0005062-46.2024.8.16.0038
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Fazenda Rio Grande
- Classe
- INQUéRITO POLICIAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA CRIMINAL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3263-5793 - E-mail: frg-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005062-46.2024.8.16.0038 Processo: 0005062-46.2024.8.16.0038 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 07/05/2024 Vítima(s): ILDA COUTINHO BENTHIEN Investigado(s): VALDIR DANIEL NORBERTO DECISÃO Trata-se de inquérito policial instaurado para apurar os delitos previstos no artigo 129 e art. 213, ambos do Código Penal, supostamente praticados por VALDIR DANIEL NORBERTO, em face da vítima Ilda Coutinho Benthien. O Ministério Público, em mov. 66.1, promoveu pelo arquivamento do feito, sustentando a ausência de prova cabal de materialidade e autoria, restando ausente a justa causa para oferecimento da denúncia criminal em relação ao crime apurado. Posteriormente comprovou a comunicação prévia da vítima acerca do pedido de arquivamento (mov. 68). É o breve relatório. DECIDO. O presente inquérito policial foi instruído com o auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), boletim de ocorrência (mov. 1.2), declarações dos policiais militares (movs. 1.4 e 1.6), declaração da testemunha Sandra Mara Pereira (mov. 1.8), vídeo contendo a declaração da vítima no dia dos fatos (mov. 1.13), interrogatório do investigado (mov. 1.15), oitiva da vítima (mov. 44.2), laudos periciais nº. 55.274/2024, nº. 56.096/2024, nº. 56.100/2024, nº. 56.103/2024 (movs. 62.2 a 62.4 e 64.1) e prontuários médicos da vítima (movs. 62.5 e 62.6). A equipe policial foi acionada via SADE para atendimento de ocorrência inicialmente classificada como crime contra a dignidade sexual, encontrando a vítima, Sra. Ilda Coutinho Benthien, caída na via pública, em estado de embriaguez e após ter convulsionado, sendo amparada por vizinhos; segundo a solicitante, Sra. Sandra Mara Pereira, proprietária do imóvel onde a vítima reside, esta é portadora de epilepsia, faz uso de medicação controlada e havia ingerido bebida alcoólica, tendo sido encontrada anteriormente no quintal da residência vestindo apenas sutiã, ao lado do convivente, Sr. Valdir Daniel Norberto, o qual, ao perceber a presença de testemunhas, teria gritado e puxado a vítima pelos cabelos para dentro da casa, motivo pelo qual a solicitante retirou a vítima para a rua e acionou a Polícia Militar. Posteriormente, foi juntado um vídeo gravado por testemunha no qual a vítima afirma ter mantido relação sexual com o autor, alegando que ele introduziu um ‘pau’ em sua vagina e ânus. Entretanto, ao ser ouvida posteriormente pela Autoridade Policial, a vítima esclareceu que: “No dia dos fatos, fez uso de bebida alcoólica; que quando foi tomar banho, começou a se debater sozinha no banheiro; que seu marido estava deitado na cama sozinho; que estava se batendo no banheiro e bateu a sua cabeça; que seu marido perguntou lá do quarto se estava tudo bem; que não conseguiu responder, então seu marido correu para a retirar do banheiro; que já estava caída no chão; que bateu a sua cabeça quando caiu no chão. Que seu marido a levantou e a colocou sentada no sofá; que perdeu os sentidos e saiu correndo para a rua e caiu no chão. Que não gritou por socorro; que acredita que foram os vizinhos. Que gritou socorro quando estava dentro do banheiro, quando estava se debatendo. Que quando faz uso de bebida alcoólica, ficam bem louca, começa a bater com a cabeça na parede e cai no chão. Que nega ter ocorrido qualquer violência neste dia. Que depois seu companheiro correu na rua para lhe segurar, mas como não deu certo, ele voltou para a casa. Que foi a errada da situação. Que nega que seu companheiro a tenha agredido sexualmente; que ele nunca a obrigou a fazer sexo. Que conhece seu companheiro há mais de um ano; que o conheceu na clínica de reabilitação. Que tem duas filhas, mas elas não querem ajuda-la, por ser alcoólatra. Que Valdir foi o único que a acolheu; que sempre a tratou bem, ele ajuda com seus remédios, dava banho. Que não tem interesse em medida protetiva, pois quer que Valdir continue a ajudando.” O laudo pericial nº. 56.096/2024 restou prejudicado quanto à conjunção carnal e atos libidinosos no dia dos fatos, considerando que se trata de rotura himenal antiga, bem como com ausência de vestígios. Também, segundo o laudo pericial nº. 56.100/2024, não foi constatada a presença de sêmen na vagina e nem no ânus da vítima (mov. 62.4) Ademais, a mídia juntada aos autos não comprova agressão sexual; observa-se que a vítima declara: 'Ele colocou o pau grande dele na minha buceta', referindo-se a uma relação sexual com o investigado, de modo que em nenhum momento da gravação a declarante menciona ausência de consentimento, como posteriormente demonstrado na sua oitiva inquisitorial. Assim, no que tange ao delito de estupro, verifica-se que a única narrativa existente é aquela prestada pela vizinha da vítima; contudo, os exames periciais específicos — tanto o de constatação de conjunção carnal quanto o de verificação de ato libidinoso —apresentaram resultado negativo para a ocorrência de tais práticas, assim como o relato da vítima foi contrário. No que se refere ao suposto delito de lesão corporal, observa-se que, ainda que as lesões tenham sido constatadas através dos prontuários médicos, não há, nos autos, elementos probatórios suficientes que permitam vincular o investigado à autoria da infração penal, já que a vítima afirmou que tais lesões foram ocasionadas por ela, após uma crise causada pela bebida alcoólica. Ademais, garantiu que nunca foi ofendida ou agredida por seu companheiro, afirmando que o investigado zela por seu bem-estar, inclusive administra suas medicações. Declarou, ainda, que o investigado não insiste quando ela recusa relações sexuais e que costuma se lesionar acidentalmente quando consome álcool. Assim, as informações prestadas até o momento são demasiadamente vagas e não demonstrando prova hábil para configurar a justa causa necessária para a propositura da ação penal, nos termos do artigo 395, III, do Código de Processo Penal. Ressalta-se ainda que a denúncia deve se mostrar apta para gerar possível condenação, o que não ocorre no caso em exame. Desse modo, diante da fragilidade dos elementos até então angariados e considerando as razões apresentadas pelo Ministério Público, determino o arquivamento do presente Inquérito Policial, em relação em relação ao delito aqui investigado. Contudo, fica ressalvada a possibilidade de desarquivamento prevista pelo artigo 18 do Código de Processo Penal e Súmula 524 do Supremo Tribunal Federal. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas e anotações de estilo. Fazenda Rio Grande, datado e assinado digitalmente. Paula Chedid Magalhães Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu VALDIR DANIEL NORBERTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EVELIN KAREN ADAMCESKI
OAB: 84841/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA CRIMINAL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3263-5793 - E-mail: frg-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005062-46.2024.8.16.0038 Processo: 0005062-46.2024.8.16.0038 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 07/05/2024 Vítima(s): ILDA COUTINHO BENTHIEN Investigado(s): VALDIR DANIEL NORBERTO DECISÃO Trata-se de inquérito policial instaurado para apurar os delitos previstos no artigo 129 e art. 213, ambos do Código Penal, supostamente praticados por VALDIR DANIEL NORBERTO, em face da vítima Ilda Coutinho Benthien. O Ministério Público, em mov. 66.1, promoveu pelo arquivamento do feito, sustentando a ausência de prova cabal de materialidade e autoria, restando ausente a justa causa para oferecimento da denúncia criminal em relação ao crime apurado. Posteriormente comprovou a comunicação prévia da vítima acerca do pedido de arquivamento (mov. 68). É o breve relatório. DECIDO. O presente inquérito policial foi instruído com o auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), boletim de ocorrência (mov. 1.2), declarações dos policiais militares (movs. 1.4 e 1.6), declaração da testemunha Sandra Mara Pereira (mov. 1.8), vídeo contendo a declaração da vítima no dia dos fatos (mov. 1.13), interrogatório do investigado (mov. 1.15), oitiva da vítima (mov. 44.2), laudos periciais nº. 55.274/2024, nº. 56.096/2024, nº. 56.100/2024, nº. 56.103/2024 (movs. 62.2 a 62.4 e 64.1) e prontuários médicos da vítima (movs. 62.5 e 62.6). A equipe policial foi acionada via SADE para atendimento de ocorrência inicialmente classificada como crime contra a dignidade sexual, encontrando a vítima, Sra. Ilda Coutinho Benthien, caída na via pública, em estado de embriaguez e após ter convulsionado, sendo amparada por vizinhos; segundo a solicitante, Sra. Sandra Mara Pereira, proprietária do imóvel onde a vítima reside, esta é portadora de epilepsia, faz uso de medicação controlada e havia ingerido bebida alcoólica, tendo sido encontrada anteriormente no quintal da residência vestindo apenas sutiã, ao lado do convivente, Sr. Valdir Daniel Norberto, o qual, ao perceber a presença de testemunhas, teria gritado e puxado a vítima pelos cabelos para dentro da casa, motivo pelo qual a solicitante retirou a vítima para a rua e acionou a Polícia Militar. Posteriormente, foi juntado um vídeo gravado por testemunha no qual a vítima afirma ter mantido relação sexual com o autor, alegando que ele introduziu um ‘pau’ em sua vagina e ânus. Entretanto, ao ser ouvida posteriormente pela Autoridade Policial, a vítima esclareceu que: “No dia dos fatos, fez uso de bebida alcoólica; que quando foi tomar banho, começou a se debater sozinha no banheiro; que seu marido estava deitado na cama sozinho; que estava se batendo no banheiro e bateu a sua cabeça; que seu marido perguntou lá do quarto se estava tudo bem; que não conseguiu responder, então seu marido correu para a retirar do banheiro; que já estava caída no chão; que bateu a sua cabeça quando caiu no chão. Que seu marido a levantou e a colocou sentada no sofá; que perdeu os sentidos e saiu correndo para a rua e caiu no chão. Que não gritou por socorro; que acredita que foram os vizinhos. Que gritou socorro quando estava dentro do banheiro, quando estava se debatendo. Que quando faz uso de bebida alcoólica, ficam bem louca, começa a bater com a cabeça na parede e cai no chão. Que nega ter ocorrido qualquer violência neste dia. Que depois seu companheiro correu na rua para lhe segurar, mas como não deu certo, ele voltou para a casa. Que foi a errada da situação. Que nega que seu companheiro a tenha agredido sexualmente; que ele nunca a obrigou a fazer sexo. Que conhece seu companheiro há mais de um ano; que o conheceu na clínica de reabilitação. Que tem duas filhas, mas elas não querem ajuda-la, por ser alcoólatra. Que Valdir foi o único que a acolheu; que sempre a tratou bem, ele ajuda com seus remédios, dava banho. Que não tem interesse em medida protetiva, pois quer que Valdir continue a ajudando.” O laudo pericial nº. 56.096/2024 restou prejudicado quanto à conjunção carnal e atos libidinosos no dia dos fatos, considerando que se trata de rotura himenal antiga, bem como com ausência de vestígios. Também, segundo o laudo pericial nº. 56.100/2024, não foi constatada a presença de sêmen na vagina e nem no ânus da vítima (mov. 62.4) Ademais, a mídia juntada aos autos não comprova agressão sexual; observa-se que a vítima declara: 'Ele colocou o pau grande dele na minha buceta', referindo-se a uma relação sexual com o investigado, de modo que em nenhum momento da gravação a declarante menciona ausência de consentimento, como posteriormente demonstrado na sua oitiva inquisitorial. Assim, no que tange ao delito de estupro, verifica-se que a única narrativa existente é aquela prestada pela vizinha da vítima; contudo, os exames periciais específicos — tanto o de constatação de conjunção carnal quanto o de verificação de ato libidinoso —apresentaram resultado negativo para a ocorrência de tais práticas, assim como o relato da vítima foi contrário. No que se refere ao suposto delito de lesão corporal, observa-se que, ainda que as lesões tenham sido constatadas através dos prontuários médicos, não há, nos autos, elementos probatórios suficientes que permitam vincular o investigado à autoria da infração penal, já que a vítima afirmou que tais lesões foram ocasionadas por ela, após uma crise causada pela bebida alcoólica. Ademais, garantiu que nunca foi ofendida ou agredida por seu companheiro, afirmando que o investigado zela por seu bem-estar, inclusive administra suas medicações. Declarou, ainda, que o investigado não insiste quando ela recusa relações sexuais e que costuma se lesionar acidentalmente quando consome álcool. Assim, as informações prestadas até o momento são demasiadamente vagas e não demonstrando prova hábil para configurar a justa causa necessária para a propositura da ação penal, nos termos do artigo 395, III, do Código de Processo Penal. Ressalta-se ainda que a denúncia deve se mostrar apta para gerar possível condenação, o que não ocorre no caso em exame. Desse modo, diante da fragilidade dos elementos até então angariados e considerando as razões apresentadas pelo Ministério Público, determino o arquivamento do presente Inquérito Policial, em relação em relação ao delito aqui investigado. Contudo, fica ressalvada a possibilidade de desarquivamento prevista pelo artigo 18 do Código de Processo Penal e Súmula 524 do Supremo Tribunal Federal. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas e anotações de estilo. Fazenda Rio Grande, datado e assinado digitalmente. Paula Chedid Magalhães Juíza de Direito Substituta