0005059-91.2021.8.19.0045
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Resende- Cartório da 1ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação de declaração de nulidade de negócio jurídico c/c obrigação de fazer c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por JOSÉ EDUARDO MACHADO em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Narra o autor, em síntese, ser pensionista do INSS e ter sido surpreendido com o desconto de parcelas relativas a empréstimo consignado no valor de R$ 2.154,10, o qual jamais contratou junto ao réu. Alega que a conduta da instituição financeira lhe causou dano moral indenizável, requerendo a antecipação de tutela para suspensão dos descontos, a declaração de nulidade do contrato, a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00. A decisão de id. 27 deferiu os benefícios da gratuidade de justiça e a antecipação dos efeitos da tutela, determinando que o réu se abstivesse de efetuar descontos relacionados ao contrato impugnado, sob pena de multa, e determinando ao autor o depósito judicial da quantia recebida em sua conta, o que foi cumprido, conforme comprovante de id. 183/185. Regularmente citado, o réu apresentou contestação (id. 40 e ss.), arguindo preliminarmente a falta de interesse processual, a inadequação do valor da causa e o descabimento da gratuidade de justiça. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, defendendo que o contrato foi firmado pelo próprio autor, com apresentação de documentação pessoal, impugnando os pedidos de declaração de nulidade, de repetição de indébito em dobro e de indenização por danos morais. A decisão saneadora de id. 241/242 afastou as preliminares, fixou como ponto controvertido a responsabilidade do réu pelo evento danoso, decretou a inversão do ônus da prova e determinou a produção de prova pericial grafotécnica, com os honorários periciais a cargo do réu. Após incidentes relativos à substituição do perito, foi apresentado o laudo pericial grafotécnico (id. 346/363), tendo a perita judicial concluído, de forma categórica, que a assinatura lançada na Cédula de Crédito Bancário nº 010016009003 não é proveniente do punho do autor. Intimadas as partes, o autor manifestou-se pela homologação do laudo, reconhecendo-o como prova cabal da fraude alegada (id. 368/369). O réu, por sua vez, também se manifestou no sentido de que a perícia confirmou a divergência das assinaturas, sustentando, contudo, que a falsificação não poderia ter sido percebida a olho nu, o que, em seu entender, afastaria sua responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro (id. 372/373). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Diante da concordância de ambas as partes quanto às conclusões técnicas alcançadas, homologo o laudo pericial grafotécnico de id. 346/363, que constatou, com base em exame documentoscópico fundamentado em divergências de calibre, espaçamento, comportamento de pauta, inclinação axial, pressão, progressão e ataques/remates dos traços, que a assinatura aposta na Cédula de Crédito Bancário nº 010016009003 não é proveniente do punho caligráfico do autor. Sem outras preliminares ou questões de mérito a serem analisadas, a causa encontra-se madura para sentença. Passo, pois, ao julgamento do feito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, notadamente a vulnerabilidade do consumidor prevista no artigo 4º, inciso I, e a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços insculpida no artigo 14 do referido diploma. As alegações autorais mostraram-se verossímeis desde o ajuizamento, e a hipossuficiência técnica do autor diante da instituição financeira ré autorizou, ope legis, a inversão do ônus probatório já decretada na decisão saneadora - cabendo ao réu, portanto, demonstrar a regularidade da contratação ou a ocorrência de causa excludente de sua responsabilidade. O réu não se desincumbiu desse ônus. Ao contrário, a prova técnica produzida sob o crivo do contraditório - e agora homologada com a concordância de ambas as partes - confirmou exatamente o que o autor sustentava desde a petição inicial: a assinatura constante do contrato não partiu de seu punho. A tese defensiva de regular contratação, sustentada extensamente na contestação com base na alegada autenticidade da assinatura, resultou tecnicamente infirmada pela perícia, cuja conclusão é categórica e não comporta reinterpretação. Superada a controvérsia sobre a existência da fraude, resta examinar o argumento residual do réu, deduzido já em sede de manifestação sobre o laudo: a de que a falsificação não poderia ter sido percebida a olho nu, circunstância que, em sua ótica, afastaria a responsabilidade da instituição financeira por culpa exclusiva de terceiro estelionatário. O argumento não prospera. É verdade que a perita, ao responder ao quesito acerca do grau de sofisticação da fraude, esclareceu que a assinatura questionada apresenta características dominantes de imitação e não pode ser considerada grosseira, sendo classificável como falsificação comum - de modo que uma pessoa leiga, sem atenção redobrada e com um só padrão de confronto, poderia ser induzida a erro. Essa constatação técnica, contudo, não tem o alcance que o réu pretende lhe atribuir. A excludente de responsabilidade prevista no artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor - culpa exclusiva de terceiro - somente exonera o fornecedor quando o evento configurar fortuito externo, isto é, risco estranho à atividade desenvolvida pela empresa e imprevisível em sua ocorrência. Não é esse o caso das fraudes praticadas na formalização de empréstimos consignados. A concessão maciça de crédito consignado, mediante conferência documental e gráfica realizada pelos próprios prepostos e sistemas do banco, é atividade constitutiva do risco do negócio bancário, e as fraudes praticadas por terceiros nesse contexto qualificam-se como fortuito interno, inerente à própria exploração da atividade econômica, não rompendo o nexo causal entre a falha do serviço e o dano suportado pelo consumidor. É exatamente esse o entendimento consolidado na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Sob essa ótica, a circunstância de a falsificação não ser grosseira - apurada tecnicamente apenas porque submetida a exame pericial documentoscópico, com recursos e conhecimentos que escapam ao consumidor leigo e, seguramente, também aos padrões de conferência que deveriam ser empregados pelos prepostos do próprio réu - não beneficia a instituição financeira; pelo contrário, expõe a fragilidade dos mecanismos de checagem que o banco alega possuir. Se nem mesmo os controles internos da instituição, com toda a estrutura técnica e financeira à sua disposição, foram capazes de identificar a fraude, é o réu - e não o consumidor, parte vulnerável da relação - quem deve suportar o risco de sua atividade lucrativa. Transferir esse ônus ao autor, pensionista que nunca se beneficiou do crédito contratado em seu nome, representaria inversão da lógica protetiva do microssistema consumerista. Nesse mesmo sentido já decidiu o E. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, em caso análogo envolvendo fraude documentalmente comprovada por perícia grafotécnica em contratação de crédito consignado: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO RÉU. PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO NO SENTIDO DA FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DO DEMANDANTE. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA POR FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. SÚMULA Nº 479 DO STJ. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. AUSÊNCIA DE ERRO OU ENGANO JUSTIFICÁVEL. DESÍDIA DO BANCO RÉU NA VERIFICAÇÃO DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS POR TERCEIRO FRAUDADOR NO ATO DA CONTRATAÇÃO. ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. VERBA COMPENSATÓRIA FIXADA EM R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS), EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, E DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. SÚMULA 343 DO TJRJ. AUTORIZAÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE QUANTIA COMPROVADAMENTE CREDITADA, E NÃO DEVOLVIDA, NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR, EM RAZÃO DO CONTRATO IMPUGNADO, A FIM DE EVITAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, EX VI DO DISPOSTO NO ARTIGO 844 DO CPC, CONSIDERADOS OS VALORES APONTADOS PELO BANCO RÉU EM SUA CONTESTAÇÃO. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (0802565-12.2022.8.19.0006 - APELAÇÃO. Des(a). LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO - Julgamento: 04/03/2026 - NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL)) O precedente é inteiramente aplicável ao caso em exame: também ali a perícia grafotécnica concluiu pela falsificação da assinatura em contrato de crédito consignado, reconhecendo-se a responsabilidade do banco por fortuito interno, à luz da Súmula 479 do STJ, bem como a ausência de erro ou engano justificável a autorizar a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC - solução idêntica à que ora se adota. Registre-se, ainda, que o precedente transcrito também autorizou a compensação, na própria sentença, do valor efetivamente creditado na conta do autor em razão do contrato impugnado, como forma de evitar o enriquecimento sem causa, à luz do artigo 844 do Código de Processo Civil. No caso em exame, contudo, essa mesma finalidade já se encontra satisfeita por outra via: o autor procedeu, ainda no início da lide, ao depósito judicial da integralidade do valor recebido em sua conta (R$ 2.154,10), conforme comprovante de id. 183/185, em cumprimento à determinação constante da própria decisão que deferiu a tutela de urgência. Não há, portanto, quantia pendente de devolução pelo autor a ser compensada, estando plenamente resguardada a vedação ao enriquecimento sem causa também nesta hipótese. Impõe-se, portanto, a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado impugnado, com a consequente confirmação e ampliação dos efeitos da tutela antecipada anteriormente deferida, tornando definitivo o cancelamento do contrato e da cobrança das parcelas, sem qualquer ônus para o autor. No que se refere à repetição de indébito, os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor devem ser restituídos em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 929 dispensa a demonstração de má-fé do fornecedor, bastando a configuração de cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, ressalvada a hipótese de engano justificável - não demonstrada pelo réu, cujo ônus lhe competia. Os descontos ora impugnados, iniciados após a modulação de efeitos fixada naquele julgado, atraem integralmente a incidência da tese vinculante. Quanto ao dano moral, a situação vivenciada pelo autor não se confunde com mero aborrecimento cotidiano. Trata-se de pensionista que teve seu benefício previdenciário indevidamente descontado em razão de contrato jamais celebrado, viu-se compelido a buscar o Judiciário para reverter a situação e a comprometer parte de seu sustento até a concessão da tutela de urgência. A conduta do réu, ao permitir a formalização de contrato mediante fraude perpetrada em sua própria estrutura de concessão de crédito, e ao insistir, mesmo diante da confirmação pericial da fraude, na tese de ausência de responsabilidade, evidencia a gravidade que autoriza a reparação. Considerando o binômio reparação-punição - a gravidade da conduta, a capacidade econômica da instituição financeira ré, o caráter pedagógico da condenação e a necessidade de se evitar o enriquecimento sem causa do autor -, fixo a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que se mostra proporcional à extensão do dano e apto a desestimular a reiteração da conduta pelo réu. DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por JOSÉ EDUARDO MACHADO em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado (Cédula de Crédito Bancário nº 010016009003), CONFIRMANDO e TORNANDO DEFINITIVOS os efeitos da tutela antecipada anteriormente deferida, com o cancelamento definitivo do contrato e a cessação de quaisquer descontos dele decorrentes, sem qualquer ônus para o autor; 2) CONDENAR o réu a restituir ao autor, em dobro, os valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário em razão do contrato ora anulado, com correção monetária pelo índice IPCA desde evento o danoso até citação (Súmula 43 do STJ), na forma do art. 389, parágrafo único do Código Civil, com a posterior aplicação apenas da taxa Selic a partir da citação (art. 406, §1° do Código Civil), sem a dedução do índice IPCA, uma vez que a taxa SELIC passará a incidir sobre os juros e correção monetária; 3) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devendo os juros moratórios incidirem desde a citação, na forma do artigo 405, do código civil, aplicando-se aos juros a taxa SELIC, deduzido o IPCA, conforme o disposto no parágrafo primeiro do artigo 406 do Código Civil, e incidência de correção monetária a partir da sentença, momento em que se aplicará a taxa SELIC cumulativamente nos juros e correção monetária. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Os honorários periciais já foram homologados no valor de R$ 3.000,00 (decisão de id. 331) e depositados em juízo pelo réu (comprovante de id. 340). Tendo a perita judicial Márvita Silva de Souza requerido o levantamento dos valores depositados (id. 365/366), DETERMINO A EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE PAGAMENTO em seu favor, observadas as cautelas de praxe. AUTORIZO A COMPENSAÇÃO ENTRE OS CRÉDITOS RECÍPROCOS DAS PARTES, DEVENDO O VALOR DEPOSITADO PELO AUTOR NOS AUTOS (ID. 183/185), DEVIDAMENTE ATUALIZADO, SER LIBERADO EM SEU FAVOR, em abatimento do débito do réu a ser apurado em cumprimento de sentença. Transitada em julgado e não havendo pendências, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO C6 CONSIGNADO S/A
Autor JOSÉ EDUARDO MACHADO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado22/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado22/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROGELIO DE MENEZES GARCIA
OAB: 152830/RJ
DANIEL TELLES DE CASTRO
OAB: 213473/RJ
EDUARDO CHALFIN
OAB: 53588/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de ação de declaração de nulidade de negócio jurídico c/c obrigação de fazer c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por JOSÉ EDUARDO MACHADO em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Narra o autor, em síntese, ser pensionista do INSS e ter sido surpreendido com o desconto de parcelas relativas a empréstimo consignado no valor de R$ 2.154,10, o qual jamais contratou junto ao réu. Alega que a conduta da instituição financeira lhe causou dano moral indenizável, requerendo a antecipação de tutela para suspensão dos descontos, a declaração de nulidade do contrato, a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00. A decisão de id. 27 deferiu os benefícios da gratuidade de justiça e a antecipação dos efeitos da tutela, determinando que o réu se abstivesse de efetuar descontos relacionados ao contrato impugnado, sob pena de multa, e determinando ao autor o depósito judicial da quantia recebida em sua conta, o que foi cumprido, conforme comprovante de id. 183/185. Regularmente citado, o réu apresentou contestação (id. 40 e ss.), arguindo preliminarmente a falta de interesse processual, a inadequação do valor da causa e o descabimento da gratuidade de justiça. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, defendendo que o contrato foi firmado pelo próprio autor, com apresentação de documentação pessoal, impugnando os pedidos de declaração de nulidade, de repetição de indébito em dobro e de indenização por danos morais. A decisão saneadora de id. 241/242 afastou as preliminares, fixou como ponto controvertido a responsabilidade do réu pelo evento danoso, decretou a inversão do ônus da prova e determinou a produção de prova pericial grafotécnica, com os honorários periciais a cargo do réu. Após incidentes relativos à substituição do perito, foi apresentado o laudo pericial grafotécnico (id. 346/363), tendo a perita judicial concluído, de forma categórica, que a assinatura lançada na Cédula de Crédito Bancário nº 010016009003 não é proveniente do punho do autor. Intimadas as partes, o autor manifestou-se pela homologação do laudo, reconhecendo-o como prova cabal da fraude alegada (id. 368/369). O réu, por sua vez, também se manifestou no sentido de que a perícia confirmou a divergência das assinaturas, sustentando, contudo, que a falsificação não poderia ter sido percebida a olho nu, o que, em seu entender, afastaria sua responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro (id. 372/373). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Diante da concordância de ambas as partes quanto às conclusões técnicas alcançadas, homologo o laudo pericial grafotécnico de id. 346/363, que constatou, com base em exame documentoscópico fundamentado em divergências de calibre, espaçamento, comportamento de pauta, inclinação axial, pressão, progressão e ataques/remates dos traços, que a assinatura aposta na Cédula de Crédito Bancário nº 010016009003 não é proveniente do punho caligráfico do autor. Sem outras preliminares ou questões de mérito a serem analisadas, a causa encontra-se madura para sentença. Passo, pois, ao julgamento do feito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, notadamente a vulnerabilidade do consumidor prevista no artigo 4º, inciso I, e a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços insculpida no artigo 14 do referido diploma. As alegações autorais mostraram-se verossímeis desde o ajuizamento, e a hipossuficiência técnica do autor diante da instituição financeira ré autorizou, ope legis, a inversão do ônus probatório já decretada na decisão saneadora - cabendo ao réu, portanto, demonstrar a regularidade da contratação ou a ocorrência de causa excludente de sua responsabilidade. O réu não se desincumbiu desse ônus. Ao contrário, a prova técnica produzida sob o crivo do contraditório - e agora homologada com a concordância de ambas as partes - confirmou exatamente o que o autor sustentava desde a petição inicial: a assinatura constante do contrato não partiu de seu punho. A tese defensiva de regular contratação, sustentada extensamente na contestação com base na alegada autenticidade da assinatura, resultou tecnicamente infirmada pela perícia, cuja conclusão é categórica e não comporta reinterpretação. Superada a controvérsia sobre a existência da fraude, resta examinar o argumento residual do réu, deduzido já em sede de manifestação sobre o laudo: a de que a falsificação não poderia ter sido percebida a olho nu, circunstância que, em sua ótica, afastaria a responsabilidade da instituição financeira por culpa exclusiva de terceiro estelionatário. O argumento não prospera. É verdade que a perita, ao responder ao quesito acerca do grau de sofisticação da fraude, esclareceu que a assinatura questionada apresenta características dominantes de imitação e não pode ser considerada grosseira, sendo classificável como falsificação comum - de modo que uma pessoa leiga, sem atenção redobrada e com um só padrão de confronto, poderia ser induzida a erro. Essa constatação técnica, contudo, não tem o alcance que o réu pretende lhe atribuir. A excludente de responsabilidade prevista no artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor - culpa exclusiva de terceiro - somente exonera o fornecedor quando o evento configurar fortuito externo, isto é, risco estranho à atividade desenvolvida pela empresa e imprevisível em sua ocorrência. Não é esse o caso das fraudes praticadas na formalização de empréstimos consignados. A concessão maciça de crédito consignado, mediante conferência documental e gráfica realizada pelos próprios prepostos e sistemas do banco, é atividade constitutiva do risco do negócio bancário, e as fraudes praticadas por terceiros nesse contexto qualificam-se como fortuito interno, inerente à própria exploração da atividade econômica, não rompendo o nexo causal entre a falha do serviço e o dano suportado pelo consumidor. É exatamente esse o entendimento consolidado na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Sob essa ótica, a circunstância de a falsificação não ser grosseira - apurada tecnicamente apenas porque submetida a exame pericial documentoscópico, com recursos e conhecimentos que escapam ao consumidor leigo e, seguramente, também aos padrões de conferência que deveriam ser empregados pelos prepostos do próprio réu - não beneficia a instituição financeira; pelo contrário, expõe a fragilidade dos mecanismos de checagem que o banco alega possuir. Se nem mesmo os controles internos da instituição, com toda a estrutura técnica e financeira à sua disposição, foram capazes de identificar a fraude, é o réu - e não o consumidor, parte vulnerável da relação - quem deve suportar o risco de sua atividade lucrativa. Transferir esse ônus ao autor, pensionista que nunca se beneficiou do crédito contratado em seu nome, representaria inversão da lógica protetiva do microssistema consumerista. Nesse mesmo sentido já decidiu o E. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, em caso análogo envolvendo fraude documentalmente comprovada por perícia grafotécnica em contratação de crédito consignado: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO RÉU. PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO NO SENTIDO DA FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DO DEMANDANTE. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA POR FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. SÚMULA Nº 479 DO STJ. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. AUSÊNCIA DE ERRO OU ENGANO JUSTIFICÁVEL. DESÍDIA DO BANCO RÉU NA VERIFICAÇÃO DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS POR TERCEIRO FRAUDADOR NO ATO DA CONTRATAÇÃO. ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. VERBA COMPENSATÓRIA FIXADA EM R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS), EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, E DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. SÚMULA 343 DO TJRJ. AUTORIZAÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE QUANTIA COMPROVADAMENTE CREDITADA, E NÃO DEVOLVIDA, NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR, EM RAZÃO DO CONTRATO IMPUGNADO, A FIM DE EVITAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, EX VI DO DISPOSTO NO ARTIGO 844 DO CPC, CONSIDERADOS OS VALORES APONTADOS PELO BANCO RÉU EM SUA CONTESTAÇÃO. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (0802565-12.2022.8.19.0006 - APELAÇÃO. Des(a). LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO - Julgamento: 04/03/2026 - NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL)) O precedente é inteiramente aplicável ao caso em exame: também ali a perícia grafotécnica concluiu pela falsificação da assinatura em contrato de crédito consignado, reconhecendo-se a responsabilidade do banco por fortuito interno, à luz da Súmula 479 do STJ, bem como a ausência de erro ou engano justificável a autorizar a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC - solução idêntica à que ora se adota. Registre-se, ainda, que o precedente transcrito também autorizou a compensação, na própria sentença, do valor efetivamente creditado na conta do autor em razão do contrato impugnado, como forma de evitar o enriquecimento sem causa, à luz do artigo 844 do Código de Processo Civil. No caso em exame, contudo, essa mesma finalidade já se encontra satisfeita por outra via: o autor procedeu, ainda no início da lide, ao depósito judicial da integralidade do valor recebido em sua conta (R$ 2.154,10), conforme comprovante de id. 183/185, em cumprimento à determinação constante da própria decisão que deferiu a tutela de urgência. Não há, portanto, quantia pendente de devolução pelo autor a ser compensada, estando plenamente resguardada a vedação ao enriquecimento sem causa também nesta hipótese. Impõe-se, portanto, a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado impugnado, com a consequente confirmação e ampliação dos efeitos da tutela antecipada anteriormente deferida, tornando definitivo o cancelamento do contrato e da cobrança das parcelas, sem qualquer ônus para o autor. No que se refere à repetição de indébito, os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor devem ser restituídos em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 929 dispensa a demonstração de má-fé do fornecedor, bastando a configuração de cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, ressalvada a hipótese de engano justificável - não demonstrada pelo réu, cujo ônus lhe competia. Os descontos ora impugnados, iniciados após a modulação de efeitos fixada naquele julgado, atraem integralmente a incidência da tese vinculante. Quanto ao dano moral, a situação vivenciada pelo autor não se confunde com mero aborrecimento cotidiano. Trata-se de pensionista que teve seu benefício previdenciário indevidamente descontado em razão de contrato jamais celebrado, viu-se compelido a buscar o Judiciário para reverter a situação e a comprometer parte de seu sustento até a concessão da tutela de urgência. A conduta do réu, ao permitir a formalização de contrato mediante fraude perpetrada em sua própria estrutura de concessão de crédito, e ao insistir, mesmo diante da confirmação pericial da fraude, na tese de ausência de responsabilidade, evidencia a gravidade que autoriza a reparação. Considerando o binômio reparação-punição - a gravidade da conduta, a capacidade econômica da instituição financeira ré, o caráter pedagógico da condenação e a necessidade de se evitar o enriquecimento sem causa do autor -, fixo a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que se mostra proporcional à extensão do dano e apto a desestimular a reiteração da conduta pelo réu. DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por JOSÉ EDUARDO MACHADO em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado (Cédula de Crédito Bancário nº 010016009003), CONFIRMANDO e TORNANDO DEFINITIVOS os efeitos da tutela antecipada anteriormente deferida, com o cancelamento definitivo do contrato e a cessação de quaisquer descontos dele decorrentes, sem qualquer ônus para o autor; 2) CONDENAR o réu a restituir ao autor, em dobro, os valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário em razão do contrato ora anulado, com correção monetária pelo índice IPCA desde evento o danoso até citação (Súmula 43 do STJ), na forma do art. 389, parágrafo único do Código Civil, com a posterior aplicação apenas da taxa Selic a partir da citação (art. 406, §1° do Código Civil), sem a dedução do índice IPCA, uma vez que a taxa SELIC passará a incidir sobre os juros e correção monetária; 3) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devendo os juros moratórios incidirem desde a citação, na forma do artigo 405, do código civil, aplicando-se aos juros a taxa SELIC, deduzido o IPCA, conforme o disposto no parágrafo primeiro do artigo 406 do Código Civil, e incidência de correção monetária a partir da sentença, momento em que se aplicará a taxa SELIC cumulativamente nos juros e correção monetária. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Os honorários periciais já foram homologados no valor de R$ 3.000,00 (decisão de id. 331) e depositados em juízo pelo réu (comprovante de id. 340). Tendo a perita judicial Márvita Silva de Souza requerido o levantamento dos valores depositados (id. 365/366), DETERMINO A EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE PAGAMENTO em seu favor, observadas as cautelas de praxe. AUTORIZO A COMPENSAÇÃO ENTRE OS CRÉDITOS RECÍPROCOS DAS PARTES, DEVENDO O VALOR DEPOSITADO PELO AUTOR NOS AUTOS (ID. 183/185), DEVIDAMENTE ATUALIZADO, SER LIBERADO EM SEU FAVOR, em abatimento do débito do réu a ser apurado em cumprimento de sentença. Transitada em julgado e não havendo pendências, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Intimem-se.