0005054-67.2017.8.16.0021
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível de Cascavel
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edifício do Fórum - 2º andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: CAS-3VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0005054-67.2017.8.16.0021 Processo: 0005054-67.2017.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$38.043,04 Autor(s): EDITE KLOCK Réu(s): CLINICA DENTARIA DO POVO DECISÃO 1. Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais que Edite Klock em face de Clínica Dentária do Povo. A decisão de e. 109.1 determinou a realização de prova pericial, que seria paga pela parte autora, única requerente da prova. O expert apresentou proposta de honorários no valor de R$10.867,50, que foi homologada por ocasião da decisão de e. 240.1. Posteriormente, a decisão de e. 261.1 determinou que os honorários seriam pagos ao final pelo vencido, já que a autora, requerente da prova, era beneficiária da assistência judiciária gratuita. Em razão da questão, o perito no e. 270.1 manteve sua proposta de honorários, mas pleiteou a majoração dos honorários fixados em tabela, caso o vencido fosse beneficiário da assistência judiciária gratuita. O laudo pericial foi realizado no e. 280.1. Ato contínuo, antes da sentença, as partes formalizaram acordo no e. 307.1, consignando que os honorários seriam pagos pela parte autora. Diante do acordado, a decisão de e. 312.1 entendeu não ser lícito imputar o custeio da perícia à autora, pois seria beneficiária da assistência judiciária gratuita. Assim, determinou o rateio dos honorários em 50% para cada. A parte ré interpôs recurso em face da decisão de e. 312.1, sendo que o E. TJPR deu provimento ao agravo, homologando o acordo realizado entre as partes, suspendendo o feito e determinando que o pagamento dos honorários se daria conforme acordo, ou seja, pela parte autora (e. 397.1). É a síntese. 2. Ciente do acórdão de e. 397, que homologou o acordo entabulado entre as partes, suspendeu a demanda e manteve a fixação de pagamento de honorários à parte autora, que é beneficiária da assistência judiciária gratuita. 3. Desse modo, os honorários deverão ser pagos pelo Estado do Paraná. 4. Antes de indicar o valor correto para expedição do RPV, necessária se faz a análise da petição de e. 270.1 – majoração dos honorários caso o pagamento fosse feito pelo Estado – pois, até o momento, sequer houve deliberação a respeito. Considerando que o Estado irá arcar com os honorários do perito(a), a deliberação do juízo deverá observar os parâmetros e limites estabelecidos na Resolução n. 232 de 13/07/2016, que nos termos de sua ementa: “Fixa os valores dos honorários a serem pagos aos peritos, no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus, nos termos do disposto no art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015.” Nesse contexto, veja-se o que diz o art. 2º da Resolução 232/2016: Art. 2º O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: I - a complexidade da matéria; II - o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; III - o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; IV - as peculiaridades regionais. Além disso, o magistrado poderá majorar o valor previsto em até 5x, levando em consideração as peculiaridades do caso: Art. 2º O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: § 4º O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada. Partindo da premissa, levando em conta que o n. perito foi o único que aceitou o encargo em questão, após quase 3 anos de procura por profissional especializado, bem como levando em conta a importância e complexidade do trabalho exercido (perícia odontológica), tenho que é possível a majoração da quantia base (R$370,00) em 5x, cujo valor deverá ser devidamente corrigido até janeiro de 2026 pelo IPCA-E (art. 2º, §5º da Resolução 232/2016), sendo R$584,30 a parcela base, que majorada equivale a R$2.921,50. 5. Deste modo, condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários periciais em favor do perito Oswaldo Fontana Vieira, no valor de R$2.921,50, correspondente a majoração do limite fixado na tabela da Resolução 232/2016. 5.1. Preclusa a presente decisão, desabilitem-se dos autos e, observando-se o disposto no art. 361, caput, §§ 2º e 4º, do Código de Normas do Foro Judicial e que a totalidade do débito não excede 60 (sessenta) salários-mínimos, EXPEÇA-SE requisição de pequeno valor – RPV, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, para pagamento dos honorários periciais arbitrados, conforme ordem de pagamento a ser apresentada pelo(a) n. perito(a) perante o e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 5.2. Registro, por oportuno, que os honorários periciais têm natureza alimentar. 5.3. Comprovado o pagamento por meio de depósito nos autos, defiro desde já a EXPEDIÇÃO de alvará em favor do perito. 6. No mais, considerando o transcurso do tempo desde o deferimento da suspensão em razão do acordo, pelo E. TJPR (março de 2025), levando em conta que o parcelamento ocorreria até abril de 2024, e diante da ausência de qualquer informação a respeito de eventual descumprimento da transação, é de ser declarada a extinção do feito, em razão do cumprimento do avençado. 6.1. Assim, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b do CPC. 6.2. Dispensadas as custas nos termos do art. 90, §3º do CPC. 7. Oportunamente, arquivem-se. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente – [2]. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CLINICA DENTARIA DO POVO
Autor EDITE KLOCK
T ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MAGNO CARLOS DA SILVEIRA
OAB: 74771/PR
PATRICIA REGINA COMPAGNONI
OAB: 49454/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edifício do Fórum - 2º andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: CAS-3VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0005054-67.2017.8.16.0021 Processo: 0005054-67.2017.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$38.043,04 Autor(s): EDITE KLOCK Réu(s): CLINICA DENTARIA DO POVO DECISÃO 1. Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais que Edite Klock em face de Clínica Dentária do Povo. A decisão de e. 109.1 determinou a realização de prova pericial, que seria paga pela parte autora, única requerente da prova. O expert apresentou proposta de honorários no valor de R$10.867,50, que foi homologada por ocasião da decisão de e. 240.1. Posteriormente, a decisão de e. 261.1 determinou que os honorários seriam pagos ao final pelo vencido, já que a autora, requerente da prova, era beneficiária da assistência judiciária gratuita. Em razão da questão, o perito no e. 270.1 manteve sua proposta de honorários, mas pleiteou a majoração dos honorários fixados em tabela, caso o vencido fosse beneficiário da assistência judiciária gratuita. O laudo pericial foi realizado no e. 280.1. Ato contínuo, antes da sentença, as partes formalizaram acordo no e. 307.1, consignando que os honorários seriam pagos pela parte autora. Diante do acordado, a decisão de e. 312.1 entendeu não ser lícito imputar o custeio da perícia à autora, pois seria beneficiária da assistência judiciária gratuita. Assim, determinou o rateio dos honorários em 50% para cada. A parte ré interpôs recurso em face da decisão de e. 312.1, sendo que o E. TJPR deu provimento ao agravo, homologando o acordo realizado entre as partes, suspendendo o feito e determinando que o pagamento dos honorários se daria conforme acordo, ou seja, pela parte autora (e. 397.1). É a síntese. 2. Ciente do acórdão de e. 397, que homologou o acordo entabulado entre as partes, suspendeu a demanda e manteve a fixação de pagamento de honorários à parte autora, que é beneficiária da assistência judiciária gratuita. 3. Desse modo, os honorários deverão ser pagos pelo Estado do Paraná. 4. Antes de indicar o valor correto para expedição do RPV, necessária se faz a análise da petição de e. 270.1 – majoração dos honorários caso o pagamento fosse feito pelo Estado – pois, até o momento, sequer houve deliberação a respeito. Considerando que o Estado irá arcar com os honorários do perito(a), a deliberação do juízo deverá observar os parâmetros e limites estabelecidos na Resolução n. 232 de 13/07/2016, que nos termos de sua ementa: “Fixa os valores dos honorários a serem pagos aos peritos, no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus, nos termos do disposto no art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015.” Nesse contexto, veja-se o que diz o art. 2º da Resolução 232/2016: Art. 2º O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: I - a complexidade da matéria; II - o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; III - o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; IV - as peculiaridades regionais. Além disso, o magistrado poderá majorar o valor previsto em até 5x, levando em consideração as peculiaridades do caso: Art. 2º O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: § 4º O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada. Partindo da premissa, levando em conta que o n. perito foi o único que aceitou o encargo em questão, após quase 3 anos de procura por profissional especializado, bem como levando em conta a importância e complexidade do trabalho exercido (perícia odontológica), tenho que é possível a majoração da quantia base (R$370,00) em 5x, cujo valor deverá ser devidamente corrigido até janeiro de 2026 pelo IPCA-E (art. 2º, §5º da Resolução 232/2016), sendo R$584,30 a parcela base, que majorada equivale a R$2.921,50. 5. Deste modo, condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários periciais em favor do perito Oswaldo Fontana Vieira, no valor de R$2.921,50, correspondente a majoração do limite fixado na tabela da Resolução 232/2016. 5.1. Preclusa a presente decisão, desabilitem-se dos autos e, observando-se o disposto no art. 361, caput, §§ 2º e 4º, do Código de Normas do Foro Judicial e que a totalidade do débito não excede 60 (sessenta) salários-mínimos, EXPEÇA-SE requisição de pequeno valor – RPV, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, para pagamento dos honorários periciais arbitrados, conforme ordem de pagamento a ser apresentada pelo(a) n. perito(a) perante o e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 5.2. Registro, por oportuno, que os honorários periciais têm natureza alimentar. 5.3. Comprovado o pagamento por meio de depósito nos autos, defiro desde já a EXPEDIÇÃO de alvará em favor do perito. 6. No mais, considerando o transcurso do tempo desde o deferimento da suspensão em razão do acordo, pelo E. TJPR (março de 2025), levando em conta que o parcelamento ocorreria até abril de 2024, e diante da ausência de qualquer informação a respeito de eventual descumprimento da transação, é de ser declarada a extinção do feito, em razão do cumprimento do avençado. 6.1. Assim, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b do CPC. 6.2. Dispensadas as custas nos termos do art. 90, §3º do CPC. 7. Oportunamente, arquivem-se. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente – [2]. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito