0005064-98.2026.8.16.0182
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 4º Juizado
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 4º JUIZADO - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: ctba-79vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005064-98.2026.8.16.0182 Processo: 0005064-98.2026.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: CNH - Carteira Nacional de Habilitação Valor da Causa: R$6.000,00 Requerente(s): THIAGO GOMES DE CASTRO SOARES ADRIAZOLA Requerido(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Miriam Nascimento Fernandes Município de Curitiba/PR 1. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, procedo ao saneamento e organização do processo. 2. A controvérsia reside em verificar se o autor impediu que a ré Miriam efetuasse a transferência de propriedade do veículo perante o réu DETRAN, bem como se cabível indenização por danos morais supostamente causada por Miriam. 3. De início, destaco que não se encontram presentes as situações previstas no artigo 355 do Código de Processo Civil. 4. Não existem questões processuais pendentes. 5. Defiro a produção de prova grafotécnica na Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo ATPV (mov.35.4), a fim de avaliar o autor das rasuras, bem como prova documental, consistente em prints de conversas mantidas entre o autor e a ré Miriam. Para tanto, nomeio como Perito Ana Paula Lagos ( anapaula.pericias@hotmail.com/ (46)9911-50577), a qual atuará nos termos dos artigos 466 e 467 do Código de Processo Civil, bem como observará, quanto ao laudo, o contido no artigo 473 do mesmo diploma normativo. 5.1. Intimem-se as partes a respeito da nomeação, bem como para apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos. Prazo: 15 (quinze) dias (parágrafo 1º do artigo 465 do Código de Processo Civil). 5.2. Após, intime-se o profissional nomeado para, em dez (10) dias, dizer se aceita o encargo. Em caso positivo, deverá estabelecer a data para a realização do exame e proposta de honorários periciais, que serão pagos ao final do processo pelo Estado do Paraná, considerando que no sistema dos Juizados Especiais, em primeiro grau de jurisdição, não há custas, taxas ou despesas (Lei n° 9099/1995, artigo 54). 5.3. Consigne-se que, considerando a sistemática de cobrança de custas no âmbito do Juizado Especial (Lei n° 9.099/1995, artigo 54), os honorários periciais serão incluídos na sucumbência da parte vencida em eventual recurso a ser apresentado. Se a parte vencida em eventual recurso for o autor, os honorários periciais serão arcados pela Fazenda Público, em razão de eventual benefício da justiça gratuita concedido. Se a parte vencida em eventual recurso for o Estado do Paraná, este arcará com os honorários periciais. 5.4. Os honorários deverão respeitar a Resolução n° 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, que “fixa os valores dos honorários a serem pagos aos peritos, no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus, nos termos do disposto no art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015”. 5.5. Na sequência, intime-se o Perito para dar início aos trabalhos, observando o disposto no artigo 474 do Código de Processo Civil. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo respectivo, sendo que deverão as partes ser intimadas para, querendo, manifestar-se sobre ele no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (parágrafo 1º do artigo 477 do Código de Processo Civil). 6. Cumprido o item anterior, intimem-se as partes para manifestação. Diligências necessárias. Curitiba, 24 de julho de 2026. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANá - DER
Réu DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANá - DETRAN/PR
Réu MIRIAM NASCIMENTO FERNANDES
Réu MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS
Réu MUNICíPIO DE CURITIBA/PR
Autor THIAGO GOMES DE CASTRO SOARES ADRIAZOLA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada14/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WALBER PYDD
OAB: 34095/PR
CESAR AUGUSTO RIBEIRO MARTINS
OAB: 43077/PR
ENZO GARCIA DE MACEDO
OAB: 124526/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 4º JUIZADO - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: ctba-79vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005064-98.2026.8.16.0182 Processo: 0005064-98.2026.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: CNH - Carteira Nacional de Habilitação Valor da Causa: R$6.000,00 Requerente(s): THIAGO GOMES DE CASTRO SOARES ADRIAZOLA Requerido(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Miriam Nascimento Fernandes Município de Curitiba/PR 1. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, procedo ao saneamento e organização do processo. 2. A controvérsia reside em verificar se o autor impediu que a ré Miriam efetuasse a transferência de propriedade do veículo perante o réu DETRAN, bem como se cabível indenização por danos morais supostamente causada por Miriam. 3. De início, destaco que não se encontram presentes as situações previstas no artigo 355 do Código de Processo Civil. 4. Não existem questões processuais pendentes. 5. Defiro a produção de prova grafotécnica na Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo ATPV (mov.35.4), a fim de avaliar o autor das rasuras, bem como prova documental, consistente em prints de conversas mantidas entre o autor e a ré Miriam. Para tanto, nomeio como Perito Ana Paula Lagos ( anapaula.pericias@hotmail.com/ (46)9911-50577), a qual atuará nos termos dos artigos 466 e 467 do Código de Processo Civil, bem como observará, quanto ao laudo, o contido no artigo 473 do mesmo diploma normativo. 5.1. Intimem-se as partes a respeito da nomeação, bem como para apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos. Prazo: 15 (quinze) dias (parágrafo 1º do artigo 465 do Código de Processo Civil). 5.2. Após, intime-se o profissional nomeado para, em dez (10) dias, dizer se aceita o encargo. Em caso positivo, deverá estabelecer a data para a realização do exame e proposta de honorários periciais, que serão pagos ao final do processo pelo Estado do Paraná, considerando que no sistema dos Juizados Especiais, em primeiro grau de jurisdição, não há custas, taxas ou despesas (Lei n° 9099/1995, artigo 54). 5.3. Consigne-se que, considerando a sistemática de cobrança de custas no âmbito do Juizado Especial (Lei n° 9.099/1995, artigo 54), os honorários periciais serão incluídos na sucumbência da parte vencida em eventual recurso a ser apresentado. Se a parte vencida em eventual recurso for o autor, os honorários periciais serão arcados pela Fazenda Público, em razão de eventual benefício da justiça gratuita concedido. Se a parte vencida em eventual recurso for o Estado do Paraná, este arcará com os honorários periciais. 5.4. Os honorários deverão respeitar a Resolução n° 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, que “fixa os valores dos honorários a serem pagos aos peritos, no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus, nos termos do disposto no art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015”. 5.5. Na sequência, intime-se o Perito para dar início aos trabalhos, observando o disposto no artigo 474 do Código de Processo Civil. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo respectivo, sendo que deverão as partes ser intimadas para, querendo, manifestar-se sobre ele no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (parágrafo 1º do artigo 477 do Código de Processo Civil). 6. Cumprido o item anterior, intimem-se as partes para manifestação. Diligências necessárias. Curitiba, 24 de julho de 2026. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito