Detalhe do processo

0005056-26.2025.8.16.0031

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de Guarapuava
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Fórum Des. Ernani Guarita Cartaxo, Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: gua-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0005056-26.2025.8.16.0031 Processo: 0005056-26.2025.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adjudicação Compulsória Valor da Causa: R$485.063,86 Autor(s): FERNANDA DE ASSIS PIMENTEL STUTZ MIGUEL STUTZ Réu(s): ORANGE ENGENHARIA LTDA Vistos. Verifica-se que os presentes autos foram reunidos ao processo nº 0021288-84.2023.8.16.0031 em razão da conexão reconhecida entre as demandas, considerando a existência de questões fáticas e jurídicas comuns, especialmente relacionadas ao imóvel objeto da controvérsia e às relações negociais estabelecidas entre as partes e terceiros, circunstância que motivou o reconhecimento da competência deste Juízo e a reunião dos feitos, com o objetivo de evitar decisões contraditórias. Embora tenha sido anteriormente consignado que a controvérsia deduzida nestes autos, em tese, comportaria julgamento com base na prova documental produzida, observa-se que o processo nº 0021288-84.2023.8.16.0031, de maior abrangência fática, ainda se encontra em fase instrutória, havendo pendência de apreciação e homologação de laudo pericial, prova potencialmente relevante para a adequada compreensão do contexto negocial envolvendo o bem litigioso e para a formação do convencimento judicial acerca das questões comuns aos processos. Nesse cenário, a prolação de sentença isolada nestes autos, antes da conclusão da instrução do processo conexo, mostra-se incompatível com a finalidade que justificou a reunião dos feitos, qual seja, a apreciação harmônica das matérias controvertidas e a prevenção de pronunciamentos judiciais potencialmente conflitantes. Assim, em observância aos princípios da segurança jurídica, da coerência das decisões judiciais e da economia processual, reputo prudente aguardar a conclusão da instrução do processo nº 0021288-84.2023.8.16.0031, oportunidade em que ambos os feitos serão apreciados conjuntamente, mediante prolação simultânea das respectivas sentenças. Diante do exposto, determino o sobrestamento do presente feito até o encerramento da fase instrutória dos autos nº 0021288-84.2023.8.16.0031. Decorrido o prazo necessário ou sobrevindo a homologação do laudo pericial e encerramento da instrução no feito conexo, os autos serão sentenciados. Anote-se a presente decisão nos autos principais (0021288-84.2023.8.16.0031), consignando-se que os feitos deverão ser remetidos conjuntamente à conclusão para sentença. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. (Assinado digitalmente) Vivian Hey Wescher Juíza de Direito Designada* *Designada pela Ordem de Serviço nº 1161/2026 - CGJ
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor FERNANDA DE ASSIS PIMENTEL STUTZ

Réu ORANGE ENGENHARIA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

IHURI KAOMA SILVEIRA CURI

OAB: 100242/PR

LUIZ CLAUDIO SEBRENSKI

OAB: 15651/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Fórum Des. Ernani Guarita Cartaxo, Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: gua-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0005056-26.2025.8.16.0031 Processo: 0005056-26.2025.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adjudicação Compulsória Valor da Causa: R$485.063,86 Autor(s): FERNANDA DE ASSIS PIMENTEL STUTZ MIGUEL STUTZ Réu(s): ORANGE ENGENHARIA LTDA Vistos. Verifica-se que os presentes autos foram reunidos ao processo nº 0021288-84.2023.8.16.0031 em razão da conexão reconhecida entre as demandas, considerando a existência de questões fáticas e jurídicas comuns, especialmente relacionadas ao imóvel objeto da controvérsia e às relações negociais estabelecidas entre as partes e terceiros, circunstância que motivou o reconhecimento da competência deste Juízo e a reunião dos feitos, com o objetivo de evitar decisões contraditórias. Embora tenha sido anteriormente consignado que a controvérsia deduzida nestes autos, em tese, comportaria julgamento com base na prova documental produzida, observa-se que o processo nº 0021288-84.2023.8.16.0031, de maior abrangência fática, ainda se encontra em fase instrutória, havendo pendência de apreciação e homologação de laudo pericial, prova potencialmente relevante para a adequada compreensão do contexto negocial envolvendo o bem litigioso e para a formação do convencimento judicial acerca das questões comuns aos processos. Nesse cenário, a prolação de sentença isolada nestes autos, antes da conclusão da instrução do processo conexo, mostra-se incompatível com a finalidade que justificou a reunião dos feitos, qual seja, a apreciação harmônica das matérias controvertidas e a prevenção de pronunciamentos judiciais potencialmente conflitantes. Assim, em observância aos princípios da segurança jurídica, da coerência das decisões judiciais e da economia processual, reputo prudente aguardar a conclusão da instrução do processo nº 0021288-84.2023.8.16.0031, oportunidade em que ambos os feitos serão apreciados conjuntamente, mediante prolação simultânea das respectivas sentenças. Diante do exposto, determino o sobrestamento do presente feito até o encerramento da fase instrutória dos autos nº 0021288-84.2023.8.16.0031. Decorrido o prazo necessário ou sobrevindo a homologação do laudo pericial e encerramento da instrução no feito conexo, os autos serão sentenciados. Anote-se a presente decisão nos autos principais (0021288-84.2023.8.16.0031), consignando-se que os feitos deverão ser remetidos conjuntamente à conclusão para sentença. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. (Assinado digitalmente) Vivian Hey Wescher Juíza de Direito Designada* *Designada pela Ordem de Serviço nº 1161/2026 - CGJ