0005054-14.2020.8.19.0204
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0005054-14.2020.8.19.0204 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0005054-14.2020.8.19.0204 Protocolo: 3204/2026.00479614 RECTE: SABEMI SEGURADORA S A ADVOGADO: JULIANO MARTINS MANSUR OAB/RJ-113786 RECORRIDO: ANDREA BARBOSA GUIMARÃES ADVOGADO: ROBERVAL DO PASSO BARCELLOS OAB/RJ-074509 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0005054-14.2020.8.19.0204 Recorrente: SABEMI SEGURADORA S/A Recorrida: ANDREA BARBOSA GUIMARÃES DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 386/404, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas 'a' e 'c' da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Décima Primeira Câmara de Direito Privado, fls. 349/354 e 376/383, assim ementados: "DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. FRAUDE CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em ação indenizatória decorrente de fraude contratual em empréstimo bancário, manteve a condenação da instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e rejeitou o pedido de compensação ou restituição dos valores pagos pela instituição à parte autora. 2) A instituição financeira sustenta que quitou dívida junto a terceiro e efetuou depósito referente ao contrato, requerendo compensação ou restituição dos valores, além da devolução simples, sob alegação de impossibilidade de devolução em dobro de valores licitamente cobrados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3) Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados em razão de fraude contratual; e (ii) saber se é possível a compensação ou restituição dos valores pagos pela instituição financeira à parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 4) Laudo pericial atestou a falsidade da assinatura no contrato de empréstimo, configurando fraude e falha na prestação do serviço pela instituição financeira. 5) O desconto indevido de valores na conta do consumidor, decorrente de fraude, impõe o dever de restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, não se verificando hipótese de engano justificável. 6) A instituição financeira, como fornecedora, assume o risco do negócio e responde pelo fortuito interno, não podendo transferir ao consumidor o ônus da fraude. 7) Não há comprovação de que os valores do empréstimo beneficiaram a parte autora, pois foram desviados por terceiros em razão da fraude, afastando a alegação de enriquecimento sem causa e a possibilidade de compensação dos valores pagos pela instituição financeira. 8) A decisão monocrática está alinhada à jurisprudência do órgão colegiado, que reconhece a responsabilidade objetiva da instituição financeira em casos de fraude contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE 9) AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO." "Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1) Embargos de declaração contra acórdão que negou provimento ao recurso da ré, mantendo a decisão que reconhece a responsabilidade objetiva da instituição financeira em casos de fraude contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Saber se houve contradição no acórdão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) Ausência de contradição no acórdão embargado, que foi claro, coerente e expresso ao externar os motivos que levaram à formação da convicção do colegiado. 4) Mesmo para fins de prequestionamento, deve o acórdão embargado apresentar quaisquer dos vícios constantes do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu no caso em questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 5) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." Inconformada, em suas razões recursais, a recorrente alega violação ao artigo 42 da Lei 8.078/90, bem como aos artigos 182, 186, 368, 369 e 1009, todos do Código Civil. Sustenta a afetação no tocante à discussão de aplicação em dobro do indébito no Tema nº 929 do STJ e que tal punição não pode ser interpretada de forma desvinculada da comprovação inequívoca de má conduta pela parte contrária por estimular a litigiosidade desmedida. Contrarrazões não foram apresentadas, conforme certificado às fls. 411. É o brevíssimo relatório. Na origem, cuida-se ação indenizatória ajuizada pela recorrida em face da recorrente, aduzindo descontos indevidos decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado alegadamente desconhecido. Sobreveio sentença de procedência, declarando a existência do débito em razão fraude contratual em empréstimo bancário, a condenação da instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados, além de danos morais à parte autora. Decisão monocrática deu parcial provimento para reduzir a indenização por danos morais. Interposto Agravo Interno, o Colegiado negou provimento ao recurso para manter o decisum. Pois bem. O presente recurso especial versa, entre outras questões, sobre matéria repetitiva, representada no Tema nº 929 ("Discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC"), objeto dos REsp's nº 1.517.888/RN e 1.585.736/RS, ainda pendente de julgamento de mérito, do repertório de temas do e. STJ. À vista do exposto, nos termos do art. 1030, III, do Código de Processo Civil, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do recurso especial interposto, em razão do Tema nº 929 do STJ, na forma da fundamentação supra. Anote-se no NUGEPAC (Tema nº 929 do STJ). Intimem-se. Rio de Janeiro, 27 de julho de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ANDREA BARBOSA GUIMARÃES
Autor SABEMI SEGURADORA S A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROBERVAL DO PASSO BARCELLOS
OAB: 74509/RJ
JULIANO MARTINS MANSUR
OAB: 113786/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0005054-14.2020.8.19.0204 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0005054-14.2020.8.19.0204 Protocolo: 3204/2026.00479614 RECTE: SABEMI SEGURADORA S A ADVOGADO: JULIANO MARTINS MANSUR OAB/RJ-113786 RECORRIDO: ANDREA BARBOSA GUIMARÃES ADVOGADO: ROBERVAL DO PASSO BARCELLOS OAB/RJ-074509 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0005054-14.2020.8.19.0204 Recorrente: SABEMI SEGURADORA S/A Recorrida: ANDREA BARBOSA GUIMARÃES DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 386/404, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas 'a' e 'c' da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Décima Primeira Câmara de Direito Privado, fls. 349/354 e 376/383, assim ementados: "DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. FRAUDE CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em ação indenizatória decorrente de fraude contratual em empréstimo bancário, manteve a condenação da instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e rejeitou o pedido de compensação ou restituição dos valores pagos pela instituição à parte autora. 2) A instituição financeira sustenta que quitou dívida junto a terceiro e efetuou depósito referente ao contrato, requerendo compensação ou restituição dos valores, além da devolução simples, sob alegação de impossibilidade de devolução em dobro de valores licitamente cobrados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3) Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados em razão de fraude contratual; e (ii) saber se é possível a compensação ou restituição dos valores pagos pela instituição financeira à parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 4) Laudo pericial atestou a falsidade da assinatura no contrato de empréstimo, configurando fraude e falha na prestação do serviço pela instituição financeira. 5) O desconto indevido de valores na conta do consumidor, decorrente de fraude, impõe o dever de restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, não se verificando hipótese de engano justificável. 6) A instituição financeira, como fornecedora, assume o risco do negócio e responde pelo fortuito interno, não podendo transferir ao consumidor o ônus da fraude. 7) Não há comprovação de que os valores do empréstimo beneficiaram a parte autora, pois foram desviados por terceiros em razão da fraude, afastando a alegação de enriquecimento sem causa e a possibilidade de compensação dos valores pagos pela instituição financeira. 8) A decisão monocrática está alinhada à jurisprudência do órgão colegiado, que reconhece a responsabilidade objetiva da instituição financeira em casos de fraude contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE 9) AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO." "Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1) Embargos de declaração contra acórdão que negou provimento ao recurso da ré, mantendo a decisão que reconhece a responsabilidade objetiva da instituição financeira em casos de fraude contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Saber se houve contradição no acórdão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) Ausência de contradição no acórdão embargado, que foi claro, coerente e expresso ao externar os motivos que levaram à formação da convicção do colegiado. 4) Mesmo para fins de prequestionamento, deve o acórdão embargado apresentar quaisquer dos vícios constantes do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu no caso em questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 5) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." Inconformada, em suas razões recursais, a recorrente alega violação ao artigo 42 da Lei 8.078/90, bem como aos artigos 182, 186, 368, 369 e 1009, todos do Código Civil. Sustenta a afetação no tocante à discussão de aplicação em dobro do indébito no Tema nº 929 do STJ e que tal punição não pode ser interpretada de forma desvinculada da comprovação inequívoca de má conduta pela parte contrária por estimular a litigiosidade desmedida. Contrarrazões não foram apresentadas, conforme certificado às fls. 411. É o brevíssimo relatório. Na origem, cuida-se ação indenizatória ajuizada pela recorrida em face da recorrente, aduzindo descontos indevidos decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado alegadamente desconhecido. Sobreveio sentença de procedência, declarando a existência do débito em razão fraude contratual em empréstimo bancário, a condenação da instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados, além de danos morais à parte autora. Decisão monocrática deu parcial provimento para reduzir a indenização por danos morais. Interposto Agravo Interno, o Colegiado negou provimento ao recurso para manter o decisum. Pois bem. O presente recurso especial versa, entre outras questões, sobre matéria repetitiva, representada no Tema nº 929 ("Discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC"), objeto dos REsp's nº 1.517.888/RN e 1.585.736/RS, ainda pendente de julgamento de mérito, do repertório de temas do e. STJ. À vista do exposto, nos termos do art. 1030, III, do Código de Processo Civil, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do recurso especial interposto, em razão do Tema nº 929 do STJ, na forma da fundamentação supra. Anote-se no NUGEPAC (Tema nº 929 do STJ). Intimem-se. Rio de Janeiro, 27 de julho de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br