0005061-95.2012.8.26.0590
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São Vicente - 2ª Vara da Família e Sucessões
- Classe
- Investigação de Paternidade
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0005061-95.2012.8.26.0590 (590.01.2012.005061) - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - F.C.P.S. - F.G.R. - - F.G.R. e outro - Vistos, Trata-se de ação de investigação de paternidade post mortem proposta por F. C. P. S. em face de F. G. R., D. G. R. e F. G. R., na qualidade de herdeiros de A. C. C. R. A requerente alegou, na inicial, que seria filha biológica de A. C. C. R., já falecido, afirmando que somente tomou conhecimento dessa possível origem paterna anos após seu nascimento. Sustentou que sua certidão de nascimento não contém indicação de paternidade e que, após obter informações familiares, teria procurado os filhos do investigado falecido, sem êxito na solução extrajudicial da questão. Requereu, ao final, o reconhecimento da paternidade, com averbação no assento de nascimento, inclusão do patronímico paterno e dos avós paternos, além da produção das provas necessárias. A inicial foi instruída com procuração, declaração de hipossuficiência, certidão de óbito de A. C. C. R., na qual constou o falecimento em 10/07/2004 e a existência de filhos, e, posteriormente, certidão de nascimento atualizada da requerente, na qual não consta registro paterno. Foi deferido o processamento em segredo de justiça, concedida a gratuidade da justiça à requerente e determinada a citação dos requeridos. O Ministério Público, por se tratar de demanda entre partes maiores e capazes, declinou de intervir no feito, ressalvadas as hipóteses de futura necessidade de manifestação. Os requeridos constituíram advogado nos autos e apresentaram documentos de representação processual e declarações de hipossuficiência. Ao longo da tramitação, houve sucessivas dificuldades para aperfeiçoamento da citação de uma das correqueridas, inclusive com diligências negativas e determinação de citação por edital. Também foram designadas oportunidades para produção de prova genética perante o IMESC, sem êxito quanto à coleta de material dos requeridos, tendo a requerente informado seu comparecimento ao órgão pericial. Às fls. 336/337, diante do prolongado curso processual, da ausência dos requeridos às coletas anteriormente designadas e da inviabilidade prática de produção da prova genética por meio menos invasivo, foi deferida a exumação dos restos mortais de A. C. C. R., sepultado no Cemitério do Memorial, em Santos/SP, para coleta de material biológico e realização de exame genético. Posteriormente, à fl. 379, foi determinada a requisição ao Instituto Médico Legal - IML para providenciar a exumação, bem como a abertura de vista à Defensoria Pública, nos termos do art. 72, II, do Código de Processo Civil, diante da citação editalícia de uma das correqueridas. A Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial da correquerida citada por edital, apresentou contestação por negativa geral às fls. 392/393, impugnando a pretensão inicial e requerendo a improcedência do pedido por ausência de provas, bem como a produção dos meios de prova admitidos em direito. Após, em nova manifestação de fl. 410, reiterou os termos da contestação e informou não haver provas a produzir. Às fls. 394/395, foi determinada a manifestação da requerente acerca da contestação e facultada às partes a especificação justificada de provas, com advertência quanto à preclusão e eventual julgamento antecipado. A requerente manifestou-se às fls. 401/402, sustentando que a contestação por negativa geral não afasta a necessidade de produção da prova genética, reiterando a manutenção da decisão que deferiu a exumação e informando não pretender produzir prova oral, por entender suficiente a prova pericial. Os requeridos F. G. R., D. G. R. e F. G. R., por advogado constituído, apresentaram manifestação às fls. 404/409. Sustentaram, em síntese, que não anuem ao julgamento antecipado; requereram saneamento expresso da regularidade do contraditório, especialmente quanto à situação processual da correquerida citada por edital; pleitearam reconsideração ou sobrestamento da exumação; postularam o depoimento pessoal da requerente, prova testemunhal, intimação da requerente para qualificação da genitora e da tia mencionadas na inicial, juntada ou exibição de eventuais documentos contemporâneos da suposta relação e, subsidiariamente, caso mantida a exumação, a observância de garantias técnicas, com ciência prévia da data, local e responsáveis pela diligência, possibilidade de indicação de assistente técnico, apresentação de quesitos, preservação da cadeia de custódia e juntada de relatório completo. É o relatório. Decido. A demanda tramita desde 2012 e versa sobre direito personalíssimo à origem genética e ao estado de filiação, cuja relevância constitucional é evidente, pois ligada à dignidade da pessoa humana, à identidade pessoal e ao direito ao nome. A ação de investigação de paternidade post mortem possui peculiaridades próprias. De um lado, impõe respeito à memória do falecido e aos sentimentos de seus familiares; de outro, não pode inviabilizar o direito da pessoa que busca a declaração de sua ascendência biológica, especialmente quando a morte do investigado torna naturalmente mais difícil a reconstrução probatória dos fatos. No caso concreto, há três pontos pendentes de apreciação: a regularidade do contraditório em relação à correquerida citada por edital; o pedido de reconsideração ou sobrestamento da exumação; e a especificação de provas formulada pelas partes. Quanto à regularidade processual, entendo que o contraditório está preservado. A correquerida que não foi localizada pessoalmente foi citada por edital, após diligências infrutíferas, e a Defensoria Pública foi chamada a atuar como curadora especial, nos termos do art. 72, II, do CPC. A curadoria apresentou contestação por negativa geral às fls. 392/393 e, posteriormente, informou não haver outras provas a produzir à fl. 410. Assim, ainda que tenha havido, em momento anterior, oscilação quanto à necessidade ou não de curadoria especial, o vício potencial foi superado pela efetiva atuação da Defensoria Pública em favor da parte revel citada fictamente. Desse modo, fica expressamente reconhecida a regularidade da integração processual da correquerida citada por edital, com atuação da Defensoria Pública como curadora especial, não havendo óbice, por esse fundamento, ao prosseguimento da instrução. No tocante ao pedido de reconsideração ou sobrestamento da exumação, não há razão para modificar a decisão anteriormente proferida. A exumação é, sem dúvida, medida excepcional e deve ser determinada apenas quando necessária, proporcional e inexistente meio menos gravoso igualmente eficaz. Essa ponderação, contudo, já foi realizada na decisão de fls. 336/337, que considerou o histórico do feito, a longa tramitação processual e a frustração das coletas de material genético dos herdeiros perante o IMESC. A prova oral pretendida pelos requeridos pode, em tese, colaborar para a reconstrução de fatos pretéritos. Todavia, em ação de investigação de paternidade post mortem, especialmente quando o suposto vínculo biológico remontaria a várias décadas, a prova testemunhal dificilmente terá aptidão para substituir, com segurança, a prova genética. Não se mostra razoável, após mais de uma década de tramitação, postergar indefinidamente a prova técnica já deferida para produzir, antes, depoimentos que, ainda que colhidos, não teriam a mesma capacidade elucidativa do exame de DNA. Também não procede a alegação de que a exumação somente poderia ocorrer após esgotamento de toda e qualquer prova oral ou documental. O art. 370 do CPC confere ao Juízo poderes para determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso, a prova genética é o meio mais adequado, direto e técnico para a solução da controvérsia. A medida tampouco se apresenta como sanção aos requeridos. Trata-se de providência destinada à busca da verdade possível, em processo que não pode permanecer indefinidamente sem solução. A recusa ou o não comparecimento dos herdeiros às coletas anteriormente designadas tornou inviável a via menos invasiva, o que reforça a necessidade da exumação já deferida. Assim, mantenho a decisão que deferiu a exumação dos restos mortais de A. C. C. R., indeferindo o pedido de reconsideração ou sobrestamento formulado pelos requeridos. Quanto às provas requeridas, a requerente informou não pretender produzir prova oral, insistindo apenas na prova pericial genética. A Defensoria Pública, como curadora especial da correquerida citada por edital, igualmente informou não ter provas a produzir. Os demais requeridos requereram depoimento pessoal da autora, prova testemunhal, intimação para qualificação da genitora e da tia mencionadas na inicial e juntada ou exibição de elementos documentais contemporâneos. Tais provas, neste momento, não se mostram necessárias antes da prova genética. A controvérsia central é biológica. A eventual oitiva da autora, de sua genitora ou de tia indicada na inicial não substitui a prova pericial, nem é indispensável para que ela seja realizada. A produção de prova oral antes do exame genético apenas ampliaria a demora de feito já excessivamente antigo. Além disso, o pedido de exibição documental é genérico, pois não individualiza documento determinado em poder da requerente, nos termos exigidos pelos arts. 396 e seguintes do CPC. A parte autora, se possuísse prova documental robusta da relação alegada, certamente a teria juntado. A ausência de tais documentos, em ação dessa natureza, não impede a produção da prova técnica, justamente porque o direito à origem genética não pode ser inviabilizado pela inexistência de registros materiais de relação supostamente ocorrida há décadas. Por isso, indefiro, por ora, a produção de prova oral, depoimento pessoal e exibição documental genérica, sem prejuízo de reavaliação da necessidade de complementação instrutória caso a prova genética se mostre inconclusiva ou tecnicamente insuficiente. Por outro lado, acolho parcialmente o pedido subsidiário dos requeridos quanto às garantias procedimentais da exumação, não para suspender a diligência, mas para assegurar a transparência, a regularidade técnica e o contraditório sobre a prova. A prova pericial deverá observar a cadeia de custódia e os protocolos técnicos do órgão competente, com prévia ciência das partes e da Defensoria Pública acerca da data, local e horário da diligência, sempre que o agendamento técnico permitir. Ante o exposto: 1) Reconheço regularizada a representação processual da correquerida citada por edital, com atuação da Defensoria Pública como curadora especial, nos termos do art. 72, II, do CPC; 2) Recebo as manifestações de fls. 401/402, 404/409 e 410 como especificação de provas e manifestação sobre a contestação; 3) Indefiro o pedido de reconsideração ou sobrestamento da exumação, mantendo integralmente a decisão de fls. 336/337 e a determinação de fl. 379; 4) Indefiro, por ora, a produção de prova oral, depoimento pessoal e exibição documental genérica, sem prejuízo de nova análise caso o exame genético se revele inconclusivo; 5) Defiro parcialmente o pedido subsidiário dos requeridos, apenas para assegurar que, na realização da exumação e da perícia genética, sejam observadas as seguintes cautelas: ciência prévia das partes e da Defensoria Pública acerca da data, local e horário da diligência, assim que informados pelo órgão técnico; possibilidade de indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos pelas partes, no prazo comum de 10 dias; observância, pelo órgão técnico competente, dos protocolos de coleta, identificação, acondicionamento, transporte, processamento e preservação do material biológico; juntada aos autos de relatório circunstanciado da diligência, com identificação dos responsáveis técnicos e descrição dos procedimentos realizados. 6) Reitere-se, com urgência, o ofício ao IML, instruído com cópia das decisões de fls. 336/337 e 379, bem como desta decisão, para que informe, no prazo de 30 dias, as providências necessárias à exumação dos restos mortais de A. C. C. R., sepultado no Cemitério do Memorial, em Santos/SP, inclusive eventual necessidade de atuação conjunta com o IMESC ou outro órgão técnico para realização da análise genética; 7) Oficie-se ao Cemitério do Memorial, em Santos/SP, para ciência da determinação judicial e para que franquie o acesso e preste o apoio necessário à realização da exumação, em data a ser designada pelo órgão técnico competente; 8) Com a informação da data da diligência, intimem-se imediatamente as partes e a Defensoria Pública; 9) Juntado o laudo pericial, abra-se vista sucessiva às partes e à Defensoria Pública, pelo prazo de 15 dias, vindo os autos conclusos na sequência para deliberação quanto ao prosseguimento do feito. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: FERNANDO VIEIRA DOS SANTOS (OAB 229226/SP), FERNANDO VIEIRA DOS SANTOS (OAB 229226/SP), FERNANDO VIEIRA DOS SANTOS (OAB 229226/SP), NATHALIA FERNANDA CUSTÓDIO GONÇALVES (OAB 421230/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor F.C.P.S.
Réu F.G.R.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado15/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDO VIEIRA DOS SANTOS
OAB: 229226/SP
NATHALIA FERNANDA CUSTÓDIO GONÇALVES
OAB: 421230/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 0005061-95.2012.8.26.0590 (590.01.2012.005061) - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - F.C.P.S. - F.G.R. - - F.G.R. e outro - Vistos, Trata-se de ação de investigação de paternidade post mortem proposta por F. C. P. S. em face de F. G. R., D. G. R. e F. G. R., na qualidade de herdeiros de A. C. C. R. A requerente alegou, na inicial, que seria filha biológica de A. C. C. R., já falecido, afirmando que somente tomou conhecimento dessa possível origem paterna anos após seu nascimento. Sustentou que sua certidão de nascimento não contém indicação de paternidade e que, após obter informações familiares, teria procurado os filhos do investigado falecido, sem êxito na solução extrajudicial da questão. Requereu, ao final, o reconhecimento da paternidade, com averbação no assento de nascimento, inclusão do patronímico paterno e dos avós paternos, além da produção das provas necessárias. A inicial foi instruída com procuração, declaração de hipossuficiência, certidão de óbito de A. C. C. R., na qual constou o falecimento em 10/07/2004 e a existência de filhos, e, posteriormente, certidão de nascimento atualizada da requerente, na qual não consta registro paterno. Foi deferido o processamento em segredo de justiça, concedida a gratuidade da justiça à requerente e determinada a citação dos requeridos. O Ministério Público, por se tratar de demanda entre partes maiores e capazes, declinou de intervir no feito, ressalvadas as hipóteses de futura necessidade de manifestação. Os requeridos constituíram advogado nos autos e apresentaram documentos de representação processual e declarações de hipossuficiência. Ao longo da tramitação, houve sucessivas dificuldades para aperfeiçoamento da citação de uma das correqueridas, inclusive com diligências negativas e determinação de citação por edital. Também foram designadas oportunidades para produção de prova genética perante o IMESC, sem êxito quanto à coleta de material dos requeridos, tendo a requerente informado seu comparecimento ao órgão pericial. Às fls. 336/337, diante do prolongado curso processual, da ausência dos requeridos às coletas anteriormente designadas e da inviabilidade prática de produção da prova genética por meio menos invasivo, foi deferida a exumação dos restos mortais de A. C. C. R., sepultado no Cemitério do Memorial, em Santos/SP, para coleta de material biológico e realização de exame genético. Posteriormente, à fl. 379, foi determinada a requisição ao Instituto Médico Legal - IML para providenciar a exumação, bem como a abertura de vista à Defensoria Pública, nos termos do art. 72, II, do Código de Processo Civil, diante da citação editalícia de uma das correqueridas. A Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial da correquerida citada por edital, apresentou contestação por negativa geral às fls. 392/393, impugnando a pretensão inicial e requerendo a improcedência do pedido por ausência de provas, bem como a produção dos meios de prova admitidos em direito. Após, em nova manifestação de fl. 410, reiterou os termos da contestação e informou não haver provas a produzir. Às fls. 394/395, foi determinada a manifestação da requerente acerca da contestação e facultada às partes a especificação justificada de provas, com advertência quanto à preclusão e eventual julgamento antecipado. A requerente manifestou-se às fls. 401/402, sustentando que a contestação por negativa geral não afasta a necessidade de produção da prova genética, reiterando a manutenção da decisão que deferiu a exumação e informando não pretender produzir prova oral, por entender suficiente a prova pericial. Os requeridos F. G. R., D. G. R. e F. G. R., por advogado constituído, apresentaram manifestação às fls. 404/409. Sustentaram, em síntese, que não anuem ao julgamento antecipado; requereram saneamento expresso da regularidade do contraditório, especialmente quanto à situação processual da correquerida citada por edital; pleitearam reconsideração ou sobrestamento da exumação; postularam o depoimento pessoal da requerente, prova testemunhal, intimação da requerente para qualificação da genitora e da tia mencionadas na inicial, juntada ou exibição de eventuais documentos contemporâneos da suposta relação e, subsidiariamente, caso mantida a exumação, a observância de garantias técnicas, com ciência prévia da data, local e responsáveis pela diligência, possibilidade de indicação de assistente técnico, apresentação de quesitos, preservação da cadeia de custódia e juntada de relatório completo. É o relatório. Decido. A demanda tramita desde 2012 e versa sobre direito personalíssimo à origem genética e ao estado de filiação, cuja relevância constitucional é evidente, pois ligada à dignidade da pessoa humana, à identidade pessoal e ao direito ao nome. A ação de investigação de paternidade post mortem possui peculiaridades próprias. De um lado, impõe respeito à memória do falecido e aos sentimentos de seus familiares; de outro, não pode inviabilizar o direito da pessoa que busca a declaração de sua ascendência biológica, especialmente quando a morte do investigado torna naturalmente mais difícil a reconstrução probatória dos fatos. No caso concreto, há três pontos pendentes de apreciação: a regularidade do contraditório em relação à correquerida citada por edital; o pedido de reconsideração ou sobrestamento da exumação; e a especificação de provas formulada pelas partes. Quanto à regularidade processual, entendo que o contraditório está preservado. A correquerida que não foi localizada pessoalmente foi citada por edital, após diligências infrutíferas, e a Defensoria Pública foi chamada a atuar como curadora especial, nos termos do art. 72, II, do CPC. A curadoria apresentou contestação por negativa geral às fls. 392/393 e, posteriormente, informou não haver outras provas a produzir à fl. 410. Assim, ainda que tenha havido, em momento anterior, oscilação quanto à necessidade ou não de curadoria especial, o vício potencial foi superado pela efetiva atuação da Defensoria Pública em favor da parte revel citada fictamente. Desse modo, fica expressamente reconhecida a regularidade da integração processual da correquerida citada por edital, com atuação da Defensoria Pública como curadora especial, não havendo óbice, por esse fundamento, ao prosseguimento da instrução. No tocante ao pedido de reconsideração ou sobrestamento da exumação, não há razão para modificar a decisão anteriormente proferida. A exumação é, sem dúvida, medida excepcional e deve ser determinada apenas quando necessária, proporcional e inexistente meio menos gravoso igualmente eficaz. Essa ponderação, contudo, já foi realizada na decisão de fls. 336/337, que considerou o histórico do feito, a longa tramitação processual e a frustração das coletas de material genético dos herdeiros perante o IMESC. A prova oral pretendida pelos requeridos pode, em tese, colaborar para a reconstrução de fatos pretéritos. Todavia, em ação de investigação de paternidade post mortem, especialmente quando o suposto vínculo biológico remontaria a várias décadas, a prova testemunhal dificilmente terá aptidão para substituir, com segurança, a prova genética. Não se mostra razoável, após mais de uma década de tramitação, postergar indefinidamente a prova técnica já deferida para produzir, antes, depoimentos que, ainda que colhidos, não teriam a mesma capacidade elucidativa do exame de DNA. Também não procede a alegação de que a exumação somente poderia ocorrer após esgotamento de toda e qualquer prova oral ou documental. O art. 370 do CPC confere ao Juízo poderes para determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso, a prova genética é o meio mais adequado, direto e técnico para a solução da controvérsia. A medida tampouco se apresenta como sanção aos requeridos. Trata-se de providência destinada à busca da verdade possível, em processo que não pode permanecer indefinidamente sem solução. A recusa ou o não comparecimento dos herdeiros às coletas anteriormente designadas tornou inviável a via menos invasiva, o que reforça a necessidade da exumação já deferida. Assim, mantenho a decisão que deferiu a exumação dos restos mortais de A. C. C. R., indeferindo o pedido de reconsideração ou sobrestamento formulado pelos requeridos. Quanto às provas requeridas, a requerente informou não pretender produzir prova oral, insistindo apenas na prova pericial genética. A Defensoria Pública, como curadora especial da correquerida citada por edital, igualmente informou não ter provas a produzir. Os demais requeridos requereram depoimento pessoal da autora, prova testemunhal, intimação para qualificação da genitora e da tia mencionadas na inicial e juntada ou exibição de elementos documentais contemporâneos. Tais provas, neste momento, não se mostram necessárias antes da prova genética. A controvérsia central é biológica. A eventual oitiva da autora, de sua genitora ou de tia indicada na inicial não substitui a prova pericial, nem é indispensável para que ela seja realizada. A produção de prova oral antes do exame genético apenas ampliaria a demora de feito já excessivamente antigo. Além disso, o pedido de exibição documental é genérico, pois não individualiza documento determinado em poder da requerente, nos termos exigidos pelos arts. 396 e seguintes do CPC. A parte autora, se possuísse prova documental robusta da relação alegada, certamente a teria juntado. A ausência de tais documentos, em ação dessa natureza, não impede a produção da prova técnica, justamente porque o direito à origem genética não pode ser inviabilizado pela inexistência de registros materiais de relação supostamente ocorrida há décadas. Por isso, indefiro, por ora, a produção de prova oral, depoimento pessoal e exibição documental genérica, sem prejuízo de reavaliação da necessidade de complementação instrutória caso a prova genética se mostre inconclusiva ou tecnicamente insuficiente. Por outro lado, acolho parcialmente o pedido subsidiário dos requeridos quanto às garantias procedimentais da exumação, não para suspender a diligência, mas para assegurar a transparência, a regularidade técnica e o contraditório sobre a prova. A prova pericial deverá observar a cadeia de custódia e os protocolos técnicos do órgão competente, com prévia ciência das partes e da Defensoria Pública acerca da data, local e horário da diligência, sempre que o agendamento técnico permitir. Ante o exposto: 1) Reconheço regularizada a representação processual da correquerida citada por edital, com atuação da Defensoria Pública como curadora especial, nos termos do art. 72, II, do CPC; 2) Recebo as manifestações de fls. 401/402, 404/409 e 410 como especificação de provas e manifestação sobre a contestação; 3) Indefiro o pedido de reconsideração ou sobrestamento da exumação, mantendo integralmente a decisão de fls. 336/337 e a determinação de fl. 379; 4) Indefiro, por ora, a produção de prova oral, depoimento pessoal e exibição documental genérica, sem prejuízo de nova análise caso o exame genético se revele inconclusivo; 5) Defiro parcialmente o pedido subsidiário dos requeridos, apenas para assegurar que, na realização da exumação e da perícia genética, sejam observadas as seguintes cautelas: ciência prévia das partes e da Defensoria Pública acerca da data, local e horário da diligência, assim que informados pelo órgão técnico; possibilidade de indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos pelas partes, no prazo comum de 10 dias; observância, pelo órgão técnico competente, dos protocolos de coleta, identificação, acondicionamento, transporte, processamento e preservação do material biológico; juntada aos autos de relatório circunstanciado da diligência, com identificação dos responsáveis técnicos e descrição dos procedimentos realizados. 6) Reitere-se, com urgência, o ofício ao IML, instruído com cópia das decisões de fls. 336/337 e 379, bem como desta decisão, para que informe, no prazo de 30 dias, as providências necessárias à exumação dos restos mortais de A. C. C. R., sepultado no Cemitério do Memorial, em Santos/SP, inclusive eventual necessidade de atuação conjunta com o IMESC ou outro órgão técnico para realização da análise genética; 7) Oficie-se ao Cemitério do Memorial, em Santos/SP, para ciência da determinação judicial e para que franquie o acesso e preste o apoio necessário à realização da exumação, em data a ser designada pelo órgão técnico competente; 8) Com a informação da data da diligência, intimem-se imediatamente as partes e a Defensoria Pública; 9) Juntado o laudo pericial, abra-se vista sucessiva às partes e à Defensoria Pública, pelo prazo de 15 dias, vindo os autos conclusos na sequência para deliberação quanto ao prosseguimento do feito. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: FERNANDO VIEIRA DOS SANTOS (OAB 229226/SP), FERNANDO VIEIRA DOS SANTOS (OAB 229226/SP), FERNANDO VIEIRA DOS SANTOS (OAB 229226/SP), NATHALIA FERNANDA CUSTÓDIO GONÇALVES (OAB 421230/SP)