0005064-43.2016.8.19.0028
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CRIMINAL
- Classe
- APELAçãO CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0005064-43.2016.8.19.0028 Assunto: Receptação / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: MACAE 1 VARA CRIMINAL Ação: 0005064-43.2016.8.19.0028 Protocolo: 3204/2026.00528104 APTE: ELIAS TONASSE BIRAL ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. GIZELDA LEITAO TEIXEIRA Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA. DISTRIBUIÇÃO E REVENDA DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO (GLP) EM DESACORDO COM AS NORMAS LEGAIS. Art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.176/91. Pena: 1 ano de detenção, em regime semiaberto. Narra a denúncia que, em data que não se sabe precisar, mas sendo certo que até o dia 02 de maio de 2016, por volta das 17:00h, na Beira Valão, bairro Botafogo, na comarca de Macaé, o apelante, de forma consciente e voluntária, distribuiu e revendeu gás natural em desacordo com as normas estabelecidas na formada lei, conforme auto de apreensão. Segundo consta dos autos, policiais civis e militares procederam ao local dos fatos após receberem notícia de que ali estariam depositados botijões de gás de origem roubada, conforme RO nº 123-03593/2016, ocasião em que localizaram diversos botijões GLP dispostos para revenda, de inúmeras marcas, tendo sido apreendidos 08 (oito) deles, cujo fabricante seria compatível com o da carga roubada. Até a data do fato, o apelante ou suas sociedades não possuíam autorização da Agência Nacional de Petróleo para comercialização de GLP. SEM RAZÃO A DEFESA. Preliminar de inépcia da denúncia. Rejeição. A exordial acusatória preenche plenamente os requisitos previstos no art. 41 do CPP, descrevendo detalhadamente a conduta imputada e permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Superveniência de sentença penal condenatória que, ademais, torna superada a alegação de inépcia da denúncia, consoante firme entendimento do STJ. No mérito. Impossível a absolvição por atipicidade da conduta. Autoria e Materialidade Comprovadas. Acervo probatório firme e convergente composto pelo APF, registro de ocorrência, autos de apreensão e auto de depósito. Depoimentos dos agentes da lei em harmonia com o acervo probatório. Súmula nº 70 do TJRJ. Alegada ausência de prova da materialidade. Prescindibilidade de laudo pericial da composição química do gás. Delito formal e de perigo abstrato. A consumação se aperfeiçoa com a comercialização/armazenamento do combustível regulado sem autorização da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP). A ilicitude reside na clandestinidade do exercício da atividade. Declaração do apelante confirmando a venda irregular que se alinha e corrobora o restante do conjunto probatório. Inocorrência de erro de proibição (seja inevitável ou evitável). Inexistência de erro sobre a ilicitude do fato. Agente que exercia atividade comercial e ostenta condenação anterior transitada em julgado pelo mesmo crime, o que evidencia a sua plena e efetiva consciência da ilicitude de sua conduta. Dificuldades financeiras ou a alegação de que a prática era habitual na região não caracterizam erro de proibição nem excluem a culpabilidade, configurando mera motivação para o ilícito. Dolo direto demonstrado. Inaplicabilidade da causa de diminuição do art. 21, parágrafo único, do CP. Irreparável a reprimenda imposta. Pena-base. Valoração negativa dos antecedentes ma Conclusões: Por unanimidade, rejeitada a preliminar suscitada e, no mérito, negado provimento ao recurso defensivo, na forma do voto da Desembargadora Relatora.
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ELIAS TONASSE BIRAL
Réu MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0005064-43.2016.8.19.0028 Assunto: Receptação / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: MACAE 1 VARA CRIMINAL Ação: 0005064-43.2016.8.19.0028 Protocolo: 3204/2026.00528104 APTE: ELIAS TONASSE BIRAL ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. GIZELDA LEITAO TEIXEIRA Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA. DISTRIBUIÇÃO E REVENDA DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO (GLP) EM DESACORDO COM AS NORMAS LEGAIS. Art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.176/91. Pena: 1 ano de detenção, em regime semiaberto. Narra a denúncia que, em data que não se sabe precisar, mas sendo certo que até o dia 02 de maio de 2016, por volta das 17:00h, na Beira Valão, bairro Botafogo, na comarca de Macaé, o apelante, de forma consciente e voluntária, distribuiu e revendeu gás natural em desacordo com as normas estabelecidas na formada lei, conforme auto de apreensão. Segundo consta dos autos, policiais civis e militares procederam ao local dos fatos após receberem notícia de que ali estariam depositados botijões de gás de origem roubada, conforme RO nº 123-03593/2016, ocasião em que localizaram diversos botijões GLP dispostos para revenda, de inúmeras marcas, tendo sido apreendidos 08 (oito) deles, cujo fabricante seria compatível com o da carga roubada. Até a data do fato, o apelante ou suas sociedades não possuíam autorização da Agência Nacional de Petróleo para comercialização de GLP. SEM RAZÃO A DEFESA. Preliminar de inépcia da denúncia. Rejeição. A exordial acusatória preenche plenamente os requisitos previstos no art. 41 do CPP, descrevendo detalhadamente a conduta imputada e permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Superveniência de sentença penal condenatória que, ademais, torna superada a alegação de inépcia da denúncia, consoante firme entendimento do STJ. No mérito. Impossível a absolvição por atipicidade da conduta. Autoria e Materialidade Comprovadas. Acervo probatório firme e convergente composto pelo APF, registro de ocorrência, autos de apreensão e auto de depósito. Depoimentos dos agentes da lei em harmonia com o acervo probatório. Súmula nº 70 do TJRJ. Alegada ausência de prova da materialidade. Prescindibilidade de laudo pericial da composição química do gás. Delito formal e de perigo abstrato. A consumação se aperfeiçoa com a comercialização/armazenamento do combustível regulado sem autorização da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP). A ilicitude reside na clandestinidade do exercício da atividade. Declaração do apelante confirmando a venda irregular que se alinha e corrobora o restante do conjunto probatório. Inocorrência de erro de proibição (seja inevitável ou evitável). Inexistência de erro sobre a ilicitude do fato. Agente que exercia atividade comercial e ostenta condenação anterior transitada em julgado pelo mesmo crime, o que evidencia a sua plena e efetiva consciência da ilicitude de sua conduta. Dificuldades financeiras ou a alegação de que a prática era habitual na região não caracterizam erro de proibição nem excluem a culpabilidade, configurando mera motivação para o ilícito. Dolo direto demonstrado. Inaplicabilidade da causa de diminuição do art. 21, parágrafo único, do CP. Irreparável a reprimenda imposta. Pena-base. Valoração negativa dos antecedentes ma Conclusões: Por unanimidade, rejeitada a preliminar suscitada e, no mérito, negado provimento ao recurso defensivo, na forma do voto da Desembargadora Relatora.