0005057-20.2024.8.16.0104
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Laranjeiras do Sul
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL VARA CRIMINAL DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3.066 - Centro - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.301-030 - Fone: (42) 3309 3840 - E-mail: ls-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005057-20.2024.8.16.0104 Processo: 0005057-20.2024.8.16.0104 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 08/11/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): REQUIEL DE OLIVEIRA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ofereceu denúncia em face de REQUIEL DE OLIVEIRA, já qualificado nos autos, dando-o como incurso no crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006, pela prática, em tese, das seguintes condutas descritas: Fato 1 “No dia 08 de novembro de 2024, por volta das 11h30min, em via pública, na Rua Dom Pedro Primeiro, no Município e Comarca de Laranjeiras do Sul/PR, o denunciado Requiel de Oliveira, com consciência e vontade, portanto dolosamente, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, trazia consigo, para fins diversos do consumo próprio, a quantidade de 01 (uma) porção embalada em invólucro plástico, pronta para venda, da substância psicotrópica conhecida como ‘maconha’ (tetraidrocanabinol)1 , destacando-se que a substância determina dependência psíquica em seus usuários, sendo proscrita no território nacional, conforme Portaria SVS/MS n. 344/98, cf. termos de depoimentos (movs. 1.3 e 1.5), auto de exibição e apreensão (mov. 1.12), auto de constatação provisória de droga (mov. 1.14), fotografias (movs. 1.18 e 1.19), gravação em vídeo (movs. 1.20/1.21), boletim de ocorrência (mov. 1.23) e relatório da autoridade policial (mov. 6.1). Verifica-se nos autos que a droga apreendida foi pesada em conjunto com a substância referida na conduta subsequente, totalizando 4,5 kg”. Fato 2 “Logo em seguida do fato anterior, na residência localizada à Rua Dom Pedro Primeiro, n° 1318, Bairro Presidente Vargas, no Município e Comarca de Laranjeiras do Sul/PR, o denunciado Requiel de Oliveira, com consciência e vontade, portanto dolosamente, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, guardava e tinha em depósito, para fins diversos do consumo próprio, fracionada em tabletes e porções menores, da substância psicotrópica conhecida como ‘maconha’ (tetraidrocanabinol)2 , destacando-se que a substância determina dependência psíquica em seus usuários, sendo proscrita no território nacional, conforme Portaria SVS/MS n. 344/98, cf. termos de depoimentos (movs. 1.3 e 1.5), auto de exibição e apreensão (mov. 1.12), auto de constatação provisória de droga (mov. 1.14), fotografias (movs. 1.18 e 1.19), gravação em vídeo (movs. 1.21 e 1.22), boletim de ocorrência (mov. 1.23) e relatório da autoridade policial (mov. 6.1). Verifica-se nos autos que a droga apreendida foi pesada em conjunto com a substância referida na conduta acima, totalizando 4,5 kg, fracionada em 9 (nove) tabletes, sendo alguns completos e outros em porções menores”. A denúncia foi oferecida em 28/04/2025 (mov. 58.1). Sendo determinada a notificação pessoal do acusado para apresentar defesa preliminar (mov. 68.1). Juntou-se o laudo pericial da substância apreendida (mov. 80.1). Notificado (mov. 86.1), apresentou defesa preliminar (mov. 106.1), mediante defensor nomeado (mov. 102.1). A denúncia foi recebida em 27/08/2025 e, não havendo hipóteses de absolvição sumária, designou-se audiência de instrução e julgamento (mov. 108.1). Em audiência, foi realizada a oitiva das testemunhas e realizado o interrogatório do réu (mov. 160/161). Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela procedência da pretensão punitiva estatal para o fim de condenar o réu pela prática do crime de tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006) (mov. 164.2). Por sua vez, a defesa do acusado, em alegações finais, alegou a nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita, bem como a nulidade da busca domiciliar realizada no quarto privativo. Subsidiariamente, pugnou pela absolvição por insuficiência probatória. Sucessivamente, pela desclassificação para posse para consumo, reconhecimento de crime único, reconhecimento do tráfico privilegiado. Em caso de condenação, pela fixação da pena no mínimo legal, em regime inicial aberto e substituída por restritivas de direito, com o direito de recorrer em liberdade (mov. 168.1). Juntou-se os antecedentes criminais atualizados do acusado (mov. 170.1). O Ministério Público se manifestou pelo não reconhecimento da nulidade aventada (mov. 177.1). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Preliminar A defesa do acusado alega a nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita. Nos termos do art. 244, do Código de Processo Penal a busca independerá de mandado quando houver fundada suspeita. No presente caso, nota-se que ambos os policiais afirmaram que o acusado trajava um moletom, ou seja, uma blusa de frio, em um dia de calor, situação que chamou a atenção. Além disso, visualizaram um volume na cintura do acusado e, ao visualizar a viatura policial, ele apressou o passo, comportamentos estes que reforçam a suspeita de que estava com um objeto ilícito. Assim, ao abordarem o acusado e realizarem a revista pessoal, foram encontradas as substâncias ilícitas, evidenciando a justa causa. Neste sentido: Ementa: Direito penal e direito processual penal. Apelação criminal. Tráfico de drogas. Nulidade da abordagem policial. Absolvição. Desclassificação para o art. 18 da lei de drogas. Dosimetria. Multirreincidência. Regime fechado. Honorários advocatícios. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do delito de tráfico de drogas, fixando a pena em 6 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, além de 638 dias-multa, em regime inicial fechado. (...) 4. A abordagem policial foi válida, pois amparada em fundada suspeita, caracterizada por elementos objetivos e contemporâneos à diligência, tais como a abordagem em local conhecido pelo tráfico de drogas, o uso de vestimenta incompatível com as condições climáticas e a tentativa de evasão ao avistar a viatura, afastando-se a alegação de mera impressão subjetiva ou fundamentação pós-fato. (...) 10. Recurso parcialmente conhecido e desprovido, mantendo a sentença em seu inteiro teor. Tese de julgamento: A busca pessoal realizada sem mandado judicial é válida quando precedida de fundada suspeita baseada em elementos objetivos e circunstâncias concretas observáveis no momento da abordagem, sendo legítima a condenação por tráfico de drogas quando comprovadas a materialidade e a autoria, ainda que ausente prova de comercialização efetiva, por se tratar de tipo penal de ação múltipla ._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XLVI; CP, arts. 33, caput, e 59; CPP, arts. 244 e 577, p.u.; Lei nº 11.343/2006, arts. 28, § 2º, e 50 Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgRg no HC n. 761.601/SP, Rel. Min . Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06.09.2022; TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0035225-03 .2023.8.16.0019, Rel . Desembargador Renato Naves Barcellos, j. 08.06.2024; TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0002045-66 .2020.8.16.0062, Rel . Desembargador Renato Naves Barcellos, j. 11.03.2023; TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0001095-75 .2023.8.16.0119, Rel . Desembargador Wellington Emanuel Coimbra de Moura, j. 29.06.2024; TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0036499-59 .2024.8.16.0021, Rel . Desembargador Wellington Emanuel Coimbra de Moura, j. 10.05.2025; Súmula nº 269/STJ; Súmula nº 719/STF .Resumo em linguagem acessível: O Tribunal manteve a condenação do réu por tráfico de drogas, entendendo que a abordagem policial foi legítima, pois baseada em suspeita concreta, e que as provas demonstraram que a droga apreendida se destinava à venda. A alegação de uso pessoal e de irregularidade no laudo pericial foi rejeitada. A pena e o regime fechado foram mantidos em razão da reincidência do réu, e o advogado dativo recebeu honorários pelo trabalho realizado no recurso. (TJ-PR 00056462720248160196 Curitiba, Relator.: ruy a, Data de Julgamento: 17/05/2026, 5ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 22/05/2026) Desta forma, não havendo nenhuma ilegalidade na busca pessoal, afasto a preliminar arguida. Ainda, a defesa alega a nulidade da busca domiciliar, uma vez que não decorreu de investigação autônoma, mas de abordagem ilícita e da confissão informal. No entanto, sua tese não merece prosperar. Isso porque, após, os policias militares abordaram o acusado com substâncias ilícitas e procederam a busca na residência, após autorização exarada pelos proprietários, onde encontraram mais substâncias ilícitas. Além de estar gravado o consentimento dos genitores do acusado, os policiais afirmaram em juízo que o acusado também autorizou o ingresso e busca na residência. Ressalto que a palavra dos policias militares são revestidos de fé pública. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. TESTEMUNHO DOS POLICIAIS. VALOR PROBANTE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. As instâncias ordinárias, soberanas na análise do material probatório da lide, entenderam comprovadas a autoria e a materialidade delitiva. Para que fosse possível a análise da pretensão absolutória, seria imprescindível o reexame dos elementos fáticos, o que não se admite na estreita via do habeas corpus, que possui rito célere e cognição sumária. 2. O pedido de absolvição por ausência de provas suficientes para sustentar a condenação implica no reexame aprofundado de todo o acervo fático- probatório, providência totalmente incompatível com os estreitos limites do habeas corpus ( AgRg no HC n. 650.949/RJ, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 25/10/2021). 3. É pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes [...] e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie. Precedentes. ( AgRg no AREsp n. 1.997.048/ES, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 21/2/2022). 4. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 716902 SP 2022/0001609-8, Data de Julgamento: 02/08/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/08/2022) (grifei) Ademais, há nos autos o consentimento para busca domiciliar devidamente assinado pela mãe do acusado (mov. 1.16), bem como a o consentimento gravado em vídeo (mov. 1.22). Pelo exposto, considerando a palavra dos policias militares, não há nulidades na busca domiciliar, de modo que rejeito a tese aventada pela defesa do acusado. 2.2. Condições da Ação e Pressupostos Processuais Cumpre consignar, inicialmente, a presença das condições genéricas da ação (legitimidade ad causam, possibilidade jurídica do pedido/tipicidade aparente, interesse de agir/punibilidade concreta e justa causa – art. 395 cumulado com o artigo 18 do Código de Processo Penal). Da mesma forma, estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade. Deste modo, ausentes questões preliminares ou prejudiciais a serem decididas, bem como de nulidades a serem saneadas, passo ao julgamento do mérito da demanda. 2.3. Provas A testemunha Luiz Fernando Ruths Gomes, policial militar, ouvido em Juízo, relatou (mov. 161.2): “(...) A equipe estava em patrulhamento, ali na região do bairro Getúlio Vargas, por volta do horário de almoço, quando visualizou um indivíduo, esse indivíduo estava trajando uma blusa, um moletom, e vale ressaltar que era mês de novembro, e era um dia quente, aí já levantou suspeita da equipe. Esse indivíduo, ao visualizar a viatura, ele baixou a cabeça e tentou apressar o passo. Então a equipe fez a aproximação, ao se aproximar, foi visualizado que o indivíduo possuía um volume na cintura. No momento da aproximação da equipe, foi possível que o indivíduo levou a mão na cintura, no intuito provavelmente de tentar esconder o volume, foi possível visualizar um invólucro branco, em formato de tablete. Então de imediato a equipe procedeu com a abordagem. Nesse invólucro branco foi encontrado substância análoga à maconha, foi identificado o abordado, como sendo o Sr. Requiel. No primeiro momento ele falou para a equipe policial que a droga era para o seu consumo, mas posteriormente ele afirmou que ele havia vendido o entorpecente e naquele momento ele estaria indo entregar ele, mas não informou o nome para quem ele havia comercializado o entorpecente. Foi perguntado ao Requiel se havia mais droga na casa, ele afirmou que sim. Foi perguntado se ele autorizava a equipe a fazer busca domiciliar, ele falou que sim. Então a equipe deslocou na residência e lá na residência a equipe encontrou os dois genitores do Sr. Requiel e eles eram os responsáveis pela casa. Então a equipe policial conversou com o pai e com a mãe do Sr. Requiel, informou sobre a situação, que havia sido encontrada droga com o Sr. Requiel e pediu autorização para a realização da busca domiciliar, a qual foi concedida pelos dois genitores. Foi gravado o vídeo e também foi assinado o termo. Inclusive a mãe do Sr. Requiel foi quem indicou qual era o quarto onde foi encontrado mais uma mochila azul com mais substância análoga à maconha. Não me recordo exatamente, mas foi sete quilos e um pouquinho de maconha. Diante da situação, o Sr. Requiel e o entorpecente foram encaminhados até a segunda SDP para os demais procedimentos de polícia e judiciária. (...) Isso, isso (se visualizaram o invólucro antes mesmo de realizar a abordagem). Foi possível primeiro, no primeiro momento a gente visualizou o volume, na aproximação, o invólucro estava na cintura, por dentro da calça do Requiel e uma parte estava para fora. Nesse momento ele levou a mão, provavelmente no intuito de, quem sabe, esconder o volume. Então foi possível visualizar o invólucro com o plástico. Se não me engano tem sim, doutor (se tem filmagem da abordagem). Não me recordo agora como era o moletom, eu lembro que era um moletom, era uma blusa de frio (se era um moletom de zíper ou se era fechado). Era do Sr. Requiel (de quem era o quarto da residência). Foi perguntado se ele autorizava a busca na residência então e ele autorizou (se foi perguntado ao acusado se ele permitia a busca no quarto, uma área específica). Isso (na abordagem). Não me recordo, doutor (se a autorização do acusado foi gravada”. (grifei) A testemunha Elisson da Silva Mis, policial militar, ouvido em Juízo, relatou (mov. 161.3): “(...) Equipe policial realizava o patrulhamento de rotina, quando visualizou um indivíduo aí em rua pública, foi percebido que estava com uma blusa, uma blusa e era um dia que fazia bastante calor, era próximo aí ao meio-dia. Também foi verificado e que ao perceber a presença da viatura policial, ele demonstrou nervosismo, ele baixou a cabeça e apertou o passo. Foi optado então pela abordagem, ao chegarmos perto aí do indivíduo, ele quis tentar, mexeu ali na linha da cintura e foi percebido um volume, um invólucro branco. Ao fazer a abordagem, foi verificado que na cintura dele, nesse invólucro branco, possuía aí uma certa quantidade de maconha. Posteriormente, foi perguntado pra ele o porquê dessa maconha, ele falou que havia vendido esse entorpecente e estaria, no momento, indo realizar a entrega do entorpecente. Foi perguntado também se havia mais drogas em sua residência, ele afirmou que sim, deslocado até a residência dele, conversado com os pais dele, tanto o pai quanto a mãe dele. Foi realizado a busca, foi perguntado se poderíamos realizar as buscas, eles falaram que sim, foi gravado e também foi feito o documento ali, expressando que poderia ser realizada a busca, assinada por eles. Durante as buscas, foi encontrado mais uns tabletes de maconha, totalizando um pouco mais de 7 quilos. Posteriormente, deslocado até a delegacia de polícia civil, sem o uso de algemas, doutor. No quarto dele, doutor, numa mochila (onde foi encontrada a droga na casa). Positivo (se o acusado assumiu a droga). (...) Quando ele apertou o passo, a viatura tinha passado por ele, nós voltamos, visualizamos que ele tentou levar a mão na cintura e meio que tentar esconder alguma coisa. Então, na abordagem foi verificado que na linha de cintura dele havia o invólucro branco, doutor. Não, antes da abordagem, doutor (se viram o invólucro branco antes ou depois da abordagem). Positivo (se o acusado autorizou a busca domiciliar na área privativa que era o quarto). Sim, doutor (se tem gravada a autorização). (...)”. (grifei) O réu Requiel de Oliveira, em seu interrogatório em Juízo, fez uso do direito ao silêncio (mov. 161.4). 2.4. Mérito A materialidade dos delitos está evidenciada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), boletim de ocorrência (mov. 1.23), auto de exibição e apreensão (mov. 1.13), auto de constatação provisória de droga (mov. 1.15) e laudo definitivo (mov. 80.1), consentimento para busca domiciliar (mov. 1.16), imagens (mov. 1.17 ao 1.19), vídeos (mov. 1.20 ao 1.22), bem como pelos depoimentos prestados em sede policial e em Juízo. Por sua vez, a autoria é certa e recai, inquestionavelmente, na pessoa do acusado, conforme se apura da prova produzida em sede de investigação policial, que foi corroborada em Juízo, estando preservados, pois, os princípios do contraditório e da ampla defesa. O policial militar Luiz Fernando Ruths Gomes relatou em Juízo (mov. 161.2): “(...) esse indivíduo estava trajando uma blusa, um moletom, e vale ressaltar que era mês de novembro, e era um dia quente, aí já levantou suspeita da equipe. Esse indivíduo, ao visualizar a viatura, ele baixou a cabeça e tentou apressar o passo. Então a equipe fez a aproximação, ao se aproximar, foi visualizado que o indivíduo possuía um volume na cintura. No momento da aproximação da equipe, foi possível que o indivíduo levou a mão na cintura, no intuito provavelmente de tentar esconder o volume, foi possível visualizar um invólucro branco, em formato de tablete. (...) Nesse invólucro branco foi encontrado substância análoga à maconha (...) Foi perguntado ao Requiel se havia mais droga na casa, ele afirmou que sim. Foi perguntado se ele autorizava a equipe a fazer busca domiciliar, ele falou que sim. (...) Foi gravado o vídeo e também foi assinado o termo. Inclusive a mãe do Sr. Requiel foi quem indicou qual era o quarto onde foi encontrado mais uma mochila azul com mais substância análoga à maconha. (...)”. No mesmo sentido relatou o policial militar Elisson da Silva Mis (mov. 161.3): “(...) (...) quando visualizou um indivíduo aí em rua pública, foi percebido que estava com uma blusa, uma blusa e era um dia que fazia bastante calor, era próximo aí ao meio-dia. Também foi verificado e que ao perceber a presença da viatura policial, ele demonstrou nervosismo, ele baixou a cabeça e apertou o passo. (...) foi percebido um volume, um invólucro branco. Ao fazer a abordagem, foi verificado que na cintura dele, nesse invólucro branco, possuía aí uma certa quantidade de maconha. Posteriormente, foi perguntado pra ele o porquê dessa maconha, ele falou que havia vendido esse entorpecente e estaria, no momento, indo realizar a entrega do entorpecente. Foi perguntado também se havia mais drogas em sua residência, ele afirmou que sim, deslocado até a residência dele, conversado com os pais dele, tanto o pai quanto a mãe dele. Foi realizado a busca, foi perguntado se poderíamos realizar as buscas, eles falaram que sim, foi gravado e também foi feito o documento ali, expressando que poderia ser realizada a busca, assinada por eles. Durante as buscas, foi encontrado mais uns tabletes de maconha, totalizando um pouco mais de 7 quilos. (...)”. Ressalte-se que os depoimentos dos policiais prestados em sede policial e em juízo são dotados de fé-pública e se revestem de validade e força probatória, podendo, seguramente, seres utilizados para a fundamentação de um decreto condenatório quando harmônicos com os demais elementos probatórios carreados nos autos, sendo esse o entendimento sedimentado pela jurisprudência. Acerca da validade da palavra dos policiais, quando corroborada pelos demais elementos probantes existentes nos autos, colha-se os seguintes julgados: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PALAVRA DOS POLICIAIS. VALIDADE. DECISÃO MANTIDA. Autoria e materialidade devidamente comprovadas. Condenação que se impunha. O depoimento do policial tem o mesmo valor dos testemunhos em geral, uma vez isento de suspeição e harmônico com os demais elementos de prova dos autos, de modo que é hábil a embasar um decreto condenatório. (TJRS – ACR 70076770155 – Primeira Câmara Criminal – Rel. Des. Manuel José Martinez Lucas – Publicado em 13/09/2018) (grifei). APELAÇÃO CRIME – TRÁFICO DE DROGAS DUPLAMENTE MAJORADO E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO – EXEGESE DOS ARTIGOS 33, CAPUT, 40, INCISOS V E VII, E ART. 35, TODOS DA L. 11.343/06 – PROVAS DOS AUTOS – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – PALAVRA DOS POLICIAIS – COERÊNCIA E VALIDADE – VERSÃO DOS RÉUS ISOLADAS NOS AUTOS – CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO QUE EVIDENCIAM A CONDUTA DE TRÁFICO DE DROGAS – IMPOSSIBILIDADE DE ABSLVIÇÃO – ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – DEMONSTRAÇÃO CABAL – PROVAS DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA – PRECEDENTES TRIBUNAIS SUPERIORES. I – Inviável o acolhimento do pleito absolutório por ausência de provas (ou dúvida) quando os depoimentos dos policiais que realizaram a prisão em flagrante, aliados às circunstâncias do fato, evidenciam a prática do delito pelos réus. [...]. (TJPR – AC nº 1604086-9 – 3ª C. Criminal – Rel. Des. Gamaliel Seme Scaff – Unânime – Julgado em 20/04/2017) (grifei). À luz das provas produzidas nos autos, inexiste dúvida acerca da autoria delitiva do delito de tráfico de drogas que recai sobre o acusado. Ainda, conforme auto de exibição e apreensão (mov. 1.13), foi apreendido 7,4 Kg de substância análoga à maconha, divididos em nove tabletes e porções menores. Conforme infere-se do Laudo Toxicológico Definitivo (mov. 80.1), as drogas apreendidas testaram positivo para a substância entorpecente conhecida como maconha. Diante do exposto, tenho que restaram devidamente configurados os elementos objetivos e subjetivos do tipo penal previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, uma vez que acusado trazia consigo, guardava e tinha em depósito, para fins de tráfico, drogas em desacordo com determinação legal e regulamentar Em se tratando de tipo misto alternativo (delito plurinuclear de ação múltipla), não há necessidade da ocorrência de todos os verbos previstos no tipo legal, bastando a ocorrência, no presente caso, da conduta de “trazer consigo, guardar e ter em depósito” drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para a configuração do delito. O elemento subjetivo consistiu no dolo, acrescido da finalidade de tráfico de droga. A consumação se deu com a prática do núcleo do tipo “trazer consigo, guardar e ter em depósito”, tratando-se de crime de perigo abstrato. Assim, as provas produzidas em juízo foram uníssonas e harmônicas entre si, sendo suficientes para apontar o acusado como autor do delito em questão. O acusado era, na data dos fatos, imputável e tinha plena consciência da ilicitude de sua conduta, não havendo quais excludentes da ilicitude ou culpabilidade que possa beneficiá-lo. A prova é certa, segura e não deixa dúvidas de que o acusado praticou o delito descrito na denúncia. Dessa forma, a condenação como incursos nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, é medida que se impõe. 2.5. Crime único Por outro lado, verifica-se que o Ministério Público, ao oferecer denúncia, narrou o crime de tráfico de drogas em dois fatos distintos, posto que em um momento o réu cometeu a conduta de trazer consigo (Fato 1) e, posteriormente, de guardar e ter em depósito (Fato 2). No entanto, a situação narrada no Fato 2 diz respeito ao desdobramento do flagrante, ou seja, após a abordagem do acusado pelos policiais e constatando que este trazia consigo um tablete de maconha (Fato 1), foram até a sua residência e, em busca domiciliar, encontraram mais oito tabletes de maconha e porções menores (Fato 2), totalizando 7,4 Kg, Por esse prisma, há que se deixar claro que o crime é único, isto é, a ocorrência do 1º fato desencadeou o fato seguinte, descrito na inicial como 2º fato. Nesse caso, houve tão somente uma diligência posterior que culminou na apreensão de mais drogas, não se podendo considerar o último episódio como novo crime de tráfico de drogas. Assim, as condutas narradas no 1º e no 2º fato caracterizam o mesmo e único crime, qual seja, o de tráfico de substância entorpecente, uma vez que este delito prevê para a sua consecução múltiplas condutas, dentre elas a de transportar, guardar e ter em depósito substância entorpecente, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Afinal, as duas condutas foram praticadas pelo mesmo agente, e nas mesmas condições de tempo, com uma finalidade única, qual seja, a de traficar substância entorpecente. Nesse sentido: “(...) é de ação múltipla ou de conteúdo variado, já que apresenta várias formas de violação da mesma proibição contida na norma penal, de maneira que a realização de qualquer dos verbos descritos no tipo penal possui independência para, por si só, caracterizar o delito de tráfico. É o chamado princípio da alternatividade. Em outras palavras, nos crimes mistos alternativos de ação múltipla - como é o caso do tráfico de drogas -, os diferentes comportamentos insertos na norma penal são fases de uma mesma conduta, visando a um só objetivo, que é a traficância, de forma que, diante de um contexto fático único, se o agente realiza mais de um verbo - como na hipótese dos autos, em que houve a aquisição, transporte e revenda de substância entorpecente -, deve o agente responder por um só crime, ainda que tenha cometido mais de uma conduta entre aquelas descritas no tipo penal. Trata-se de crime único.” (HABEAS CORPUS Nº 115.902 - RJ (2008/0206618-0) - RELATORA: MINISTRA LAURITA VAZ) De todo o exposto, conforme já concluído ao tópico anterior, a materialidade e autoria estão devidamente comprovadas nos autos, existindo, portanto, um único crime de tráfico de drogas. 2.6. Análise da aplicação da causa de diminuição de pena constante no §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06 Com o advento da Lei nº 11.343/06, foi criada uma causa de diminuição de pena no §4º do seu artigo 33. O caput do artigo 33 da Lei nº 11.343/06 prevê as condutas caracterizadoras do tráfico e o §4º estabelece que “nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa”. Portanto, da análise do referido dispositivo legal, conclui-se que, para a incidência da causa de diminuição das penas em comento, necessária se faz a presença dos quatro requisitos apontados, de forma cumulativa, conforme jurisprudência: APELAÇÃO CRIME - ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06 - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PALAVRA DO POLICIAL - QUANTO AO APELO DO RÉU RONALDO - IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USUÁRIO - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO §4º, DO ART. 33, DA LEI DE DROGAS - MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO - QUANTO AO APELO DO RÉU AGNALDO - CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO - PENA-BASE DEVIDAMENTE FIXADA - REDUÇÃO DO PATAMAR DE AUMENTO DA REINCIDÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO. [...]. II - Em face do preceito normativo contido na Lei de Drogas, para a incidência da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o agente deve atender aos critérios cumulativos nele previstos, quais sejam: não ser reincidente, não possuir maus antecedentes, não integrar organização criminosa e não se dedicar a atividades criminosas (STJ, AgRg no REsp 1386243/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 01/06/2015). [...]. RECURSO DO RÉU RONALDO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DO RÉU AGNALDO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 3ª C. Criminal - AC nº 1402141-3 - Francisco Beltrão - Rel. Gamaliel Seme Scaff - Unânime - J. 19.05.2016) (grifei). Com a previsão da diminuição de pena constante no §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06, o legislador teve a intenção de apenar com maior severidade o grande traficante, facultando uma condenação mais branda ao pequeno e eventual traficante. Trata-se de uma política criminal, que busca beneficiar aquele que incorreu na prática uma única vez, de maneira a não configurar a mercancia constante. No presente caso, o acusado é primário e tem bons antecedentes (mov. 170.1), inexistindo prova nos autos de se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa. Assim, preenchidos os requisitos legais, aplicável a causa de diminuição de pena. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a denúncia para o fim de CONDENAR o acusado REQUIEL DE OLIVEIRA como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Atendendo ao disposto no artigo 5º, XLVI, da Constituição Federal e observando o método preconizado no artigo 68, caput, do Código Penal, passo a individualizar a pena. 1ª Fase: Circunstâncias judiciais A culpabilidade é normal a espécie. O réu não apresenta maus antecedentes, conforme oráculo de mov. 170.1. Quanto à conduta social e personalidade não há elementos nos autos que permitam a análise. O motivo não destoa do comum ao tipo. As circunstâncias do delito não devem ser valoradas negativamente. As consequências da infração são normais à espécie. Não há que se falar em comportamento da vítima. No que toca à natureza da droga e quantidade: De acordo com o artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, “[...] como se trata de crime contra a saúde pública, quanto mais nociva a substância ou quanto maior a quantidade de droga apreendida, maior será o juízo de censura a recair sobre a conduta delituosa.” [1] No caso em concreto, a quantidade de droga apreendida (7,4 Kg) justifica a elevação da pena-base. Dessa forma, ante a inexistência de circunstâncias judiciais negativas, fixo a pena-base em 5 (cinco) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 563 (quinhentos e sessenta e três) dias-multa. 2ª Fase: Circunstâncias legais – agravantes e atenuantes Inexistem agravantes e atenuantes. Assim, mantenho a pena intermediária em 5 (cinco) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 563 (quinhentos e sessenta e três) dias-multa. 3ª Fase: Causas especiais de aumento e diminuição Não há causas de aumento de pena. Presente a causa de diminuição de pena prevista pelo § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06. Tendo em vista que a quantidade de droga apreendida já foi valorada na primeira fase da dosimetria, sob pena de bis in idem, aplico a causa especial de diminuição em sua fração máxima de 2/3 (dois terços), passando para 1 (um) ano e 10 (dez) meses e 15 (quinze) de reclusão e 188 (cento e oitenta e oito) dias-multa, a qual torno definitiva. Para a aplicação da pena de multa levei em consideração, no aspecto quantitativo, as circunstâncias judiciais antes apreciadas e a gravidade do delito, sendo que o número de dias-multa corresponde proporcionalmente à pena privativa de liberdade aplicada. No critério valorativo, consideraram-se as condições do réu, sendo que cada dia multa equivale a 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizados. Regime Inicial para Cumprimento da Pena Nos termos do art. 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal, “o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. Assim sendo, por entender adequado e suficiente, fixo o regime aberto para início do cumprimento da pena privativa de liberdade, mediante as seguintes condições gerais e obrigatórias: I) se apresentar mensalmente em juízo; II) não se ausentar da comarca onde reside por mais de 15 dias sem prévia autorização judicial; III) recolher-se diariamente em sua residência das 22h às 05h; IV) obter ocupação lícita através de emprego formal, ou frequentar curso de ensino formal ou profissionalizante. Detração Penal Dispõe o art. 387, §2º, do Código de Processo Penal que “o tempo de prisão provisória, administrativa, ou internação, no Brasil ou no estrangeiro, deve ser computado para fins de determinação do regime inicial de cumprimento de pena”. Na espécie, verifica-se que o acusado tem direito à detração penal, uma vez que ficou preso em razão da presente ação penal. Ocorre que o próprio Sistema de Processo Eletrônico computa, automaticamente, o tempo de prisão cautelar na pena fixada, pelo que deixo de indicar o número de dias de detração penal. Além disso, o regime inicial para cumprimento de pena já foi fixado em sua modalidade mais favorável. Segregação Cautelar Concedo ao acusada o direito de recorrer em liberdade considerando-se que não se afiguram presentes, por ora, os requisitos que autorizariam a decretação da prisão preventiva (art. 312 do Código de Processo Penal). Substituição das penas A pena privativa de liberdade deve ser substituída por 01 (uma) restritiva de direitos e pena de multa, posto que é superior a 1 (um) ano; o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa; o réu não é reincidente em crime doloso; os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, os motivos e as circunstâncias indicam que a substituição é suficiente. Assim, na forma do artigo 44, § 2º, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por: a) 1 (uma) restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade, de acordo com o artigo 46, do Código Penal, conforme condições a serem definidas pelo juízo da execução, durante o tempo de duração da pena privativa de liberdade; e b) multa, no valor de um salário mínimo nacional. Sursis Deixo de conceder o sursis ao réu, posto que concedido o benefício previsto no art. 44 CP. Custas judiciais Nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, condeno o réu ao pagamento das custas processuais calculadas ex lege. Destinação do objeto apreendido Proceda-se a destruição da mochila, ante a imprestabilidade do bem, conforme art. 1007, do Código de Normas da CGJ/TJPR. Após o trânsito em julgado a) expeça-se guia para a execução das penas; b) comunique-se conforme Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça; c) ficam suspensos os direitos políticos dos apenados, enquanto durarem todos os efeitos desta sentença, conforme disposto no art. 15, III, da Constituição Federal. Comunique-se ao Juízo Eleitoral da circunscrição da residência dos condenados, dando-lhe ciência da condenação, encaminhando cópia da presente decisão; d) providenciem-se os boletins individuais na forma do art. 809, §3º, CPP. Observe-se o teor do art. 42 CP. Diligências necessárias, nos termos do Código de Normas, da E. Corregedoria Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Laranjeiras do Sul, datado e assinado digitalmente. Marina de Lima Toffoli Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Réu REQUIEL DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DIEGO DE OLIVEIRA
OAB: 88326/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL VARA CRIMINAL DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3.066 - Centro - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.301-030 - Fone: (42) 3309 3840 - E-mail: ls-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005057-20.2024.8.16.0104 Processo: 0005057-20.2024.8.16.0104 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 08/11/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): REQUIEL DE OLIVEIRA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ofereceu denúncia em face de REQUIEL DE OLIVEIRA, já qualificado nos autos, dando-o como incurso no crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006, pela prática, em tese, das seguintes condutas descritas: Fato 1 “No dia 08 de novembro de 2024, por volta das 11h30min, em via pública, na Rua Dom Pedro Primeiro, no Município e Comarca de Laranjeiras do Sul/PR, o denunciado Requiel de Oliveira, com consciência e vontade, portanto dolosamente, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, trazia consigo, para fins diversos do consumo próprio, a quantidade de 01 (uma) porção embalada em invólucro plástico, pronta para venda, da substância psicotrópica conhecida como ‘maconha’ (tetraidrocanabinol)1 , destacando-se que a substância determina dependência psíquica em seus usuários, sendo proscrita no território nacional, conforme Portaria SVS/MS n. 344/98, cf. termos de depoimentos (movs. 1.3 e 1.5), auto de exibição e apreensão (mov. 1.12), auto de constatação provisória de droga (mov. 1.14), fotografias (movs. 1.18 e 1.19), gravação em vídeo (movs. 1.20/1.21), boletim de ocorrência (mov. 1.23) e relatório da autoridade policial (mov. 6.1). Verifica-se nos autos que a droga apreendida foi pesada em conjunto com a substância referida na conduta subsequente, totalizando 4,5 kg”. Fato 2 “Logo em seguida do fato anterior, na residência localizada à Rua Dom Pedro Primeiro, n° 1318, Bairro Presidente Vargas, no Município e Comarca de Laranjeiras do Sul/PR, o denunciado Requiel de Oliveira, com consciência e vontade, portanto dolosamente, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, guardava e tinha em depósito, para fins diversos do consumo próprio, fracionada em tabletes e porções menores, da substância psicotrópica conhecida como ‘maconha’ (tetraidrocanabinol)2 , destacando-se que a substância determina dependência psíquica em seus usuários, sendo proscrita no território nacional, conforme Portaria SVS/MS n. 344/98, cf. termos de depoimentos (movs. 1.3 e 1.5), auto de exibição e apreensão (mov. 1.12), auto de constatação provisória de droga (mov. 1.14), fotografias (movs. 1.18 e 1.19), gravação em vídeo (movs. 1.21 e 1.22), boletim de ocorrência (mov. 1.23) e relatório da autoridade policial (mov. 6.1). Verifica-se nos autos que a droga apreendida foi pesada em conjunto com a substância referida na conduta acima, totalizando 4,5 kg, fracionada em 9 (nove) tabletes, sendo alguns completos e outros em porções menores”. A denúncia foi oferecida em 28/04/2025 (mov. 58.1). Sendo determinada a notificação pessoal do acusado para apresentar defesa preliminar (mov. 68.1). Juntou-se o laudo pericial da substância apreendida (mov. 80.1). Notificado (mov. 86.1), apresentou defesa preliminar (mov. 106.1), mediante defensor nomeado (mov. 102.1). A denúncia foi recebida em 27/08/2025 e, não havendo hipóteses de absolvição sumária, designou-se audiência de instrução e julgamento (mov. 108.1). Em audiência, foi realizada a oitiva das testemunhas e realizado o interrogatório do réu (mov. 160/161). Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela procedência da pretensão punitiva estatal para o fim de condenar o réu pela prática do crime de tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006) (mov. 164.2). Por sua vez, a defesa do acusado, em alegações finais, alegou a nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita, bem como a nulidade da busca domiciliar realizada no quarto privativo. Subsidiariamente, pugnou pela absolvição por insuficiência probatória. Sucessivamente, pela desclassificação para posse para consumo, reconhecimento de crime único, reconhecimento do tráfico privilegiado. Em caso de condenação, pela fixação da pena no mínimo legal, em regime inicial aberto e substituída por restritivas de direito, com o direito de recorrer em liberdade (mov. 168.1). Juntou-se os antecedentes criminais atualizados do acusado (mov. 170.1). O Ministério Público se manifestou pelo não reconhecimento da nulidade aventada (mov. 177.1). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Preliminar A defesa do acusado alega a nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita. Nos termos do art. 244, do Código de Processo Penal a busca independerá de mandado quando houver fundada suspeita. No presente caso, nota-se que ambos os policiais afirmaram que o acusado trajava um moletom, ou seja, uma blusa de frio, em um dia de calor, situação que chamou a atenção. Além disso, visualizaram um volume na cintura do acusado e, ao visualizar a viatura policial, ele apressou o passo, comportamentos estes que reforçam a suspeita de que estava com um objeto ilícito. Assim, ao abordarem o acusado e realizarem a revista pessoal, foram encontradas as substâncias ilícitas, evidenciando a justa causa. Neste sentido: Ementa: Direito penal e direito processual penal. Apelação criminal. Tráfico de drogas. Nulidade da abordagem policial. Absolvição. Desclassificação para o art. 18 da lei de drogas. Dosimetria. Multirreincidência. Regime fechado. Honorários advocatícios. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do delito de tráfico de drogas, fixando a pena em 6 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, além de 638 dias-multa, em regime inicial fechado. (...) 4. A abordagem policial foi válida, pois amparada em fundada suspeita, caracterizada por elementos objetivos e contemporâneos à diligência, tais como a abordagem em local conhecido pelo tráfico de drogas, o uso de vestimenta incompatível com as condições climáticas e a tentativa de evasão ao avistar a viatura, afastando-se a alegação de mera impressão subjetiva ou fundamentação pós-fato. (...) 10. Recurso parcialmente conhecido e desprovido, mantendo a sentença em seu inteiro teor. Tese de julgamento: A busca pessoal realizada sem mandado judicial é válida quando precedida de fundada suspeita baseada em elementos objetivos e circunstâncias concretas observáveis no momento da abordagem, sendo legítima a condenação por tráfico de drogas quando comprovadas a materialidade e a autoria, ainda que ausente prova de comercialização efetiva, por se tratar de tipo penal de ação múltipla ._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XLVI; CP, arts. 33, caput, e 59; CPP, arts. 244 e 577, p.u.; Lei nº 11.343/2006, arts. 28, § 2º, e 50 Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgRg no HC n. 761.601/SP, Rel. Min . Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06.09.2022; TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0035225-03 .2023.8.16.0019, Rel . Desembargador Renato Naves Barcellos, j. 08.06.2024; TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0002045-66 .2020.8.16.0062, Rel . Desembargador Renato Naves Barcellos, j. 11.03.2023; TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0001095-75 .2023.8.16.0119, Rel . Desembargador Wellington Emanuel Coimbra de Moura, j. 29.06.2024; TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0036499-59 .2024.8.16.0021, Rel . Desembargador Wellington Emanuel Coimbra de Moura, j. 10.05.2025; Súmula nº 269/STJ; Súmula nº 719/STF .Resumo em linguagem acessível: O Tribunal manteve a condenação do réu por tráfico de drogas, entendendo que a abordagem policial foi legítima, pois baseada em suspeita concreta, e que as provas demonstraram que a droga apreendida se destinava à venda. A alegação de uso pessoal e de irregularidade no laudo pericial foi rejeitada. A pena e o regime fechado foram mantidos em razão da reincidência do réu, e o advogado dativo recebeu honorários pelo trabalho realizado no recurso. (TJ-PR 00056462720248160196 Curitiba, Relator.: ruy a, Data de Julgamento: 17/05/2026, 5ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 22/05/2026) Desta forma, não havendo nenhuma ilegalidade na busca pessoal, afasto a preliminar arguida. Ainda, a defesa alega a nulidade da busca domiciliar, uma vez que não decorreu de investigação autônoma, mas de abordagem ilícita e da confissão informal. No entanto, sua tese não merece prosperar. Isso porque, após, os policias militares abordaram o acusado com substâncias ilícitas e procederam a busca na residência, após autorização exarada pelos proprietários, onde encontraram mais substâncias ilícitas. Além de estar gravado o consentimento dos genitores do acusado, os policiais afirmaram em juízo que o acusado também autorizou o ingresso e busca na residência. Ressalto que a palavra dos policias militares são revestidos de fé pública. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. TESTEMUNHO DOS POLICIAIS. VALOR PROBANTE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. As instâncias ordinárias, soberanas na análise do material probatório da lide, entenderam comprovadas a autoria e a materialidade delitiva. Para que fosse possível a análise da pretensão absolutória, seria imprescindível o reexame dos elementos fáticos, o que não se admite na estreita via do habeas corpus, que possui rito célere e cognição sumária. 2. O pedido de absolvição por ausência de provas suficientes para sustentar a condenação implica no reexame aprofundado de todo o acervo fático- probatório, providência totalmente incompatível com os estreitos limites do habeas corpus ( AgRg no HC n. 650.949/RJ, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 25/10/2021). 3. É pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes [...] e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie. Precedentes. ( AgRg no AREsp n. 1.997.048/ES, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 21/2/2022). 4. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 716902 SP 2022/0001609-8, Data de Julgamento: 02/08/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/08/2022) (grifei) Ademais, há nos autos o consentimento para busca domiciliar devidamente assinado pela mãe do acusado (mov. 1.16), bem como a o consentimento gravado em vídeo (mov. 1.22). Pelo exposto, considerando a palavra dos policias militares, não há nulidades na busca domiciliar, de modo que rejeito a tese aventada pela defesa do acusado. 2.2. Condições da Ação e Pressupostos Processuais Cumpre consignar, inicialmente, a presença das condições genéricas da ação (legitimidade ad causam, possibilidade jurídica do pedido/tipicidade aparente, interesse de agir/punibilidade concreta e justa causa – art. 395 cumulado com o artigo 18 do Código de Processo Penal). Da mesma forma, estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade. Deste modo, ausentes questões preliminares ou prejudiciais a serem decididas, bem como de nulidades a serem saneadas, passo ao julgamento do mérito da demanda. 2.3. Provas A testemunha Luiz Fernando Ruths Gomes, policial militar, ouvido em Juízo, relatou (mov. 161.2): “(...) A equipe estava em patrulhamento, ali na região do bairro Getúlio Vargas, por volta do horário de almoço, quando visualizou um indivíduo, esse indivíduo estava trajando uma blusa, um moletom, e vale ressaltar que era mês de novembro, e era um dia quente, aí já levantou suspeita da equipe. Esse indivíduo, ao visualizar a viatura, ele baixou a cabeça e tentou apressar o passo. Então a equipe fez a aproximação, ao se aproximar, foi visualizado que o indivíduo possuía um volume na cintura. No momento da aproximação da equipe, foi possível que o indivíduo levou a mão na cintura, no intuito provavelmente de tentar esconder o volume, foi possível visualizar um invólucro branco, em formato de tablete. Então de imediato a equipe procedeu com a abordagem. Nesse invólucro branco foi encontrado substância análoga à maconha, foi identificado o abordado, como sendo o Sr. Requiel. No primeiro momento ele falou para a equipe policial que a droga era para o seu consumo, mas posteriormente ele afirmou que ele havia vendido o entorpecente e naquele momento ele estaria indo entregar ele, mas não informou o nome para quem ele havia comercializado o entorpecente. Foi perguntado ao Requiel se havia mais droga na casa, ele afirmou que sim. Foi perguntado se ele autorizava a equipe a fazer busca domiciliar, ele falou que sim. Então a equipe deslocou na residência e lá na residência a equipe encontrou os dois genitores do Sr. Requiel e eles eram os responsáveis pela casa. Então a equipe policial conversou com o pai e com a mãe do Sr. Requiel, informou sobre a situação, que havia sido encontrada droga com o Sr. Requiel e pediu autorização para a realização da busca domiciliar, a qual foi concedida pelos dois genitores. Foi gravado o vídeo e também foi assinado o termo. Inclusive a mãe do Sr. Requiel foi quem indicou qual era o quarto onde foi encontrado mais uma mochila azul com mais substância análoga à maconha. Não me recordo exatamente, mas foi sete quilos e um pouquinho de maconha. Diante da situação, o Sr. Requiel e o entorpecente foram encaminhados até a segunda SDP para os demais procedimentos de polícia e judiciária. (...) Isso, isso (se visualizaram o invólucro antes mesmo de realizar a abordagem). Foi possível primeiro, no primeiro momento a gente visualizou o volume, na aproximação, o invólucro estava na cintura, por dentro da calça do Requiel e uma parte estava para fora. Nesse momento ele levou a mão, provavelmente no intuito de, quem sabe, esconder o volume. Então foi possível visualizar o invólucro com o plástico. Se não me engano tem sim, doutor (se tem filmagem da abordagem). Não me recordo agora como era o moletom, eu lembro que era um moletom, era uma blusa de frio (se era um moletom de zíper ou se era fechado). Era do Sr. Requiel (de quem era o quarto da residência). Foi perguntado se ele autorizava a busca na residência então e ele autorizou (se foi perguntado ao acusado se ele permitia a busca no quarto, uma área específica). Isso (na abordagem). Não me recordo, doutor (se a autorização do acusado foi gravada”. (grifei) A testemunha Elisson da Silva Mis, policial militar, ouvido em Juízo, relatou (mov. 161.3): “(...) Equipe policial realizava o patrulhamento de rotina, quando visualizou um indivíduo aí em rua pública, foi percebido que estava com uma blusa, uma blusa e era um dia que fazia bastante calor, era próximo aí ao meio-dia. Também foi verificado e que ao perceber a presença da viatura policial, ele demonstrou nervosismo, ele baixou a cabeça e apertou o passo. Foi optado então pela abordagem, ao chegarmos perto aí do indivíduo, ele quis tentar, mexeu ali na linha da cintura e foi percebido um volume, um invólucro branco. Ao fazer a abordagem, foi verificado que na cintura dele, nesse invólucro branco, possuía aí uma certa quantidade de maconha. Posteriormente, foi perguntado pra ele o porquê dessa maconha, ele falou que havia vendido esse entorpecente e estaria, no momento, indo realizar a entrega do entorpecente. Foi perguntado também se havia mais drogas em sua residência, ele afirmou que sim, deslocado até a residência dele, conversado com os pais dele, tanto o pai quanto a mãe dele. Foi realizado a busca, foi perguntado se poderíamos realizar as buscas, eles falaram que sim, foi gravado e também foi feito o documento ali, expressando que poderia ser realizada a busca, assinada por eles. Durante as buscas, foi encontrado mais uns tabletes de maconha, totalizando um pouco mais de 7 quilos. Posteriormente, deslocado até a delegacia de polícia civil, sem o uso de algemas, doutor. No quarto dele, doutor, numa mochila (onde foi encontrada a droga na casa). Positivo (se o acusado assumiu a droga). (...) Quando ele apertou o passo, a viatura tinha passado por ele, nós voltamos, visualizamos que ele tentou levar a mão na cintura e meio que tentar esconder alguma coisa. Então, na abordagem foi verificado que na linha de cintura dele havia o invólucro branco, doutor. Não, antes da abordagem, doutor (se viram o invólucro branco antes ou depois da abordagem). Positivo (se o acusado autorizou a busca domiciliar na área privativa que era o quarto). Sim, doutor (se tem gravada a autorização). (...)”. (grifei) O réu Requiel de Oliveira, em seu interrogatório em Juízo, fez uso do direito ao silêncio (mov. 161.4). 2.4. Mérito A materialidade dos delitos está evidenciada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), boletim de ocorrência (mov. 1.23), auto de exibição e apreensão (mov. 1.13), auto de constatação provisória de droga (mov. 1.15) e laudo definitivo (mov. 80.1), consentimento para busca domiciliar (mov. 1.16), imagens (mov. 1.17 ao 1.19), vídeos (mov. 1.20 ao 1.22), bem como pelos depoimentos prestados em sede policial e em Juízo. Por sua vez, a autoria é certa e recai, inquestionavelmente, na pessoa do acusado, conforme se apura da prova produzida em sede de investigação policial, que foi corroborada em Juízo, estando preservados, pois, os princípios do contraditório e da ampla defesa. O policial militar Luiz Fernando Ruths Gomes relatou em Juízo (mov. 161.2): “(...) esse indivíduo estava trajando uma blusa, um moletom, e vale ressaltar que era mês de novembro, e era um dia quente, aí já levantou suspeita da equipe. Esse indivíduo, ao visualizar a viatura, ele baixou a cabeça e tentou apressar o passo. Então a equipe fez a aproximação, ao se aproximar, foi visualizado que o indivíduo possuía um volume na cintura. No momento da aproximação da equipe, foi possível que o indivíduo levou a mão na cintura, no intuito provavelmente de tentar esconder o volume, foi possível visualizar um invólucro branco, em formato de tablete. (...) Nesse invólucro branco foi encontrado substância análoga à maconha (...) Foi perguntado ao Requiel se havia mais droga na casa, ele afirmou que sim. Foi perguntado se ele autorizava a equipe a fazer busca domiciliar, ele falou que sim. (...) Foi gravado o vídeo e também foi assinado o termo. Inclusive a mãe do Sr. Requiel foi quem indicou qual era o quarto onde foi encontrado mais uma mochila azul com mais substância análoga à maconha. (...)”. No mesmo sentido relatou o policial militar Elisson da Silva Mis (mov. 161.3): “(...) (...) quando visualizou um indivíduo aí em rua pública, foi percebido que estava com uma blusa, uma blusa e era um dia que fazia bastante calor, era próximo aí ao meio-dia. Também foi verificado e que ao perceber a presença da viatura policial, ele demonstrou nervosismo, ele baixou a cabeça e apertou o passo. (...) foi percebido um volume, um invólucro branco. Ao fazer a abordagem, foi verificado que na cintura dele, nesse invólucro branco, possuía aí uma certa quantidade de maconha. Posteriormente, foi perguntado pra ele o porquê dessa maconha, ele falou que havia vendido esse entorpecente e estaria, no momento, indo realizar a entrega do entorpecente. Foi perguntado também se havia mais drogas em sua residência, ele afirmou que sim, deslocado até a residência dele, conversado com os pais dele, tanto o pai quanto a mãe dele. Foi realizado a busca, foi perguntado se poderíamos realizar as buscas, eles falaram que sim, foi gravado e também foi feito o documento ali, expressando que poderia ser realizada a busca, assinada por eles. Durante as buscas, foi encontrado mais uns tabletes de maconha, totalizando um pouco mais de 7 quilos. (...)”. Ressalte-se que os depoimentos dos policiais prestados em sede policial e em juízo são dotados de fé-pública e se revestem de validade e força probatória, podendo, seguramente, seres utilizados para a fundamentação de um decreto condenatório quando harmônicos com os demais elementos probatórios carreados nos autos, sendo esse o entendimento sedimentado pela jurisprudência. Acerca da validade da palavra dos policiais, quando corroborada pelos demais elementos probantes existentes nos autos, colha-se os seguintes julgados: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PALAVRA DOS POLICIAIS. VALIDADE. DECISÃO MANTIDA. Autoria e materialidade devidamente comprovadas. Condenação que se impunha. O depoimento do policial tem o mesmo valor dos testemunhos em geral, uma vez isento de suspeição e harmônico com os demais elementos de prova dos autos, de modo que é hábil a embasar um decreto condenatório. (TJRS – ACR 70076770155 – Primeira Câmara Criminal – Rel. Des. Manuel José Martinez Lucas – Publicado em 13/09/2018) (grifei). APELAÇÃO CRIME – TRÁFICO DE DROGAS DUPLAMENTE MAJORADO E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO – EXEGESE DOS ARTIGOS 33, CAPUT, 40, INCISOS V E VII, E ART. 35, TODOS DA L. 11.343/06 – PROVAS DOS AUTOS – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – PALAVRA DOS POLICIAIS – COERÊNCIA E VALIDADE – VERSÃO DOS RÉUS ISOLADAS NOS AUTOS – CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO QUE EVIDENCIAM A CONDUTA DE TRÁFICO DE DROGAS – IMPOSSIBILIDADE DE ABSLVIÇÃO – ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – DEMONSTRAÇÃO CABAL – PROVAS DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA – PRECEDENTES TRIBUNAIS SUPERIORES. I – Inviável o acolhimento do pleito absolutório por ausência de provas (ou dúvida) quando os depoimentos dos policiais que realizaram a prisão em flagrante, aliados às circunstâncias do fato, evidenciam a prática do delito pelos réus. [...]. (TJPR – AC nº 1604086-9 – 3ª C. Criminal – Rel. Des. Gamaliel Seme Scaff – Unânime – Julgado em 20/04/2017) (grifei). À luz das provas produzidas nos autos, inexiste dúvida acerca da autoria delitiva do delito de tráfico de drogas que recai sobre o acusado. Ainda, conforme auto de exibição e apreensão (mov. 1.13), foi apreendido 7,4 Kg de substância análoga à maconha, divididos em nove tabletes e porções menores. Conforme infere-se do Laudo Toxicológico Definitivo (mov. 80.1), as drogas apreendidas testaram positivo para a substância entorpecente conhecida como maconha. Diante do exposto, tenho que restaram devidamente configurados os elementos objetivos e subjetivos do tipo penal previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, uma vez que acusado trazia consigo, guardava e tinha em depósito, para fins de tráfico, drogas em desacordo com determinação legal e regulamentar Em se tratando de tipo misto alternativo (delito plurinuclear de ação múltipla), não há necessidade da ocorrência de todos os verbos previstos no tipo legal, bastando a ocorrência, no presente caso, da conduta de “trazer consigo, guardar e ter em depósito” drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para a configuração do delito. O elemento subjetivo consistiu no dolo, acrescido da finalidade de tráfico de droga. A consumação se deu com a prática do núcleo do tipo “trazer consigo, guardar e ter em depósito”, tratando-se de crime de perigo abstrato. Assim, as provas produzidas em juízo foram uníssonas e harmônicas entre si, sendo suficientes para apontar o acusado como autor do delito em questão. O acusado era, na data dos fatos, imputável e tinha plena consciência da ilicitude de sua conduta, não havendo quais excludentes da ilicitude ou culpabilidade que possa beneficiá-lo. A prova é certa, segura e não deixa dúvidas de que o acusado praticou o delito descrito na denúncia. Dessa forma, a condenação como incursos nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, é medida que se impõe. 2.5. Crime único Por outro lado, verifica-se que o Ministério Público, ao oferecer denúncia, narrou o crime de tráfico de drogas em dois fatos distintos, posto que em um momento o réu cometeu a conduta de trazer consigo (Fato 1) e, posteriormente, de guardar e ter em depósito (Fato 2). No entanto, a situação narrada no Fato 2 diz respeito ao desdobramento do flagrante, ou seja, após a abordagem do acusado pelos policiais e constatando que este trazia consigo um tablete de maconha (Fato 1), foram até a sua residência e, em busca domiciliar, encontraram mais oito tabletes de maconha e porções menores (Fato 2), totalizando 7,4 Kg, Por esse prisma, há que se deixar claro que o crime é único, isto é, a ocorrência do 1º fato desencadeou o fato seguinte, descrito na inicial como 2º fato. Nesse caso, houve tão somente uma diligência posterior que culminou na apreensão de mais drogas, não se podendo considerar o último episódio como novo crime de tráfico de drogas. Assim, as condutas narradas no 1º e no 2º fato caracterizam o mesmo e único crime, qual seja, o de tráfico de substância entorpecente, uma vez que este delito prevê para a sua consecução múltiplas condutas, dentre elas a de transportar, guardar e ter em depósito substância entorpecente, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Afinal, as duas condutas foram praticadas pelo mesmo agente, e nas mesmas condições de tempo, com uma finalidade única, qual seja, a de traficar substância entorpecente. Nesse sentido: “(...) é de ação múltipla ou de conteúdo variado, já que apresenta várias formas de violação da mesma proibição contida na norma penal, de maneira que a realização de qualquer dos verbos descritos no tipo penal possui independência para, por si só, caracterizar o delito de tráfico. É o chamado princípio da alternatividade. Em outras palavras, nos crimes mistos alternativos de ação múltipla - como é o caso do tráfico de drogas -, os diferentes comportamentos insertos na norma penal são fases de uma mesma conduta, visando a um só objetivo, que é a traficância, de forma que, diante de um contexto fático único, se o agente realiza mais de um verbo - como na hipótese dos autos, em que houve a aquisição, transporte e revenda de substância entorpecente -, deve o agente responder por um só crime, ainda que tenha cometido mais de uma conduta entre aquelas descritas no tipo penal. Trata-se de crime único.” (HABEAS CORPUS Nº 115.902 - RJ (2008/0206618-0) - RELATORA: MINISTRA LAURITA VAZ) De todo o exposto, conforme já concluído ao tópico anterior, a materialidade e autoria estão devidamente comprovadas nos autos, existindo, portanto, um único crime de tráfico de drogas. 2.6. Análise da aplicação da causa de diminuição de pena constante no §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06 Com o advento da Lei nº 11.343/06, foi criada uma causa de diminuição de pena no §4º do seu artigo 33. O caput do artigo 33 da Lei nº 11.343/06 prevê as condutas caracterizadoras do tráfico e o §4º estabelece que “nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa”. Portanto, da análise do referido dispositivo legal, conclui-se que, para a incidência da causa de diminuição das penas em comento, necessária se faz a presença dos quatro requisitos apontados, de forma cumulativa, conforme jurisprudência: APELAÇÃO CRIME - ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06 - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PALAVRA DO POLICIAL - QUANTO AO APELO DO RÉU RONALDO - IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USUÁRIO - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO §4º, DO ART. 33, DA LEI DE DROGAS - MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO - QUANTO AO APELO DO RÉU AGNALDO - CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO - PENA-BASE DEVIDAMENTE FIXADA - REDUÇÃO DO PATAMAR DE AUMENTO DA REINCIDÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO. [...]. II - Em face do preceito normativo contido na Lei de Drogas, para a incidência da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o agente deve atender aos critérios cumulativos nele previstos, quais sejam: não ser reincidente, não possuir maus antecedentes, não integrar organização criminosa e não se dedicar a atividades criminosas (STJ, AgRg no REsp 1386243/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 01/06/2015). [...]. RECURSO DO RÉU RONALDO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DO RÉU AGNALDO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 3ª C. Criminal - AC nº 1402141-3 - Francisco Beltrão - Rel. Gamaliel Seme Scaff - Unânime - J. 19.05.2016) (grifei). Com a previsão da diminuição de pena constante no §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06, o legislador teve a intenção de apenar com maior severidade o grande traficante, facultando uma condenação mais branda ao pequeno e eventual traficante. Trata-se de uma política criminal, que busca beneficiar aquele que incorreu na prática uma única vez, de maneira a não configurar a mercancia constante. No presente caso, o acusado é primário e tem bons antecedentes (mov. 170.1), inexistindo prova nos autos de se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa. Assim, preenchidos os requisitos legais, aplicável a causa de diminuição de pena. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a denúncia para o fim de CONDENAR o acusado REQUIEL DE OLIVEIRA como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Atendendo ao disposto no artigo 5º, XLVI, da Constituição Federal e observando o método preconizado no artigo 68, caput, do Código Penal, passo a individualizar a pena. 1ª Fase: Circunstâncias judiciais A culpabilidade é normal a espécie. O réu não apresenta maus antecedentes, conforme oráculo de mov. 170.1. Quanto à conduta social e personalidade não há elementos nos autos que permitam a análise. O motivo não destoa do comum ao tipo. As circunstâncias do delito não devem ser valoradas negativamente. As consequências da infração são normais à espécie. Não há que se falar em comportamento da vítima. No que toca à natureza da droga e quantidade: De acordo com o artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, “[...] como se trata de crime contra a saúde pública, quanto mais nociva a substância ou quanto maior a quantidade de droga apreendida, maior será o juízo de censura a recair sobre a conduta delituosa.” [1] No caso em concreto, a quantidade de droga apreendida (7,4 Kg) justifica a elevação da pena-base. Dessa forma, ante a inexistência de circunstâncias judiciais negativas, fixo a pena-base em 5 (cinco) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 563 (quinhentos e sessenta e três) dias-multa. 2ª Fase: Circunstâncias legais – agravantes e atenuantes Inexistem agravantes e atenuantes. Assim, mantenho a pena intermediária em 5 (cinco) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 563 (quinhentos e sessenta e três) dias-multa. 3ª Fase: Causas especiais de aumento e diminuição Não há causas de aumento de pena. Presente a causa de diminuição de pena prevista pelo § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06. Tendo em vista que a quantidade de droga apreendida já foi valorada na primeira fase da dosimetria, sob pena de bis in idem, aplico a causa especial de diminuição em sua fração máxima de 2/3 (dois terços), passando para 1 (um) ano e 10 (dez) meses e 15 (quinze) de reclusão e 188 (cento e oitenta e oito) dias-multa, a qual torno definitiva. Para a aplicação da pena de multa levei em consideração, no aspecto quantitativo, as circunstâncias judiciais antes apreciadas e a gravidade do delito, sendo que o número de dias-multa corresponde proporcionalmente à pena privativa de liberdade aplicada. No critério valorativo, consideraram-se as condições do réu, sendo que cada dia multa equivale a 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizados. Regime Inicial para Cumprimento da Pena Nos termos do art. 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal, “o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. Assim sendo, por entender adequado e suficiente, fixo o regime aberto para início do cumprimento da pena privativa de liberdade, mediante as seguintes condições gerais e obrigatórias: I) se apresentar mensalmente em juízo; II) não se ausentar da comarca onde reside por mais de 15 dias sem prévia autorização judicial; III) recolher-se diariamente em sua residência das 22h às 05h; IV) obter ocupação lícita através de emprego formal, ou frequentar curso de ensino formal ou profissionalizante. Detração Penal Dispõe o art. 387, §2º, do Código de Processo Penal que “o tempo de prisão provisória, administrativa, ou internação, no Brasil ou no estrangeiro, deve ser computado para fins de determinação do regime inicial de cumprimento de pena”. Na espécie, verifica-se que o acusado tem direito à detração penal, uma vez que ficou preso em razão da presente ação penal. Ocorre que o próprio Sistema de Processo Eletrônico computa, automaticamente, o tempo de prisão cautelar na pena fixada, pelo que deixo de indicar o número de dias de detração penal. Além disso, o regime inicial para cumprimento de pena já foi fixado em sua modalidade mais favorável. Segregação Cautelar Concedo ao acusada o direito de recorrer em liberdade considerando-se que não se afiguram presentes, por ora, os requisitos que autorizariam a decretação da prisão preventiva (art. 312 do Código de Processo Penal). Substituição das penas A pena privativa de liberdade deve ser substituída por 01 (uma) restritiva de direitos e pena de multa, posto que é superior a 1 (um) ano; o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa; o réu não é reincidente em crime doloso; os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, os motivos e as circunstâncias indicam que a substituição é suficiente. Assim, na forma do artigo 44, § 2º, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por: a) 1 (uma) restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade, de acordo com o artigo 46, do Código Penal, conforme condições a serem definidas pelo juízo da execução, durante o tempo de duração da pena privativa de liberdade; e b) multa, no valor de um salário mínimo nacional. Sursis Deixo de conceder o sursis ao réu, posto que concedido o benefício previsto no art. 44 CP. Custas judiciais Nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, condeno o réu ao pagamento das custas processuais calculadas ex lege. Destinação do objeto apreendido Proceda-se a destruição da mochila, ante a imprestabilidade do bem, conforme art. 1007, do Código de Normas da CGJ/TJPR. Após o trânsito em julgado a) expeça-se guia para a execução das penas; b) comunique-se conforme Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça; c) ficam suspensos os direitos políticos dos apenados, enquanto durarem todos os efeitos desta sentença, conforme disposto no art. 15, III, da Constituição Federal. Comunique-se ao Juízo Eleitoral da circunscrição da residência dos condenados, dando-lhe ciência da condenação, encaminhando cópia da presente decisão; d) providenciem-se os boletins individuais na forma do art. 809, §3º, CPP. Observe-se o teor do art. 42 CP. Diligências necessárias, nos termos do Código de Normas, da E. Corregedoria Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Laranjeiras do Sul, datado e assinado digitalmente. Marina de Lima Toffoli Juíza de Direito