0005050-67.2024.8.26.0292
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Jacareí - 1ª Vara Criminal
- Classe
- Furto
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0005050-67.2024.8.26.0292 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - BRUNO LEITE DOS SANTOS - - KETLIN THAÍS DOS SANTOS - 1. BRUNO LEITE DOS SANTOS, KETLIN THAÍS DOS SANTOS E MARCOS ALAN DE ANDRADE, foram denunciados pelo Ministério Público como incursos no artigo 155, § 4º, incisos IV, do Código Penal. VANESSA AUGUSTA MULLER, foi denunciada pelo artigo 155, §4°, inciso IV e no artigo 307, do Código Penal. Narra a inicial acusatória que no dia 03 de agosto de 2023, por volta das 17h30min, na Avenida Siqueira Campos, n° 1265 Parque Itamaraty, nesta cidade e comarca de Jacareí/SP, previamente ajustados e com unidade de desígnios, os denunciados subtraíram para proveito comum, 03 garrafas de uísque Buchanan's, de 1 litro cada, avaliadas em R$ 555,00; 02 garrafas de uísque Buchanan's, de 750 ml cada, avaliadas em R$ 310,00; 01 garrafa de uísque Old Parr, de 750 ml, avaliada em R$ 145,00; 03 garrafas de uísque Double Black, de 1 litro cada, avaliadas em R$ 570,00; 01 garrafa de uísque Black Label, de 750 ml, avaliada em R$ 80,00; 01 garrafa de uísque Chivas, de 1 litro, avaliada em R$ 175,00; 03 garrafas de Licor 43, de 1 litro cada, avaliadas em R$ 597,00; 01 garrafa de uísque Ballantine's, de 1 litro, avaliada em R$ 150,00; 03 garrafas de uísque Buchanan's, de 1 litro cada, avaliadas em R$ 555,00; 01 garrafa de uísque Buchanan's, de 750 ml, avaliada em R$ 155,00; 01 garrafa de uísque Black Label, de 750 ml, avaliada em R$ 190,00; 01 garrafa de uísque Chivas, avaliada em R$ 125,00; 01 garrafa de Licor 43, avaliada em R$ 150,00; 17 kg de carne, avaliados em R$ 1.280,00; 01 caixa de leite, avaliada em R$ 550,00; 04 cremes para cabelo da marca Elseve Cachos, com 200 g cada, avaliados em R$ 120,00; 03 cremes condicionadores infantis da marca Johnson's, com 200 g cada, avaliados em R$ 75,00; 08 peças de catupiry, com 1,250 kg cada, avaliadas em R$ 520,00; 01 caixa contendo 12 litros de leite, avaliada em R$ 55,00; e 04 cremes de cabelo da marca Elseve, contendo 200 g cada, avaliados em R$ 120,00. Consta também dos autos que, no dia 03 de agosto de 2023, por volta das 19h35min, na Avenida Siqueira Campos, n°1150- Centro, nesta cidade e comarca de Jacareí/SP, VANESSA AUGUSTA MULLER, atribui-se falsa identidade para obter vantagem em proveito próprio ou para causar dano a outrem. A denúncia foi oferecida em 12 de agosto de 2023 (fls. 251/256), tendo sido recebida em 14 de agosto de 2023. (fls. 276/277). Os acusados Marcos e Vanessa, foram julgados nos autos n.° 1501420-55.2023.8.26.0617. Os réus Bruno e Ketlin foram regularmente citados e apresentaram defesa preliminar (fls. 626/631). Durante a instrução foram ouvidas o representante da empresa vítima e as testemunhas arroladas pelas partes. Ao final, os réus foram interrogados. Em debates, o ilustre representante do Ministério Público, após análise da prova produzida, pugnou pela Absolvição dos acusados por insuficiência de provas. No mesmo sentido, a manifestação da Douta Defesa. É o relatório. Fundamento e Decido. 2. A ação penal é procedente. Com efeito, a materialidade delitiva restou devidamente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante (fls. 14), Boletim de Ocorrência (fls. 15/21, 102/110 e 149/191), Auto de Exibição e Apreensão (fls. 50/51), Auto de Avaliação (fls. 52/53), Auto de Exibição/Apreensão/Entrega Atacadão São José dos Campos (fls. 54/55), Auto de Exibição/Apreensão/Entrega Atacadão Jacareí (fls. 54/55), Auto de Avaliação (fls. 58/59), Registros Fotográficos (fls. 92/101), Auto de Entrega (fls. 335) e Laudo Pericial (fls. 370/377). Contudo, a autoria em relação aos dois acusados não veio igualmente demonstradas. O réu BRUNO LEITE DOS SANTOS, interrogado em juízo, negou envolvimento no crime, aduzindo ter recebido R$500,00 para transportar a acusada Vanessa até a casa da mãe dela, que reside em Jacareí. No trajeto pararam em um supermercado após pedido de Vanessa. No primeiro mercado Vanessa disse que as coisas estavam caras. Pararam em um segundo estabelecimento, onde os corréus adquiriram algumas coisas. Não chegou a descer do carro nas duas paradas (São José dos Campos e Jacareí). Não sabia que os produtos eram furtados. Atualmente tem 26 anos de idade. Reside em Campinas. Está respondendo a outra ação penal por crime de tráfico de drogas. Não tem filhos e não trabalha. É cadeirante desde 2017 após fraturar sua coluna em um acidente de moto. A ré KETLIN THAÍS DOS SANTOS, interrogada em juízo, negou envolvimento no crime. Na data dos fatos namorava o corréu Bruno e estavam voltando para casa. Os réus Marcos e Vanessa pararam no supermercado no trajeto para fazer uma compra. Ficaram parados aguardando Marcos e Vanessa e não sabe informar o que eles trouxeram nas caixas. Não sabiam que as mercadorias localizadas pela polícia eram furtadas. Veio para Jacareí para ir até a casa da avó de Vanessa. Bruno trabalha como Uber e Vanessa ofereceu R$500,00 para realizar o transporte. Ela aceitou e a trouxeram para a casa da avó dela. Vanessa queria comprar absorvente e lenço umedecido. Não desceu do veículo no supermercado. Bruno também não desceu. Não auxiliou a colocar as compras no porta-malas do carro. Atualmente tem 29 anos de idade. Reside na cidade de Campinas. Trabalha e não tem amparo familiar na cidade onde mora atualmente. Já respondeu a outra ação penal por crime de receptação. Tem duas filhas. Na espécie, as negativas dos réus não foram afastadas pelas demais provas produzidas durante a regular instrução do feito. O representante da empresa vítima SIDNEY DOS SANTOS SODRÉ, declarou em solo policial que é representante da loja de São José dos Campos e que por volta das 14 horas teve ciência que houve um furto na loja e ao verificar as imagens identificou Marcos Alan De Andrade e Marcela Eduarda Ribeiro perto do departamento de frios, escondidos atrás de uma gôndola, colocando mercadorias dentro da bolsa; Por volta de 18:30h recebeu informação dando conta que os objetos foram recuperados; As imagens estão à disposição e se compromete a entregá-las no 1 Distrito Policial de Jacareí; Aqui reconhece como sendo objetos pertencentes a loja em que trabalha os objetos constantes no Auto de exibição/apreensão/entrega (Atacadão São José dos Campos). Em juízo, Sidney aduziu que ainda trabalha na empresa Atacadão. Na data dos fatos era líder da área de segurança e foi informado de que os réus foram detidos pela polícia rodoviária e encaminhados à Delegacia de Polícia de Jacareí. Eles estariam com produtos que teriam sido furtados da loja. Verificou as imagens das câmeras de segurança e constatou que a loja realmente tinha sido furtada. Reconheceu um homem de barba com aproximadamente 1,8m de altura e uma mulher com cabelo preto. Os réus Bruno e Ketlin não aparecem nas imagens. Só os viu no Distrito Policial. O acusado Bruno, que é cadeirante, não foi visto nas imagens das câmeras de segurança da loja de Jacareí. A testemunha IGOR TAVARES GONÇALVES, Policial Rodoviário Federal, declarou que no dia dos fatos realizavam fiscalização no pedágio em Jacareí KM 165 quando foi dado ordem de parada para o veículo I30 FVJ7F13 com 4 ocupantes, sendo eles o motorista Bruno Leite Dos Santos e os passageiros Marcela Eduarda Ribeiro, Ketlin Thaís Dos Santos e Marcos Alan De Andrade. Solicitaram os documentos obrigatórios de segurança e visualizaram grande quantidade de carnes e bebidas dentro do veículo. Quando questionados os ocupantes apresentaram divergências acerca da origem dos produtos e posteriormente Marcos confessou que as mercadorias eram provenientes de furto ocorrido na presente data no supermercado Atacadão; Que a equipe verificou na embalagem para confirmar a origem e constatou realmente se tratar de mercadoria do supermercado; foi feito contato com o Atacadão de Jacareí, que confirmou que havia ocorrido um furto na presente data, bem como informou que o Atacadão de São José dos Campos também teria sido vítima; Quer foi feito contato com o Atacadão de São José dos Campos, tendo ambos os representantes comparecido no plantão policial e reconhecido os produtos como sendo aqueles que foram furtados em suas unidades. Em juízo apresentou basicamente o mesmo relato da fase policial, informando que estavam realizando um comando estático, no km 165, no pedagio, sentido SP, quanto visualizaram o veículo I30 e fizeram a abordagem, pediram aos ocupantes que descessem Bruno era portador de deficiência e não pode descer do carro, fizeram a vistoria e no porta malas foram localizadas algumas mercadorias (carnes, bebidas), sem sacolas e sem nota fiscal. O Sr. Bruno afirmou que conseguiu as mercadorias numa praça em Jacareí. Marcos confirmou que haviam feito o furto no atacadão de Jacareí, ao entrarem em contato com o estabelecimento comercial o furto foi confirmado nas cidades de Jacareí e São Jose dos Campos. Pois bem. A prova amealhada é insuficiente para o decreto condenatório em desfavor dos acusados, na esteira da bem fundamentada manifestação final do Parquet. De fato, a despeito dos inúmeros indícios colhidos durante a fase extrajudicial e da abordagem dos acusados juntamente com os corréus Marcos e Vanessa, já condenados pelo furto, transportando a res furtiva no interior do veículo. Contudo os acusados Bruno e Ketlin não ingressaram no estabelecimento comercial vítima, já que em nenhum momento foram flagrados pelas câmeras de monitoramento, ao contrário de Marcos e Vanessa, que subtraíram os bens do interior do supermercado. E neste passo caberia à polícia e ao órgão acusatório demonstrar o efetivo envolvimento dos acusados em toda a empreitada, seja participando ativamente da subtração, o que não aconteceu, seja dando cobertura e propiciando o transporte e fuga dos larápios do local do crime. E quanto a este segundo ponto realmente não há prova segura de que eles atuaram ativamente com dolo direto para participação no crime. Não pode ser considerada a versão apresentada pelos acusados, ainda que pouco crível (contratação de transporte como UBER pela quantia de R$500,00 da cidade de Campinas até Jacareí onde residiria a avó ou mãe da increpada Vanessa) se não há nos autos outros elementos seguros de convicção que indiquem que os dois acusados, de fato, participaram ativamente do crime. Por outro lado, também não temos elementos seguros nos autos para enquadramento das condutas dos acusados no delito de receptação, na modalidade transporte, já que os produtos furtados estariam sendo transportados exclusivamente pelos autores do furto, e nos termos acima delineados não temos como afirmar que os dois acusados participaram ativamente do furto ou, então, de possível receptação. Em matéria criminal: Não estando suficientemente demonstradas as provas da materialidade, autoria e o elemento subjetivo, simples indícios do ilícito não são suficientes para um Juízo de condenação (TRF, 2ª Região Ap. Rel. Alberto Nogueira RT 725/675). No mesmo sentido: É impossível fundar solução condenatória em prova que não conduz a certeza, não bastando a probabilidade, sobre o juízo da existência de certo fato ou mesmo a convicção íntima, sem o concurso de dados objetivos de justificação (Tacrim SP Ap. Rel. Passos de Freitas RJD 20/176). Em Direito Penal a prova cabe a quem acusa e não pode ser dirigida a quem se diz inocente. Brilhante, na espécie, a lição de Nicola Framarino Dei Malatesta: O ordinário do homem é a inocência, por isso ela se presume e é ao acusador que cabe a obrigação da prova no juízo penal... Mas quando em geral se trata do ônus da prova em juízo penal, fala-se em obrigação de produzi-la como sustentação de uma dada afirmação. Ora, aberto o juízo penal, aí deverá sempre existir a imputação de crime e, por isso, um acusador e um acusado, bem como uma afirmação acusadora e uma eventual afirmação defensiva. A estas duas asserções se refere o problema do ônus da prova, visando estabelecer qual das duas deve provar-se primeiro. Neste caso, não se poderá nunca dizer que a obrigação da prova incumbe ao juiz que deve pronunciar; o juiz, como tal, não afirma nada, deve julgar entre as várias afirmações e provas; é obrigação sua, como juiz, no momento da produção das provas, limitar-se a colher todas as provas que possam conduzir à verdade judicial, fim supremo de todo processo. Não é, portanto, errôneo, o falar de prova relativamente ao acusado e acusador. Voltando ao que dizíamos e concluindo, a inocência se presume. Por isso, no juízo penal, a obrigação da prova cabe à acusação (A Lógica das Provas em Matéria Criminal, tradução Paolo Capitanio, ed. Bookseller, 1996, págs. 134 e 136). De rigor, portanto, a absolvição dos réus por falta de provas. 3.Posto isso e considerando o que mais consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE a ação penal para ABSOLVER os réus BRUNO LEITE DOS SANTOS e KETLIN THAÍS DOS SANTOS do crime contra eles imputado na exordial acusatória, com fulcro no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. Oportunamente arquivem-se os autos. Custas ex lege. P.R.I.C. - ADV: ELIEL DE SOUZA CARVALHO (OAB 460498/SP), ELIEL DE SOUZA CARVALHO (OAB 460498/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BRUNO LEITE DOS SANTOS
Réu KETLIN THAÍS DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ELIEL DE SOUZA CARVALHO
OAB: 460498/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0005050-67.2024.8.26.0292 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - BRUNO LEITE DOS SANTOS - - KETLIN THAÍS DOS SANTOS - 1. BRUNO LEITE DOS SANTOS, KETLIN THAÍS DOS SANTOS E MARCOS ALAN DE ANDRADE, foram denunciados pelo Ministério Público como incursos no artigo 155, § 4º, incisos IV, do Código Penal. VANESSA AUGUSTA MULLER, foi denunciada pelo artigo 155, §4°, inciso IV e no artigo 307, do Código Penal. Narra a inicial acusatória que no dia 03 de agosto de 2023, por volta das 17h30min, na Avenida Siqueira Campos, n° 1265 Parque Itamaraty, nesta cidade e comarca de Jacareí/SP, previamente ajustados e com unidade de desígnios, os denunciados subtraíram para proveito comum, 03 garrafas de uísque Buchanan's, de 1 litro cada, avaliadas em R$ 555,00; 02 garrafas de uísque Buchanan's, de 750 ml cada, avaliadas em R$ 310,00; 01 garrafa de uísque Old Parr, de 750 ml, avaliada em R$ 145,00; 03 garrafas de uísque Double Black, de 1 litro cada, avaliadas em R$ 570,00; 01 garrafa de uísque Black Label, de 750 ml, avaliada em R$ 80,00; 01 garrafa de uísque Chivas, de 1 litro, avaliada em R$ 175,00; 03 garrafas de Licor 43, de 1 litro cada, avaliadas em R$ 597,00; 01 garrafa de uísque Ballantine's, de 1 litro, avaliada em R$ 150,00; 03 garrafas de uísque Buchanan's, de 1 litro cada, avaliadas em R$ 555,00; 01 garrafa de uísque Buchanan's, de 750 ml, avaliada em R$ 155,00; 01 garrafa de uísque Black Label, de 750 ml, avaliada em R$ 190,00; 01 garrafa de uísque Chivas, avaliada em R$ 125,00; 01 garrafa de Licor 43, avaliada em R$ 150,00; 17 kg de carne, avaliados em R$ 1.280,00; 01 caixa de leite, avaliada em R$ 550,00; 04 cremes para cabelo da marca Elseve Cachos, com 200 g cada, avaliados em R$ 120,00; 03 cremes condicionadores infantis da marca Johnson's, com 200 g cada, avaliados em R$ 75,00; 08 peças de catupiry, com 1,250 kg cada, avaliadas em R$ 520,00; 01 caixa contendo 12 litros de leite, avaliada em R$ 55,00; e 04 cremes de cabelo da marca Elseve, contendo 200 g cada, avaliados em R$ 120,00. Consta também dos autos que, no dia 03 de agosto de 2023, por volta das 19h35min, na Avenida Siqueira Campos, n°1150- Centro, nesta cidade e comarca de Jacareí/SP, VANESSA AUGUSTA MULLER, atribui-se falsa identidade para obter vantagem em proveito próprio ou para causar dano a outrem. A denúncia foi oferecida em 12 de agosto de 2023 (fls. 251/256), tendo sido recebida em 14 de agosto de 2023. (fls. 276/277). Os acusados Marcos e Vanessa, foram julgados nos autos n.° 1501420-55.2023.8.26.0617. Os réus Bruno e Ketlin foram regularmente citados e apresentaram defesa preliminar (fls. 626/631). Durante a instrução foram ouvidas o representante da empresa vítima e as testemunhas arroladas pelas partes. Ao final, os réus foram interrogados. Em debates, o ilustre representante do Ministério Público, após análise da prova produzida, pugnou pela Absolvição dos acusados por insuficiência de provas. No mesmo sentido, a manifestação da Douta Defesa. É o relatório. Fundamento e Decido. 2. A ação penal é procedente. Com efeito, a materialidade delitiva restou devidamente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante (fls. 14), Boletim de Ocorrência (fls. 15/21, 102/110 e 149/191), Auto de Exibição e Apreensão (fls. 50/51), Auto de Avaliação (fls. 52/53), Auto de Exibição/Apreensão/Entrega Atacadão São José dos Campos (fls. 54/55), Auto de Exibição/Apreensão/Entrega Atacadão Jacareí (fls. 54/55), Auto de Avaliação (fls. 58/59), Registros Fotográficos (fls. 92/101), Auto de Entrega (fls. 335) e Laudo Pericial (fls. 370/377). Contudo, a autoria em relação aos dois acusados não veio igualmente demonstradas. O réu BRUNO LEITE DOS SANTOS, interrogado em juízo, negou envolvimento no crime, aduzindo ter recebido R$500,00 para transportar a acusada Vanessa até a casa da mãe dela, que reside em Jacareí. No trajeto pararam em um supermercado após pedido de Vanessa. No primeiro mercado Vanessa disse que as coisas estavam caras. Pararam em um segundo estabelecimento, onde os corréus adquiriram algumas coisas. Não chegou a descer do carro nas duas paradas (São José dos Campos e Jacareí). Não sabia que os produtos eram furtados. Atualmente tem 26 anos de idade. Reside em Campinas. Está respondendo a outra ação penal por crime de tráfico de drogas. Não tem filhos e não trabalha. É cadeirante desde 2017 após fraturar sua coluna em um acidente de moto. A ré KETLIN THAÍS DOS SANTOS, interrogada em juízo, negou envolvimento no crime. Na data dos fatos namorava o corréu Bruno e estavam voltando para casa. Os réus Marcos e Vanessa pararam no supermercado no trajeto para fazer uma compra. Ficaram parados aguardando Marcos e Vanessa e não sabe informar o que eles trouxeram nas caixas. Não sabiam que as mercadorias localizadas pela polícia eram furtadas. Veio para Jacareí para ir até a casa da avó de Vanessa. Bruno trabalha como Uber e Vanessa ofereceu R$500,00 para realizar o transporte. Ela aceitou e a trouxeram para a casa da avó dela. Vanessa queria comprar absorvente e lenço umedecido. Não desceu do veículo no supermercado. Bruno também não desceu. Não auxiliou a colocar as compras no porta-malas do carro. Atualmente tem 29 anos de idade. Reside na cidade de Campinas. Trabalha e não tem amparo familiar na cidade onde mora atualmente. Já respondeu a outra ação penal por crime de receptação. Tem duas filhas. Na espécie, as negativas dos réus não foram afastadas pelas demais provas produzidas durante a regular instrução do feito. O representante da empresa vítima SIDNEY DOS SANTOS SODRÉ, declarou em solo policial que é representante da loja de São José dos Campos e que por volta das 14 horas teve ciência que houve um furto na loja e ao verificar as imagens identificou Marcos Alan De Andrade e Marcela Eduarda Ribeiro perto do departamento de frios, escondidos atrás de uma gôndola, colocando mercadorias dentro da bolsa; Por volta de 18:30h recebeu informação dando conta que os objetos foram recuperados; As imagens estão à disposição e se compromete a entregá-las no 1 Distrito Policial de Jacareí; Aqui reconhece como sendo objetos pertencentes a loja em que trabalha os objetos constantes no Auto de exibição/apreensão/entrega (Atacadão São José dos Campos). Em juízo, Sidney aduziu que ainda trabalha na empresa Atacadão. Na data dos fatos era líder da área de segurança e foi informado de que os réus foram detidos pela polícia rodoviária e encaminhados à Delegacia de Polícia de Jacareí. Eles estariam com produtos que teriam sido furtados da loja. Verificou as imagens das câmeras de segurança e constatou que a loja realmente tinha sido furtada. Reconheceu um homem de barba com aproximadamente 1,8m de altura e uma mulher com cabelo preto. Os réus Bruno e Ketlin não aparecem nas imagens. Só os viu no Distrito Policial. O acusado Bruno, que é cadeirante, não foi visto nas imagens das câmeras de segurança da loja de Jacareí. A testemunha IGOR TAVARES GONÇALVES, Policial Rodoviário Federal, declarou que no dia dos fatos realizavam fiscalização no pedágio em Jacareí KM 165 quando foi dado ordem de parada para o veículo I30 FVJ7F13 com 4 ocupantes, sendo eles o motorista Bruno Leite Dos Santos e os passageiros Marcela Eduarda Ribeiro, Ketlin Thaís Dos Santos e Marcos Alan De Andrade. Solicitaram os documentos obrigatórios de segurança e visualizaram grande quantidade de carnes e bebidas dentro do veículo. Quando questionados os ocupantes apresentaram divergências acerca da origem dos produtos e posteriormente Marcos confessou que as mercadorias eram provenientes de furto ocorrido na presente data no supermercado Atacadão; Que a equipe verificou na embalagem para confirmar a origem e constatou realmente se tratar de mercadoria do supermercado; foi feito contato com o Atacadão de Jacareí, que confirmou que havia ocorrido um furto na presente data, bem como informou que o Atacadão de São José dos Campos também teria sido vítima; Quer foi feito contato com o Atacadão de São José dos Campos, tendo ambos os representantes comparecido no plantão policial e reconhecido os produtos como sendo aqueles que foram furtados em suas unidades. Em juízo apresentou basicamente o mesmo relato da fase policial, informando que estavam realizando um comando estático, no km 165, no pedagio, sentido SP, quanto visualizaram o veículo I30 e fizeram a abordagem, pediram aos ocupantes que descessem Bruno era portador de deficiência e não pode descer do carro, fizeram a vistoria e no porta malas foram localizadas algumas mercadorias (carnes, bebidas), sem sacolas e sem nota fiscal. O Sr. Bruno afirmou que conseguiu as mercadorias numa praça em Jacareí. Marcos confirmou que haviam feito o furto no atacadão de Jacareí, ao entrarem em contato com o estabelecimento comercial o furto foi confirmado nas cidades de Jacareí e São Jose dos Campos. Pois bem. A prova amealhada é insuficiente para o decreto condenatório em desfavor dos acusados, na esteira da bem fundamentada manifestação final do Parquet. De fato, a despeito dos inúmeros indícios colhidos durante a fase extrajudicial e da abordagem dos acusados juntamente com os corréus Marcos e Vanessa, já condenados pelo furto, transportando a res furtiva no interior do veículo. Contudo os acusados Bruno e Ketlin não ingressaram no estabelecimento comercial vítima, já que em nenhum momento foram flagrados pelas câmeras de monitoramento, ao contrário de Marcos e Vanessa, que subtraíram os bens do interior do supermercado. E neste passo caberia à polícia e ao órgão acusatório demonstrar o efetivo envolvimento dos acusados em toda a empreitada, seja participando ativamente da subtração, o que não aconteceu, seja dando cobertura e propiciando o transporte e fuga dos larápios do local do crime. E quanto a este segundo ponto realmente não há prova segura de que eles atuaram ativamente com dolo direto para participação no crime. Não pode ser considerada a versão apresentada pelos acusados, ainda que pouco crível (contratação de transporte como UBER pela quantia de R$500,00 da cidade de Campinas até Jacareí onde residiria a avó ou mãe da increpada Vanessa) se não há nos autos outros elementos seguros de convicção que indiquem que os dois acusados, de fato, participaram ativamente do crime. Por outro lado, também não temos elementos seguros nos autos para enquadramento das condutas dos acusados no delito de receptação, na modalidade transporte, já que os produtos furtados estariam sendo transportados exclusivamente pelos autores do furto, e nos termos acima delineados não temos como afirmar que os dois acusados participaram ativamente do furto ou, então, de possível receptação. Em matéria criminal: Não estando suficientemente demonstradas as provas da materialidade, autoria e o elemento subjetivo, simples indícios do ilícito não são suficientes para um Juízo de condenação (TRF, 2ª Região Ap. Rel. Alberto Nogueira RT 725/675). No mesmo sentido: É impossível fundar solução condenatória em prova que não conduz a certeza, não bastando a probabilidade, sobre o juízo da existência de certo fato ou mesmo a convicção íntima, sem o concurso de dados objetivos de justificação (Tacrim SP Ap. Rel. Passos de Freitas RJD 20/176). Em Direito Penal a prova cabe a quem acusa e não pode ser dirigida a quem se diz inocente. Brilhante, na espécie, a lição de Nicola Framarino Dei Malatesta: O ordinário do homem é a inocência, por isso ela se presume e é ao acusador que cabe a obrigação da prova no juízo penal... Mas quando em geral se trata do ônus da prova em juízo penal, fala-se em obrigação de produzi-la como sustentação de uma dada afirmação. Ora, aberto o juízo penal, aí deverá sempre existir a imputação de crime e, por isso, um acusador e um acusado, bem como uma afirmação acusadora e uma eventual afirmação defensiva. A estas duas asserções se refere o problema do ônus da prova, visando estabelecer qual das duas deve provar-se primeiro. Neste caso, não se poderá nunca dizer que a obrigação da prova incumbe ao juiz que deve pronunciar; o juiz, como tal, não afirma nada, deve julgar entre as várias afirmações e provas; é obrigação sua, como juiz, no momento da produção das provas, limitar-se a colher todas as provas que possam conduzir à verdade judicial, fim supremo de todo processo. Não é, portanto, errôneo, o falar de prova relativamente ao acusado e acusador. Voltando ao que dizíamos e concluindo, a inocência se presume. Por isso, no juízo penal, a obrigação da prova cabe à acusação (A Lógica das Provas em Matéria Criminal, tradução Paolo Capitanio, ed. Bookseller, 1996, págs. 134 e 136). De rigor, portanto, a absolvição dos réus por falta de provas. 3.Posto isso e considerando o que mais consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE a ação penal para ABSOLVER os réus BRUNO LEITE DOS SANTOS e KETLIN THAÍS DOS SANTOS do crime contra eles imputado na exordial acusatória, com fulcro no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. Oportunamente arquivem-se os autos. Custas ex lege. P.R.I.C. - ADV: ELIEL DE SOUZA CARVALHO (OAB 460498/SP), ELIEL DE SOUZA CARVALHO (OAB 460498/SP)