Detalhe do processo

0005052-74.2022.8.16.0069

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de Cianorte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: cia-1vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0005052-74.2022.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$50.487,68 Autor(s): PAULO PEREIRA LIMA Réu(s): BANCO BMG S.A BP Promotora de Vendas Ltda Vistos, etc. Na mov.245.1 foi juntado o laudo pericial. Na mov.252.1, a requerida BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA informou a juntada do parecer elaborado pelos assistentes técnicos anteriormente indicados. Ademais, ressaltou que a prova pericial procedeu o cotejo técnico entre os padrões gráficos autênticos e aqueles questionados, constantes do “Contrato de Empréstimo Pessoal Consignado em Folha de Pagamento ou em Benefício Previdenciário nº 815044947” e do “Termo de Requisição para Portabilidade de Crédito”, concluindo pela inautenticidade das assinaturas atribuídas ao Sr. Paulo Pereira Lima. Ressaltou-se que a identificação das divergências grafoscópicas apontadas no laudo demanda conhecimento especializado em documentoscopia e grafoscopia forense, com domínio de metodologia própria de análise de traços, pressão gráfica, ductus e demais elementos morfológicos da escrita. Nesse contexto, é tecnicamente plausível afirmar que tais inconsistências não seriam perceptíveis a agentes desprovidos de formação pericial específica, como os responsáveis pela conferência documental no âmbito bancário, os quais atuam em juízo de verificação formal, podendo ser induzidos a equívoco na validação de documentos aparentemente regulares. Por fim, pleiteou, que o referido “Contrato de Empréstimo Pessoal Consignado em Folha de Pagamento ou em Benefício Previdenciário nº 815044947” foi formalizado por intermédio do correspondente bancário “IMPERIAL CONSIG PROMOTORA DE VENDAS EIRELI - ME”, pessoa jurídica encarregada da intermediação da operação, incluindo a coleta, recepção e encaminhamento da documentação necessária, bem como a validação das assinaturas ora impugnadas no contexto da contratação. Em seguida, a parte autora sustentou que, conforme conclusão do laudo pericial, o perito reconheceu que as assinaturas lançadas nos contratos de empréstimo consignado apresentados pelo requerido, ora questionados, não foram firmadas pelo requerente. Desse modo, uma vez comprovado que as assinaturas apostas no contrato impugnado não são de autoria do requerente, pleiteou pela procedência da ação (mov.253.1). É o relato. DECIDO. Diante da ausência de impugnação das partes, homologo o laudo pericial de mov.245.1. Anote-se no CAJU o encerramento dos trabalhos do experto. Declaro encerrada a instrução. Intimem-se as partes para alegações finais no prazo sucessivo de quinze dias, iniciando-se pelo autor (art. 364, § 2º, do CPC). Após, conclusos para sentença. Cianorte, data do sistema. (assinatura eletrônica) MATHEUS PEREIRA FRANCO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor PAULO PEREIRA LIMA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado17/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LARIANE ARDENGHI DE CARVALHO

OAB: 54103/PR

LEONARDO ARDENGHI DE CARVALHO

OAB: 49369/PR

EDNA MARIA ARDENGHI DE CARVALHO

OAB: 39716/PR

RUBENS PEREIRA DE CARVALHO

OAB: 16794/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: cia-1vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0005052-74.2022.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$50.487,68 Autor(s): PAULO PEREIRA LIMA Réu(s): BANCO BMG S.A BP Promotora de Vendas Ltda Vistos, etc. Na mov.245.1 foi juntado o laudo pericial. Na mov.252.1, a requerida BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA informou a juntada do parecer elaborado pelos assistentes técnicos anteriormente indicados. Ademais, ressaltou que a prova pericial procedeu o cotejo técnico entre os padrões gráficos autênticos e aqueles questionados, constantes do “Contrato de Empréstimo Pessoal Consignado em Folha de Pagamento ou em Benefício Previdenciário nº 815044947” e do “Termo de Requisição para Portabilidade de Crédito”, concluindo pela inautenticidade das assinaturas atribuídas ao Sr. Paulo Pereira Lima. Ressaltou-se que a identificação das divergências grafoscópicas apontadas no laudo demanda conhecimento especializado em documentoscopia e grafoscopia forense, com domínio de metodologia própria de análise de traços, pressão gráfica, ductus e demais elementos morfológicos da escrita. Nesse contexto, é tecnicamente plausível afirmar que tais inconsistências não seriam perceptíveis a agentes desprovidos de formação pericial específica, como os responsáveis pela conferência documental no âmbito bancário, os quais atuam em juízo de verificação formal, podendo ser induzidos a equívoco na validação de documentos aparentemente regulares. Por fim, pleiteou, que o referido “Contrato de Empréstimo Pessoal Consignado em Folha de Pagamento ou em Benefício Previdenciário nº 815044947” foi formalizado por intermédio do correspondente bancário “IMPERIAL CONSIG PROMOTORA DE VENDAS EIRELI - ME”, pessoa jurídica encarregada da intermediação da operação, incluindo a coleta, recepção e encaminhamento da documentação necessária, bem como a validação das assinaturas ora impugnadas no contexto da contratação. Em seguida, a parte autora sustentou que, conforme conclusão do laudo pericial, o perito reconheceu que as assinaturas lançadas nos contratos de empréstimo consignado apresentados pelo requerido, ora questionados, não foram firmadas pelo requerente. Desse modo, uma vez comprovado que as assinaturas apostas no contrato impugnado não são de autoria do requerente, pleiteou pela procedência da ação (mov.253.1). É o relato. DECIDO. Diante da ausência de impugnação das partes, homologo o laudo pericial de mov.245.1. Anote-se no CAJU o encerramento dos trabalhos do experto. Declaro encerrada a instrução. Intimem-se as partes para alegações finais no prazo sucessivo de quinze dias, iniciando-se pelo autor (art. 364, § 2º, do CPC). Após, conclusos para sentença. Cianorte, data do sistema. (assinatura eletrônica) MATHEUS PEREIRA FRANCO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO