0005061-38.2025.8.16.0196
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Criminal de Curitiba
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Autos nº 0005061-38.2025.8.16.0196 Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: Jackson Michalczuk dos Reis e Gabriela de Oliveira de Lima Martins SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná denunciou Jackson Michalczuk dos Reis, brasileiro, RG nº 12.706.440-7/PR, CPF nº 099.847.259-01, nascido em 07/11/1999, com 25 (vinte e cinco) anos de idade na data dos fatos, filho de Roseli da Silva Michalczuk e de Tarcísio Michalczuk, natural de Curitiba/PR, imputando-lhe as condutas tipificadas no artigo 155, § 4º, inciso I (fato 1), artigo 266, § 2º (fatos 2, 4, 6, 8, 11, 16, 18 e 21), artigo 155, § 4º, incisos I e IV (fatos 3, 5, 7, 10, 15, 17 e 20), artigo 155, § 4º, inciso I, c/c artigo 14, inciso II (fatos 9, 12, 13 e 14) e artigo 250, caput (fato 19), todos do Código Penal; e Gabriela de Oliveira de Lima Martins, brasileira, RG nº 13.136.223-4/PR, CPF nº 107.776.599-13, nascida em 05/12/2002, com 22 (vinte e dois) anos de idade na data dos fatos, filha de Genilda de Oliveira e de Edson Lima Martins, natural de Curitiba/PR, imputando-lhe as condutas tipificadas no artigo 155, § 4º, incisos I e IV (fato 3), artigo 266, § 2º (fato 4), artigo 155, § 4º, incisos I e IV (fatos 5, 7, 10, 15, 17 e 20), artigo 155, § 4º, inciso I, c/c artigo 14, inciso II (fato 9), todos do Código Penal. Os seguintes fatos foram narrados na denúncia: Fato 1: Na data de 17 de maio de 2025, por volta de 13h10, no interior de uma Estação Rádio- Base, situada na Rodovia BR 116, Rio Pequeno, no Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado JACKSON MICHALCZUK DOS REIS, agindo dolosamente, vale dizer, comconhecimento (elemento intelectual, no sentido de representação psíquica) e vontade (elemento volitivo, no sentido de querer realizar – ‘decisão de agir’ – as circunstancias do tipo legal), plenamente ciente da reprovabilidade de sua conduta, subtraiu para si, com ânimo de assenhoreamento definitivo, 5 baterias de lítio marca Huawei, de propriedade da pessoa jurídica Claro S.A. A subtração se deu mediante rompimento de obstáculo, consistente em romper cadeado, portão e gradil de um armário, tudo conforme Boletim de Ocorrência (mov. 1.12), imagens de relatório de diligência (mov. 1.23, p. 2), termo de declaração (mov. 1.31), laudo (mov. 1.28), vídeo (mov. 1.25), auto de reconhecimento (mov. 1.30) e demais documentos pertinentes ao deslinde do feito. Fato 2: Na data de 17 de maio de 2025, por volta de 13h10, no interior de uma Estação Rádio- Base, situada na Rodovia BR 116, Rio Pequeno, no Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado JACKSON MICHALCZUK DOS REIS, agindo dolosamente (dolo direto de segundo grau ou de consequências necessárias), interrompeu serviço telemático e telefônico, mediante a subtração de equipamentos utilizados na prestação de serviços de telecomunicações, consistente nas 5 baterias de lítio marca Huawei de propriedade da pessoa jurídica Claro S.A, tudo conforme Boletim de Ocorrência (mov. 1.12), imagens de relatório de diligência (mov. 1.23, p. 2), termo de declaração (mov. 1.31), laudo (mov. 1.28), vídeo (mov. 1.25), auto de reconhecimento (mov. 1.30) e demais documentos pertinentes ao deslinde do feito. Fato 3: Na data de 03 de junho de 2025, por volta de 15h, no interior de uma Estação Rádio- Base, situada na Avenida da República, 5752, Guaíra, neste Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, os denunciados JACKSON MICHALCZUK DOS REIS e GABRIELA DE OLIVEIRA DE LIMA MARTINS, ambos agindo dolosamente, vale dizer, com conhecimento (elemento intelectual, no sentido de representação psíquica) e vontade (elemento volitivo, no sentido de querer realizar – ‘decisão de agir’ – as circunstancias do tipo legal), em conluio de vontades e concurso de agentes, previamente ajustados entre si e um aderindo à conduta ilícita do outro, plenamente cientes da reprovabilidade de suas condutas e contribuindo cada qual com uma parcela necessária para a consecução da conduta delituosa aqui descrita, subtraíram para si, com ânimo de assenhoreamento definitivo, 5 baterias de lítio da marca Huawei, de propriedade da pessoa jurídica Claro S.A. A subtração se deu mediante rompimento de obstáculo, consistente em romper cadeado e portão, tudo conforme Boletim de Ocorrência (mov. 1.4), imagens de câmeras de segurança (mov. 1.5), termo de declaração (mov. 1.31), laudo (mov. 1.28), relatório de diligência (mov. 1.23, p. 2), auto de reconhecimento (mov. 1.30) e demais documentos pertinentes ao deslinde do feito.Fato 4: Na data de 03 de junho de 2025, por volta de 15h, no interior de uma Estação Rádio- Base, situada na Avenida da República, 5752, Guaíra, neste Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, os denunciados JACKSON MICHALCZUK DOS REIS e GABRIELA DE OLIVEIRA DE LIMA MARTINS, ambos agindo dolosamente (dolo direto de segundo grau ou de consequências necessárias), vale dizer, com conhecimento (elemento intelectual, no sentido de representação psíquica) e vontade (elemento volitivo, no sentido de querer realizar – ‘decisão de agir’ – as circunstancias do tipo legal), em conluio de vontades e concurso de agentes, previamente ajustados entre si e um aderindo à conduta ilícita do outro, plenamente cientes da reprovabilidade de suas condutas e contribuindo cada qual com uma parcela necessária para a consecução da conduta delituosa aqui descrita, interromperam serviço telemático e telefônico, mediante a subtração de equipamentos utilizados na prestação de serviços de telecomunicações, consistente nas 5 baterias de lítio marca Huawei de propriedade da pessoa jurídica Claro S.A, tudo conforme Boletim de Ocorrência (mov. 1.4), imagens de câmeras de segurança (mov. 1.5), termo de declaração (mov. 1.31), laudo (mov. 1.28), relatório de diligência (mov. 1.23, p. 2), auto de reconhecimento (mov. 1.30) e demais documentos pertinentes ao deslinde do feito. Fato 5: Na data de 20 de junho de 2025, por volta de 2h53m, no interior de uma Estação Rádio-Base, situada na Estrada Velha do Barigui, 1380, Cidade Industrial, neste Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado JACKSON MICHALCZUK DOS REIS, agindo dolosamente, vale dizer, com conhecimento (elemento intelectual, no sentido de representação psíquica) e vontade (elemento volitivo, no sentido de querer realizar – ‘decisão de agir’ – as circunstancias do tipo legal), plenamente ciente da reprovabilidade de sua conduta, subtraiu para si, com ânimo de assenhoreamento definitivo, 3 baterias de lítio marca Huawei, de propriedade da pessoa jurídica Claro S.A. A subtração se deu mediante rompimento de obstáculo, consistente em romper cadeado, portão e gradil de um armário, tudo conforme Boletim de Ocorrência no mov. 1.13, imagens de relatório de diligência (mov. 1.23, p. 3), termo de declaração (mov. 1.31), laudo (mov. 1.28), vídeo (mov. 1.25) e demais documentos pertinentes ao deslinde do feito. Extrai-se dos autos, ainda, que a denunciada GABRIELA DE OLIVEIRA DE LIMA MARTINS concorreu, dolosamente e de forma causal, para o crime de furto qualificado na medida que estava conluiada com o executor da subtração, prestando auxílio material, vez que emprestou-lhe o veículo Ford Fusion, placas AFU0A98, de sua propriedade (mov. 1.26), para ser utilizado na prática do delito, tudo conforme Boletim de Ocorrência (mov. 1.13), imagens de relatório de diligência (mov. 1.23, p. 3), termo de declaração (mov. 1.31), laudo (mov. 1.28), vídeo (mov. 1.25) e demais documentos pertinentes ao deslinde do feito.Fato 6: Na data de 20 de junho de 2025, 2h53m, no interior de uma Estação Rádio-Base, situada na Estrada Velha do Barigui, 1380, Cidade Industrial, neste Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado JACKSON MICHALCZUK DOS REIS, agindo dolosamente (dolo direto de segundo grau ou de consequências necessárias), interrompeu serviço telemático e telefônico, mediante a subtração de equipamentos utilizados na prestação de serviços de telecomunicações, consistente nas 3 baterias de lítio marca Huawei de propriedade da pessoa jurídica Claro S.A, tudo conforme Boletim de Ocorrência (mov. 1.13), imagens de relatório de diligência (mov. 1.23, p. 3), termo de declaração (mov. 1.31), laudo (mov. 1.28), vídeo (mov. 1.25), auto de reconhecimento (mov. 1.30) e demais documentos pertinentes ao deslinde do feito. Fato 7: Na data de 21 de junho de 2025, por volta de 13h37m, no interior de uma Estação Rádio-Base, situada na Rua Maringá, 115 São Cristóvão no Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado JACKSON MICHALCZUK DOS REIS, agindo dolosamente, vale dizer, com conhecimento (elemento intelectual, no sentido de representação psíquica) e vontade (elemento volitivo, no sentido de querer realizar – ‘decisão de agir’ – as circunstancias do tipo legal), plenamente ciente da reprovabilidade de sua conduta, subtraiu para si, com ânimo de assenhoreamento definitivo, 2 baterias de lítio marca Huawei, de propriedade da pessoa jurídica Claro S.A. A subtração se deu mediante rompimento de obstáculo, consistente em romper cadeado, portão e gradil de um armário, tudo conforme imagens de relatório de diligência (mov. 1.23, p. 3), termo de declaração (mov. 1.31), laudo (mov. 1.28), e demais documentos pertinentes ao deslinde do feito. Extrai-se dos autos, ainda, que a denunciada GABRIELA DE OLIVEIRA DE LIMA MARTINS concorreu, dolosamente e de forma causal, para o crime de furto qualificado na medida que estava conluiada com o executor da subtração, prestando auxílio material, vez que emprestou-lhe o veículo Ford Fusion, placas AFU0A98, de sua propriedade (mov. 1.26), para ser utilizado na prática do delito, tudo conforme relatório de diligência (mov. 1.23, p. 3), termo de declaração (mov. 1.31), laudo (mov. 1.28), e demais documentos pertinentes ao deslinde do feito. Fato 8: Na data de 21 de junho de 2025, por volta de 13h37m, no interior de uma Estação Rádio-Base, situada na Rua Maringá, 115 São Cristóvão no Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado JACKSON MICHALCZUK DOS REIS, agindo dolosamente (dolo direto de segundo grau ou de consequências necessárias), interrompeu serviço telemático e telefônico, mediante a subtração de equipamentos utilizados na prestação de serviços de telecomunicações, consistente nas 2 baterias de lítio marca Huawei de propriedade da pessoa jurídica Claro S.A, tudo conforme imagens de relatório de diligência (mov. 1.23, p. 3), termo de declaração (mov. 1.31), laudo (mov. 1.28), e demais documentos pertinentes ao deslinde do feito.Fato 9: Na data de 1º de julho de 2025, por volta de 19h56, no interior de uma Estação Rádio- Base, situada na Rua Paulo de Tarso Montenegro, 67, Bairro Alto, neste Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado JACKSON MICHALCZUK DOS REIS, agindo dolosamente, vale dizer, com conhecimento (elemento intelectual, no sentido de representação psíquica) e vontade (elemento volitivo, no sentido de querer realizar – ‘decisão de agir’ – as circunstancias do tipo legal), plenamente ciente da reprovabilidade de sua conduta, mediante rompimento de obstáculo, consistente em romper cadeado do portão da estação, iniciou a execução da subtração de baterias de lítio, de propriedade da pessoa jurídica Claro S.A, somente não obtendo o resultado pretendido por circunstância alheia à sua vontade, ao verificar dificuldade na extração da ‘res furtiva’ e a presença de câmeras de monitoração, tudo conforme Boletim de Ocorrência (mov. 1.6), imagens de relatório de diligência (mov. 1.23, p. 5), imagens de câmeras de segurança (mov. 1.7), termo de declaração (mov. 1.31), laudo (mov. 1.28), auto de reconhecimento (mov. 1.30) e demais documentos pertinentes ao deslinde do feito. Extrai-se dos autos, ainda, que a denunciada GABRIELA DE OLIVEIRA DE LIMA MARTINS concorreu, dolosamente e de forma causal, para o crime de furto qualificado na medida que estava conluiada com o executor da subtração, prestando auxílio material, vez que emprestou-lhe o veículo Ford Fusion, placas AFU0A98, de sua propriedade (mov. 1.26), para ser utilizado na prática do delito, tudo conforme Boletim de Ocorrência (mov. 1.6), imagens de relatório de diligência (mov. 1.23, p. 5), imagens de câmeras de segurança (mov. 1.7), termo de declaração (mov. 1.31), laudo (mov. 1.28), auto de reconhecimento (mov. 1.30) e demais documentos pertinentes ao deslinde do feito. Fato 10: Na data de 5 de julho de 2025, por volta de 15h11, no interior de uma Estação Rádio- Base, situada na Rua Desembargador Antônio de Paula, 1606, Boqueirão, neste Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado JACKSON MICHALCZUK DOS REIS, agindo dolosamente, vale dizer, com conhecimento (elemento intelectual, no sentido de representação psíquica) e vontade (elemento volitivo, no sentido de querer realizar – ‘decisão de agir’ – as circunstancias do tipo legal), plenamente ciente da reprovabilidade de sua conduta, subtraiu para si, com ânimo de assenhoreamento definitivo, 5 baterias de lítio marca Huawei, de propriedade da pessoa jurídica Claro S.A. A subtração se deu mediante rompimento de obstáculo, consistente em romper cadeado, portão e gradil de um armário, tudo conforme Boletim de Ocorrência (mov. 1.2), imagens de relatório de diligência (mov. 1.23, p. 4) imagens de câmeras de segurança (mov. 1.3), termo de declaração (mov. 1.31), laudo (mov. 1.28), auto de reconhecimento (mov. 1.30) e demais documentos pertinentes ao deslinde do feito. Extrai-se dos autos, ainda, que a denunciada GABRIELA DE OLIVEIRA DE LIMA MARTINS concorreu, dolosamente e de forma causal, para o crime de furto qualificado na medida que estava conluiada com o executor da subtração, prestando auxílio material, vez que emprestou-lhe o veículo Ford Fusion, placas AFU0A98, de sua propriedade (mov. 1.26), para ser utilizado na prática do delito, tudo conforme Boletim de Ocorrência (mov. 1.2), imagens de relatório de diligência (mov. 1.23, p.4), imagens de câmeras de segurança (mov. 1.3), termo de declaração (mov. 1.31), laudo (mov. 1.28) e demais documentos pertinentes ao deslinde do feito. Fato 11: Na data de 5 de julho de 2025, por volta de 15h11, no interior de uma Estação Rádio- Base, situada na Rua Desembargador Antônio de Paula, 1.606, Boqueirão, neste Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado JACKSON MICHALCZUK DOS REIS, agindo dolosamente (dolo direto de segundo grau ou de consequências necessárias), interrompeu serviço telemático e telefônico, mediante a subtração de equipamentos utilizados na prestação de serviços de telecomunicações, consistente nas 5 baterias de lítio marca Huawei de propriedade da pessoa jurídica Claro S.A, tudo conforme Boletim de Ocorrência (mov. 1.2), imagens de relatório de diligência (mov. 1.23, p. 4), imagens de câmeras de segurança (mov. 1.3), termo de declaração (mov. 1.31), laudo (mov. 1.28), auto de reconhecimento (mov. 1.30) e demais documentos pertinentes ao deslinde do feito. Fato 12: Na data de 12 de julho de 2025, por volta de 10h30m, no interior de uma Estação Rádio-Base, situada na Rua Luiz Wachowicz, 408, Thomaz Coelho, na região central do Foro Regional de Araucária da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado JACKSON MICHALCZUK DOS REIS, agindo dolosamente, vale dizer, com conhecimento (elemento intelectual, no sentido de representação psíquica) e vontade (elemento volitivo, no sentido de querer realizar – ‘decisão de agir’ – as circunstancias do tipo legal), plenamente ciente da reprovabilidade de sua conduta, mediante rompimento de obstáculo, consistente em romper cadeado, iniciou a execução da subtração de baterias de lítio, de propriedade da pessoa jurídica Claro S.A, somente não obtendo o resultado pretendido por circunstância alheia à sua vontade, por verificar que as baterias estavam em um contêiner, o que seria de difícil acesso, tudo conforme Boletim de Ocorrência (mov. 1.8), imagens de relatório de diligência (mov. 1.23, p. 5), imagens de câmeras de segurança (mov. 1.9), laudo (mov. 1.28) auto de reconhecimento (mov. 1.30), termo de declaração (mov. 1.31) e demais documentos pertinentes ao deslinde do feito. Fato 13: Na data de 12 de julho de 2025, por volta de 11h40m, no interior de uma Estação Rádio-Base, situada na Rua João Murin, 168, do Foro Regional de Araucária da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado JACKSON MICHALCZUK DOS REIS, agindo dolosamente, vale dizer, com conhecimento (elemento intelectual, no sentido de representação psíquica) e vontade (elemento volitivo, no sentido de querer realizar – ‘decisão de agir’ – as circunstancias do tipo legal), plenamente ciente da reprovabilidade de sua conduta, mediante rompimento de obstáculo, consistente em romper cadeado, iniciou a execução da subtração de baterias, de propriedade da pessoa jurídica Claro S.A, somente não obtendo o resultado pretendido por circunstância alheia à sua vontade, em razão não ter localizado baterias da marca e do material que lhe interessava, mas apenas baterias de chumbo da marca Moura, tudo conforme Boletim de Ocorrência (mov. 1.20), imagens de relatório de diligência (mov. 1.23, p. 6), termo de declaração (mov. 1.31) e demais documentos pertinentes ao deslinde do feitoFato 14: Na data de 12 de julho de 2025, por volta de 11h40m, no interior de uma Estação Rádio-Base, situada na Rua João Murin, 168, do Foro Regional de Araucária da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado JACKSON MICHALCZUK DOS REIS, agindo dolosamente, vale dizer, com conhecimento (elemento intelectual, no sentido de representação psíquica) e vontade (elemento volitivo, no sentido de querer realizar – ‘decisão de agir’ – as circunstancias do tipo legal), plenamente ciente da reprovabilidade de sua conduta, mediante rompimento de obstáculo, consistente em romper cadeado, iniciou a execução da subtração de baterias, de propriedade da pessoa jurídica Claro S.A, somente não obtendo o resultado pretendido por circunstância alheia à sua vontade, em razão não ter localizado baterias da marca e do material que lhe interessava, mas apenas baterias de chumbo da marca Moura, tudo conforme Boletim de Ocorrência (mov. 1.21), imagens de relatório de diligência (mov. 1.23, p. 6), termo de declaração (mov. 1.31) e demais documentos pertinentes ao deslinde do feito. Fato 15: Na data de 18 de julho de 2025, por volta de 17h10, no interior de Estação RádioBase, situada na Rua Via Veneto, 2055, Santa Felicidade, neste Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado JACKSON MICHALCZUK DOS REIS, agindo dolosamente, vale dizer, com conhecimento (elemento intelectual, no sentido de representação psíquica) e vontade (elemento volitivo, no sentido de querer realizar – ‘decisão de agir’ – as circunstancias do tipo legal), plenamente ciente da reprovabilidade de sua conduta, subtraiu para si, com ânimo de assenhoreamento definitivo, 3 baterias de lítio marca Huawei, de propriedade da pessoa jurídica Claro S.A. A subtração se deu mediante rompimento de obstáculo, consistente em romper cadeado do portão da estação telefônica e arrombar armário que acondicionava a bateria, tudo conforme Boletim de Ocorrência (mov. 1.19), imagens (mov. 1.23, p. 7), laudo (mov. 1.28) auto de reconhecimento (mov. 1.30) e demais documentos pertinentes ao deslinde do feito. Extrai-se dos autos, ainda, que a denunciada GABRIELA DE OLIVEIRA DE LIMA MARTINS concorreu, dolosamente e de forma causal, para o crime de furto qualificado na medida que estava conluiada com o executor da subtração, prestando auxílio material, vez que emprestou-lhe o veículo Ford Fusion, placas AFU0A98, de sua propriedade (mov. 1.26), para ser utilizado na prática do delito, tudo conforme Boletim de Ocorrência (mov. 1.19), imagens (mov. 1.23, p. 7), laudo (mov. 1.28) auto de reconhecimento (mov. 1.30) e demais documentos pertinentes ao deslinde do feito. Fato 16: Na data de 18 de julho de 2025, por volta de 17h10, no interior de Estação RádioBase, situada na Rua Via Veneto, 2055, Santa Felicidade, neste Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado JACKSON MICHALCZUKDOS REIS, agindo dolosamente (dolo direto de segundo grau ou de consequências necessárias), interrompeu serviço telemático e telefônico, mediante a subtração de equipamentos utilizados na prestação de serviços de telecomunicações, consistente nas 3 baterias de lítio marca Huawei de propriedade da pessoa jurídica Claro S.A, tudo conforme Boletim de Ocorrência (mov. 1.19), imagens (mov. 1.23, p. 7), laudo (mov. 1.28) auto de reconhecimento (mov. 1.30) e demais documentos pertinentes ao deslinde do feito. Fato 17: Na data de 19 de julho de 2025, por volta de 15h, no interior de Estação RádioBase, situada na Rua Júlia Tereza Bini, 1151, região central do Foro Regional de Araucária da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado JACKSON MICHALCZUK DOS REIS, agindo dolosamente, vale dizer, com conhecimento (elemento intelectual, no sentido de representação psíquica) e vontade (elemento volitivo, no sentido de querer realizar – ‘decisão de agir’ – as circunstancias do tipo legal), plenamente ciente da reprovabilidade de sua conduta, subtraiu para si, com ânimo de assenhoreamento definitivo, 1 bateria de lítio marca Huawei, de propriedade da pessoa jurídica Claro S.A. A subtração se deu mediante rompimento de obstáculo, consistente em romper cadeado do portão da estação telefônica e arrombar armário que acondicionava a bateria, tudo conforme Boletim de Ocorrência (mov. 1.10), imagens de relatório de diligência (mov. 1.23, p. 7), imagens (mov. 1.11), laudo (mov. 1.28) auto de reconhecimento (mov. 1.30) e demais documentos pertinentes ao deslinde do feito. Extrai-se dos autos, ainda, que a denunciada GABRIELA DE OLIVEIRA DE LIMA MARTINS concorreu, dolosamente e de forma causal, para o crime de furto qualificado na medida que estava conluiada com o executor da subtração, prestando auxílio material, vez que emprestou-lhe o veículo Ford Fusion, placas AFU0A98, de sua propriedade (mov. 1.26), para ser utilizado na prática do delito, tudo conforme Boletim de Ocorrência (mov. 1.10), imagens (mov. 1.11), laudo (mov. 1.28) auto de reconhecimento (mov. 1.30) e demais documentos pertinentes ao deslinde do feito. Fato 18: Na data de 19 de julho de 2025, por volta de 15h, no interior de uma Estação Rádio- Base, situada na Rua Júlia Tereza Bini, 1151, região central do Foro Regional de Araucária da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado JACKSON MICHALCZUK DOS REIS, agindo dolosamente (dolo direto de segundo grau ou de consequências necessárias), interrompeu serviço telemático e telefônico, mediante a subtração de equipamentos utilizados na prestação de serviços de telecomunicações, consistente na bateria de lítio marca Huawei, de propriedade da pessoa jurídica Claro S.A, tudo conforme Boletim de Ocorrência (mov. 1.10), imagens de relatório de diligência (mov. 1.23, p. 7), imagens (mov. 1.11), laudo (mov. 1.28), auto de reconhecimento (mov. 1.30) e demais documentos pertinentes ao deslinde do feito. Fato 19:Na data de 19 de julho de 2025, por volta de 15h, no interior do terreno de uma Estação Rádio-Base, situada na Rua Júlia Tereza Bini, 1151, região central do Foro Regional de Araucária da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado JACKSON MICHALCZUK DOS REIS, agindo dolosamente (dolo eventual, na medida em que assumiu o risco de incendiar), causou incêndio no solo do terreno citado. Isso porque, quando da subtração da bateria, utilizando esmerilhadeira, saíram faíscas que desencadearam chamas de fogo no solo do local, que foram apagadas pelos moradores locais. Assim, o denunciado JACKSON MICHALCZUK DOS REIS expôs a perigo a vida e o patrimônio dos moradores locais e da pessoa jurídica Claro S.A, tudo conforme Boletim de Ocorrência (mov. 1.10), imagens (mov. 1.11) e relatório de diligências (mov. 1.23, p. 7). Fato 20: Na data de 20 de julho de 2025, por volta de 14h, no interior de uma Estação Rádio- Base, situada na Rua Diolinda Ricardina de Jesus, 66, Borda do Campo, no Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado JACKSON MICHALCZUK DOS REIS, agindo dolosamente, vale dizer, com conhecimento (elemento intelectual, no sentido de representação psíquica) e vontade (elemento volitivo, no sentido de querer realizar – ‘decisão de agir’ – as circunstancias do tipo legal), plenamente ciente da reprovabilidade de sua conduta, subtraiu para si, com ânimo de assenhoramento definitivo, 2 baterias de lítio marca Huawei, de propriedade da pessoa jurídica Claro S.A. A subtração se deu mediante rompimento de obstáculo, consistente em romper cadeado, portão e gradil de um armário, tudo conforme Boletim de Ocorrência (mov. 1.18), imagens de relatório de diligência (mov. 1.23, p. 8), termo de declaração (mov. 1.31), laudo (mov. 1.28), auto de reconhecimento (mov. 1.30), relatório de diligências (mov. 1.23, p. 8) e demais documentos pertinentes ao deslinde do feito. Extrai-se dos autos, ainda, que a denunciada GABRIELA DE OLIVEIRA DE LIMA MARTINS concorreu, dolosamente e de forma causal, para o crime de furto qualificado na medida que estava conluiada com o executor da subtração, prestando auxílio material, vez que emprestou-lhe o veículo Ford Fusion, placas AFU0A98, de sua propriedade (mov. 1.26), para ser utilizado na prática do delito, tudo conforme Boletim de Ocorrência (mov. 1.18), termo de declaração (mov. 1.31), laudo (mov. 1.28), auto de reconhecimento (mov. 1.30), relatório de diligências (mov. 1.23, p. 8) e demais documentos pertinentes ao deslinde do feito Fato 21: Na data de 20 de julho de 2025, por volta de 14h, no interior de uma Estação Rádio- Base, situada na Rua Diolinda Ricardina de Jesus, 66, Borda do Campo, no Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado JACKSON MICHALCZUK DOS REIS, agindo dolosamente (dolo direto de segundo grau ou de consequências necessárias), interrompeu serviço telemático e telefônico, mediante a subtração de equipamentos utilizados na prestação de serviços de telecomunicações, consistente em 2 baterias delítio marca Huawei, de propriedade da pessoa jurídica Claro S.A, tudo conforme Boletim de Ocorrência (mov. 1.18), imagens de relatório de diligência (mov. 1.23, p. 8), termo de declaração (mov. 1.31), laudo (mov. 1.28), auto de reconhecimento (mov. 1.30), relatório de diligências (mov. 1.23, p. 8) e demais documentos pertinentes ao deslinde do feito. A denúncia (mov. 28.1) foi recebida em 11/08/2025 (mov. 42.1). Os réus foram regularmente citados (mov. 66.2 e 102.1) e apresentaram respostas à acusação (mov. 91.1 e 110.1). Inexistindo hipóteses de absolvição sumária, determinou-se o prosseguimento do feito (mov. 112.1). Durante a instrução probatória, foram ouvidas onze testemunhas e, na sequência, os réus foram interrogados (mov. 307.1). Em alegações finais, o Ministério Público se manifestou pela extinção do feito sem resolução de mérito exclusivamente em relação ao fato 14, em virtude de duplicidade. Pleiteou, ainda, a condenação de Jackson Michalczuk dos Reis nas sanções do artigo 155, § 4º, incisos I e IV (fato 3), artigo 155, § 4º, inciso I (fatos 1, 5, 7, 10, 15, 17 e 20), artigo 155, § 4º, inciso I, c/c artigo 14, inciso II (fato 9), artigo 163, parágrafo único, inciso III (fatos 12 e 13), artigo 250, caput (fato 19) e artigo 266, caput (fatos 2, 4, 6, 8, 11, 16, 18 e 21), todos do Código Penal, e de Gabriela de Oliveira de Lima Martins nas sanções do artigo 155, § 4º, incisos I e IV (fato 3) e artigo 266, caput (fato 4), ambos do Código Penal (mov. 324.1). A defesa de Gabriela requereu a absolvição, com fundamento no artigo 386, incisos IV e VII, do Código de Processo Penal e, subsidiariamente, pugnou pelo reconhecimento da participação de menor importância, prevista no artigo 29, § 1º, do Código Penal, bem como teceu comentários acerca da individualização da pena (mov. 338.1). A defesa de Jackson, em relação aos furtos não confessados pelo réu, pugnou pela absolvição, com fundamento no artigo 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal. Em relação ao delito de incêndio, requereu a absolvição, em virtude da ausência de laudo pericial. Quanto ao crime de interrupção de serviço telemático, pleiteou a absolvição ou o reconhecimento da consunção. Por fim, teceu comentários acerca da individualização da pena, pugnando pelo reconhecimento da confissão espontânea e pela aplicação do crime continuado entre os crimes de furto (mov. 339.1).2. FUNDAMENTAÇÃO Preliminar Em alegações finais, o Ministério Público apontou que os fatos 13 e 14 narrados na denúncia descrevem condutas substancialmente idênticas. Embora os fatos referenciem boletins de ocorrência distintos (mov. 1.20 e 1.21, respectivamente), a análise do teor de ambas as narrativas revela que se trata do mesmo episódio, sem qualquer distinção fática relevante que justifique a dupla imputação. Em razão disso, o Ministério Público requereu o reconhecimento da nulidade da exordial acusatória quanto à imputação repetida, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito exclusivamente em relação ao fato 14, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, aplicado analogicamente por força do artigo 3º do Código de Processo Penal, em virtude de ausência de interesse processual. Acolho a manifestação do Ministério Público. Com efeito, a duplicação substancial de um mesmo fato sob numeração distinta, ainda que com referência a boletins de ocorrência diversos, configura bis in idem. Assim, reconheço a nulidade da denúncia em relação ao fato 14 e decreto a extinção do feito sem resolução de mérito em relação a essa imputação, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, aplicado analogicamente, na forma do artigo 3º do Código de Processo Penal. Esclareço que o julgamento de mérito prosseguirá exclusivamente em relação ao fato 13. Mérito O Ministério Público imputou ao réu Jackson Michalczuk dos Reis a prática dos crimes de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo (fato 1: artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal), interrupção de serviço telemático e telefônico mediante subtração de equipamentos (fatos 2, 4, 6, 8, 11, 16, 18 e 21: artigo 266, § 2º, do Código Penal), furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e pelo concurso de agentes (fatos 3, 5, 7, 10, 15, 17e 20: artigo 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal), furto qualificado pelo rompimento de obstáculo na modalidade tentada (fatos 9, 12 e 13: artigo 155, § 4º, inciso I, c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal) e incêndio (fato 19: artigo 250, caput, do Código Penal), bem como imputou à ré Gabriela de Oliveira de Lima Martins a prática dos crimes de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e pelo concurso de agentes (fatos 3, 5, 7, 10, 15, 17 e 20: artigo 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal), interrupção de serviço telemático e telefônico mediante subtração de equipamentos (fato 4: artigo 266, § 2º, do Código Penal) e furto qualificado pelo rompimento de obstáculo na modalidade tentada (fato 9: artigo 155, § 4º, inciso I, c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal). O presente feito está instruído com boletins de ocorrência policial (mov. 1.2, 1.4, 1.6, 1.8, 1.10, 1.12, 1.13, 1.14, 1.15, 1.16, 1.17, 1.18, 1.19, 1.20, 1.21, 1.22, 11.14, 11.15, 11.16, 11.17, 11.18, 11.19 e 11.20), relatório de diligências (mov. 1.23), extrato de veículo (mov. 1.26), laudo pericial (mov. 1.28), relatório de investigação (mov. 1.29), autos de reconhecimento (mov. 1.30, 11.8 e 11.12), imagens (mov. 1.3, 1.5, 1.7, 1.9, 1.11 e 1.25), autos de exibição e apreensão (mov. 11.2 e 11.3), fotos (mov. 11.9 e 11.10), notas fiscais (mov. 20.1), relatórios de extração de dados telemáticos (mov. 293 e 311) e HD externo (mov. 321.1), além da prova oral colhida. Iniciada a instrução processual, Alexsandro de Oliveira, representante da empresa Claro, relatou que é analista de segurança corporativo da empresa. Afirmou que a área de segurança da empresa é acionada pelos técnicos e representantes que realizam manutenção nos sites quando ocorre alguma situação, como furto ou vandalismo. Explicou que os furtos em questão chamaram a atenção da equipe por terem ocorrido em curto espaço de tempo e por apresentarem características distintas dos furtos comuns: o indivíduo possuía expertise na abordagem dos equipamentos e sabia exatamente o que queria. Informou que, ao verificar os locais, a equipe de segurança resgatou imagens de câmeras de monitoramento presentes em alguns sites, identificando sempre um veículo preto e um casal entrando nos locais. Acrescentou que os agentes conheciam as senhas de acesso (segredos) dos portões, pois alguns sites são compartilhados entre operadoras de telecomunicações e adotam um padrão de acesso, mas trata- se de informação de uso técnico, restrita a poucas pessoas. Relatou que, em alguns locais, os cadeados não estavam vandalizados, o que levou a equipe a suspeitar de envolvimento dealguém com conhecimento interno. Explicou que as baterias funcionam como backup energético: sem elas, a queda de energia externa resulta em interrupção imediata do serviço, com acionamento automático das equipes. Contou que, no último furto que acompanhou, o agente causou um princípio de incêndio, filmado por moradores vizinhos que repassaram as imagens à Claro. Nas imagens, falou que foi identificado o veículo preto, um Ford Fusion, e o indivíduo. Negou que tenha sido possível identificar se o fogo teve origem em um cigarro, nas faíscas da máquina usada para cortar os cadeados ou no próprio gabinete. Esclareceu que “site” é a estação rádio base (ERB), ou seja, a torre telefônica, bem como que algumas estações são compartilhadas entre operadoras como Claro e Vivo. Explicou a diferença entre sites concentradores e sites locais: o concentrador reúne várias estações e, quando comprometido, derruba o sinal de toda uma região ou de cidades inteiras. Por outro lado, o site local atende apenas determinada área, com impacto menor. Informou que a Claro tem prazo de atendimento (SLA) de 24 horas, enviando equipe com gerador de prontidão para sustentar o site enquanto aguarda a reposição das baterias. Afirmou que pelo menos 500 clientes foram afetados com a interrupção de serviço. Disse que o valor de cada bateria é de cerca de R$7.500,00, podendo ser menor em aquisições por lote. Descreveu as baterias como grandes e pesadas, especificando que cada uma possui, aproximadamente, 60 cm de comprimento e 25 kg. Informou que essas baterias também são utilizadas para a sustentação de painéis solares, uso em motorhomes e em provedores irregulares de internet. Declarou que o indivíduo rompia cadeados a fim de alcançar as baterias. Em relação aos locais específicos dos furtos, relatou que, na rádio base da BR-116, em São José dos Pinhais, havia um concentrador responsável pelo sinal do litoral, de Ponta Grossa, de Curitiba e de São José dos Pinhais. Quanto ao furto realizado na Avenida da República, bairro Guaíra, em Curitiba, o relatou que o impacto foi menor, mas havia monitoramento, razão pela qual obtiveram êxito em recolher imagens e repassar as características dos indivíduos à polícia. Contou que, na Estrada Velha do Barigui, em Curitiba, outra equipe atendeu uma ocorrência com as mesmas características, mas não foi possível resgatar as imagens do local. Quanto ao furto ocorrido na rua Maringá, em São José dos Pinhais, relatou que moradores informaram que visualizaram um indivíduo com um veículo, retirando as baterias e colocando no veículo. Asseverou que, nessa última ocasião, foi utilizado o mesmo modus operandi usado nos outros casos. Falou que, na rua Paulo de Tarso Montenegro, bairroAlto, em Curitiba, houve uma tentativa de furto em que o agente entrou, cortou o cadeado do portão, mas não retirou nada dos gabinetes, provavelmente porque o equipamento ali era do tipo BTS, cujo rompimento só é possível com maçarico. Contou que, na rua Desembargador Antônio de Paula, bairro Boqueirão, ocorreu um furto consumado sem interrupção do serviço, pois a equipe técnica chegou a tempo de realizar o restabelecimento emergencial. Confirmou que, na rua Luiz Vastovisques, Tomás Coelho, em Araucária, ocorreu uma tentativa de furto. Ressaltou que, na mesma data, em outro local de Araucária, a equipe técnica foi acionada pela interrupção do serviço e, ao chegar, encontrou moradores apagando um incêndio. Especificou que, nesse local, as baterias foram subtraídas e havia um princípio de incêndio. Narrou que, a cerca de 1 km desse ponto, ocorreu outra tentativa de furto em site da Claro. Asseverou que, na rua João Amorim, em Araucária, o agente rompeu os cadeados e entrou no local, mas, ao verificar que o gabinete era do tipo BTS, não logrou êxito em realizar o furto. Afirmou que, na Via Vêneto, Santa Felicidade, em Curitiba, a equipe constatou o corte do cadeado do portão, do cadeado do bastidor e do gabinete, bem como a retirada das baterias. Declarou que um estabelecimento comercial próximo do endereço forneceu as imagens das câmeras de segurança, em que foi possível visualizar um homem com capacete amarelo, mas não foi possível identificar o veículo. Alegou que, na rua Ricardina de Jesus, Borda do Campo, em São José dos Pinhais, o furto seguiu o mesmo modus operandi e resultou em interrupção do serviço. Afirmou que o agente subtraía somente baterias da marca Huawei, ignorando itens de outras marcas presentes nos locais, tais como 24 baterias de chumbo, em São José dos Pinhais, que estavam acessíveis e não foram levadas. Estimou o total de baterias subtraídas em aproximadamente 50 unidades e o prejuízo material da Claro em torno de R$200.000,00, sem incluir as perdas dos clientes. Acrescentou que os concentradores que isolaram cidades provavelmente geraram notificações da Anatel, embora não tenha ciência de multas formais. Informou que cada site tem quantidade variável de baterias, especificando que concentradores podem ter até 6, enquanto sites menores têm apenas 2. Adilson Vieira da Silva, representante da empresa Vivo, relatou que a Vivo foi vítima de cerca de 6 ocorrências de furto de baterias de lítio na região metropolitana de Curitiba em meados de 2025. Informou que todas as baterias da Vivo possuem código de patrimônio e número de série, o que permite rastrear o lote de aquisição. Esclareceu que apenas baterias damarca Huawei foram subtraídas. Descreveu que, na maioria dos casos, o agente delitivo possuía a chave do local e abria tanto o portão quanto o bastidor (armário de ferro onde ficam as baterias) com chave. Disse que apenas um bastidor teve o cadeado arrombado. Explicou que as baterias ficam dentro do bastidor, o qual é protegido externamente por uma gaiola de ferro com cadeado. Asseverou que, em um caso, a gaiola foi arrombada, mas, nos demais, as aberturas ocorreram com chave. Contou que uma ocorrência em Araucária foi especialmente grave, porque as baterias foram subtraídas e algo nos equipamentos foi danificado durante o furto, resultando em paralisação total do site, com pouco tempo para o restabelecimento. Negou se recordar o nome da rua onde esse site está localizado. Eduardo da Silva Gama, representante da empresa TIM, relatou que a TIM também é frequentemente vitimada com furtos de bateria. Disse que, em 2025, as operadoras atuaram em conjunto, trocando informações e registrando boletins de ocorrência. Narrou que soube que houve uma prisão de pessoa relacionada a esses furtos. Confirmou que as baterias subtraídas da TIM eram da marca Huawei, coincidindo com as das demais operadoras. Explicou que a interrupção do serviço ocorre pela queda do sinal quando a energia externa é interrompida e a bateria não está presente para sustentá-lo, e pela identificação da ausência do equipamento durante manutenção preventiva. Assim, destacou que nem todo furto resulta imediatamente em interrupção do serviço. Aluizio Sebastião Crespo de Oliveira, policial civil, relatou que presenciou a abordagem do veículo no posto de combustíveis, oportunidade em que o casal foi encontrado e, em busca veicular, foram apreendidas 2 ou 3 facas, além de um simulacro de arma de fogo. Aduziu que também realizou busca na residência do réu e no local onde ele trabalhava. Informou que o policial responsável pela condução da investigação foi o policial Marcos Aurélio. Esclareceu que, assim como a policial Francys, participou da ocorrência somente como apoio, razão pela qual se surpreendeu ao ver seus nomes no boletim de ocorrência. Relatou que, anteriormente às buscas, foram-lhe apresentados vídeos e fotos de um Ford Fusion, cor preta, acessando locais com torres de operadoras de celular. Ressaltou que havia filmagens do réu rompendo cadeados e retirando baterias. Declarou não saber informar se ocorreu incêndio em algum dos locais dos furtos.Francys Loo Siqueira do Amaral, policial civil, esclareceu que não participou das investigações. Disse que sua atuação se limitou à condução de Gabriela até a Delegacia. Informou ter ciência de que ocorreram furtos de baterias de lítio nas estações da Claro e possivelmente de outra operadora. Relatou que Gabriela foi identificada por meio de imagens de câmeras de segurança. Ederson Crivelario Lima, informante e primo da ré, declarou não conhecer Jackson. Contou que o viu na chácara de um primo e que Jackson sempre estava com um Ford Fusion preto. Afirmou que o Fusion não era de Gabriela, pois era sempre o réu quem o conduzia. Disse que Gabriela tem carro próprio e que os pais dela também têm carro. Relatou que soube que Jackson usou o nome de Gabriela para comprar o carro. Disse que nunca a viu conduzindo o Fusion. Informou que Gabriela trabalha em uma loja de autopeças da família, que vende itens para carro. Afirmou que Gabriela nunca esteve envolvida em ocorrência criminal antes dos fatos. Aline Grazieli Dias Pedroso, e informante e amiga da ré, declarou que encontrou Jackson em poucas ocasiões. Informou que Gabriela tem carro, modelo Polo, cor branca. Disse que a casa de Gabriela tem garagem para apenas um carro. Asseverou que os pais da ré também têm carro, sem espaço para veículo adicional na garagem. Relatou que soube que Gabriela emprestou o nome para financiar um carro para Jackson. Disse que Gabriela trabalha na parte financeira da loja de autopeças dos pais. Afirmou que Gabriela nunca teve envolvimento com o crime. Luiz Arthur Hoffmann, informante e primo da ré, relatou que encontrou Jackson em poucas ocasiões, porque não era próximo de Gabriela. Declarou que nunca presenciou Gabriela utilizando o carro de Jackson. Aduziu que soube que o carro estava no nome dela somente depois que os fatos vieram à tona. Informou que Gabriela tem um Polo branco, enquanto a mãe dela tem um Nivus e o pai tem um Saveiro. Alegou que a família mora muito próximo à loja em que trabalham, razão pela qual não precisam de mais de um carro por pessoa. Descreveu que o terreno em que residem tem três casas, estando uma dela alugada a terceiro. Especificou que a casa de Gabriela comporta apenas um carro, parcialmente descoberto, e, na garagem dos pais, cabem dois carros. Destacou que a loja dos pais de Gabriela é voltadaexclusivamente à venda de peças automotivas. Disse que Gabriela nunca esteve envolvida em nenhuma situação criminosa. Tarcisio Michalczuk, informante e pai do réu, relatou que Jackson trabalha em uma empresa de calhas e telhados, cujo veículo de trabalho permanece repleto de ferramentas. Afirmou que soube dos fatos somente quando Jackson foi preso. Disse que nunca o viu com baterias no veículo. Negou obter conhecimento de que o filho mantinha relacionamento extraconjugal. Relatou que Jackson lhe disse que o Ford Fusion pertencia a um amigo, mas que o carro estava sempre com Jackson. Disse que Jackson o visitava em média uma vez por semana, usualmente a pé. Informou que Jackson não tinha veículo próprio e, ocasionalmente, usava o Santana do depoente para conduzir a família ao pronto-socorro. Contou que Jackson ia ao trabalho com o Ford Fusion, mas utilizava o veículo da empresa para as atividades laborais. Afirmou que não conseguia acompanhar a rotina do filho durante a semana, pois os dois raramente se viam nesses dias. Asseverou que Jackson nunca teve o nome sujo. Rhaiza Cristine de Oliveira Hoffmann Goinski, informante e prima da ré, relatou que conhecia Jackson “de vista” (sic). Contou que, nas vezes em que o viu, ele estava com um Ford Fusion, cor preta. Afirmou que Gabriela tinha um Polo, cor branca. Afirmou que nunca viu Gabriela conduzindo o Fusion. Disse que, assim como seus pais, Gabriela não precisava de um veículo extra. Especificou que a casa de Gabriela comporta apenas um carro e que a casa dos pais não tem espaço para veículo adicional. Relatou que Gabriela comentou que emprestou o nome para Jackson comprar o carro, oportunidade em que disse à ré que ela não devia ter feito isso. Acredita que Gabriela agiu por estar apaixonada. Informou que Gabriela mora ao lado da casa dos pais. Aduziu que a loja da família da ré comercializa baterias e peças para carro. Nicole Monteiros dos Santos, informante e amiga íntima da ré, relatou que conheceu Jackson nas ocasiões em que ele estava com Gabriela. Declarou que, quando os via, eles sempre chegavam em carros separados, isto é, Gabriela com um Polo branco e Jackson com um carro preto. Afirmou que a garagem da casa de Gabriela comporta apenas o carro dela. Asseverou que os pais de Gabriela também têm carros. Disse que Gabriela não precisava ter dois carros. Relatou que ficou sabendo que Gabriela emprestou o nome para Jackson comprar o carro e aduziu que acredita que ela tenha sido manipulada. Disse que Gabriela trabalha naloja dos pais, que vende baterias e peças para carro. Disse que nunca viu Gabriela conduzindo o carro de Jackson. Contou que, nos finais de semana em que saíam juntas, Gabriela sempre usava o próprio carro. Explicou que Jackson não chegava junto com Gabriela porque tinha outra família. Informou que Jackson morava perto da casa e da loja de Gabriela. Em seu interrogatório judicial, Jackson Michalczuk dos Reis confirmou a prática delitiva. Contou que realizou os furtos cerca de 3 a 4 vezes. Assim, negou a prática de todas as 21 ocorrências descritas na denúncia. Relatou que um rapaz que trabalhava na mesma empresa em que o réu, identificado apenas pelo apelido “Bené”, tinha experiência na área de telecomunicações e torres, possuía as chaves dos gabinetes e foi quem o introduziu nos furtos. Disse que Bené lhe informava os locais e os acessos disponíveis. Alegou que as entradas sempre ocorreram com chave, sem arrombamento. Disse que trabalhava com registro, das 8h às 18h de segunda a sábado, e que nesse período seu carro ficava na empresa e era usado por “Bené” durante o dia. Afirmou não se recordar os locais exatos das ocorrências que admite, mas acredita que ocorreram no Tatuquara e em Araucária. Aduziu não se recordar do episódio do incêndio. Informou que “Bené” sumiu após sua prisão e que o conhecia apenas da infância e de bicos na empresa, razão pela qual não lembra o nome completo dele. Contou que mantinha um relacionamento extraconjugal com a ré. Relatou que o veículo Ford Fusion estava no nome da ré, mas era o interrogado quem o utilizava com frequência, embora o deixasse estacionado na empresa. Disse que ela esteve presente em uma ou duas das ocasiões em que praticou os furtos. Especificou que, em uma delas, Gabriela manobrou o carro enquanto o interrogado retirava as baterias. Afirmou que Gabriela também entrou na estação com ele, embora não tenha retirado as baterias. Relatou que, nas vezes em que ela estava presente, não houve arrombamento de cadeados, porque a entrada sempre ocorreu com a chave fornecida por “Bené”. Disse que não houve planejamento prévio. Alegou que Gabriela pagava as parcelas do veículo Fusion. Afirmou que ajudou a pagar de 3 a 4 parcelas. Confirmou que Gabriela lhe emprestava o carro e que ela estava ciente de que o uso era destinado a prática de crimes. Disse que foram subtraídas no máximo 4 ou 5 baterias. Falou que sabia que o pai de Gabriela era dono de uma loja de autopeças que vendia baterias de carro. Em seu interrogatório judicial, Gabriela de Oliveira de Lima Martins negou a prática delitiva. Confirmou que namorou o réu Jackson por mais de um ano. Disse que possuíaconhecimento acerca de alguns crimes cometidos pelo réu, porque ele contava que furtava baterias e as “repassava” (sic). Destacou que estava presente em uma das ocorrências. Negou ter prestado auxílio durante esse episódio. Relatou que nunca emprestou o carro Ford Fusion a Jackson. Esclareceu que fez o financiamento em seu nome porque o réu alegava que possuía o “nome sujo” (sic). Aduziu que o carro era dele e era ele quem efetuava os pagamentos. Declarou que nunca saiu com o réu com o intuito de praticar um crime. Confirmou que entrou em uma estação rádio base com ele. Alegou que o Fusion ficava em posse de Jackson. Contou que não tinha controle sobre o uso do veículo e que Jackson nunca pediu autorização para utilizá-lo. Disse que soube que o carro era usado para a prática de crimes meses após sua aquisição. Afirmou que nunca recebeu dinheiro ou outro benefício relacionado aos furtos. Asseverou que não participou da venda ou do transporte das baterias. Descreveu sua garagem como estreita, comportando apenas o carro Polo. Aduziu que o Ford Fusion nunca ficou estacionado em sua garagem. Esclareceu que seus pais também têm carros e não possuem espaço, em casa, para veículo adicional. Alegou que as conversas mencionadas nos autos abordavam baterias de carro da loja da família, não baterias de telecomunicações. Disse não ter certeza acerca da data em que soube das práticas delitivas por parte de Jackson, ressaltando que acredita que não tinha esse conhecimento em março. Fato 1: furto qualificado pelo rompimento de obstáculo (artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal) A transcrição do tipo penal “furto” é a seguinte: “subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel”. O bem jurídico tutelado nesse tipo penal é o patrimônio. O Ministério Público imputou ao réu Jackson Michalczuk dos Reis a prática do crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo (fato 1: artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal), no dia 17 de maio de 2025, às 13h10. O boletim de ocorrência nº 2025/633864 (mov. 1.12) descreve que “no dia 17/05/2025, às 13:00 horas, nosso sistema de alarme detectou que houve falha no sistema de energia, ao chegar no local foi mapeado e constatado furto de conjunto de baterias e 20 mts de fiação elétrica 10mm”.Nos dados extraídos do aparelho celular da ré, verifica-se que, no dia 17/05/2025, às 08h53, Gabriela perguntou para Jackson: “Você vai mesmo fazer aquela fita à tarde?” (p. 12747/194968 – iPhone 16 Pro Max). Posteriormente, às 12h22, Gabriela diz “Se cuida morzao / Qualquer coisa me liga / E vai me avisando pra eu não achar que você foi preso kkkkkkkk” (p. 12762-12763/194968 – iPhone 16 Pro Max). Às 14h05, Jackson enviou um áudio para Gabriela, perguntando se ela estava em casa e, em caso positivo, para que retirasse seu veículo da garagem para que Jackson colocasse o Ford Fusion de ré no local (p. 12766/194968 – iPhone 16 Pro Max). Além disso, na conversa entre Gabriela e Jackson, verifica-se que a ré enviou ao réu uma captura de vídeo em que Jackson está entrando em um local em posse da res furtiva, às 14h08 do dia 17/05/2025, ou seja, logo após a prática delitiva, com a mensagem “Olha o flagrante kkkkk” (p. 12769 – iPhone 16 Pro Max). Confira-se:O item subtraído e presente na imagem supracitada é idêntico à bateria apresentada no relatório de investigação de mov. 1.29, fl. 3/22. Desse modo, verifica-se que a autoria e a ocorrência delitivas foram suficientemente demonstradas. Assim, a conduta praticada pelo réu se subsome perfeitamente ao preceito penal primário previsto no artigo 155 do Código Penal, ficando assim demonstrada a tipicidade, ou seja, o enquadramento do fato material (conduta, resultado e nexo) a uma norma penal incriminadora. Quanto ao tipo objetivo da infração penal, verifica-se que ficou plenamente caracterizado na conduta do réu, porque subtraiu coisa alheia móvel (bateria da marca Huawei). Sobre o tipo subjetivo, depreende-se que o réu agiu dolosamente, já que conhecia e queria a realização dos elementos do tipo objetivo, o que ficou amplamente configurado, conforme dito alhures. Ainda, conclui-se que está presente, no caso em tela, a qualificadora descrita no inciso I do artigo 155, § 4º. Com efeito, Alexsandro de Oliveira, representante da empresa Claro, confirmou que, embora o indivíduo responsável pelo furto aparentasse possuir a chave segredo para ingressar nos ambientes em que as baterias eram armazenadas, foi necessário romper cadeados para acessar a res furtiva. Nesse mesmo sentido, o relatório de mov. 1.23, fl. 2, confirma que, no furto do dia 17/05/2025, Jackson rompeu a maçaneta do lugar em que a bateria estava a fim de acessá-la. Assim, considerando que ficou devidamente evidenciado que o réu rompeu a maçaneta e cadeado do site da empresa Claro, circunstância essencial para que se consumasse o furto, verifica-se que a qualificadora prevista no inciso I, do §4º, do art. 155, do Código Penal, ficou evidenciada no caso concreto, de modo que deve ser reconhecida a figura do furto qualificado mediante rompimento de obstáculo. Não se fazem presentes quaisquer excludentes de ilicitude ou culpabilidade. O réu também era culpável. Na espécie, à época dos fatos, Jackson já tinha atingido a maioridade penal (artigo 27 do Código Penal). Era pessoa imputável, ou seja, mentalmente sã e desenvolvida, capaz de entender o caráter ilícito dos fatos e de se determinar de acordo comesse entendimento, não se vislumbrando as causas excludentes da imputabilidade previstas nos artigos 26, caput, e 28, § 1º, do Código Penal. Ele possuía potencial consciência da antijuridicidade de suas condutas, isto é, era perfeitamente possível conhecer o caráter ilícito do fato cometido. E, pelas circunstâncias dos fatos, tinha também a possibilidade de realizar comportamento diverso do praticado e compatível com o ordenamento jurídico, mas não o fez. Fato 2: interrupção de serviço telemático e telefônico mediante subtração de equipamentos (artigo 266, § 2º, do Código Penal) A transcrição do tipo penal “interrupção ou perturbação de serviço telegráfico, telefônico ou telemático” é a seguinte: “interromper ou perturbar serviço telegráfico, radiotelegráfico ou telefônico, impedir ou dificultar-lhe o restabelecimento”. O bem jurídico tutelado nesse tipo penal é a incolumidade pública, especificamente a segurança dos meios de comunicação. O Ministério Público imputou ao réu Jackson Michalczuk dos Reis a prática do crime de interrupção de serviço telemático e telefônico mediante subtração de equipamentos (fato 2: artigo 266, § 2º, do Código Penal), em decorrência do furto praticado no dia 17/05/2025. No boletim de ocorrência nº 2025/633864, constou que “no dia 17/05/2025, às 13:00 horas, nosso sistema de alarme detectou que houve alha no sistema de energia, ao chegar no local foi mapeado e constatado furto de conjunto de baterias e 20 mts de fiação elétrica 10 mm” (mov. 1.12). Quanto a esse fato, o representante da empresa Claro, Alexsandro de Oliveira, afirmou que, na rádio base da BR-116, em São José dos Pinhais, havia um concentrador responsável pelo sinal do litoral, de Ponta Grossa, de Curitiba e de São José dos Pinhais. Apesar disso, o representante não forneceu informações concretas acerca da efetiva interrupção do serviço. Rememora-se que, de acordo com a explicação de Alexsandro, as baterias funcionam como uma espécie de “backup energético”, de modo que o furto, por si só, não ensejará a interrupção do serviço, exceto no caso de haver queda de energia externa. Desse modo, as provas não são suficientes para demonstrar que, no dia 17 de maio de 2025, o réu ocasionou a interrupção do serviço telemático.Portanto, à luz do princípio in dubio pro reo, a insuficiência de provas sólidas capazes de ensejar um decreto condenatório impõe a absolvição de Jackson Michalczuk dos Reis da prática do crime descrito no artigo 266, § 2º, do Código Penal (fato 2), nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Fato 3: furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e pelo concurso de agentes (artigo 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal) O Ministério Público imputou ao réu Jackson Michalczuk dos Reis e à ré Gabriela de Oliveira de Lima Martins a prática do crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e pelo concurso de agentes (fato 3: artigo 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal), ocorrido no dia 03 de junho de 2025, às 15h. Com relação a esse fato, foi registrado o boletim de ocorrência de nº 2025/771481 (mov. 1.4) e foram colhidas imagens de câmeras de segurança (mov. 1.23, fl. 2, e mov. 1.5), em que é possível visualizar a presença de Gabriela e Jackson na cena do crime. Além disso, os vídeos colhidos demonstram que foi utilizado, para a prática delitiva, o veículo de cor preta, marca Ford e modelo Fusion, pertencente ao réu, que estava sendo conduzido, na oportunidade, pela ré. Em complemento, verifica-se, por meio da extração de dados do celular da ré, que, no dia 03/06/2025 – ou seja, no dia do crime –, às 11h33, Jackson enviou o seguinte áudio para Gabriela: “Não quero falar disso, certo? Eu tô resolvendo você sabe o que, beleza? Só não comenta nada, nada, disso hoje, da tua parte. Eu não quero que você fique falando disso, e você sabe o que que é” (p. 14027– iPhone 16 Pro Max). Desse modo, verifica-se que a autoria e a ocorrência delitivas foram suficientemente demonstradas. Assim, a conduta praticada pelos réus se subsome perfeitamente ao preceito penal primário previsto no artigo 155 do Código Penal, ficando assim demonstrada a tipicidade, ou seja, o enquadramento do fato material (conduta, resultado e nexo) a uma norma penal incriminadora. Quanto ao tipo objetivo da infração penal, verifica-se que ficou plenamente caracterizado na conduta dos réus, porque subtraíram coisa alheia móvel (baterias de lítio damarca Huawei). Sobre o tipo subjetivo, depreende-se que os réus agiram dolosamente, já que conheciam e queriam a realização dos elementos do tipo objetivo, o que ficou amplamente configurado, conforme dito alhures. Ainda, conclui-se que está presente, no caso em tela, a qualificadora descrita nos incisos I e VI do artigo 155, § 4º. Com efeito, os réus atuaram conjuntamente, ou seja, em concurso de duas pessoas. Por outro lado, o relatório de mov. 1.23, fl. 2, confirma que, no furto do dia 03/06/2025, Jackson e Gabriela romperam o cadeado do portão do site da empresa Claro, para que fosse possível acessar as baterias subtraídas. Assim, considerando que ficou devidamente evidenciado que os réus romperam o cadeado do site da empresa Claro, circunstância essencial para que se consumasse o furto, bem como atuaram em concurso de pessoas, verifica-se que a qualificadora prevista nos incisos I e IV, do §4º, do artigo 155 do Código Penal, ficou evidenciada no caso concreto, de modo que deve ser reconhecida a figura do furto qualificado mediante rompimento de obstáculo e concurso de pessoas. Não se fazem presentes quaisquer excludentes de ilicitude ou culpabilidade. Os réus também eram culpáveis. Na espécie, à época dos fatos, já haviam atingido a maioridade penal (artigo 27 do Código Penal). Eram pessoas imputáveis, ou seja, mentalmente sãs e desenvolvidas, capazes de entender o caráter ilícito dos fatos e de se determinar de acordo com esse entendimento, não se vislumbrando as causas excludentes da imputabilidade previstas nos artigos 26, caput, e 28, § 1º, do Código Penal. Possuíam potencial consciência da antijuridicidade de suas condutas, isto é, era-lhes perfeitamente possível conhecer o caráter ilícito dos fatos cometidos. E, pelas circunstâncias dos fatos, tinham também a possibilidade de realizar comportamento diverso do praticado e compatível com o ordenamento jurídico, mas não o fizeram. Nesse caso, deixo de acolher o pedido defensivo de aplicação da participação de menor importância no que se refere à ré Gabriela.De acordo com a doutrina, a participação de menor importância somente poderá ser aplicada nos casos de partícipes, e não ao coautor 1 . Assim, cumpre dizer que o partícipe, diferentemente do coautor, não pratica a conduta descrita no preceito primário do tipo penal, cingindo-se a praticar atividade secundária que contribui, estimula ou favorece a execução da conduta proibida 2 . Considerando, portanto, que a ré participou da atividade descrita no preceito primário do tipo penal, não se aplica a ela a causa de diminuição da pena descrita no artigo 29, § 1º, do Código Penal. Fato 4: interrupção de serviço telemático e telefônico mediante subtração de equipamentos (artigo 266, § 2º, do Código Penal) O Ministério Público imputou ao réu Jackson Michalczuk dos Reis e à ré Gabriela de Oliveira de Lima Martins a prática do crime de interrupção de serviço telemático e telefônico mediante subtração de equipamentos (fato 4: artigo 266, § 2º, do Código Penal) no dia 03 de junho de 2025, por volta de 15h. Apesar disso, rememora-se que Alexsandro de Oliveira, representante da empresa Claro, esclareceu que nem todos os furtos de bateria resultam em interrupção do serviço prestado. Isso porque as baterias funcionam como “backup” energético, para momentos em que a queda de energia externa ocorre. Nesse cenário, com relação ao furto de baterias realizado pelos réus no dia 03 de junho de 2025, o boletim de ocorrência policial nº 2025/771481 possui o seguinte teor (mov. 1.4): “Na data de 03/06/2025, foram furtadas 05 baterias de lítio, identificado pelo OMR na data de 15/06/2025, ao realizar preventiva”. 1 BITENCOURT, Cezar R. Tratado de Direito Penal - Parte Geral - Vol. 1. 32. ed. Rio de Janeiro: SRV, 2026, p. 441. 2 BITENCOURT, Cezar R. Tratado de Direito Penal - Parte Geral - Vol. 1. 32. ed. Rio de Janeiro: SRV, 2026, p. 433.Assim, observa-se que, inobstante o furto tenha ocorrido em 03 de junho de 2025, só foi constatado mais de dez dias após, em realização de procedimento preventivo no site da operadora. Desse modo, as provas não são suficientes para demonstrar que, no dia 03 de junho de 2025, os réus ocasionaram a interrupção do serviço telemático. Portanto, à luz do princípio in dubio pro reo, a insuficiência de provas sólidas capazes de ensejar um decreto condenatório impõe a absolvição de Jackson Michalczuk dos Reis e Gabriela de Oliveira de Lima Martins da prática do crime descrito no artigo 266, § 2º, do Código Penal (fato 4), nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Fato 5: furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e pelo concurso de agentes (artigo 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal) O Ministério Público imputou ao réu Jackson Michalczuk dos Reis e à ré Gabriela de Oliveira de Lima Martins a prática do crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e pelo concurso de agentes (fato 5: artigo 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal), ocorrido no dia 20 de junho de 2025, por volta de 2h53. Em razão do crime, foi registrado, em 09/07/2025, o boletim de ocorrência nº 2025/861645, no qual foi registrado que “03 baterias de lítio Huawei furtados no site da Claro. Este furto impacta nos atendimentos e serviços da empresa, deixando clientes e residências sem os serviços contratados”. Inicialmente, observa-se que não foi suficientemente demonstrado que Gabriela concorreu para a prática do crime. Isso porque, na exordial, a participação da ré se cinge ao empréstimo do veículo Ford Fusion ao réu. Contudo, de acordo com as provas amealhadas no feito, o referido carro pertencia, efetivamente, ao réu, embora estivesse em nome de Gabriela. Nesse sentido, observa-se que, durante um diálogo firmado entre os réus, logo após Jackson informar Gabriela sobre a necessidade de subtração de, pelo menos, 20 baterias, a ré questiona se Jackson irá assinar a documentação que lhe foi entregue. Nessa oportunidade, Jackson respondeu, por meio de um áudio, da seguinte maneira: “Ah, eu não sei, né, amor, porque tipo, o bagulho é como se você estivesse alugando o carro para mim (...)” (p. 15063 – iPhone 16 Pro Max).Gabriela, por sua vez, afirmou: “Meu Deus, amor, sério isso? Meu, tu sabe que eu só fiz esse contrato para que você consiga fazer a separação do papel lá com a guria sem ter que dar as coisas para ela. Até porque não é dela nem o carro nem a moto. Ou você quer continuar com isso desse jeito e aí na hora de fazer a separação você tem que vender o carro e vender a moto para dar tudo metade para ela? Assim que você fizer a separação do papel a gente vai no cartório e cancela. Tá lá dizendo no contrato que pode ser cancelado a qualquer momento o contrato. Ou você tá desconfiando de que eu... de que eu quero fazer esse contrato para pegar o carro e a moto para mim? Se liga!” (p. 15064 – iPhone 16 Pro Max). Nesse contexto, não é possível atribuir a prática delitiva à ré Gabriela ao argumento de que emprestou o carro “Ford Fusion” para que o réu praticasse o crime. Assim, observa-se que a instrução foi encerrada sem que os elementos pré-processuais fossem devidamente confirmados. Para prolatar sentença condenatória, o magistrado deve estar plenamente convencido das imputações. Contudo, deverá absolver o réu, caso tenha restado dúvida acerca de sua responsabilidade. O Direito Penal não pode atuar sob conjecturas ou probabilidades, havendo de se exigir, para o reconhecimento da responsabilidade criminal de alguém e impor-lhe uma sanção penal, a demonstração de forma real e eficaz do fato imputado. As provas, para compor o material de certeza de uma condenação criminal, devem ser evidentes a atestar a culpabilidade do réu, não sendo possível, para tanto, basear-se na mera probabilidade de ter cometido o ato delitivo como apontado na denúncia. Deste modo, os indícios serviram para dar início à persecução penal, mas não servem para embasar a condenação. Não há prova nos autos que dê certeza da autoria do crime imputado, com o fim de proferir sentença condenatória. Um juízo de probabilidade, por mais robusto que seja, não legitima, na esfera penal, a certeza para justificar a resposta punitiva, em face do princípio do in dubio pro reo. Até porque, como leciona NUCCI 3 , “(...) se o juiz não possui provas sólidas para a formação do seu convencimento, sem poder indicá-las na fundamentação da sua sentença, o melhor caminho é a absolvição (...)”. 3 NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal comentado. 8ª ed. p. 689.Portanto, à luz do princípio in dubio pro reo, a insuficiência de provas sólidas capazes de ensejar um decreto condenatório impõe a absolvição de Gabriela de Oliveira de Lima Martins da prática do crime de furto qualificado (artigo 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal – fato 5), nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Por outro lado, a autoria e a ocorrência delitivas imputadas ao réu foram confirmadas por meio das provas colhidas nos autos. Da análise dos dados extraídos dos aparelhos celulares apreendidos nos autos, verifica- se que, no dia 20 de junho de 2026, às 11h18, Gabriela perguntou ao réu o que ele estava fazendo (p. 15055 – iPhone 16 Pro Max). Jackson respondeu, em áudio, o seguinte: “(...). Vou lá para casa, daí acho que vou fazer um corre, tendeu? Você sabe o que né” (p. 15056 – iPhone 16 Pro Max). A ré, por sua vez, questionou “Bateria?” (p. 15058 – iPhone 16 Pro Max) e Jackson disse “A gente vai lá na rota de bateria agora só. (...). Vou passar na firma para ver se consigo uma lixadeira e uma bateria, tendeu?” (p. 15058 – iPhone 16 Pro Max). Gabriela respondeu “Hum. Por que você não fica com a sua filha, pra ver se esse final de semana pelo menos você fica comigo?” e Jackson afirmou “Ah porque o cara tá pedindo bateria lá, cara, ele pediu pelo menos vinte, entendeu? Daí eu sei lá como eu vou fazer, entendeu? Daí eu acho que vou na (inaudível) pra ver, entendeu? Pra ver qual fita” (p. 15060 – iPhone 16 Pro Max). Mais tarde, às 14h46, Gabriela mandou as seguintes mensagens para Jackson: “Tudo certo aí amor? / Vida? / Tá vivo?” (p. 15073-15074 – iPhone 16 Pro Max). O réu respondeu, em áudio, “Para de ser acelerada, menina. Tô vivo sim. Tô em Quatro Barras, mas já vou sair daqui também”, e Gabriela disse, também por meio de áudio, “Misericórdia. Achei que tava preso. (...)” (p. 15075 – iPhone 16 Pro Max). Destarte, foi amplamente demonstrado que Jackson foi o responsável pela subtração de 3 baterias de lítio da marca Huawei no dia 20 de junho de 2025. Desse modo, verifica-se que a autoria e a ocorrência delitivas foram suficientemente demonstradas. A conduta praticada pelo réu se subsome perfeitamente ao preceito penal primário previsto no artigo 155 do Código Penal, ficando assim demonstrada a tipicidade, ou seja, o enquadramento do fato material (conduta, resultado e nexo) a uma norma penal incriminadora.Quanto ao tipo objetivo da infração penal, verifica-se que ficou plenamente caracterizado na conduta do réu, porque subtraiu coisa alheia móvel (baterias de lítio da marca Huawei). Sobre o tipo subjetivo, depreende-se que o réu agiu dolosamente, já que conhecia e queria a realização dos elementos do tipo objetivo, o que ficou amplamente configurado, conforme dito alhures. Ainda, conclui-se que está presente, no caso em tela, a qualificadora descrita no inciso I do artigo 155, § 4º. O relatório de mov. 1.23, fl. 3, confirma que, no furto do dia 20/06/2025, Jackson rompeu o cadeado do portão do site da empresa Claro, para que fosse possível acessar as baterias subtraídas. Assim, considerando que o rompimento do cadeado era circunstância essencial para que se consumasse o furto, verifica-se que a qualificadora prevista no inciso I, do §4º, do artigo 155 do Código Penal, ficou evidenciada no caso concreto, de modo que deve ser reconhecida a figura do furto qualificado mediante rompimento de obstáculo. Por outro lado, considerando a absolvição da ré Gabriela da prática delitiva, não incide sobre o caso a qualificadora do inciso IV do § 4º do artigo 155 do Código Penal. Não se fazem presentes quaisquer excludentes de ilicitude ou culpabilidade. O réu também era culpável. Na espécie, à época dos fatos, Jackson já tinha atingido a maioridade penal (artigo 27 do Código Penal). Era pessoa imputável, ou seja, mentalmente sã e desenvolvida, capaz de entender o caráter ilícito dos fatos e de se determinar de acordo com esse entendimento, não se vislumbrando as causas excludentes da imputabilidade previstas nos artigos 26, caput, e 28, § 1º, do Código Penal. Ele possuía potencial consciência da antijuridicidade de suas condutas, isto é, era perfeitamente possível conhecer o caráter ilícito do fato cometido. E, pelas circunstâncias dos fatos, tinha também a possibilidade de realizar comportamento diverso do praticado e compatível com o ordenamento jurídico, mas não o fez. Fato 6: interrupção de serviço telemático e telefônico mediante subtração de equipamentos (artigo 266, § 2º, do Código Penal) O Ministério Público imputou ao réu Jackson Michalczuk dos Reis a prática do crime de interrupção de serviço telemático e telefônico mediante subtração de equipamentos (fato 6:artigo 266, § 2º, do Código Penal), em decorrência da subtração de baterias realizada no dia 20 de junho de 2025. O conjunto probatório amealhado aos autos é insuficiente para lastrear uma condenação. Com efeito, descreveu-se, no boletim de ocorrência de nº 2025/861645, que “03 baterias de lítio Huawei furtados no site da Claro. Este furto impacta nos atendimentos e serviços da empresa, deixando clientes e residências sem os serviços contratados” (mov. 1.13). Apesar disso, verifica-se que o boletim de ocorrência foi registrado somente no dia 09 de julho de 2025, ou seja, dezoito dias após a prática delitiva, gerando dúvida razoável acerca da efetiva interrupção do serviço telemático. Além disso, Alexsandro de Oliveira, representante da empresa Claro, não soube afirmar se, nesse caso em específico, ocorreu a interrupção do serviço, cingindo-se a informar que não foi possível colher as imagens das câmeras de segurança do local do crime. Deste modo, os indícios serviram para dar início à persecução penal, mas não servem para embasar a condenação. Não há prova nos autos que dê certeza acerca da ocorrência do delito imputado ao réu. Portanto, à luz do princípio in dubio pro reo, a insuficiência de provas sólidas capazes de ensejar um decreto condenatório impõe a absolvição de Jackson Michalczuk dos Reis da prática do crime de interrupção de serviço telemático (artigo 266 do Código Penal – fato 6), nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Fato 7: furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e pelo concurso de agentes (artigo 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal) O Ministério Público imputou ao réu Jackson Michalczuk dos Reis e à ré Gabriela de Oliveira de Lima Martins a prática do crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e pelo concurso de agentes (fato 7: artigo 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal), no dia 21 de junho de 2025, às 13h37. Novamente, a participação da ré na prática delitiva foi, de acordo com a denúncia, consistente no empréstimo do veículo Ford Fusion ao réu. Contudo, de acordo com as provasamealhadas no feito, o referido carro pertencia, efetivamente, a Jackson, inobstante estivesse em nome de Gabriela. Nesse sentido, rememora-se o diálogo de p. 15063 a 15064 já mencionado na fundamentação do fato 05, em que Gabriela disse para o réu, in verbis: “Meu Deus, amor, sério isso? Meu, tu sabe que eu só fiz esse contrato para que você consiga fazer a separação do papel lá com a guria sem ter que dar as coisas para ela. Até porque não é dela nem o carro nem a moto. Ou você quer continuar com isso desse jeito e aí na hora de fazer a separação você tem que vender o carro e vender a moto para dar tudo metade para ela? Assim que você fizer a separação do papel a gente vai no cartório e cancela. Tá lá dizendo no contrato que pode ser cancelado a qualquer momento o contrato. Ou você tá desconfiando de que eu... de que eu quero fazer esse contrato para pegar o carro e a moto para mim? Se liga!” (p. 15064 – iPhone 16 Pro Max). Assim, não é possível atribuir a prática delitiva à ré Gabriela ao argumento de que emprestou o carro “Ford Fusion” para que o réu praticasse o crime. Portanto, à luz do princípio in dubio pro reo, a insuficiência de provas sólidas capazes de ensejar um decreto condenatório impõe a absolvição de Gabriela de Oliveira de Lima Martins da prática do crime de furto qualificado (artigo 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal – fato 7), nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Por outro lado, a autoria atribuída ao réu é certa, ou seja, foi comprovada nos autos. Da análise dos dados extraídos dos aparelhos celulares apreendidos nos autos, verifica- se que, no dia 21 de junho de 2025, às 12h38, Gabriela perguntou ao réu “Vamos fazer almoço lá na chácara? / Amor?” e Jackson disse “Peraí, amor, já te respondo já, peraí”. Às 13h21 e às 13h52, Gabriela volta a questionar o réu, dizendo “Você não vai dar pra trás de ir na chácara né? / ?”. Nesse momento, Jackson diz, novamente, “Calma aí, amor, calma aí”, mas Gabriela volta a indagar “O que tá acontecendo?” (p. 15147-15150 – iPhone 16 Pro Max). Finalmente, às 14h18, Gabriela disse para o réu “Você não pensou nem por um segundo que se ia ficar fazendo esses negócios de bateria podia ter vindo me buscar pelo menos ficaríamos juntos” (p. 15152 – iPhone 16 Pro Max).Ainda, conforme ressaltado pelo órgão ministerial, o aparelho celular de Jackson indica que, no dia 21/06/2025, às 13h30 até às 13h56, ele esteve em endereço com as seguintes coordenadas: “(-25.525575, -49.199946)” (p. 20172 – iPhone 13). A distância entre o endereço dos fatos (Rua Maringá, 115 São Cristóvão) e as coordenadas supracitadas é de um minuto a pé, de acordo com a plataforma “Google Maps”. Destarte, foi amplamente demonstrado que Jackson foi o responsável pela subtração de 2 baterias de lítio da marca Huawei no dia 21 de junho de 2025. A conduta praticada pelo réu se subsome perfeitamente ao preceito penal primário previsto no artigo 155 do Código Penal, ficando assim demonstrada a tipicidade, ou seja, o enquadramento do fato material (conduta, resultado e nexo) a uma norma penal incriminadora. Quanto ao tipo objetivo da infração penal, verifica-se que ficou plenamente caracterizado na conduta do réu, porque subtraiu coisa alheia móvel (baterias de lítio da marca Huawei). Sobre o tipo subjetivo, depreende-se que o réu agiu dolosamente, já que conhecia e queria a realização dos elementos do tipo objetivo, o que ficou amplamente configurado, conforme dito alhures. Ainda, conclui-se que está presente, no caso em tela, a qualificadora descrita no inciso I do artigo 155, § 4º. O relatório de mov. 1.23, fl. 3, confirma que, no furto do dia 21/06/2025, Jackson rompeu o cadeado do portão do site da empresa Claro, para que fosse possível acessar as baterias subtraídas. Assim, considerando que o rompimento do cadeado era circunstância essencial para que se consumasse o furto, verifica-se que a qualificadora prevista no inciso I, do §4º, do artigo 155 do Código Penal, ficou evidenciada no caso concreto, de modo que deve ser reconhecida a figura do furto qualificado mediante rompimento de obstáculo. Por outro lado, considerando a absolvição da ré Gabriela da prática delitiva, não incide sobre o caso a qualificadora do inciso IV do § 4º do artigo 155 do Código Penal. Não se fazem presentes quaisquer excludentes de ilicitude ou culpabilidade. O réu também era culpável. Na espécie, à época dos fatos, Jackson já tinha atingido a maioridade penal (artigo 27 do Código Penal). Era pessoa imputável, ou seja, mentalmente sã e desenvolvida, capaz de entender o caráter ilícito dos fatos e de se determinar de acordo com esse entendimento, não se vislumbrando as causas excludentes da imputabilidade previstas nosartigos 26, caput, e 28, § 1º, do Código Penal. Ele possuía potencial consciência da antijuridicidade de suas condutas, isto é, era perfeitamente possível conhecer o caráter ilícito do fato cometido. E, pelas circunstâncias dos fatos, tinha também a possibilidade de realizar comportamento diverso do praticado e compatível com o ordenamento jurídico, mas não o fez. Fato 8: interrupção de serviço telemático e telefônico mediante subtração de equipamentos (artigo 266, § 2º, do Código Penal) O Ministério Público imputou ao réu Jackson Michalczuk dos Reis a prática do crime de interrupção de serviço telemático e telefônico mediante subtração de equipamentos (fato 8: artigo 266, § 2º, do Código Penal). O conjunto probatório amealhado aos autos é insuficiente para lastrear uma condenação. Não foi apresentado, no feito, o boletim de ocorrência correspondente ao delito praticado, o que poderia auxiliar na comprovação acerca da interrupção do serviço. Além disso, Alexsandro de Oliveira, representante da empresa Claro, não soube especificar em quais casos efetivamente ocorreu a interrupção do serviço, cingindo-se a informar que, quanto a esse fato específico, os moradores da região visualizaram um indivíduo retirando as baterias e as colocando no veículo. Deste modo, os indícios serviram para dar início à persecução penal, mas não servem para embasar a condenação. Não há prova nos autos que dê certeza acerca da ocorrência do delito imputado ao réu, o que obsta a prolação de uma sentença condenatória. Portanto, à luz do princípio in dubio pro reo, a insuficiência de provas sólidas capazes de ensejar um decreto condenatório impõe a absolvição de Jackson Michalczuk dos Reis da prática do crime de interrupção de serviço telemático (artigo 266 do Código Penal – fato 8), nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Fato 9: furto qualificado pelo rompimento de obstáculo na modalidade tentada (artigo 155, § 4º, inciso I, c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal)O Ministério Público imputou ao réu Jackson Michalczuk dos Reis e à ré Gabriela de Oliveira de Lima Martins a prática do crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo na modalidade tentada (fato 9: artigo 155, § 4º, inciso I, c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal), no dia 1º de julho de 2025, por volta de 19h56. Novamente, a participação da ré na prática delitiva consiste, de acordo com a denúncia, no empréstimo do veículo Ford Fusion ao réu. Contudo, de acordo com as provas amealhadas no feito, o referido carro pertencia, efetivamente, a Jackson, inobstante estivesse em nome de Gabriela. Nesse contexto, não é possível atribuir a prática delitiva à ré Gabriela ao argumento de que emprestou o carro “Ford Fusion” para que o réu praticasse o crime. Portanto, à luz do princípio in dubio pro reo, a insuficiência de provas sólidas capazes de ensejar um decreto condenatório impõe a absolvição de Gabriela de Oliveira de Lima Martins da prática do crime de furto qualificado em sua modalidade tentada (artigo 155, § 4º, inciso I, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal – fato 9), nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Por outro lado, a autoria atribuída ao réu é certa e foi comprovada nos autos. Nas filmagens de mov. 1.7, é possível visualizar Jackson no local do crime no dia 1º de julho de 2025. O réu, que conduzia um veículo Ford Fusion, cor preta, rompeu o cadeado do portão que fornecia acesso ao site e ingressou no local. Apesar disso, não logrou êxito em acessar o compartimento em que estavam armazenadas as baterias. Destarte, foi amplamente demonstrado que Jackson tentou subtrair baterias de lítio na Estação Rádio-Base situada na rua Paulo de Tarso Montenegro, nº 67, bairro Bairro Alto, no dia 1º de julho de 2025. Por fim, tem-se que o crime ocorreu em sua forma tentada, na medida em que, por circunstâncias alheias a sua vontade, o réu não logrou êxito em subtrair as baterias. Desse modo, verifica-se que a autoria e a ocorrência delitivas foram suficientemente demonstradas. A conduta praticada pelo réu se subsome perfeitamente ao preceito penal primário previsto no artigo 155 do Código Penal, ficando assim demonstrada a tipicidade, ou seja, o enquadramento do fato material (conduta, resultado e nexo) a uma norma penal incriminadora.Quanto ao tipo objetivo da infração penal, verifica-se que ficou plenamente caracterizado na conduta do réu, porque tentou subtrair coisa alheia móvel (baterias de lítio da marca Huawei). Sobre o tipo subjetivo, depreende-se que o réu agiu dolosamente, já que conhecia e queria a realização dos elementos do tipo objetivo, o que ficou amplamente configurado, conforme dito alhures. Ainda, conclui-se que está presente, no caso em tela, a qualificadora descrita no inciso I do artigo 155, § 4º. O relatório de mov. 1.23, fl. 5, confirma que, na tentativa de furto do dia 01/07/2025, Jackson rompeu o cadeado do portão do site da empresa Claro, para que fosse possível acessar as baterias subtraídas. Assim, verifica-se que a qualificadora prevista no inciso I, do §4º, do artigo 155 do Código Penal, ficou evidenciada no caso concreto, de modo que deve ser reconhecida a figura do furto qualificado mediante rompimento de obstáculo. Não se fazem presentes quaisquer excludentes de ilicitude ou culpabilidade. O réu também era culpável. Na espécie, à época dos fatos, Jackson já tinha atingido a maioridade penal (artigo 27 do Código Penal). Era pessoa imputável, ou seja, mentalmente sã e desenvolvida, capaz de entender o caráter ilícito dos fatos e de se determinar de acordo com esse entendimento, não se vislumbrando as causas excludentes da imputabilidade previstas nos artigos 26, caput, e 28, § 1º, do Código Penal. Ele possuía potencial consciência da antijuridicidade de suas condutas, isto é, era perfeitamente possível conhecer o caráter ilícito do fato cometido. E, pelas circunstâncias dos fatos, tinha também a possibilidade de realizar comportamento diverso do praticado e compatível com o ordenamento jurídico, mas não o fez. Fato 10: furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e pelo concurso de agentes (artigo 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal) O Ministério Público imputou ao réu Jackson Michalczuk dos Reis e à ré Gabriela de Oliveira de Lima Martins a prática do crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e pelo concurso de agentes (fato 10: artigo 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal), ocorrido no dia 05 de julho de 2025, por volta de 15h11, no bairro Boqueirão.Novamente, a participação da ré na prática delitiva consiste, de acordo com a denúncia, no empréstimo do veículo Ford Fusion ao réu. Contudo, de acordo com as provas amealhadas no feito, o referido carro pertencia, efetivamente, a Jackson, inobstante estivesse em nome de Gabriela. Nesse contexto, não é possível atribuir a prática delitiva à ré Gabriela ao argumento de que emprestou o carro “Ford Fusion” para que o réu praticasse o crime. Portanto, à luz do princípio in dubio pro reo, a insuficiência de provas sólidas capazes de ensejar um decreto condenatório impõe a absolvição de Gabriela de Oliveira de Lima Martins da prática do crime de furto qualificado (artigo 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal – fato 10), nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Por outro lado, a autoria atribuída ao réu é certa e foi comprovada nos autos. Nos vídeos de mov. 1.3, é possível visualizar o réu estacionando seu veículo – Ford Fusion – em frente ao local do crime. Além disso, a localização do aparelho celular do réu, no dia 05/07/2025, entre 15h14 e 15h31, indicou que ele estava em endereço com as coordenadas “( -25.509850, -49.232317)”, que coincide perfeitamente com o endereço dos fatos, qual seja, rua Desembargador Antônio de Paula, nº 1606, bairro Boqueirão. Assim, conclui-se que foi amplamente demonstrado que Jackson subtraiu 5 baterias de lítio na Estação Rádio-Base situada na rua Desembargador Antônio de Paula, nº 1606, bairro Boqueirão, no dia 05 de julho de 2025. Desse modo, verifica-se que a autoria e a ocorrência delitivas foram suficientemente demonstradas. A conduta praticada pelo réu se subsome perfeitamente ao preceito penal primário previsto no artigo 155 do Código Penal, ficando assim demonstrada a tipicidade, ou seja, o enquadramento do fato material (conduta, resultado e nexo) a uma norma penal incriminadora. Quanto ao tipo objetivo da infração penal, verifica-se que ficou plenamente caracterizado na conduta do réu, porque subtraiu coisa alheia móvel (baterias de lítio da marca Huawei). Sobre o tipo subjetivo, depreende-se que o réu agiu dolosamente, já que conhecia e queria a realização dos elementos do tipo objetivo, o que ficou amplamente configurado, conforme dito alhures.Ainda, está presente, no caso em tela, a qualificadora descrita no inciso I do artigo 155, § 4º. O relatório de mov. 1.23, fl. 4, confirma que, no furto do dia 05/07/2025, Jackson rompeu o cadeado do portão do site da empresa Claro e a maçaneta do local em que as baterias estavam armazenadas. Assim, considerando que o rompimento do cadeado e da maçaneta era circunstância essencial para que se consumasse o furto, verifica-se que a qualificadora prevista no inciso I, do §4º, do artigo 155 do Código Penal, ficou evidenciada no caso concreto, de modo que deve ser reconhecida a figura do furto qualificado mediante rompimento de obstáculo. Por outro lado, considerando a absolvição da ré Gabriela da prática delitiva, não incide sobre o caso a qualificadora do inciso IV do § 4º do artigo 155 do Código Penal. Não se fazem presentes quaisquer excludentes de ilicitude ou culpabilidade. O réu também era culpável. Na espécie, à época dos fatos, Jackson já tinha atingido a maioridade penal (artigo 27 do Código Penal). Era pessoa imputável, ou seja, mentalmente sã e desenvolvida, capaz de entender o caráter ilícito dos fatos e de se determinar de acordo com esse entendimento, não se vislumbrando as causas excludentes da imputabilidade previstas nos artigos 26, caput, e 28, § 1º, do Código Penal. Ele possuía potencial consciência da antijuridicidade de suas condutas, isto é, era perfeitamente possível conhecer o caráter ilícito do fato cometido. E, pelas circunstâncias dos fatos, tinha também a possibilidade de realizar comportamento diverso do praticado e compatível com o ordenamento jurídico, mas não o fez. Fato 11: interrupção de serviço telemático e telefônico mediante subtração de equipamentos (artigo 266, § 2º, do Código Penal) O Ministério Público imputou ao réu Jackson Michalczuk dos Reis a prática do crime de interrupção de serviço telemático e telefônico mediante subtração de equipamentos (fato 11: artigo 266, § 2º, do Código Penal), decorrente do furto realizado no dia 05 de julho de 2025. No boletim de ocorrência nº 2025/887816, registrou-se que “(...) na data de 05/07/2025, às 15h11, um indivíduo invadiu a torre de telecomunicações da Claro, localizada no endereço supra, de modo que rompeu o cadeado e um armário e, assim, furtou 5 (cinco) b aterias de lítio da marca Huawei; que os responsáveis, ao observarem as imagens das câmeras de segurança,verificaram que o indivíduo que invadiu o local estava em posse de um veículo da marca Ford, modelo Fusion e de cor preta” (mov. 1.2). Alexsandro de Oliveira, representante da empresa Claro, em Juízo, contou que, na rua Desembargador Antônio de Paula, bairro Boqueirão, o furto praticado não resultou em interrupção do serviço, pois a equipe técnica chegou a tempo de realizar o reestabelecimento emergencial do serviço. Deste modo, os indícios serviram para dar início à persecução penal, mas não servem para embasar a condenação. Não há prova nos autos que dê certeza da ocorrência do crime imputado ao réu, impedindo, assim, a prolação de uma sentença condenatória. Portanto, à luz do princípio in dubio pro reo, a insuficiência de provas sólidas capazes de ensejar um decreto condenatório impõe a absolvição de Jackson Michalczuk dos Reis da prática do crime de interrupção de serviço telemático (artigo 266 do Código Penal – fato 11), nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Fato 12: furto qualificado pelo rompimento de obstáculo na modalidade tentada (artigo 155, § 4º, inciso I, c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal) O Ministério Público imputou ao réu Jackson Michalczuk dos Reis a prática do crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo na modalidade tentada (fato 12: artigo 155, § 4º, inciso I, c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal), ocorrido no dia 12 de julho de 2025, por volta de 10h30, na rua Luiz Wachowicz, nº 408, bairro Thomaz Coelho, em Araucária/PR. Com efeito, no relatório apresentado pela empresa vítima Claro S.A., é possível visualizar que Jackson foi flagrado no local do crime por volta de 11h24, oportunidade em que danificou o cadeado da empresa, mas não furtou qualquer bateria. Ademais, as coordenadas do aparelho celular do réu indicam que, às 11h31, ele estava a quatro minutos de distância do local do crime (p. 20090 – iPhone 13). Apesar disso, verifica-se que o órgão ministerial pediu a desclassificação da conduta para o crime de dano qualificado (artigo 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal), ao argumento de que o presente caso se trata de desistência voluntária.Segundo o artigo 15 do Código Penal, “O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados”. Assiste razão ao Ministério Público. O conjunto probatório demonstra que Jackson interrompeu a prática delitiva porque não encontrou as baterias da marca almejada (Huawei). Assim, embora pudesse prosseguir com a prática delitiva, furtando outros objetos à sua disposição, optou por desistir da prática delitiva. Nesse sentido, leciona a doutrina: “Embora o agente tenha iniciado a execução do crime, não a leva adiante; mesmo podendo prosseguir, desiste da realização típica. “Na desistência voluntária, o agente mudou de propósito, já não quer o crime; na forçada, mantém o propósito, mas recua diante da dificuldade de prosseguir”, caracterizando, assim, a tentativa punível” 4 . Destarte, está caracterizada, no caso em tela, a desistência voluntária (artigo 15 do Código Penal), com a consequente desclassificação do crime para aquele descrito no artigo 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal, que possui a seguinte previsão: Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Parágrafo único - Se o crime é cometido: III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos; Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência. Para ingressar no local do crime, Jackson danificou o cadeado do portão da Estação- Base da empresa Claro S.A., que, à época dos fatos, prestava serviços de telecomunicação mediante concessão. Assim, conclui-se que foi amplamente demonstrado que Jackson danificou o cadeado da Estação Rádio-Base situada na rua Luiz Wachowicz, nº 408, bairro Thomaz Coelho, Araucária/PR, no dia 12 de julho de 2025. 4 BITENCOURT, Cezar R. Tratado de Direito Penal - Parte Geral - Vol. 1. 32. ed. Rio de Janeiro: SRV, 2026, p. 416.Desse modo, verifica-se que a autoria e a ocorrência delitivas foram suficientemente demonstradas. A conduta praticada pelo réu se subsome perfeitamente ao preceito penal primário previsto no artigo 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal, ficando assim demonstrada a tipicidade, ou seja, o enquadramento do fato material (conduta, resultado e nexo) a uma norma penal incriminadora. Quanto ao tipo objetivo da infração penal, verifica-se que ficou plenamente caracterizado na conduta do réu, porque deteriorou coisa pertencente a empresa concessionária de serviços públicos. Sobre o tipo subjetivo, depreende-se que o réu agiu dolosamente, já que conhecia e queria a realização dos elementos do tipo objetivo, o que ficou amplamente configurado, conforme dito alhures. Não se fazem presentes quaisquer excludentes de ilicitude ou culpabilidade. O réu também era culpável. Na espécie, à época dos fatos, Jackson já tinha atingido a maioridade penal (artigo 27 do Código Penal). Era pessoa imputável, ou seja, mentalmente sã e desenvolvida, capaz de entender o caráter ilícito dos fatos e de se determinar de acordo com esse entendimento, não se vislumbrando as causas excludentes da imputabilidade previstas nos artigos 26, caput, e 28, § 1º, do Código Penal. Ele possuía potencial consciência da antijuridicidade de suas condutas, isto é, era perfeitamente possível conhecer o caráter ilícito do fato cometido. E, pelas circunstâncias dos fatos, tinha também a possibilidade de realizar comportamento diverso do praticado e compatível com o ordenamento jurídico, mas não o fez. Fato 13: furto qualificado pelo rompimento de obstáculo na modalidade tentada (artigo 155, § 4º, inciso I, c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal) O Ministério Público imputou ao réu Jackson Michalczuk dos Reis a prática do crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo na modalidade tentada (fato 13: artigo 155, § 4º, inciso I, c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal), ocorrido no dia 12/07/2025, por volta de 11h40, em uma Estação Rádio-Base situada na Rua João Murin, nº 168, no Município de Araucária. O boletim de ocorrência nº 2025/929303 descreve que “na data de 12/07/2025, às 11:40, um indivíduo invadiu o endereço supramencionado, da torre de telecomunicações da Claro e,mediante rompimento de cadeado, somente entrou no local, verificou que possuíam apenas baterias de chumbo da marca Moura, da qual não interessou ao indivíduo, evadindo-se do local na sequência” (mov. 1.20). Com efeito, no relatório apresentado pela empresa vítima Claro S.A., constatou-se que houve uma tentativa de furto no local. Apesar disso, inexistem imagens ou outros elementos de prova capazes de demonstrar autoria do crime. Deste modo, os indícios serviram para dar início à persecução penal, mas não servem para embasar a condenação. Não há prova nos autos que dê certeza acerca da autoria do delito imputado ao réu, o que obsta a prolação de uma sentença condenatória. Portanto, à luz do princípio in dubio pro reo, a insuficiência de provas sólidas capazes de ensejar um decreto condenatório impõe a absolvição de Jackson Michalczuk dos Reis da prática do crime de furto tentando (artigo 155, § 4º, inciso I, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal – fato 13), nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Fato 15: furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e pelo concurso de agentes (artigo 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal) O Ministério Público imputou ao réu Jackson Michalczuk dos Reis e à ré Gabriela de Oliveira de Lima Martins a prática do crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e pelo concurso de agentes (fato 15: artigo 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal), ocorrido no dia 18 de julho de 2025, por volta de 17h10. Novamente, a participação da ré na prática delitiva consiste, de acordo com a denúncia, no empréstimo do veículo Ford Fusion ao réu. Contudo, de acordo com as provas amealhadas no feito, o referido carro pertencia, efetivamente, a Jackson, inobstante estivesse em nome de Gabriela. Nesse contexto, não é possível atribuir a prática delitiva à ré Gabriela ao argumento de que emprestou o carro “Ford Fusion” para que o réu praticasse o crime. Portanto, à luz do princípio in dubio pro reo, a insuficiência de provas sólidas capazes de ensejar um decreto condenatório impõe a absolvição de Gabriela de Oliveira de LimaMartins da prática do crime de furto qualificado (artigo 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal – fato 15), nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Por outro lado, a autoria atribuída ao réu é certa e foi comprovada nos autos. No caso sob análise, não foram colhidas imagens de câmeras de segurança. Apesar disso, a localização do aparelho celular do réu, no dia 18/07/2025, entre 16h15 e 16h36, confirma que ele estava em endereço com as coordenadas “(-25.398241, -49.337136)”, que coincide perfeitamente com o endereço dos fatos, qual seja, rua Via Veneto, nº 2055, bairro Santa Felicidade. Assim, considerando o modus operandi do denunciado, somado à sua presença no endereço da ocorrência no dia e horário do fato, conclui-se que foi amplamente demonstrado que Jackson subtraiu 3 baterias de lítio na Estação Rádio-Base situada na rua Via Veneto, nº 2055, bairro Santa Felicidade, no dia 18 de julho de 2025. Desse modo, verifica-se que a autoria e a ocorrência delitivas foram suficientemente demonstradas. A conduta praticada pelo réu se subsome perfeitamente ao preceito penal primário previsto no artigo 155 do Código Penal, ficando assim demonstrada a tipicidade, ou seja, o enquadramento do fato material (conduta, resultado e nexo) a uma norma penal incriminadora. Quanto ao tipo objetivo da infração penal, verifica-se que ficou plenamente caracterizado na conduta do réu, porque subtraiu coisa alheia móvel (baterias de lítio da marca Huawei). Sobre o tipo subjetivo, depreende-se que o réu agiu dolosamente, já que conhecia e queria a realização dos elementos do tipo objetivo, o que ficou amplamente configurado, conforme dito alhures. Ainda, está presente, no caso em tela, a qualificadora descrita no inciso I do artigo 155, § 4º. O relatório de mov. 1.23, fl. 7, confirma que, no furto do dia 18/07/2025, Jackson rompeu o cadeado do portão do site da empresa Claro para acessar as baterias. Assim, considerando que o rompimento do cadeado era circunstância essencial para que se consumasse o furto, verifica-se que a qualificadora prevista no inciso I, do §4º, do artigo 155 do Código Penal, ficou evidenciada no caso concreto, de modo que deve ser reconhecida a figura do furto qualificado mediante rompimento de obstáculo.Por outro lado, considerando a absolvição da ré Gabriela da prática delitiva, não incide sobre o caso a qualificadora do inciso IV do § 4º do artigo 155 do Código Penal. Não se fazem presentes quaisquer excludentes de ilicitude ou culpabilidade. O réu também era culpável. Na espécie, à época dos fatos, Jackson já tinha atingido a maioridade penal (artigo 27 do Código Penal). Era pessoa imputável, ou seja, mentalmente sã e desenvolvida, capaz de entender o caráter ilícito dos fatos e de se determinar de acordo com esse entendimento, não se vislumbrando as causas excludentes da imputabilidade previstas nos artigos 26, caput, e 28, § 1º, do Código Penal. Ele possuía potencial consciência da antijuridicidade de suas condutas, isto é, era perfeitamente possível conhecer o caráter ilícito do fato cometido. E, pelas circunstâncias dos fatos, tinha também a possibilidade de realizar comportamento diverso do praticado e compatível com o ordenamento jurídico, mas não o fez. Fato 16: interrupção de serviço telemático e telefônico mediante subtração de equipamentos (artigo 266, § 2º, do Código Penal) O Ministério Público imputou ao réu Jackson Michalczuk dos Reis a prática do crime de interrupção de serviço telemático e telefônico mediante subtração de equipamentos (fato 16: artigo 266, § 2º, do Código Penal). No boletim de ocorrência de nº 2025/914706, registrou-se o seguinte: “relata o noticiante que é representante legal da empresa de telefonia Claro S.A. e, na data de 18/07/2025, às 16h25, um indivíduo não identificado rompeu o cadeado do portão da torre de estação telefônica localizada no endereço acima mencionado e furtou 3 (três) baterias de lítio da marca Huawei” (mov. 1.19). O representante da empresa, Alexsandro de Oliveira, em Juízo, confirmou a ocorrência do crime de furto. Apesar disso, não versou acerca da eventual interrupção de serviço telemático. Deste modo, os indícios serviram para dar início à persecução penal, mas não servem para embasar a condenação. Não há prova nos autos que dê certeza da ocorrência do crime imputado ao réu, impedindo, assim, a prolação de uma sentença condenatória.Portanto, à luz do princípio in dubio pro reo, a insuficiência de provas sólidas capazes de ensejar um decreto condenatório impõe a absolvição de Jackson Michalczuk dos Reis da prática do crime de interrupção de serviço telemático (artigo 266 do Código Penal – fato 16), nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Fato 17: furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e pelo concurso de agentes (artigo 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal) O Ministério Público imputou ao réu Jackson Michalczuk dos Reis e à ré Gabriela de Oliveira de Lima Martins a prática do crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e pelo concurso de agentes (fato 17: artigo 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal), no dia 19 de julho de 2025, por volta de 15h, em Araucária. Novamente, a participação da ré na prática delitiva consiste, de acordo com a denúncia, no empréstimo do veículo Ford Fusion ao réu. Contudo, de acordo com as provas amealhadas no feito, o referido carro pertencia, efetivamente, a Jackson, inobstante estivesse em nome de Gabriela. Nesse contexto, não é possível atribuir a prática delitiva à ré Gabriela ao argumento de que emprestou o carro “Ford Fusion” para que o réu praticasse o crime. Portanto, à luz do princípio in dubio pro reo, a insuficiência de provas sólidas capazes de ensejar um decreto condenatório impõe a absolvição de Gabriela de Oliveira de Lima Martins da prática do crime de furto qualificado (artigo 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal – fato 17), nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Por outro lado, a autoria atribuída ao réu é certa e foi comprovada nos autos. No caso sob análise, é possível visualizar o réu colocando uma bateria subtraída no interior de seu veículo Ford Fusion, cor preta, por meio da gravação de mov. 1.11. Além disso, verifica-se que, no dia 19/07/2025, Jackson enviou um áudio para a ré Gabriela, dizendo, in verbis: “Vou dar um pulo lá em Araucária, lá onde tem aquelas duas Torres, vou dar um pulo lá para ver se tem alguma coisa lá e vou trazer” (p. 17067 – iPhone 16 Pro Max). A ré perguntou se Jackson queria companhia, mas o réu respondeu, em áudio, que “Diego” iria ajudá-lo (p. 17068 – iPhone 16 Pro Max).Assim, considerando o modus operandi do denunciado, somado à prova documental e visual amealhada aos autos, conclui-se que foi amplamente demonstrado que Jackson subtraiu 1 bateria de lítio na Estação Rádio-Base situada na rua Júlia Tereza Bini, nº 1151, no Município de Araucária, no dia 19 de julho de 2025. Desse modo, verifica-se que a autoria e a ocorrência delitivas foram suficientemente demonstradas. A conduta praticada pelo réu se subsome perfeitamente ao preceito penal primário previsto no artigo 155 do Código Penal, ficando assim demonstrada a tipicidade, ou seja, o enquadramento do fato material (conduta, resultado e nexo) a uma norma penal incriminadora. Quanto ao tipo objetivo da infração penal, verifica-se que ficou plenamente caracterizado na conduta do réu, porque subtraiu coisa alheia móvel (bateria de lítio da marca Huawei). Sobre o tipo subjetivo, depreende-se que o réu agiu dolosamente, já que conhecia e queria a realização dos elementos do tipo objetivo, o que ficou amplamente configurado, conforme dito alhures. Ainda, está presente, no caso em tela, a qualificadora descrita no inciso I do artigo 155, § 4º. O relatório de mov. 1.23, fl. 7, confirma que, no furto do dia 19/07/2025, Jackson rompeu o cadeado do portão do site da empresa Claro e a maçaneta do local em que a bateria estava armazenada. Assim, considerando que o rompimento do cadeado era circunstância essencial para que se consumasse o furto, verifica-se que a qualificadora prevista no inciso I, do §4º, do artigo 155 do Código Penal, ficou evidenciada no caso concreto, de modo que deve ser reconhecida a figura do furto qualificado mediante rompimento de obstáculo. Por outro lado, considerando a absolvição da ré Gabriela da prática delitiva, não incide sobre o caso a qualificadora do inciso IV do § 4º do artigo 155 do Código Penal. Não se fazem presentes quaisquer excludentes de ilicitude ou culpabilidade. O réu também era culpável. Na espécie, à época dos fatos, Jackson já tinha atingido a maioridade penal (artigo 27 do Código Penal). Era pessoa imputável, ou seja, mentalmente sã e desenvolvida, capaz de entender o caráter ilícito dos fatos e de se determinar de acordo com esse entendimento, não se vislumbrando as causas excludentes da imputabilidade previstas nos artigos 26, caput, e 28, § 1º, do Código Penal. Ele possuía potencial consciência daantijuridicidade de suas condutas, isto é, era perfeitamente possível conhecer o caráter ilícito do fato cometido. E, pelas circunstâncias dos fatos, tinha também a possibilidade de realizar comportamento diverso do praticado e compatível com o ordenamento jurídico, mas não o fez. Fato 18: interrupção de serviço telemático e telefônico mediante subtração de equipamentos (artigo 266, § 2º, do Código Penal) O Ministério Público imputou ao réu Jackson Michalczuk dos Reis a prática do crime de interrupção de serviço telemático e telefônico mediante subtração de equipamentos (fato 18: artigo 266, § 2º, do Código Penal), em decorrência do furto praticado no dia 19 de julho de 2025. Inicialmente, cumpre salientar que, embora a imputação ministerial seja referente ao artigo 266, § 2º, do Código Penal, o referido dispositivo legal foi introduzido ao Código Penal pela Lei nº 15.181/2025, que entrou em vigor em 28/07/2025, ou seja, após a prática do crime. Desse modo, analisa-se a suposta prática do crime em sua modalidade prevista no caput, que já estava vigente à época do fato. No boletim de ocorrência nº 2025/914781 não há qualquer informação acerca de eventual interrupção do serviço. Apesar disso, Alexsandro de Oliveira, representante da empresa Claro, em Juízo, confirmou que a equipe técnica foi acionada, no dia 19 de julho de 2025, para atender a uma interrupção do serviço telemático. Destacou que, ao chegar no local, a equipe visualizou moradores apagando um incêndio. Assim, considera-se que, neste caso, foi demonstrada a efetiva interrupção de serviço telemático pelo réu. Desse modo, conclui-se que a autoria e a ocorrência delitivas foram suficientemente demonstradas. A conduta praticada pelo réu se subsome perfeitamente ao preceito penal primário previsto no artigo 266 do Código Penal, ficando assim demonstrada a tipicidade, ou seja, o enquadramento do fato material (conduta, resultado e nexo) a uma norma penal incriminadora. Quanto ao tipo objetivo da infração penal, verifica-se que ficou plenamente caracterizado na conduta do réu, porque interrompeu serviço telemático. Sobre o tipo subjetivo,depreende-se que o réu agiu dolosamente, já que conhecia e queria a realização dos elementos do tipo objetivo, o que ficou amplamente configurado, conforme dito alhures. Não se fazem presentes quaisquer excludentes de ilicitude ou culpabilidade. O réu também era culpável. Na espécie, à época dos fatos, Jackson já tinha atingido a maioridade penal (artigo 27 do Código Penal). Era pessoa imputável, ou seja, mentalmente sã e desenvolvida, capaz de entender o caráter ilícito dos fatos e de se determinar de acordo com esse entendimento, não se vislumbrando as causas excludentes da imputabilidade previstas nos artigos 26, caput, e 28, § 1º, do Código Penal. Ele possuía potencial consciência da antijuridicidade de suas condutas, isto é, era perfeitamente possível conhecer o caráter ilícito do fato cometido. E, pelas circunstâncias dos fatos, tinha também a possibilidade de realizar comportamento diverso do praticado e compatível com o ordenamento jurídico, mas não o fez. Fato 19: incêndio (artigo 250, caput, do Código Penal) A transcrição do tipo penal “incêndio” é a seguinte: “causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem”. O bem jurídico tutelado nesse tipo penal é a incolumidade pública. O Ministério Público imputou ao réu Jackson Michalczuk dos Reis a prática do crime de incêndio (fato 19: artigo 250, caput, do Código Penal), no dia 19 de julho de 2025, por volta de 15h, no terreno da Estação Rádio-Base da rua Júlia Tereza Bini, nº 1151, no Município de Araucária/PR. De acordo com o depoimento de Alexsandro de Oliveira, em Juízo, a equipe técnica da empresa Claro foi acionada para atender à ocorrência de interrupção de serviço e, ao chegar no endereço da Estação, verificou que os moradores estavam apagando um incêndio. Apesar disso, a verificação da existência de mata seca no local é insuficiente para comprovar a ocorrência do crime. No mesmo sentido, as imagens do relatório confeccionado pela empresa vítima não comprovam a ocorrência delitiva (mov. 1.23, fls. 8-9). Assim, a despeito da utilização de equipamentos, pelo réu, capazes de gerar faíscas, tal circunstância não comprova que foi o autor do crime de incêndio. Rememora-se que osmoradores que, em tese, apagavam o incêndio, não tiveram seus depoimentos colhidos, de modo que não é possível concluir pela autoria delitiva atribuída ao réu. Deste modo, os indícios serviram para dar início à persecução penal, mas não servem para embasar a condenação. Não há prova nos autos que dê certeza da autoria do crime imputado ao réu, impedindo, assim, a prolação de uma sentença condenatória. Portanto, à luz do princípio in dubio pro reo, a insuficiência de provas sólidas capazes de ensejar um decreto condenatório impõe a absolvição de Jackson Michalczuk dos Reis da prática do crime de incêndio (artigo 250 do Código Penal – fato 19), nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Fato 20: furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e pelo concurso de agentes (artigo 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal) O Ministério Público imputou ao réu Jackson Michalczuk dos Reis e à ré Gabriela de Oliveira de Lima Martins a prática do crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e pelo concurso de agentes (fato 20: artigo 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal), ocorrido no dia 20 de julho de 2025, por volta de 14h, na Estação Rádio-Base situada na rua Diolinda Ricardina de Jesus, nº 66, bairro Borda do Campo, São José dos Pinhais/PR. O único indício acerca da autoria delitiva é o relatório apresentado pela empresa Claro, de mov. 1.23, em que foi constatado que “Através de trabalho em campo, levantado o veículo Ford Fusion cor: Preto no local dos fatos havendo um homem” (fl. 8). Inobstante o modus operandi seja parecido com aquele utilizado pelo réu para a prática do crime, o artigo 155 do Código de Processo Penal prevê, de maneira expressa, a impossibilidade de fundamentar uma sentença condenatória somente com fulcro em elementos informativos colhidos na investigação. No presente caso, inexistem imagens de câmeras de segurança, mensagens extraídas do aparelho celular dos réus ou qualquer outro elemento de prova capaz de confirmar a autoria do crime praticado no dia 20 de julho de 2025. Assim, observa-se que a instrução foi encerrada sem que os elementos pré-processuais fossem devidamente confirmados. Para prolatar sentença condenatória, o magistrado deve estarplenamente convencido das imputações. Contudo, deverá absolver o réu, caso tenha restado dúvida acerca de sua responsabilidade. O Direito Penal não pode atuar sob conjecturas ou probabilidades, havendo de se exigir, para o reconhecimento da responsabilidade criminal de alguém e impor-lhe uma sanção penal, a demonstração de forma real e eficaz do fato imputado. As provas, para compor o material de certeza de uma condenação criminal, devem ser evidentes a atestar a culpabilidade do réu, não sendo possível, para tanto, basear-se na mera probabilidade de ter cometido o ato delitivo como apontado na denúncia. Deste modo, os indícios serviram para dar início à persecução penal, mas não servem para embasar a condenação. Não há prova nos autos que dê certeza da autoria dos crimes imputados, com o fim de proferir sentença condenatória. Um juízo de probabilidade, por mais robusto que seja, não legitima, na esfera penal, a certeza para justificar a resposta punitiva, em face do princípio do in dubio pro reo. Até porque, como leciona NUCCI 5 , “(...) se o juiz não possui provas sólidas para a formação do seu convencimento, sem poder indicá-las na fundamentação da sua sentença, o melhor caminho é a absolvição (...)”. Portanto, à luz do princípio in dubio pro reo, a insuficiência de provas sólidas capazes de ensejar um decreto condenatório impõe a absolvição de Gabriela de Oliveira de Lima Martins e Jackson Michalczuk dos Reis da prática do crime de furto qualificado (artigo 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal – fato 20), nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Fato 21: interrupção de serviço telemático e telefônico mediante subtração de equipamentos (artigo 266, § 2º, do Código Penal) O Ministério Público imputou ao réu Jackson Michalczuk dos Reis a prática do crime de interrupção de serviço telemático e telefônico mediante subtração de equipamentos (fato 21: artigo 266, § 2º, do Código Penal), em decorrência do furto praticado no dia 20 de julho de 2025. 5 NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal comentado. 8ª ed. p. 689.Apesar disso, conforme fundamentação supra, não foi suficientemente comprovada, nos autos, a autoria do furto praticado no dia 20 de julho de 2025, o que obsta a atribuição de responsabilidade, ao réu, por eventual interrupção do serviço telemático. Portanto, à luz do princípio in dubio pro reo, a insuficiência de provas sólidas capazes de ensejar um decreto condenatório impõe a absolvição de Gabriela de Oliveira de Lima Martins e Jackson Michalczuk dos Reis da prática do crime de interrupção de serviço telemático (artigo 266, § 2º, do Código Penal – fato 21), nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 3. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Inicialmente, cabe apresentar uma breve explanação acerca do método de individualização da pena adotado por este Juízo. Em termos gerais, o procedimento de individualização da pena consiste na avaliação judicial da gravidade do delito, a partir da valoração de circunstâncias factuais presumidamente verdadeiras (axiomas empíricos), em busca de uma pena adequada aos fins almejados pelo sistema penal 6 . No sistema jurídico brasileiro, os axiomas empíricos (fundamento ontológico da individualização da pena) se encontram legalmente prescritos na figura de circunstâncias judiciais, circunstâncias legais agravantes e atenuantes, e causas de aumento e de diminuição de pena. Por sua vez, os fins da individualização da pena (fundamento teleológico) estão positivados na parte final do caput do artigo 59 do Código Penal, que dispõe que a pena deve ser determinada de forma adequada para “reprovação e prevenção do crime”. Diante disso, os parâmetros valorativos (fundamento axiológico) utilizados no juízo na avaliação dos axiomas empíricos serão: a) A “culpabilidade” (Strafzumessungsschuld) – entendida como o grau de reprovação da conduta – e a “dimensão da lesão ao bem jurídico”, em face das circunstâncias de essência preponderantemente retributiva (v.g. consequências do delito, circunstâncias específicas do art. 59 CP, agravante do emprego de meio insidioso ou cruel, atenuante da reparação do dano, etc.); 6 SPENDEL, Günter. Zur Lehre vom Strafmaß . Frankfurt am Main: Vittorio Klostermann, 1954, pp. 191 - 193.b) O “risco do cometimento de novos delitos”, em face das circunstâncias de essência preponderantemente preventiva (v.g. antecedentes, conduta social, personalidade, agravante da reincidência, etc.) 7 . Refutam-se, aqui, os métodos mecanicistas de individualização da pena (que se valem de estéreis porcentagem fixas de aumento ou de diminuição), devido a sua incapacidade de refletir a gravidade concreta do delito. Portanto, este Juízo opta pela utilização de um critério variável de aumento e de diminuição de pena nas duas primeiras fases do procedimento trifásico de individualização, de modo a aferir o efetivo grau de afetação de cada circunstância analisada 8 . As seguintes porcentagens variáveis poderão ser utilizadas na primeira e na segunda fase de individualização da pena, de modo a refletir a gravidade concreta do delito, em respeito ao critério da proporcionalidade ordinal 9 : Cumpre observar que, na primeira fase, partir-se-á da pena mínima abstratamente cominada para o delito, por se mostrar o critério mais favorável ao réu. Contudo, a porcentagem empregada terá como base de cálculo o termo médio entre as penas mínimas e máximas legalmente previstas, de modo a melhor refletir a amplitude penal predefinida pelo legislador, em respeito ao critério de proporcionalidade ordinal. Já em relação à segunda fase, partir-se-á 7 Ressalte-se a incompatibilidade da utilização da culpabilidade (Strafzumessungsschuld) como parâmetro valorativo para individualização de penas preventivamente orientadas. Nesse sentido: DEMETRIO CRESPO, Eduardo. Prevención general e individualización judicial de la pena. Salamanca: Ediciones Universidad de Salamanca, 1999, pp. 242-243; HÖRNLE, Tatjana. Determinación de la pena y culpabilidad : notas sobre la teoría de la determinación de la pena en Alemania. Buenos Aires: FD Editor, 2003, p. 46. 8 FISCHER, Fernando Bardelli Silva. Individualização comunicativa da pena. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2023, pp. 166 - 186. 9 VON HIRSCH, Andreas. Deserved criminal sentences . Oxford: Bloomsbury, 2017, pp. 56 - 58. Nível de afetação: Percentual de aumento ou de diminuição: Neutro 0 (zero) Grau 1 (baixíssima) 1/12 (um doze avos) Grau 2 (baixa) 1/10 (um décimo) Grau 3 (moderada) 1/8 (um oitavo) Grau 4 (alta) 1/6 (um sexto) Grau 5 (altíssima) 1/4 (um quarto)da pena base fixada na fase anterior, mantendo-se o termo médio como base de cálculo. Por fim, na terceira fase, partir-se-á da pena intermediária fixada na segunda fase, com a utilização das porcentagens fixas ou variáveis previstas em lei, que incidirão diretamente sobre a quantidade de pena anterior, de maneira sucessiva. Jackson Michalczuk dos Reis Fato 1: do delito de furto qualificado – artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal (pena privativa de liberdade de 2 a 8 anos de reclusão, com termo médio em 5 anos) Pena base a) Culpabilidade: A circunstância judicial “culpabilidade” se refere a axiomas empíricos, incluindo situações factuais e condições pessoais, que denotem maior ou menor condição do agente de adequar sua conduta em conformidade à norma penal de comportamento 10 . No caso dos autos, não há elementos pessoais favoráveis ou desfavoráveis que impliquem uma valoração extra da reprovabilidade da conduta do réu, razão pela qual o grau de afetação permanece neutro. b) Antecedentes: o réu não ostenta maus antecedentes, razão pela qual a afetação da circunstância permanece neutra. c) Conduta social: não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. d) Personalidade: Adota-se um conceito jurídico de personalidade 11 , consubstanciado em elementos factuais, exteriorizados na conduta do réu, que indiquem maior ou menor risco 10 FISCHER, Fernando Bardelli Silva. O conceito de culpabilidade como circunstância judicial do art. 59 do código Penal. In: Revista Brasileira de Ciências Criminais, Vol. 201, mar – abr. 2024, p. 121-141. No mesmo sentido: CARVALHO, Salo de. Penas e medidas de segurança no direito penal brasileiro: fundamentos e aplicação judicial. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2015, pp. 350-351. 11 BUSATO, Paulo César. Direito penal: parte geral. 6. ed. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2022, p. 612.de cometimento de novos delitos, sob uma perspectiva preventivo-especial. Contudo, não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. e) Motivos: não se observa uma motivação especial que importe em uma maior ou menor reprovabilidade, razão pela qual sua valoração permanece neutra. f) Circunstâncias: considerando que o injusto (conduta típica e antijurídica) é um conceito graduável, as circunstâncias do delito abrangem todos os fatos correlatos que impliquem maior ou menor reprovação da conduta do réu e maior ou menor risco de lesão ao bem jurídico. Tendo em vista que se trata de delito patrimonial, o valor do bem deve ser considerado para aferição do grau de agressão ao bem jurídico. Constata-se que os objetos subtraídos (3 baterias de lítio) são de considerável valor (R$ 7.500,00 a unidade), razão pela qual o nível de afetação desfavorável desta circunstância é Grau 1 12 . Assim, aumento a pena em 1/12 com base no termo médio, ou seja, em 5 (cinco) meses de reclusão. g) Consequências: as consequências do delito, que não se confundem com o conceito de resultado, correspondem a todos os efeitos, materiais ou imateriais, que podem ser atribuídos à conduta delitiva e que se mostrem lesivos, direta ou indiretamente, tanto ao bem jurídico 12 Nível de afetação Valor patrimonial afetado Insignificante Até R$ 150,00 Pequeno valor De R$ 150,00 até R$ 1.000,00 Neutro De R$ 1.000,00 até R$ 5.000,00 Grau 1 De R$ 5.000,00 até R$ 25.000,00 Grau 2 De R$ 25.000,00 até R$ 250.000,00 Grau 3 De R$ 250.000,00 até R$ 2.500.000,00 Grau 4 De R$ 2.500.000,00 até R$ 25.000.000,00 Grau 5 Acima de R$ 25.000.000,00protegido pelo tipo quanto a outros bens e interesses juridicamente tutelados 13 . Verifica-se, no presente caso, que a vítima suportou prejuízo em razão das avarias em sua Estação Rádio-Base, além da necessidade de reposição das baterias subtraídas da Estação. Entretanto, considerando que o prejuízo patrimonial suportado pela vítima foi pouco expressivo, o nível de afetação desfavorável da circunstância é Grau 1, razão pela qual aumento a pena em 1/12 com base no termo médio, ou seja, em 5 (cinco) meses de reclusão. h) Comportamento da vítima: o comportamento da vítima em nada influiu na prática da infração, razão pela qual sua valoração permanece neutra. Nessas condições, observados os parâmetros estabelecidos no artigo 59 do Código Penal, sopesadas as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis de acordo com o seu grau de afetação, verifico a necessidade de se elevar a pena em 10 (dez) meses, fixando a pena base em 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de reclusão. Pena intermediária Inexistem circunstâncias agravantes a serem aplicadas. Por outro lado, verifica-se a presença da atenuante da confissão espontânea. O réu confessou o delito na fase de inquérito. Entretanto, o réu alterou a versão dos fatos em sede judicial, afirmando que praticou somente três ou quatro furtos. Assim, o nível de afetação favorável é Grau 1, importando na diminuição da pena em 1/12, ou seja, em 5 (cinco) meses. Assim, estabeleço a pena intermediária em 2 (dois) anos e 5 (cinco) meses de reclusão. Pena final Inexistem causas de aumento ou diminuição da pena a serem aplicadas. 13 FISCHER, Fernando Bardelli Silva. Valoração das consequências do delito na determinação da pena. In: Revista dos Tribunais, Vol. 1037, março de 2022, p. 6.Pena de multa Para determinação da pena multa, adota-se um juízo de proporcionalidade, com a utilização de um cálculo em que a pena mínima de multa corresponde à pena mínima privativa de liberdade, ao passo que pena máxima pecuniária corresponde à pena máxima corporal 14 . Seguindo tal método, a quantidade de dias-multa terá como referencial a quantidade de pena privativa de liberdade, observando-se um critério de proporcionalidade ordinal. Nesses termos, fixo a pena de multa em 34 (trinta e quatro) dias-multa. Considerando a ausência de comprovação da situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 do salário-mínimo. O réu deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, de acordo com o disposto no artigo 50 do Código Penal. Fato 3: do delito de furto qualificado – artigo 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal (pena privativa de liberdade de 2 a 8 anos de reclusão, com termo médio em 5 anos) Pena base a) Culpabilidade: A circunstância judicial “culpabilidade” se refere a axiomas empíricos, incluindo situações factuais e condições pessoais, que denotem maior ou menor condição do agente de adequar sua conduta em conformidade à norma penal de comportamento 15 . No caso, não há elementos pessoais favoráveis ou desfavoráveis que 14 Para os delitos em que a multa é fixada na forma do art. 49 CP, a fórmula é a seguinte: (350x - 360y + 10z)/(z – y). Em que: x é a pena aplicada; y é a pena mínima cominada em abstrato pela legislação; z é a pena máxima cominada em abstrato pela legislação. Para o cálculo, todas as penas corporais (x, y e z) são consideradas em dias. 15 FISCHER, Fernando Bardelli Silva. O conceito de culpabilidade como circunstância judicial do art. 59 do código Penal. In: Revista Brasileira de Ciências Criminais, Vol. 201, mar – abr. 2024, p. 121-141. No mesmo sentido: CARVALHO, Salo de. Penas e medidas de segurança no direito penal brasileiro: fundamentos e aplicação judicial. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2015, pp. 350-351.impliquem uma valoração extra da reprovabilidade da conduta do réu, razão pela qual o grau de afetação permanece neutro. b) Antecedentes: o réu não ostenta maus antecedentes, razão pela qual a afetação da circunstância permanece neutra. c) Conduta social: não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. d) Personalidade: Adota-se um conceito jurídico de personalidade 16 , consubstanciado em elementos factuais, exteriorizados na conduta do réu, que indiquem maior ou menor risco de cometimento de novos delitos, sob uma perspectiva preventivo-especial. Contudo, não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. e) Motivos: não se observa uma motivação especial que importe em uma maior ou menor reprovabilidade, razão pela qual sua valoração permanece neutra. f) Circunstâncias: considerando que o injusto (conduta típica e antijurídica) é um conceito graduável, as circunstâncias do delito abrangem todos os fatos correlatos que impliquem maior ou menor reprovação da conduta do réu e maior ou menor risco de lesão ao bem jurídico. Tendo em vista que se trata de delito patrimonial, o valor do bem deve ser considerado para aferição do grau de agressão ao bem jurídico. Constata-se que os objetos subtraídos (5 baterias de lítio) são de considerável valor (R$ 7.500,00 a unidade), o que enseja a afetação desfavorável de Grau 2 17 . Além disso, o crime foi praticado por dois indivíduos. É 16 BUSATO, Paulo César. Direito penal: parte geral. 6. ed. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2022, p. 612. 17 Nível de afetação Valor patrimonial afetado Insignificante Até R$ 150,00 Pequeno valor De R$ 150,00 até R$ 1.000,00certo que tal situação enseja na qualificadora do concurso de agentes, entretanto, consoante entendimento já pacificado na jurisprudência 18 , havendo mais de uma qualificadora é facultado ao magistrado utilizar uma delas para qualificar o crime e a outra para agravar a pena, na fase do artigo 59 do Código Penal. Assim, considerando que o crime foi praticado por duas pessoas, bem como em observância ao valor dos bens subtraídos, o nível de afetação desfavorável desta circunstância é Grau 3, razão pela qual aumento a pena em (1/8), ou seja, em 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. g) Consequências: as consequências do delito, que não se confundem com o conceito de resultado, correspondem a todos os efeitos, materiais ou imateriais, que podem ser atribuídos à conduta delitiva e que se mostrem lesivos, direta ou indiretamente, tanto ao bem jurídico protegido pelo tipo quanto a outros bens e interesses juridicamente tutelados 19 . Verifica-se, no presente caso, que a vítima suportou prejuízo em razão das avarias ocasionadas em sua Estação Rádio-Base, além da necessidade de reposição das cinco baterias subtraídas da Estação. Assim, considerando que o prejuízo patrimonial suportado pela vítima foi expressivo, o nível de afetação desfavorável da circunstância é Grau 2, razão pela qual aumento a pena em 1/10 com base no termo médio, ou seja, em 6 (seis) meses de reclusão. Neutro De R$ 1.000,00 até R$ 5.000,00 Grau 1 De R$ 5.000,00 até R$ 25.000,00 Grau 2 De R$ 25.000,00 até R$ 250.000,00 Grau 3 De R$ 250.000,00 até R$ 2.500.000,00 Grau 4 De R$ 2.500.000,00 até R$ 25.000.000,00 Grau 5 Acima de R$ 25.000.000,00 18 Precedentes: STF: HC 99809, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 23/08/2011; STJ: HC 225.156/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 29/05/2012, DJe 18/06/2012; TJPR: 3ª C.Criminal - AC 875053-8 - Paranavaí - Rel.: Marques Cury - Unânime - J. 28.06.2012; 5ª C. Criminal - AC 835857-4 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Eduardo Fagundes - Unânime - J. 14.06.2012. 19 FISCHER, Fernando Bardelli Silva. Valoração das consequências do delito na determinação da pena. In: Revista dos Tribunais, Vol. 1037, março de 2022, p. 6.h) Comportamento da vítima: o comportamento da vítima tem sua análise prejudicada, por se tratar de crime vago, eis que atinge a saúde pública. Nessas condições, observados os parâmetros estabelecidos no artigo 59 do Código Penal, sopesadas as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis de acordo com o seu grau de afetação, verifico a necessidade de se elevar a pena em 1 (um) ano, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, fixando a pena base em 3 (três) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão. Pena intermediária Inexistem circunstâncias agravantes a serem aplicadas. Por outro lado, verifica-se a presença da atenuante da confissão espontânea. O réu confessou o delito na fase de inquérito. Entretanto, alterou a versão dos fatos em sede judicial, afirmando que praticou somente três ou quatro furtos. Assim, o nível de afetação favorável é Grau 1, importando na diminuição da pena em 1/12, ou seja, em 5 (cinco) meses. Assim, estabeleço a pena intermediária em 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 15 (quize) dias de reclusão. Pena final Não se verifica a presença de causas de aumento e diminuição a serem consideradas, razão pela qual mantenho em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses e 15 (quize) dias de reclusão a pena final. Pena de multa Para determinação da pena multa, adota-se um juízo de proporcionalidade, com a utilização de um cálculo em que a pena mínima de multa corresponde à pena mínima privativade liberdade, ao passo que pena máxima pecuniária corresponde à pena máxima corporal 20 . Seguindo tal método, a quantidade de dias-multa terá como referencial a quantidade de pena privativa de liberdade, observando-se um critério de proporcionalidade ordinal. Nesses termos, fixo a pena de multa em 51 (cinquenta e um) dias-multa. Considerando a ausência de comprovação da situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 do salário-mínimo. O réu deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, de acordo com o disposto no artigo 50 do Código Penal. Fato 5: do delito de furto qualificado – artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal (pena privativa de liberdade de 2 a 8 anos de reclusão, com termo médio em 5 anos) Pena base a) Culpabilidade: A circunstância judicial “culpabilidade” se refere a axiomas empíricos, incluindo situações factuais e condições pessoais, que denotem maior ou menor condição do agente de adequar sua conduta em conformidade à norma penal de comportamento 21 . No caso, não há elementos pessoais favoráveis ou desfavoráveis que impliquem uma valoração extra da reprovabilidade da conduta do réu, razão pela qual o grau de afetação permanece neutro. b) Antecedentes: o réu não ostenta maus antecedentes, razão pela qual a afetação da circunstância permanece neutra. 20 Para os delitos em que a multa é fixada na forma do art. 49 CP, a fórmula é a seguinte: (350x - 360y + 10z)/(z – y). Em que: x é a pena aplicada; y é a pena mínima cominada em abstrato pela legislação; z é a pena máxima cominada em abstrato pela legislação. Para o cálculo, todas as penas corporais (x, y e z) são consideradas em dias. 21 FISCHER, Fernando Bardelli Silva. O conceito de culpabilidade como circunstância judicial do art. 59 do código Penal. In: Revista Brasileira de Ciências Criminais, Vol. 201, mar – abr. 2024, p. 121-141. No mesmo sentido: CARVALHO, Salo de. Penas e medidas de segurança no direito penal brasileiro: fundamentos e aplicação judicial. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2015, pp. 350-351.c) Conduta social: não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. d) Personalidade: Adota-se um conceito jurídico de personalidade 22 , consubstanciado em elementos factuais, exteriorizados na conduta do réu, que indiquem maior ou menor risco de cometimento de novos delitos, sob uma perspectiva preventivo-especial. Contudo, não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. e) Motivos: não se observa uma motivação especial que importe em uma maior ou menor reprovabilidade, razão pela qual sua valoração permanece neutra. f) Circunstâncias: considerando que o injusto (conduta típica e antijurídica) é um conceito graduável, as circunstâncias do delito abrangem todos os fatos correlatos que impliquem maior ou menor reprovação da conduta do réu e maior ou menor risco de lesão ao bem jurídico. Tendo em vista que se trata de delito patrimonial, o valor do bem deve ser considerado para aferição do grau de agressão ao bem jurídico. Constata-se que os objetos subtraídos (3 baterias de lítio) são de considerável valor (R$ 7.500,00 a unidade), razão pela qual o nível de afetação desfavorável desta circunstância é Grau 1 23 . Assim, aumento a pena em 1/12 com base no termo médio, ou seja, em 5 (cinco) meses de reclusão. 22 BUSATO, Paulo César. Direito penal: parte geral. 6. ed. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2022, p. 612. 23 Nível de afetação Valor patrimonial afetado Insignificante Até R$ 150,00 Pequeno valor De R$ 150,00 até R$ 1.000,00 Neutro De R$ 1.000,00 até R$ 5.000,00 Grau 1 De R$ 5.000,00 até R$ 25.000,00 Grau 2 De R$ 25.000,00 até R$ 250.000,00 Grau 3 De R$ 250.000,00 até R$ 2.500.000,00 Grau 4 De R$ 2.500.000,00 até R$ 25.000.000,00 Grau 5 Acima de R$ 25.000.000,00g) Consequências: as consequências do delito, que não se confundem com o conceito de resultado, correspondem a todos os efeitos, materiais ou imateriais, que podem ser atribuídos à conduta delitiva e que se mostrem lesivos, direta ou indiretamente, tanto ao bem jurídico protegido pelo tipo quanto a outros bens e interesses juridicamente tutelados 24 . Verifica-se, no presente caso, que a vítima suportou prejuízo em razão das avarias em sua Estação Rádio-Base, além da necessidade de reposição das baterias subtraídas da Estação. Entretanto, considerando que o prejuízo patrimonial suportado pela vítima foi pouco expressivo, o nível de afetação desfavorável da circunstância é Grau 1, razão pela qual aumento a pena em 1/12 com base no termo médio, ou seja, em 5 (cinco) meses de reclusão. h) Comportamento da vítima: o comportamento da vítima em nada influiu na prática da infração, razão pela qual sua valoração permanece neutra. Nessas condições, observados os parâmetros estabelecidos no artigo 59 do Código Penal, sopesadas as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis de acordo com o seu grau de afetação, verifico a necessidade de se elevar a pena em 10 (dez) meses, fixando a pena base em 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de reclusão. Pena intermediária Inexistem circunstâncias agravantes a serem aplicadas. Por outro lado, verifica-se a presença da atenuante da confissão espontânea. O réu confessou o delito na fase de inquérito. Entretanto, o réu alterou a versão dos fatos em sede judicial, afirmando que praticou somente três ou quatro furtos. Assim, o nível de afetação favorável é Grau 1, importando na diminuição da pena em 1/12, ou seja, em 5 (cinco) meses. Assim, estabeleço a pena intermediária em 2 (dois) anos e 5 (cinco) meses de reclusão. 24 FISCHER, Fernando Bardelli Silva. Valoração das consequências do delito na determinação da pena. In: Revista dos Tribunais, Vol. 1037, março de 2022, p. 6.Pena final Não se verifica a presença de causas de aumento ou diminuição de pena, razão pela qual estabeleço em 2 (dois) anos e 5 (cinco) meses de reclusão a pena final. Pena de multa Para determinação da pena multa, adota-se um juízo de proporcionalidade, com a utilização de um cálculo em que a pena mínima de multa corresponde à pena mínima privativa de liberdade, ao passo que pena máxima pecuniária corresponde à pena máxima corporal 25 . Seguindo tal método, a quantidade de dias-multa terá como referencial a quantidade de pena privativa de liberdade, observando-se um critério de proporcionalidade ordinal. Nesses termos, fixo a pena de multa em 34 (trinta e quatro) dias-multa. Considerando a ausência de comprovação da situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 do salário-mínimo. O réu deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, de acordo com o disposto no artigo 50 do Código Penal. Fato 7: do delito de furto qualificado – artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal (pena privativa de liberdade de 2 a 8 anos de reclusão, com termo médio em 5 anos) Pena base a) Culpabilidade: A circunstância judicial “culpabilidade” se refere a axiomas empíricos, incluindo situações factuais e condições pessoais, que denotem maior ou menor 25 Para os delitos em que a multa é fixada na forma do art. 49 CP, a fórmula é a seguinte: (350x - 360y + 10z)/(z – y). Em que: x é a pena aplicada; y é a pena mínima cominada em abstrato pela legislação; z é a pena máxima cominada em abstrato pela legislação. Para o cálculo, todas as penas corporais (x, y e z) são consideradas em dias.condição do agente de adequar sua conduta em conformidade à norma penal de comportamento 26 . No caso, não há elementos pessoais favoráveis ou desfavoráveis que impliquem uma valoração extra da reprovabilidade da conduta do réu, razão pela qual o grau de afetação permanece neutro. b) Antecedentes: o réu não ostenta maus antecedentes, razão pela qual a afetação da circunstância permanece neutra. c) Conduta social: não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. d) Personalidade: Adota-se um conceito jurídico de personalidade 27 , consubstanciado em elementos factuais, exteriorizados na conduta do réu, que indiquem maior ou menor risco de cometimento de novos delitos, sob uma perspectiva preventivo-especial. Contudo, não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. e) Motivos: não se observa uma motivação especial que importe em uma maior ou menor reprovabilidade, razão pela qual sua valoração permanece neutra. f) Circunstâncias: considerando que o injusto (conduta típica e antijurídica) é um conceito graduável, as circunstâncias do delito abrangem todos os fatos correlatos que impliquem maior ou menor reprovação da conduta do réu e maior ou menor risco de lesão ao bem jurídico. Tendo em vista que se trata de delito patrimonial, o valor do bem deve ser considerado para aferição do grau de agressão ao bem jurídico. Constata-se que os objetos subtraídos (2 baterias de lítio) são de considerável valor (R$ 7.500,00 a unidade), razão pela 26 FISCHER, Fernando Bardelli Silva. O conceito de culpabilidade como circunstância judicial do art. 59 do código Penal. In: Revista Brasileira de Ciências Criminais, Vol. 201, mar – abr. 2024, p. 121-141. No mesmo sentido: CARVALHO, Salo de. Penas e medidas de segurança no direito penal brasileiro: fundamentos e aplicação judicial. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2015, pp. 350-351. 27 BUSATO, Paulo César. Direito penal: parte geral. 6. ed. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2022, p. 612.qual o nível de afetação desfavorável desta circunstância é Grau 1 28 . Assim, aumento a pena em 1/12 com base no termo médio, ou seja, em 5 (cinco) meses de reclusão. g) Consequências: as consequências do delito, que não se confundem com o conceito de resultado, correspondem a todos os efeitos, materiais ou imateriais, que podem ser atribuídos à conduta delitiva e que se mostrem lesivos, direta ou indiretamente, tanto ao bem jurídico protegido pelo tipo quanto a outros bens e interesses juridicamente tutelados 29 . Verifica-se, no presente caso, que a vítima suportou prejuízo em razão das avarias em sua Estação Rádio-Base, além da necessidade de reposição das baterias subtraídas da Estação. Entretanto, considerando que o prejuízo patrimonial suportado pela vítima foi pouco expressivo, o nível de afetação desfavorável da circunstância é Grau 1, razão pela qual aumento a pena em 1/12 com base no termo médio, ou seja, em 5 (cinco) meses de reclusão. h) Comportamento da vítima: o comportamento da vítima em nada influiu na prática da infração, razão pela qual sua valoração permanece neutra. Nessas condições, observados os parâmetros estabelecidos no artigo 59 do Código Penal, sopesadas as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis de acordo com o seu 28 Nível de afetação Valor patrimonial afetado Insignificante Até R$ 150,00 Pequeno valor De R$ 150,00 até R$ 1.000,00 Neutro De R$ 1.000,00 até R$ 5.000,00 Grau 1 De R$ 5.000,00 até R$ 25.000,00 Grau 2 De R$ 25.000,00 até R$ 250.000,00 Grau 3 De R$ 250.000,00 até R$ 2.500.000,00 Grau 4 De R$ 2.500.000,00 até R$ 25.000.000,00 Grau 5 Acima de R$ 25.000.000,00 29 FISCHER, Fernando Bardelli Silva. Valoração das consequências do delito na determinação da pena. In: Revista dos Tribunais, Vol. 1037, março de 2022, p. 6.grau de afetação, verifico a necessidade de se elevar a pena em 10 (dez) meses, fixando a pena base em 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de reclusão. Pena intermediária Inexistem circunstâncias agravantes a serem aplicadas. Por outro lado, verifica-se a presença da atenuante da confissão espontânea. O réu confessou o delito na fase de inquérito. Entretanto, o réu alterou a versão dos fatos em sede judicial, afirmando que praticou somente três ou quatro furtos. Assim, o nível de afetação favorável é Grau 1, importando na diminuição da pena em 1/12, ou seja, em 5 (cinco) meses. Assim, estabeleço a pena intermediária em 2 (dois) anos e 5 (cinco) meses de reclusão. Pena final Não se verifica a presença de causas de aumento ou diminuição de pena, razão pela qual estabeleço em 2 (dois) anos e 5 (cinco) meses de reclusão a pena final. Pena de multa Para determinação da pena multa, adota-se um juízo de proporcionalidade, com a utilização de um cálculo em que a pena mínima de multa corresponde à pena mínima privativa de liberdade, ao passo que pena máxima pecuniária corresponde à pena máxima corporal 30 . Seguindo tal método, a quantidade de dias-multa terá como referencial a quantidade de pena privativa de liberdade, observando-se um critério de proporcionalidade ordinal. 30 Para os delitos em que a multa é fixada na forma do art. 49 CP, a fórmula é a seguinte: (350x - 360y + 10z)/(z – y). Em que: x é a pena aplicada; y é a pena mínima cominada em abstrato pela legislação; z é a pena máxima cominada em abstrato pela legislação. Para o cálculo, todas as penas corporais (x, y e z) são consideradas em dias.Nesses termos, fixo a pena de multa em 34 (trinta e quatro) dias-multa. Considerando a ausência de comprovação da situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 do salário-mínimo. O réu deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, de acordo com o disposto no artigo 50 do Código Penal. Fato 9: do delito de furto qualificado tentado – artigo 155, § 4º, inciso I, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (pena privativa de liberdade de 2 a 8 anos de reclusão, com termo médio em 5 anos) Pena base a) Culpabilidade: A circunstância judicial “culpabilidade” se refere a axiomas empíricos, incluindo situações factuais e condições pessoais, que denotem maior ou menor condição do agente de adequar sua conduta em conformidade à norma penal de comportamento 31 . No caso, não há elementos pessoais favoráveis ou desfavoráveis que impliquem uma valoração extra da reprovabilidade da conduta do réu, razão pela qual o grau de afetação permanece neutro. b) Antecedentes: o réu não ostenta maus antecedentes, razão pela qual a afetação da circunstância permanece neutra. c) Conduta social: não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. 31 FISCHER, Fernando Bardelli Silva. O conceito de culpabilidade como circunstância judicial do art. 59 do código Penal. In: Revista Brasileira de Ciências Criminais, Vol. 201, mar – abr. 2024, p. 121-141. No mesmo sentido: CARVALHO, Salo de. Penas e medidas de segurança no direito penal brasileiro: fundamentos e aplicação judicial. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2015, pp. 350-351.d) Personalidade: Adota-se um conceito jurídico de personalidade 32 , consubstanciado em elementos factuais, exteriorizados na conduta do réu, que indiquem maior ou menor risco de cometimento de novos delitos, sob uma perspectiva preventivo-especial. Contudo, não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. e) Motivos: não se observa uma motivação especial que importe em uma maior ou menor reprovabilidade, razão pela qual sua valoração permanece neutra. f) Circunstâncias: considerando que o injusto (conduta típica e antijurídica) é um conceito graduável, as circunstâncias do delito abrangem todos os fatos correlatos que impliquem maior ou menor reprovação da conduta do réu e maior ou menor risco de lesão ao bem jurídico. Tendo em vista que se trata de delito patrimonial, o valor do bem deve ser considerado para aferição do grau de agressão ao bem jurídico. Apesar disso, no presente caso, o réu não logrou êxito em consumar o furto, razão pela qual a presente circunstância apresenta afetação neutra. g) Consequências: as consequências do delito, que não se confundem com o conceito de resultado, correspondem a todos os efeitos, materiais ou imateriais, que podem ser atribuídos à conduta delitiva e que se mostrem lesivos, direta ou indiretamente, tanto ao bem jurídico protegido pelo tipo quanto a outros bens e interesses juridicamente tutelados 33 . Verifica-se, no presente caso, que o agente não logrou êxito em realizar o furto, mas danificou o local, rompendo o cadeado do portão, circunstância considerada para aplicar a qualificadora do crime. Desse modo, a afetação da presente circunstância é neutra. h) Comportamento da vítima: o comportamento da vítima em nada influiu na prática da infração, razão pela qual sua valoração permanece neutra. 32 BUSATO, Paulo César. Direito penal: parte geral. 6. ed. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2022, p. 612. 33 FISCHER, Fernando Bardelli Silva. Valoração das consequências do delito na determinação da pena. In: Revista dos Tribunais, Vol. 1037, março de 2022, p. 6.Nessas condições, observados os parâmetros estabelecidos no artigo 59 do Código Penal, sopesadas as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis de acordo com o seu grau de afetação, verifico a necessidade de fixar a pena base em 2 (dois) anos de reclusão. Pena intermediária Inexistem circunstâncias agravantes a serem aplicadas. Por outro lado, verifica-se a presença da atenuante da confissão espontânea. O réu confessou o delito na fase de inquérito. Entretanto, o réu alterou a versão dos fatos em sede judicial, afirmando que praticou somente três ou quatro furtos. Assim, o nível de afetação favorável é Grau 1, importando na diminuição da pena em 1/12, ou seja, em 5 (cinco) meses. Apesar disso, em observância à súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, deixo de aplicar a referida redução e mantenho a pena intermediária em 2 (dois) anos de reclusão. Pena final Não se verifica a presença de causas de aumento de pena. Por outro lado, está presente a causa de diminuição de pena da tentativa, prevista no artigo 14, inciso II, do Código Penal. O grau de afetação favorável desta minorante está diretamente relacionado ao iter criminis percorrido, ou seja, tanto menor será a diminuição quanto mais se aproximar da consumação do delito. Assim, nos termos da fundamentação, considerando que o delito esteve muito próximo da sua consumação, o nível de afetação é Grau 1, razão pela qual reduzo a pena na fração mínima de 1/3, correspondente a 8 (oito) meses. Assim, estabeleço em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão a pena final. Pena de multa Para determinação da pena multa, adota-se um juízo de proporcionalidade, com a utilização de um cálculo em que a pena mínima de multa corresponde à pena mínima privativade liberdade, ao passo que pena máxima pecuniária corresponde à pena máxima corporal 34 . Seguindo tal método, a quantidade de dias-multa terá como referencial a quantidade de pena privativa de liberdade, observando-se um critério de proporcionalidade ordinal. Nesses termos, fixo a pena de multa em 6 (seis) dias-multa. Considerando a ausência de comprovação da situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 do salário-mínimo. O réu deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, de acordo com o disposto no artigo 50 do Código Penal. Fato 10: do delito de furto qualificado – artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal (pena privativa de liberdade de 2 a 8 anos de reclusão, com termo médio em 5 anos) Pena base a) Culpabilidade: A circunstância judicial “culpabilidade” se refere a axiomas empíricos, incluindo situações factuais e condições pessoais, que denotem maior ou menor condição do agente de adequar sua conduta em conformidade à norma penal de comportamento 35 . No caso, não há elementos pessoais favoráveis ou desfavoráveis que impliquem uma valoração extra da reprovabilidade da conduta do réu, razão pela qual o grau de afetação permanece neutro. b) Antecedentes: o réu não ostenta maus antecedentes, razão pela qual a afetação da circunstância permanece neutra. 34 Para os delitos em que a multa é fixada na forma do art. 49 CP, a fórmula é a seguinte: (350x - 360y + 10z)/(z – y). Em que: x é a pena aplicada; y é a pena mínima cominada em abstrato pela legislação; z é a pena máxima cominada em abstrato pela legislação. Para o cálculo, todas as penas corporais (x, y e z) são consideradas em dias. 35 FISCHER, Fernando Bardelli Silva. O conceito de culpabilidade como circunstância judicial do art. 59 do código Penal. In: Revista Brasileira de Ciências Criminais, Vol. 201, mar – abr. 2024, p. 121-141. No mesmo sentido: CARVALHO, Salo de. Penas e medidas de segurança no direito penal brasileiro: fundamentos e aplicação judicial. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2015, pp. 350-351.c) Conduta social: não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. d) Personalidade: Adota-se um conceito jurídico de personalidade 36 , consubstanciado em elementos factuais, exteriorizados na conduta do réu, que indiquem maior ou menor risco de cometimento de novos delitos, sob uma perspectiva preventivo-especial. Contudo, não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. e) Motivos: não se observa uma motivação especial que importe em uma maior ou menor reprovabilidade, razão pela qual sua valoração permanece neutra. f) Circunstâncias: considerando que o injusto (conduta típica e antijurídica) é um conceito graduável, as circunstâncias do delito abrangem todos os fatos correlatos que impliquem maior ou menor reprovação da conduta do réu e maior ou menor risco de lesão ao bem jurídico. Tendo em vista que se trata de delito patrimonial, o valor do bem deve ser considerado para aferição do grau de agressão ao bem jurídico. Constata-se que os objetos subtraídos (5 baterias de lítio) são de considerável valor (R$ 7.500,00 a unidade), razão pela qual o nível de afetação desfavorável desta circunstância é Grau 2 37 . Assim, aumento a pena em 1/10 com base no termo médio, ou seja, em 6 (seis) meses de reclusão. 36 BUSATO, Paulo César. Direito penal: parte geral. 6. ed. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2022, p. 612. 37 Nível de afetação Valor patrimonial afetado Insignificante Até R$ 150,00 Pequeno valor De R$ 150,00 até R$ 1.000,00 Neutro De R$ 1.000,00 até R$ 5.000,00 Grau 1 De R$ 5.000,00 até R$ 25.000,00 Grau 2 De R$ 25.000,00 até R$ 250.000,00 Grau 3 De R$ 250.000,00 até R$ 2.500.000,00 Grau 4 De R$ 2.500.000,00 até R$ 25.000.000,00 Grau 5 Acima de R$ 25.000.000,00g) Consequências: as consequências do delito, que não se confundem com o conceito de resultado, correspondem a todos os efeitos, materiais ou imateriais, que podem ser atribuídos à conduta delitiva e que se mostrem lesivos, direta ou indiretamente, tanto ao bem jurídico protegido pelo tipo quanto a outros bens e interesses juridicamente tutelados 38 . Verifica-se, no presente caso, que a vítima suportou prejuízo em razão das avarias em sua Estação Rádio-Base, além da necessidade de reposição das baterias subtraídas da Estação. Entretanto, considerando que o prejuízo patrimonial suportado pela vítima foi pouco expressivo, o nível de afetação desfavorável da circunstância é Grau 2, razão pela qual aumento a pena em 1/10 com base no termo médio, ou seja, em 6 (seis) meses de reclusão. h) Comportamento da vítima: o comportamento da vítima em nada influiu na prática da infração, razão pela qual sua valoração permanece neutra. Nessas condições, observados os parâmetros estabelecidos no artigo 59 do Código Penal, sopesadas as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis de acordo com o seu grau de afetação, verifico a necessidade de se elevar a pena em 1 (um) ano, fixando a pena base em 3 (três) anos de reclusão. Pena intermediária Inexistem circunstâncias agravantes a serem aplicadas. Por outro lado, verifica-se a presença da atenuante da confissão espontânea. O réu confessou o delito na fase de inquérito. Entretanto, o réu alterou a versão dos fatos em sede judicial, afirmando que praticou somente três ou quatro furtos. Assim, o nível de afetação favorável é Grau 1, importando na diminuição da pena em 1/12, ou seja, em 5 (cinco) meses. Assim, estabeleço a pena intermediária em 2 (dois) anos e 5 (cinco) meses de reclusão. 38 FISCHER, Fernando Bardelli Silva. Valoração das consequências do delito na determinação da pena. In: Revista dos Tribunais, Vol. 1037, março de 2022, p. 6.Pena final Não se verifica a presença de causas de aumento ou diminuição de pena, razão pela qual estabeleço em 2 (dois) anos e 7 (sete) meses de reclusão a pena final. Pena de multa Para determinação da pena multa, adota-se um juízo de proporcionalidade, com a utilização de um cálculo em que a pena mínima de multa corresponde à pena mínima privativa de liberdade, ao passo que pena máxima pecuniária corresponde à pena máxima corporal 39 . Seguindo tal método, a quantidade de dias-multa terá como referencial a quantidade de pena privativa de liberdade, observando-se um critério de proporcionalidade ordinal. Nesses termos, fixo a pena de multa em 44 (quarenta e quatro) dias-multa. Considerando a ausência de comprovação da situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 do salário-mínimo. O réu deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, de acordo com o disposto no artigo 50 do Código Penal. Fato 12: do delito de dano qualificado – artigo 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal (pena privativa de liberdade de 6 meses a 3 anos de detenção, com termo médio em 1 ano e 9 meses) Pena base 39 Para os delitos em que a multa é fixada na forma do art. 49 CP, a fórmula é a seguinte: (350x - 360y + 10z)/(z – y). Em que: x é a pena aplicada; y é a pena mínima cominada em abstrato pela legislação; z é a pena máxima cominada em abstrato pela legislação. Para o cálculo, todas as penas corporais (x, y e z) são consideradas em dias.a) Culpabilidade: A circunstância judicial “culpabilidade” se refere a axiomas empíricos, incluindo situações factuais e condições pessoais, que denotem maior ou menor condição do agente de adequar sua conduta em conformidade à norma penal de comportamento 40 . No caso, não há elementos pessoais favoráveis ou desfavoráveis que impliquem uma valoração extra da reprovabilidade da conduta do réu, razão pela qual o grau de afetação permanece neutro. b) Antecedentes: o réu não ostenta maus antecedentes, razão pela qual a afetação da circunstância permanece neutra. c) Conduta social: não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. d) Personalidade: Adota-se um conceito jurídico de personalidade 41 , consubstanciado em elementos factuais, exteriorizados na conduta do réu, que indiquem maior ou menor risco de cometimento de novos delitos, sob uma perspectiva preventivo-especial. Contudo, não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. e) Motivos: não se observa uma motivação especial que importe em uma maior ou menor reprovabilidade, razão pela qual sua valoração permanece neutra. f) Circunstâncias: considerando que o injusto (conduta típica e antijurídica) é um conceito graduável, as circunstâncias do delito abrangem todos os fatos correlatos que impliquem maior ou menor reprovação da conduta do réu e maior ou menor risco de lesão ao 40 FISCHER, Fernando Bardelli Silva. O conceito de culpabilidade como circunstância judicial do art. 59 do código Penal. In: Revista Brasileira de Ciências Criminais, Vol. 201, mar – abr. 2024, p. 121-141. No mesmo sentido: CARVALHO, Salo de. Penas e medidas de segurança no direito penal brasileiro: fundamentos e aplicação judicial. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2015, pp. 350-351. 41 BUSATO, Paulo César. Direito penal: parte geral. 6. ed. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2022, p. 612.bem jurídico. No caso, no entanto, não existem circunstâncias a serem consideradas no presente caso, razão pela qual sua valoração permanece neutra. g) Consequências: as consequências do delito, que não se confundem com o conceito de resultado, correspondem a todos os efeitos, materiais ou imateriais, que podem ser atribuídos à conduta delitiva e que se mostrem lesivos, direta ou indiretamente, tanto ao bem jurídico protegido pelo tipo quanto a outros bens e interesses juridicamente tutelados 42 . Verifica-se, no presente caso, que as consequências do crime são normais ao tipo, razão pela qual a afetação dessa circunstância permanece neutra. h) Comportamento da vítima: o comportamento da vítima em nada influiu na prática da infração, razão pela qual sua valoração permanece neutra. Nessas condições, observados os parâmetros estabelecidos no artigo 59 do Código Penal, sopesadas as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis de acordo com o seu grau de afetação, verifico a necessidade de fixar a pena base em 6 (seis) meses de detenção. Pena intermediária Inexistem circunstâncias agravantes a serem aplicadas. Por outro lado, verifica-se a presença da atenuante da confissão espontânea. O réu confessou o delito na fase de inquérito. Entretanto, o réu alterou a versão dos fatos em sede judicial, afirmando que praticou somente três ou quatro furtos. Assim, o nível de afetação favorável é Grau 1, importando na diminuição da pena em 1/12, ou seja, em 5 (cinco) meses. Apesar disso, em observância à súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, deixo de aplicar a referida redução e mantenho a pena intermediária em 6 (seis) meses de detenção. 42 FISCHER, Fernando Bardelli Silva. Valoração das consequências do delito na determinação da pena. In: Revista dos Tribunais, Vol. 1037, março de 2022, p. 6.Pena final Não se verifica a presença de causas de aumento ou diminuição de pena, razão pela qual estabeleço em 6 (seis) meses de detenção a pena final. Pena de multa Para determinação da pena multa, adota-se um juízo de proporcionalidade, com a utilização de um cálculo em que a pena mínima de multa corresponde à pena mínima privativa de liberdade, ao passo que pena máxima pecuniária corresponde à pena máxima corporal 43 . Seguindo tal método, a quantidade de dias-multa terá como referencial a quantidade de pena privativa de liberdade, observando-se um critério de proporcionalidade ordinal. Nesses termos, fixo a pena de multa em 10 (dez) dias-multa. Considerando a ausência de comprovação da situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 do salário-mínimo. O réu deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, de acordo com o disposto no artigo 50 do Código Penal. Fato 15: do delito de furto qualificado – artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal (pena privativa de liberdade de 2 a 8 anos de reclusão, com termo médio em 5 anos) Pena base a) Culpabilidade: A circunstância judicial “culpabilidade” se refere a axiomas empíricos, incluindo situações factuais e condições pessoais, que denotem maior ou menor condição do agente de adequar sua conduta em conformidade à norma penal de 43 Para os delitos em que a multa é fixada na forma do art. 49 CP, a fórmula é a seguinte: (350x - 360y + 10z)/(z – y). Em que: x é a pena aplicada; y é a pena mínima cominada em abstrato pela legislação; z é a pena máxima cominada em abstrato pela legislação. Para o cálculo, todas as penas corporais (x, y e z) são consideradas em dias.comportamento 44 . No caso, não há elementos pessoais favoráveis ou desfavoráveis que impliquem uma valoração extra da reprovabilidade da conduta do réu, razão pela qual o grau de afetação permanece neutro. b) Antecedentes: o réu não ostenta maus antecedentes, razão pela qual a afetação da circunstância permanece neutra. c) Conduta social: não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. d) Personalidade: Adota-se um conceito jurídico de personalidade 45 , consubstanciado em elementos factuais, exteriorizados na conduta do réu, que indiquem maior ou menor risco de cometimento de novos delitos, sob uma perspectiva preventivo-especial. Contudo, não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. e) Motivos: não se observa uma motivação especial que importe em uma maior ou menor reprovabilidade, razão pela qual sua valoração permanece neutra. f) Circunstâncias: considerando que o injusto (conduta típica e antijurídica) é um conceito graduável, as circunstâncias do delito abrangem todos os fatos correlatos que impliquem maior ou menor reprovação da conduta do réu e maior ou menor risco de lesão ao bem jurídico. Tendo em vista que se trata de delito patrimonial, o valor do bem deve ser considerado para aferição do grau de agressão ao bem jurídico. Constata-se que os objetos subtraídos (3 baterias de lítio) são de considerável valor (R$ 7.500,00 a unidade), razão pela 44 FISCHER, Fernando Bardelli Silva. O conceito de culpabilidade como circunstância judicial do art. 59 do código Penal. In: Revista Brasileira de Ciências Criminais, Vol. 201, mar – abr. 2024, p. 121-141. No mesmo sentido: CARVALHO, Salo de. Penas e medidas de segurança no direito penal brasileiro: fundamentos e aplicação judicial. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2015, pp. 350-351. 45 BUSATO, Paulo César. Direito penal: parte geral. 6. ed. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2022, p. 612.qual o nível de afetação desfavorável desta circunstância é Grau 1 46 . Assim, aumento a pena em 1/12 com base no termo médio, ou seja, em 5 (cinco) meses de reclusão. g) Consequências: as consequências do delito, que não se confundem com o conceito de resultado, correspondem a todos os efeitos, materiais ou imateriais, que podem ser atribuídos à conduta delitiva e que se mostrem lesivos, direta ou indiretamente, tanto ao bem jurídico protegido pelo tipo quanto a outros bens e interesses juridicamente tutelados 47 . Verifica-se, no presente caso, que a vítima suportou prejuízo em razão das avarias em sua Estação Rádio-Base, além da necessidade de reposição das baterias subtraídas da Estação. Entretanto, considerando que o prejuízo patrimonial suportado pela vítima foi pouco expressivo, o nível de afetação desfavorável da circunstância é Grau 1, razão pela qual aumento a pena em 1/12 com base no termo médio, ou seja, em 5 (cinco) meses de reclusão. h) Comportamento da vítima: o comportamento da vítima em nada influiu na prática da infração, razão pela qual sua valoração permanece neutra. Nessas condições, observados os parâmetros estabelecidos no artigo 59 do Código Penal, sopesadas as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis de acordo com o seu 46 Nível de afetação Valor patrimonial afetado Insignificante Até R$ 150,00 Pequeno valor De R$ 150,00 até R$ 1.000,00 Neutro De R$ 1.000,00 até R$ 5.000,00 Grau 1 De R$ 5.000,00 até R$ 25.000,00 Grau 2 De R$ 25.000,00 até R$ 250.000,00 Grau 3 De R$ 250.000,00 até R$ 2.500.000,00 Grau 4 De R$ 2.500.000,00 até R$ 25.000.000,00 Grau 5 Acima de R$ 25.000.000,00 47 FISCHER, Fernando Bardelli Silva. Valoração das consequências do delito na determinação da pena. In: Revista dos Tribunais, Vol. 1037, março de 2022, p. 6.grau de afetação, verifico a necessidade de se elevar a pena em 10 (dez) meses, fixando a pena base em 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de reclusão. Pena intermediária Inexistem circunstâncias agravantes a serem aplicadas. Por outro lado, verifica-se a presença da atenuante da confissão espontânea. O réu confessou o delito na fase de inquérito. Entretanto, o réu alterou a versão dos fatos em sede judicial, afirmando que praticou somente três ou quatro furtos. Assim, o nível de afetação favorável é Grau 1, importando na diminuição da pena em 1/12, ou seja, em 5 (cinco) meses. Assim, estabeleço a pena intermediária em 2 (dois) anos e 5 (cinco) meses de reclusão. Pena final Não se verifica a presença de causas de aumento ou diminuição de pena, razão pela qual estabeleço em 2 (dois) anos e 5 (cinco) meses de reclusão a pena final. Pena de multa Para determinação da pena multa, adota-se um juízo de proporcionalidade, com a utilização de um cálculo em que a pena mínima de multa corresponde à pena mínima privativa de liberdade, ao passo que pena máxima pecuniária corresponde à pena máxima corporal 48 . Seguindo tal método, a quantidade de dias-multa terá como referencial a quantidade de pena privativa de liberdade, observando-se um critério de proporcionalidade ordinal. 48 Para os delitos em que a multa é fixada na forma do art. 49 CP, a fórmula é a seguinte: (350x - 360y + 10z)/(z – y). Em que: x é a pena aplicada; y é a pena mínima cominada em abstrato pela legislação; z é a pena máxima cominada em abstrato pela legislação. Para o cálculo, todas as penas corporais (x, y e z) são consideradas em dias.Nesses termos, fixo a pena de multa em 34 (trinta e quatro) dias-multa. Considerando a ausência de comprovação da situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 do salário-mínimo. O réu deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, de acordo com o disposto no artigo 50 do Código Penal. Fato 17: do delito de furto qualificado – artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal (pena privativa de liberdade de 2 a 8 anos de reclusão, com termo médio em 5 anos) Pena base a) Culpabilidade: A circunstância judicial “culpabilidade” se refere a axiomas empíricos, incluindo situações factuais e condições pessoais, que denotem maior ou menor condição do agente de adequar sua conduta em conformidade à norma penal de comportamento 49 . No caso, não há elementos pessoais favoráveis ou desfavoráveis que impliquem uma valoração extra da reprovabilidade da conduta do réu, razão pela qual o grau de afetação permanece neutro. b) Antecedentes: o réu não ostenta maus antecedentes, razão pela qual a afetação da circunstância permanece neutra. c) Conduta social: não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. d) Personalidade: Adota-se um conceito jurídico de personalidade 50 , consubstanciado em elementos factuais, exteriorizados na conduta do réu, que indiquem maior ou menor risco 49 FISCHER, Fernando Bardelli Silva. O conceito de culpabilidade como circunstância judicial do art. 59 do código Penal. In: Revista Brasileira de Ciências Criminais, Vol. 201, mar – abr. 2024, p. 121-141. No mesmo sentido: CARVALHO, Salo de. Penas e medidas de segurança no direito penal brasileiro: fundamentos e aplicação judicial. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2015, pp. 350-351. 50 BUSATO, Paulo César. Direito penal: parte geral. 6. ed. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2022, p. 612.de cometimento de novos delitos, sob uma perspectiva preventivo-especial. Contudo, não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. e) Motivos: não se observa uma motivação especial que importe em uma maior ou menor reprovabilidade, razão pela qual sua valoração permanece neutra. f) Circunstâncias: considerando que o injusto (conduta típica e antijurídica) é um conceito graduável, as circunstâncias do delito abrangem todos os fatos correlatos que impliquem maior ou menor reprovação da conduta do réu e maior ou menor risco de lesão ao bem jurídico. Tendo em vista que se trata de delito patrimonial, o valor do bem deve ser considerado para aferição do grau de agressão ao bem jurídico. Constata-se que o objeto subtraído (1 bateria de lítio) é de considerável valor (R$ 7.500,00), razão pela qual o nível de afetação desfavorável desta circunstância é Grau 1 51 . Assim, aumento a pena em 1/12 com base no termo médio, ou seja, em 5 (cinco) meses de reclusão. g) Consequências: as consequências do delito, que não se confundem com o conceito de resultado, correspondem a todos os efeitos, materiais ou imateriais, que podem ser atribuídos à conduta delitiva e que se mostrem lesivos, direta ou indiretamente, tanto ao bem jurídico 51 Nível de afetação Valor patrimonial afetado Insignificante Até R$ 150,00 Pequeno valor De R$ 150,00 até R$ 1.000,00 Neutro De R$ 1.000,00 até R$ 5.000,00 Grau 1 De R$ 5.000,00 até R$ 25.000,00 Grau 2 De R$ 25.000,00 até R$ 250.000,00 Grau 3 De R$ 250.000,00 até R$ 2.500.000,00 Grau 4 De R$ 2.500.000,00 até R$ 25.000.000,00 Grau 5 Acima de R$ 25.000.000,00protegido pelo tipo quanto a outros bens e interesses juridicamente tutelados 52 . Verifica-se, no presente caso, que a vítima suportou prejuízo em razão das avarias em sua Estação Rádio-Base, além da necessidade de reposição da bateria subtraída da Estação. Entretanto, considerando que o prejuízo patrimonial suportado pela vítima foi pouco expressivo, o nível de afetação desfavorável da circunstância é Grau 1, razão pela qual aumento a pena em 1/12 com base no termo médio, ou seja, em 5 (cinco) meses de reclusão. h) Comportamento da vítima: o comportamento da vítima em nada influiu na prática da infração, razão pela qual sua valoração permanece neutra. Nessas condições, observados os parâmetros estabelecidos no artigo 59 do Código Penal, sopesadas as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis de acordo com o seu grau de afetação, verifico a necessidade de se elevar a pena em 10 (dez) meses, fixando a pena base em 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de reclusão. Pena intermediária Inexistem circunstâncias agravantes a serem aplicadas. Por outro lado, verifica-se a presença da atenuante da confissão espontânea. O réu confessou o delito na fase de inquérito. Entretanto, o réu alterou a versão dos fatos em sede judicial, afirmando que praticou somente três ou quatro furtos. Assim, o nível de afetação favorável é Grau 1, importando na diminuição da pena em 1/12, ou seja, em 5 (cinco) meses. Assim, estabeleço a pena intermediária em 2 (dois) anos e 5 (cinco) meses de reclusão. Pena final 52 FISCHER, Fernando Bardelli Silva. Valoração das consequências do delito na determinação da pena. In: Revista dos Tribunais, Vol. 1037, março de 2022, p. 6.Não se verifica a presença de causas de aumento ou diminuição de pena, razão pela qual estabeleço em 2 (dois) anos e 5 (cinco) meses de reclusão a pena final. Pena de multa Para determinação da pena multa, adota-se um juízo de proporcionalidade, com a utilização de um cálculo em que a pena mínima de multa corresponde à pena mínima privativa de liberdade, ao passo que pena máxima pecuniária corresponde à pena máxima corporal 53 . Seguindo tal método, a quantidade de dias-multa terá como referencial a quantidade de pena privativa de liberdade, observando-se um critério de proporcionalidade ordinal. Nesses termos, fixo a pena de multa em 34 (trinta e quatro) dias-multa. Considerando a ausência de comprovação da situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 do salário-mínimo. O réu deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, de acordo com o disposto no artigo 50 do Código Penal. Fato 18: do delito de interrupção de serviço – artigo 266, caput, do Código Penal (pena privativa de liberdade de 1 a 3 anos de detenção, com termo médio em 2 anos) Pena base a) Culpabilidade: A circunstância judicial “culpabilidade” se refere a axiomas empíricos, incluindo situações factuais e condições pessoais, que denotem maior ou menor condição do agente de adequar sua conduta em conformidade à norma penal de comportamento 54 . No caso, não há elementos pessoais favoráveis ou desfavoráveis que 53 Para os delitos em que a multa é fixada na forma do art. 49 CP, a fórmula é a seguinte: (350x - 360y + 10z)/(z – y). Em que: x é a pena aplicada; y é a pena mínima cominada em abstrato pela legislação; z é a pena máxima cominada em abstrato pela legislação. Para o cálculo, todas as penas corporais (x, y e z) são consideradas em dias. 54 FISCHER, Fernando Bardelli Silva. O conceito de culpabilidade como circunstância judicial do art. 59 do código Penal. In: Revista Brasileira de Ciências Criminais, Vol. 201, mar – abr. 2024, p. 121-141. No mesmo sentido:impliquem uma valoração extra da reprovabilidade da conduta do réu, razão pela qual o grau de afetação permanece neutro. b) Antecedentes: o réu não ostenta maus antecedentes, razão pela qual a afetação da circunstância permanece neutra. c) Conduta social: não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. d) Personalidade: Adota-se um conceito jurídico de personalidade 55 , consubstanciado em elementos factuais, exteriorizados na conduta do réu, que indiquem maior ou menor risco de cometimento de novos delitos, sob uma perspectiva preventivo-especial. Contudo, não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. e) Motivos: não se observa uma motivação especial que importe em uma maior ou menor reprovabilidade, razão pela qual sua valoração permanece neutra. f) Circunstâncias: considerando que o injusto (conduta típica e antijurídica) é um conceito graduável, as circunstâncias do delito abrangem todos os fatos correlatos que impliquem maior ou menor reprovação da conduta do réu e maior ou menor risco de lesão ao bem jurídico. No presente caso, no entanto, não existem circunstâncias a serem consideradas no presente caso, razão pela qual sua valoração permanece neutra. g) Consequências: as consequências do delito, que não se confundem com o conceito de resultado, correspondem a todos os efeitos, materiais ou imateriais, que podem ser atribuídos à conduta delitiva e que se mostrem lesivos, direta ou indiretamente, tanto ao bem jurídico CARVALHO, Salo de. Penas e medidas de segurança no direito penal brasileiro: fundamentos e aplicação judicial. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2015, pp. 350-351. 55 BUSATO, Paulo César. Direito penal: parte geral. 6. ed. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2022, p. 612.protegido pelo tipo quanto a outros bens e interesses juridicamente tutelados 56 . Verifica-se, no presente caso, que as consequências do crime são normais ao tipo, razão pela qual a afetação dessa circunstância permanece neutra. h) Comportamento da vítima: o comportamento da vítima em nada influiu na prática da infração, razão pela qual sua valoração permanece neutra. Nessas condições, observados os parâmetros estabelecidos no artigo 59 do Código Penal, sopesadas as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis de acordo com o seu grau de afetação, verifico a necessidade de fixar a pena base em 1 (um) ano de detenção. Pena intermediária Inexistem circunstâncias agravantes a serem aplicadas. Por outro lado, verifica-se a presença da atenuante da confissão espontânea. O réu confessou o delito na fase de inquérito. Entretanto, o réu alterou a versão dos fatos em sede judicial. Assim, o nível de afetação favorável é Grau 1, importando na diminuição da pena em 1/12, ou seja, em 2 (dois) meses. Apesar disso, em observância à súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, deixo de aplicar a referida redução e mantenho a pena intermediária em 1 (um) ano de detenção. Pena final Não se verifica a presença de causas de aumento ou diminuição de pena, razão pela qual estabeleço em 1 (um) ano de detenção a pena final. Pena de multa 56 FISCHER, Fernando Bardelli Silva. Valoração das consequências do delito na determinação da pena. In: Revista dos Tribunais, Vol. 1037, março de 2022, p. 6.Para determinação da pena multa, adota-se um juízo de proporcionalidade, com a utilização de um cálculo em que a pena mínima de multa corresponde à pena mínima privativa de liberdade, ao passo que pena máxima pecuniária corresponde à pena máxima corporal 57 . Seguindo tal método, a quantidade de dias-multa terá como referencial a quantidade de pena privativa de liberdade, observando-se um critério de proporcionalidade ordinal. Nesses termos, fixo a pena de multa em 10 (dez) dias-multa. Considerando a ausência de comprovação da situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 do salário-mínimo. O réu deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, de acordo com o disposto no artigo 50 do Código Penal. Concurso de crimes Os crimes descritos nos fatos 17 e 18 foram praticados mediante uma só ação, ou seja, em concurso formal de crimes, na forma do artigo 70 do Código Penal, razão pela qual deve ser aplicada a pena mais grave, aumentada de um sexto até a metade. A pena mais grave aplicada foi aquela referente ao crime de furto qualificado (2 anos e 5 meses) que, acrescida em 1/6, resulta na sanção de 2 (dois) anos, 9 (nove) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão. Por outro lado, os demais crimes foram praticados em concurso material, ou seja, na forma do artigo 69 do Código Penal. Isso porque, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a habitualidade delitiva, isto é, a autonomia de vontades entre os crimes, afasta a aplicação da continuidade delitiva 58 . 57 Para os delitos em que a multa é fixada na forma do art. 49 CP, a fórmula é a seguinte: (350x - 360y + 10z)/(z – y). Em que: x é a pena aplicada; y é a pena mínima cominada em abstrato pela legislação; z é a pena máxima cominada em abstrato pela legislação. Para o cálculo, todas as penas corporais (x, y e z) são consideradas em dias. 58 Nesse sentido: ” A continuidade delitiva exige requisitos objetivos e subjetivos, com unidade de desígnios, conforme Teoria objetivo-subjetiva. Ausente vínculo subjetivo entre os crimes e evidenciada mera habitualidade delitiva, afasta-se a continuidade delitiva e justifica-se o concurso material” (STJ - 6ª Turma - AgRg no AREsp n. 3.136.996/RN - Rel. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) - j. 09/06/2026).Destarte, soma-se a pena final aplicada para cada crime 59 , resultando na pena de 16 (dezesseis) anos, 8 (oito) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além de 6 (seis) meses de detenção. Destaco que, nos termos do artigo 72 do Código Penal, as penas de multa serão aplicadas distinta e integralmente. Pena definitiva Considerados os parâmetros do artigo 68 do Código Penal, fixo a pena definitiva em 16 (dezesseis) anos, 8 (oito) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 6 (seis) meses de detenção, além do pagamento de 291 (duzentos e nove e um) dias-multa. Regime inicial de cumprimento de pena Diante do quantum da pena, fixo o regime inicial fechado para o cumprimento da pena de reclusão, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea a, do Código Penal. Por outro lado, fixo o regime inicial aberto para o cumprimento da pena de detenção, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea c, do Código Penal. Substituição da pena privativa de liberdade e Suspensão condicional da pena Inaplicável por não satisfazer o réu os requisitos previstos no artigo 44, inciso I, e artigo 77, caput, ambos do Código Penal. Detração penal 59 Fato 1: 2 anos e 5 meses de reclusão e 34 dias-multa; Fato 3: 2 anos, 8 meses e 15 dias de reclusão, além de 51 dias-multa; Fato 5: 2 anos e 5 meses de reclusão, além de 34 dias-multa; Fato 7: 2 anos e 5 meses de reclusão e 34 dias-multa; Fato 9: 1 ano e 4 meses de reclusão, além de 6 dias-multa; Fato 10: 2 anos e 7 meses de reclusão, além de 44 dias-multa; Fato 12: 6 meses de detenção e 10 dias-multa; Fato 15: 2 anos e 5 meses de reclusão e 34 dias- multa; Fatos 17 e 18: 2 anos, 9 meses e 25 dias de reclusão, além de 34 dias-multa e 10 dias-multa.Reconheço em favor do réu o tempo em que permaneceu preso nestes autos. Observo, entretanto, que o tempo de prisão do réu não é apto para alterar o regime ora fixado. Gabriela de Oliveira de Lima Martins Fato 3: do delito de furto qualificado – artigo 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal (pena privativa de liberdade de 2 a 8 anos de reclusão, com termo médio em 5 anos) Pena base a) Culpabilidade: A circunstância judicial “culpabilidade” se refere a axiomas empíricos, incluindo situações factuais e condições pessoais, que denotem maior ou menor condição do agente de adequar sua conduta em conformidade à norma penal de comportamento 60 . No caso, não há elementos pessoais favoráveis ou desfavoráveis que impliquem uma valoração extra da reprovabilidade da conduta do réu, razão pela qual o grau de afetação permanece neutro. b) Antecedentes: a ré não ostenta maus antecedentes, razão pela qual a afetação da circunstância permanece neutra. c) Conduta social: não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. d) Personalidade: Adota-se um conceito jurídico de personalidade 61 , consubstanciado em elementos factuais, exteriorizados na conduta do réu, que indiquem maior ou menor risco de cometimento de novos delitos, sob uma perspectiva preventivo-especial. Contudo, não há 60 FISCHER, Fernando Bardelli Silva. O conceito de culpabilidade como circunstância judicial do art. 59 do código Penal. In: Revista Brasileira de Ciências Criminais, Vol. 201, mar – abr. 2024, p. 121-141. No mesmo sentido: CARVALHO, Salo de. Penas e medidas de segurança no direito penal brasileiro: fundamentos e aplicação judicial. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2015, pp. 350-351. 61 BUSATO, Paulo César. Direito penal: parte geral. 6. ed. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2022, p. 612.nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. e) Motivos: não se observa uma motivação especial que importe em uma maior ou menor reprovabilidade, razão pela qual sua valoração permanece neutra. f) Circunstâncias: considerando que o injusto (conduta típica e antijurídica) é um conceito graduável, as circunstâncias do delito abrangem todos os fatos correlatos que impliquem maior ou menor reprovação da conduta do réu e maior ou menor risco de lesão ao bem jurídico. Tendo em vista que se trata de delito patrimonial, o valor do bem deve ser considerado para aferição do grau de agressão ao bem jurídico. Constata-se que os objetos subtraídos (5 baterias de lítio) são de considerável valor (R$ 7.500,00 a unidade), o que enseja a afetação desfavorável de Grau 2 62 . Além disso, o crime foi praticado por dois indivíduos. É certo que tal situação enseja na qualificadora do concurso de agentes, entretanto, consoante entendimento já pacificado na jurisprudência 63 , havendo mais de uma qualificadora é facultado ao magistrado utilizar uma delas para qualificar o crime e a outra para agravar a pena, na fase do artigo 59 do Código Penal. Assim, considerando que o crime foi praticado por duas pessoas, 62 Nível de afetação Valor patrimonial afetado Insignificante Até R$ 150,00 Pequeno valor De R$ 150,00 até R$ 1.000,00 Neutro De R$ 1.000,00 até R$ 5.000,00 Grau 1 De R$ 5.000,00 até R$ 25.000,00 Grau 2 De R$ 25.000,00 até R$ 250.000,00 Grau 3 De R$ 250.000,00 até R$ 2.500.000,00 Grau 4 De R$ 2.500.000,00 até R$ 25.000.000,00 Grau 5 Acima de R$ 25.000.000,00 63 Precedentes: STF: HC 99809, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 23/08/2011; STJ: HC 225.156/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 29/05/2012, DJe 18/06/2012; TJPR: 3ª C.Criminal - AC 875053-8 - Paranavaí - Rel.: Marques Cury - Unânime - J. 28.06.2012; 5ª C. Criminal - AC 835857-4 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Eduardo Fagundes - Unânime - J. 14.06.2012.bem como em observância ao valor dos bens subtraídos, o nível de afetação desfavorável desta circunstância é Grau 3, razão pela qual aumento a pena em (1/8), ou seja, em 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. g) Consequências: as consequências do delito, que não se confundem com o conceito de resultado, correspondem a todos os efeitos, materiais ou imateriais, que podem ser atribuídos à conduta delitiva e que se mostrem lesivos, direta ou indiretamente, tanto ao bem jurídico protegido pelo tipo quanto a outros bens e interesses juridicamente tutelados 64 . Verifica-se, no presente caso, que a vítima suportou prejuízo em razão das avarias ocasionadas em sua Estação Rádio-Base, além da necessidade de reposição das cinco baterias subtraídas da Estação. Assim, considerando que o prejuízo patrimonial suportado pela vítima foi expressivo, o nível de afetação desfavorável da circunstância é Grau 2, razão pela qual aumento a pena em 1/10 com base no termo médio, ou seja, em 6 (seis) meses de reclusão. h) Comportamento da vítima: o comportamento da vítima tem sua análise prejudicada, por se tratar de crime vago, eis que atinge a saúde pública. Nessas condições, observados os parâmetros estabelecidos no artigo 59 do Código Penal, sopesadas as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis de acordo com o seu grau de afetação, verifico a necessidade de se elevar a pena em 1 (um) ano, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, fixando a pena base em 3 (três) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão. Pena intermediária Inexistem circunstâncias agravantes a serem aplicadas. 64 FISCHER, Fernando Bardelli Silva. Valoração das consequências do delito na determinação da pena. In: Revista dos Tribunais, Vol. 1037, março de 2022, p. 6.Por outro lado, verifica-se a presença da atenuante da confissão espontânea. A ré confessou o delito na fase de inquérito. Entretanto, alterou a versão dos fatos em sede judicial, afirmando que estava presente durante a ocorrência do crime, mas que não prestou qualquer auxílio ao corréu. Assim, o nível de afetação favorável é Grau 1, importando na diminuição da pena em 1/12, ou seja, em 5 (cinco) meses. Assim, estabeleço a pena intermediária em 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 15 (quize) dias de reclusão. Pena final Não se verifica a presença de causas de aumento e diminuição a serem consideradas, razão pela qual mantenho em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses e 15 (quize) dias de reclusão a pena final. Pena de multa Para determinação da pena multa, adota-se um juízo de proporcionalidade, com a utilização de um cálculo em que a pena mínima de multa corresponde à pena mínima privativa de liberdade, ao passo que pena máxima pecuniária corresponde à pena máxima corporal 65 . Seguindo tal método, a quantidade de dias-multa terá como referencial a quantidade de pena privativa de liberdade, observando-se um critério de proporcionalidade ordinal. Nesses termos, fixo a pena de multa em 51 (cinquenta e um) dias-multa. Considerando a ausência de comprovação da situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 do salário-mínimo. O réu deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, de acordo com o disposto no artigo 50 do Código Penal. 65 Para os delitos em que a multa é fixada na forma do art. 49 CP, a fórmula é a seguinte: (350x - 360y + 10z)/(z – y). Em que: x é a pena aplicada; y é a pena mínima cominada em abstrato pela legislação; z é a pena máxima cominada em abstrato pela legislação. Para o cálculo, todas as penas corporais (x, y e z) são consideradas em dias.Pena definitiva Considerados os parâmetros do artigo 68 do Código Penal, fixo a pena definitiva em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses e 15 (quize) dias de reclusão, além do pagamento de 51 (cinquenta e um) dias-multa. Regime inicial de cumprimento de pena Em virtude da pena fixada e da primariedade da ré, fixo o regime inicial aberto de cumprimento de pena, com fulcro no artigo 33, § 2º, alínea c, do Código Penal. Substituição da pena privativa de liberdade e Suspensão condicional da pena Por se encontrarem presentes os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal e acreditar que a substituição seja suficiente, no caso concreto, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por uma restritiva de direitos, qual seja: a) prestação de serviços à comunidade, em entidades a serem indicadas na fase de execução penal, devendo ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixada de modo a não prejudicar a sua jornada normal de trabalho (artigo 46 do Código Penal); b) não frequentar bares, boates, prostíbulos e outros estabelecimentos similares (artigo 47, inciso IV, do Código Penal). Detração penal Observo que não há tempo de prisão a ser reconhecido. 4. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva para:(i) absolver Jackson Michalczuk dos Reis da imputação prevista nos artigos 266 (fatos 2, 4, 6, 8, 11, 16 e 21), 250 (fato 19) e 155, § 4º (fato 20), todos do Código Penal, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; (ii) absolver Gabriela de Oliveira de Lima Martins da imputação prevista nos artigos 266 (fato 4) e 155, § 4º, (fatos 5, 7, 9, 10, 15, 17 e 20), ambos do Código Penal, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; (iii) condenar Gabriela de Oliveira de Lima Martins, pela prática do delito de furto qualificado (artigo 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal – fato 3), à pena definitiva de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses e 15 (quize) dias de reclusão, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, além do pagamento de 51 (cinquenta e um) dias-multa; e (iv) condenar Jackson Michalczuk dos Reis, pela prática do delito de furto qualificado (artigo 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal – fatos 1, 3, 5, 7, 9, 10 e 15), interrupção de serviço (artigo 266, caput, do Código Penal – fato 18) e dano qualificado (artigo 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal – fato 12), à pena definitiva de 16 (dezesseis) anos, 8 (oito) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 6 (seis) meses de detenção, em regime inicial aberto, além do pagamento de 291 (duzentos e noventa e um) dias-multa. Em consequência, condeno os réus, ainda, ao pagamento das custas e demais despesas processuais. Disposições finais Em virtude da absolvição, concedo à ré Gabriela o direito de recorrer em liberdade e revogo as medidas cautelares diversas da prisão anteriormente impostas. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista que respondeu ao processo nessa condição, bem como porque não existem novos fundamentos que justifiquem a decretação da prisão preventiva, tampouco requerimento para tanto. Apesar disso, considerando o regime inicial de cumprimento da pena fixado na sentença (fechado), mantenho as medidas cautelares diversas da prisão impostas ao réu Jackson.Comunique-se o ofendido acerca do dispositivo da sentença, na forma do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal, acrescentando que os autos e o inteiro teor da decisão se encontram disponíveis para consulta na Secretaria. Em atenção ao artigo 397, inciso IV, do Código de Processo Penal, deixo de fixar valor mínimo para a reparação de danos. Conforme o entendimento da 5ª e 6ª turmas do Superior Tribunal de Justiça, além do pedido expresso, deve haver a indicação clara do montante pretendido no corpo da denúncia: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. REPARAÇÃO CIVIL EX DELICTO. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ART. 387, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. INDICAÇÃO CLARA DO MONTANTE PRETENDIDO. REQUISITO ESSENCIAL. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DO VALOR NA PEÇA ACUSATÓRIA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO SISTEMA ACUSATÓRIO. PRECEDENTES DA TERCEIRA SEÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais contra o acórdão do Tribunal estadual que decotou a reparação civil à família da vítima fixada na sentença de primeiro grau em caso de homicídio culposo no trânsito. 2. O acórdão recorrido manteve a condenação por homicídio culposo, mas afastou a fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a fixação de indenização por danos morais contenta-se apenas com pedido genérico de reparação de danos na inicial acusatória. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a fixação de valor mínimo para indenização à vítima pelos danos causados pela infração reclama pedido expresso na inicial, indicação do valor pretendido e, no caso de danos materiais, realização de instrução específica. 5. Quanto aos danos morais, são exigidos o pedido expresso e a indicação do valor pretendido na inicial acusatória, garantindo, assim, o contraditório e a ampla defesa. 6. No caso concreto, não se encontram preenchidos os requisitos indicados, porquanto o Ministério Público tão somente formulou pedido genérico de fixação de indenização mínima à vítima, sem, contudo, estimar o valor pretendido. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso especial improvido. Tese de julgamento: "A fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração penal exige pedido expresso na denúncia, com a indicação do montante pretendido e, no caso de danos materiais, também realização de instrução específica." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, IV; CPC/2015, art. 292, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.185.633/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.172.749/PI, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025. (STJ – 6ª Turma – REsp n. 2.046.451/MG – Rel. Min. Sebastião Reis Júnior – j. 24/06/2025).DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPARAÇÃO CIVIL EM SENTENÇA PENAL. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que reconsiderou a decisão do Ministro Presidente do STJ e deu provimento ao recurso especial defensivo, para afastar a condenação fixada a título de reparação pelos danos causados pela infração penal. 2. A decisão agravada baseou-se na ausência de pedido expresso e indicação de valor mínimo na denúncia, conforme exigido pela jurisprudência do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de pedido expresso e de indicação de valor mínimo na denúncia impede a fixação de indenização por danos causados pela infração penal. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ exige que, para a fixação de valor indenizatório mínimo por danos morais, haja pedido expresso da acusação, com a indicação do valor pretendido na inicial acusatória. 5. No caso em apreço, não foi observado o requisito de indicação do valor pretendido na denúncia, o que viola o princípio do contraditório e da ampla defesa. 6. A decisão ora agravada corretamente aplicou a jurisprudência consolidada do STJ, que exige a indicação do valor pretendido na denúncia para a fixação de indenização. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "A ausência de indicação do valor pretendido na denúncia impede a fixação de indenização decorrente dos danos causados pela infração penal". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, IV; CPC/2015, art. 292, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.986.672/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 08.11.2023, DJe 21.11.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.546.663/TO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13.08.2024, DJe 28.08.2024. (STJ – 5ª Turma – AgRg no AgRg no AREsp n. 2.855.380/RJ – Rel. Min. Ribeiro Dantas – j. 10/06/2025). Desse modo, considerando que não houve indicação do valor expresso na denúncia, deixo de fixar valor mínimo a título de reparação de danos. Destaco, contudo, que é facultado à vítima ingressar na esfera cível a fim de buscar a reparação adequada. Determino a destruição do simulacro de arma de fogo acompanhado de carregador apreendido, mediante termo nos autos, conforme disposto no artigo 1007 do Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Determino a destruição das armas brancas apreendidas (1 faca de 35cm de lâmina e 2 facas de 20cm de lâmina), mediante termo nos autos, conforme disposto no artigo 1007 do Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Determino o encaminhamento dos objetos apreendidos, quais sejam 1 jaqueta preta com detalhes em dourado, 1 esmerilhadeira da marca Bosch, 1 capacete na cor amarela 1 e alicatede 24 polegadas, na cor azul, conforme Convênio FAS/TJPR - Termo nº 6219246 deste Tribunal de Justiça, mediante termo nos autos. Oficie-se a Delegacia de Polícia do 7.º Distrito Policial da Capital, a fim de que se manifeste acerca da localização dos aparelhos celulares apreendidos (um iPhone 14 Pro Max e um iPhone 13, na cor preta) e do veículo Ford Fusion, que constam nos autos de exibição e apreensão de mov. 11.2 e 11.3. Com o trânsito em julgado desta sentença: a) comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral (art. 15, III, da Constituição da República); b) intime-se o réu para o recolhimento das custas e despesas processuais, no prazo de 10 (dez) dias; c) expeça-se a guia de execução e o mandado de prisão, formando-se os autos de execução de pena; d) procedam-se as demais diligências e comunicações determinadas no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Curitiba, 16 de julho de 2026. Fernando Bardelli Silva Fischer Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu GABRIELA DE OLIVEIRA DE LIMA MARTINS
Réu JACKSON MICHALCZUK DOS REIS
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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MARCIA DE OLIVEIRA DE AMORIM
OAB: 81736/PR
OSWALDO PEREIRA FILHO
OAB: 92975/PR
BRUNA WAGNER BELO
OAB: 129606/PR
JOÃO GUILHERME BELO
OAB: 94701/PR
AMANDA AMORIN ZANDONADI PARRA
OAB: 133008/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Autos nº 0005061-38.2025.8.16.0196 Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: Jackson Michalczuk dos Reis e Gabriela de Oliveira de Lima Martins SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná denunciou Jackson Michalczuk dos Reis, brasileiro, RG nº 12.706.440-7/PR, CPF nº 099.847.259-01, nascido em 07/11/1999, com 25 (vinte e cinco) anos de idade na data dos fatos, filho de Roseli da Silva Michalczuk e de Tarcísio Michalczuk, natural de Curitiba/PR, imputando-lhe as condutas tipificadas no artigo 155, § 4º, inciso I (fato 1), artigo 266, § 2º (fatos 2, 4, 6, 8, 11, 16, 18 e 21), artigo 155, § 4º, incisos I e IV (fatos 3, 5, 7, 10, 15, 17 e 20), artigo 155, § 4º, inciso I, c/c artigo 14, inciso II (fatos 9, 12, 13 e 14) e artigo 250, caput (fato 19), todos do Código Penal; e Gabriela de Oliveira de Lima Martins, brasileira, RG nº 13.136.223-4/PR, CPF nº 107.776.599-13, nascida em 05/12/2002, com 22 (vinte e dois) anos de idade na data dos fatos, filha de Genilda de Oliveira e de Edson Lima Martins, natural de Curitiba/PR, imputando-lhe as condutas tipificadas no artigo 155, § 4º, incisos I e IV (fato 3), artigo 266, § 2º (fato 4), artigo 155, § 4º, incisos I e IV (fatos 5, 7, 10, 15, 17 e 20), artigo 155, § 4º, inciso I, c/c artigo 14, inciso II (fato 9), todos do Código Penal. Os seguintes fatos foram narrados na denúncia: Fato 1: Na data de 17 de maio de 2025, por volta de 13h10, no interior de uma Estação Rádio- Base, situada na Rodovia BR 116, Rio Pequeno, no Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado JACKSON MICHALCZUK DOS REIS, agindo dolosamente, vale dizer, comconhecimento (elemento intelectual, no sentido de representação psíquica) e vontade (elemento volitivo, no sentido de querer realizar – ‘decisão de agir’ – as circunstancias do tipo legal), plenamente ciente da reprovabilidade de sua conduta, subtraiu para si, com ânimo de assenhoreamento definitivo, 5 baterias de lítio marca Huawei, de propriedade da pessoa jurídica Claro S.A. A subtração se deu mediante rompimento de obstáculo, consistente em romper cadeado, portão e gradil de um armário, tudo conforme Boletim de Ocorrência (mov. 1.12), imagens de relatório de diligência (mov. 1.23, p. 2), termo de declaração (mov. 1.31), laudo (mov. 1.28), vídeo (mov. 1.25), auto de reconhecimento (mov. 1.30) e demais documentos pertinentes ao deslinde do feito. Fato 2: Na data de 17 de maio de 2025, por volta de 13h10, no interior de uma Estação Rádio- Base, situada na Rodovia BR 116, Rio Pequeno, no Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado JACKSON MICHALCZUK DOS REIS, agindo dolosamente (dolo direto de segundo grau ou de consequências necessárias), interrompeu serviço telemático e telefônico, mediante a subtração de equipamentos utilizados na prestação de serviços de telecomunicações, consistente nas 5 baterias de lítio marca Huawei de propriedade da pessoa jurídica Claro S.A, tudo conforme Boletim de Ocorrência (mov. 1.12), imagens de relatório de diligência (mov. 1.23, p. 2), termo de declaração (mov. 1.31), laudo (mov. 1.28), vídeo (mov. 1.25), auto de reconhecimento (mov. 1.30) e demais documentos pertinentes ao deslinde do feito. Fato 3: Na data de 03 de junho de 2025, por volta de 15h, no interior de uma Estação Rádio- Base, situada na Avenida da República, 5752, Guaíra, neste Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, os denunciados JACKSON MICHALCZUK DOS REIS e GABRIELA DE OLIVEIRA DE LIMA MARTINS, ambos agindo dolosamente, vale dizer, com conhecimento (elemento intelectual, no sentido de representação psíquica) e vontade (elemento volitivo, no sentido de querer realizar – ‘decisão de agir’ – as circunstancias do tipo legal), em conluio de vontades e concurso de agentes, previamente ajustados entre si e um aderindo à conduta ilícita do outro, plenamente cientes da reprovabilidade de suas condutas e contribuindo cada qual com uma parcela necessária para a consecução da conduta delituosa aqui descrita, subtraíram para si, com ânimo de assenhoreamento definitivo, 5 baterias de lítio da marca Huawei, de propriedade da pessoa jurídica Claro S.A. A subtração se deu mediante rompimento de obstáculo, consistente em romper cadeado e portão, tudo conforme Boletim de Ocorrência (mov. 1.4), imagens de câmeras de segurança (mov. 1.5), termo de declaração (mov. 1.31), laudo (mov. 1.28), relatório de diligência (mov. 1.23, p. 2), auto de reconhecimento (mov. 1.30) e demais documentos pertinentes ao deslinde do feito.Fato 4: Na data de 03 de junho de 2025, por volta de 15h, no interior de uma Estação Rádio- Base, situada na Avenida da República, 5752, Guaíra, neste Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, os denunciados JACKSON MICHALCZUK DOS REIS e GABRIELA DE OLIVEIRA DE LIMA MARTINS, ambos agindo dolosamente (dolo direto de segundo grau ou de consequências necessárias), vale dizer, com conhecimento (elemento intelectual, no sentido de representação psíquica) e vontade (elemento volitivo, no sentido de querer realizar – ‘decisão de agir’ – as circunstancias do tipo legal), em conluio de vontades e concurso de agentes, previamente ajustados entre si e um aderindo à conduta ilícita do outro, plenamente cientes da reprovabilidade de suas condutas e contribuindo cada qual com uma parcela necessária para a consecução da conduta delituosa aqui descrita, interromperam serviço telemático e telefônico, mediante a subtração de equipamentos utilizados na prestação de serviços de telecomunicações, consistente nas 5 baterias de lítio marca Huawei de propriedade da pessoa jurídica Claro S.A, tudo conforme Boletim de Ocorrência (mov. 1.4), imagens de câmeras de segurança (mov. 1.5), termo de declaração (mov. 1.31), laudo (mov. 1.28), relatório de diligência (mov. 1.23, p. 2), auto de reconhecimento (mov. 1.30) e demais documentos pertinentes ao deslinde do feito. Fato 5: Na data de 20 de junho de 2025, por volta de 2h53m, no interior de uma Estação Rádio-Base, situada na Estrada Velha do Barigui, 1380, Cidade Industrial, neste Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado JACKSON MICHALCZUK DOS REIS, agindo dolosamente, vale dizer, com conhecimento (elemento intelectual, no sentido de representação psíquica) e vontade (elemento volitivo, no sentido de querer realizar – ‘decisão de agir’ – as circunstancias do tipo legal), plenamente ciente da reprovabilidade de sua conduta, subtraiu para si, com ânimo de assenhoreamento definitivo, 3 baterias de lítio marca Huawei, de propriedade da pessoa jurídica Claro S.A. A subtração se deu mediante rompimento de obstáculo, consistente em romper cadeado, portão e gradil de um armário, tudo conforme Boletim de Ocorrência no mov. 1.13, imagens de relatório de diligência (mov. 1.23, p. 3), termo de declaração (mov. 1.31), laudo (mov. 1.28), vídeo (mov. 1.25) e demais documentos pertinentes ao deslinde do feito. Extrai-se dos autos, ainda, que a denunciada GABRIELA DE OLIVEIRA DE LIMA MARTINS concorreu, dolosamente e de forma causal, para o crime de furto qualificado na medida que estava conluiada com o executor da subtração, prestando auxílio material, vez que emprestou-lhe o veículo Ford Fusion, placas AFU0A98, de sua propriedade (mov. 1.26), para ser utilizado na prática do delito, tudo conforme Boletim de Ocorrência (mov. 1.13), imagens de relatório de diligência (mov. 1.23, p. 3), termo de declaração (mov. 1.31), laudo (mov. 1.28), vídeo (mov. 1.25) e demais documentos pertinentes ao deslinde do feito.Fato 6: Na data de 20 de junho de 2025, 2h53m, no interior de uma Estação Rádio-Base, situada na Estrada Velha do Barigui, 1380, Cidade Industrial, neste Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado JACKSON MICHALCZUK DOS REIS, agindo dolosamente (dolo direto de segundo grau ou de consequências necessárias), interrompeu serviço telemático e telefônico, mediante a subtração de equipamentos utilizados na prestação de serviços de telecomunicações, consistente nas 3 baterias de lítio marca Huawei de propriedade da pessoa jurídica Claro S.A, tudo conforme Boletim de Ocorrência (mov. 1.13), imagens de relatório de diligência (mov. 1.23, p. 3), termo de declaração (mov. 1.31), laudo (mov. 1.28), vídeo (mov. 1.25), auto de reconhecimento (mov. 1.30) e demais documentos pertinentes ao deslinde do feito. Fato 7: Na data de 21 de junho de 2025, por volta de 13h37m, no interior de uma Estação Rádio-Base, situada na Rua Maringá, 115 São Cristóvão no Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado JACKSON MICHALCZUK DOS REIS, agindo dolosamente, vale dizer, com conhecimento (elemento intelectual, no sentido de representação psíquica) e vontade (elemento volitivo, no sentido de querer realizar – ‘decisão de agir’ – as circunstancias do tipo legal), plenamente ciente da reprovabilidade de sua conduta, subtraiu para si, com ânimo de assenhoreamento definitivo, 2 baterias de lítio marca Huawei, de propriedade da pessoa jurídica Claro S.A. A subtração se deu mediante rompimento de obstáculo, consistente em romper cadeado, portão e gradil de um armário, tudo conforme imagens de relatório de diligência (mov. 1.23, p. 3), termo de declaração (mov. 1.31), laudo (mov. 1.28), e demais documentos pertinentes ao deslinde do feito. Extrai-se dos autos, ainda, que a denunciada GABRIELA DE OLIVEIRA DE LIMA MARTINS concorreu, dolosamente e de forma causal, para o crime de furto qualificado na medida que estava conluiada com o executor da subtração, prestando auxílio material, vez que emprestou-lhe o veículo Ford Fusion, placas AFU0A98, de sua propriedade (mov. 1.26), para ser utilizado na prática do delito, tudo conforme relatório de diligência (mov. 1.23, p. 3), termo de declaração (mov. 1.31), laudo (mov. 1.28), e demais documentos pertinentes ao deslinde do feito. Fato 8: Na data de 21 de junho de 2025, por volta de 13h37m, no interior de uma Estação Rádio-Base, situada na Rua Maringá, 115 São Cristóvão no Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado JACKSON MICHALCZUK DOS REIS, agindo dolosamente (dolo direto de segundo grau ou de consequências necessárias), interrompeu serviço telemático e telefônico, mediante a subtração de equipamentos utilizados na prestação de serviços de telecomunicações, consistente nas 2 baterias de lítio marca Huawei de propriedade da pessoa jurídica Claro S.A, tudo conforme imagens de relatório de diligência (mov. 1.23, p. 3), termo de declaração (mov. 1.31), laudo (mov. 1.28), e demais documentos pertinentes ao deslinde do feito.Fato 9: Na data de 1º de julho de 2025, por volta de 19h56, no interior de uma Estação Rádio- Base, situada na Rua Paulo de Tarso Montenegro, 67, Bairro Alto, neste Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado JACKSON MICHALCZUK DOS REIS, agindo dolosamente, vale dizer, com conhecimento (elemento intelectual, no sentido de representação psíquica) e vontade (elemento volitivo, no sentido de querer realizar – ‘decisão de agir’ – as circunstancias do tipo legal), plenamente ciente da reprovabilidade de sua conduta, mediante rompimento de obstáculo, consistente em romper cadeado do portão da estação, iniciou a execução da subtração de baterias de lítio, de propriedade da pessoa jurídica Claro S.A, somente não obtendo o resultado pretendido por circunstância alheia à sua vontade, ao verificar dificuldade na extração da ‘res furtiva’ e a presença de câmeras de monitoração, tudo conforme Boletim de Ocorrência (mov. 1.6), imagens de relatório de diligência (mov. 1.23, p. 5), imagens de câmeras de segurança (mov. 1.7), termo de declaração (mov. 1.31), laudo (mov. 1.28), auto de reconhecimento (mov. 1.30) e demais documentos pertinentes ao deslinde do feito. Extrai-se dos autos, ainda, que a denunciada GABRIELA DE OLIVEIRA DE LIMA MARTINS concorreu, dolosamente e de forma causal, para o crime de furto qualificado na medida que estava conluiada com o executor da subtração, prestando auxílio material, vez que emprestou-lhe o veículo Ford Fusion, placas AFU0A98, de sua propriedade (mov. 1.26), para ser utilizado na prática do delito, tudo conforme Boletim de Ocorrência (mov. 1.6), imagens de relatório de diligência (mov. 1.23, p. 5), imagens de câmeras de segurança (mov. 1.7), termo de declaração (mov. 1.31), laudo (mov. 1.28), auto de reconhecimento (mov. 1.30) e demais documentos pertinentes ao deslinde do feito. Fato 10: Na data de 5 de julho de 2025, por volta de 15h11, no interior de uma Estação Rádio- Base, situada na Rua Desembargador Antônio de Paula, 1606, Boqueirão, neste Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado JACKSON MICHALCZUK DOS REIS, agindo dolosamente, vale dizer, com conhecimento (elemento intelectual, no sentido de representação psíquica) e vontade (elemento volitivo, no sentido de querer realizar – ‘decisão de agir’ – as circunstancias do tipo legal), plenamente ciente da reprovabilidade de sua conduta, subtraiu para si, com ânimo de assenhoreamento definitivo, 5 baterias de lítio marca Huawei, de propriedade da pessoa jurídica Claro S.A. A subtração se deu mediante rompimento de obstáculo, consistente em romper cadeado, portão e gradil de um armário, tudo conforme Boletim de Ocorrência (mov. 1.2), imagens de relatório de diligência (mov. 1.23, p. 4) imagens de câmeras de segurança (mov. 1.3), termo de declaração (mov. 1.31), laudo (mov. 1.28), auto de reconhecimento (mov. 1.30) e demais documentos pertinentes ao deslinde do feito. Extrai-se dos autos, ainda, que a denunciada GABRIELA DE OLIVEIRA DE LIMA MARTINS concorreu, dolosamente e de forma causal, para o crime de furto qualificado na medida que estava conluiada com o executor da subtração, prestando auxílio material, vez que emprestou-lhe o veículo Ford Fusion, placas AFU0A98, de sua propriedade (mov. 1.26), para ser utilizado na prática do delito, tudo conforme Boletim de Ocorrência (mov. 1.2), imagens de relatório de diligência (mov. 1.23, p.4), imagens de câmeras de segurança (mov. 1.3), termo de declaração (mov. 1.31), laudo (mov. 1.28) e demais documentos pertinentes ao deslinde do feito. Fato 11: Na data de 5 de julho de 2025, por volta de 15h11, no interior de uma Estação Rádio- Base, situada na Rua Desembargador Antônio de Paula, 1.606, Boqueirão, neste Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado JACKSON MICHALCZUK DOS REIS, agindo dolosamente (dolo direto de segundo grau ou de consequências necessárias), interrompeu serviço telemático e telefônico, mediante a subtração de equipamentos utilizados na prestação de serviços de telecomunicações, consistente nas 5 baterias de lítio marca Huawei de propriedade da pessoa jurídica Claro S.A, tudo conforme Boletim de Ocorrência (mov. 1.2), imagens de relatório de diligência (mov. 1.23, p. 4), imagens de câmeras de segurança (mov. 1.3), termo de declaração (mov. 1.31), laudo (mov. 1.28), auto de reconhecimento (mov. 1.30) e demais documentos pertinentes ao deslinde do feito. Fato 12: Na data de 12 de julho de 2025, por volta de 10h30m, no interior de uma Estação Rádio-Base, situada na Rua Luiz Wachowicz, 408, Thomaz Coelho, na região central do Foro Regional de Araucária da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado JACKSON MICHALCZUK DOS REIS, agindo dolosamente, vale dizer, com conhecimento (elemento intelectual, no sentido de representação psíquica) e vontade (elemento volitivo, no sentido de querer realizar – ‘decisão de agir’ – as circunstancias do tipo legal), plenamente ciente da reprovabilidade de sua conduta, mediante rompimento de obstáculo, consistente em romper cadeado, iniciou a execução da subtração de baterias de lítio, de propriedade da pessoa jurídica Claro S.A, somente não obtendo o resultado pretendido por circunstância alheia à sua vontade, por verificar que as baterias estavam em um contêiner, o que seria de difícil acesso, tudo conforme Boletim de Ocorrência (mov. 1.8), imagens de relatório de diligência (mov. 1.23, p. 5), imagens de câmeras de segurança (mov. 1.9), laudo (mov. 1.28) auto de reconhecimento (mov. 1.30), termo de declaração (mov. 1.31) e demais documentos pertinentes ao deslinde do feito. Fato 13: Na data de 12 de julho de 2025, por volta de 11h40m, no interior de uma Estação Rádio-Base, situada na Rua João Murin, 168, do Foro Regional de Araucária da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado JACKSON MICHALCZUK DOS REIS, agindo dolosamente, vale dizer, com conhecimento (elemento intelectual, no sentido de representação psíquica) e vontade (elemento volitivo, no sentido de querer realizar – ‘decisão de agir’ – as circunstancias do tipo legal), plenamente ciente da reprovabilidade de sua conduta, mediante rompimento de obstáculo, consistente em romper cadeado, iniciou a execução da subtração de baterias, de propriedade da pessoa jurídica Claro S.A, somente não obtendo o resultado pretendido por circunstância alheia à sua vontade, em razão não ter localizado baterias da marca e do material que lhe interessava, mas apenas baterias de chumbo da marca Moura, tudo conforme Boletim de Ocorrência (mov. 1.20), imagens de relatório de diligência (mov. 1.23, p. 6), termo de declaração (mov. 1.31) e demais documentos pertinentes ao deslinde do feitoFato 14: Na data de 12 de julho de 2025, por volta de 11h40m, no interior de uma Estação Rádio-Base, situada na Rua João Murin, 168, do Foro Regional de Araucária da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado JACKSON MICHALCZUK DOS REIS, agindo dolosamente, vale dizer, com conhecimento (elemento intelectual, no sentido de representação psíquica) e vontade (elemento volitivo, no sentido de querer realizar – ‘decisão de agir’ – as circunstancias do tipo legal), plenamente ciente da reprovabilidade de sua conduta, mediante rompimento de obstáculo, consistente em romper cadeado, iniciou a execução da subtração de baterias, de propriedade da pessoa jurídica Claro S.A, somente não obtendo o resultado pretendido por circunstância alheia à sua vontade, em razão não ter localizado baterias da marca e do material que lhe interessava, mas apenas baterias de chumbo da marca Moura, tudo conforme Boletim de Ocorrência (mov. 1.21), imagens de relatório de diligência (mov. 1.23, p. 6), termo de declaração (mov. 1.31) e demais documentos pertinentes ao deslinde do feito. Fato 15: Na data de 18 de julho de 2025, por volta de 17h10, no interior de Estação RádioBase, situada na Rua Via Veneto, 2055, Santa Felicidade, neste Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado JACKSON MICHALCZUK DOS REIS, agindo dolosamente, vale dizer, com conhecimento (elemento intelectual, no sentido de representação psíquica) e vontade (elemento volitivo, no sentido de querer realizar – ‘decisão de agir’ – as circunstancias do tipo legal), plenamente ciente da reprovabilidade de sua conduta, subtraiu para si, com ânimo de assenhoreamento definitivo, 3 baterias de lítio marca Huawei, de propriedade da pessoa jurídica Claro S.A. A subtração se deu mediante rompimento de obstáculo, consistente em romper cadeado do portão da estação telefônica e arrombar armário que acondicionava a bateria, tudo conforme Boletim de Ocorrência (mov. 1.19), imagens (mov. 1.23, p. 7), laudo (mov. 1.28) auto de reconhecimento (mov. 1.30) e demais documentos pertinentes ao deslinde do feito. Extrai-se dos autos, ainda, que a denunciada GABRIELA DE OLIVEIRA DE LIMA MARTINS concorreu, dolosamente e de forma causal, para o crime de furto qualificado na medida que estava conluiada com o executor da subtração, prestando auxílio material, vez que emprestou-lhe o veículo Ford Fusion, placas AFU0A98, de sua propriedade (mov. 1.26), para ser utilizado na prática do delito, tudo conforme Boletim de Ocorrência (mov. 1.19), imagens (mov. 1.23, p. 7), laudo (mov. 1.28) auto de reconhecimento (mov. 1.30) e demais documentos pertinentes ao deslinde do feito. Fato 16: Na data de 18 de julho de 2025, por volta de 17h10, no interior de Estação RádioBase, situada na Rua Via Veneto, 2055, Santa Felicidade, neste Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado JACKSON MICHALCZUKDOS REIS, agindo dolosamente (dolo direto de segundo grau ou de consequências necessárias), interrompeu serviço telemático e telefônico, mediante a subtração de equipamentos utilizados na prestação de serviços de telecomunicações, consistente nas 3 baterias de lítio marca Huawei de propriedade da pessoa jurídica Claro S.A, tudo conforme Boletim de Ocorrência (mov. 1.19), imagens (mov. 1.23, p. 7), laudo (mov. 1.28) auto de reconhecimento (mov. 1.30) e demais documentos pertinentes ao deslinde do feito. Fato 17: Na data de 19 de julho de 2025, por volta de 15h, no interior de Estação RádioBase, situada na Rua Júlia Tereza Bini, 1151, região central do Foro Regional de Araucária da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado JACKSON MICHALCZUK DOS REIS, agindo dolosamente, vale dizer, com conhecimento (elemento intelectual, no sentido de representação psíquica) e vontade (elemento volitivo, no sentido de querer realizar – ‘decisão de agir’ – as circunstancias do tipo legal), plenamente ciente da reprovabilidade de sua conduta, subtraiu para si, com ânimo de assenhoreamento definitivo, 1 bateria de lítio marca Huawei, de propriedade da pessoa jurídica Claro S.A. A subtração se deu mediante rompimento de obstáculo, consistente em romper cadeado do portão da estação telefônica e arrombar armário que acondicionava a bateria, tudo conforme Boletim de Ocorrência (mov. 1.10), imagens de relatório de diligência (mov. 1.23, p. 7), imagens (mov. 1.11), laudo (mov. 1.28) auto de reconhecimento (mov. 1.30) e demais documentos pertinentes ao deslinde do feito. Extrai-se dos autos, ainda, que a denunciada GABRIELA DE OLIVEIRA DE LIMA MARTINS concorreu, dolosamente e de forma causal, para o crime de furto qualificado na medida que estava conluiada com o executor da subtração, prestando auxílio material, vez que emprestou-lhe o veículo Ford Fusion, placas AFU0A98, de sua propriedade (mov. 1.26), para ser utilizado na prática do delito, tudo conforme Boletim de Ocorrência (mov. 1.10), imagens (mov. 1.11), laudo (mov. 1.28) auto de reconhecimento (mov. 1.30) e demais documentos pertinentes ao deslinde do feito. Fato 18: Na data de 19 de julho de 2025, por volta de 15h, no interior de uma Estação Rádio- Base, situada na Rua Júlia Tereza Bini, 1151, região central do Foro Regional de Araucária da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado JACKSON MICHALCZUK DOS REIS, agindo dolosamente (dolo direto de segundo grau ou de consequências necessárias), interrompeu serviço telemático e telefônico, mediante a subtração de equipamentos utilizados na prestação de serviços de telecomunicações, consistente na bateria de lítio marca Huawei, de propriedade da pessoa jurídica Claro S.A, tudo conforme Boletim de Ocorrência (mov. 1.10), imagens de relatório de diligência (mov. 1.23, p. 7), imagens (mov. 1.11), laudo (mov. 1.28), auto de reconhecimento (mov. 1.30) e demais documentos pertinentes ao deslinde do feito. Fato 19:Na data de 19 de julho de 2025, por volta de 15h, no interior do terreno de uma Estação Rádio-Base, situada na Rua Júlia Tereza Bini, 1151, região central do Foro Regional de Araucária da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado JACKSON MICHALCZUK DOS REIS, agindo dolosamente (dolo eventual, na medida em que assumiu o risco de incendiar), causou incêndio no solo do terreno citado. Isso porque, quando da subtração da bateria, utilizando esmerilhadeira, saíram faíscas que desencadearam chamas de fogo no solo do local, que foram apagadas pelos moradores locais. Assim, o denunciado JACKSON MICHALCZUK DOS REIS expôs a perigo a vida e o patrimônio dos moradores locais e da pessoa jurídica Claro S.A, tudo conforme Boletim de Ocorrência (mov. 1.10), imagens (mov. 1.11) e relatório de diligências (mov. 1.23, p. 7). Fato 20: Na data de 20 de julho de 2025, por volta de 14h, no interior de uma Estação Rádio- Base, situada na Rua Diolinda Ricardina de Jesus, 66, Borda do Campo, no Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado JACKSON MICHALCZUK DOS REIS, agindo dolosamente, vale dizer, com conhecimento (elemento intelectual, no sentido de representação psíquica) e vontade (elemento volitivo, no sentido de querer realizar – ‘decisão de agir’ – as circunstancias do tipo legal), plenamente ciente da reprovabilidade de sua conduta, subtraiu para si, com ânimo de assenhoramento definitivo, 2 baterias de lítio marca Huawei, de propriedade da pessoa jurídica Claro S.A. A subtração se deu mediante rompimento de obstáculo, consistente em romper cadeado, portão e gradil de um armário, tudo conforme Boletim de Ocorrência (mov. 1.18), imagens de relatório de diligência (mov. 1.23, p. 8), termo de declaração (mov. 1.31), laudo (mov. 1.28), auto de reconhecimento (mov. 1.30), relatório de diligências (mov. 1.23, p. 8) e demais documentos pertinentes ao deslinde do feito. Extrai-se dos autos, ainda, que a denunciada GABRIELA DE OLIVEIRA DE LIMA MARTINS concorreu, dolosamente e de forma causal, para o crime de furto qualificado na medida que estava conluiada com o executor da subtração, prestando auxílio material, vez que emprestou-lhe o veículo Ford Fusion, placas AFU0A98, de sua propriedade (mov. 1.26), para ser utilizado na prática do delito, tudo conforme Boletim de Ocorrência (mov. 1.18), termo de declaração (mov. 1.31), laudo (mov. 1.28), auto de reconhecimento (mov. 1.30), relatório de diligências (mov. 1.23, p. 8) e demais documentos pertinentes ao deslinde do feito Fato 21: Na data de 20 de julho de 2025, por volta de 14h, no interior de uma Estação Rádio- Base, situada na Rua Diolinda Ricardina de Jesus, 66, Borda do Campo, no Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado JACKSON MICHALCZUK DOS REIS, agindo dolosamente (dolo direto de segundo grau ou de consequências necessárias), interrompeu serviço telemático e telefônico, mediante a subtração de equipamentos utilizados na prestação de serviços de telecomunicações, consistente em 2 baterias delítio marca Huawei, de propriedade da pessoa jurídica Claro S.A, tudo conforme Boletim de Ocorrência (mov. 1.18), imagens de relatório de diligência (mov. 1.23, p. 8), termo de declaração (mov. 1.31), laudo (mov. 1.28), auto de reconhecimento (mov. 1.30), relatório de diligências (mov. 1.23, p. 8) e demais documentos pertinentes ao deslinde do feito. A denúncia (mov. 28.1) foi recebida em 11/08/2025 (mov. 42.1). Os réus foram regularmente citados (mov. 66.2 e 102.1) e apresentaram respostas à acusação (mov. 91.1 e 110.1). Inexistindo hipóteses de absolvição sumária, determinou-se o prosseguimento do feito (mov. 112.1). Durante a instrução probatória, foram ouvidas onze testemunhas e, na sequência, os réus foram interrogados (mov. 307.1). Em alegações finais, o Ministério Público se manifestou pela extinção do feito sem resolução de mérito exclusivamente em relação ao fato 14, em virtude de duplicidade. Pleiteou, ainda, a condenação de Jackson Michalczuk dos Reis nas sanções do artigo 155, § 4º, incisos I e IV (fato 3), artigo 155, § 4º, inciso I (fatos 1, 5, 7, 10, 15, 17 e 20), artigo 155, § 4º, inciso I, c/c artigo 14, inciso II (fato 9), artigo 163, parágrafo único, inciso III (fatos 12 e 13), artigo 250, caput (fato 19) e artigo 266, caput (fatos 2, 4, 6, 8, 11, 16, 18 e 21), todos do Código Penal, e de Gabriela de Oliveira de Lima Martins nas sanções do artigo 155, § 4º, incisos I e IV (fato 3) e artigo 266, caput (fato 4), ambos do Código Penal (mov. 324.1). A defesa de Gabriela requereu a absolvição, com fundamento no artigo 386, incisos IV e VII, do Código de Processo Penal e, subsidiariamente, pugnou pelo reconhecimento da participação de menor importância, prevista no artigo 29, § 1º, do Código Penal, bem como teceu comentários acerca da individualização da pena (mov. 338.1). A defesa de Jackson, em relação aos furtos não confessados pelo réu, pugnou pela absolvição, com fundamento no artigo 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal. Em relação ao delito de incêndio, requereu a absolvição, em virtude da ausência de laudo pericial. Quanto ao crime de interrupção de serviço telemático, pleiteou a absolvição ou o reconhecimento da consunção. Por fim, teceu comentários acerca da individualização da pena, pugnando pelo reconhecimento da confissão espontânea e pela aplicação do crime continuado entre os crimes de furto (mov. 339.1).2. FUNDAMENTAÇÃO Preliminar Em alegações finais, o Ministério Público apontou que os fatos 13 e 14 narrados na denúncia descrevem condutas substancialmente idênticas. Embora os fatos referenciem boletins de ocorrência distintos (mov. 1.20 e 1.21, respectivamente), a análise do teor de ambas as narrativas revela que se trata do mesmo episódio, sem qualquer distinção fática relevante que justifique a dupla imputação. Em razão disso, o Ministério Público requereu o reconhecimento da nulidade da exordial acusatória quanto à imputação repetida, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito exclusivamente em relação ao fato 14, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, aplicado analogicamente por força do artigo 3º do Código de Processo Penal, em virtude de ausência de interesse processual. Acolho a manifestação do Ministério Público. Com efeito, a duplicação substancial de um mesmo fato sob numeração distinta, ainda que com referência a boletins de ocorrência diversos, configura bis in idem. Assim, reconheço a nulidade da denúncia em relação ao fato 14 e decreto a extinção do feito sem resolução de mérito em relação a essa imputação, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, aplicado analogicamente, na forma do artigo 3º do Código de Processo Penal. Esclareço que o julgamento de mérito prosseguirá exclusivamente em relação ao fato 13. Mérito O Ministério Público imputou ao réu Jackson Michalczuk dos Reis a prática dos crimes de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo (fato 1: artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal), interrupção de serviço telemático e telefônico mediante subtração de equipamentos (fatos 2, 4, 6, 8, 11, 16, 18 e 21: artigo 266, § 2º, do Código Penal), furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e pelo concurso de agentes (fatos 3, 5, 7, 10, 15, 17e 20: artigo 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal), furto qualificado pelo rompimento de obstáculo na modalidade tentada (fatos 9, 12 e 13: artigo 155, § 4º, inciso I, c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal) e incêndio (fato 19: artigo 250, caput, do Código Penal), bem como imputou à ré Gabriela de Oliveira de Lima Martins a prática dos crimes de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e pelo concurso de agentes (fatos 3, 5, 7, 10, 15, 17 e 20: artigo 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal), interrupção de serviço telemático e telefônico mediante subtração de equipamentos (fato 4: artigo 266, § 2º, do Código Penal) e furto qualificado pelo rompimento de obstáculo na modalidade tentada (fato 9: artigo 155, § 4º, inciso I, c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal). O presente feito está instruído com boletins de ocorrência policial (mov. 1.2, 1.4, 1.6, 1.8, 1.10, 1.12, 1.13, 1.14, 1.15, 1.16, 1.17, 1.18, 1.19, 1.20, 1.21, 1.22, 11.14, 11.15, 11.16, 11.17, 11.18, 11.19 e 11.20), relatório de diligências (mov. 1.23), extrato de veículo (mov. 1.26), laudo pericial (mov. 1.28), relatório de investigação (mov. 1.29), autos de reconhecimento (mov. 1.30, 11.8 e 11.12), imagens (mov. 1.3, 1.5, 1.7, 1.9, 1.11 e 1.25), autos de exibição e apreensão (mov. 11.2 e 11.3), fotos (mov. 11.9 e 11.10), notas fiscais (mov. 20.1), relatórios de extração de dados telemáticos (mov. 293 e 311) e HD externo (mov. 321.1), além da prova oral colhida. Iniciada a instrução processual, Alexsandro de Oliveira, representante da empresa Claro, relatou que é analista de segurança corporativo da empresa. Afirmou que a área de segurança da empresa é acionada pelos técnicos e representantes que realizam manutenção nos sites quando ocorre alguma situação, como furto ou vandalismo. Explicou que os furtos em questão chamaram a atenção da equipe por terem ocorrido em curto espaço de tempo e por apresentarem características distintas dos furtos comuns: o indivíduo possuía expertise na abordagem dos equipamentos e sabia exatamente o que queria. Informou que, ao verificar os locais, a equipe de segurança resgatou imagens de câmeras de monitoramento presentes em alguns sites, identificando sempre um veículo preto e um casal entrando nos locais. Acrescentou que os agentes conheciam as senhas de acesso (segredos) dos portões, pois alguns sites são compartilhados entre operadoras de telecomunicações e adotam um padrão de acesso, mas trata- se de informação de uso técnico, restrita a poucas pessoas. Relatou que, em alguns locais, os cadeados não estavam vandalizados, o que levou a equipe a suspeitar de envolvimento dealguém com conhecimento interno. Explicou que as baterias funcionam como backup energético: sem elas, a queda de energia externa resulta em interrupção imediata do serviço, com acionamento automático das equipes. Contou que, no último furto que acompanhou, o agente causou um princípio de incêndio, filmado por moradores vizinhos que repassaram as imagens à Claro. Nas imagens, falou que foi identificado o veículo preto, um Ford Fusion, e o indivíduo. Negou que tenha sido possível identificar se o fogo teve origem em um cigarro, nas faíscas da máquina usada para cortar os cadeados ou no próprio gabinete. Esclareceu que “site” é a estação rádio base (ERB), ou seja, a torre telefônica, bem como que algumas estações são compartilhadas entre operadoras como Claro e Vivo. Explicou a diferença entre sites concentradores e sites locais: o concentrador reúne várias estações e, quando comprometido, derruba o sinal de toda uma região ou de cidades inteiras. Por outro lado, o site local atende apenas determinada área, com impacto menor. Informou que a Claro tem prazo de atendimento (SLA) de 24 horas, enviando equipe com gerador de prontidão para sustentar o site enquanto aguarda a reposição das baterias. Afirmou que pelo menos 500 clientes foram afetados com a interrupção de serviço. Disse que o valor de cada bateria é de cerca de R$7.500,00, podendo ser menor em aquisições por lote. Descreveu as baterias como grandes e pesadas, especificando que cada uma possui, aproximadamente, 60 cm de comprimento e 25 kg. Informou que essas baterias também são utilizadas para a sustentação de painéis solares, uso em motorhomes e em provedores irregulares de internet. Declarou que o indivíduo rompia cadeados a fim de alcançar as baterias. Em relação aos locais específicos dos furtos, relatou que, na rádio base da BR-116, em São José dos Pinhais, havia um concentrador responsável pelo sinal do litoral, de Ponta Grossa, de Curitiba e de São José dos Pinhais. Quanto ao furto realizado na Avenida da República, bairro Guaíra, em Curitiba, o relatou que o impacto foi menor, mas havia monitoramento, razão pela qual obtiveram êxito em recolher imagens e repassar as características dos indivíduos à polícia. Contou que, na Estrada Velha do Barigui, em Curitiba, outra equipe atendeu uma ocorrência com as mesmas características, mas não foi possível resgatar as imagens do local. Quanto ao furto ocorrido na rua Maringá, em São José dos Pinhais, relatou que moradores informaram que visualizaram um indivíduo com um veículo, retirando as baterias e colocando no veículo. Asseverou que, nessa última ocasião, foi utilizado o mesmo modus operandi usado nos outros casos. Falou que, na rua Paulo de Tarso Montenegro, bairroAlto, em Curitiba, houve uma tentativa de furto em que o agente entrou, cortou o cadeado do portão, mas não retirou nada dos gabinetes, provavelmente porque o equipamento ali era do tipo BTS, cujo rompimento só é possível com maçarico. Contou que, na rua Desembargador Antônio de Paula, bairro Boqueirão, ocorreu um furto consumado sem interrupção do serviço, pois a equipe técnica chegou a tempo de realizar o restabelecimento emergencial. Confirmou que, na rua Luiz Vastovisques, Tomás Coelho, em Araucária, ocorreu uma tentativa de furto. Ressaltou que, na mesma data, em outro local de Araucária, a equipe técnica foi acionada pela interrupção do serviço e, ao chegar, encontrou moradores apagando um incêndio. Especificou que, nesse local, as baterias foram subtraídas e havia um princípio de incêndio. Narrou que, a cerca de 1 km desse ponto, ocorreu outra tentativa de furto em site da Claro. Asseverou que, na rua João Amorim, em Araucária, o agente rompeu os cadeados e entrou no local, mas, ao verificar que o gabinete era do tipo BTS, não logrou êxito em realizar o furto. Afirmou que, na Via Vêneto, Santa Felicidade, em Curitiba, a equipe constatou o corte do cadeado do portão, do cadeado do bastidor e do gabinete, bem como a retirada das baterias. Declarou que um estabelecimento comercial próximo do endereço forneceu as imagens das câmeras de segurança, em que foi possível visualizar um homem com capacete amarelo, mas não foi possível identificar o veículo. Alegou que, na rua Ricardina de Jesus, Borda do Campo, em São José dos Pinhais, o furto seguiu o mesmo modus operandi e resultou em interrupção do serviço. Afirmou que o agente subtraía somente baterias da marca Huawei, ignorando itens de outras marcas presentes nos locais, tais como 24 baterias de chumbo, em São José dos Pinhais, que estavam acessíveis e não foram levadas. Estimou o total de baterias subtraídas em aproximadamente 50 unidades e o prejuízo material da Claro em torno de R$200.000,00, sem incluir as perdas dos clientes. Acrescentou que os concentradores que isolaram cidades provavelmente geraram notificações da Anatel, embora não tenha ciência de multas formais. Informou que cada site tem quantidade variável de baterias, especificando que concentradores podem ter até 6, enquanto sites menores têm apenas 2. Adilson Vieira da Silva, representante da empresa Vivo, relatou que a Vivo foi vítima de cerca de 6 ocorrências de furto de baterias de lítio na região metropolitana de Curitiba em meados de 2025. Informou que todas as baterias da Vivo possuem código de patrimônio e número de série, o que permite rastrear o lote de aquisição. Esclareceu que apenas baterias damarca Huawei foram subtraídas. Descreveu que, na maioria dos casos, o agente delitivo possuía a chave do local e abria tanto o portão quanto o bastidor (armário de ferro onde ficam as baterias) com chave. Disse que apenas um bastidor teve o cadeado arrombado. Explicou que as baterias ficam dentro do bastidor, o qual é protegido externamente por uma gaiola de ferro com cadeado. Asseverou que, em um caso, a gaiola foi arrombada, mas, nos demais, as aberturas ocorreram com chave. Contou que uma ocorrência em Araucária foi especialmente grave, porque as baterias foram subtraídas e algo nos equipamentos foi danificado durante o furto, resultando em paralisação total do site, com pouco tempo para o restabelecimento. Negou se recordar o nome da rua onde esse site está localizado. Eduardo da Silva Gama, representante da empresa TIM, relatou que a TIM também é frequentemente vitimada com furtos de bateria. Disse que, em 2025, as operadoras atuaram em conjunto, trocando informações e registrando boletins de ocorrência. Narrou que soube que houve uma prisão de pessoa relacionada a esses furtos. Confirmou que as baterias subtraídas da TIM eram da marca Huawei, coincidindo com as das demais operadoras. Explicou que a interrupção do serviço ocorre pela queda do sinal quando a energia externa é interrompida e a bateria não está presente para sustentá-lo, e pela identificação da ausência do equipamento durante manutenção preventiva. Assim, destacou que nem todo furto resulta imediatamente em interrupção do serviço. Aluizio Sebastião Crespo de Oliveira, policial civil, relatou que presenciou a abordagem do veículo no posto de combustíveis, oportunidade em que o casal foi encontrado e, em busca veicular, foram apreendidas 2 ou 3 facas, além de um simulacro de arma de fogo. Aduziu que também realizou busca na residência do réu e no local onde ele trabalhava. Informou que o policial responsável pela condução da investigação foi o policial Marcos Aurélio. Esclareceu que, assim como a policial Francys, participou da ocorrência somente como apoio, razão pela qual se surpreendeu ao ver seus nomes no boletim de ocorrência. Relatou que, anteriormente às buscas, foram-lhe apresentados vídeos e fotos de um Ford Fusion, cor preta, acessando locais com torres de operadoras de celular. Ressaltou que havia filmagens do réu rompendo cadeados e retirando baterias. Declarou não saber informar se ocorreu incêndio em algum dos locais dos furtos.Francys Loo Siqueira do Amaral, policial civil, esclareceu que não participou das investigações. Disse que sua atuação se limitou à condução de Gabriela até a Delegacia. Informou ter ciência de que ocorreram furtos de baterias de lítio nas estações da Claro e possivelmente de outra operadora. Relatou que Gabriela foi identificada por meio de imagens de câmeras de segurança. Ederson Crivelario Lima, informante e primo da ré, declarou não conhecer Jackson. Contou que o viu na chácara de um primo e que Jackson sempre estava com um Ford Fusion preto. Afirmou que o Fusion não era de Gabriela, pois era sempre o réu quem o conduzia. Disse que Gabriela tem carro próprio e que os pais dela também têm carro. Relatou que soube que Jackson usou o nome de Gabriela para comprar o carro. Disse que nunca a viu conduzindo o Fusion. Informou que Gabriela trabalha em uma loja de autopeças da família, que vende itens para carro. Afirmou que Gabriela nunca esteve envolvida em ocorrência criminal antes dos fatos. Aline Grazieli Dias Pedroso, e informante e amiga da ré, declarou que encontrou Jackson em poucas ocasiões. Informou que Gabriela tem carro, modelo Polo, cor branca. Disse que a casa de Gabriela tem garagem para apenas um carro. Asseverou que os pais da ré também têm carro, sem espaço para veículo adicional na garagem. Relatou que soube que Gabriela emprestou o nome para financiar um carro para Jackson. Disse que Gabriela trabalha na parte financeira da loja de autopeças dos pais. Afirmou que Gabriela nunca teve envolvimento com o crime. Luiz Arthur Hoffmann, informante e primo da ré, relatou que encontrou Jackson em poucas ocasiões, porque não era próximo de Gabriela. Declarou que nunca presenciou Gabriela utilizando o carro de Jackson. Aduziu que soube que o carro estava no nome dela somente depois que os fatos vieram à tona. Informou que Gabriela tem um Polo branco, enquanto a mãe dela tem um Nivus e o pai tem um Saveiro. Alegou que a família mora muito próximo à loja em que trabalham, razão pela qual não precisam de mais de um carro por pessoa. Descreveu que o terreno em que residem tem três casas, estando uma dela alugada a terceiro. Especificou que a casa de Gabriela comporta apenas um carro, parcialmente descoberto, e, na garagem dos pais, cabem dois carros. Destacou que a loja dos pais de Gabriela é voltadaexclusivamente à venda de peças automotivas. Disse que Gabriela nunca esteve envolvida em nenhuma situação criminosa. Tarcisio Michalczuk, informante e pai do réu, relatou que Jackson trabalha em uma empresa de calhas e telhados, cujo veículo de trabalho permanece repleto de ferramentas. Afirmou que soube dos fatos somente quando Jackson foi preso. Disse que nunca o viu com baterias no veículo. Negou obter conhecimento de que o filho mantinha relacionamento extraconjugal. Relatou que Jackson lhe disse que o Ford Fusion pertencia a um amigo, mas que o carro estava sempre com Jackson. Disse que Jackson o visitava em média uma vez por semana, usualmente a pé. Informou que Jackson não tinha veículo próprio e, ocasionalmente, usava o Santana do depoente para conduzir a família ao pronto-socorro. Contou que Jackson ia ao trabalho com o Ford Fusion, mas utilizava o veículo da empresa para as atividades laborais. Afirmou que não conseguia acompanhar a rotina do filho durante a semana, pois os dois raramente se viam nesses dias. Asseverou que Jackson nunca teve o nome sujo. Rhaiza Cristine de Oliveira Hoffmann Goinski, informante e prima da ré, relatou que conhecia Jackson “de vista” (sic). Contou que, nas vezes em que o viu, ele estava com um Ford Fusion, cor preta. Afirmou que Gabriela tinha um Polo, cor branca. Afirmou que nunca viu Gabriela conduzindo o Fusion. Disse que, assim como seus pais, Gabriela não precisava de um veículo extra. Especificou que a casa de Gabriela comporta apenas um carro e que a casa dos pais não tem espaço para veículo adicional. Relatou que Gabriela comentou que emprestou o nome para Jackson comprar o carro, oportunidade em que disse à ré que ela não devia ter feito isso. Acredita que Gabriela agiu por estar apaixonada. Informou que Gabriela mora ao lado da casa dos pais. Aduziu que a loja da família da ré comercializa baterias e peças para carro. Nicole Monteiros dos Santos, informante e amiga íntima da ré, relatou que conheceu Jackson nas ocasiões em que ele estava com Gabriela. Declarou que, quando os via, eles sempre chegavam em carros separados, isto é, Gabriela com um Polo branco e Jackson com um carro preto. Afirmou que a garagem da casa de Gabriela comporta apenas o carro dela. Asseverou que os pais de Gabriela também têm carros. Disse que Gabriela não precisava ter dois carros. Relatou que ficou sabendo que Gabriela emprestou o nome para Jackson comprar o carro e aduziu que acredita que ela tenha sido manipulada. Disse que Gabriela trabalha naloja dos pais, que vende baterias e peças para carro. Disse que nunca viu Gabriela conduzindo o carro de Jackson. Contou que, nos finais de semana em que saíam juntas, Gabriela sempre usava o próprio carro. Explicou que Jackson não chegava junto com Gabriela porque tinha outra família. Informou que Jackson morava perto da casa e da loja de Gabriela. Em seu interrogatório judicial, Jackson Michalczuk dos Reis confirmou a prática delitiva. Contou que realizou os furtos cerca de 3 a 4 vezes. Assim, negou a prática de todas as 21 ocorrências descritas na denúncia. Relatou que um rapaz que trabalhava na mesma empresa em que o réu, identificado apenas pelo apelido “Bené”, tinha experiência na área de telecomunicações e torres, possuía as chaves dos gabinetes e foi quem o introduziu nos furtos. Disse que Bené lhe informava os locais e os acessos disponíveis. Alegou que as entradas sempre ocorreram com chave, sem arrombamento. Disse que trabalhava com registro, das 8h às 18h de segunda a sábado, e que nesse período seu carro ficava na empresa e era usado por “Bené” durante o dia. Afirmou não se recordar os locais exatos das ocorrências que admite, mas acredita que ocorreram no Tatuquara e em Araucária. Aduziu não se recordar do episódio do incêndio. Informou que “Bené” sumiu após sua prisão e que o conhecia apenas da infância e de bicos na empresa, razão pela qual não lembra o nome completo dele. Contou que mantinha um relacionamento extraconjugal com a ré. Relatou que o veículo Ford Fusion estava no nome da ré, mas era o interrogado quem o utilizava com frequência, embora o deixasse estacionado na empresa. Disse que ela esteve presente em uma ou duas das ocasiões em que praticou os furtos. Especificou que, em uma delas, Gabriela manobrou o carro enquanto o interrogado retirava as baterias. Afirmou que Gabriela também entrou na estação com ele, embora não tenha retirado as baterias. Relatou que, nas vezes em que ela estava presente, não houve arrombamento de cadeados, porque a entrada sempre ocorreu com a chave fornecida por “Bené”. Disse que não houve planejamento prévio. Alegou que Gabriela pagava as parcelas do veículo Fusion. Afirmou que ajudou a pagar de 3 a 4 parcelas. Confirmou que Gabriela lhe emprestava o carro e que ela estava ciente de que o uso era destinado a prática de crimes. Disse que foram subtraídas no máximo 4 ou 5 baterias. Falou que sabia que o pai de Gabriela era dono de uma loja de autopeças que vendia baterias de carro. Em seu interrogatório judicial, Gabriela de Oliveira de Lima Martins negou a prática delitiva. Confirmou que namorou o réu Jackson por mais de um ano. Disse que possuíaconhecimento acerca de alguns crimes cometidos pelo réu, porque ele contava que furtava baterias e as “repassava” (sic). Destacou que estava presente em uma das ocorrências. Negou ter prestado auxílio durante esse episódio. Relatou que nunca emprestou o carro Ford Fusion a Jackson. Esclareceu que fez o financiamento em seu nome porque o réu alegava que possuía o “nome sujo” (sic). Aduziu que o carro era dele e era ele quem efetuava os pagamentos. Declarou que nunca saiu com o réu com o intuito de praticar um crime. Confirmou que entrou em uma estação rádio base com ele. Alegou que o Fusion ficava em posse de Jackson. Contou que não tinha controle sobre o uso do veículo e que Jackson nunca pediu autorização para utilizá-lo. Disse que soube que o carro era usado para a prática de crimes meses após sua aquisição. Afirmou que nunca recebeu dinheiro ou outro benefício relacionado aos furtos. Asseverou que não participou da venda ou do transporte das baterias. Descreveu sua garagem como estreita, comportando apenas o carro Polo. Aduziu que o Ford Fusion nunca ficou estacionado em sua garagem. Esclareceu que seus pais também têm carros e não possuem espaço, em casa, para veículo adicional. Alegou que as conversas mencionadas nos autos abordavam baterias de carro da loja da família, não baterias de telecomunicações. Disse não ter certeza acerca da data em que soube das práticas delitivas por parte de Jackson, ressaltando que acredita que não tinha esse conhecimento em março. Fato 1: furto qualificado pelo rompimento de obstáculo (artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal) A transcrição do tipo penal “furto” é a seguinte: “subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel”. O bem jurídico tutelado nesse tipo penal é o patrimônio. O Ministério Público imputou ao réu Jackson Michalczuk dos Reis a prática do crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo (fato 1: artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal), no dia 17 de maio de 2025, às 13h10. O boletim de ocorrência nº 2025/633864 (mov. 1.12) descreve que “no dia 17/05/2025, às 13:00 horas, nosso sistema de alarme detectou que houve falha no sistema de energia, ao chegar no local foi mapeado e constatado furto de conjunto de baterias e 20 mts de fiação elétrica 10mm”.Nos dados extraídos do aparelho celular da ré, verifica-se que, no dia 17/05/2025, às 08h53, Gabriela perguntou para Jackson: “Você vai mesmo fazer aquela fita à tarde?” (p. 12747/194968 – iPhone 16 Pro Max). Posteriormente, às 12h22, Gabriela diz “Se cuida morzao / Qualquer coisa me liga / E vai me avisando pra eu não achar que você foi preso kkkkkkkk” (p. 12762-12763/194968 – iPhone 16 Pro Max). Às 14h05, Jackson enviou um áudio para Gabriela, perguntando se ela estava em casa e, em caso positivo, para que retirasse seu veículo da garagem para que Jackson colocasse o Ford Fusion de ré no local (p. 12766/194968 – iPhone 16 Pro Max). Além disso, na conversa entre Gabriela e Jackson, verifica-se que a ré enviou ao réu uma captura de vídeo em que Jackson está entrando em um local em posse da res furtiva, às 14h08 do dia 17/05/2025, ou seja, logo após a prática delitiva, com a mensagem “Olha o flagrante kkkkk” (p. 12769 – iPhone 16 Pro Max). Confira-se:O item subtraído e presente na imagem supracitada é idêntico à bateria apresentada no relatório de investigação de mov. 1.29, fl. 3/22. Desse modo, verifica-se que a autoria e a ocorrência delitivas foram suficientemente demonstradas. Assim, a conduta praticada pelo réu se subsome perfeitamente ao preceito penal primário previsto no artigo 155 do Código Penal, ficando assim demonstrada a tipicidade, ou seja, o enquadramento do fato material (conduta, resultado e nexo) a uma norma penal incriminadora. Quanto ao tipo objetivo da infração penal, verifica-se que ficou plenamente caracterizado na conduta do réu, porque subtraiu coisa alheia móvel (bateria da marca Huawei). Sobre o tipo subjetivo, depreende-se que o réu agiu dolosamente, já que conhecia e queria a realização dos elementos do tipo objetivo, o que ficou amplamente configurado, conforme dito alhures. Ainda, conclui-se que está presente, no caso em tela, a qualificadora descrita no inciso I do artigo 155, § 4º. Com efeito, Alexsandro de Oliveira, representante da empresa Claro, confirmou que, embora o indivíduo responsável pelo furto aparentasse possuir a chave segredo para ingressar nos ambientes em que as baterias eram armazenadas, foi necessário romper cadeados para acessar a res furtiva. Nesse mesmo sentido, o relatório de mov. 1.23, fl. 2, confirma que, no furto do dia 17/05/2025, Jackson rompeu a maçaneta do lugar em que a bateria estava a fim de acessá-la. Assim, considerando que ficou devidamente evidenciado que o réu rompeu a maçaneta e cadeado do site da empresa Claro, circunstância essencial para que se consumasse o furto, verifica-se que a qualificadora prevista no inciso I, do §4º, do art. 155, do Código Penal, ficou evidenciada no caso concreto, de modo que deve ser reconhecida a figura do furto qualificado mediante rompimento de obstáculo. Não se fazem presentes quaisquer excludentes de ilicitude ou culpabilidade. O réu também era culpável. Na espécie, à época dos fatos, Jackson já tinha atingido a maioridade penal (artigo 27 do Código Penal). Era pessoa imputável, ou seja, mentalmente sã e desenvolvida, capaz de entender o caráter ilícito dos fatos e de se determinar de acordo comesse entendimento, não se vislumbrando as causas excludentes da imputabilidade previstas nos artigos 26, caput, e 28, § 1º, do Código Penal. Ele possuía potencial consciência da antijuridicidade de suas condutas, isto é, era perfeitamente possível conhecer o caráter ilícito do fato cometido. E, pelas circunstâncias dos fatos, tinha também a possibilidade de realizar comportamento diverso do praticado e compatível com o ordenamento jurídico, mas não o fez. Fato 2: interrupção de serviço telemático e telefônico mediante subtração de equipamentos (artigo 266, § 2º, do Código Penal) A transcrição do tipo penal “interrupção ou perturbação de serviço telegráfico, telefônico ou telemático” é a seguinte: “interromper ou perturbar serviço telegráfico, radiotelegráfico ou telefônico, impedir ou dificultar-lhe o restabelecimento”. O bem jurídico tutelado nesse tipo penal é a incolumidade pública, especificamente a segurança dos meios de comunicação. O Ministério Público imputou ao réu Jackson Michalczuk dos Reis a prática do crime de interrupção de serviço telemático e telefônico mediante subtração de equipamentos (fato 2: artigo 266, § 2º, do Código Penal), em decorrência do furto praticado no dia 17/05/2025. No boletim de ocorrência nº 2025/633864, constou que “no dia 17/05/2025, às 13:00 horas, nosso sistema de alarme detectou que houve alha no sistema de energia, ao chegar no local foi mapeado e constatado furto de conjunto de baterias e 20 mts de fiação elétrica 10 mm” (mov. 1.12). Quanto a esse fato, o representante da empresa Claro, Alexsandro de Oliveira, afirmou que, na rádio base da BR-116, em São José dos Pinhais, havia um concentrador responsável pelo sinal do litoral, de Ponta Grossa, de Curitiba e de São José dos Pinhais. Apesar disso, o representante não forneceu informações concretas acerca da efetiva interrupção do serviço. Rememora-se que, de acordo com a explicação de Alexsandro, as baterias funcionam como uma espécie de “backup energético”, de modo que o furto, por si só, não ensejará a interrupção do serviço, exceto no caso de haver queda de energia externa. Desse modo, as provas não são suficientes para demonstrar que, no dia 17 de maio de 2025, o réu ocasionou a interrupção do serviço telemático.Portanto, à luz do princípio in dubio pro reo, a insuficiência de provas sólidas capazes de ensejar um decreto condenatório impõe a absolvição de Jackson Michalczuk dos Reis da prática do crime descrito no artigo 266, § 2º, do Código Penal (fato 2), nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Fato 3: furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e pelo concurso de agentes (artigo 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal) O Ministério Público imputou ao réu Jackson Michalczuk dos Reis e à ré Gabriela de Oliveira de Lima Martins a prática do crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e pelo concurso de agentes (fato 3: artigo 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal), ocorrido no dia 03 de junho de 2025, às 15h. Com relação a esse fato, foi registrado o boletim de ocorrência de nº 2025/771481 (mov. 1.4) e foram colhidas imagens de câmeras de segurança (mov. 1.23, fl. 2, e mov. 1.5), em que é possível visualizar a presença de Gabriela e Jackson na cena do crime. Além disso, os vídeos colhidos demonstram que foi utilizado, para a prática delitiva, o veículo de cor preta, marca Ford e modelo Fusion, pertencente ao réu, que estava sendo conduzido, na oportunidade, pela ré. Em complemento, verifica-se, por meio da extração de dados do celular da ré, que, no dia 03/06/2025 – ou seja, no dia do crime –, às 11h33, Jackson enviou o seguinte áudio para Gabriela: “Não quero falar disso, certo? Eu tô resolvendo você sabe o que, beleza? Só não comenta nada, nada, disso hoje, da tua parte. Eu não quero que você fique falando disso, e você sabe o que que é” (p. 14027– iPhone 16 Pro Max). Desse modo, verifica-se que a autoria e a ocorrência delitivas foram suficientemente demonstradas. Assim, a conduta praticada pelos réus se subsome perfeitamente ao preceito penal primário previsto no artigo 155 do Código Penal, ficando assim demonstrada a tipicidade, ou seja, o enquadramento do fato material (conduta, resultado e nexo) a uma norma penal incriminadora. Quanto ao tipo objetivo da infração penal, verifica-se que ficou plenamente caracterizado na conduta dos réus, porque subtraíram coisa alheia móvel (baterias de lítio damarca Huawei). Sobre o tipo subjetivo, depreende-se que os réus agiram dolosamente, já que conheciam e queriam a realização dos elementos do tipo objetivo, o que ficou amplamente configurado, conforme dito alhures. Ainda, conclui-se que está presente, no caso em tela, a qualificadora descrita nos incisos I e VI do artigo 155, § 4º. Com efeito, os réus atuaram conjuntamente, ou seja, em concurso de duas pessoas. Por outro lado, o relatório de mov. 1.23, fl. 2, confirma que, no furto do dia 03/06/2025, Jackson e Gabriela romperam o cadeado do portão do site da empresa Claro, para que fosse possível acessar as baterias subtraídas. Assim, considerando que ficou devidamente evidenciado que os réus romperam o cadeado do site da empresa Claro, circunstância essencial para que se consumasse o furto, bem como atuaram em concurso de pessoas, verifica-se que a qualificadora prevista nos incisos I e IV, do §4º, do artigo 155 do Código Penal, ficou evidenciada no caso concreto, de modo que deve ser reconhecida a figura do furto qualificado mediante rompimento de obstáculo e concurso de pessoas. Não se fazem presentes quaisquer excludentes de ilicitude ou culpabilidade. Os réus também eram culpáveis. Na espécie, à época dos fatos, já haviam atingido a maioridade penal (artigo 27 do Código Penal). Eram pessoas imputáveis, ou seja, mentalmente sãs e desenvolvidas, capazes de entender o caráter ilícito dos fatos e de se determinar de acordo com esse entendimento, não se vislumbrando as causas excludentes da imputabilidade previstas nos artigos 26, caput, e 28, § 1º, do Código Penal. Possuíam potencial consciência da antijuridicidade de suas condutas, isto é, era-lhes perfeitamente possível conhecer o caráter ilícito dos fatos cometidos. E, pelas circunstâncias dos fatos, tinham também a possibilidade de realizar comportamento diverso do praticado e compatível com o ordenamento jurídico, mas não o fizeram. Nesse caso, deixo de acolher o pedido defensivo de aplicação da participação de menor importância no que se refere à ré Gabriela.De acordo com a doutrina, a participação de menor importância somente poderá ser aplicada nos casos de partícipes, e não ao coautor 1 . Assim, cumpre dizer que o partícipe, diferentemente do coautor, não pratica a conduta descrita no preceito primário do tipo penal, cingindo-se a praticar atividade secundária que contribui, estimula ou favorece a execução da conduta proibida 2 . Considerando, portanto, que a ré participou da atividade descrita no preceito primário do tipo penal, não se aplica a ela a causa de diminuição da pena descrita no artigo 29, § 1º, do Código Penal. Fato 4: interrupção de serviço telemático e telefônico mediante subtração de equipamentos (artigo 266, § 2º, do Código Penal) O Ministério Público imputou ao réu Jackson Michalczuk dos Reis e à ré Gabriela de Oliveira de Lima Martins a prática do crime de interrupção de serviço telemático e telefônico mediante subtração de equipamentos (fato 4: artigo 266, § 2º, do Código Penal) no dia 03 de junho de 2025, por volta de 15h. Apesar disso, rememora-se que Alexsandro de Oliveira, representante da empresa Claro, esclareceu que nem todos os furtos de bateria resultam em interrupção do serviço prestado. Isso porque as baterias funcionam como “backup” energético, para momentos em que a queda de energia externa ocorre. Nesse cenário, com relação ao furto de baterias realizado pelos réus no dia 03 de junho de 2025, o boletim de ocorrência policial nº 2025/771481 possui o seguinte teor (mov. 1.4): “Na data de 03/06/2025, foram furtadas 05 baterias de lítio, identificado pelo OMR na data de 15/06/2025, ao realizar preventiva”. 1 BITENCOURT, Cezar R. Tratado de Direito Penal - Parte Geral - Vol. 1. 32. ed. Rio de Janeiro: SRV, 2026, p. 441. 2 BITENCOURT, Cezar R. Tratado de Direito Penal - Parte Geral - Vol. 1. 32. ed. Rio de Janeiro: SRV, 2026, p. 433.Assim, observa-se que, inobstante o furto tenha ocorrido em 03 de junho de 2025, só foi constatado mais de dez dias após, em realização de procedimento preventivo no site da operadora. Desse modo, as provas não são suficientes para demonstrar que, no dia 03 de junho de 2025, os réus ocasionaram a interrupção do serviço telemático. Portanto, à luz do princípio in dubio pro reo, a insuficiência de provas sólidas capazes de ensejar um decreto condenatório impõe a absolvição de Jackson Michalczuk dos Reis e Gabriela de Oliveira de Lima Martins da prática do crime descrito no artigo 266, § 2º, do Código Penal (fato 4), nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Fato 5: furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e pelo concurso de agentes (artigo 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal) O Ministério Público imputou ao réu Jackson Michalczuk dos Reis e à ré Gabriela de Oliveira de Lima Martins a prática do crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e pelo concurso de agentes (fato 5: artigo 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal), ocorrido no dia 20 de junho de 2025, por volta de 2h53. Em razão do crime, foi registrado, em 09/07/2025, o boletim de ocorrência nº 2025/861645, no qual foi registrado que “03 baterias de lítio Huawei furtados no site da Claro. Este furto impacta nos atendimentos e serviços da empresa, deixando clientes e residências sem os serviços contratados”. Inicialmente, observa-se que não foi suficientemente demonstrado que Gabriela concorreu para a prática do crime. Isso porque, na exordial, a participação da ré se cinge ao empréstimo do veículo Ford Fusion ao réu. Contudo, de acordo com as provas amealhadas no feito, o referido carro pertencia, efetivamente, ao réu, embora estivesse em nome de Gabriela. Nesse sentido, observa-se que, durante um diálogo firmado entre os réus, logo após Jackson informar Gabriela sobre a necessidade de subtração de, pelo menos, 20 baterias, a ré questiona se Jackson irá assinar a documentação que lhe foi entregue. Nessa oportunidade, Jackson respondeu, por meio de um áudio, da seguinte maneira: “Ah, eu não sei, né, amor, porque tipo, o bagulho é como se você estivesse alugando o carro para mim (...)” (p. 15063 – iPhone 16 Pro Max).Gabriela, por sua vez, afirmou: “Meu Deus, amor, sério isso? Meu, tu sabe que eu só fiz esse contrato para que você consiga fazer a separação do papel lá com a guria sem ter que dar as coisas para ela. Até porque não é dela nem o carro nem a moto. Ou você quer continuar com isso desse jeito e aí na hora de fazer a separação você tem que vender o carro e vender a moto para dar tudo metade para ela? Assim que você fizer a separação do papel a gente vai no cartório e cancela. Tá lá dizendo no contrato que pode ser cancelado a qualquer momento o contrato. Ou você tá desconfiando de que eu... de que eu quero fazer esse contrato para pegar o carro e a moto para mim? Se liga!” (p. 15064 – iPhone 16 Pro Max). Nesse contexto, não é possível atribuir a prática delitiva à ré Gabriela ao argumento de que emprestou o carro “Ford Fusion” para que o réu praticasse o crime. Assim, observa-se que a instrução foi encerrada sem que os elementos pré-processuais fossem devidamente confirmados. Para prolatar sentença condenatória, o magistrado deve estar plenamente convencido das imputações. Contudo, deverá absolver o réu, caso tenha restado dúvida acerca de sua responsabilidade. O Direito Penal não pode atuar sob conjecturas ou probabilidades, havendo de se exigir, para o reconhecimento da responsabilidade criminal de alguém e impor-lhe uma sanção penal, a demonstração de forma real e eficaz do fato imputado. As provas, para compor o material de certeza de uma condenação criminal, devem ser evidentes a atestar a culpabilidade do réu, não sendo possível, para tanto, basear-se na mera probabilidade de ter cometido o ato delitivo como apontado na denúncia. Deste modo, os indícios serviram para dar início à persecução penal, mas não servem para embasar a condenação. Não há prova nos autos que dê certeza da autoria do crime imputado, com o fim de proferir sentença condenatória. Um juízo de probabilidade, por mais robusto que seja, não legitima, na esfera penal, a certeza para justificar a resposta punitiva, em face do princípio do in dubio pro reo. Até porque, como leciona NUCCI 3 , “(...) se o juiz não possui provas sólidas para a formação do seu convencimento, sem poder indicá-las na fundamentação da sua sentença, o melhor caminho é a absolvição (...)”. 3 NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal comentado. 8ª ed. p. 689.Portanto, à luz do princípio in dubio pro reo, a insuficiência de provas sólidas capazes de ensejar um decreto condenatório impõe a absolvição de Gabriela de Oliveira de Lima Martins da prática do crime de furto qualificado (artigo 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal – fato 5), nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Por outro lado, a autoria e a ocorrência delitivas imputadas ao réu foram confirmadas por meio das provas colhidas nos autos. Da análise dos dados extraídos dos aparelhos celulares apreendidos nos autos, verifica- se que, no dia 20 de junho de 2026, às 11h18, Gabriela perguntou ao réu o que ele estava fazendo (p. 15055 – iPhone 16 Pro Max). Jackson respondeu, em áudio, o seguinte: “(...). Vou lá para casa, daí acho que vou fazer um corre, tendeu? Você sabe o que né” (p. 15056 – iPhone 16 Pro Max). A ré, por sua vez, questionou “Bateria?” (p. 15058 – iPhone 16 Pro Max) e Jackson disse “A gente vai lá na rota de bateria agora só. (...). Vou passar na firma para ver se consigo uma lixadeira e uma bateria, tendeu?” (p. 15058 – iPhone 16 Pro Max). Gabriela respondeu “Hum. Por que você não fica com a sua filha, pra ver se esse final de semana pelo menos você fica comigo?” e Jackson afirmou “Ah porque o cara tá pedindo bateria lá, cara, ele pediu pelo menos vinte, entendeu? Daí eu sei lá como eu vou fazer, entendeu? Daí eu acho que vou na (inaudível) pra ver, entendeu? Pra ver qual fita” (p. 15060 – iPhone 16 Pro Max). Mais tarde, às 14h46, Gabriela mandou as seguintes mensagens para Jackson: “Tudo certo aí amor? / Vida? / Tá vivo?” (p. 15073-15074 – iPhone 16 Pro Max). O réu respondeu, em áudio, “Para de ser acelerada, menina. Tô vivo sim. Tô em Quatro Barras, mas já vou sair daqui também”, e Gabriela disse, também por meio de áudio, “Misericórdia. Achei que tava preso. (...)” (p. 15075 – iPhone 16 Pro Max). Destarte, foi amplamente demonstrado que Jackson foi o responsável pela subtração de 3 baterias de lítio da marca Huawei no dia 20 de junho de 2025. Desse modo, verifica-se que a autoria e a ocorrência delitivas foram suficientemente demonstradas. A conduta praticada pelo réu se subsome perfeitamente ao preceito penal primário previsto no artigo 155 do Código Penal, ficando assim demonstrada a tipicidade, ou seja, o enquadramento do fato material (conduta, resultado e nexo) a uma norma penal incriminadora.Quanto ao tipo objetivo da infração penal, verifica-se que ficou plenamente caracterizado na conduta do réu, porque subtraiu coisa alheia móvel (baterias de lítio da marca Huawei). Sobre o tipo subjetivo, depreende-se que o réu agiu dolosamente, já que conhecia e queria a realização dos elementos do tipo objetivo, o que ficou amplamente configurado, conforme dito alhures. Ainda, conclui-se que está presente, no caso em tela, a qualificadora descrita no inciso I do artigo 155, § 4º. O relatório de mov. 1.23, fl. 3, confirma que, no furto do dia 20/06/2025, Jackson rompeu o cadeado do portão do site da empresa Claro, para que fosse possível acessar as baterias subtraídas. Assim, considerando que o rompimento do cadeado era circunstância essencial para que se consumasse o furto, verifica-se que a qualificadora prevista no inciso I, do §4º, do artigo 155 do Código Penal, ficou evidenciada no caso concreto, de modo que deve ser reconhecida a figura do furto qualificado mediante rompimento de obstáculo. Por outro lado, considerando a absolvição da ré Gabriela da prática delitiva, não incide sobre o caso a qualificadora do inciso IV do § 4º do artigo 155 do Código Penal. Não se fazem presentes quaisquer excludentes de ilicitude ou culpabilidade. O réu também era culpável. Na espécie, à época dos fatos, Jackson já tinha atingido a maioridade penal (artigo 27 do Código Penal). Era pessoa imputável, ou seja, mentalmente sã e desenvolvida, capaz de entender o caráter ilícito dos fatos e de se determinar de acordo com esse entendimento, não se vislumbrando as causas excludentes da imputabilidade previstas nos artigos 26, caput, e 28, § 1º, do Código Penal. Ele possuía potencial consciência da antijuridicidade de suas condutas, isto é, era perfeitamente possível conhecer o caráter ilícito do fato cometido. E, pelas circunstâncias dos fatos, tinha também a possibilidade de realizar comportamento diverso do praticado e compatível com o ordenamento jurídico, mas não o fez. Fato 6: interrupção de serviço telemático e telefônico mediante subtração de equipamentos (artigo 266, § 2º, do Código Penal) O Ministério Público imputou ao réu Jackson Michalczuk dos Reis a prática do crime de interrupção de serviço telemático e telefônico mediante subtração de equipamentos (fato 6:artigo 266, § 2º, do Código Penal), em decorrência da subtração de baterias realizada no dia 20 de junho de 2025. O conjunto probatório amealhado aos autos é insuficiente para lastrear uma condenação. Com efeito, descreveu-se, no boletim de ocorrência de nº 2025/861645, que “03 baterias de lítio Huawei furtados no site da Claro. Este furto impacta nos atendimentos e serviços da empresa, deixando clientes e residências sem os serviços contratados” (mov. 1.13). Apesar disso, verifica-se que o boletim de ocorrência foi registrado somente no dia 09 de julho de 2025, ou seja, dezoito dias após a prática delitiva, gerando dúvida razoável acerca da efetiva interrupção do serviço telemático. Além disso, Alexsandro de Oliveira, representante da empresa Claro, não soube afirmar se, nesse caso em específico, ocorreu a interrupção do serviço, cingindo-se a informar que não foi possível colher as imagens das câmeras de segurança do local do crime. Deste modo, os indícios serviram para dar início à persecução penal, mas não servem para embasar a condenação. Não há prova nos autos que dê certeza acerca da ocorrência do delito imputado ao réu. Portanto, à luz do princípio in dubio pro reo, a insuficiência de provas sólidas capazes de ensejar um decreto condenatório impõe a absolvição de Jackson Michalczuk dos Reis da prática do crime de interrupção de serviço telemático (artigo 266 do Código Penal – fato 6), nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Fato 7: furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e pelo concurso de agentes (artigo 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal) O Ministério Público imputou ao réu Jackson Michalczuk dos Reis e à ré Gabriela de Oliveira de Lima Martins a prática do crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e pelo concurso de agentes (fato 7: artigo 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal), no dia 21 de junho de 2025, às 13h37. Novamente, a participação da ré na prática delitiva foi, de acordo com a denúncia, consistente no empréstimo do veículo Ford Fusion ao réu. Contudo, de acordo com as provasamealhadas no feito, o referido carro pertencia, efetivamente, a Jackson, inobstante estivesse em nome de Gabriela. Nesse sentido, rememora-se o diálogo de p. 15063 a 15064 já mencionado na fundamentação do fato 05, em que Gabriela disse para o réu, in verbis: “Meu Deus, amor, sério isso? Meu, tu sabe que eu só fiz esse contrato para que você consiga fazer a separação do papel lá com a guria sem ter que dar as coisas para ela. Até porque não é dela nem o carro nem a moto. Ou você quer continuar com isso desse jeito e aí na hora de fazer a separação você tem que vender o carro e vender a moto para dar tudo metade para ela? Assim que você fizer a separação do papel a gente vai no cartório e cancela. Tá lá dizendo no contrato que pode ser cancelado a qualquer momento o contrato. Ou você tá desconfiando de que eu... de que eu quero fazer esse contrato para pegar o carro e a moto para mim? Se liga!” (p. 15064 – iPhone 16 Pro Max). Assim, não é possível atribuir a prática delitiva à ré Gabriela ao argumento de que emprestou o carro “Ford Fusion” para que o réu praticasse o crime. Portanto, à luz do princípio in dubio pro reo, a insuficiência de provas sólidas capazes de ensejar um decreto condenatório impõe a absolvição de Gabriela de Oliveira de Lima Martins da prática do crime de furto qualificado (artigo 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal – fato 7), nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Por outro lado, a autoria atribuída ao réu é certa, ou seja, foi comprovada nos autos. Da análise dos dados extraídos dos aparelhos celulares apreendidos nos autos, verifica- se que, no dia 21 de junho de 2025, às 12h38, Gabriela perguntou ao réu “Vamos fazer almoço lá na chácara? / Amor?” e Jackson disse “Peraí, amor, já te respondo já, peraí”. Às 13h21 e às 13h52, Gabriela volta a questionar o réu, dizendo “Você não vai dar pra trás de ir na chácara né? / ?”. Nesse momento, Jackson diz, novamente, “Calma aí, amor, calma aí”, mas Gabriela volta a indagar “O que tá acontecendo?” (p. 15147-15150 – iPhone 16 Pro Max). Finalmente, às 14h18, Gabriela disse para o réu “Você não pensou nem por um segundo que se ia ficar fazendo esses negócios de bateria podia ter vindo me buscar pelo menos ficaríamos juntos” (p. 15152 – iPhone 16 Pro Max).Ainda, conforme ressaltado pelo órgão ministerial, o aparelho celular de Jackson indica que, no dia 21/06/2025, às 13h30 até às 13h56, ele esteve em endereço com as seguintes coordenadas: “(-25.525575, -49.199946)” (p. 20172 – iPhone 13). A distância entre o endereço dos fatos (Rua Maringá, 115 São Cristóvão) e as coordenadas supracitadas é de um minuto a pé, de acordo com a plataforma “Google Maps”. Destarte, foi amplamente demonstrado que Jackson foi o responsável pela subtração de 2 baterias de lítio da marca Huawei no dia 21 de junho de 2025. A conduta praticada pelo réu se subsome perfeitamente ao preceito penal primário previsto no artigo 155 do Código Penal, ficando assim demonstrada a tipicidade, ou seja, o enquadramento do fato material (conduta, resultado e nexo) a uma norma penal incriminadora. Quanto ao tipo objetivo da infração penal, verifica-se que ficou plenamente caracterizado na conduta do réu, porque subtraiu coisa alheia móvel (baterias de lítio da marca Huawei). Sobre o tipo subjetivo, depreende-se que o réu agiu dolosamente, já que conhecia e queria a realização dos elementos do tipo objetivo, o que ficou amplamente configurado, conforme dito alhures. Ainda, conclui-se que está presente, no caso em tela, a qualificadora descrita no inciso I do artigo 155, § 4º. O relatório de mov. 1.23, fl. 3, confirma que, no furto do dia 21/06/2025, Jackson rompeu o cadeado do portão do site da empresa Claro, para que fosse possível acessar as baterias subtraídas. Assim, considerando que o rompimento do cadeado era circunstância essencial para que se consumasse o furto, verifica-se que a qualificadora prevista no inciso I, do §4º, do artigo 155 do Código Penal, ficou evidenciada no caso concreto, de modo que deve ser reconhecida a figura do furto qualificado mediante rompimento de obstáculo. Por outro lado, considerando a absolvição da ré Gabriela da prática delitiva, não incide sobre o caso a qualificadora do inciso IV do § 4º do artigo 155 do Código Penal. Não se fazem presentes quaisquer excludentes de ilicitude ou culpabilidade. O réu também era culpável. Na espécie, à época dos fatos, Jackson já tinha atingido a maioridade penal (artigo 27 do Código Penal). Era pessoa imputável, ou seja, mentalmente sã e desenvolvida, capaz de entender o caráter ilícito dos fatos e de se determinar de acordo com esse entendimento, não se vislumbrando as causas excludentes da imputabilidade previstas nosartigos 26, caput, e 28, § 1º, do Código Penal. Ele possuía potencial consciência da antijuridicidade de suas condutas, isto é, era perfeitamente possível conhecer o caráter ilícito do fato cometido. E, pelas circunstâncias dos fatos, tinha também a possibilidade de realizar comportamento diverso do praticado e compatível com o ordenamento jurídico, mas não o fez. Fato 8: interrupção de serviço telemático e telefônico mediante subtração de equipamentos (artigo 266, § 2º, do Código Penal) O Ministério Público imputou ao réu Jackson Michalczuk dos Reis a prática do crime de interrupção de serviço telemático e telefônico mediante subtração de equipamentos (fato 8: artigo 266, § 2º, do Código Penal). O conjunto probatório amealhado aos autos é insuficiente para lastrear uma condenação. Não foi apresentado, no feito, o boletim de ocorrência correspondente ao delito praticado, o que poderia auxiliar na comprovação acerca da interrupção do serviço. Além disso, Alexsandro de Oliveira, representante da empresa Claro, não soube especificar em quais casos efetivamente ocorreu a interrupção do serviço, cingindo-se a informar que, quanto a esse fato específico, os moradores da região visualizaram um indivíduo retirando as baterias e as colocando no veículo. Deste modo, os indícios serviram para dar início à persecução penal, mas não servem para embasar a condenação. Não há prova nos autos que dê certeza acerca da ocorrência do delito imputado ao réu, o que obsta a prolação de uma sentença condenatória. Portanto, à luz do princípio in dubio pro reo, a insuficiência de provas sólidas capazes de ensejar um decreto condenatório impõe a absolvição de Jackson Michalczuk dos Reis da prática do crime de interrupção de serviço telemático (artigo 266 do Código Penal – fato 8), nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Fato 9: furto qualificado pelo rompimento de obstáculo na modalidade tentada (artigo 155, § 4º, inciso I, c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal)O Ministério Público imputou ao réu Jackson Michalczuk dos Reis e à ré Gabriela de Oliveira de Lima Martins a prática do crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo na modalidade tentada (fato 9: artigo 155, § 4º, inciso I, c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal), no dia 1º de julho de 2025, por volta de 19h56. Novamente, a participação da ré na prática delitiva consiste, de acordo com a denúncia, no empréstimo do veículo Ford Fusion ao réu. Contudo, de acordo com as provas amealhadas no feito, o referido carro pertencia, efetivamente, a Jackson, inobstante estivesse em nome de Gabriela. Nesse contexto, não é possível atribuir a prática delitiva à ré Gabriela ao argumento de que emprestou o carro “Ford Fusion” para que o réu praticasse o crime. Portanto, à luz do princípio in dubio pro reo, a insuficiência de provas sólidas capazes de ensejar um decreto condenatório impõe a absolvição de Gabriela de Oliveira de Lima Martins da prática do crime de furto qualificado em sua modalidade tentada (artigo 155, § 4º, inciso I, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal – fato 9), nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Por outro lado, a autoria atribuída ao réu é certa e foi comprovada nos autos. Nas filmagens de mov. 1.7, é possível visualizar Jackson no local do crime no dia 1º de julho de 2025. O réu, que conduzia um veículo Ford Fusion, cor preta, rompeu o cadeado do portão que fornecia acesso ao site e ingressou no local. Apesar disso, não logrou êxito em acessar o compartimento em que estavam armazenadas as baterias. Destarte, foi amplamente demonstrado que Jackson tentou subtrair baterias de lítio na Estação Rádio-Base situada na rua Paulo de Tarso Montenegro, nº 67, bairro Bairro Alto, no dia 1º de julho de 2025. Por fim, tem-se que o crime ocorreu em sua forma tentada, na medida em que, por circunstâncias alheias a sua vontade, o réu não logrou êxito em subtrair as baterias. Desse modo, verifica-se que a autoria e a ocorrência delitivas foram suficientemente demonstradas. A conduta praticada pelo réu se subsome perfeitamente ao preceito penal primário previsto no artigo 155 do Código Penal, ficando assim demonstrada a tipicidade, ou seja, o enquadramento do fato material (conduta, resultado e nexo) a uma norma penal incriminadora.Quanto ao tipo objetivo da infração penal, verifica-se que ficou plenamente caracterizado na conduta do réu, porque tentou subtrair coisa alheia móvel (baterias de lítio da marca Huawei). Sobre o tipo subjetivo, depreende-se que o réu agiu dolosamente, já que conhecia e queria a realização dos elementos do tipo objetivo, o que ficou amplamente configurado, conforme dito alhures. Ainda, conclui-se que está presente, no caso em tela, a qualificadora descrita no inciso I do artigo 155, § 4º. O relatório de mov. 1.23, fl. 5, confirma que, na tentativa de furto do dia 01/07/2025, Jackson rompeu o cadeado do portão do site da empresa Claro, para que fosse possível acessar as baterias subtraídas. Assim, verifica-se que a qualificadora prevista no inciso I, do §4º, do artigo 155 do Código Penal, ficou evidenciada no caso concreto, de modo que deve ser reconhecida a figura do furto qualificado mediante rompimento de obstáculo. Não se fazem presentes quaisquer excludentes de ilicitude ou culpabilidade. O réu também era culpável. Na espécie, à época dos fatos, Jackson já tinha atingido a maioridade penal (artigo 27 do Código Penal). Era pessoa imputável, ou seja, mentalmente sã e desenvolvida, capaz de entender o caráter ilícito dos fatos e de se determinar de acordo com esse entendimento, não se vislumbrando as causas excludentes da imputabilidade previstas nos artigos 26, caput, e 28, § 1º, do Código Penal. Ele possuía potencial consciência da antijuridicidade de suas condutas, isto é, era perfeitamente possível conhecer o caráter ilícito do fato cometido. E, pelas circunstâncias dos fatos, tinha também a possibilidade de realizar comportamento diverso do praticado e compatível com o ordenamento jurídico, mas não o fez. Fato 10: furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e pelo concurso de agentes (artigo 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal) O Ministério Público imputou ao réu Jackson Michalczuk dos Reis e à ré Gabriela de Oliveira de Lima Martins a prática do crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e pelo concurso de agentes (fato 10: artigo 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal), ocorrido no dia 05 de julho de 2025, por volta de 15h11, no bairro Boqueirão.Novamente, a participação da ré na prática delitiva consiste, de acordo com a denúncia, no empréstimo do veículo Ford Fusion ao réu. Contudo, de acordo com as provas amealhadas no feito, o referido carro pertencia, efetivamente, a Jackson, inobstante estivesse em nome de Gabriela. Nesse contexto, não é possível atribuir a prática delitiva à ré Gabriela ao argumento de que emprestou o carro “Ford Fusion” para que o réu praticasse o crime. Portanto, à luz do princípio in dubio pro reo, a insuficiência de provas sólidas capazes de ensejar um decreto condenatório impõe a absolvição de Gabriela de Oliveira de Lima Martins da prática do crime de furto qualificado (artigo 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal – fato 10), nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Por outro lado, a autoria atribuída ao réu é certa e foi comprovada nos autos. Nos vídeos de mov. 1.3, é possível visualizar o réu estacionando seu veículo – Ford Fusion – em frente ao local do crime. Além disso, a localização do aparelho celular do réu, no dia 05/07/2025, entre 15h14 e 15h31, indicou que ele estava em endereço com as coordenadas “( -25.509850, -49.232317)”, que coincide perfeitamente com o endereço dos fatos, qual seja, rua Desembargador Antônio de Paula, nº 1606, bairro Boqueirão. Assim, conclui-se que foi amplamente demonstrado que Jackson subtraiu 5 baterias de lítio na Estação Rádio-Base situada na rua Desembargador Antônio de Paula, nº 1606, bairro Boqueirão, no dia 05 de julho de 2025. Desse modo, verifica-se que a autoria e a ocorrência delitivas foram suficientemente demonstradas. A conduta praticada pelo réu se subsome perfeitamente ao preceito penal primário previsto no artigo 155 do Código Penal, ficando assim demonstrada a tipicidade, ou seja, o enquadramento do fato material (conduta, resultado e nexo) a uma norma penal incriminadora. Quanto ao tipo objetivo da infração penal, verifica-se que ficou plenamente caracterizado na conduta do réu, porque subtraiu coisa alheia móvel (baterias de lítio da marca Huawei). Sobre o tipo subjetivo, depreende-se que o réu agiu dolosamente, já que conhecia e queria a realização dos elementos do tipo objetivo, o que ficou amplamente configurado, conforme dito alhures.Ainda, está presente, no caso em tela, a qualificadora descrita no inciso I do artigo 155, § 4º. O relatório de mov. 1.23, fl. 4, confirma que, no furto do dia 05/07/2025, Jackson rompeu o cadeado do portão do site da empresa Claro e a maçaneta do local em que as baterias estavam armazenadas. Assim, considerando que o rompimento do cadeado e da maçaneta era circunstância essencial para que se consumasse o furto, verifica-se que a qualificadora prevista no inciso I, do §4º, do artigo 155 do Código Penal, ficou evidenciada no caso concreto, de modo que deve ser reconhecida a figura do furto qualificado mediante rompimento de obstáculo. Por outro lado, considerando a absolvição da ré Gabriela da prática delitiva, não incide sobre o caso a qualificadora do inciso IV do § 4º do artigo 155 do Código Penal. Não se fazem presentes quaisquer excludentes de ilicitude ou culpabilidade. O réu também era culpável. Na espécie, à época dos fatos, Jackson já tinha atingido a maioridade penal (artigo 27 do Código Penal). Era pessoa imputável, ou seja, mentalmente sã e desenvolvida, capaz de entender o caráter ilícito dos fatos e de se determinar de acordo com esse entendimento, não se vislumbrando as causas excludentes da imputabilidade previstas nos artigos 26, caput, e 28, § 1º, do Código Penal. Ele possuía potencial consciência da antijuridicidade de suas condutas, isto é, era perfeitamente possível conhecer o caráter ilícito do fato cometido. E, pelas circunstâncias dos fatos, tinha também a possibilidade de realizar comportamento diverso do praticado e compatível com o ordenamento jurídico, mas não o fez. Fato 11: interrupção de serviço telemático e telefônico mediante subtração de equipamentos (artigo 266, § 2º, do Código Penal) O Ministério Público imputou ao réu Jackson Michalczuk dos Reis a prática do crime de interrupção de serviço telemático e telefônico mediante subtração de equipamentos (fato 11: artigo 266, § 2º, do Código Penal), decorrente do furto realizado no dia 05 de julho de 2025. No boletim de ocorrência nº 2025/887816, registrou-se que “(...) na data de 05/07/2025, às 15h11, um indivíduo invadiu a torre de telecomunicações da Claro, localizada no endereço supra, de modo que rompeu o cadeado e um armário e, assim, furtou 5 (cinco) b aterias de lítio da marca Huawei; que os responsáveis, ao observarem as imagens das câmeras de segurança,verificaram que o indivíduo que invadiu o local estava em posse de um veículo da marca Ford, modelo Fusion e de cor preta” (mov. 1.2). Alexsandro de Oliveira, representante da empresa Claro, em Juízo, contou que, na rua Desembargador Antônio de Paula, bairro Boqueirão, o furto praticado não resultou em interrupção do serviço, pois a equipe técnica chegou a tempo de realizar o reestabelecimento emergencial do serviço. Deste modo, os indícios serviram para dar início à persecução penal, mas não servem para embasar a condenação. Não há prova nos autos que dê certeza da ocorrência do crime imputado ao réu, impedindo, assim, a prolação de uma sentença condenatória. Portanto, à luz do princípio in dubio pro reo, a insuficiência de provas sólidas capazes de ensejar um decreto condenatório impõe a absolvição de Jackson Michalczuk dos Reis da prática do crime de interrupção de serviço telemático (artigo 266 do Código Penal – fato 11), nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Fato 12: furto qualificado pelo rompimento de obstáculo na modalidade tentada (artigo 155, § 4º, inciso I, c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal) O Ministério Público imputou ao réu Jackson Michalczuk dos Reis a prática do crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo na modalidade tentada (fato 12: artigo 155, § 4º, inciso I, c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal), ocorrido no dia 12 de julho de 2025, por volta de 10h30, na rua Luiz Wachowicz, nº 408, bairro Thomaz Coelho, em Araucária/PR. Com efeito, no relatório apresentado pela empresa vítima Claro S.A., é possível visualizar que Jackson foi flagrado no local do crime por volta de 11h24, oportunidade em que danificou o cadeado da empresa, mas não furtou qualquer bateria. Ademais, as coordenadas do aparelho celular do réu indicam que, às 11h31, ele estava a quatro minutos de distância do local do crime (p. 20090 – iPhone 13). Apesar disso, verifica-se que o órgão ministerial pediu a desclassificação da conduta para o crime de dano qualificado (artigo 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal), ao argumento de que o presente caso se trata de desistência voluntária.Segundo o artigo 15 do Código Penal, “O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados”. Assiste razão ao Ministério Público. O conjunto probatório demonstra que Jackson interrompeu a prática delitiva porque não encontrou as baterias da marca almejada (Huawei). Assim, embora pudesse prosseguir com a prática delitiva, furtando outros objetos à sua disposição, optou por desistir da prática delitiva. Nesse sentido, leciona a doutrina: “Embora o agente tenha iniciado a execução do crime, não a leva adiante; mesmo podendo prosseguir, desiste da realização típica. “Na desistência voluntária, o agente mudou de propósito, já não quer o crime; na forçada, mantém o propósito, mas recua diante da dificuldade de prosseguir”, caracterizando, assim, a tentativa punível” 4 . Destarte, está caracterizada, no caso em tela, a desistência voluntária (artigo 15 do Código Penal), com a consequente desclassificação do crime para aquele descrito no artigo 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal, que possui a seguinte previsão: Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Parágrafo único - Se o crime é cometido: III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos; Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência. Para ingressar no local do crime, Jackson danificou o cadeado do portão da Estação- Base da empresa Claro S.A., que, à época dos fatos, prestava serviços de telecomunicação mediante concessão. Assim, conclui-se que foi amplamente demonstrado que Jackson danificou o cadeado da Estação Rádio-Base situada na rua Luiz Wachowicz, nº 408, bairro Thomaz Coelho, Araucária/PR, no dia 12 de julho de 2025. 4 BITENCOURT, Cezar R. Tratado de Direito Penal - Parte Geral - Vol. 1. 32. ed. Rio de Janeiro: SRV, 2026, p. 416.Desse modo, verifica-se que a autoria e a ocorrência delitivas foram suficientemente demonstradas. A conduta praticada pelo réu se subsome perfeitamente ao preceito penal primário previsto no artigo 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal, ficando assim demonstrada a tipicidade, ou seja, o enquadramento do fato material (conduta, resultado e nexo) a uma norma penal incriminadora. Quanto ao tipo objetivo da infração penal, verifica-se que ficou plenamente caracterizado na conduta do réu, porque deteriorou coisa pertencente a empresa concessionária de serviços públicos. Sobre o tipo subjetivo, depreende-se que o réu agiu dolosamente, já que conhecia e queria a realização dos elementos do tipo objetivo, o que ficou amplamente configurado, conforme dito alhures. Não se fazem presentes quaisquer excludentes de ilicitude ou culpabilidade. O réu também era culpável. Na espécie, à época dos fatos, Jackson já tinha atingido a maioridade penal (artigo 27 do Código Penal). Era pessoa imputável, ou seja, mentalmente sã e desenvolvida, capaz de entender o caráter ilícito dos fatos e de se determinar de acordo com esse entendimento, não se vislumbrando as causas excludentes da imputabilidade previstas nos artigos 26, caput, e 28, § 1º, do Código Penal. Ele possuía potencial consciência da antijuridicidade de suas condutas, isto é, era perfeitamente possível conhecer o caráter ilícito do fato cometido. E, pelas circunstâncias dos fatos, tinha também a possibilidade de realizar comportamento diverso do praticado e compatível com o ordenamento jurídico, mas não o fez. Fato 13: furto qualificado pelo rompimento de obstáculo na modalidade tentada (artigo 155, § 4º, inciso I, c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal) O Ministério Público imputou ao réu Jackson Michalczuk dos Reis a prática do crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo na modalidade tentada (fato 13: artigo 155, § 4º, inciso I, c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal), ocorrido no dia 12/07/2025, por volta de 11h40, em uma Estação Rádio-Base situada na Rua João Murin, nº 168, no Município de Araucária. O boletim de ocorrência nº 2025/929303 descreve que “na data de 12/07/2025, às 11:40, um indivíduo invadiu o endereço supramencionado, da torre de telecomunicações da Claro e,mediante rompimento de cadeado, somente entrou no local, verificou que possuíam apenas baterias de chumbo da marca Moura, da qual não interessou ao indivíduo, evadindo-se do local na sequência” (mov. 1.20). Com efeito, no relatório apresentado pela empresa vítima Claro S.A., constatou-se que houve uma tentativa de furto no local. Apesar disso, inexistem imagens ou outros elementos de prova capazes de demonstrar autoria do crime. Deste modo, os indícios serviram para dar início à persecução penal, mas não servem para embasar a condenação. Não há prova nos autos que dê certeza acerca da autoria do delito imputado ao réu, o que obsta a prolação de uma sentença condenatória. Portanto, à luz do princípio in dubio pro reo, a insuficiência de provas sólidas capazes de ensejar um decreto condenatório impõe a absolvição de Jackson Michalczuk dos Reis da prática do crime de furto tentando (artigo 155, § 4º, inciso I, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal – fato 13), nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Fato 15: furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e pelo concurso de agentes (artigo 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal) O Ministério Público imputou ao réu Jackson Michalczuk dos Reis e à ré Gabriela de Oliveira de Lima Martins a prática do crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e pelo concurso de agentes (fato 15: artigo 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal), ocorrido no dia 18 de julho de 2025, por volta de 17h10. Novamente, a participação da ré na prática delitiva consiste, de acordo com a denúncia, no empréstimo do veículo Ford Fusion ao réu. Contudo, de acordo com as provas amealhadas no feito, o referido carro pertencia, efetivamente, a Jackson, inobstante estivesse em nome de Gabriela. Nesse contexto, não é possível atribuir a prática delitiva à ré Gabriela ao argumento de que emprestou o carro “Ford Fusion” para que o réu praticasse o crime. Portanto, à luz do princípio in dubio pro reo, a insuficiência de provas sólidas capazes de ensejar um decreto condenatório impõe a absolvição de Gabriela de Oliveira de LimaMartins da prática do crime de furto qualificado (artigo 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal – fato 15), nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Por outro lado, a autoria atribuída ao réu é certa e foi comprovada nos autos. No caso sob análise, não foram colhidas imagens de câmeras de segurança. Apesar disso, a localização do aparelho celular do réu, no dia 18/07/2025, entre 16h15 e 16h36, confirma que ele estava em endereço com as coordenadas “(-25.398241, -49.337136)”, que coincide perfeitamente com o endereço dos fatos, qual seja, rua Via Veneto, nº 2055, bairro Santa Felicidade. Assim, considerando o modus operandi do denunciado, somado à sua presença no endereço da ocorrência no dia e horário do fato, conclui-se que foi amplamente demonstrado que Jackson subtraiu 3 baterias de lítio na Estação Rádio-Base situada na rua Via Veneto, nº 2055, bairro Santa Felicidade, no dia 18 de julho de 2025. Desse modo, verifica-se que a autoria e a ocorrência delitivas foram suficientemente demonstradas. A conduta praticada pelo réu se subsome perfeitamente ao preceito penal primário previsto no artigo 155 do Código Penal, ficando assim demonstrada a tipicidade, ou seja, o enquadramento do fato material (conduta, resultado e nexo) a uma norma penal incriminadora. Quanto ao tipo objetivo da infração penal, verifica-se que ficou plenamente caracterizado na conduta do réu, porque subtraiu coisa alheia móvel (baterias de lítio da marca Huawei). Sobre o tipo subjetivo, depreende-se que o réu agiu dolosamente, já que conhecia e queria a realização dos elementos do tipo objetivo, o que ficou amplamente configurado, conforme dito alhures. Ainda, está presente, no caso em tela, a qualificadora descrita no inciso I do artigo 155, § 4º. O relatório de mov. 1.23, fl. 7, confirma que, no furto do dia 18/07/2025, Jackson rompeu o cadeado do portão do site da empresa Claro para acessar as baterias. Assim, considerando que o rompimento do cadeado era circunstância essencial para que se consumasse o furto, verifica-se que a qualificadora prevista no inciso I, do §4º, do artigo 155 do Código Penal, ficou evidenciada no caso concreto, de modo que deve ser reconhecida a figura do furto qualificado mediante rompimento de obstáculo.Por outro lado, considerando a absolvição da ré Gabriela da prática delitiva, não incide sobre o caso a qualificadora do inciso IV do § 4º do artigo 155 do Código Penal. Não se fazem presentes quaisquer excludentes de ilicitude ou culpabilidade. O réu também era culpável. Na espécie, à época dos fatos, Jackson já tinha atingido a maioridade penal (artigo 27 do Código Penal). Era pessoa imputável, ou seja, mentalmente sã e desenvolvida, capaz de entender o caráter ilícito dos fatos e de se determinar de acordo com esse entendimento, não se vislumbrando as causas excludentes da imputabilidade previstas nos artigos 26, caput, e 28, § 1º, do Código Penal. Ele possuía potencial consciência da antijuridicidade de suas condutas, isto é, era perfeitamente possível conhecer o caráter ilícito do fato cometido. E, pelas circunstâncias dos fatos, tinha também a possibilidade de realizar comportamento diverso do praticado e compatível com o ordenamento jurídico, mas não o fez. Fato 16: interrupção de serviço telemático e telefônico mediante subtração de equipamentos (artigo 266, § 2º, do Código Penal) O Ministério Público imputou ao réu Jackson Michalczuk dos Reis a prática do crime de interrupção de serviço telemático e telefônico mediante subtração de equipamentos (fato 16: artigo 266, § 2º, do Código Penal). No boletim de ocorrência de nº 2025/914706, registrou-se o seguinte: “relata o noticiante que é representante legal da empresa de telefonia Claro S.A. e, na data de 18/07/2025, às 16h25, um indivíduo não identificado rompeu o cadeado do portão da torre de estação telefônica localizada no endereço acima mencionado e furtou 3 (três) baterias de lítio da marca Huawei” (mov. 1.19). O representante da empresa, Alexsandro de Oliveira, em Juízo, confirmou a ocorrência do crime de furto. Apesar disso, não versou acerca da eventual interrupção de serviço telemático. Deste modo, os indícios serviram para dar início à persecução penal, mas não servem para embasar a condenação. Não há prova nos autos que dê certeza da ocorrência do crime imputado ao réu, impedindo, assim, a prolação de uma sentença condenatória.Portanto, à luz do princípio in dubio pro reo, a insuficiência de provas sólidas capazes de ensejar um decreto condenatório impõe a absolvição de Jackson Michalczuk dos Reis da prática do crime de interrupção de serviço telemático (artigo 266 do Código Penal – fato 16), nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Fato 17: furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e pelo concurso de agentes (artigo 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal) O Ministério Público imputou ao réu Jackson Michalczuk dos Reis e à ré Gabriela de Oliveira de Lima Martins a prática do crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e pelo concurso de agentes (fato 17: artigo 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal), no dia 19 de julho de 2025, por volta de 15h, em Araucária. Novamente, a participação da ré na prática delitiva consiste, de acordo com a denúncia, no empréstimo do veículo Ford Fusion ao réu. Contudo, de acordo com as provas amealhadas no feito, o referido carro pertencia, efetivamente, a Jackson, inobstante estivesse em nome de Gabriela. Nesse contexto, não é possível atribuir a prática delitiva à ré Gabriela ao argumento de que emprestou o carro “Ford Fusion” para que o réu praticasse o crime. Portanto, à luz do princípio in dubio pro reo, a insuficiência de provas sólidas capazes de ensejar um decreto condenatório impõe a absolvição de Gabriela de Oliveira de Lima Martins da prática do crime de furto qualificado (artigo 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal – fato 17), nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Por outro lado, a autoria atribuída ao réu é certa e foi comprovada nos autos. No caso sob análise, é possível visualizar o réu colocando uma bateria subtraída no interior de seu veículo Ford Fusion, cor preta, por meio da gravação de mov. 1.11. Além disso, verifica-se que, no dia 19/07/2025, Jackson enviou um áudio para a ré Gabriela, dizendo, in verbis: “Vou dar um pulo lá em Araucária, lá onde tem aquelas duas Torres, vou dar um pulo lá para ver se tem alguma coisa lá e vou trazer” (p. 17067 – iPhone 16 Pro Max). A ré perguntou se Jackson queria companhia, mas o réu respondeu, em áudio, que “Diego” iria ajudá-lo (p. 17068 – iPhone 16 Pro Max).Assim, considerando o modus operandi do denunciado, somado à prova documental e visual amealhada aos autos, conclui-se que foi amplamente demonstrado que Jackson subtraiu 1 bateria de lítio na Estação Rádio-Base situada na rua Júlia Tereza Bini, nº 1151, no Município de Araucária, no dia 19 de julho de 2025. Desse modo, verifica-se que a autoria e a ocorrência delitivas foram suficientemente demonstradas. A conduta praticada pelo réu se subsome perfeitamente ao preceito penal primário previsto no artigo 155 do Código Penal, ficando assim demonstrada a tipicidade, ou seja, o enquadramento do fato material (conduta, resultado e nexo) a uma norma penal incriminadora. Quanto ao tipo objetivo da infração penal, verifica-se que ficou plenamente caracterizado na conduta do réu, porque subtraiu coisa alheia móvel (bateria de lítio da marca Huawei). Sobre o tipo subjetivo, depreende-se que o réu agiu dolosamente, já que conhecia e queria a realização dos elementos do tipo objetivo, o que ficou amplamente configurado, conforme dito alhures. Ainda, está presente, no caso em tela, a qualificadora descrita no inciso I do artigo 155, § 4º. O relatório de mov. 1.23, fl. 7, confirma que, no furto do dia 19/07/2025, Jackson rompeu o cadeado do portão do site da empresa Claro e a maçaneta do local em que a bateria estava armazenada. Assim, considerando que o rompimento do cadeado era circunstância essencial para que se consumasse o furto, verifica-se que a qualificadora prevista no inciso I, do §4º, do artigo 155 do Código Penal, ficou evidenciada no caso concreto, de modo que deve ser reconhecida a figura do furto qualificado mediante rompimento de obstáculo. Por outro lado, considerando a absolvição da ré Gabriela da prática delitiva, não incide sobre o caso a qualificadora do inciso IV do § 4º do artigo 155 do Código Penal. Não se fazem presentes quaisquer excludentes de ilicitude ou culpabilidade. O réu também era culpável. Na espécie, à época dos fatos, Jackson já tinha atingido a maioridade penal (artigo 27 do Código Penal). Era pessoa imputável, ou seja, mentalmente sã e desenvolvida, capaz de entender o caráter ilícito dos fatos e de se determinar de acordo com esse entendimento, não se vislumbrando as causas excludentes da imputabilidade previstas nos artigos 26, caput, e 28, § 1º, do Código Penal. Ele possuía potencial consciência daantijuridicidade de suas condutas, isto é, era perfeitamente possível conhecer o caráter ilícito do fato cometido. E, pelas circunstâncias dos fatos, tinha também a possibilidade de realizar comportamento diverso do praticado e compatível com o ordenamento jurídico, mas não o fez. Fato 18: interrupção de serviço telemático e telefônico mediante subtração de equipamentos (artigo 266, § 2º, do Código Penal) O Ministério Público imputou ao réu Jackson Michalczuk dos Reis a prática do crime de interrupção de serviço telemático e telefônico mediante subtração de equipamentos (fato 18: artigo 266, § 2º, do Código Penal), em decorrência do furto praticado no dia 19 de julho de 2025. Inicialmente, cumpre salientar que, embora a imputação ministerial seja referente ao artigo 266, § 2º, do Código Penal, o referido dispositivo legal foi introduzido ao Código Penal pela Lei nº 15.181/2025, que entrou em vigor em 28/07/2025, ou seja, após a prática do crime. Desse modo, analisa-se a suposta prática do crime em sua modalidade prevista no caput, que já estava vigente à época do fato. No boletim de ocorrência nº 2025/914781 não há qualquer informação acerca de eventual interrupção do serviço. Apesar disso, Alexsandro de Oliveira, representante da empresa Claro, em Juízo, confirmou que a equipe técnica foi acionada, no dia 19 de julho de 2025, para atender a uma interrupção do serviço telemático. Destacou que, ao chegar no local, a equipe visualizou moradores apagando um incêndio. Assim, considera-se que, neste caso, foi demonstrada a efetiva interrupção de serviço telemático pelo réu. Desse modo, conclui-se que a autoria e a ocorrência delitivas foram suficientemente demonstradas. A conduta praticada pelo réu se subsome perfeitamente ao preceito penal primário previsto no artigo 266 do Código Penal, ficando assim demonstrada a tipicidade, ou seja, o enquadramento do fato material (conduta, resultado e nexo) a uma norma penal incriminadora. Quanto ao tipo objetivo da infração penal, verifica-se que ficou plenamente caracterizado na conduta do réu, porque interrompeu serviço telemático. Sobre o tipo subjetivo,depreende-se que o réu agiu dolosamente, já que conhecia e queria a realização dos elementos do tipo objetivo, o que ficou amplamente configurado, conforme dito alhures. Não se fazem presentes quaisquer excludentes de ilicitude ou culpabilidade. O réu também era culpável. Na espécie, à época dos fatos, Jackson já tinha atingido a maioridade penal (artigo 27 do Código Penal). Era pessoa imputável, ou seja, mentalmente sã e desenvolvida, capaz de entender o caráter ilícito dos fatos e de se determinar de acordo com esse entendimento, não se vislumbrando as causas excludentes da imputabilidade previstas nos artigos 26, caput, e 28, § 1º, do Código Penal. Ele possuía potencial consciência da antijuridicidade de suas condutas, isto é, era perfeitamente possível conhecer o caráter ilícito do fato cometido. E, pelas circunstâncias dos fatos, tinha também a possibilidade de realizar comportamento diverso do praticado e compatível com o ordenamento jurídico, mas não o fez. Fato 19: incêndio (artigo 250, caput, do Código Penal) A transcrição do tipo penal “incêndio” é a seguinte: “causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem”. O bem jurídico tutelado nesse tipo penal é a incolumidade pública. O Ministério Público imputou ao réu Jackson Michalczuk dos Reis a prática do crime de incêndio (fato 19: artigo 250, caput, do Código Penal), no dia 19 de julho de 2025, por volta de 15h, no terreno da Estação Rádio-Base da rua Júlia Tereza Bini, nº 1151, no Município de Araucária/PR. De acordo com o depoimento de Alexsandro de Oliveira, em Juízo, a equipe técnica da empresa Claro foi acionada para atender à ocorrência de interrupção de serviço e, ao chegar no endereço da Estação, verificou que os moradores estavam apagando um incêndio. Apesar disso, a verificação da existência de mata seca no local é insuficiente para comprovar a ocorrência do crime. No mesmo sentido, as imagens do relatório confeccionado pela empresa vítima não comprovam a ocorrência delitiva (mov. 1.23, fls. 8-9). Assim, a despeito da utilização de equipamentos, pelo réu, capazes de gerar faíscas, tal circunstância não comprova que foi o autor do crime de incêndio. Rememora-se que osmoradores que, em tese, apagavam o incêndio, não tiveram seus depoimentos colhidos, de modo que não é possível concluir pela autoria delitiva atribuída ao réu. Deste modo, os indícios serviram para dar início à persecução penal, mas não servem para embasar a condenação. Não há prova nos autos que dê certeza da autoria do crime imputado ao réu, impedindo, assim, a prolação de uma sentença condenatória. Portanto, à luz do princípio in dubio pro reo, a insuficiência de provas sólidas capazes de ensejar um decreto condenatório impõe a absolvição de Jackson Michalczuk dos Reis da prática do crime de incêndio (artigo 250 do Código Penal – fato 19), nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Fato 20: furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e pelo concurso de agentes (artigo 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal) O Ministério Público imputou ao réu Jackson Michalczuk dos Reis e à ré Gabriela de Oliveira de Lima Martins a prática do crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e pelo concurso de agentes (fato 20: artigo 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal), ocorrido no dia 20 de julho de 2025, por volta de 14h, na Estação Rádio-Base situada na rua Diolinda Ricardina de Jesus, nº 66, bairro Borda do Campo, São José dos Pinhais/PR. O único indício acerca da autoria delitiva é o relatório apresentado pela empresa Claro, de mov. 1.23, em que foi constatado que “Através de trabalho em campo, levantado o veículo Ford Fusion cor: Preto no local dos fatos havendo um homem” (fl. 8). Inobstante o modus operandi seja parecido com aquele utilizado pelo réu para a prática do crime, o artigo 155 do Código de Processo Penal prevê, de maneira expressa, a impossibilidade de fundamentar uma sentença condenatória somente com fulcro em elementos informativos colhidos na investigação. No presente caso, inexistem imagens de câmeras de segurança, mensagens extraídas do aparelho celular dos réus ou qualquer outro elemento de prova capaz de confirmar a autoria do crime praticado no dia 20 de julho de 2025. Assim, observa-se que a instrução foi encerrada sem que os elementos pré-processuais fossem devidamente confirmados. Para prolatar sentença condenatória, o magistrado deve estarplenamente convencido das imputações. Contudo, deverá absolver o réu, caso tenha restado dúvida acerca de sua responsabilidade. O Direito Penal não pode atuar sob conjecturas ou probabilidades, havendo de se exigir, para o reconhecimento da responsabilidade criminal de alguém e impor-lhe uma sanção penal, a demonstração de forma real e eficaz do fato imputado. As provas, para compor o material de certeza de uma condenação criminal, devem ser evidentes a atestar a culpabilidade do réu, não sendo possível, para tanto, basear-se na mera probabilidade de ter cometido o ato delitivo como apontado na denúncia. Deste modo, os indícios serviram para dar início à persecução penal, mas não servem para embasar a condenação. Não há prova nos autos que dê certeza da autoria dos crimes imputados, com o fim de proferir sentença condenatória. Um juízo de probabilidade, por mais robusto que seja, não legitima, na esfera penal, a certeza para justificar a resposta punitiva, em face do princípio do in dubio pro reo. Até porque, como leciona NUCCI 5 , “(...) se o juiz não possui provas sólidas para a formação do seu convencimento, sem poder indicá-las na fundamentação da sua sentença, o melhor caminho é a absolvição (...)”. Portanto, à luz do princípio in dubio pro reo, a insuficiência de provas sólidas capazes de ensejar um decreto condenatório impõe a absolvição de Gabriela de Oliveira de Lima Martins e Jackson Michalczuk dos Reis da prática do crime de furto qualificado (artigo 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal – fato 20), nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Fato 21: interrupção de serviço telemático e telefônico mediante subtração de equipamentos (artigo 266, § 2º, do Código Penal) O Ministério Público imputou ao réu Jackson Michalczuk dos Reis a prática do crime de interrupção de serviço telemático e telefônico mediante subtração de equipamentos (fato 21: artigo 266, § 2º, do Código Penal), em decorrência do furto praticado no dia 20 de julho de 2025. 5 NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal comentado. 8ª ed. p. 689.Apesar disso, conforme fundamentação supra, não foi suficientemente comprovada, nos autos, a autoria do furto praticado no dia 20 de julho de 2025, o que obsta a atribuição de responsabilidade, ao réu, por eventual interrupção do serviço telemático. Portanto, à luz do princípio in dubio pro reo, a insuficiência de provas sólidas capazes de ensejar um decreto condenatório impõe a absolvição de Gabriela de Oliveira de Lima Martins e Jackson Michalczuk dos Reis da prática do crime de interrupção de serviço telemático (artigo 266, § 2º, do Código Penal – fato 21), nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 3. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Inicialmente, cabe apresentar uma breve explanação acerca do método de individualização da pena adotado por este Juízo. Em termos gerais, o procedimento de individualização da pena consiste na avaliação judicial da gravidade do delito, a partir da valoração de circunstâncias factuais presumidamente verdadeiras (axiomas empíricos), em busca de uma pena adequada aos fins almejados pelo sistema penal 6 . No sistema jurídico brasileiro, os axiomas empíricos (fundamento ontológico da individualização da pena) se encontram legalmente prescritos na figura de circunstâncias judiciais, circunstâncias legais agravantes e atenuantes, e causas de aumento e de diminuição de pena. Por sua vez, os fins da individualização da pena (fundamento teleológico) estão positivados na parte final do caput do artigo 59 do Código Penal, que dispõe que a pena deve ser determinada de forma adequada para “reprovação e prevenção do crime”. Diante disso, os parâmetros valorativos (fundamento axiológico) utilizados no juízo na avaliação dos axiomas empíricos serão: a) A “culpabilidade” (Strafzumessungsschuld) – entendida como o grau de reprovação da conduta – e a “dimensão da lesão ao bem jurídico”, em face das circunstâncias de essência preponderantemente retributiva (v.g. consequências do delito, circunstâncias específicas do art. 59 CP, agravante do emprego de meio insidioso ou cruel, atenuante da reparação do dano, etc.); 6 SPENDEL, Günter. Zur Lehre vom Strafmaß . Frankfurt am Main: Vittorio Klostermann, 1954, pp. 191 - 193.b) O “risco do cometimento de novos delitos”, em face das circunstâncias de essência preponderantemente preventiva (v.g. antecedentes, conduta social, personalidade, agravante da reincidência, etc.) 7 . Refutam-se, aqui, os métodos mecanicistas de individualização da pena (que se valem de estéreis porcentagem fixas de aumento ou de diminuição), devido a sua incapacidade de refletir a gravidade concreta do delito. Portanto, este Juízo opta pela utilização de um critério variável de aumento e de diminuição de pena nas duas primeiras fases do procedimento trifásico de individualização, de modo a aferir o efetivo grau de afetação de cada circunstância analisada 8 . As seguintes porcentagens variáveis poderão ser utilizadas na primeira e na segunda fase de individualização da pena, de modo a refletir a gravidade concreta do delito, em respeito ao critério da proporcionalidade ordinal 9 : Cumpre observar que, na primeira fase, partir-se-á da pena mínima abstratamente cominada para o delito, por se mostrar o critério mais favorável ao réu. Contudo, a porcentagem empregada terá como base de cálculo o termo médio entre as penas mínimas e máximas legalmente previstas, de modo a melhor refletir a amplitude penal predefinida pelo legislador, em respeito ao critério de proporcionalidade ordinal. Já em relação à segunda fase, partir-se-á 7 Ressalte-se a incompatibilidade da utilização da culpabilidade (Strafzumessungsschuld) como parâmetro valorativo para individualização de penas preventivamente orientadas. Nesse sentido: DEMETRIO CRESPO, Eduardo. Prevención general e individualización judicial de la pena. Salamanca: Ediciones Universidad de Salamanca, 1999, pp. 242-243; HÖRNLE, Tatjana. Determinación de la pena y culpabilidad : notas sobre la teoría de la determinación de la pena en Alemania. Buenos Aires: FD Editor, 2003, p. 46. 8 FISCHER, Fernando Bardelli Silva. Individualização comunicativa da pena. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2023, pp. 166 - 186. 9 VON HIRSCH, Andreas. Deserved criminal sentences . Oxford: Bloomsbury, 2017, pp. 56 - 58. Nível de afetação: Percentual de aumento ou de diminuição: Neutro 0 (zero) Grau 1 (baixíssima) 1/12 (um doze avos) Grau 2 (baixa) 1/10 (um décimo) Grau 3 (moderada) 1/8 (um oitavo) Grau 4 (alta) 1/6 (um sexto) Grau 5 (altíssima) 1/4 (um quarto)da pena base fixada na fase anterior, mantendo-se o termo médio como base de cálculo. Por fim, na terceira fase, partir-se-á da pena intermediária fixada na segunda fase, com a utilização das porcentagens fixas ou variáveis previstas em lei, que incidirão diretamente sobre a quantidade de pena anterior, de maneira sucessiva. Jackson Michalczuk dos Reis Fato 1: do delito de furto qualificado – artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal (pena privativa de liberdade de 2 a 8 anos de reclusão, com termo médio em 5 anos) Pena base a) Culpabilidade: A circunstância judicial “culpabilidade” se refere a axiomas empíricos, incluindo situações factuais e condições pessoais, que denotem maior ou menor condição do agente de adequar sua conduta em conformidade à norma penal de comportamento 10 . No caso dos autos, não há elementos pessoais favoráveis ou desfavoráveis que impliquem uma valoração extra da reprovabilidade da conduta do réu, razão pela qual o grau de afetação permanece neutro. b) Antecedentes: o réu não ostenta maus antecedentes, razão pela qual a afetação da circunstância permanece neutra. c) Conduta social: não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. d) Personalidade: Adota-se um conceito jurídico de personalidade 11 , consubstanciado em elementos factuais, exteriorizados na conduta do réu, que indiquem maior ou menor risco 10 FISCHER, Fernando Bardelli Silva. O conceito de culpabilidade como circunstância judicial do art. 59 do código Penal. In: Revista Brasileira de Ciências Criminais, Vol. 201, mar – abr. 2024, p. 121-141. No mesmo sentido: CARVALHO, Salo de. Penas e medidas de segurança no direito penal brasileiro: fundamentos e aplicação judicial. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2015, pp. 350-351. 11 BUSATO, Paulo César. Direito penal: parte geral. 6. ed. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2022, p. 612.de cometimento de novos delitos, sob uma perspectiva preventivo-especial. Contudo, não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. e) Motivos: não se observa uma motivação especial que importe em uma maior ou menor reprovabilidade, razão pela qual sua valoração permanece neutra. f) Circunstâncias: considerando que o injusto (conduta típica e antijurídica) é um conceito graduável, as circunstâncias do delito abrangem todos os fatos correlatos que impliquem maior ou menor reprovação da conduta do réu e maior ou menor risco de lesão ao bem jurídico. Tendo em vista que se trata de delito patrimonial, o valor do bem deve ser considerado para aferição do grau de agressão ao bem jurídico. Constata-se que os objetos subtraídos (3 baterias de lítio) são de considerável valor (R$ 7.500,00 a unidade), razão pela qual o nível de afetação desfavorável desta circunstância é Grau 1 12 . Assim, aumento a pena em 1/12 com base no termo médio, ou seja, em 5 (cinco) meses de reclusão. g) Consequências: as consequências do delito, que não se confundem com o conceito de resultado, correspondem a todos os efeitos, materiais ou imateriais, que podem ser atribuídos à conduta delitiva e que se mostrem lesivos, direta ou indiretamente, tanto ao bem jurídico 12 Nível de afetação Valor patrimonial afetado Insignificante Até R$ 150,00 Pequeno valor De R$ 150,00 até R$ 1.000,00 Neutro De R$ 1.000,00 até R$ 5.000,00 Grau 1 De R$ 5.000,00 até R$ 25.000,00 Grau 2 De R$ 25.000,00 até R$ 250.000,00 Grau 3 De R$ 250.000,00 até R$ 2.500.000,00 Grau 4 De R$ 2.500.000,00 até R$ 25.000.000,00 Grau 5 Acima de R$ 25.000.000,00protegido pelo tipo quanto a outros bens e interesses juridicamente tutelados 13 . Verifica-se, no presente caso, que a vítima suportou prejuízo em razão das avarias em sua Estação Rádio-Base, além da necessidade de reposição das baterias subtraídas da Estação. Entretanto, considerando que o prejuízo patrimonial suportado pela vítima foi pouco expressivo, o nível de afetação desfavorável da circunstância é Grau 1, razão pela qual aumento a pena em 1/12 com base no termo médio, ou seja, em 5 (cinco) meses de reclusão. h) Comportamento da vítima: o comportamento da vítima em nada influiu na prática da infração, razão pela qual sua valoração permanece neutra. Nessas condições, observados os parâmetros estabelecidos no artigo 59 do Código Penal, sopesadas as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis de acordo com o seu grau de afetação, verifico a necessidade de se elevar a pena em 10 (dez) meses, fixando a pena base em 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de reclusão. Pena intermediária Inexistem circunstâncias agravantes a serem aplicadas. Por outro lado, verifica-se a presença da atenuante da confissão espontânea. O réu confessou o delito na fase de inquérito. Entretanto, o réu alterou a versão dos fatos em sede judicial, afirmando que praticou somente três ou quatro furtos. Assim, o nível de afetação favorável é Grau 1, importando na diminuição da pena em 1/12, ou seja, em 5 (cinco) meses. Assim, estabeleço a pena intermediária em 2 (dois) anos e 5 (cinco) meses de reclusão. Pena final Inexistem causas de aumento ou diminuição da pena a serem aplicadas. 13 FISCHER, Fernando Bardelli Silva. Valoração das consequências do delito na determinação da pena. In: Revista dos Tribunais, Vol. 1037, março de 2022, p. 6.Pena de multa Para determinação da pena multa, adota-se um juízo de proporcionalidade, com a utilização de um cálculo em que a pena mínima de multa corresponde à pena mínima privativa de liberdade, ao passo que pena máxima pecuniária corresponde à pena máxima corporal 14 . Seguindo tal método, a quantidade de dias-multa terá como referencial a quantidade de pena privativa de liberdade, observando-se um critério de proporcionalidade ordinal. Nesses termos, fixo a pena de multa em 34 (trinta e quatro) dias-multa. Considerando a ausência de comprovação da situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 do salário-mínimo. O réu deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, de acordo com o disposto no artigo 50 do Código Penal. Fato 3: do delito de furto qualificado – artigo 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal (pena privativa de liberdade de 2 a 8 anos de reclusão, com termo médio em 5 anos) Pena base a) Culpabilidade: A circunstância judicial “culpabilidade” se refere a axiomas empíricos, incluindo situações factuais e condições pessoais, que denotem maior ou menor condição do agente de adequar sua conduta em conformidade à norma penal de comportamento 15 . No caso, não há elementos pessoais favoráveis ou desfavoráveis que 14 Para os delitos em que a multa é fixada na forma do art. 49 CP, a fórmula é a seguinte: (350x - 360y + 10z)/(z – y). Em que: x é a pena aplicada; y é a pena mínima cominada em abstrato pela legislação; z é a pena máxima cominada em abstrato pela legislação. Para o cálculo, todas as penas corporais (x, y e z) são consideradas em dias. 15 FISCHER, Fernando Bardelli Silva. O conceito de culpabilidade como circunstância judicial do art. 59 do código Penal. In: Revista Brasileira de Ciências Criminais, Vol. 201, mar – abr. 2024, p. 121-141. No mesmo sentido: CARVALHO, Salo de. Penas e medidas de segurança no direito penal brasileiro: fundamentos e aplicação judicial. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2015, pp. 350-351.impliquem uma valoração extra da reprovabilidade da conduta do réu, razão pela qual o grau de afetação permanece neutro. b) Antecedentes: o réu não ostenta maus antecedentes, razão pela qual a afetação da circunstância permanece neutra. c) Conduta social: não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. d) Personalidade: Adota-se um conceito jurídico de personalidade 16 , consubstanciado em elementos factuais, exteriorizados na conduta do réu, que indiquem maior ou menor risco de cometimento de novos delitos, sob uma perspectiva preventivo-especial. Contudo, não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. e) Motivos: não se observa uma motivação especial que importe em uma maior ou menor reprovabilidade, razão pela qual sua valoração permanece neutra. f) Circunstâncias: considerando que o injusto (conduta típica e antijurídica) é um conceito graduável, as circunstâncias do delito abrangem todos os fatos correlatos que impliquem maior ou menor reprovação da conduta do réu e maior ou menor risco de lesão ao bem jurídico. Tendo em vista que se trata de delito patrimonial, o valor do bem deve ser considerado para aferição do grau de agressão ao bem jurídico. Constata-se que os objetos subtraídos (5 baterias de lítio) são de considerável valor (R$ 7.500,00 a unidade), o que enseja a afetação desfavorável de Grau 2 17 . Além disso, o crime foi praticado por dois indivíduos. É 16 BUSATO, Paulo César. Direito penal: parte geral. 6. ed. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2022, p. 612. 17 Nível de afetação Valor patrimonial afetado Insignificante Até R$ 150,00 Pequeno valor De R$ 150,00 até R$ 1.000,00certo que tal situação enseja na qualificadora do concurso de agentes, entretanto, consoante entendimento já pacificado na jurisprudência 18 , havendo mais de uma qualificadora é facultado ao magistrado utilizar uma delas para qualificar o crime e a outra para agravar a pena, na fase do artigo 59 do Código Penal. Assim, considerando que o crime foi praticado por duas pessoas, bem como em observância ao valor dos bens subtraídos, o nível de afetação desfavorável desta circunstância é Grau 3, razão pela qual aumento a pena em (1/8), ou seja, em 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. g) Consequências: as consequências do delito, que não se confundem com o conceito de resultado, correspondem a todos os efeitos, materiais ou imateriais, que podem ser atribuídos à conduta delitiva e que se mostrem lesivos, direta ou indiretamente, tanto ao bem jurídico protegido pelo tipo quanto a outros bens e interesses juridicamente tutelados 19 . Verifica-se, no presente caso, que a vítima suportou prejuízo em razão das avarias ocasionadas em sua Estação Rádio-Base, além da necessidade de reposição das cinco baterias subtraídas da Estação. Assim, considerando que o prejuízo patrimonial suportado pela vítima foi expressivo, o nível de afetação desfavorável da circunstância é Grau 2, razão pela qual aumento a pena em 1/10 com base no termo médio, ou seja, em 6 (seis) meses de reclusão. Neutro De R$ 1.000,00 até R$ 5.000,00 Grau 1 De R$ 5.000,00 até R$ 25.000,00 Grau 2 De R$ 25.000,00 até R$ 250.000,00 Grau 3 De R$ 250.000,00 até R$ 2.500.000,00 Grau 4 De R$ 2.500.000,00 até R$ 25.000.000,00 Grau 5 Acima de R$ 25.000.000,00 18 Precedentes: STF: HC 99809, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 23/08/2011; STJ: HC 225.156/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 29/05/2012, DJe 18/06/2012; TJPR: 3ª C.Criminal - AC 875053-8 - Paranavaí - Rel.: Marques Cury - Unânime - J. 28.06.2012; 5ª C. Criminal - AC 835857-4 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Eduardo Fagundes - Unânime - J. 14.06.2012. 19 FISCHER, Fernando Bardelli Silva. Valoração das consequências do delito na determinação da pena. In: Revista dos Tribunais, Vol. 1037, março de 2022, p. 6.h) Comportamento da vítima: o comportamento da vítima tem sua análise prejudicada, por se tratar de crime vago, eis que atinge a saúde pública. Nessas condições, observados os parâmetros estabelecidos no artigo 59 do Código Penal, sopesadas as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis de acordo com o seu grau de afetação, verifico a necessidade de se elevar a pena em 1 (um) ano, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, fixando a pena base em 3 (três) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão. Pena intermediária Inexistem circunstâncias agravantes a serem aplicadas. Por outro lado, verifica-se a presença da atenuante da confissão espontânea. O réu confessou o delito na fase de inquérito. Entretanto, alterou a versão dos fatos em sede judicial, afirmando que praticou somente três ou quatro furtos. Assim, o nível de afetação favorável é Grau 1, importando na diminuição da pena em 1/12, ou seja, em 5 (cinco) meses. Assim, estabeleço a pena intermediária em 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 15 (quize) dias de reclusão. Pena final Não se verifica a presença de causas de aumento e diminuição a serem consideradas, razão pela qual mantenho em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses e 15 (quize) dias de reclusão a pena final. Pena de multa Para determinação da pena multa, adota-se um juízo de proporcionalidade, com a utilização de um cálculo em que a pena mínima de multa corresponde à pena mínima privativade liberdade, ao passo que pena máxima pecuniária corresponde à pena máxima corporal 20 . Seguindo tal método, a quantidade de dias-multa terá como referencial a quantidade de pena privativa de liberdade, observando-se um critério de proporcionalidade ordinal. Nesses termos, fixo a pena de multa em 51 (cinquenta e um) dias-multa. Considerando a ausência de comprovação da situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 do salário-mínimo. O réu deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, de acordo com o disposto no artigo 50 do Código Penal. Fato 5: do delito de furto qualificado – artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal (pena privativa de liberdade de 2 a 8 anos de reclusão, com termo médio em 5 anos) Pena base a) Culpabilidade: A circunstância judicial “culpabilidade” se refere a axiomas empíricos, incluindo situações factuais e condições pessoais, que denotem maior ou menor condição do agente de adequar sua conduta em conformidade à norma penal de comportamento 21 . No caso, não há elementos pessoais favoráveis ou desfavoráveis que impliquem uma valoração extra da reprovabilidade da conduta do réu, razão pela qual o grau de afetação permanece neutro. b) Antecedentes: o réu não ostenta maus antecedentes, razão pela qual a afetação da circunstância permanece neutra. 20 Para os delitos em que a multa é fixada na forma do art. 49 CP, a fórmula é a seguinte: (350x - 360y + 10z)/(z – y). Em que: x é a pena aplicada; y é a pena mínima cominada em abstrato pela legislação; z é a pena máxima cominada em abstrato pela legislação. Para o cálculo, todas as penas corporais (x, y e z) são consideradas em dias. 21 FISCHER, Fernando Bardelli Silva. O conceito de culpabilidade como circunstância judicial do art. 59 do código Penal. In: Revista Brasileira de Ciências Criminais, Vol. 201, mar – abr. 2024, p. 121-141. No mesmo sentido: CARVALHO, Salo de. Penas e medidas de segurança no direito penal brasileiro: fundamentos e aplicação judicial. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2015, pp. 350-351.c) Conduta social: não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. d) Personalidade: Adota-se um conceito jurídico de personalidade 22 , consubstanciado em elementos factuais, exteriorizados na conduta do réu, que indiquem maior ou menor risco de cometimento de novos delitos, sob uma perspectiva preventivo-especial. Contudo, não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. e) Motivos: não se observa uma motivação especial que importe em uma maior ou menor reprovabilidade, razão pela qual sua valoração permanece neutra. f) Circunstâncias: considerando que o injusto (conduta típica e antijurídica) é um conceito graduável, as circunstâncias do delito abrangem todos os fatos correlatos que impliquem maior ou menor reprovação da conduta do réu e maior ou menor risco de lesão ao bem jurídico. Tendo em vista que se trata de delito patrimonial, o valor do bem deve ser considerado para aferição do grau de agressão ao bem jurídico. Constata-se que os objetos subtraídos (3 baterias de lítio) são de considerável valor (R$ 7.500,00 a unidade), razão pela qual o nível de afetação desfavorável desta circunstância é Grau 1 23 . Assim, aumento a pena em 1/12 com base no termo médio, ou seja, em 5 (cinco) meses de reclusão. 22 BUSATO, Paulo César. Direito penal: parte geral. 6. ed. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2022, p. 612. 23 Nível de afetação Valor patrimonial afetado Insignificante Até R$ 150,00 Pequeno valor De R$ 150,00 até R$ 1.000,00 Neutro De R$ 1.000,00 até R$ 5.000,00 Grau 1 De R$ 5.000,00 até R$ 25.000,00 Grau 2 De R$ 25.000,00 até R$ 250.000,00 Grau 3 De R$ 250.000,00 até R$ 2.500.000,00 Grau 4 De R$ 2.500.000,00 até R$ 25.000.000,00 Grau 5 Acima de R$ 25.000.000,00g) Consequências: as consequências do delito, que não se confundem com o conceito de resultado, correspondem a todos os efeitos, materiais ou imateriais, que podem ser atribuídos à conduta delitiva e que se mostrem lesivos, direta ou indiretamente, tanto ao bem jurídico protegido pelo tipo quanto a outros bens e interesses juridicamente tutelados 24 . Verifica-se, no presente caso, que a vítima suportou prejuízo em razão das avarias em sua Estação Rádio-Base, além da necessidade de reposição das baterias subtraídas da Estação. Entretanto, considerando que o prejuízo patrimonial suportado pela vítima foi pouco expressivo, o nível de afetação desfavorável da circunstância é Grau 1, razão pela qual aumento a pena em 1/12 com base no termo médio, ou seja, em 5 (cinco) meses de reclusão. h) Comportamento da vítima: o comportamento da vítima em nada influiu na prática da infração, razão pela qual sua valoração permanece neutra. Nessas condições, observados os parâmetros estabelecidos no artigo 59 do Código Penal, sopesadas as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis de acordo com o seu grau de afetação, verifico a necessidade de se elevar a pena em 10 (dez) meses, fixando a pena base em 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de reclusão. Pena intermediária Inexistem circunstâncias agravantes a serem aplicadas. Por outro lado, verifica-se a presença da atenuante da confissão espontânea. O réu confessou o delito na fase de inquérito. Entretanto, o réu alterou a versão dos fatos em sede judicial, afirmando que praticou somente três ou quatro furtos. Assim, o nível de afetação favorável é Grau 1, importando na diminuição da pena em 1/12, ou seja, em 5 (cinco) meses. Assim, estabeleço a pena intermediária em 2 (dois) anos e 5 (cinco) meses de reclusão. 24 FISCHER, Fernando Bardelli Silva. Valoração das consequências do delito na determinação da pena. In: Revista dos Tribunais, Vol. 1037, março de 2022, p. 6.Pena final Não se verifica a presença de causas de aumento ou diminuição de pena, razão pela qual estabeleço em 2 (dois) anos e 5 (cinco) meses de reclusão a pena final. Pena de multa Para determinação da pena multa, adota-se um juízo de proporcionalidade, com a utilização de um cálculo em que a pena mínima de multa corresponde à pena mínima privativa de liberdade, ao passo que pena máxima pecuniária corresponde à pena máxima corporal 25 . Seguindo tal método, a quantidade de dias-multa terá como referencial a quantidade de pena privativa de liberdade, observando-se um critério de proporcionalidade ordinal. Nesses termos, fixo a pena de multa em 34 (trinta e quatro) dias-multa. Considerando a ausência de comprovação da situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 do salário-mínimo. O réu deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, de acordo com o disposto no artigo 50 do Código Penal. Fato 7: do delito de furto qualificado – artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal (pena privativa de liberdade de 2 a 8 anos de reclusão, com termo médio em 5 anos) Pena base a) Culpabilidade: A circunstância judicial “culpabilidade” se refere a axiomas empíricos, incluindo situações factuais e condições pessoais, que denotem maior ou menor 25 Para os delitos em que a multa é fixada na forma do art. 49 CP, a fórmula é a seguinte: (350x - 360y + 10z)/(z – y). Em que: x é a pena aplicada; y é a pena mínima cominada em abstrato pela legislação; z é a pena máxima cominada em abstrato pela legislação. Para o cálculo, todas as penas corporais (x, y e z) são consideradas em dias.condição do agente de adequar sua conduta em conformidade à norma penal de comportamento 26 . No caso, não há elementos pessoais favoráveis ou desfavoráveis que impliquem uma valoração extra da reprovabilidade da conduta do réu, razão pela qual o grau de afetação permanece neutro. b) Antecedentes: o réu não ostenta maus antecedentes, razão pela qual a afetação da circunstância permanece neutra. c) Conduta social: não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. d) Personalidade: Adota-se um conceito jurídico de personalidade 27 , consubstanciado em elementos factuais, exteriorizados na conduta do réu, que indiquem maior ou menor risco de cometimento de novos delitos, sob uma perspectiva preventivo-especial. Contudo, não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. e) Motivos: não se observa uma motivação especial que importe em uma maior ou menor reprovabilidade, razão pela qual sua valoração permanece neutra. f) Circunstâncias: considerando que o injusto (conduta típica e antijurídica) é um conceito graduável, as circunstâncias do delito abrangem todos os fatos correlatos que impliquem maior ou menor reprovação da conduta do réu e maior ou menor risco de lesão ao bem jurídico. Tendo em vista que se trata de delito patrimonial, o valor do bem deve ser considerado para aferição do grau de agressão ao bem jurídico. Constata-se que os objetos subtraídos (2 baterias de lítio) são de considerável valor (R$ 7.500,00 a unidade), razão pela 26 FISCHER, Fernando Bardelli Silva. O conceito de culpabilidade como circunstância judicial do art. 59 do código Penal. In: Revista Brasileira de Ciências Criminais, Vol. 201, mar – abr. 2024, p. 121-141. No mesmo sentido: CARVALHO, Salo de. Penas e medidas de segurança no direito penal brasileiro: fundamentos e aplicação judicial. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2015, pp. 350-351. 27 BUSATO, Paulo César. Direito penal: parte geral. 6. ed. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2022, p. 612.qual o nível de afetação desfavorável desta circunstância é Grau 1 28 . Assim, aumento a pena em 1/12 com base no termo médio, ou seja, em 5 (cinco) meses de reclusão. g) Consequências: as consequências do delito, que não se confundem com o conceito de resultado, correspondem a todos os efeitos, materiais ou imateriais, que podem ser atribuídos à conduta delitiva e que se mostrem lesivos, direta ou indiretamente, tanto ao bem jurídico protegido pelo tipo quanto a outros bens e interesses juridicamente tutelados 29 . Verifica-se, no presente caso, que a vítima suportou prejuízo em razão das avarias em sua Estação Rádio-Base, além da necessidade de reposição das baterias subtraídas da Estação. Entretanto, considerando que o prejuízo patrimonial suportado pela vítima foi pouco expressivo, o nível de afetação desfavorável da circunstância é Grau 1, razão pela qual aumento a pena em 1/12 com base no termo médio, ou seja, em 5 (cinco) meses de reclusão. h) Comportamento da vítima: o comportamento da vítima em nada influiu na prática da infração, razão pela qual sua valoração permanece neutra. Nessas condições, observados os parâmetros estabelecidos no artigo 59 do Código Penal, sopesadas as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis de acordo com o seu 28 Nível de afetação Valor patrimonial afetado Insignificante Até R$ 150,00 Pequeno valor De R$ 150,00 até R$ 1.000,00 Neutro De R$ 1.000,00 até R$ 5.000,00 Grau 1 De R$ 5.000,00 até R$ 25.000,00 Grau 2 De R$ 25.000,00 até R$ 250.000,00 Grau 3 De R$ 250.000,00 até R$ 2.500.000,00 Grau 4 De R$ 2.500.000,00 até R$ 25.000.000,00 Grau 5 Acima de R$ 25.000.000,00 29 FISCHER, Fernando Bardelli Silva. Valoração das consequências do delito na determinação da pena. In: Revista dos Tribunais, Vol. 1037, março de 2022, p. 6.grau de afetação, verifico a necessidade de se elevar a pena em 10 (dez) meses, fixando a pena base em 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de reclusão. Pena intermediária Inexistem circunstâncias agravantes a serem aplicadas. Por outro lado, verifica-se a presença da atenuante da confissão espontânea. O réu confessou o delito na fase de inquérito. Entretanto, o réu alterou a versão dos fatos em sede judicial, afirmando que praticou somente três ou quatro furtos. Assim, o nível de afetação favorável é Grau 1, importando na diminuição da pena em 1/12, ou seja, em 5 (cinco) meses. Assim, estabeleço a pena intermediária em 2 (dois) anos e 5 (cinco) meses de reclusão. Pena final Não se verifica a presença de causas de aumento ou diminuição de pena, razão pela qual estabeleço em 2 (dois) anos e 5 (cinco) meses de reclusão a pena final. Pena de multa Para determinação da pena multa, adota-se um juízo de proporcionalidade, com a utilização de um cálculo em que a pena mínima de multa corresponde à pena mínima privativa de liberdade, ao passo que pena máxima pecuniária corresponde à pena máxima corporal 30 . Seguindo tal método, a quantidade de dias-multa terá como referencial a quantidade de pena privativa de liberdade, observando-se um critério de proporcionalidade ordinal. 30 Para os delitos em que a multa é fixada na forma do art. 49 CP, a fórmula é a seguinte: (350x - 360y + 10z)/(z – y). Em que: x é a pena aplicada; y é a pena mínima cominada em abstrato pela legislação; z é a pena máxima cominada em abstrato pela legislação. Para o cálculo, todas as penas corporais (x, y e z) são consideradas em dias.Nesses termos, fixo a pena de multa em 34 (trinta e quatro) dias-multa. Considerando a ausência de comprovação da situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 do salário-mínimo. O réu deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, de acordo com o disposto no artigo 50 do Código Penal. Fato 9: do delito de furto qualificado tentado – artigo 155, § 4º, inciso I, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (pena privativa de liberdade de 2 a 8 anos de reclusão, com termo médio em 5 anos) Pena base a) Culpabilidade: A circunstância judicial “culpabilidade” se refere a axiomas empíricos, incluindo situações factuais e condições pessoais, que denotem maior ou menor condição do agente de adequar sua conduta em conformidade à norma penal de comportamento 31 . No caso, não há elementos pessoais favoráveis ou desfavoráveis que impliquem uma valoração extra da reprovabilidade da conduta do réu, razão pela qual o grau de afetação permanece neutro. b) Antecedentes: o réu não ostenta maus antecedentes, razão pela qual a afetação da circunstância permanece neutra. c) Conduta social: não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. 31 FISCHER, Fernando Bardelli Silva. O conceito de culpabilidade como circunstância judicial do art. 59 do código Penal. In: Revista Brasileira de Ciências Criminais, Vol. 201, mar – abr. 2024, p. 121-141. No mesmo sentido: CARVALHO, Salo de. Penas e medidas de segurança no direito penal brasileiro: fundamentos e aplicação judicial. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2015, pp. 350-351.d) Personalidade: Adota-se um conceito jurídico de personalidade 32 , consubstanciado em elementos factuais, exteriorizados na conduta do réu, que indiquem maior ou menor risco de cometimento de novos delitos, sob uma perspectiva preventivo-especial. Contudo, não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. e) Motivos: não se observa uma motivação especial que importe em uma maior ou menor reprovabilidade, razão pela qual sua valoração permanece neutra. f) Circunstâncias: considerando que o injusto (conduta típica e antijurídica) é um conceito graduável, as circunstâncias do delito abrangem todos os fatos correlatos que impliquem maior ou menor reprovação da conduta do réu e maior ou menor risco de lesão ao bem jurídico. Tendo em vista que se trata de delito patrimonial, o valor do bem deve ser considerado para aferição do grau de agressão ao bem jurídico. Apesar disso, no presente caso, o réu não logrou êxito em consumar o furto, razão pela qual a presente circunstância apresenta afetação neutra. g) Consequências: as consequências do delito, que não se confundem com o conceito de resultado, correspondem a todos os efeitos, materiais ou imateriais, que podem ser atribuídos à conduta delitiva e que se mostrem lesivos, direta ou indiretamente, tanto ao bem jurídico protegido pelo tipo quanto a outros bens e interesses juridicamente tutelados 33 . Verifica-se, no presente caso, que o agente não logrou êxito em realizar o furto, mas danificou o local, rompendo o cadeado do portão, circunstância considerada para aplicar a qualificadora do crime. Desse modo, a afetação da presente circunstância é neutra. h) Comportamento da vítima: o comportamento da vítima em nada influiu na prática da infração, razão pela qual sua valoração permanece neutra. 32 BUSATO, Paulo César. Direito penal: parte geral. 6. ed. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2022, p. 612. 33 FISCHER, Fernando Bardelli Silva. Valoração das consequências do delito na determinação da pena. In: Revista dos Tribunais, Vol. 1037, março de 2022, p. 6.Nessas condições, observados os parâmetros estabelecidos no artigo 59 do Código Penal, sopesadas as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis de acordo com o seu grau de afetação, verifico a necessidade de fixar a pena base em 2 (dois) anos de reclusão. Pena intermediária Inexistem circunstâncias agravantes a serem aplicadas. Por outro lado, verifica-se a presença da atenuante da confissão espontânea. O réu confessou o delito na fase de inquérito. Entretanto, o réu alterou a versão dos fatos em sede judicial, afirmando que praticou somente três ou quatro furtos. Assim, o nível de afetação favorável é Grau 1, importando na diminuição da pena em 1/12, ou seja, em 5 (cinco) meses. Apesar disso, em observância à súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, deixo de aplicar a referida redução e mantenho a pena intermediária em 2 (dois) anos de reclusão. Pena final Não se verifica a presença de causas de aumento de pena. Por outro lado, está presente a causa de diminuição de pena da tentativa, prevista no artigo 14, inciso II, do Código Penal. O grau de afetação favorável desta minorante está diretamente relacionado ao iter criminis percorrido, ou seja, tanto menor será a diminuição quanto mais se aproximar da consumação do delito. Assim, nos termos da fundamentação, considerando que o delito esteve muito próximo da sua consumação, o nível de afetação é Grau 1, razão pela qual reduzo a pena na fração mínima de 1/3, correspondente a 8 (oito) meses. Assim, estabeleço em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão a pena final. Pena de multa Para determinação da pena multa, adota-se um juízo de proporcionalidade, com a utilização de um cálculo em que a pena mínima de multa corresponde à pena mínima privativade liberdade, ao passo que pena máxima pecuniária corresponde à pena máxima corporal 34 . Seguindo tal método, a quantidade de dias-multa terá como referencial a quantidade de pena privativa de liberdade, observando-se um critério de proporcionalidade ordinal. Nesses termos, fixo a pena de multa em 6 (seis) dias-multa. Considerando a ausência de comprovação da situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 do salário-mínimo. O réu deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, de acordo com o disposto no artigo 50 do Código Penal. Fato 10: do delito de furto qualificado – artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal (pena privativa de liberdade de 2 a 8 anos de reclusão, com termo médio em 5 anos) Pena base a) Culpabilidade: A circunstância judicial “culpabilidade” se refere a axiomas empíricos, incluindo situações factuais e condições pessoais, que denotem maior ou menor condição do agente de adequar sua conduta em conformidade à norma penal de comportamento 35 . No caso, não há elementos pessoais favoráveis ou desfavoráveis que impliquem uma valoração extra da reprovabilidade da conduta do réu, razão pela qual o grau de afetação permanece neutro. b) Antecedentes: o réu não ostenta maus antecedentes, razão pela qual a afetação da circunstância permanece neutra. 34 Para os delitos em que a multa é fixada na forma do art. 49 CP, a fórmula é a seguinte: (350x - 360y + 10z)/(z – y). Em que: x é a pena aplicada; y é a pena mínima cominada em abstrato pela legislação; z é a pena máxima cominada em abstrato pela legislação. Para o cálculo, todas as penas corporais (x, y e z) são consideradas em dias. 35 FISCHER, Fernando Bardelli Silva. O conceito de culpabilidade como circunstância judicial do art. 59 do código Penal. In: Revista Brasileira de Ciências Criminais, Vol. 201, mar – abr. 2024, p. 121-141. No mesmo sentido: CARVALHO, Salo de. Penas e medidas de segurança no direito penal brasileiro: fundamentos e aplicação judicial. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2015, pp. 350-351.c) Conduta social: não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. d) Personalidade: Adota-se um conceito jurídico de personalidade 36 , consubstanciado em elementos factuais, exteriorizados na conduta do réu, que indiquem maior ou menor risco de cometimento de novos delitos, sob uma perspectiva preventivo-especial. Contudo, não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. e) Motivos: não se observa uma motivação especial que importe em uma maior ou menor reprovabilidade, razão pela qual sua valoração permanece neutra. f) Circunstâncias: considerando que o injusto (conduta típica e antijurídica) é um conceito graduável, as circunstâncias do delito abrangem todos os fatos correlatos que impliquem maior ou menor reprovação da conduta do réu e maior ou menor risco de lesão ao bem jurídico. Tendo em vista que se trata de delito patrimonial, o valor do bem deve ser considerado para aferição do grau de agressão ao bem jurídico. Constata-se que os objetos subtraídos (5 baterias de lítio) são de considerável valor (R$ 7.500,00 a unidade), razão pela qual o nível de afetação desfavorável desta circunstância é Grau 2 37 . Assim, aumento a pena em 1/10 com base no termo médio, ou seja, em 6 (seis) meses de reclusão. 36 BUSATO, Paulo César. Direito penal: parte geral. 6. ed. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2022, p. 612. 37 Nível de afetação Valor patrimonial afetado Insignificante Até R$ 150,00 Pequeno valor De R$ 150,00 até R$ 1.000,00 Neutro De R$ 1.000,00 até R$ 5.000,00 Grau 1 De R$ 5.000,00 até R$ 25.000,00 Grau 2 De R$ 25.000,00 até R$ 250.000,00 Grau 3 De R$ 250.000,00 até R$ 2.500.000,00 Grau 4 De R$ 2.500.000,00 até R$ 25.000.000,00 Grau 5 Acima de R$ 25.000.000,00g) Consequências: as consequências do delito, que não se confundem com o conceito de resultado, correspondem a todos os efeitos, materiais ou imateriais, que podem ser atribuídos à conduta delitiva e que se mostrem lesivos, direta ou indiretamente, tanto ao bem jurídico protegido pelo tipo quanto a outros bens e interesses juridicamente tutelados 38 . Verifica-se, no presente caso, que a vítima suportou prejuízo em razão das avarias em sua Estação Rádio-Base, além da necessidade de reposição das baterias subtraídas da Estação. Entretanto, considerando que o prejuízo patrimonial suportado pela vítima foi pouco expressivo, o nível de afetação desfavorável da circunstância é Grau 2, razão pela qual aumento a pena em 1/10 com base no termo médio, ou seja, em 6 (seis) meses de reclusão. h) Comportamento da vítima: o comportamento da vítima em nada influiu na prática da infração, razão pela qual sua valoração permanece neutra. Nessas condições, observados os parâmetros estabelecidos no artigo 59 do Código Penal, sopesadas as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis de acordo com o seu grau de afetação, verifico a necessidade de se elevar a pena em 1 (um) ano, fixando a pena base em 3 (três) anos de reclusão. Pena intermediária Inexistem circunstâncias agravantes a serem aplicadas. Por outro lado, verifica-se a presença da atenuante da confissão espontânea. O réu confessou o delito na fase de inquérito. Entretanto, o réu alterou a versão dos fatos em sede judicial, afirmando que praticou somente três ou quatro furtos. Assim, o nível de afetação favorável é Grau 1, importando na diminuição da pena em 1/12, ou seja, em 5 (cinco) meses. Assim, estabeleço a pena intermediária em 2 (dois) anos e 5 (cinco) meses de reclusão. 38 FISCHER, Fernando Bardelli Silva. Valoração das consequências do delito na determinação da pena. In: Revista dos Tribunais, Vol. 1037, março de 2022, p. 6.Pena final Não se verifica a presença de causas de aumento ou diminuição de pena, razão pela qual estabeleço em 2 (dois) anos e 7 (sete) meses de reclusão a pena final. Pena de multa Para determinação da pena multa, adota-se um juízo de proporcionalidade, com a utilização de um cálculo em que a pena mínima de multa corresponde à pena mínima privativa de liberdade, ao passo que pena máxima pecuniária corresponde à pena máxima corporal 39 . Seguindo tal método, a quantidade de dias-multa terá como referencial a quantidade de pena privativa de liberdade, observando-se um critério de proporcionalidade ordinal. Nesses termos, fixo a pena de multa em 44 (quarenta e quatro) dias-multa. Considerando a ausência de comprovação da situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 do salário-mínimo. O réu deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, de acordo com o disposto no artigo 50 do Código Penal. Fato 12: do delito de dano qualificado – artigo 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal (pena privativa de liberdade de 6 meses a 3 anos de detenção, com termo médio em 1 ano e 9 meses) Pena base 39 Para os delitos em que a multa é fixada na forma do art. 49 CP, a fórmula é a seguinte: (350x - 360y + 10z)/(z – y). Em que: x é a pena aplicada; y é a pena mínima cominada em abstrato pela legislação; z é a pena máxima cominada em abstrato pela legislação. Para o cálculo, todas as penas corporais (x, y e z) são consideradas em dias.a) Culpabilidade: A circunstância judicial “culpabilidade” se refere a axiomas empíricos, incluindo situações factuais e condições pessoais, que denotem maior ou menor condição do agente de adequar sua conduta em conformidade à norma penal de comportamento 40 . No caso, não há elementos pessoais favoráveis ou desfavoráveis que impliquem uma valoração extra da reprovabilidade da conduta do réu, razão pela qual o grau de afetação permanece neutro. b) Antecedentes: o réu não ostenta maus antecedentes, razão pela qual a afetação da circunstância permanece neutra. c) Conduta social: não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. d) Personalidade: Adota-se um conceito jurídico de personalidade 41 , consubstanciado em elementos factuais, exteriorizados na conduta do réu, que indiquem maior ou menor risco de cometimento de novos delitos, sob uma perspectiva preventivo-especial. Contudo, não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. e) Motivos: não se observa uma motivação especial que importe em uma maior ou menor reprovabilidade, razão pela qual sua valoração permanece neutra. f) Circunstâncias: considerando que o injusto (conduta típica e antijurídica) é um conceito graduável, as circunstâncias do delito abrangem todos os fatos correlatos que impliquem maior ou menor reprovação da conduta do réu e maior ou menor risco de lesão ao 40 FISCHER, Fernando Bardelli Silva. O conceito de culpabilidade como circunstância judicial do art. 59 do código Penal. In: Revista Brasileira de Ciências Criminais, Vol. 201, mar – abr. 2024, p. 121-141. No mesmo sentido: CARVALHO, Salo de. Penas e medidas de segurança no direito penal brasileiro: fundamentos e aplicação judicial. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2015, pp. 350-351. 41 BUSATO, Paulo César. Direito penal: parte geral. 6. ed. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2022, p. 612.bem jurídico. No caso, no entanto, não existem circunstâncias a serem consideradas no presente caso, razão pela qual sua valoração permanece neutra. g) Consequências: as consequências do delito, que não se confundem com o conceito de resultado, correspondem a todos os efeitos, materiais ou imateriais, que podem ser atribuídos à conduta delitiva e que se mostrem lesivos, direta ou indiretamente, tanto ao bem jurídico protegido pelo tipo quanto a outros bens e interesses juridicamente tutelados 42 . Verifica-se, no presente caso, que as consequências do crime são normais ao tipo, razão pela qual a afetação dessa circunstância permanece neutra. h) Comportamento da vítima: o comportamento da vítima em nada influiu na prática da infração, razão pela qual sua valoração permanece neutra. Nessas condições, observados os parâmetros estabelecidos no artigo 59 do Código Penal, sopesadas as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis de acordo com o seu grau de afetação, verifico a necessidade de fixar a pena base em 6 (seis) meses de detenção. Pena intermediária Inexistem circunstâncias agravantes a serem aplicadas. Por outro lado, verifica-se a presença da atenuante da confissão espontânea. O réu confessou o delito na fase de inquérito. Entretanto, o réu alterou a versão dos fatos em sede judicial, afirmando que praticou somente três ou quatro furtos. Assim, o nível de afetação favorável é Grau 1, importando na diminuição da pena em 1/12, ou seja, em 5 (cinco) meses. Apesar disso, em observância à súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, deixo de aplicar a referida redução e mantenho a pena intermediária em 6 (seis) meses de detenção. 42 FISCHER, Fernando Bardelli Silva. Valoração das consequências do delito na determinação da pena. In: Revista dos Tribunais, Vol. 1037, março de 2022, p. 6.Pena final Não se verifica a presença de causas de aumento ou diminuição de pena, razão pela qual estabeleço em 6 (seis) meses de detenção a pena final. Pena de multa Para determinação da pena multa, adota-se um juízo de proporcionalidade, com a utilização de um cálculo em que a pena mínima de multa corresponde à pena mínima privativa de liberdade, ao passo que pena máxima pecuniária corresponde à pena máxima corporal 43 . Seguindo tal método, a quantidade de dias-multa terá como referencial a quantidade de pena privativa de liberdade, observando-se um critério de proporcionalidade ordinal. Nesses termos, fixo a pena de multa em 10 (dez) dias-multa. Considerando a ausência de comprovação da situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 do salário-mínimo. O réu deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, de acordo com o disposto no artigo 50 do Código Penal. Fato 15: do delito de furto qualificado – artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal (pena privativa de liberdade de 2 a 8 anos de reclusão, com termo médio em 5 anos) Pena base a) Culpabilidade: A circunstância judicial “culpabilidade” se refere a axiomas empíricos, incluindo situações factuais e condições pessoais, que denotem maior ou menor condição do agente de adequar sua conduta em conformidade à norma penal de 43 Para os delitos em que a multa é fixada na forma do art. 49 CP, a fórmula é a seguinte: (350x - 360y + 10z)/(z – y). Em que: x é a pena aplicada; y é a pena mínima cominada em abstrato pela legislação; z é a pena máxima cominada em abstrato pela legislação. Para o cálculo, todas as penas corporais (x, y e z) são consideradas em dias.comportamento 44 . No caso, não há elementos pessoais favoráveis ou desfavoráveis que impliquem uma valoração extra da reprovabilidade da conduta do réu, razão pela qual o grau de afetação permanece neutro. b) Antecedentes: o réu não ostenta maus antecedentes, razão pela qual a afetação da circunstância permanece neutra. c) Conduta social: não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. d) Personalidade: Adota-se um conceito jurídico de personalidade 45 , consubstanciado em elementos factuais, exteriorizados na conduta do réu, que indiquem maior ou menor risco de cometimento de novos delitos, sob uma perspectiva preventivo-especial. Contudo, não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. e) Motivos: não se observa uma motivação especial que importe em uma maior ou menor reprovabilidade, razão pela qual sua valoração permanece neutra. f) Circunstâncias: considerando que o injusto (conduta típica e antijurídica) é um conceito graduável, as circunstâncias do delito abrangem todos os fatos correlatos que impliquem maior ou menor reprovação da conduta do réu e maior ou menor risco de lesão ao bem jurídico. Tendo em vista que se trata de delito patrimonial, o valor do bem deve ser considerado para aferição do grau de agressão ao bem jurídico. Constata-se que os objetos subtraídos (3 baterias de lítio) são de considerável valor (R$ 7.500,00 a unidade), razão pela 44 FISCHER, Fernando Bardelli Silva. O conceito de culpabilidade como circunstância judicial do art. 59 do código Penal. In: Revista Brasileira de Ciências Criminais, Vol. 201, mar – abr. 2024, p. 121-141. No mesmo sentido: CARVALHO, Salo de. Penas e medidas de segurança no direito penal brasileiro: fundamentos e aplicação judicial. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2015, pp. 350-351. 45 BUSATO, Paulo César. Direito penal: parte geral. 6. ed. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2022, p. 612.qual o nível de afetação desfavorável desta circunstância é Grau 1 46 . Assim, aumento a pena em 1/12 com base no termo médio, ou seja, em 5 (cinco) meses de reclusão. g) Consequências: as consequências do delito, que não se confundem com o conceito de resultado, correspondem a todos os efeitos, materiais ou imateriais, que podem ser atribuídos à conduta delitiva e que se mostrem lesivos, direta ou indiretamente, tanto ao bem jurídico protegido pelo tipo quanto a outros bens e interesses juridicamente tutelados 47 . Verifica-se, no presente caso, que a vítima suportou prejuízo em razão das avarias em sua Estação Rádio-Base, além da necessidade de reposição das baterias subtraídas da Estação. Entretanto, considerando que o prejuízo patrimonial suportado pela vítima foi pouco expressivo, o nível de afetação desfavorável da circunstância é Grau 1, razão pela qual aumento a pena em 1/12 com base no termo médio, ou seja, em 5 (cinco) meses de reclusão. h) Comportamento da vítima: o comportamento da vítima em nada influiu na prática da infração, razão pela qual sua valoração permanece neutra. Nessas condições, observados os parâmetros estabelecidos no artigo 59 do Código Penal, sopesadas as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis de acordo com o seu 46 Nível de afetação Valor patrimonial afetado Insignificante Até R$ 150,00 Pequeno valor De R$ 150,00 até R$ 1.000,00 Neutro De R$ 1.000,00 até R$ 5.000,00 Grau 1 De R$ 5.000,00 até R$ 25.000,00 Grau 2 De R$ 25.000,00 até R$ 250.000,00 Grau 3 De R$ 250.000,00 até R$ 2.500.000,00 Grau 4 De R$ 2.500.000,00 até R$ 25.000.000,00 Grau 5 Acima de R$ 25.000.000,00 47 FISCHER, Fernando Bardelli Silva. Valoração das consequências do delito na determinação da pena. In: Revista dos Tribunais, Vol. 1037, março de 2022, p. 6.grau de afetação, verifico a necessidade de se elevar a pena em 10 (dez) meses, fixando a pena base em 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de reclusão. Pena intermediária Inexistem circunstâncias agravantes a serem aplicadas. Por outro lado, verifica-se a presença da atenuante da confissão espontânea. O réu confessou o delito na fase de inquérito. Entretanto, o réu alterou a versão dos fatos em sede judicial, afirmando que praticou somente três ou quatro furtos. Assim, o nível de afetação favorável é Grau 1, importando na diminuição da pena em 1/12, ou seja, em 5 (cinco) meses. Assim, estabeleço a pena intermediária em 2 (dois) anos e 5 (cinco) meses de reclusão. Pena final Não se verifica a presença de causas de aumento ou diminuição de pena, razão pela qual estabeleço em 2 (dois) anos e 5 (cinco) meses de reclusão a pena final. Pena de multa Para determinação da pena multa, adota-se um juízo de proporcionalidade, com a utilização de um cálculo em que a pena mínima de multa corresponde à pena mínima privativa de liberdade, ao passo que pena máxima pecuniária corresponde à pena máxima corporal 48 . Seguindo tal método, a quantidade de dias-multa terá como referencial a quantidade de pena privativa de liberdade, observando-se um critério de proporcionalidade ordinal. 48 Para os delitos em que a multa é fixada na forma do art. 49 CP, a fórmula é a seguinte: (350x - 360y + 10z)/(z – y). Em que: x é a pena aplicada; y é a pena mínima cominada em abstrato pela legislação; z é a pena máxima cominada em abstrato pela legislação. Para o cálculo, todas as penas corporais (x, y e z) são consideradas em dias.Nesses termos, fixo a pena de multa em 34 (trinta e quatro) dias-multa. Considerando a ausência de comprovação da situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 do salário-mínimo. O réu deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, de acordo com o disposto no artigo 50 do Código Penal. Fato 17: do delito de furto qualificado – artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal (pena privativa de liberdade de 2 a 8 anos de reclusão, com termo médio em 5 anos) Pena base a) Culpabilidade: A circunstância judicial “culpabilidade” se refere a axiomas empíricos, incluindo situações factuais e condições pessoais, que denotem maior ou menor condição do agente de adequar sua conduta em conformidade à norma penal de comportamento 49 . No caso, não há elementos pessoais favoráveis ou desfavoráveis que impliquem uma valoração extra da reprovabilidade da conduta do réu, razão pela qual o grau de afetação permanece neutro. b) Antecedentes: o réu não ostenta maus antecedentes, razão pela qual a afetação da circunstância permanece neutra. c) Conduta social: não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. d) Personalidade: Adota-se um conceito jurídico de personalidade 50 , consubstanciado em elementos factuais, exteriorizados na conduta do réu, que indiquem maior ou menor risco 49 FISCHER, Fernando Bardelli Silva. O conceito de culpabilidade como circunstância judicial do art. 59 do código Penal. In: Revista Brasileira de Ciências Criminais, Vol. 201, mar – abr. 2024, p. 121-141. No mesmo sentido: CARVALHO, Salo de. Penas e medidas de segurança no direito penal brasileiro: fundamentos e aplicação judicial. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2015, pp. 350-351. 50 BUSATO, Paulo César. Direito penal: parte geral. 6. ed. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2022, p. 612.de cometimento de novos delitos, sob uma perspectiva preventivo-especial. Contudo, não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. e) Motivos: não se observa uma motivação especial que importe em uma maior ou menor reprovabilidade, razão pela qual sua valoração permanece neutra. f) Circunstâncias: considerando que o injusto (conduta típica e antijurídica) é um conceito graduável, as circunstâncias do delito abrangem todos os fatos correlatos que impliquem maior ou menor reprovação da conduta do réu e maior ou menor risco de lesão ao bem jurídico. Tendo em vista que se trata de delito patrimonial, o valor do bem deve ser considerado para aferição do grau de agressão ao bem jurídico. Constata-se que o objeto subtraído (1 bateria de lítio) é de considerável valor (R$ 7.500,00), razão pela qual o nível de afetação desfavorável desta circunstância é Grau 1 51 . Assim, aumento a pena em 1/12 com base no termo médio, ou seja, em 5 (cinco) meses de reclusão. g) Consequências: as consequências do delito, que não se confundem com o conceito de resultado, correspondem a todos os efeitos, materiais ou imateriais, que podem ser atribuídos à conduta delitiva e que se mostrem lesivos, direta ou indiretamente, tanto ao bem jurídico 51 Nível de afetação Valor patrimonial afetado Insignificante Até R$ 150,00 Pequeno valor De R$ 150,00 até R$ 1.000,00 Neutro De R$ 1.000,00 até R$ 5.000,00 Grau 1 De R$ 5.000,00 até R$ 25.000,00 Grau 2 De R$ 25.000,00 até R$ 250.000,00 Grau 3 De R$ 250.000,00 até R$ 2.500.000,00 Grau 4 De R$ 2.500.000,00 até R$ 25.000.000,00 Grau 5 Acima de R$ 25.000.000,00protegido pelo tipo quanto a outros bens e interesses juridicamente tutelados 52 . Verifica-se, no presente caso, que a vítima suportou prejuízo em razão das avarias em sua Estação Rádio-Base, além da necessidade de reposição da bateria subtraída da Estação. Entretanto, considerando que o prejuízo patrimonial suportado pela vítima foi pouco expressivo, o nível de afetação desfavorável da circunstância é Grau 1, razão pela qual aumento a pena em 1/12 com base no termo médio, ou seja, em 5 (cinco) meses de reclusão. h) Comportamento da vítima: o comportamento da vítima em nada influiu na prática da infração, razão pela qual sua valoração permanece neutra. Nessas condições, observados os parâmetros estabelecidos no artigo 59 do Código Penal, sopesadas as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis de acordo com o seu grau de afetação, verifico a necessidade de se elevar a pena em 10 (dez) meses, fixando a pena base em 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de reclusão. Pena intermediária Inexistem circunstâncias agravantes a serem aplicadas. Por outro lado, verifica-se a presença da atenuante da confissão espontânea. O réu confessou o delito na fase de inquérito. Entretanto, o réu alterou a versão dos fatos em sede judicial, afirmando que praticou somente três ou quatro furtos. Assim, o nível de afetação favorável é Grau 1, importando na diminuição da pena em 1/12, ou seja, em 5 (cinco) meses. Assim, estabeleço a pena intermediária em 2 (dois) anos e 5 (cinco) meses de reclusão. Pena final 52 FISCHER, Fernando Bardelli Silva. Valoração das consequências do delito na determinação da pena. In: Revista dos Tribunais, Vol. 1037, março de 2022, p. 6.Não se verifica a presença de causas de aumento ou diminuição de pena, razão pela qual estabeleço em 2 (dois) anos e 5 (cinco) meses de reclusão a pena final. Pena de multa Para determinação da pena multa, adota-se um juízo de proporcionalidade, com a utilização de um cálculo em que a pena mínima de multa corresponde à pena mínima privativa de liberdade, ao passo que pena máxima pecuniária corresponde à pena máxima corporal 53 . Seguindo tal método, a quantidade de dias-multa terá como referencial a quantidade de pena privativa de liberdade, observando-se um critério de proporcionalidade ordinal. Nesses termos, fixo a pena de multa em 34 (trinta e quatro) dias-multa. Considerando a ausência de comprovação da situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 do salário-mínimo. O réu deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, de acordo com o disposto no artigo 50 do Código Penal. Fato 18: do delito de interrupção de serviço – artigo 266, caput, do Código Penal (pena privativa de liberdade de 1 a 3 anos de detenção, com termo médio em 2 anos) Pena base a) Culpabilidade: A circunstância judicial “culpabilidade” se refere a axiomas empíricos, incluindo situações factuais e condições pessoais, que denotem maior ou menor condição do agente de adequar sua conduta em conformidade à norma penal de comportamento 54 . No caso, não há elementos pessoais favoráveis ou desfavoráveis que 53 Para os delitos em que a multa é fixada na forma do art. 49 CP, a fórmula é a seguinte: (350x - 360y + 10z)/(z – y). Em que: x é a pena aplicada; y é a pena mínima cominada em abstrato pela legislação; z é a pena máxima cominada em abstrato pela legislação. Para o cálculo, todas as penas corporais (x, y e z) são consideradas em dias. 54 FISCHER, Fernando Bardelli Silva. O conceito de culpabilidade como circunstância judicial do art. 59 do código Penal. In: Revista Brasileira de Ciências Criminais, Vol. 201, mar – abr. 2024, p. 121-141. No mesmo sentido:impliquem uma valoração extra da reprovabilidade da conduta do réu, razão pela qual o grau de afetação permanece neutro. b) Antecedentes: o réu não ostenta maus antecedentes, razão pela qual a afetação da circunstância permanece neutra. c) Conduta social: não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. d) Personalidade: Adota-se um conceito jurídico de personalidade 55 , consubstanciado em elementos factuais, exteriorizados na conduta do réu, que indiquem maior ou menor risco de cometimento de novos delitos, sob uma perspectiva preventivo-especial. Contudo, não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. e) Motivos: não se observa uma motivação especial que importe em uma maior ou menor reprovabilidade, razão pela qual sua valoração permanece neutra. f) Circunstâncias: considerando que o injusto (conduta típica e antijurídica) é um conceito graduável, as circunstâncias do delito abrangem todos os fatos correlatos que impliquem maior ou menor reprovação da conduta do réu e maior ou menor risco de lesão ao bem jurídico. No presente caso, no entanto, não existem circunstâncias a serem consideradas no presente caso, razão pela qual sua valoração permanece neutra. g) Consequências: as consequências do delito, que não se confundem com o conceito de resultado, correspondem a todos os efeitos, materiais ou imateriais, que podem ser atribuídos à conduta delitiva e que se mostrem lesivos, direta ou indiretamente, tanto ao bem jurídico CARVALHO, Salo de. Penas e medidas de segurança no direito penal brasileiro: fundamentos e aplicação judicial. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2015, pp. 350-351. 55 BUSATO, Paulo César. Direito penal: parte geral. 6. ed. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2022, p. 612.protegido pelo tipo quanto a outros bens e interesses juridicamente tutelados 56 . Verifica-se, no presente caso, que as consequências do crime são normais ao tipo, razão pela qual a afetação dessa circunstância permanece neutra. h) Comportamento da vítima: o comportamento da vítima em nada influiu na prática da infração, razão pela qual sua valoração permanece neutra. Nessas condições, observados os parâmetros estabelecidos no artigo 59 do Código Penal, sopesadas as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis de acordo com o seu grau de afetação, verifico a necessidade de fixar a pena base em 1 (um) ano de detenção. Pena intermediária Inexistem circunstâncias agravantes a serem aplicadas. Por outro lado, verifica-se a presença da atenuante da confissão espontânea. O réu confessou o delito na fase de inquérito. Entretanto, o réu alterou a versão dos fatos em sede judicial. Assim, o nível de afetação favorável é Grau 1, importando na diminuição da pena em 1/12, ou seja, em 2 (dois) meses. Apesar disso, em observância à súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, deixo de aplicar a referida redução e mantenho a pena intermediária em 1 (um) ano de detenção. Pena final Não se verifica a presença de causas de aumento ou diminuição de pena, razão pela qual estabeleço em 1 (um) ano de detenção a pena final. Pena de multa 56 FISCHER, Fernando Bardelli Silva. Valoração das consequências do delito na determinação da pena. In: Revista dos Tribunais, Vol. 1037, março de 2022, p. 6.Para determinação da pena multa, adota-se um juízo de proporcionalidade, com a utilização de um cálculo em que a pena mínima de multa corresponde à pena mínima privativa de liberdade, ao passo que pena máxima pecuniária corresponde à pena máxima corporal 57 . Seguindo tal método, a quantidade de dias-multa terá como referencial a quantidade de pena privativa de liberdade, observando-se um critério de proporcionalidade ordinal. Nesses termos, fixo a pena de multa em 10 (dez) dias-multa. Considerando a ausência de comprovação da situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 do salário-mínimo. O réu deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, de acordo com o disposto no artigo 50 do Código Penal. Concurso de crimes Os crimes descritos nos fatos 17 e 18 foram praticados mediante uma só ação, ou seja, em concurso formal de crimes, na forma do artigo 70 do Código Penal, razão pela qual deve ser aplicada a pena mais grave, aumentada de um sexto até a metade. A pena mais grave aplicada foi aquela referente ao crime de furto qualificado (2 anos e 5 meses) que, acrescida em 1/6, resulta na sanção de 2 (dois) anos, 9 (nove) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão. Por outro lado, os demais crimes foram praticados em concurso material, ou seja, na forma do artigo 69 do Código Penal. Isso porque, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a habitualidade delitiva, isto é, a autonomia de vontades entre os crimes, afasta a aplicação da continuidade delitiva 58 . 57 Para os delitos em que a multa é fixada na forma do art. 49 CP, a fórmula é a seguinte: (350x - 360y + 10z)/(z – y). Em que: x é a pena aplicada; y é a pena mínima cominada em abstrato pela legislação; z é a pena máxima cominada em abstrato pela legislação. Para o cálculo, todas as penas corporais (x, y e z) são consideradas em dias. 58 Nesse sentido: ” A continuidade delitiva exige requisitos objetivos e subjetivos, com unidade de desígnios, conforme Teoria objetivo-subjetiva. Ausente vínculo subjetivo entre os crimes e evidenciada mera habitualidade delitiva, afasta-se a continuidade delitiva e justifica-se o concurso material” (STJ - 6ª Turma - AgRg no AREsp n. 3.136.996/RN - Rel. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) - j. 09/06/2026).Destarte, soma-se a pena final aplicada para cada crime 59 , resultando na pena de 16 (dezesseis) anos, 8 (oito) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além de 6 (seis) meses de detenção. Destaco que, nos termos do artigo 72 do Código Penal, as penas de multa serão aplicadas distinta e integralmente. Pena definitiva Considerados os parâmetros do artigo 68 do Código Penal, fixo a pena definitiva em 16 (dezesseis) anos, 8 (oito) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 6 (seis) meses de detenção, além do pagamento de 291 (duzentos e nove e um) dias-multa. Regime inicial de cumprimento de pena Diante do quantum da pena, fixo o regime inicial fechado para o cumprimento da pena de reclusão, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea a, do Código Penal. Por outro lado, fixo o regime inicial aberto para o cumprimento da pena de detenção, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea c, do Código Penal. Substituição da pena privativa de liberdade e Suspensão condicional da pena Inaplicável por não satisfazer o réu os requisitos previstos no artigo 44, inciso I, e artigo 77, caput, ambos do Código Penal. Detração penal 59 Fato 1: 2 anos e 5 meses de reclusão e 34 dias-multa; Fato 3: 2 anos, 8 meses e 15 dias de reclusão, além de 51 dias-multa; Fato 5: 2 anos e 5 meses de reclusão, além de 34 dias-multa; Fato 7: 2 anos e 5 meses de reclusão e 34 dias-multa; Fato 9: 1 ano e 4 meses de reclusão, além de 6 dias-multa; Fato 10: 2 anos e 7 meses de reclusão, além de 44 dias-multa; Fato 12: 6 meses de detenção e 10 dias-multa; Fato 15: 2 anos e 5 meses de reclusão e 34 dias- multa; Fatos 17 e 18: 2 anos, 9 meses e 25 dias de reclusão, além de 34 dias-multa e 10 dias-multa.Reconheço em favor do réu o tempo em que permaneceu preso nestes autos. Observo, entretanto, que o tempo de prisão do réu não é apto para alterar o regime ora fixado. Gabriela de Oliveira de Lima Martins Fato 3: do delito de furto qualificado – artigo 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal (pena privativa de liberdade de 2 a 8 anos de reclusão, com termo médio em 5 anos) Pena base a) Culpabilidade: A circunstância judicial “culpabilidade” se refere a axiomas empíricos, incluindo situações factuais e condições pessoais, que denotem maior ou menor condição do agente de adequar sua conduta em conformidade à norma penal de comportamento 60 . No caso, não há elementos pessoais favoráveis ou desfavoráveis que impliquem uma valoração extra da reprovabilidade da conduta do réu, razão pela qual o grau de afetação permanece neutro. b) Antecedentes: a ré não ostenta maus antecedentes, razão pela qual a afetação da circunstância permanece neutra. c) Conduta social: não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. d) Personalidade: Adota-se um conceito jurídico de personalidade 61 , consubstanciado em elementos factuais, exteriorizados na conduta do réu, que indiquem maior ou menor risco de cometimento de novos delitos, sob uma perspectiva preventivo-especial. Contudo, não há 60 FISCHER, Fernando Bardelli Silva. O conceito de culpabilidade como circunstância judicial do art. 59 do código Penal. In: Revista Brasileira de Ciências Criminais, Vol. 201, mar – abr. 2024, p. 121-141. No mesmo sentido: CARVALHO, Salo de. Penas e medidas de segurança no direito penal brasileiro: fundamentos e aplicação judicial. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2015, pp. 350-351. 61 BUSATO, Paulo César. Direito penal: parte geral. 6. ed. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2022, p. 612.nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. e) Motivos: não se observa uma motivação especial que importe em uma maior ou menor reprovabilidade, razão pela qual sua valoração permanece neutra. f) Circunstâncias: considerando que o injusto (conduta típica e antijurídica) é um conceito graduável, as circunstâncias do delito abrangem todos os fatos correlatos que impliquem maior ou menor reprovação da conduta do réu e maior ou menor risco de lesão ao bem jurídico. Tendo em vista que se trata de delito patrimonial, o valor do bem deve ser considerado para aferição do grau de agressão ao bem jurídico. Constata-se que os objetos subtraídos (5 baterias de lítio) são de considerável valor (R$ 7.500,00 a unidade), o que enseja a afetação desfavorável de Grau 2 62 . Além disso, o crime foi praticado por dois indivíduos. É certo que tal situação enseja na qualificadora do concurso de agentes, entretanto, consoante entendimento já pacificado na jurisprudência 63 , havendo mais de uma qualificadora é facultado ao magistrado utilizar uma delas para qualificar o crime e a outra para agravar a pena, na fase do artigo 59 do Código Penal. Assim, considerando que o crime foi praticado por duas pessoas, 62 Nível de afetação Valor patrimonial afetado Insignificante Até R$ 150,00 Pequeno valor De R$ 150,00 até R$ 1.000,00 Neutro De R$ 1.000,00 até R$ 5.000,00 Grau 1 De R$ 5.000,00 até R$ 25.000,00 Grau 2 De R$ 25.000,00 até R$ 250.000,00 Grau 3 De R$ 250.000,00 até R$ 2.500.000,00 Grau 4 De R$ 2.500.000,00 até R$ 25.000.000,00 Grau 5 Acima de R$ 25.000.000,00 63 Precedentes: STF: HC 99809, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 23/08/2011; STJ: HC 225.156/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 29/05/2012, DJe 18/06/2012; TJPR: 3ª C.Criminal - AC 875053-8 - Paranavaí - Rel.: Marques Cury - Unânime - J. 28.06.2012; 5ª C. Criminal - AC 835857-4 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Eduardo Fagundes - Unânime - J. 14.06.2012.bem como em observância ao valor dos bens subtraídos, o nível de afetação desfavorável desta circunstância é Grau 3, razão pela qual aumento a pena em (1/8), ou seja, em 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. g) Consequências: as consequências do delito, que não se confundem com o conceito de resultado, correspondem a todos os efeitos, materiais ou imateriais, que podem ser atribuídos à conduta delitiva e que se mostrem lesivos, direta ou indiretamente, tanto ao bem jurídico protegido pelo tipo quanto a outros bens e interesses juridicamente tutelados 64 . Verifica-se, no presente caso, que a vítima suportou prejuízo em razão das avarias ocasionadas em sua Estação Rádio-Base, além da necessidade de reposição das cinco baterias subtraídas da Estação. Assim, considerando que o prejuízo patrimonial suportado pela vítima foi expressivo, o nível de afetação desfavorável da circunstância é Grau 2, razão pela qual aumento a pena em 1/10 com base no termo médio, ou seja, em 6 (seis) meses de reclusão. h) Comportamento da vítima: o comportamento da vítima tem sua análise prejudicada, por se tratar de crime vago, eis que atinge a saúde pública. Nessas condições, observados os parâmetros estabelecidos no artigo 59 do Código Penal, sopesadas as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis de acordo com o seu grau de afetação, verifico a necessidade de se elevar a pena em 1 (um) ano, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, fixando a pena base em 3 (três) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão. Pena intermediária Inexistem circunstâncias agravantes a serem aplicadas. 64 FISCHER, Fernando Bardelli Silva. Valoração das consequências do delito na determinação da pena. In: Revista dos Tribunais, Vol. 1037, março de 2022, p. 6.Por outro lado, verifica-se a presença da atenuante da confissão espontânea. A ré confessou o delito na fase de inquérito. Entretanto, alterou a versão dos fatos em sede judicial, afirmando que estava presente durante a ocorrência do crime, mas que não prestou qualquer auxílio ao corréu. Assim, o nível de afetação favorável é Grau 1, importando na diminuição da pena em 1/12, ou seja, em 5 (cinco) meses. Assim, estabeleço a pena intermediária em 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 15 (quize) dias de reclusão. Pena final Não se verifica a presença de causas de aumento e diminuição a serem consideradas, razão pela qual mantenho em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses e 15 (quize) dias de reclusão a pena final. Pena de multa Para determinação da pena multa, adota-se um juízo de proporcionalidade, com a utilização de um cálculo em que a pena mínima de multa corresponde à pena mínima privativa de liberdade, ao passo que pena máxima pecuniária corresponde à pena máxima corporal 65 . Seguindo tal método, a quantidade de dias-multa terá como referencial a quantidade de pena privativa de liberdade, observando-se um critério de proporcionalidade ordinal. Nesses termos, fixo a pena de multa em 51 (cinquenta e um) dias-multa. Considerando a ausência de comprovação da situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 do salário-mínimo. O réu deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, de acordo com o disposto no artigo 50 do Código Penal. 65 Para os delitos em que a multa é fixada na forma do art. 49 CP, a fórmula é a seguinte: (350x - 360y + 10z)/(z – y). Em que: x é a pena aplicada; y é a pena mínima cominada em abstrato pela legislação; z é a pena máxima cominada em abstrato pela legislação. Para o cálculo, todas as penas corporais (x, y e z) são consideradas em dias.Pena definitiva Considerados os parâmetros do artigo 68 do Código Penal, fixo a pena definitiva em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses e 15 (quize) dias de reclusão, além do pagamento de 51 (cinquenta e um) dias-multa. Regime inicial de cumprimento de pena Em virtude da pena fixada e da primariedade da ré, fixo o regime inicial aberto de cumprimento de pena, com fulcro no artigo 33, § 2º, alínea c, do Código Penal. Substituição da pena privativa de liberdade e Suspensão condicional da pena Por se encontrarem presentes os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal e acreditar que a substituição seja suficiente, no caso concreto, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por uma restritiva de direitos, qual seja: a) prestação de serviços à comunidade, em entidades a serem indicadas na fase de execução penal, devendo ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixada de modo a não prejudicar a sua jornada normal de trabalho (artigo 46 do Código Penal); b) não frequentar bares, boates, prostíbulos e outros estabelecimentos similares (artigo 47, inciso IV, do Código Penal). Detração penal Observo que não há tempo de prisão a ser reconhecido. 4. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva para:(i) absolver Jackson Michalczuk dos Reis da imputação prevista nos artigos 266 (fatos 2, 4, 6, 8, 11, 16 e 21), 250 (fato 19) e 155, § 4º (fato 20), todos do Código Penal, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; (ii) absolver Gabriela de Oliveira de Lima Martins da imputação prevista nos artigos 266 (fato 4) e 155, § 4º, (fatos 5, 7, 9, 10, 15, 17 e 20), ambos do Código Penal, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; (iii) condenar Gabriela de Oliveira de Lima Martins, pela prática do delito de furto qualificado (artigo 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal – fato 3), à pena definitiva de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses e 15 (quize) dias de reclusão, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, além do pagamento de 51 (cinquenta e um) dias-multa; e (iv) condenar Jackson Michalczuk dos Reis, pela prática do delito de furto qualificado (artigo 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal – fatos 1, 3, 5, 7, 9, 10 e 15), interrupção de serviço (artigo 266, caput, do Código Penal – fato 18) e dano qualificado (artigo 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal – fato 12), à pena definitiva de 16 (dezesseis) anos, 8 (oito) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 6 (seis) meses de detenção, em regime inicial aberto, além do pagamento de 291 (duzentos e noventa e um) dias-multa. Em consequência, condeno os réus, ainda, ao pagamento das custas e demais despesas processuais. Disposições finais Em virtude da absolvição, concedo à ré Gabriela o direito de recorrer em liberdade e revogo as medidas cautelares diversas da prisão anteriormente impostas. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista que respondeu ao processo nessa condição, bem como porque não existem novos fundamentos que justifiquem a decretação da prisão preventiva, tampouco requerimento para tanto. Apesar disso, considerando o regime inicial de cumprimento da pena fixado na sentença (fechado), mantenho as medidas cautelares diversas da prisão impostas ao réu Jackson.Comunique-se o ofendido acerca do dispositivo da sentença, na forma do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal, acrescentando que os autos e o inteiro teor da decisão se encontram disponíveis para consulta na Secretaria. Em atenção ao artigo 397, inciso IV, do Código de Processo Penal, deixo de fixar valor mínimo para a reparação de danos. Conforme o entendimento da 5ª e 6ª turmas do Superior Tribunal de Justiça, além do pedido expresso, deve haver a indicação clara do montante pretendido no corpo da denúncia: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. REPARAÇÃO CIVIL EX DELICTO. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ART. 387, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. INDICAÇÃO CLARA DO MONTANTE PRETENDIDO. REQUISITO ESSENCIAL. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DO VALOR NA PEÇA ACUSATÓRIA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO SISTEMA ACUSATÓRIO. PRECEDENTES DA TERCEIRA SEÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais contra o acórdão do Tribunal estadual que decotou a reparação civil à família da vítima fixada na sentença de primeiro grau em caso de homicídio culposo no trânsito. 2. O acórdão recorrido manteve a condenação por homicídio culposo, mas afastou a fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a fixação de indenização por danos morais contenta-se apenas com pedido genérico de reparação de danos na inicial acusatória. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a fixação de valor mínimo para indenização à vítima pelos danos causados pela infração reclama pedido expresso na inicial, indicação do valor pretendido e, no caso de danos materiais, realização de instrução específica. 5. Quanto aos danos morais, são exigidos o pedido expresso e a indicação do valor pretendido na inicial acusatória, garantindo, assim, o contraditório e a ampla defesa. 6. No caso concreto, não se encontram preenchidos os requisitos indicados, porquanto o Ministério Público tão somente formulou pedido genérico de fixação de indenização mínima à vítima, sem, contudo, estimar o valor pretendido. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso especial improvido. Tese de julgamento: "A fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração penal exige pedido expresso na denúncia, com a indicação do montante pretendido e, no caso de danos materiais, também realização de instrução específica." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, IV; CPC/2015, art. 292, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.185.633/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.172.749/PI, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025. (STJ – 6ª Turma – REsp n. 2.046.451/MG – Rel. Min. Sebastião Reis Júnior – j. 24/06/2025).DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPARAÇÃO CIVIL EM SENTENÇA PENAL. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que reconsiderou a decisão do Ministro Presidente do STJ e deu provimento ao recurso especial defensivo, para afastar a condenação fixada a título de reparação pelos danos causados pela infração penal. 2. A decisão agravada baseou-se na ausência de pedido expresso e indicação de valor mínimo na denúncia, conforme exigido pela jurisprudência do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de pedido expresso e de indicação de valor mínimo na denúncia impede a fixação de indenização por danos causados pela infração penal. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ exige que, para a fixação de valor indenizatório mínimo por danos morais, haja pedido expresso da acusação, com a indicação do valor pretendido na inicial acusatória. 5. No caso em apreço, não foi observado o requisito de indicação do valor pretendido na denúncia, o que viola o princípio do contraditório e da ampla defesa. 6. A decisão ora agravada corretamente aplicou a jurisprudência consolidada do STJ, que exige a indicação do valor pretendido na denúncia para a fixação de indenização. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "A ausência de indicação do valor pretendido na denúncia impede a fixação de indenização decorrente dos danos causados pela infração penal". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, IV; CPC/2015, art. 292, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.986.672/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 08.11.2023, DJe 21.11.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.546.663/TO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13.08.2024, DJe 28.08.2024. (STJ – 5ª Turma – AgRg no AgRg no AREsp n. 2.855.380/RJ – Rel. Min. Ribeiro Dantas – j. 10/06/2025). Desse modo, considerando que não houve indicação do valor expresso na denúncia, deixo de fixar valor mínimo a título de reparação de danos. Destaco, contudo, que é facultado à vítima ingressar na esfera cível a fim de buscar a reparação adequada. Determino a destruição do simulacro de arma de fogo acompanhado de carregador apreendido, mediante termo nos autos, conforme disposto no artigo 1007 do Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Determino a destruição das armas brancas apreendidas (1 faca de 35cm de lâmina e 2 facas de 20cm de lâmina), mediante termo nos autos, conforme disposto no artigo 1007 do Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Determino o encaminhamento dos objetos apreendidos, quais sejam 1 jaqueta preta com detalhes em dourado, 1 esmerilhadeira da marca Bosch, 1 capacete na cor amarela 1 e alicatede 24 polegadas, na cor azul, conforme Convênio FAS/TJPR - Termo nº 6219246 deste Tribunal de Justiça, mediante termo nos autos. Oficie-se a Delegacia de Polícia do 7.º Distrito Policial da Capital, a fim de que se manifeste acerca da localização dos aparelhos celulares apreendidos (um iPhone 14 Pro Max e um iPhone 13, na cor preta) e do veículo Ford Fusion, que constam nos autos de exibição e apreensão de mov. 11.2 e 11.3. Com o trânsito em julgado desta sentença: a) comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral (art. 15, III, da Constituição da República); b) intime-se o réu para o recolhimento das custas e despesas processuais, no prazo de 10 (dez) dias; c) expeça-se a guia de execução e o mandado de prisão, formando-se os autos de execução de pena; d) procedam-se as demais diligências e comunicações determinadas no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Curitiba, 16 de julho de 2026. Fernando Bardelli Silva Fischer Juiz de Direito Substituto