Detalhe do processo

0005051-29.2024.8.16.0131

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de Pato Branco
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Paulo Cesar Caruso - Escrivão Titular - Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarany - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225-4501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: PB-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0005051-29.2024.8.16.0131 Processo: 0005051-29.2024.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$4.063,94 Autor(s): ALLIANZ SEGUROS S/A Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação regressiva de ressarcimento proposta por ALLIANZ SEGUROS S.A. em face de COPEL – DISTRIBUIÇÃO S.A.. Afirma, em síntese, que firmou contrato de seguro denominado "Allianz Residência", em 10/10/2023, com o segurado Andre Tolomeotti, obrigando-se a garantir seus interesses contra riscos oriundos de danos elétricos. Alega que, em 07/11/2023, ocorreram oscilações no fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do segurado, localizada na Rua Boleslau Fidalski, 160, Pato Branco/PR, ocasionando danos em equipamentos eletrônicos de sua propriedade. Após regulação do sinistro por empresa especializada, constatou-se que os danos foram causados pela variação ocorrida na rede elétrica mantida pela ré, razão pela qual efetuou o pagamento de indenização securitária ao segurado, em 13/12/2023, no valor de R$ 4.063,94 (quatro mil, sessenta e três reais e noventa e quatro centavos). Assim, sub-rogada nos direitos e ações do segurado, pleiteia a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com inversão do ônus da prova e, no mérito, a condenação da ré ao ressarcimento do valor de R$ 4.063,94, acrescido de correção monetária e juros desde o desembolso, além de custas processuais e honorários advocatícios. Juntou documentos (eventos 1.1 a 1.15). Decisão inicial (evento 15). A ré apresentou contestação, alegando, preliminarmente, a incompetência relativa do foro, a inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais (apólice de seguro e comprovante de pagamento) e a ausência de prévio procedimento administrativo de ressarcimento perante a COPEL. No mérito, sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da responsabilidade objetiva, a ausência de nexo causal entre os supostos danos e a prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, a responsabilidade do consumidor pelas instalações elétricas internas da unidade consumidora, a culpa concorrente do segurado por desídia na proteção de suas instalações e o cerceamento de defesa pela indisponibilidade dos equipamentos para vistoria administrativa e perícia judicial. Impugnou os documentos e laudos apresentados pela autora, qualificando-os como unilaterais, genéricos e inconclusivos, bem como impugnou o valor pretendido para ressarcimento. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos (evento 38). Impugnação à contestação (evento 41). Decisão de saneamento e organização do processo (evento 48). Juntada de laudo pericial (evento 132). As partes apresentaram alegações finais (eventos 153 e 154). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da seguradora pelo ressarcimento dos valores pagos a título de indenização por danos materiais ao segurado, em razão de danos elétricos supostamente causados pela concessionária ré, de modo a sub-rogar-se perante os direitos das seguradas. Inicialmente, ressalta-se que o feito encontra amparo nos termos do artigo 786, do Código Civil, o qual dispõe: “paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano”. Neste contexto, ao efetuar o pagamento da indenização prevista nas apólices de seguro nº 5177202360140302870 (evento 1.5), a seguradora sub-roga-se nos direitos e ações que cabiam aos segurados, podendo ingressar em nome próprio com ação de ressarcimento contra o suposto causador do dano. Além disso, no que tange à responsabilidade civil da concessionária, sob a ótica da lei consumerista, a responsabilidade por danos causados aos consumidores prescinde de culpa, nos termos do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, veja-se: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Com efeito, sendo o caso analisado a partir da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, para fins de ressarcimento do dano, deve-se existir relação de causa e efeito entre a ação ou omissão do fornecedor e o dano sofrido pela vítima (nexo causal), sendo, contudo, desnecessária a apuração de dolo ou culpa do agente. Compulsando os autos, verifica-se a presença junto à petição inicial, de laudo técnico particular (evento 1.9), declarando que foram danificados os componentes eletrônicos “devido a uma sobretensão na rede elétrica”, além da apresentação de orçamentos dos aparelhos eletrônicos, visando à substituição (evento 1.15). Destarte, muito embora a parte autora tenha acostado laudos técnicos, referidos documentos, além de serem provas documentais unilaterais e elaborados por particulares, não são aptos para comprovarem, por si só, o nexo causal entre as alegadas falhas no fornecimento de energia pela ré e os danos ocorridos nos equipamentos dos segurados. A ré, por sua vez, trouxe aos autos relatório de interrupção da unidade consumidora, que goza de presunção de veracidade por ser documento produzido por concessionária de serviço público e sujeito à fiscalização da agência reguladora, atesta de forma clara que não houve qualquer registro de interrupção, oscilação ou perturbação na rede elétrica nas datas e locais apontados pela autora como sendo do suposto sinistro (evento 38.8). Ainda, conforme consta no referido documento, ele contempla a totalidade das cinco alíneas do item 26 do Módulo 9 do PRODIST, estando em conformidade com o que prevê o item 26.1 do mesmo módulo. A ausência da informação relativa a qualquer uma dessas alíneas indica que o consumidor não sofreu, o que é o caso. A jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná é firme no sentido de que, na ausência de registro de perturbação ou interrupção no fornecimento de energia, e diante da insuficiência de prova técnica produzida unilateralmente pela parte autora, não se configura nexo causal necessário à responsabilização da concessionária, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES GASTOS PELA SEGURADORA COM O REPARO DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS DE SEGURADO, SUPOSTAMENTE DECORRENTES DE DISTÚRBIOS ELÉTRICOS PROVENIENTES DA REDE DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA LOCAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA. NÃO ACOLHIMENTO. LAUDO DE OFICINA UNILATERAL E GENÉRICO QUANTO ÀS POSSÍVEIS CAUSAS DOS DANOS. RELATÓRIOS DE INTERRUPÇÕES E INDICADORES POR UNIDADE CONSUMIDORA QUE DEMONSTRAM A AUSÊNCIA DE REGISTROS DE INTERRUPÇÃO OU DE QUALQUER ANORMALIDADE, FATO OU PROBLEMA DE CUNHO ELÉTRICO NA UNIDADE CONSUMIDORA DO SEGURADO NA DATA DO SINISTRO. DOCUMENTOS QUE OSTENTAM PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. NEXO DE CAUSALIDADE INEXISTENTE. PRECEDENTES DESTE E. TJ/PR. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0007551-85.2025.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 11.05.2026) (grifos não originais) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DE CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. LAUDOS UNILATERAIS E GENÉRICOS. RELATÓRIOS OPERACIONAIS QUE INDICAM INEXISTÊNCIA DE PERTURBAÇÃO NA REDE. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente ação regressiva de ressarcimento de danos materiais proposta por seguradora, condenando concessionária de energia elétrica ao pagamento de indenização decorrente de suposta falha no fornecimento de energia.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se restou comprovado o nexo de causalidade entre eventual falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica pela concessionária e os danos suportados pela seguradora, apto a ensejar o dever de indenizar em ação regressiva.III. Razões de decidir3. A responsabilidade civil da concessionária de serviço público é objetiva, nos termos da legislação aplicável, exigindo, contudo, a demonstração do dano e do nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo experimentado, sendo dispensada apenas a comprovação de culpa.4. Os laudos técnicos apresentados pela seguradora revelam-se unilaterais, genéricos e baseados em juízo de probabilidade, sem comprovação técnica suficiente acerca da origem externa da suposta perturbação elétrica, não sendo aptos, isoladamente, a demonstrar o nexo causal.5. Os relatórios operacionais da concessionária, submetidos à fiscalização da agência reguladora, indicam a inexistência de interrupções, sobretensões ou perturbações na rede elétrica na data do evento, constituindo elementos probatórios relevantes não infirmados por prova técnica idônea em sentido contrário.6. A ausência de prova técnica independente e conclusiva acerca da origem do dano, aliada à possibilidade de causas internas ou diversas, afasta a configuração do nexo de causalidade, inviabilizando a responsabilização da concessionária.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. A responsabilidade civil objetiva da concessionária de energia elétrica não dispensa a comprovação do nexo de causalidade entre a prestação do serviço e o dano alegado. 2. Laudos unilaterais e genéricos, desacompanhados de prova técnica idônea, são insuficientes para demonstrar a origem do dano e ensejar o dever de indenizar.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CDC, art. 14; CC, art. 786; CPC, art. 85, §11; Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, art. 611; PRODIST, Módulo 9.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 10ª Câmara Cível, 0043857-04.2025.8.16.0001, Rel. Desª Elizabeth Maria de França Rocha, j. 16.03.2026; TJPR, 10ª Câmara Cível, 0001426-78.2025.8.16.0154, Rel. Juiz Subst. Alexandre Kozechen, j. 16.03.2026; TJPR, 10ª Câmara Cível, 0008131-03.2024.8.16.0001, Rel. Desª Elizabeth Maria de França Rocha, j. 12.04.2025. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0007900-82.2025.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 11.05.2026) (grifos não originais) Assim, não há nos autos prova robusta e convincente de que o dano aos equipamentos dos segurados decorra de falha na prestação do serviço de energia elétrica pela ré. Os laudos técnicos apresentados pela autora são insuficientes para afastar a presunção de veracidade dos relatórios de interrupções apresentados pela ré, tampouco demonstram, de modo inequívoco, que o dano não poderia ter outra origem. Nesse contexto, o laudo pericial realizado nos autos (evento 132, página 2), extraiu que não houve interrupção ou perturbação no sistema de distribuição que atende à unidade consumidora da segurada na data do sinistro. Veja-se: Ainda, assim concluiu o Sr. perito sobre a referida unidade consumidora: “Após a verificação das instalações da concessionária, não é possível afirmar que a origem do surto de energia teve origem nas instalações externas da concessionária. Os dispositivos de proteção da rede da concessionária estão em bom estado, como chaves fusíveis e para-raios. A rede primária é do tipo compacta protegida, com isolação XLPE. O transformador está aterrado. A caixa de medição está aterrada e com o medidor preservado, mesmo medidor instalado na época dos fatos. Os valores de tensão medidos no ponto de entrega da concessionária estão dentro da normalidade. Não foi possível verificar as instalações internas do segurado, devido à ausência de um representante para liberar o acesso às instalações. A causa provável do dano, teve origem interna, pois não constam interrupções registradas na rede de energia externa, na data do evento danoso, que possam ter originado uma sobretensão na rede e se dissipado para o interior das instalações da unidade consumidora.” (grifos não originais) Diante desse contexto, considerando os pareceres e documentos apresentados com a contestação, bem como a prova pericial produzida, resta evidenciada a inexistência de nexo de causalidade entre o sinistro alegado e a prestação dos serviços pela concessionária ré. Nesse sentido: Direito civil e direito do consumidor. Apelação cível. Ação regressiva. empresa concessionária de serviço público. Copel. Responsabilidade objetiva. Dever de prestar serviço público adequado, eficiente, seguro e contínuo. Seguradora. Indenização paga ao segurado. Sub-rogação. Incidência do código de defesa do consumidor. Dano em equipamentos elétricos. Inexistência de prova de sobrecarga ou perturbação na rede da requerida. Relatório técnico da requerida que não apontou intercorrências. Nexo de causalidade afastado. Dever de indenizar não configurado. Recurso de apelação não provido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação regressiva de ressarcimento, na qual a seguradora requereu o dever de indenização da concessionária de energia elétrica pelos danos causados a equipamentos da segurada em decorrência de suposta descarga elétrica. A sentença condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há responsabilidade da concessionária de energia elétrica pelos danos ocorridos nos equipamentos da segurada e, consequentemente, o dever de indenizar a seguradora que pagou a indenização à segurada.III. Razões de decidir3. A autora não apresentou provas suficientes que demonstrassem a existência de nexo causal entre a oscilação de energia e os danos aos equipamentos.4. A ausência de registros de interrupção ou perturbação no fornecimento de energia elétrica no dia do incidente afasta a responsabilidade da COPEL.5. Os laudos técnicos apresentados pela seguradora não atenderam aos requisitos exigidos pela norma administrativa para comprovar a origem elétrica dos danos.6. A responsabilidade da COPEL é objetiva, mas cabe à seguradora demonstrar o nexo de causalidade, o que não foi feito adequadamente.IV. Dispositivo e tese7. Apelação conhecida e desprovida.Tese de julgamento: A responsabilidade da concessionária de energia elétrica é objetiva, cabendo a ela demonstrar a inexistência de nexo causal entre a oscilação de energia e os danos aos equipamentos do consumidor, o que foi feito com a juntada de relatórios que registram a não ocorrência de interrupção no fornecimento de energia._________Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a empresa de energia elétrica, COPEL, não é responsável pelos danos causados aos equipamentos da seguradora porque não foi comprovado que houve uma falha no fornecimento de energia que causasse os danos. A seguradora não apresentou provas suficientes para mostrar que a COPEL teve culpa no ocorrido, e os laudos técnicos que trouxe não eram claros. Além disso, a COPEL apresentou documentos que mostraram que não houve interrupções ou problemas na rede elétrica no dia do incidente. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0000151-34.2025.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 16.05.2026) (grifos não originais) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS MOVIDA PELA SEGURADORA EM FACE DA COPEL. DANOS EM EQUIPAMENTOS ELETRO-ELETRÔNICOS DE CONSUMIDOR SEGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA SEGURADORA AUTORA. PRETENDIDA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO RESSARCITÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. LAUDO TÉCNICO APRESENTADO PELA SEGURADORA UNILATERAL E INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE. SEGURADORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. RELATÓRIO DA CONCESSIONÁRIA QUE DEMONSTRA A AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO OU OSCILAÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA NA DATA DOS FATOS. CREDIBILIDADE DO RELATÓRIO DE INTERRUPÇÃO APRESENTADO PELA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. NEXO DE CAUSALIDADE INEXISTENTE. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM SEDE RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta por seguradora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de ressarcimento de danos em equipamentos eletroeletrônicos de consumidor segurado, com fundamento na ausência de nexo de causalidade entre os danos e a conduta da concessionária de energia elétrica.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se existe nexo de causalidade entre os danos materiais nos equipamentos eletroeletrônicos do segurado e a conduta da concessionária de energia elétrica, justificando o pedido de ressarcimento da seguradora.III. Razões de decidir3. Inexistência de nexo de causalidade entre os danos nos equipamentos e a conduta da concessionária.4. Laudo técnico apresentado pela seguradora que é unilateral e insuficiente para comprovar o nexo causal.5. Relatório da concessionária, auditado pela ANEEL, demonstrando a ausência de interrupções ou oscilações no fornecimento de energia na data dos fatos.6. Responsabilidade da concessionária que é objetiva, mas requer prova do nexo causal, que não foi demonstrado.7. Sentença de improcedência mantida e honorários advocatícios majorados.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível desprovida.Tese de julgamento: A ausência de nexo de causalidade entre os danos em equipamentos eletroeletrônicos e a prestação de serviços de energia elétrica pela concessionária, comprovada por relatórios auditados, afasta a responsabilidade civil objetiva da empresa fornecedora de energia elétrica em ações regressivas de ressarcimento de danos promovidas por seguradoras._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 14 e 22; CPC/2015, art. 373, I; CPC/2015, art. 85, § 8º e § 11.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0017163-69.2023.8.16.0194, Rel. Substituto Carlos Henrique Licheski Klein, 8ª Câmara Cível, j. 05.03.2025; TJPR, Apelação Cível 0035611-87.2023.8.16.0001, Rel. Desembargador Gilberto Ferreira, 8ª Câmara Cível, j. 17.02.2025; TJPR, Apelação Cível 0004463-54.2020.8.16.0004, Rel. Desembargador Gilberto Ferreira, 8ª Câmara Cível, j. 14.04.2025. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0001201-33.2019.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 11.05.2026) (grifos não originais) DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. COPEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE CONCESSIONÁRIA POR DANOS ELÉTRICOS EM EQUIPAMENTOS. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. APELO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação regressiva ajuizada por seguradora em face de concessionária de energia elétrica, na qual a autora alegou danos elétricos em equipamentos de um segurado decorrentes de oscilações de tensão na rede elétrica, requerendo a indenização pelos prejuízos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em saber se a seguradora conseguiu demonstrar o nexo causal entre os danos nos equipamentos do segurado e a suposta falha na prestação de serviços da concessionária de energia elétrica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A responsabilidade civil da concessionária é objetiva, mas a parte autora não demonstrou o nexo causal entre os danos e a má prestação do serviço. 3.2. As provas apresentadas pela autora foram consideradas frágeis e unilaterais, não comprovando a relação entre os danos e a rede elétrica. 3.3. Relatórios da apelada indicaram a ausência de interrupções ou oscilações no fornecimento de energia na data do sinistro. 3.4. O laudo pericial concluiu pela ausência de nexo causal entre os danos e as supostas falhas na prestação de serviços pela ré. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Apelação cível conhecida desprovida, mantendo integralmente a r. sentença. Tese de julgamento: A ausência de nexo de causalidade entre danos em equipamentos eletrônicos e a prestação de serviços de energia elétrica por concessionária impede a responsabilização civil da empresa, cabendo à parte autora comprovar a relação entre o dano e a conduta da ré. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 9ª Câmara Cível - 0013894-85.2024.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 26.07.2025 TJPR - 9ª Câmara Cível - 0005190-13.2020.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 19.07.2025 TJPR - 9ª Câmara Cível - 0001293-69.2023.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 31.05.2025 (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0006570-42.2018.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 04.10.2025) (grifos não originais) Assim, não comprovado o nexo de causalidade, à medida que se impõe é a improcedência dos pedidos iniciais. 3. Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais, bem como de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento), sobre o valor da causa corrigido monetariamente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (IPCA) (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir do ajuizamento da ação até o trânsito em julgado, momento em que passará a incidir a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC (art. 406, § 1º, do Código Civil), a qual engloba correção monetária e juros moratórios, em atenção à complexidade da matéria e o tempo decorrido desde a propositura da ação, com fundamento no artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pato Branco (PR), datado e assinado digitalmente. JOÃO ANGELO BUENO Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALLIANZ SEGUROS S/A

Réu COPEL DISTRIBUIçãO S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado07/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JEFFERSON COMELI

OAB: 38612/PR

RODRIGO FERREIRA ZIDAN

OAB: 155563/SP
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Histórico de publicações (1)

07/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Paulo Cesar Caruso - Escrivão Titular - Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarany - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225-4501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: PB-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0005051-29.2024.8.16.0131 Processo: 0005051-29.2024.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$4.063,94 Autor(s): ALLIANZ SEGUROS S/A Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação regressiva de ressarcimento proposta por ALLIANZ SEGUROS S.A. em face de COPEL – DISTRIBUIÇÃO S.A.. Afirma, em síntese, que firmou contrato de seguro denominado "Allianz Residência", em 10/10/2023, com o segurado Andre Tolomeotti, obrigando-se a garantir seus interesses contra riscos oriundos de danos elétricos. Alega que, em 07/11/2023, ocorreram oscilações no fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do segurado, localizada na Rua Boleslau Fidalski, 160, Pato Branco/PR, ocasionando danos em equipamentos eletrônicos de sua propriedade. Após regulação do sinistro por empresa especializada, constatou-se que os danos foram causados pela variação ocorrida na rede elétrica mantida pela ré, razão pela qual efetuou o pagamento de indenização securitária ao segurado, em 13/12/2023, no valor de R$ 4.063,94 (quatro mil, sessenta e três reais e noventa e quatro centavos). Assim, sub-rogada nos direitos e ações do segurado, pleiteia a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com inversão do ônus da prova e, no mérito, a condenação da ré ao ressarcimento do valor de R$ 4.063,94, acrescido de correção monetária e juros desde o desembolso, além de custas processuais e honorários advocatícios. Juntou documentos (eventos 1.1 a 1.15). Decisão inicial (evento 15). A ré apresentou contestação, alegando, preliminarmente, a incompetência relativa do foro, a inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais (apólice de seguro e comprovante de pagamento) e a ausência de prévio procedimento administrativo de ressarcimento perante a COPEL. No mérito, sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da responsabilidade objetiva, a ausência de nexo causal entre os supostos danos e a prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, a responsabilidade do consumidor pelas instalações elétricas internas da unidade consumidora, a culpa concorrente do segurado por desídia na proteção de suas instalações e o cerceamento de defesa pela indisponibilidade dos equipamentos para vistoria administrativa e perícia judicial. Impugnou os documentos e laudos apresentados pela autora, qualificando-os como unilaterais, genéricos e inconclusivos, bem como impugnou o valor pretendido para ressarcimento. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos (evento 38). Impugnação à contestação (evento 41). Decisão de saneamento e organização do processo (evento 48). Juntada de laudo pericial (evento 132). As partes apresentaram alegações finais (eventos 153 e 154). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da seguradora pelo ressarcimento dos valores pagos a título de indenização por danos materiais ao segurado, em razão de danos elétricos supostamente causados pela concessionária ré, de modo a sub-rogar-se perante os direitos das seguradas. Inicialmente, ressalta-se que o feito encontra amparo nos termos do artigo 786, do Código Civil, o qual dispõe: “paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano”. Neste contexto, ao efetuar o pagamento da indenização prevista nas apólices de seguro nº 5177202360140302870 (evento 1.5), a seguradora sub-roga-se nos direitos e ações que cabiam aos segurados, podendo ingressar em nome próprio com ação de ressarcimento contra o suposto causador do dano. Além disso, no que tange à responsabilidade civil da concessionária, sob a ótica da lei consumerista, a responsabilidade por danos causados aos consumidores prescinde de culpa, nos termos do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, veja-se: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Com efeito, sendo o caso analisado a partir da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, para fins de ressarcimento do dano, deve-se existir relação de causa e efeito entre a ação ou omissão do fornecedor e o dano sofrido pela vítima (nexo causal), sendo, contudo, desnecessária a apuração de dolo ou culpa do agente. Compulsando os autos, verifica-se a presença junto à petição inicial, de laudo técnico particular (evento 1.9), declarando que foram danificados os componentes eletrônicos “devido a uma sobretensão na rede elétrica”, além da apresentação de orçamentos dos aparelhos eletrônicos, visando à substituição (evento 1.15). Destarte, muito embora a parte autora tenha acostado laudos técnicos, referidos documentos, além de serem provas documentais unilaterais e elaborados por particulares, não são aptos para comprovarem, por si só, o nexo causal entre as alegadas falhas no fornecimento de energia pela ré e os danos ocorridos nos equipamentos dos segurados. A ré, por sua vez, trouxe aos autos relatório de interrupção da unidade consumidora, que goza de presunção de veracidade por ser documento produzido por concessionária de serviço público e sujeito à fiscalização da agência reguladora, atesta de forma clara que não houve qualquer registro de interrupção, oscilação ou perturbação na rede elétrica nas datas e locais apontados pela autora como sendo do suposto sinistro (evento 38.8). Ainda, conforme consta no referido documento, ele contempla a totalidade das cinco alíneas do item 26 do Módulo 9 do PRODIST, estando em conformidade com o que prevê o item 26.1 do mesmo módulo. A ausência da informação relativa a qualquer uma dessas alíneas indica que o consumidor não sofreu, o que é o caso. A jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná é firme no sentido de que, na ausência de registro de perturbação ou interrupção no fornecimento de energia, e diante da insuficiência de prova técnica produzida unilateralmente pela parte autora, não se configura nexo causal necessário à responsabilização da concessionária, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES GASTOS PELA SEGURADORA COM O REPARO DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS DE SEGURADO, SUPOSTAMENTE DECORRENTES DE DISTÚRBIOS ELÉTRICOS PROVENIENTES DA REDE DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA LOCAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA. NÃO ACOLHIMENTO. LAUDO DE OFICINA UNILATERAL E GENÉRICO QUANTO ÀS POSSÍVEIS CAUSAS DOS DANOS. RELATÓRIOS DE INTERRUPÇÕES E INDICADORES POR UNIDADE CONSUMIDORA QUE DEMONSTRAM A AUSÊNCIA DE REGISTROS DE INTERRUPÇÃO OU DE QUALQUER ANORMALIDADE, FATO OU PROBLEMA DE CUNHO ELÉTRICO NA UNIDADE CONSUMIDORA DO SEGURADO NA DATA DO SINISTRO. DOCUMENTOS QUE OSTENTAM PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. NEXO DE CAUSALIDADE INEXISTENTE. PRECEDENTES DESTE E. TJ/PR. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0007551-85.2025.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 11.05.2026) (grifos não originais) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DE CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. LAUDOS UNILATERAIS E GENÉRICOS. RELATÓRIOS OPERACIONAIS QUE INDICAM INEXISTÊNCIA DE PERTURBAÇÃO NA REDE. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente ação regressiva de ressarcimento de danos materiais proposta por seguradora, condenando concessionária de energia elétrica ao pagamento de indenização decorrente de suposta falha no fornecimento de energia.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se restou comprovado o nexo de causalidade entre eventual falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica pela concessionária e os danos suportados pela seguradora, apto a ensejar o dever de indenizar em ação regressiva.III. Razões de decidir3. A responsabilidade civil da concessionária de serviço público é objetiva, nos termos da legislação aplicável, exigindo, contudo, a demonstração do dano e do nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo experimentado, sendo dispensada apenas a comprovação de culpa.4. Os laudos técnicos apresentados pela seguradora revelam-se unilaterais, genéricos e baseados em juízo de probabilidade, sem comprovação técnica suficiente acerca da origem externa da suposta perturbação elétrica, não sendo aptos, isoladamente, a demonstrar o nexo causal.5. Os relatórios operacionais da concessionária, submetidos à fiscalização da agência reguladora, indicam a inexistência de interrupções, sobretensões ou perturbações na rede elétrica na data do evento, constituindo elementos probatórios relevantes não infirmados por prova técnica idônea em sentido contrário.6. A ausência de prova técnica independente e conclusiva acerca da origem do dano, aliada à possibilidade de causas internas ou diversas, afasta a configuração do nexo de causalidade, inviabilizando a responsabilização da concessionária.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. A responsabilidade civil objetiva da concessionária de energia elétrica não dispensa a comprovação do nexo de causalidade entre a prestação do serviço e o dano alegado. 2. Laudos unilaterais e genéricos, desacompanhados de prova técnica idônea, são insuficientes para demonstrar a origem do dano e ensejar o dever de indenizar.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CDC, art. 14; CC, art. 786; CPC, art. 85, §11; Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, art. 611; PRODIST, Módulo 9.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 10ª Câmara Cível, 0043857-04.2025.8.16.0001, Rel. Desª Elizabeth Maria de França Rocha, j. 16.03.2026; TJPR, 10ª Câmara Cível, 0001426-78.2025.8.16.0154, Rel. Juiz Subst. Alexandre Kozechen, j. 16.03.2026; TJPR, 10ª Câmara Cível, 0008131-03.2024.8.16.0001, Rel. Desª Elizabeth Maria de França Rocha, j. 12.04.2025. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0007900-82.2025.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 11.05.2026) (grifos não originais) Assim, não há nos autos prova robusta e convincente de que o dano aos equipamentos dos segurados decorra de falha na prestação do serviço de energia elétrica pela ré. Os laudos técnicos apresentados pela autora são insuficientes para afastar a presunção de veracidade dos relatórios de interrupções apresentados pela ré, tampouco demonstram, de modo inequívoco, que o dano não poderia ter outra origem. Nesse contexto, o laudo pericial realizado nos autos (evento 132, página 2), extraiu que não houve interrupção ou perturbação no sistema de distribuição que atende à unidade consumidora da segurada na data do sinistro. Veja-se: Ainda, assim concluiu o Sr. perito sobre a referida unidade consumidora: “Após a verificação das instalações da concessionária, não é possível afirmar que a origem do surto de energia teve origem nas instalações externas da concessionária. Os dispositivos de proteção da rede da concessionária estão em bom estado, como chaves fusíveis e para-raios. A rede primária é do tipo compacta protegida, com isolação XLPE. O transformador está aterrado. A caixa de medição está aterrada e com o medidor preservado, mesmo medidor instalado na época dos fatos. Os valores de tensão medidos no ponto de entrega da concessionária estão dentro da normalidade. Não foi possível verificar as instalações internas do segurado, devido à ausência de um representante para liberar o acesso às instalações. A causa provável do dano, teve origem interna, pois não constam interrupções registradas na rede de energia externa, na data do evento danoso, que possam ter originado uma sobretensão na rede e se dissipado para o interior das instalações da unidade consumidora.” (grifos não originais) Diante desse contexto, considerando os pareceres e documentos apresentados com a contestação, bem como a prova pericial produzida, resta evidenciada a inexistência de nexo de causalidade entre o sinistro alegado e a prestação dos serviços pela concessionária ré. Nesse sentido: Direito civil e direito do consumidor. Apelação cível. Ação regressiva. empresa concessionária de serviço público. Copel. Responsabilidade objetiva. Dever de prestar serviço público adequado, eficiente, seguro e contínuo. Seguradora. Indenização paga ao segurado. Sub-rogação. Incidência do código de defesa do consumidor. Dano em equipamentos elétricos. Inexistência de prova de sobrecarga ou perturbação na rede da requerida. Relatório técnico da requerida que não apontou intercorrências. Nexo de causalidade afastado. Dever de indenizar não configurado. Recurso de apelação não provido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação regressiva de ressarcimento, na qual a seguradora requereu o dever de indenização da concessionária de energia elétrica pelos danos causados a equipamentos da segurada em decorrência de suposta descarga elétrica. A sentença condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há responsabilidade da concessionária de energia elétrica pelos danos ocorridos nos equipamentos da segurada e, consequentemente, o dever de indenizar a seguradora que pagou a indenização à segurada.III. Razões de decidir3. A autora não apresentou provas suficientes que demonstrassem a existência de nexo causal entre a oscilação de energia e os danos aos equipamentos.4. A ausência de registros de interrupção ou perturbação no fornecimento de energia elétrica no dia do incidente afasta a responsabilidade da COPEL.5. Os laudos técnicos apresentados pela seguradora não atenderam aos requisitos exigidos pela norma administrativa para comprovar a origem elétrica dos danos.6. A responsabilidade da COPEL é objetiva, mas cabe à seguradora demonstrar o nexo de causalidade, o que não foi feito adequadamente.IV. Dispositivo e tese7. Apelação conhecida e desprovida.Tese de julgamento: A responsabilidade da concessionária de energia elétrica é objetiva, cabendo a ela demonstrar a inexistência de nexo causal entre a oscilação de energia e os danos aos equipamentos do consumidor, o que foi feito com a juntada de relatórios que registram a não ocorrência de interrupção no fornecimento de energia._________Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a empresa de energia elétrica, COPEL, não é responsável pelos danos causados aos equipamentos da seguradora porque não foi comprovado que houve uma falha no fornecimento de energia que causasse os danos. A seguradora não apresentou provas suficientes para mostrar que a COPEL teve culpa no ocorrido, e os laudos técnicos que trouxe não eram claros. Além disso, a COPEL apresentou documentos que mostraram que não houve interrupções ou problemas na rede elétrica no dia do incidente. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0000151-34.2025.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 16.05.2026) (grifos não originais) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS MOVIDA PELA SEGURADORA EM FACE DA COPEL. DANOS EM EQUIPAMENTOS ELETRO-ELETRÔNICOS DE CONSUMIDOR SEGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA SEGURADORA AUTORA. PRETENDIDA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO RESSARCITÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. LAUDO TÉCNICO APRESENTADO PELA SEGURADORA UNILATERAL E INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE. SEGURADORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. RELATÓRIO DA CONCESSIONÁRIA QUE DEMONSTRA A AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO OU OSCILAÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA NA DATA DOS FATOS. CREDIBILIDADE DO RELATÓRIO DE INTERRUPÇÃO APRESENTADO PELA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. NEXO DE CAUSALIDADE INEXISTENTE. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM SEDE RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta por seguradora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de ressarcimento de danos em equipamentos eletroeletrônicos de consumidor segurado, com fundamento na ausência de nexo de causalidade entre os danos e a conduta da concessionária de energia elétrica.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se existe nexo de causalidade entre os danos materiais nos equipamentos eletroeletrônicos do segurado e a conduta da concessionária de energia elétrica, justificando o pedido de ressarcimento da seguradora.III. Razões de decidir3. Inexistência de nexo de causalidade entre os danos nos equipamentos e a conduta da concessionária.4. Laudo técnico apresentado pela seguradora que é unilateral e insuficiente para comprovar o nexo causal.5. Relatório da concessionária, auditado pela ANEEL, demonstrando a ausência de interrupções ou oscilações no fornecimento de energia na data dos fatos.6. Responsabilidade da concessionária que é objetiva, mas requer prova do nexo causal, que não foi demonstrado.7. Sentença de improcedência mantida e honorários advocatícios majorados.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível desprovida.Tese de julgamento: A ausência de nexo de causalidade entre os danos em equipamentos eletroeletrônicos e a prestação de serviços de energia elétrica pela concessionária, comprovada por relatórios auditados, afasta a responsabilidade civil objetiva da empresa fornecedora de energia elétrica em ações regressivas de ressarcimento de danos promovidas por seguradoras._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 14 e 22; CPC/2015, art. 373, I; CPC/2015, art. 85, § 8º e § 11.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0017163-69.2023.8.16.0194, Rel. Substituto Carlos Henrique Licheski Klein, 8ª Câmara Cível, j. 05.03.2025; TJPR, Apelação Cível 0035611-87.2023.8.16.0001, Rel. Desembargador Gilberto Ferreira, 8ª Câmara Cível, j. 17.02.2025; TJPR, Apelação Cível 0004463-54.2020.8.16.0004, Rel. Desembargador Gilberto Ferreira, 8ª Câmara Cível, j. 14.04.2025. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0001201-33.2019.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 11.05.2026) (grifos não originais) DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. COPEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE CONCESSIONÁRIA POR DANOS ELÉTRICOS EM EQUIPAMENTOS. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. APELO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação regressiva ajuizada por seguradora em face de concessionária de energia elétrica, na qual a autora alegou danos elétricos em equipamentos de um segurado decorrentes de oscilações de tensão na rede elétrica, requerendo a indenização pelos prejuízos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em saber se a seguradora conseguiu demonstrar o nexo causal entre os danos nos equipamentos do segurado e a suposta falha na prestação de serviços da concessionária de energia elétrica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A responsabilidade civil da concessionária é objetiva, mas a parte autora não demonstrou o nexo causal entre os danos e a má prestação do serviço. 3.2. As provas apresentadas pela autora foram consideradas frágeis e unilaterais, não comprovando a relação entre os danos e a rede elétrica. 3.3. Relatórios da apelada indicaram a ausência de interrupções ou oscilações no fornecimento de energia na data do sinistro. 3.4. O laudo pericial concluiu pela ausência de nexo causal entre os danos e as supostas falhas na prestação de serviços pela ré. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Apelação cível conhecida desprovida, mantendo integralmente a r. sentença. Tese de julgamento: A ausência de nexo de causalidade entre danos em equipamentos eletrônicos e a prestação de serviços de energia elétrica por concessionária impede a responsabilização civil da empresa, cabendo à parte autora comprovar a relação entre o dano e a conduta da ré. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 9ª Câmara Cível - 0013894-85.2024.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 26.07.2025 TJPR - 9ª Câmara Cível - 0005190-13.2020.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 19.07.2025 TJPR - 9ª Câmara Cível - 0001293-69.2023.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 31.05.2025 (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0006570-42.2018.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 04.10.2025) (grifos não originais) Assim, não comprovado o nexo de causalidade, à medida que se impõe é a improcedência dos pedidos iniciais. 3. Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais, bem como de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento), sobre o valor da causa corrigido monetariamente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (IPCA) (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir do ajuizamento da ação até o trânsito em julgado, momento em que passará a incidir a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC (art. 406, § 1º, do Código Civil), a qual engloba correção monetária e juros moratórios, em atenção à complexidade da matéria e o tempo decorrido desde a propositura da ação, com fundamento no artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pato Branco (PR), datado e assinado digitalmente. JOÃO ANGELO BUENO Juiz de Direito Substituto