Detalhe do processo

0005062-51.2010.8.16.0001

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
18ª Vara Cível de Curitiba
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: ctba-18vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005062-51.2010.8.16.0001 Processo: 0005062-51.2010.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$8.041,54 Exequente(s): ELIANE LUCIA BODANESE Executado(s): DAVI CHEDLOVSKI PINHEIRO representado(a) por LARISSA CHEDLOVSKI PINHEIRO DECISÃO 1. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Eliane Lucia Bodanese em face de Davi Chedlovski Pinheiro, representado por sua curadora. 2. Para apuração do valor controvertido, foi realizada perícia contábil. No mov. 187.1, a perita apresentou o laudo, posteriormente retificado no mov. 198.1, passando a apurar saldo de R$ 3.584,81, atualizado até 31 de janeiro de 2023. 3. Na decisão de mov. 220.1, o laudo foi homologado, observadas as retificações do mov. 198.1. 3. Interposto o Agravo de Instrumento nº 0112931-85.2024.8.16.0000, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná deu parcial provimento ao recurso exclusivamente para determinar a correção do resultado final da coluna “VLR TOTAL” da planilha “SALDO CREDOR – RÉU DAVI”, que deveria passar de R$ 1.309,75 para R$ 1.373,61. 4. Em cumprimento ao acórdão, a perita apresentou a readequação do mov. 252.1. 5. O executado manifestou-se no mov. 255.1 e apresentou cálculo próprio no mov. 255.2, sustentando que a correção determinada pelo Tribunal deveria repercutir nas demais colunas da planilha. 6. Intimada para prestar esclarecimentos, a perita manifestou-se no mov. 267.1. Informou que os valores de correção monetária e juros foram calculados individualmente em relação a cada parcela, não tendo sido utilizado como base o resultado equivocado da soma final da coluna “VLR TOTAL”. 7. No mov. 270.1, o executado reiterou a insurgência, alegou parcialidade da perita e requereu sua substituição, a realização de nova perícia ou, subsidiariamente, o acolhimento de seu cálculo particular. 8. A exequente manifestou-se no mov. 271.1. Decido. 1. A presente decisão limita-se à análise da regularidade técnica da readequação do laudo e da necessidade, ou não, de nova prova pericial. 2. As nulidades processuais, a exigibilidade da obrigação, o alegado excesso de execução, os depósitos judiciais e as demais matérias suscitadas na impugnação ao cumprimento de sentença do mov. 118.1 serão apreciadas em decisão própria. 3. O acórdão determinou exclusivamente a correção do resultado final da soma da coluna “VLR TOTAL”, para que passasse a constar o montante de R$ 1.373,61. A determinação foi cumprida no mov. 252.1. 4. Os esclarecimentos apresentados no mov. 267.1 são suficientes para demonstrar que o equívoco estava restrito à totalização da coluna. Os valores individuais já constavam da planilha e foram separadamente submetidos à correção monetária e aos juros, razão pela qual a alteração da soma nominal não exigia a modificação das demais colunas. 5. A referência, na decisão provisória proferida no recurso, a uma diferença de “R$ 63,86 mais correções” não altera essa conclusão. No julgamento definitivo, o órgão colegiado delimitou expressamente a reforma à correção do resultado final da coluna “VLR TOTAL”, sem determinar recálculo integral ou alteração das demais operações. 6. A insurgência relativa à legalidade do marco temporal utilizado para o abatimento das despesas extraordinárias não constitui questão contábil. Sua apreciação jurídica fica reservada para o julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença. Para fins estritamente periciais, a auxiliar do Juízo observou os parâmetros que lhe foram apresentados pelo título executivo e pelas decisões anteriormente proferidas. 7. Também não há elementos que indiquem parcialidade da perita. O fato de a profissional ter explicado a metodologia adotada e concluído pela inadequação do cálculo apresentado pelo executado constitui regular cumprimento do encargo previsto no artigo 477, §2º, do Código de Processo Civil. 8. Não foi demonstrada qualquer circunstância concreta de impedimento ou suspeição, tampouco falta de conhecimento técnico ou descumprimento injustificado do encargo, nos termos dos artigos 148, inciso II, e 468 do Código de Processo Civil. 9. A matéria técnica encontra-se suficientemente esclarecida, não se justificando a realização de nova perícia ou a apresentação de outra complementação, conforme o artigo 480 do Código de Processo Civil. 10. A homologação dos cálculos, nesta oportunidade, limita-se à definição do resultado técnico da perícia e não representa julgamento antecipado das matérias deduzidas na impugnação ao cumprimento de sentença do mov. 118.1. 11. Diante do exposto: a) REJEITO, no âmbito técnico-pericial, as insurgências apresentadas nos movs. 255.1 e 270.1; b) INDEFIRO os pedidos de substituição da perita, realização de nova perícia e apresentação de nova complementação; c) HOMOLOGO, para fins de apuração técnica, o laudo pericial do mov. 187.1, com as retificações do mov. 198.1 e a readequação do mov. 252.1, considerados os esclarecimentos do mov. 267.1. 12. Decorrido o prazo recursal, voltem conclusos para julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença do mov. 118.1. 13. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data e hora do sistema. Mércia Deodato do Nascimento Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu DAVI CHEDLOVSKI PINHEIRO REPRESENTADO(A) POR LARISSA CHEDLOVSKI PINHEIRO

Autor ELIANE LUCIA BODANESE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RONALDO MANOEL SANTIAGO

OAB: 43017/PR

VALMIR JORGE COMERLATTO

OAB: 45020/PR

ZENI DE SOUZA RIBAS

OAB: 46429/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: ctba-18vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005062-51.2010.8.16.0001 Processo: 0005062-51.2010.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$8.041,54 Exequente(s): ELIANE LUCIA BODANESE Executado(s): DAVI CHEDLOVSKI PINHEIRO representado(a) por LARISSA CHEDLOVSKI PINHEIRO DECISÃO 1. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Eliane Lucia Bodanese em face de Davi Chedlovski Pinheiro, representado por sua curadora. 2. Para apuração do valor controvertido, foi realizada perícia contábil. No mov. 187.1, a perita apresentou o laudo, posteriormente retificado no mov. 198.1, passando a apurar saldo de R$ 3.584,81, atualizado até 31 de janeiro de 2023. 3. Na decisão de mov. 220.1, o laudo foi homologado, observadas as retificações do mov. 198.1. 3. Interposto o Agravo de Instrumento nº 0112931-85.2024.8.16.0000, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná deu parcial provimento ao recurso exclusivamente para determinar a correção do resultado final da coluna “VLR TOTAL” da planilha “SALDO CREDOR – RÉU DAVI”, que deveria passar de R$ 1.309,75 para R$ 1.373,61. 4. Em cumprimento ao acórdão, a perita apresentou a readequação do mov. 252.1. 5. O executado manifestou-se no mov. 255.1 e apresentou cálculo próprio no mov. 255.2, sustentando que a correção determinada pelo Tribunal deveria repercutir nas demais colunas da planilha. 6. Intimada para prestar esclarecimentos, a perita manifestou-se no mov. 267.1. Informou que os valores de correção monetária e juros foram calculados individualmente em relação a cada parcela, não tendo sido utilizado como base o resultado equivocado da soma final da coluna “VLR TOTAL”. 7. No mov. 270.1, o executado reiterou a insurgência, alegou parcialidade da perita e requereu sua substituição, a realização de nova perícia ou, subsidiariamente, o acolhimento de seu cálculo particular. 8. A exequente manifestou-se no mov. 271.1. Decido. 1. A presente decisão limita-se à análise da regularidade técnica da readequação do laudo e da necessidade, ou não, de nova prova pericial. 2. As nulidades processuais, a exigibilidade da obrigação, o alegado excesso de execução, os depósitos judiciais e as demais matérias suscitadas na impugnação ao cumprimento de sentença do mov. 118.1 serão apreciadas em decisão própria. 3. O acórdão determinou exclusivamente a correção do resultado final da soma da coluna “VLR TOTAL”, para que passasse a constar o montante de R$ 1.373,61. A determinação foi cumprida no mov. 252.1. 4. Os esclarecimentos apresentados no mov. 267.1 são suficientes para demonstrar que o equívoco estava restrito à totalização da coluna. Os valores individuais já constavam da planilha e foram separadamente submetidos à correção monetária e aos juros, razão pela qual a alteração da soma nominal não exigia a modificação das demais colunas. 5. A referência, na decisão provisória proferida no recurso, a uma diferença de “R$ 63,86 mais correções” não altera essa conclusão. No julgamento definitivo, o órgão colegiado delimitou expressamente a reforma à correção do resultado final da coluna “VLR TOTAL”, sem determinar recálculo integral ou alteração das demais operações. 6. A insurgência relativa à legalidade do marco temporal utilizado para o abatimento das despesas extraordinárias não constitui questão contábil. Sua apreciação jurídica fica reservada para o julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença. Para fins estritamente periciais, a auxiliar do Juízo observou os parâmetros que lhe foram apresentados pelo título executivo e pelas decisões anteriormente proferidas. 7. Também não há elementos que indiquem parcialidade da perita. O fato de a profissional ter explicado a metodologia adotada e concluído pela inadequação do cálculo apresentado pelo executado constitui regular cumprimento do encargo previsto no artigo 477, §2º, do Código de Processo Civil. 8. Não foi demonstrada qualquer circunstância concreta de impedimento ou suspeição, tampouco falta de conhecimento técnico ou descumprimento injustificado do encargo, nos termos dos artigos 148, inciso II, e 468 do Código de Processo Civil. 9. A matéria técnica encontra-se suficientemente esclarecida, não se justificando a realização de nova perícia ou a apresentação de outra complementação, conforme o artigo 480 do Código de Processo Civil. 10. A homologação dos cálculos, nesta oportunidade, limita-se à definição do resultado técnico da perícia e não representa julgamento antecipado das matérias deduzidas na impugnação ao cumprimento de sentença do mov. 118.1. 11. Diante do exposto: a) REJEITO, no âmbito técnico-pericial, as insurgências apresentadas nos movs. 255.1 e 270.1; b) INDEFIRO os pedidos de substituição da perita, realização de nova perícia e apresentação de nova complementação; c) HOMOLOGO, para fins de apuração técnica, o laudo pericial do mov. 187.1, com as retificações do mov. 198.1 e a readequação do mov. 252.1, considerados os esclarecimentos do mov. 267.1. 12. Decorrido o prazo recursal, voltem conclusos para julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença do mov. 118.1. 13. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data e hora do sistema. Mércia Deodato do Nascimento Juíza de Direito Substituta