0005050-91.2024.8.16.0083
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de Francisco Beltrão
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Ed. do Fórum - Pres. Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: cartorioda2varacivel@hotmail.com Autos nº. 0005050-91.2024.8.16.0083 Processo: 0005050-91.2024.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vícios de Construção Valor da Causa: R$144.000,00 Autor(s): Condomínio Edifício Vitória Park Réu(s): Construtora Constru Invest Ltda DECISÃO 1. Trata-se de ação de reparação de danos decorrentes de alegados vícios construtivos proposta por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO VITÓRIA PARK em face de CONSTRUTORA CONSTRU INVEST LTDA. No curso da instrução, foi deferida a produção de prova pericial de engenharia, destinada à apuração das manifestações patológicas alegadas na inicial, suas causas prováveis, eventual nexo técnico com a execução da obra e demais pontos controvertidos de natureza técnica (mov. 67.1 e 74.1). Apresentado o laudo pericial no mov. 213, as partes foram intimadas para manifestação. A parte autora apresentou impugnação ao laudo, sustentando, em síntese, a existência de omissões quanto aos quesitos anteriormente formulados, a necessidade de esclarecimentos complementares, a ausência de indicação de procedimentos corretivos para cada vício, bem como a necessidade de manifestação específica acerca de determinadas patologias, tais como revestimento cerâmico com som cavo, cobertura, fachada, infiltrações, armaduras expostas, muro de divisa e demais pontos indicados em sua manifestação. Além disso, juntou parecer técnico (mov. 217.1 - 217.3). A parte requerida, por sua vez, também impugnou a prova técnica (mov. 218.1) alegando insuficiência metodológica, ausência de ensaios técnicos, limitações da inspeção visual, inexistência de análise integral dos projetos e documentos, influência de intervenções posteriores, ausência de manutenção predial, desgaste natural da edificação e impossibilidade de atribuição exclusiva das patologias à construtora. O perito judicial apresentou esclarecimentos/complementação, oportunidade em que enfrentou os pontos técnicos suscitados pelas partes, esclarecendo, entre outros aspectos, a metodologia adotada, as limitações da perícia, a natureza diagnóstica do trabalho realizado, a classificação das patologias identificadas e a impossibilidade de elaboração, no escopo da perícia já realizada, de projeto executivo de recuperação ou orçamento detalhado dos reparos (mov. 232.1 - 232.3). A parte autora impugnou a complementação do laudo pericial, reiterando a necessidade de indicação dos procedimentos corretivos necessários à reparação das patologias apontadas, com especificação técnica mínima, materiais e abrangência das intervenções, ao argumento de que tais elementos são indispensáveis para eventual liquidação do dano material e para evitar a necessidade de nova perícia em momento posterior (mov. 237.1). A parte requerida também se manifestou após a complementação, reiterando a impugnação anteriormente apresentada, especialmente quanto à ausência de ensaios técnicos, à insuficiência de análise documental, à existência de intervenções posteriores, à ausência de manutenção predial e à necessidade de segregação das patologias entre aquelas eventualmente imputáveis à execução originária da obra, aquelas decorrentes de manutenção, desgaste natural ou intervenções de terceiros, e aquelas de natureza mista (nov. 238.1). Vieram os autos conclusos. 2. As impugnações apresentadas pelas partes comportam acolhimento parcial, não para desconstituir a prova pericial já produzida, mas para determinar sua complementação objetiva. O laudo pericial e sua complementação trouxeram elementos técnicos relevantes acerca das manifestações patológicas existentes na edificação, suas prováveis causas e a classificação das anomalias, inclusive quanto à possível origem construtiva, de manutenção, de intervenções posteriores ou de natureza mista. Todavia,verifica-se que a controvérsia processual não se limita à identificação abstrata das patologias. Isso porque, considerando que a pretensão inicial possui conteúdo reparatório, eventual procedência total ou parcial da demanda exigirá a delimitação das intervenções técnicas necessárias à recomposição dos danos eventualmente atribuíveis à requerida. Assim, embora o perito tenha esclarecido que a perícia realizada possui caráter diagnóstico e que não abrange projeto executivo ou orçamento definitivo, mostra-se necessária a complementação do laudo quanto aos procedimentos corretivos mínimos recomendados e à estimativa dos respectivos custos, ainda que em caráter técnico-orientativo, a fim de conferir maior utilidade à prova para a fase decisória e evitar, tanto quanto possível, nova perícia em fase de liquidação ou cumprimento de sentença. Ressalte-se que a providência ora determinada não implica exigir do perito a elaboração de projeto executivo completo, memorial de cálculo estrutural, contratação de ensaios destrutivos ou orçamento definitivo de obra, mas apenas a complementação da prova já produzida, com base nas patologias constatadas e na classificação técnica adotada no próprio laudo. Portanto, defiro parcialmente o pedido de mov. 237.1 e determino a complementação do laudo, nos termos do art. 477, § 2º, do Código de Processo Civil, a fim de esclarecer pontos relevantes suscitados pelas partes e conferir maior utilidade prática à prova técnica para a fase decisória. 2.1. Diante disso, intime-se o perito judicial para, no prazo de 30 (trinta) dias, complementar o laudo pericial, observando os seguintes pontos: a) quais procedimentos corretivos são recomendados para cada manifestação patológica identificada no laudo, ou para cada grupo de patologias semelhantes; b) se tais reparos devem ser pontuais ou integrais, especialmente quanto aos revestimentos cerâmicos com som cavo/desplacamento, escadaria, fachada, cobertura, impermeabilizações, infiltrações, armaduras expostas, muro de divisa, rufos/pingadeiras, esquadrias e demais pontos analisados; c) a estimativa de custo dos reparos indicados, por item ou por grupo de patologias, esclarecendo a metodologia utilizada para a estimativa e se o valor depende de levantamento quantitativo complementar, projeto executivo ou orçamento especializado; d) sempre que tecnicamente possível, a separação entre os reparos relacionados a falha construtiva/de projeto, ausência de manutenção, desgaste natural, intervenções posteriores ou causas mistas; e) em relação às patologias de natureza mista, se é possível estimar a participação de cada causa no dano ou no custo da reparação, justificando eventual impossibilidade. Caso entenda não ser possível responder a algum dos pontos acima, deverá justificar de forma técnica, específica e individualizada a impossibilidade, não sendo suficiente a mera afirmação de que a providência não integrou o escopo inicial da perícia ou de que dependeria, genericamente, de projeto executivo. Eventual necessidade de diligência complementar, nova vistoria, documentos adicionais, ensaios ou honorários complementares deverá ser objeto de requerimento próprio e fundamentado, a ser oportunamente apreciado pelo Juízo. 3. Apresentada a complementação, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. As manifestações deverão se limitar aos pontos objeto da complementação ora determinada, evitando-se reiteração genérica das impugnações já apresentadas, sem prejuízo de posterior valoração de todos os argumentos por ocasião da sentença. 4. Após a manifestação das partes acerca da complementação pericial, considerando que na decisão de mov. 74.1 foi consignado que a necessidade de produção de outras provas seria deliberada após a conclusão da prova pericial, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca da existência de eventual prova remanescente que ainda pretendam produzir. No mesmo prazo, deverão as partes ratificar os requerimentos probatórios anteriormente formulados nos movs. 64 e 65 ou, se entenderem necessário, apresentar manifestação atualizada e fundamentada. 5. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem conclusos para deliberação quanto à necessidade de instrução complementar ou, se for o caso, para saneamento final e/ou julgamento conforme o estado do processo. 6. Diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Marcio de Lima Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CONDOMíNIO EDIFíCIO VITóRIA PARK
Réu CONSTRUTORA CONSTRU INVEST LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado23/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEONARDO ERNESTO PAVAN QUAGLIOTO
OAB: 109897/PR
LUCAS FELBERG
OAB: 62887/PR
VICTOR ANTONIO GALVÃO
OAB: 47944/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Ed. do Fórum - Pres. Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: cartorioda2varacivel@hotmail.com Autos nº. 0005050-91.2024.8.16.0083 Processo: 0005050-91.2024.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vícios de Construção Valor da Causa: R$144.000,00 Autor(s): Condomínio Edifício Vitória Park Réu(s): Construtora Constru Invest Ltda DECISÃO 1. Trata-se de ação de reparação de danos decorrentes de alegados vícios construtivos proposta por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO VITÓRIA PARK em face de CONSTRUTORA CONSTRU INVEST LTDA. No curso da instrução, foi deferida a produção de prova pericial de engenharia, destinada à apuração das manifestações patológicas alegadas na inicial, suas causas prováveis, eventual nexo técnico com a execução da obra e demais pontos controvertidos de natureza técnica (mov. 67.1 e 74.1). Apresentado o laudo pericial no mov. 213, as partes foram intimadas para manifestação. A parte autora apresentou impugnação ao laudo, sustentando, em síntese, a existência de omissões quanto aos quesitos anteriormente formulados, a necessidade de esclarecimentos complementares, a ausência de indicação de procedimentos corretivos para cada vício, bem como a necessidade de manifestação específica acerca de determinadas patologias, tais como revestimento cerâmico com som cavo, cobertura, fachada, infiltrações, armaduras expostas, muro de divisa e demais pontos indicados em sua manifestação. Além disso, juntou parecer técnico (mov. 217.1 - 217.3). A parte requerida, por sua vez, também impugnou a prova técnica (mov. 218.1) alegando insuficiência metodológica, ausência de ensaios técnicos, limitações da inspeção visual, inexistência de análise integral dos projetos e documentos, influência de intervenções posteriores, ausência de manutenção predial, desgaste natural da edificação e impossibilidade de atribuição exclusiva das patologias à construtora. O perito judicial apresentou esclarecimentos/complementação, oportunidade em que enfrentou os pontos técnicos suscitados pelas partes, esclarecendo, entre outros aspectos, a metodologia adotada, as limitações da perícia, a natureza diagnóstica do trabalho realizado, a classificação das patologias identificadas e a impossibilidade de elaboração, no escopo da perícia já realizada, de projeto executivo de recuperação ou orçamento detalhado dos reparos (mov. 232.1 - 232.3). A parte autora impugnou a complementação do laudo pericial, reiterando a necessidade de indicação dos procedimentos corretivos necessários à reparação das patologias apontadas, com especificação técnica mínima, materiais e abrangência das intervenções, ao argumento de que tais elementos são indispensáveis para eventual liquidação do dano material e para evitar a necessidade de nova perícia em momento posterior (mov. 237.1). A parte requerida também se manifestou após a complementação, reiterando a impugnação anteriormente apresentada, especialmente quanto à ausência de ensaios técnicos, à insuficiência de análise documental, à existência de intervenções posteriores, à ausência de manutenção predial e à necessidade de segregação das patologias entre aquelas eventualmente imputáveis à execução originária da obra, aquelas decorrentes de manutenção, desgaste natural ou intervenções de terceiros, e aquelas de natureza mista (nov. 238.1). Vieram os autos conclusos. 2. As impugnações apresentadas pelas partes comportam acolhimento parcial, não para desconstituir a prova pericial já produzida, mas para determinar sua complementação objetiva. O laudo pericial e sua complementação trouxeram elementos técnicos relevantes acerca das manifestações patológicas existentes na edificação, suas prováveis causas e a classificação das anomalias, inclusive quanto à possível origem construtiva, de manutenção, de intervenções posteriores ou de natureza mista. Todavia,verifica-se que a controvérsia processual não se limita à identificação abstrata das patologias. Isso porque, considerando que a pretensão inicial possui conteúdo reparatório, eventual procedência total ou parcial da demanda exigirá a delimitação das intervenções técnicas necessárias à recomposição dos danos eventualmente atribuíveis à requerida. Assim, embora o perito tenha esclarecido que a perícia realizada possui caráter diagnóstico e que não abrange projeto executivo ou orçamento definitivo, mostra-se necessária a complementação do laudo quanto aos procedimentos corretivos mínimos recomendados e à estimativa dos respectivos custos, ainda que em caráter técnico-orientativo, a fim de conferir maior utilidade à prova para a fase decisória e evitar, tanto quanto possível, nova perícia em fase de liquidação ou cumprimento de sentença. Ressalte-se que a providência ora determinada não implica exigir do perito a elaboração de projeto executivo completo, memorial de cálculo estrutural, contratação de ensaios destrutivos ou orçamento definitivo de obra, mas apenas a complementação da prova já produzida, com base nas patologias constatadas e na classificação técnica adotada no próprio laudo. Portanto, defiro parcialmente o pedido de mov. 237.1 e determino a complementação do laudo, nos termos do art. 477, § 2º, do Código de Processo Civil, a fim de esclarecer pontos relevantes suscitados pelas partes e conferir maior utilidade prática à prova técnica para a fase decisória. 2.1. Diante disso, intime-se o perito judicial para, no prazo de 30 (trinta) dias, complementar o laudo pericial, observando os seguintes pontos: a) quais procedimentos corretivos são recomendados para cada manifestação patológica identificada no laudo, ou para cada grupo de patologias semelhantes; b) se tais reparos devem ser pontuais ou integrais, especialmente quanto aos revestimentos cerâmicos com som cavo/desplacamento, escadaria, fachada, cobertura, impermeabilizações, infiltrações, armaduras expostas, muro de divisa, rufos/pingadeiras, esquadrias e demais pontos analisados; c) a estimativa de custo dos reparos indicados, por item ou por grupo de patologias, esclarecendo a metodologia utilizada para a estimativa e se o valor depende de levantamento quantitativo complementar, projeto executivo ou orçamento especializado; d) sempre que tecnicamente possível, a separação entre os reparos relacionados a falha construtiva/de projeto, ausência de manutenção, desgaste natural, intervenções posteriores ou causas mistas; e) em relação às patologias de natureza mista, se é possível estimar a participação de cada causa no dano ou no custo da reparação, justificando eventual impossibilidade. Caso entenda não ser possível responder a algum dos pontos acima, deverá justificar de forma técnica, específica e individualizada a impossibilidade, não sendo suficiente a mera afirmação de que a providência não integrou o escopo inicial da perícia ou de que dependeria, genericamente, de projeto executivo. Eventual necessidade de diligência complementar, nova vistoria, documentos adicionais, ensaios ou honorários complementares deverá ser objeto de requerimento próprio e fundamentado, a ser oportunamente apreciado pelo Juízo. 3. Apresentada a complementação, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. As manifestações deverão se limitar aos pontos objeto da complementação ora determinada, evitando-se reiteração genérica das impugnações já apresentadas, sem prejuízo de posterior valoração de todos os argumentos por ocasião da sentença. 4. Após a manifestação das partes acerca da complementação pericial, considerando que na decisão de mov. 74.1 foi consignado que a necessidade de produção de outras provas seria deliberada após a conclusão da prova pericial, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca da existência de eventual prova remanescente que ainda pretendam produzir. No mesmo prazo, deverão as partes ratificar os requerimentos probatórios anteriormente formulados nos movs. 64 e 65 ou, se entenderem necessário, apresentar manifestação atualizada e fundamentada. 5. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem conclusos para deliberação quanto à necessidade de instrução complementar ou, se for o caso, para saneamento final e/ou julgamento conforme o estado do processo. 6. Diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Marcio de Lima Juiz de Direito