Detalhe do processo

0005058-62.2023.8.16.0064

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Castro
Classe
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: civelcastro@gmail.com Autos nº. 0005058-62.2023.8.16.0064 Processo: 0005058-62.2023.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$624.761,05 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CAMPOS GERAIS, GRANDE CURITIBA, VALE DO RIBEIRA E FORCA DOS VENTOS Executado(s): ROBERTO HIROHITO PROPHETA SOMEYA ROBERTO HIROHITO PROPHETA SOMEYA Vistos, etc. 1. Vieram os autos conclusos em razão da manifestação da parte exequente (mov. 257.1). Verifica-se que a exequente requer o prosseguimento da execução, mediante a realização de avaliação judicial dos imóveis matriculados sob nº 4.171 e 22.250 do Registro de Imóveis de Castro/PR, os quais já foram objeto de constrição no curso do feito, com a finalidade de viabilizar os atos expropriatórios. Por sua vez, os executados, nas manifestações de movs. 242.1 e 249.1, alegaram, em síntese: (i) impossibilidade de acesso a informações relativas a processo de divórcio e partilha, sob o fundamento de que tramitam sob segredo de justiça, requerendo a intimação pessoal do executado; e (ii) impugnação genérica quanto aos valores dos imóveis, postulando que eventual avaliação seja realizada por avaliador judicial. Inicialmente, quanto à alegação de impossibilidade de acesso aos autos de divórcio, verifica-se que a questão resta superada, tendo em vista que a própria exequente providenciou a juntada das informações pertinentes (mov. 253), inexistindo, portanto, necessidade de intimação pessoal do executado para tal finalidade. No que se refere à impugnação apresentada pelos executados, esta não merece acolhimento. Isso porque se trata de insurgência genérica e, ademais, prematura, uma vez que ainda não houve a realização de avaliação judicial dos bens nos presentes autos. De todo modo, o pleito dos executados, no sentido de que a avaliação seja realizada por avaliador judicial, encontra-se em consonância com o procedimento previsto no artigo 870 do Código de Processo Civil, não constituindo óbice ao prosseguimento da execução. Superadas as questões suscitadas, passo ao exame do pedido da parte exequente. A execução encontra-se em fase de expropriação, considerando o trânsito em julgado dos embargos à execução, sendo certo que os imóveis indicados já foram previamente constritos nos autos. Nesse contexto, a avaliação judicial dos bens mostra-se medida necessária e indispensável para o regular prosseguimento dos atos executivos, viabilizando a posterior alienação judicial, adjudicação ou outra forma de satisfação do crédito. Diante do exposto, DEFIRO o pedido da exequente. 2. Nomeie-se avaliador judicial. 2.1. Após, intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente proposta de honorários. 2.2. Com a apresentação, intime-se a parte exequente para o depósito dos honorários arbitrados, no prazo de 5 (cinco) dias, ou sua impugnação. 2.3. Comprovado o depósito, intime-se o perito para início dos trabalhos, bem como as partes para, querendo, apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, no prazo legal. 3. Após a juntada do laudo e impugnações e/ou concordâncias, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias, nos termos legais. Castro, 30 de junho de 2026. Christiano Camargo Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CAMPOS GERAIS, GRANDE CURITIBA, VALE DO RIBEIRA E FORCA DOS VENTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FELIPE CALIXTO

OAB: 73630/PR

FERNANDO CALIXTO NUNES

OAB: 65973/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: civelcastro@gmail.com Autos nº. 0005058-62.2023.8.16.0064 Processo: 0005058-62.2023.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$624.761,05 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CAMPOS GERAIS, GRANDE CURITIBA, VALE DO RIBEIRA E FORCA DOS VENTOS Executado(s): ROBERTO HIROHITO PROPHETA SOMEYA ROBERTO HIROHITO PROPHETA SOMEYA Vistos, etc. 1. Vieram os autos conclusos em razão da manifestação da parte exequente (mov. 257.1). Verifica-se que a exequente requer o prosseguimento da execução, mediante a realização de avaliação judicial dos imóveis matriculados sob nº 4.171 e 22.250 do Registro de Imóveis de Castro/PR, os quais já foram objeto de constrição no curso do feito, com a finalidade de viabilizar os atos expropriatórios. Por sua vez, os executados, nas manifestações de movs. 242.1 e 249.1, alegaram, em síntese: (i) impossibilidade de acesso a informações relativas a processo de divórcio e partilha, sob o fundamento de que tramitam sob segredo de justiça, requerendo a intimação pessoal do executado; e (ii) impugnação genérica quanto aos valores dos imóveis, postulando que eventual avaliação seja realizada por avaliador judicial. Inicialmente, quanto à alegação de impossibilidade de acesso aos autos de divórcio, verifica-se que a questão resta superada, tendo em vista que a própria exequente providenciou a juntada das informações pertinentes (mov. 253), inexistindo, portanto, necessidade de intimação pessoal do executado para tal finalidade. No que se refere à impugnação apresentada pelos executados, esta não merece acolhimento. Isso porque se trata de insurgência genérica e, ademais, prematura, uma vez que ainda não houve a realização de avaliação judicial dos bens nos presentes autos. De todo modo, o pleito dos executados, no sentido de que a avaliação seja realizada por avaliador judicial, encontra-se em consonância com o procedimento previsto no artigo 870 do Código de Processo Civil, não constituindo óbice ao prosseguimento da execução. Superadas as questões suscitadas, passo ao exame do pedido da parte exequente. A execução encontra-se em fase de expropriação, considerando o trânsito em julgado dos embargos à execução, sendo certo que os imóveis indicados já foram previamente constritos nos autos. Nesse contexto, a avaliação judicial dos bens mostra-se medida necessária e indispensável para o regular prosseguimento dos atos executivos, viabilizando a posterior alienação judicial, adjudicação ou outra forma de satisfação do crédito. Diante do exposto, DEFIRO o pedido da exequente. 2. Nomeie-se avaliador judicial. 2.1. Após, intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente proposta de honorários. 2.2. Com a apresentação, intime-se a parte exequente para o depósito dos honorários arbitrados, no prazo de 5 (cinco) dias, ou sua impugnação. 2.3. Comprovado o depósito, intime-se o perito para início dos trabalhos, bem como as partes para, querendo, apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, no prazo legal. 3. Após a juntada do laudo e impugnações e/ou concordâncias, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias, nos termos legais. Castro, 30 de junho de 2026. Christiano Camargo Juiz de Direito