0005065-49.2026.8.26.0071
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Bauru - 1ª Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Indenização por Dano Material
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0005065-49.2026.8.26.0071 (processo principal 1021899-81.2024.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Tokio Marine Seguradora S/A - Vistos. O Município de Avaí opôs impugnação ao cumprimento de sentença alegando, em resumo, que há excesso de execução, vez que o a exequente não observou os parâmetros corretos para atualização do débito. Pediu o acolhimento da impugnação e indicou como valor correto a quantia de R$ 3.910,00. Intimada, a exequente/impugnada aduziu que não há erro no cálculo apresentado e que o impugnante não observou o valor da dívida indicada na sentença, bem como não aplicou o termo inicial dos juros legais que seria a data da citação. Pediu a rejeição da impugnação. É a síntese necessária. Decido. O título judicial está representado pela sentença proferida nos autos principais que julgou procedente o pedido deduzido na peça exordial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Município de Avaí no pagamento de danos materiais de R$ 2.546,72 (dois mil quinhentos e quarenta e seis reais e setenta e dois centavos), com incidência de correção monetária a partir do desembolso e juros legais a partir da citação. Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor da condenação. Conforme se observa, quando do julgamento da ação, os consectários legais foram indicados de forma genérica. Não obstante, considerando que os juros de mora e a correção monetária integram os chamados pedidos implícitos, bem como se constituem em matéria de ordem pública, sua alteração não configura julgamento extra ou ultra petita, reformatio in pejus, tampouco se sujeitando à preclusão. Nesse sentido, os julgados do Superior Tribunal de Justiça, assim ementados: PROCESSUAL CIVIL. JUROS DE MORA. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 1. É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1 º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado (Tema nº 1170/STF). 2. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 2.133.424/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.) PROCESSUAL CIVIL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. PEDIDOS IMPLÍCITOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO. 1. O STJ entende que os juros de mora e a correção monetária integram os chamados pedidos implícitos, bem como se constituem em matéria de ordem pública, razão pela qual sua alteração não configura julgamento extra ou ultra petita, reformatio in pejus, tampouco se sujeitando à preclusão. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.004.691/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 15/3/2023.) "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À MONITÓRIA. PROVA ESCRITA IDÔNEA. INÉPCIA, ILEGITIMIDADE PASSIVA E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADOS. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. ACTIO NATA. VERTENTE OBJETIVA. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULAS 283 E 284/STF.CONSECTÁRIOS LEGAIS. TAXA SELIC. VEDADA CUMULAÇÃO COM CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a prova escrita apta à ação monitória dispensa caráter absoluto e incontestável, bastando ser idônea para juízo de probabilidade da obrigação. Precedentes. 2. No caso, o eg. Tribunal de Justiça concluiu que os comprovantes de transferências, laudo pericial produzido em ação de dissolução parcial da sociedade e instrumento de cessão de direitos de subscrição são hábeis a demonstrar a existência da obrigação e seus elementos, pois evidenciam que os aportes realizados pelos recorridos beneficiaram a recorrente, afastando as alegações de ausência de interesse de agir, ilegitimidade passiva e inépcia da inicial. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias exigiria revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 3. A falta de impugnação objetiva e direta dos fundamentos do acórdão quanto ao início da fluência do prazo prescricional para o ajuizamento da ação monitória denota a deficiência da fundamentação recursal, que se apegou a considerações secundárias que não constituíram objeto de decisão pelo acórdão de origem. Incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. 4. A correção monetária e juros de mora, por se tratarem deconsectários legaisda condenação, são matérias de ordem pública e podem ser adequados de ofício ou a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, inclusive em embargos de declaração. 5. "O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional" (Tema 1.368). 6. Recurso especial parcialmente provido para determinar a incidência exclusiva da taxa SELIC sobre o valor da condenação, sem cumulação com correção monetária. (STJ, REsp 2193092 / SP, RECURSO ESPECIAL 2025/0020079-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO (1143), Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA, Data do Julgamento: 01/06/2026, Data da Publicação/Fonte: DJEN 09/06/2026) Desta forma, ambos os cálculos apresentados pelas partes não estão de acordo com a legislação vigente. Nesse passo, para a correta aplicação dos consectários legais, o exequente deve reapresentar seu cálculo, devendo aplicar a correção monetária desde a data do desembolso, observando a data correta de ambos os valores (fls. 45 e 46), até a data da citação (19/08/2025), em seguida, nos meses de agosto e setembro de 2025 aplicar exclusivamente a taxa CELIC (que já engloba correção monetária e juros) e, caso a atualização ultrapasse o mês de sentenbro, deverá aplicar o IPCA-E, com juros de poupança. Ante o exposto, REJEITO a impugnação e determino, de ofício, que o exequente reapresente seu cálculo, devendo aplicar a correção monetária desde a data do desembolso, observando a data correta de ambos os valores (fls. 45 e 46), até a data da citação (18/08/2025 - fls. 194), em seguida, nos meses de agosto e setembro de 2025 aplicar exclusivamente a taxa CELIC (que já engloba correção monetária e juros) e, havendo atualização posterior ao mês de setembro, aplicar o IPCA-E, com juros de poupança. Int. - ADV: JOSE FERNANDO VIALLE (OAB 415517/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor TOKIO MARINE SEGURADORA S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE FERNANDO VIALLE
OAB: 415517/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0005065-49.2026.8.26.0071 (processo principal 1021899-81.2024.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Tokio Marine Seguradora S/A - Vistos. O Município de Avaí opôs impugnação ao cumprimento de sentença alegando, em resumo, que há excesso de execução, vez que o a exequente não observou os parâmetros corretos para atualização do débito. Pediu o acolhimento da impugnação e indicou como valor correto a quantia de R$ 3.910,00. Intimada, a exequente/impugnada aduziu que não há erro no cálculo apresentado e que o impugnante não observou o valor da dívida indicada na sentença, bem como não aplicou o termo inicial dos juros legais que seria a data da citação. Pediu a rejeição da impugnação. É a síntese necessária. Decido. O título judicial está representado pela sentença proferida nos autos principais que julgou procedente o pedido deduzido na peça exordial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Município de Avaí no pagamento de danos materiais de R$ 2.546,72 (dois mil quinhentos e quarenta e seis reais e setenta e dois centavos), com incidência de correção monetária a partir do desembolso e juros legais a partir da citação. Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor da condenação. Conforme se observa, quando do julgamento da ação, os consectários legais foram indicados de forma genérica. Não obstante, considerando que os juros de mora e a correção monetária integram os chamados pedidos implícitos, bem como se constituem em matéria de ordem pública, sua alteração não configura julgamento extra ou ultra petita, reformatio in pejus, tampouco se sujeitando à preclusão. Nesse sentido, os julgados do Superior Tribunal de Justiça, assim ementados: PROCESSUAL CIVIL. JUROS DE MORA. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 1. É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1 º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado (Tema nº 1170/STF). 2. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 2.133.424/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.) PROCESSUAL CIVIL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. PEDIDOS IMPLÍCITOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO. 1. O STJ entende que os juros de mora e a correção monetária integram os chamados pedidos implícitos, bem como se constituem em matéria de ordem pública, razão pela qual sua alteração não configura julgamento extra ou ultra petita, reformatio in pejus, tampouco se sujeitando à preclusão. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.004.691/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 15/3/2023.) "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À MONITÓRIA. PROVA ESCRITA IDÔNEA. INÉPCIA, ILEGITIMIDADE PASSIVA E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADOS. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. ACTIO NATA. VERTENTE OBJETIVA. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULAS 283 E 284/STF.CONSECTÁRIOS LEGAIS. TAXA SELIC. VEDADA CUMULAÇÃO COM CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a prova escrita apta à ação monitória dispensa caráter absoluto e incontestável, bastando ser idônea para juízo de probabilidade da obrigação. Precedentes. 2. No caso, o eg. Tribunal de Justiça concluiu que os comprovantes de transferências, laudo pericial produzido em ação de dissolução parcial da sociedade e instrumento de cessão de direitos de subscrição são hábeis a demonstrar a existência da obrigação e seus elementos, pois evidenciam que os aportes realizados pelos recorridos beneficiaram a recorrente, afastando as alegações de ausência de interesse de agir, ilegitimidade passiva e inépcia da inicial. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias exigiria revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 3. A falta de impugnação objetiva e direta dos fundamentos do acórdão quanto ao início da fluência do prazo prescricional para o ajuizamento da ação monitória denota a deficiência da fundamentação recursal, que se apegou a considerações secundárias que não constituíram objeto de decisão pelo acórdão de origem. Incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. 4. A correção monetária e juros de mora, por se tratarem deconsectários legaisda condenação, são matérias de ordem pública e podem ser adequados de ofício ou a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, inclusive em embargos de declaração. 5. "O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional" (Tema 1.368). 6. Recurso especial parcialmente provido para determinar a incidência exclusiva da taxa SELIC sobre o valor da condenação, sem cumulação com correção monetária. (STJ, REsp 2193092 / SP, RECURSO ESPECIAL 2025/0020079-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO (1143), Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA, Data do Julgamento: 01/06/2026, Data da Publicação/Fonte: DJEN 09/06/2026) Desta forma, ambos os cálculos apresentados pelas partes não estão de acordo com a legislação vigente. Nesse passo, para a correta aplicação dos consectários legais, o exequente deve reapresentar seu cálculo, devendo aplicar a correção monetária desde a data do desembolso, observando a data correta de ambos os valores (fls. 45 e 46), até a data da citação (19/08/2025), em seguida, nos meses de agosto e setembro de 2025 aplicar exclusivamente a taxa CELIC (que já engloba correção monetária e juros) e, caso a atualização ultrapasse o mês de sentenbro, deverá aplicar o IPCA-E, com juros de poupança. Ante o exposto, REJEITO a impugnação e determino, de ofício, que o exequente reapresente seu cálculo, devendo aplicar a correção monetária desde a data do desembolso, observando a data correta de ambos os valores (fls. 45 e 46), até a data da citação (18/08/2025 - fls. 194), em seguida, nos meses de agosto e setembro de 2025 aplicar exclusivamente a taxa CELIC (que já engloba correção monetária e juros) e, havendo atualização posterior ao mês de setembro, aplicar o IPCA-E, com juros de poupança. Int. - ADV: JOSE FERNANDO VIALLE (OAB 415517/SP)