Detalhe do processo

0005068-04.2023.8.16.0001

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
11ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: onzecivel@gmail.com Autos nº. 0005068-04.2023.8.16.0001 1. Compulsando os autos, verifico que as partes se manifestaram acerca da pertinência da realização de perícia médica, conforme seqs. 92 e 96. 2. Passo à análise. 3. Conforme consignado na decisão saneadora proferida em seq. 47, houve a delimitação das questões controvertidas e a definição das provas a serem produzidas. Referida decisão estabilizou-se diante do decurso de prazo sem interposição de agravo de instrumento ou apresentação de requerimentos adicionais, operando-se, portanto, a preclusão quanto à rediscussão das provas então fixadas. 4. Ademais, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado, como destinatário da prova, determinar a produção das provas necessárias à formação de seu convencimento, indeferindo aquelas que considerar desnecessárias ou meramente protelatórias. 5. No caso concreto, a fase instrutória já se desenvolveu regularmente, com observância do contraditório e da ampla defesa, inclusive com a realização de audiência de instrução e julgamento. Nesse contexto, o pedido de realização de perícia médica revela-se intempestivo e incompatível com o estágio processual, razão pela qual rejeito o requerimento formulado. 6. Assim, encerrada a fase instrutória, remetam-se os autos para julgamento do mérito, no agrupador “Sentença”. 7. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital no sistema. Paulo Guilherme R. R. Mazini Juiz de Direito Substituto MI
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu EMILIO ANTONIO VIEIRA

Autor JOSIAS MARLON DE OLIVEIRA FRANçA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado15/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THIAGO LUIZ VENTURA

OAB: 100732/PR

GABRIEL BEZERRA FERREIRA DA COSTA

OAB: 109515/PR

RODRIGO CAMPANA DE CASTRO

OAB: 64315/PR

BRUNO HENRIQUE FUJITA

OAB: 108814/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: onzecivel@gmail.com Autos nº. 0005068-04.2023.8.16.0001 1. Compulsando os autos, verifico que as partes se manifestaram acerca da pertinência da realização de perícia médica, conforme seqs. 92 e 96. 2. Passo à análise. 3. Conforme consignado na decisão saneadora proferida em seq. 47, houve a delimitação das questões controvertidas e a definição das provas a serem produzidas. Referida decisão estabilizou-se diante do decurso de prazo sem interposição de agravo de instrumento ou apresentação de requerimentos adicionais, operando-se, portanto, a preclusão quanto à rediscussão das provas então fixadas. 4. Ademais, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado, como destinatário da prova, determinar a produção das provas necessárias à formação de seu convencimento, indeferindo aquelas que considerar desnecessárias ou meramente protelatórias. 5. No caso concreto, a fase instrutória já se desenvolveu regularmente, com observância do contraditório e da ampla defesa, inclusive com a realização de audiência de instrução e julgamento. Nesse contexto, o pedido de realização de perícia médica revela-se intempestivo e incompatível com o estágio processual, razão pela qual rejeito o requerimento formulado. 6. Assim, encerrada a fase instrutória, remetam-se os autos para julgamento do mérito, no agrupador “Sentença”. 7. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital no sistema. Paulo Guilherme R. R. Mazini Juiz de Direito Substituto MI