Detalhe do processo

0005052-87.2018.8.26.0020

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 1ª Vara Cível
Classe
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0005052-87.2018.8.26.0020 (apensado ao processo 0010101-27.2009.8.26.0020) (processo principal 0010101-27.2009.8.26.0020) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Causas Supervenientes à Sentença - Helena dos Santos Teixeira - - Jomateleno dos Santos Teixeira - Nivaldo Elias Monteiro - - RIVALDO ELIAS MONTEIRO - - EDE ROMEIRO MONTEIRO - Maycol Gabriel Ourives Monteiro - Vistos. 1. Trata-se de cumprimento de sentença no qual os executados suscitaram a ocorrência de prescrição intercorrente (fls. 648/650), pugnando pela extinção do feito e pelo seu arquivamento definitivo, sob o fundamento de ausência de bens penhoráveis e decurso de prazo. Instado a se manifestar (fls. 670, item 1), o exequente apresentou impugnação às fls. 675/682, sustentando, em síntese: (a) a existência de bem imóvel penhorado nos autos (fls. 189/192); (b) a ausência de inércia ou desídia do credor; e (c) a ocorrência de sucessivos atos protelatórios praticados pelos devedores ao longo da marcha processual, além da necessidade de suspensão para regularização registral do óbito da coexequente originária. É o breve relatório. Fundamento e decido. 2. A alegação de prescrição intercorrente não merece acolhimento. Como cediço, a prescrição intercorrente pressupõe a inércia injustificada do exequente em dar andamento ao feito pelo prazo prescricional da pretensão executiva, após a frustração das diligências para localização de bens e o transcurso do prazo de suspensão/arquivamento de 1 (um) ano, na forma do art. 921, III e §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil. No caso concreto, não se verifica inércia atribuível ao exequente. Com efeito, constata-se a existência de penhora hígida e averbada sobre imóvel de propriedade dos fiadores/executados (fls. 189/192), circunstância que, por si só, afasta a premissa de inexistência de bens constritos apta a ensejar a suspensão prescricional por ausência de patrimônio. Ademais, o histórico processual evidencia que a delonga na satisfação do crédito decorreu precipuamente de múltiplos incidentes, recursos infundados e manobras defensivas protagonizadas pelos próprios devedores e seus familiares, tais como: 1) A necessidade de instauração de incidente de falsidade documental (Proc. nº 0001265-60.2012.8.26.0020), no qual laudo pericial atestou a inautenticidade da assinatura aposta pelo executado em documento de compra e venda; 2) Apresentação intempestiva e tumultuária de petição de contestação após a prolação da r. sentença de despejo; 3) Ajuizamento de Ação Rescisória inadmitida e extinta pelo E. Tribunal de Justiça (Proc. nº 2121775-21.2018.8.26.0000); 4) Interposição de Agravo de Instrumento contra a penhora do imóvel que restou deserto/sem seguimento; 5) Oposição de Embargos de Terceiro por parte que ostenta legitimidade passiva ordinária (executada Ede - Proc. nº 1008440-10.2020.8.26.0020), extintos sem resolução de mérito e com apelação não conhecida em Segunda Instância; 6) Oposição de novos Embargos de Terceiro por terceiro estranho à lide (neto dos fiadores - Proc. nº 1009901-51.2019.8.26.0020), igualmente indeferidos e extintos; Anoto que houve, ainda, a necessidade de regularização formal da representação processual decorrente do falecimento da coexequente Helena, exigindo o trâmite de ação de suprimento de registro tardio de óbito. Nesse diapasão, não se pode imputar ao credor desídia processual quando a marcha do procedimento foi obstada por sucessivas intervenções dos executados ou por incidentes necessários à regularização do polo ativo. Aplica-se ao caso o princípio geral de que ninguém pode se beneficiar de sua própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans). Ante o exposto, REJEITO a arguição de prescrição intercorrente formulada pelos executados. Por fim, anoto que na hipótese de nova manobra protelatória por parte dos exequentes, será a eles aplicada multa por litigância de má-fé. 3. No tocante à realização da perícia de avaliação do bem penhorado, verifica-se que a proposta de honorários periciais majorada para R$ 9.120,00 (fls. 597/599) situa-se em patamar manifestamente superior aos parâmetros comumente fixados e praticados por este Juízo para avaliações imobiliárias da mesma espécie e complexidade. Assim, com o escopo de evitar onerosidade excessiva e assegurar a razoabilidade dos custos processuais, determino que, após o decurso do prazo preclusivo desta decisão, tornem os autos conclusos para a substituição do perito judicial e oportuna nomeação de novo profissional para a realização dos trabalhos. ATENÇÃO: É imprescindível que todos os advogados e auxiliares da justiça realizem o cadastro no sistema EPROC, tendo em vista a migração progressiva dos processos para essa plataforma. O não cadastramento implicará na ausência de recebimento de intimações pelo DJEN, e eventuais vícios decorrentes dessa omissão não poderão ser alegados como causa de nulidade processual. Para mais informações sobre o procedimento de cadastramento, acesse: PRIMEIROS PASSOS NO SISTEMA. Int. - ADV: FRANCISCO CARLOS ALVES DE DEUS (OAB 105491/SP), SANDRO PAULINO (OAB 296944/SP), SANDRO PAULINO (OAB 296944/SP), TANIA MAIURI (OAB 98027/SP), SANDRO PAULINO (OAB 296944/SP), RUDIARD RODRIGUES PINTO (OAB 38529/SP), RUDIARD RODRIGUES PINTO (OAB 38529/SP)
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu EDE ROMEIRO MONTEIRO

Autor HELENA DOS SANTOS TEIXEIRA

Autor JOMATELENO DOS SANTOS TEIXEIRA

Réu NIVALDO ELIAS MONTEIRO

Réu RIVALDO ELIAS MONTEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SANDRO PAULINO

OAB: 296944/SP

RUDIARD RODRIGUES PINTO

OAB: 38529/SP

FRANCISCO CARLOS ALVES DE DEUS

OAB: 105491/SP

TANIA MAIURI

OAB: 98027/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0005052-87.2018.8.26.0020 (apensado ao processo 0010101-27.2009.8.26.0020) (processo principal 0010101-27.2009.8.26.0020) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Causas Supervenientes à Sentença - Helena dos Santos Teixeira - - Jomateleno dos Santos Teixeira - Nivaldo Elias Monteiro - - RIVALDO ELIAS MONTEIRO - - EDE ROMEIRO MONTEIRO - Maycol Gabriel Ourives Monteiro - Vistos. 1. Trata-se de cumprimento de sentença no qual os executados suscitaram a ocorrência de prescrição intercorrente (fls. 648/650), pugnando pela extinção do feito e pelo seu arquivamento definitivo, sob o fundamento de ausência de bens penhoráveis e decurso de prazo. Instado a se manifestar (fls. 670, item 1), o exequente apresentou impugnação às fls. 675/682, sustentando, em síntese: (a) a existência de bem imóvel penhorado nos autos (fls. 189/192); (b) a ausência de inércia ou desídia do credor; e (c) a ocorrência de sucessivos atos protelatórios praticados pelos devedores ao longo da marcha processual, além da necessidade de suspensão para regularização registral do óbito da coexequente originária. É o breve relatório. Fundamento e decido. 2. A alegação de prescrição intercorrente não merece acolhimento. Como cediço, a prescrição intercorrente pressupõe a inércia injustificada do exequente em dar andamento ao feito pelo prazo prescricional da pretensão executiva, após a frustração das diligências para localização de bens e o transcurso do prazo de suspensão/arquivamento de 1 (um) ano, na forma do art. 921, III e §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil. No caso concreto, não se verifica inércia atribuível ao exequente. Com efeito, constata-se a existência de penhora hígida e averbada sobre imóvel de propriedade dos fiadores/executados (fls. 189/192), circunstância que, por si só, afasta a premissa de inexistência de bens constritos apta a ensejar a suspensão prescricional por ausência de patrimônio. Ademais, o histórico processual evidencia que a delonga na satisfação do crédito decorreu precipuamente de múltiplos incidentes, recursos infundados e manobras defensivas protagonizadas pelos próprios devedores e seus familiares, tais como: 1) A necessidade de instauração de incidente de falsidade documental (Proc. nº 0001265-60.2012.8.26.0020), no qual laudo pericial atestou a inautenticidade da assinatura aposta pelo executado em documento de compra e venda; 2) Apresentação intempestiva e tumultuária de petição de contestação após a prolação da r. sentença de despejo; 3) Ajuizamento de Ação Rescisória inadmitida e extinta pelo E. Tribunal de Justiça (Proc. nº 2121775-21.2018.8.26.0000); 4) Interposição de Agravo de Instrumento contra a penhora do imóvel que restou deserto/sem seguimento; 5) Oposição de Embargos de Terceiro por parte que ostenta legitimidade passiva ordinária (executada Ede - Proc. nº 1008440-10.2020.8.26.0020), extintos sem resolução de mérito e com apelação não conhecida em Segunda Instância; 6) Oposição de novos Embargos de Terceiro por terceiro estranho à lide (neto dos fiadores - Proc. nº 1009901-51.2019.8.26.0020), igualmente indeferidos e extintos; Anoto que houve, ainda, a necessidade de regularização formal da representação processual decorrente do falecimento da coexequente Helena, exigindo o trâmite de ação de suprimento de registro tardio de óbito. Nesse diapasão, não se pode imputar ao credor desídia processual quando a marcha do procedimento foi obstada por sucessivas intervenções dos executados ou por incidentes necessários à regularização do polo ativo. Aplica-se ao caso o princípio geral de que ninguém pode se beneficiar de sua própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans). Ante o exposto, REJEITO a arguição de prescrição intercorrente formulada pelos executados. Por fim, anoto que na hipótese de nova manobra protelatória por parte dos exequentes, será a eles aplicada multa por litigância de má-fé. 3. No tocante à realização da perícia de avaliação do bem penhorado, verifica-se que a proposta de honorários periciais majorada para R$ 9.120,00 (fls. 597/599) situa-se em patamar manifestamente superior aos parâmetros comumente fixados e praticados por este Juízo para avaliações imobiliárias da mesma espécie e complexidade. Assim, com o escopo de evitar onerosidade excessiva e assegurar a razoabilidade dos custos processuais, determino que, após o decurso do prazo preclusivo desta decisão, tornem os autos conclusos para a substituição do perito judicial e oportuna nomeação de novo profissional para a realização dos trabalhos. ATENÇÃO: É imprescindível que todos os advogados e auxiliares da justiça realizem o cadastro no sistema EPROC, tendo em vista a migração progressiva dos processos para essa plataforma. O não cadastramento implicará na ausência de recebimento de intimações pelo DJEN, e eventuais vícios decorrentes dessa omissão não poderão ser alegados como causa de nulidade processual. Para mais informações sobre o procedimento de cadastramento, acesse: PRIMEIROS PASSOS NO SISTEMA. Int. - ADV: FRANCISCO CARLOS ALVES DE DEUS (OAB 105491/SP), SANDRO PAULINO (OAB 296944/SP), SANDRO PAULINO (OAB 296944/SP), TANIA MAIURI (OAB 98027/SP), SANDRO PAULINO (OAB 296944/SP), RUDIARD RODRIGUES PINTO (OAB 38529/SP), RUDIARD RODRIGUES PINTO (OAB 38529/SP)