dispensa recai sobre a prova da culpa, mas não sobre a demonstração de que o dano experimentado decorreu do serviço prestado pela ré. No caso de ação regressiva ajuizada por seguradora, a sub-rogação transfere à seguradora os direitos materiais do segurado, mas não lhe transfere automaticamente prerrogativas processuais de caráter personalíssimo do consumidor. A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp n. 2.092.311/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19/02/2025, DJEN de 25/02/2025, fixou a seguinte tese: “O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a subrogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva”. No mesmo julgamento, consignou-se que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não constitui prerrogativa automaticamente transmissível à seguradora por sub-rogação, por se tratar de vantagem processual vinculada à condição de consumidor vulnerável. Assim, embora a seguradora possa exercer o direito material de regresso, não se beneficia automaticamente da inversão do ônus da prova conferida ao consumidor. Cabia-lhe, portanto, demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC, especialmente a ocorrência do dano, o pagamento securitário e o nexo causal entre os prejuízos e falha imputável à concessionária. Ainda que se cogitasse da aplicação do microssistema consumerista ao caso, a inversão do ônus da prova não é automática. O art. 6º, VIII, do CDC exige a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência da parte. A autora é seguradora, pessoa jurídica especializada, dotada de estrutura técnica e financeira para apurar sinistros, contratar profissionais, preservar documentos e produzir prova adequada sobre a causa dos danos. Não se identifica, portanto, hipossuficiência processual que autorize a inversão do encargo probatório em seu favor. No mérito, a autora sustenta que, em 29/10/2023, houve oscilação, interrupção ou sobretensão na rede elétrica fornecida pela ré, circunstância que teria ocasionado a queima de equipamento do sistema do aviário e prejuízos subsequentes. Para tanto, apresentou apólice, documentos de regulação do sinistro, comprovantes de pagamento, orçamentos, notas fiscais e relatórios particulares que atribuem os danos a evento elétrico. Tais documentos possuem relevância para demonstrar a existência de procedimento securitário e o pagamento da indenização. Contudo, não são suficientes, por si sós, para comprovar de forma segura o nexo causal entre os danos e a prestação defeituosa do serviço pela ré. Os laudos e relatórios particulares juntados pela autora foram produzidos unilateralmente, sem contraditório judicial, no âmbito do procedimento de regulação do sinistro ou por profissionais vinculados à apuração securitária. Embora possam servir como início de prova, não prevalecem automaticamente sobre a impugnação técnica específica apresentada pela ré, sobretudo quando a causa do dano depende de conhecimento especializado e admite múltiplas hipóteses explicativas. A Copel, por sua vez, apresentou contestação no mov. 20.1 e documentos técnicos nos movs. 20.2 a 20.7, sustentando a ausência de registro de anormalidade na rede de distribuição na data do evento narrado. Também apontou a possibilidade de causas alternativas para os danos, especialmente falhas internas, deficiência de aterramento, ausência de dispositivos de proteção, descarga atmosférica, defeito próprio dos equipamentos ou irregularidade nas instalações situadas após o ponto de entrega. A documentação defensiva não elimina, em tese abstrata, a possibilidade de ocorrência de eventos elétricos instantâneos não captados por determinados sistemas, como argumenta a autora. Todavia, constitui elemento técnico relevante a demonstrar que, nos registros da concessionária, não houve falha identificada no fornecimento de energia elétrica no local e período indicados. Diante dessa controvérsia técnica, foi deferida prova pericial no mov. 33.1, justamente para esclarecer a existência de nexo causal entre o serviço prestado pela ré e os danos alegados. A perícia era o meio adequado para examinar, ainda que de forma indireta, a compatibilidade técnica dos danos com eventual anomalia da rede, a existência de registros de perturbação, a condição das instalações internas, a adequação dos dispositivos de proteção e a possibilidade de causas alternativas. Entretanto, a prova pericial judicial não foi produzida. Após manifestações das partes, foi homologada a desistência da produção de prova pericial complementar no mov. 63.1, tendo o feito seguido para alegações finais. A ausência de laudo pericial judicial é significativa. A autora, a quem competia comprovar o fato constitutivo de seu direito, permaneceu amparada em documentos unilaterais e em relatório de regulação securitária, sem prova técnica produzida sob contraditório que confirmasse, de modo seguro, a alegada falha da concessionária. Além disso, a indisponibilidade dos bens para exame direto prejudicou a reconstrução técnica da causa do dano, impedindo a aferição objetiva de elementos essenciais, como o estado dos equipamentos, eventual defeito próprio, presença ou ausência de proteção adequada, condições de aterramento e compatibilidade do dano com sobretensão oriunda da rede externa. Em demandas dessa natureza, a mera ocorrência de dano em equipamento elétrico não autoriza presunção automática de falha no serviço de distribuição de energia. É indispensável a demonstração do nexo causal entre o evento e a atuação da concessionária. Havendo impugnação específica e documentos técnicos defensivos indicando regularidade da rede, os laudos particulares da seguradora, desacompanhados de perícia judicial, mostram-se insuficientes para a procedência da pretensão. O entendimento predominante no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná orienta-se no sentido de que, em ações regressivas propostas por seguradora contra concessionária de energia elétrica, a responsabilidade objetiva não dispensa a prova do nexo causal, sendo insuficiente a prova unilateral quando não demonstrada a efetiva falha no fornecimento. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. DANOS CAUSADOS POR SUPOSTA OSCILAÇÃO/QUEDA DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA PARTE RÉ. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ALEGADA EM CONTRARRAZÕES. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DO ALEGADO SERVIÇO DEFEITUOSO PRESTADO PELA RÉ. INTELECÇÃO DO ART. 373, INCISO I DO CPC. OFÍCIO DO SIMEPAR AFIRMANDO A OCORRÊNCIA DE CHUVAS E DESCARGAS ATMOSFÉRICAS, MAS NADA ATESTANDO SOBRE A INTERRUPÇÃO/OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA NA DATA DO FATO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO DEMONSTRADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. TJPR - 8ª Câmara Cível - Autos nº 0004020-74.2018.8.16.0004 - Rel. Des. Marco Antonio Antoniassi - Julgado em 16/11/2022. APELAÇÃO. “AÇÃO DE RESSARCIMENTO”. SEGURADORA QUE INDENIZOU SEGURADO POR DANOS OCORRIDOS EM EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS. ATRIBUIÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DA COPEL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NÃO DEMONSTRADA A INTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS NA DATA DO EVENTO DANOSO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS DANOS E A ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA DESENVOLVIDA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. TJPR - 10ª Câmara Cível - 0008504-42.2018.8.16.0131 - Pato Branco - Rel. Desembargadora Ângela Khury - Julgado em 27/07/2020. A orientação é compatível com a regra do art. 373, I, do CPC, segundo a qual incumbe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito. No caso, os elementos produzidos pela autora demonstram a existência de regulação securitária e de pagamento de indenização, mas não comprovam, com a segurança necessária ao juízo de procedência, que os danos decorreram de defeito na rede de distribuição da ré. Por outro lado, os documentos apresentados pela Copel, notadamente os relatórios técnicos dos movs. 20.2 a 20.7, apontam ausência de registro de anormalidade no fornecimento de energia elétrica na data indicada, além de suscitarem causas alternativas não afastadas por prova técnica judicial. Reitere-se que a responsabilidade objetiva não transforma a concessionária em seguradora universal de todos os danos ocorridos em equipamentos elétricos de consumidores. A responsabilização exige prova de que o dano decorreu do serviço prestado, o que não se verificou de modo suficiente nos autos. A existência de contrato de seguro, a regulação interna do sinistro e o pagamento da indenização não vinculam a ré, tampouco demonstram, isoladamente, que a concessionária tenha causado o dano. Tais elementos comprovam a relação securitária e a atuação da autora perante seu segurado, mas não substituem a prova do nexo causal em face de terceiro apontado como responsável. Desse modo, ausente prova robusta e contraditória de falha no fornecimento de energia elétrica e não demonstrado o nexo causal entre o serviço prestado pela ré e os danos indenizados pela autora, impõe-se a improcedência do pedido. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por Sompo Seguros S.A. em face de Copel Distribuição S.A. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos procuradores da ré, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerando o grau de zelo profissional, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC. Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, conforme art. 1.010, § 3º, do CPC. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as disposições aplicáveis do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Cesar Augusto Loyola da Silva Juiz Substituto