Detalhe do processo

0005051-87.2021.8.19.0054

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL
Classe
APELAçãO CRIMINAL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0005051-87.2021.8.19.0054 Assunto: Contra a Mulher / Decorrente de Violência Doméstica / Lesão Corporal / DIREITO PENAL Origem: SAO JOAO DE MERITI I J VIO E ESP CRIM Ação: 0005051-87.2021.8.19.0054 Protocolo: 3204/2026.00192022 APTE: ARIANE CARDOSO SIQUEIRA ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Vit: OFENDIDO Relator: DES. ROSA HELENA PENNA MACEDO GUITA Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: E M E N T A APELAÇÃO CRIMINAL. IMPUTAÇÃO DO DELITO DE LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDOS: 1) ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA OU PELO RECONHECIMENTO DE LEGÍTIMA DEFESA; 2) INCIDÊNCIA DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 129, PARÁGRAFO 4º, DO CÓDIGO PENAL; 3) GRATUIDADE DA JUSTIÇA.I. Pretensão absolutória que não merece acolhida. Existência do delito e respectiva autoria na pessoa da apelante positivadas pelas provas pericial e oral existentes nos autos, esta última consistente no depoimento da ofendida tanto em sede policial quanto em Juízo. Entendimento pacífico de que, nos crimes envolvendo violência doméstica e familiar, a palavra da vítima assume especial relevo como meio de prova, sobretudo quando corroborada por outros elementos de convicção, como no presente caso. Agressões físicas consistentes em puxões de cabelo e joelhada no olho. Laudo de exame pericial positivo quanto à presença de lesões na vítima, produzidas por ação contundente, possuindo nexos temporal e causal com as agressões relatadas. Ré que, em Juízo, admitiu ter desferido uma joelhada no rosto da vítima. Tese de legítima defesa que permaneceu isolada, desacompanhada de qualquer elemento probatório apto a demonstrar a ocorrência de agressão injusta, atual ou iminente. Excludente de ilicitude não caracterizada. Condenação que se mantém. II. Incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no parágrafo 4º, do artigo 129, do Código Penal. Descabimento. Ausência de prova de que a apelante tivesse agido sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida à injusta provocação da vítima. Discussão entre as envolvidas e quebra de aparelho celular que, por si sós, não autorizam a incidência da minorante.III. Gratuidade da justiça. A condenação ao pagamento das custas e taxas do processo é consectário lógico da sucumbência. Inteligência do artigo 804 do CPP. Pedido de gratuidade a ser deduzido perante o Juízo de Execução Penal, nos termos do verbete n.º 74 das Súmulas deste Tribunal. Recurso desprovido. Conclusões: À UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, COM A INTEGRAL MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU, NA FORMA DO VOTO DA DES. RELATORA.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor ARIANE CARDOSO SIQUEIRA

Réu MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Réu PARTE/PROCESSO SIGILOSO OU PROCESSO ESTá EM SEGREDO DE JUSTIçA.4

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0005051-87.2021.8.19.0054 Assunto: Contra a Mulher / Decorrente de Violência Doméstica / Lesão Corporal / DIREITO PENAL Origem: SAO JOAO DE MERITI I J VIO E ESP CRIM Ação: 0005051-87.2021.8.19.0054 Protocolo: 3204/2026.00192022 APTE: ARIANE CARDOSO SIQUEIRA ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Vit: OFENDIDO Relator: DES. ROSA HELENA PENNA MACEDO GUITA Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: E M E N T A APELAÇÃO CRIMINAL. IMPUTAÇÃO DO DELITO DE LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDOS: 1) ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA OU PELO RECONHECIMENTO DE LEGÍTIMA DEFESA; 2) INCIDÊNCIA DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 129, PARÁGRAFO 4º, DO CÓDIGO PENAL; 3) GRATUIDADE DA JUSTIÇA.I. Pretensão absolutória que não merece acolhida. Existência do delito e respectiva autoria na pessoa da apelante positivadas pelas provas pericial e oral existentes nos autos, esta última consistente no depoimento da ofendida tanto em sede policial quanto em Juízo. Entendimento pacífico de que, nos crimes envolvendo violência doméstica e familiar, a palavra da vítima assume especial relevo como meio de prova, sobretudo quando corroborada por outros elementos de convicção, como no presente caso. Agressões físicas consistentes em puxões de cabelo e joelhada no olho. Laudo de exame pericial positivo quanto à presença de lesões na vítima, produzidas por ação contundente, possuindo nexos temporal e causal com as agressões relatadas. Ré que, em Juízo, admitiu ter desferido uma joelhada no rosto da vítima. Tese de legítima defesa que permaneceu isolada, desacompanhada de qualquer elemento probatório apto a demonstrar a ocorrência de agressão injusta, atual ou iminente. Excludente de ilicitude não caracterizada. Condenação que se mantém. II. Incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no parágrafo 4º, do artigo 129, do Código Penal. Descabimento. Ausência de prova de que a apelante tivesse agido sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida à injusta provocação da vítima. Discussão entre as envolvidas e quebra de aparelho celular que, por si sós, não autorizam a incidência da minorante.III. Gratuidade da justiça. A condenação ao pagamento das custas e taxas do processo é consectário lógico da sucumbência. Inteligência do artigo 804 do CPP. Pedido de gratuidade a ser deduzido perante o Juízo de Execução Penal, nos termos do verbete n.º 74 das Súmulas deste Tribunal. Recurso desprovido. Conclusões: À UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, COM A INTEGRAL MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU, NA FORMA DO VOTO DA DES. RELATORA.