0005067-27.2023.8.16.0160
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Sarandi
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: sgxr@tjpr.jus.br Autos nº. 0005067-27.2023.8.16.0160 Processo: 0005067-27.2023.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Repetição do Indébito Valor da Causa: R$74.935,42 Autor(s): SERGIO RICARDO TEIXEIRA LIMA Réu(s): E.M. FREITAS E FREITAS LTDA-ME SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de repetição de indébito ajuizada por SÉRGIO RICARDO TEIXEIRA LIMA em face de E. M. FREITAS & FREITAS LTDA. ME . Alega, em suma, que é proprietário do imóvel de matrícula nº nº 435.380 do CRI de Sarandi; contratou a ré para execução e edificação da obra residencial de 288 m2, de forma que foi pactuado o valor total de 230.400,00 (duzentos e trinta mil reais); a parte requerida se obrigou ao pagamento dos encargos trabalhistas decorrentes da contratação da mão de obra; porém, a obra não foi integralmente construída, conforme acordado e as contribuições sociais incidentes sobre a mão de obra não foram recolhidas, restando ao autor efetuar o pagamento de R$18.942,83; para efetuar o pagamento, o autor precisou realizar empréstimo pessoal junto à CEF, consignado e vinculado ao salário de servidor público, ficando com prejuízo de R$1.232,59 (um mil duzentos trinta dois reais e cinquenta nove centavos), de juros pagos. Requer a condenação da ré ao pagamento do indébito de R$20.880,00 (vinte mil oitocentos oitenta reais) em dobro; danos morais, danos materiais e perdas e danos, bem como emitir as notas finais no valor da obra contratada. A ré apresentou contestação no mov.41. Argumenta que foi contratada para executar obra denominada light steel frame, a qual incluía tão somente a fase “branca da casa”, excluída a elétrica, hidráulica, pintura, alvenaria e acabamentos; de modo que não foi contratada por empreitada global; o autor quem ficou responsável pelo cadastro nacional de obras, na condição de proprietário. A diferença de metragem é devida a alteração do projeto feito pelo autor durante a execução da obra, excluindo o terraço. Requer a improcedência da ação. Oportunizado o contraditório no mov.44. Intimados para especificação de provas, as partes se manifestaram no mov.50/52 Decisão saneadora no mov.54. Deferida a prova pericial e documental. Laudo pericial acostado no mov.100 e complementação no mov.108. Oportunizado o contraditório no mov.103/104/112. Homologação do laudo pericial no mov.114. Alegações finais no mov.117/118. Manifestação do perito no mov.121. Os autos vieram conclusos. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se em definir se o requerido cumpriu o contrato pactuado entre as partes, mediante a construção de 261,90 m2 ou se deve restituir a metragem residual (26,10 m2 que corresponde R$ 20.880,00); bem como averiguar de qual parte é a responsabilidade pelo pagamento dos impostos junto à Receita Federal; danos materiais e morais. 1. Da alegada cobrança por metragem não executada A controvérsia reside, inicialmente, na pretensão de restituição de R$ 20.880,00, correspondente à diferença entre a metragem contratada (288 m²) e a área posteriormente apurada perante o sistema SERO (261,90 m²). Todavia, o conjunto probatório não demonstra inadimplemento contratual ou enriquecimento sem causa por parte da requerida. Conforme se extrai da contestação e dos documentos que a instruem, a diferença de área decorreu da supressão de terraço originalmente previsto no projeto arquitetônico, alteração realizada a pedido do próprio contratante durante a execução da obra. De acordo com o laudo pericial: Quesito: Houve alterações no projeto inicial? Houve redução na metragem inicial? Para mais ou para menos? Perito: Sim, houve alterações. De acordo com o que consta no 2º Aditivo de contrato, houve a substituição do Terraço – 23,45 m² por uma cobertura com 15% de inclinação e platibandas. Portanto houve uma redução na área construída de 23,45m Quesito: Solicito que seja verificado se a diferença de áreas apontada pela parte Autora decorre ou não da retirada do Terraço existente no projeto arquitetônico apresentado na época da contratação da EM Freitas & Freitas? Perito: Sim, a diferença na metragem apontada corresponde a retirada do Terraço presente no projeto arquitetônico. Quesito: Solicitamos ao Sr. Perito que, levando em consideração que a Ré foi contratada apenas para a execução dos serviços referentes a estrutura da edificação, aponte se ela foi contratada por empreitada global ou não? Perito: De acordo com a clausula 3ª do contrato, a ré foi contratada para execução de parte da obra e não a sua totalidade, englobando todos os serviços inerentes a obra. Dessa forma não se enquadra em empreitada global ou total. Nesse sentido, infere-se que a requerida executou a obra conforme o acordo firmado entre as partes, de forma que a diferença de 26,10m2 e o valor pleiteado não se sustentam. O contrato celebrado entre as partes constitui lei entre os contratantes, devendo ser observado segundo os princípios da função social e da boa-fé objetiva, nos termos dos arts. 421 e 422 do Código Civil: Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. No caso concreto, o contrato de prestação de serviços com os aditivos demonstra que a alteração da área final da construção decorreu de modificação do projeto arquitetônico realizada a pedido do próprio autor (2º Aditivo, com substituição do Terraço), tornando contraditório e incompatível a tese de que o réu não cumpriu com o que foi estabelecido contratualmente, ante a ciência do autor sobre a redução da área a ser construída. Nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, incumbia ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. Consequentemente, mostra-se improcedente o pedido de restituição da quantia de R$ 20.880,00, bem como a pretendida repetição em dobro. 2. Dos alegados danos materiais e dever de efetuar o Cadastro Nacional de Obras (CNO) A pretensão indenizatória exige a demonstração cumulativa da conduta ilícita, do dano e do nexo causal, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Também não prospera a pretensão de ressarcimento do valor de R$ 18.942,83 recolhido pelo autor para fins de regularização da obra. A prova documental demonstra que o Cadastro Nacional de Obras (CNO) foi realizado em nome do próprio autor, na condição de proprietário do imóvel, pois a empresa ré foi ingressou contratualmente, após a fundação do imóvel ter sido concluída. Nesse cenário, a própria Receita Federal distingue a empreitada total da empreitada parcial, esclarecendo que, nesta última modalidade, a empresa contratada executa apenas parte da obra, permanecendo com o contratante a responsabilidade pelo Cadastro Nacional de Obras (CNO) e pela aferição da obra perante o Fisco1 Infere-se pelas cláusulas primeira e terceira do contrato que o pactuado foi empreitada parcial: Desse modo, diverso do que ocorreria se a contratação fosse de empreitada integral, a responsabilidade é da parte autora em quitar os valores no Cadastro Nacional de Obras, na condição de contratante e proprietário do imóvel. Vejamos a conclusão do perito: Solicitamos ao Sr. Perito que, levando em consideração que a Ré foi contratada apenas para a execução dos serviços referentes a estrutura da edificação, aponte se ela foi contratada por empreitada global ou não? De acordo com a clausula 3ª do contrato, a ré foi contratada para execução de parte da obra e não a sua totalidade, englobando todos os serviços inerentes a obra. Dessa forma não se enquadra em empreitada global ou total. Nessas circunstâncias, não há elementos suficientes para concluir que o valor lançado pela Receita Federal e posteriormente recolhido pelo autor decorreu exclusivamente da atuação da requerida. Inclusive, o argumento de enriquecimento sem causa não prospera, já que foi o autor quem deu causa ao próprio - alegado - prejuízo, não sendo o caso de aplicar o determinado no art.884, do CPC (Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido.) Corroborando com tal entendimento, segue o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE EMPREITADA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. APRESENTAÇÃO DE NOTAS FISCAIS E CRIAÇÃO DE CADASTRO ESPECÍFICO DA OBRA NO INSS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. ANÁLISE CONJUNTA. ADMISSIBILIDADE. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA DA RÉ, NÃO APRECIADO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. SANEAMENTO DA MÁCULA. MICROEMPRESA INDIVIDUAL. [...]. TESE INSUBSISTENTE. EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS ACESSÓRIAS INADIMPLIDAS QUE SE REGE PELO PRAZO DECENAL DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. PERÍODO NÃO TRANSCORRIDO. MÉRITO. ALEGADA AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE FORNECER NOTAS FISCAIS RELATIVAS À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OBRIGAÇÃO LEGAL, ALÉM DE EXPRESSAMENTE PACTUADA EM CONTRATO. SENTENÇA MANTIDA. OBRIGAÇÃO DE ABERTURA DE CADASTRO ESPECÍFICO DA OBRA (CEI) JUNTO AO INSS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL A RESPEITO. INSTRUÇÃO NORMATIVA DA RECEITA FEDERAL QUE, NA HIPÓTESE DE SERVIÇOS DE EMPREITADA PRESTADOS POR EMPRESA QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE CONSTRUTORA, ATRIBUI AO CONTRATANTE O DEVER DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. SENTENÇA MODIFICADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO, NO PONTO. AUTORA QUE PRETENDE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. PEDIDO GENÉRICO E QUE TEVE POR OBJETO PREJUÍZO FUTURO E INCERTO. DECISÃO MANTIDA. DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE, POR SI, NÃO CONFIGURA ABALO MORAL INDENIZÁVEL. SÚMULA N. 29 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA CAPAZ DE AFETAR A HONRA OBJETIVA DA AUTORA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DISTRIBUIÇÃO MANTIDA CONFORME A SENTENÇA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS EM FAVOR DO ADVOGADO DA RÉ. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0323108-66.2016.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. André Luiz Dacol, Sexta Câmara de Direito Civil, j. Tue Jun 28 00:00:00 GMT-03:00 2022). Dessa forma, não evidenciado ato ilícito imputável à requerida nem nexo causal entre sua conduta e o pagamento realizado pelo autor, impõe-se a rejeição do pedido de ressarcimento do valor de R$ 18.942,83 e do alegado prejuízo financeiro relativo ao empréstimo contratado. 3. Da obrigação de fazer A pretensão de condenação da requerida à emissão de notas fiscais igualmente não merece acolhimento. De acordo com a conclusão do laudo pericial: • Em relação às obrigações fiscais, a empresa ré apresentou parte da documentação exigida, como as declarações DCTFWeb, mas deixou de emitir todas as notas fiscais correspondentes ao valor integral dos serviços prestados. Isso compromete a regularidade da obra perante a Receita Federal Sem adentrar no mérito sobre a emissão dessas notas fiscais, vislumbro que a fiscalização tributária ou apuração de obrigação acessória compete aos órgãos fazendários competentes, não se mostrando adequada a condenação da ré nos moldes formulados na inicial. 4. Dos danos morais De acordo com o artigo 186 do Código Civil, para que haja a sua configuração, é necessária a prática do ato lesivo, que por “ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola direito e causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral”. A controvérsia instaurada decorre de divergências contratuais e de interpretação acerca das responsabilidades relativas à regularização da obra, situação que o autor não logrou êxito em comprovar a responsabilidade do réu no inadimplemento contratual. Nesse sentido: AÇÃO DE COBRANÇA. REFORMA DECONTRATO DE EMPREITADA. APARTAMENTO. RESCISÃO POR CUMPRIMENTO IRREGULAR. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL E DO PLEITO DEDUZIDO EM RECONVENÇÃO. APELO DE AMBAS AS PARTESAPELAÇÃO DA AUTORA /RECONVINDA: COMPROVADA SUCESSÃO DE FALHAS NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. EXECUÇÃO DEFEITUOSA QUE AUTORIZA A (...) NÃO CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO A ESSERESCISÃO CONTRATUAL. TÍTULO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. OFENSA À PERSONALIDADE E/OU À HONRA OBJETIVA RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR -OU SUBJETIVA NÃODEMONSTRADA. 18ª Câmara Cível - 0010509-24.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR VITOR ROBERTO SILVA - J. 26.03.2025) – Destaquei. Sendo assim, ausente demonstração de lesão à honra, imagem, dignidade ou qualquer atributo da personalidade, não há fundamento para condenação por danos morais. Diante da ausência de prova do fato constitutivo do direito alegado (art. 373, I, do CPC) e Instrução Normativa nº 1845/2018 (IN RFB 1.845) conclui-se que não houve enriquecimento sem causa, inadimplemento contratual apto a gerar restituição de valores, ato ilícito indenizável ou lesão extrapatrimonial, razão pela qual a total improcedência dos pedidos é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC e JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial, em virtude da contratação por empreitada parcial e responsabilidade do autor em efetuar a regularização da obra perante a Receita Federal, não havendo enriquecimento sem causa, inadimplemento contratual apto a gerar restituição de valores, ato ilícito indenizável ou lesão extrapatrimonial. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, cuja verba arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos acima expostos, o que faço considerando o disposto no artigo 85, §2º do CPC. Condeno o autor ao pagamento de R$2.265,00 (dois mil duzentos e sessenta e cinco reais) em favor do Perito (mov.54/70/121). Cumpram-se, no mais, as determinações preconizadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. Em caso de interposição de apelação, desde já, determino a intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões, com a posterior remessa ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos termos do art. 1.010, §3º do CPC. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu E.M. FREITAS E FREITAS LTDA-ME
Autor SERGIO RICARDO TEIXEIRA LIMA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado07/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
AIRTON KEIJI UEDA
OAB: 18555/PR
THIAGO LIMA AGUIAR
OAB: 110342/PR
JEFFERSON LIMA AGUIAR
OAB: 34255/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: sgxr@tjpr.jus.br Autos nº. 0005067-27.2023.8.16.0160 Processo: 0005067-27.2023.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Repetição do Indébito Valor da Causa: R$74.935,42 Autor(s): SERGIO RICARDO TEIXEIRA LIMA Réu(s): E.M. FREITAS E FREITAS LTDA-ME SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de repetição de indébito ajuizada por SÉRGIO RICARDO TEIXEIRA LIMA em face de E. M. FREITAS & FREITAS LTDA. ME . Alega, em suma, que é proprietário do imóvel de matrícula nº nº 435.380 do CRI de Sarandi; contratou a ré para execução e edificação da obra residencial de 288 m2, de forma que foi pactuado o valor total de 230.400,00 (duzentos e trinta mil reais); a parte requerida se obrigou ao pagamento dos encargos trabalhistas decorrentes da contratação da mão de obra; porém, a obra não foi integralmente construída, conforme acordado e as contribuições sociais incidentes sobre a mão de obra não foram recolhidas, restando ao autor efetuar o pagamento de R$18.942,83; para efetuar o pagamento, o autor precisou realizar empréstimo pessoal junto à CEF, consignado e vinculado ao salário de servidor público, ficando com prejuízo de R$1.232,59 (um mil duzentos trinta dois reais e cinquenta nove centavos), de juros pagos. Requer a condenação da ré ao pagamento do indébito de R$20.880,00 (vinte mil oitocentos oitenta reais) em dobro; danos morais, danos materiais e perdas e danos, bem como emitir as notas finais no valor da obra contratada. A ré apresentou contestação no mov.41. Argumenta que foi contratada para executar obra denominada light steel frame, a qual incluía tão somente a fase “branca da casa”, excluída a elétrica, hidráulica, pintura, alvenaria e acabamentos; de modo que não foi contratada por empreitada global; o autor quem ficou responsável pelo cadastro nacional de obras, na condição de proprietário. A diferença de metragem é devida a alteração do projeto feito pelo autor durante a execução da obra, excluindo o terraço. Requer a improcedência da ação. Oportunizado o contraditório no mov.44. Intimados para especificação de provas, as partes se manifestaram no mov.50/52 Decisão saneadora no mov.54. Deferida a prova pericial e documental. Laudo pericial acostado no mov.100 e complementação no mov.108. Oportunizado o contraditório no mov.103/104/112. Homologação do laudo pericial no mov.114. Alegações finais no mov.117/118. Manifestação do perito no mov.121. Os autos vieram conclusos. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se em definir se o requerido cumpriu o contrato pactuado entre as partes, mediante a construção de 261,90 m2 ou se deve restituir a metragem residual (26,10 m2 que corresponde R$ 20.880,00); bem como averiguar de qual parte é a responsabilidade pelo pagamento dos impostos junto à Receita Federal; danos materiais e morais. 1. Da alegada cobrança por metragem não executada A controvérsia reside, inicialmente, na pretensão de restituição de R$ 20.880,00, correspondente à diferença entre a metragem contratada (288 m²) e a área posteriormente apurada perante o sistema SERO (261,90 m²). Todavia, o conjunto probatório não demonstra inadimplemento contratual ou enriquecimento sem causa por parte da requerida. Conforme se extrai da contestação e dos documentos que a instruem, a diferença de área decorreu da supressão de terraço originalmente previsto no projeto arquitetônico, alteração realizada a pedido do próprio contratante durante a execução da obra. De acordo com o laudo pericial: Quesito: Houve alterações no projeto inicial? Houve redução na metragem inicial? Para mais ou para menos? Perito: Sim, houve alterações. De acordo com o que consta no 2º Aditivo de contrato, houve a substituição do Terraço – 23,45 m² por uma cobertura com 15% de inclinação e platibandas. Portanto houve uma redução na área construída de 23,45m Quesito: Solicito que seja verificado se a diferença de áreas apontada pela parte Autora decorre ou não da retirada do Terraço existente no projeto arquitetônico apresentado na época da contratação da EM Freitas & Freitas? Perito: Sim, a diferença na metragem apontada corresponde a retirada do Terraço presente no projeto arquitetônico. Quesito: Solicitamos ao Sr. Perito que, levando em consideração que a Ré foi contratada apenas para a execução dos serviços referentes a estrutura da edificação, aponte se ela foi contratada por empreitada global ou não? Perito: De acordo com a clausula 3ª do contrato, a ré foi contratada para execução de parte da obra e não a sua totalidade, englobando todos os serviços inerentes a obra. Dessa forma não se enquadra em empreitada global ou total. Nesse sentido, infere-se que a requerida executou a obra conforme o acordo firmado entre as partes, de forma que a diferença de 26,10m2 e o valor pleiteado não se sustentam. O contrato celebrado entre as partes constitui lei entre os contratantes, devendo ser observado segundo os princípios da função social e da boa-fé objetiva, nos termos dos arts. 421 e 422 do Código Civil: Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. No caso concreto, o contrato de prestação de serviços com os aditivos demonstra que a alteração da área final da construção decorreu de modificação do projeto arquitetônico realizada a pedido do próprio autor (2º Aditivo, com substituição do Terraço), tornando contraditório e incompatível a tese de que o réu não cumpriu com o que foi estabelecido contratualmente, ante a ciência do autor sobre a redução da área a ser construída. Nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, incumbia ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. Consequentemente, mostra-se improcedente o pedido de restituição da quantia de R$ 20.880,00, bem como a pretendida repetição em dobro. 2. Dos alegados danos materiais e dever de efetuar o Cadastro Nacional de Obras (CNO) A pretensão indenizatória exige a demonstração cumulativa da conduta ilícita, do dano e do nexo causal, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Também não prospera a pretensão de ressarcimento do valor de R$ 18.942,83 recolhido pelo autor para fins de regularização da obra. A prova documental demonstra que o Cadastro Nacional de Obras (CNO) foi realizado em nome do próprio autor, na condição de proprietário do imóvel, pois a empresa ré foi ingressou contratualmente, após a fundação do imóvel ter sido concluída. Nesse cenário, a própria Receita Federal distingue a empreitada total da empreitada parcial, esclarecendo que, nesta última modalidade, a empresa contratada executa apenas parte da obra, permanecendo com o contratante a responsabilidade pelo Cadastro Nacional de Obras (CNO) e pela aferição da obra perante o Fisco1 Infere-se pelas cláusulas primeira e terceira do contrato que o pactuado foi empreitada parcial: Desse modo, diverso do que ocorreria se a contratação fosse de empreitada integral, a responsabilidade é da parte autora em quitar os valores no Cadastro Nacional de Obras, na condição de contratante e proprietário do imóvel. Vejamos a conclusão do perito: Solicitamos ao Sr. Perito que, levando em consideração que a Ré foi contratada apenas para a execução dos serviços referentes a estrutura da edificação, aponte se ela foi contratada por empreitada global ou não? De acordo com a clausula 3ª do contrato, a ré foi contratada para execução de parte da obra e não a sua totalidade, englobando todos os serviços inerentes a obra. Dessa forma não se enquadra em empreitada global ou total. Nessas circunstâncias, não há elementos suficientes para concluir que o valor lançado pela Receita Federal e posteriormente recolhido pelo autor decorreu exclusivamente da atuação da requerida. Inclusive, o argumento de enriquecimento sem causa não prospera, já que foi o autor quem deu causa ao próprio - alegado - prejuízo, não sendo o caso de aplicar o determinado no art.884, do CPC (Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido.) Corroborando com tal entendimento, segue o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE EMPREITADA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. APRESENTAÇÃO DE NOTAS FISCAIS E CRIAÇÃO DE CADASTRO ESPECÍFICO DA OBRA NO INSS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. ANÁLISE CONJUNTA. ADMISSIBILIDADE. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA DA RÉ, NÃO APRECIADO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. SANEAMENTO DA MÁCULA. MICROEMPRESA INDIVIDUAL. [...]. TESE INSUBSISTENTE. EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS ACESSÓRIAS INADIMPLIDAS QUE SE REGE PELO PRAZO DECENAL DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. PERÍODO NÃO TRANSCORRIDO. MÉRITO. ALEGADA AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE FORNECER NOTAS FISCAIS RELATIVAS À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OBRIGAÇÃO LEGAL, ALÉM DE EXPRESSAMENTE PACTUADA EM CONTRATO. SENTENÇA MANTIDA. OBRIGAÇÃO DE ABERTURA DE CADASTRO ESPECÍFICO DA OBRA (CEI) JUNTO AO INSS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL A RESPEITO. INSTRUÇÃO NORMATIVA DA RECEITA FEDERAL QUE, NA HIPÓTESE DE SERVIÇOS DE EMPREITADA PRESTADOS POR EMPRESA QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE CONSTRUTORA, ATRIBUI AO CONTRATANTE O DEVER DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. SENTENÇA MODIFICADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO, NO PONTO. AUTORA QUE PRETENDE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. PEDIDO GENÉRICO E QUE TEVE POR OBJETO PREJUÍZO FUTURO E INCERTO. DECISÃO MANTIDA. DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE, POR SI, NÃO CONFIGURA ABALO MORAL INDENIZÁVEL. SÚMULA N. 29 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA CAPAZ DE AFETAR A HONRA OBJETIVA DA AUTORA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DISTRIBUIÇÃO MANTIDA CONFORME A SENTENÇA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS EM FAVOR DO ADVOGADO DA RÉ. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0323108-66.2016.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. André Luiz Dacol, Sexta Câmara de Direito Civil, j. Tue Jun 28 00:00:00 GMT-03:00 2022). Dessa forma, não evidenciado ato ilícito imputável à requerida nem nexo causal entre sua conduta e o pagamento realizado pelo autor, impõe-se a rejeição do pedido de ressarcimento do valor de R$ 18.942,83 e do alegado prejuízo financeiro relativo ao empréstimo contratado. 3. Da obrigação de fazer A pretensão de condenação da requerida à emissão de notas fiscais igualmente não merece acolhimento. De acordo com a conclusão do laudo pericial: • Em relação às obrigações fiscais, a empresa ré apresentou parte da documentação exigida, como as declarações DCTFWeb, mas deixou de emitir todas as notas fiscais correspondentes ao valor integral dos serviços prestados. Isso compromete a regularidade da obra perante a Receita Federal Sem adentrar no mérito sobre a emissão dessas notas fiscais, vislumbro que a fiscalização tributária ou apuração de obrigação acessória compete aos órgãos fazendários competentes, não se mostrando adequada a condenação da ré nos moldes formulados na inicial. 4. Dos danos morais De acordo com o artigo 186 do Código Civil, para que haja a sua configuração, é necessária a prática do ato lesivo, que por “ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola direito e causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral”. A controvérsia instaurada decorre de divergências contratuais e de interpretação acerca das responsabilidades relativas à regularização da obra, situação que o autor não logrou êxito em comprovar a responsabilidade do réu no inadimplemento contratual. Nesse sentido: AÇÃO DE COBRANÇA. REFORMA DECONTRATO DE EMPREITADA. APARTAMENTO. RESCISÃO POR CUMPRIMENTO IRREGULAR. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL E DO PLEITO DEDUZIDO EM RECONVENÇÃO. APELO DE AMBAS AS PARTESAPELAÇÃO DA AUTORA /RECONVINDA: COMPROVADA SUCESSÃO DE FALHAS NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. EXECUÇÃO DEFEITUOSA QUE AUTORIZA A (...) NÃO CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO A ESSERESCISÃO CONTRATUAL. TÍTULO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. OFENSA À PERSONALIDADE E/OU À HONRA OBJETIVA RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR -OU SUBJETIVA NÃODEMONSTRADA. 18ª Câmara Cível - 0010509-24.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR VITOR ROBERTO SILVA - J. 26.03.2025) – Destaquei. Sendo assim, ausente demonstração de lesão à honra, imagem, dignidade ou qualquer atributo da personalidade, não há fundamento para condenação por danos morais. Diante da ausência de prova do fato constitutivo do direito alegado (art. 373, I, do CPC) e Instrução Normativa nº 1845/2018 (IN RFB 1.845) conclui-se que não houve enriquecimento sem causa, inadimplemento contratual apto a gerar restituição de valores, ato ilícito indenizável ou lesão extrapatrimonial, razão pela qual a total improcedência dos pedidos é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC e JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial, em virtude da contratação por empreitada parcial e responsabilidade do autor em efetuar a regularização da obra perante a Receita Federal, não havendo enriquecimento sem causa, inadimplemento contratual apto a gerar restituição de valores, ato ilícito indenizável ou lesão extrapatrimonial. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, cuja verba arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos acima expostos, o que faço considerando o disposto no artigo 85, §2º do CPC. Condeno o autor ao pagamento de R$2.265,00 (dois mil duzentos e sessenta e cinco reais) em favor do Perito (mov.54/70/121). Cumpram-se, no mais, as determinações preconizadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. Em caso de interposição de apelação, desde já, determino a intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões, com a posterior remessa ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos termos do art. 1.010, §3º do CPC. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito