Detalhe do processo

0005050-53.2020.8.19.0211

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Regional da Pavuna- Cartório da 1ª Vara Cível
Classe
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação proposta por DEMETRIUS NOGUEIRA em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, objetivando, em antecipação dos efeitos da tutela, com sua confirmação ao final, que a ré se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora de sua titularidade, bem como de promover a inclusão de seu nome em cadastros restritivos de crédito. Requereu, ainda, o refaturamento das contas de energia elétrica dos meses de março, abril, maio e junho de 2020, a declaração de inexigibilidade dos débitos impugnados, a autorização para realizar depósitos judiciais dos valores incontroversos correspondentes à sua média de consumo e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Pleiteou, por fim, a concessão do benefício da gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova. Como causa de pedir, alega o autor que sempre manteve consumo médio aproximado de energia elétrica em patamares regulares, em torno de 338,75 kWh mensais, tendo sido surpreendido com cobranças significativamente superiores a partir de março de 2020. Sustenta que as faturas referentes aos meses de abril, maio e junho de 2020 passaram a registrar consumos e valores incompatíveis com seu histórico, decorrentes de faturamento por média e de supostas irregularidades imputadas pela concessionária. A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 15/36. Por despacho de fls. 41/42, foi determinada a emenda da inicial para complementação de documentos, esclarecimentos acerca do objeto da demanda e comprovação da alegada hipossuficiência econômica. Na mesma oportunidade, foi autorizado o depósito judicial dos valores correspondentes à média de consumo alegada pelo autor. O autor apresentou emenda à inicial às fls. 46/48, juntando histórico de consumo, comprovantes de pagamento, documentos fiscais e guias de depósito judicial, informando que passaria a consignar mensalmente quantia correspondente à média de consumo que entendia devida. Às fls. 110/112, o autor requereu a concessão de tutela de urgência em razão do corte do fornecimento de energia elétrica. A decisão de fls. 216/217 deferiu a tutela de urgência, determinando o restabelecimento do serviço e a abstenção de novas interrupções enquanto pendente a controvérsia, mediante a realização dos depósitos judiciais autorizados pelo Juízo. Regularmente citada, a ré apresentou contestação às fls. 274/304. Preliminarmente, impugnou o benefício da gratuidade de justiça. No mérito, sustentou a legalidade das cobranças efetuadas e afirmou que, em inspeção realizada na unidade consumidora, foi constatada irregularidade no sistema de medição, materializada no TOI nº 9201565, lavrado em 26/03/2020. Aduziu que a recuperação de consumo e as cobranças realizadas observaram os parâmetros da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, requerendo a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Impugnou, ainda, o pedido de inversão do ônus da prova e a pretensão indenizatória. Réplica às fls. 411/430. Em decisão de saneamento de fls. 555/556, foi afastada a preliminar suscitada pela ré, deferida a inversão do ônus da prova em favor do consumidor e determinada a produção de prova pericial de engenharia elétrica. Laudo pericial às fls. 693/716. As partes se manifestaram sobre o laudo pericial, a ré às fls. 766/777 e a parte autora às fls. 779/782. O laudo pericial foi homologado à fl. 792, reconhecendo-se sua regularidade, imparcialidade e consistência técnica. A parte autora apresentou alegações finais às fls. 795/803, enquanto a parte ré o fez às fls. 808/811. É o relatório. Decido. Inicialmente, registre-se que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. Pretende o autor a declaração de inexigibilidade dos débitos decorrentes das faturas de energia elétrica emitidas a partir de março de 2020, o refaturamento das contas impugnadas conforme sua média histórica de consumo, a manutenção da tutela concedida para impedir a interrupção do serviço e a negativação de seu nome, bem como a condenação da ré ao pagamento de compensação por danos morais. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, sendo a parte Autora destinatária final dos serviços prestados pela ré, a se inserir no conceito do art. 2º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC). A ré, por seu turno, é fornecedora típico de serviços, estes essenciais, na forma do art. 3º, caput, do mesmo diploma legal, sendo aplicáveis à hipótese as normas consumeristas. Nesse sentido, é a redação da Súmula 254 deste Tribunal de Justiça: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária . Aplica-se ao caso a responsabilidade objetiva pelo vício do serviço, nos termos do artigo 14 do CDC, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa. Essa obrigação é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, decorrendo a responsabilidade do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade e de executar determinados serviços. Em síntese, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor de serviços e não do consumidor. É o fornecedor quem tem o dever legal de provar que a cobrança está em consonância com o serviço efetivamente prestado, uma vez que o consumidor não reconheça ter contratado aquela monta de serviços. No caso concreto, verifica-se que as faturas impugnadas apresentaram elevação abrupta e substancial em relação ao histórico de consumo do autor. Conforme demonstrado nos documentos acostados aos autos, o consumo da unidade consumidora mantinha-se, antes da controvérsia, em patamar aproximado de 300 a 400 kWh mensais. Todavia, após a substituição do equipamento de medição ocorrida em abril de 2020, passaram a ser registrados consumos manifestamente discrepantes, alcançando valores incompatíveis com a realidade da unidade consumidora. A ré sustenta que a cobrança decorreu de procedimento regular e da constatação de irregularidade apurada por meio do TOI nº 9201565. Entretanto, a prova técnica produzida nos autos afastou a tese defensiva. Com efeito, o laudo pericial de fls. 693/716 concluiu de forma categórica que o medidor instalado na unidade consumidora apresentava defeitos graves e condições inadequadas de funcionamento, circunstâncias aptas a provocar o aumento artificial dos registros de consumo. Destacou o expert que o medidor nº 9787051, instalado em abril de 2020, encontrava-se em desacordo com as normas técnicas aplicáveis, apresentando bornes derretidos, ausência de componentes de proteção e sinais inequívocos de deterioração por efeito Joule, fatores capazes de interferir diretamente na exatidão das medições. Consignou, ainda, o perito judicial que os consumos registrados antes da instalação do referido medidor eram compatíveis com o perfil da unidade consumidora, apresentando média aproximada de 374 kWh mensais, ao passo que os consumos posteriores revelaram oscilações incompatíveis com a realidade observada no imóvel. A conclusão pericial foi expressa ao afirmar que os elevados consumos registrados decorreram de falha técnica do próprio equipamento de medição, não havendo elementos que permitam concluir pela efetiva utilização da energia elétrica nos patamares faturados pela concessionária. Importante ressaltar que o laudo foi produzido por profissional de confiança do Juízo, submetido ao contraditório e à ampla defesa, tendo respondido aos quesitos formulados por ambas as partes. Embora a demandada tenha se insurgido contra as conclusões do expert, limitou-se a reproduzir os argumentos já apresentados em sua contestação, sem produzir qualquer contraprova técnica apta a infirmar as conclusões alcançadas pelo perito judicial. Assim, à míngua de elementos capazes de desconstituir a prova técnica produzida, impõe-se prestigiar as conclusões do laudo pericial, que se mostra coerente, fundamentado e em consonância com o conjunto probatório constante dos autos. Nesse sentido, cabe colacionar jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: Apelação cível. Concessionária de energia elétrica. Alteração equivocada de titularidade de conta da consumidora e cobranças excessivas. Dano moral configurado. 1. Autora que, após colocar em locação uma das casas de seu terreno, foi surpreendida com alteração equivocada de titularidade da conta de todo o terreno para o nome da inquilina, além de cobranças exorbitantes por parte da concessionária AMPLA ENERGIA. Tentativas frustradas de solução administrativa. 2. Além de não parecer razoável o altíssimo patamar de súbito aumento das faturas da apelada (cobranças cerca de 10x mais altas que a média de consumo anterior), a perícia judicial concluiu que de fato houve erro tanto na transferência de titularidade quanto na medição de consumo durante os períodos apontados na sentença. Apelante que sequer impugna as conclusões da perícia e não prova a legitimidade das cobranças. 3. Reconhecido o excesso das faturas emitidas, é indevida a interrupção do fornecimento de energia elétrica. Situação agravada pela condição da autora, que é pessoa idosa e deficiente. Dano moral reconhecido a teor da Súmula 192 desta Corte. 4. Quer em virtude da natureza grosseira do erro cometido pela concessionária, quer ainda pela subsequente suspensão indevida do serviço essencial, é inegável a ocorrência de efetivo dano moral, não havendo excesso na verba arbitrada em R$ 10.000,00. 5. Recurso desprovido. (TJRJ, Apelação, 0029505-24.2020.8.19.0004, Des(a). MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES - Julgamento: 27/03/2025 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) Desse modo, resta evidenciado que as cobranças impugnadas não refletiram o consumo efetivo do autor, revelando-se indevidas. Todavia, a simples declaração de inexigibilidade integral das faturas questionadas importaria enriquecimento sem causa do consumidor, uma vez que é incontroverso que houve efetiva prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica durante o período discutido. Em situações como a presente, a solução adequada consiste no refaturamento das contas impugnadas com base na média histórica de consumo da unidade consumidora, observando-se os parâmetros técnicos estabelecidos na prova pericial. Dessa forma, deverão ser refaturadas as faturas emitidas a partir de março a junho de 2020 que tenham sido influenciadas pela falha do sistema de medição identificada pelo expert, considerando-se a média histórica de consumo apurada nos autos, com compensação dos valores eventualmente já pagos e abatimento dos depósitos judiciais realizados pelo autor no curso da demanda. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, verifica-se que ultrapassou a esfera do mero aborrecimento. Com efeito, restou demonstrado nos autos que o autor passou a receber cobranças excessivas decorrentes de defeito imputável exclusivamente à concessionária, sendo compelido a ajuizar a presente demanda para discutir débitos que não correspondiam ao seu efetivo consumo. Além disso, consta dos autos que houve efetivo corte do fornecimento de energia elétrica em novembro de 2020, mesmo após os depósitos judiciais realizados pelo demandante e durante a tramitação da presente ação, circunstância que ensejou a concessão da tutela de urgência para restabelecimento do serviço. A interrupção indevida de serviço público essencial configura violação direta à dignidade do consumidor, extrapolando os limites do mero dissabor cotidiano e sendo apta a gerar dano moral indenizável. Diante das peculiaridades do caso concreto, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como os aspectos compensatório e pedagógico da reparação civil, mostra-se adequado o arbitramento da compensação por danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais). Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, para: 1) confirmar a tutela de urgência deferida às fls. 216/217; 2) declarar a inexigibilidade dos débitos decorrentes das faturas impugnadas emitidas a partir de março a junho de 2020, na parte em que calculadas com base nas medições defeituosas identificadas pela prova pericial; 3) condenar a ré a proceder ao refaturamento das faturas objeto da presente demanda, observando a média histórica de consumo apurada nos autos e os parâmetros fixados no laudo pericial de fls. 693/716, realizando a compensação dos valores já pagos e dos depósitos judiciais efetuados pelo autor; 4) condenar a ré ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescido, a partir da citação (art.405 do CC/02), de juros pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzindo-se o IPCA no período, nos termos do 406, §1º, do CC/02. A contar da data desta sentença (enunciado sumular nº 362 do STJ), o valor deve ser corrigido unicamente pela SELIC, sem qualquer dedução. Diante da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Na forma do inciso I do §1º do artigo 207 do CNCGJ-PJ, ficam as partes desde logo intimadas para dizer se têm algo mais a requerer. Transitada em julgado, remeta-se o feito à Central de Arquivamento para as providências devidas, com posterior baixa e arquivamento. P.I.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DEMETRIUS NOGUEIRA

Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO

OAB: 95502/RJ

SIMONE FERREIRA DESLANDES

OAB: 202378/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de ação proposta por DEMETRIUS NOGUEIRA em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, objetivando, em antecipação dos efeitos da tutela, com sua confirmação ao final, que a ré se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora de sua titularidade, bem como de promover a inclusão de seu nome em cadastros restritivos de crédito. Requereu, ainda, o refaturamento das contas de energia elétrica dos meses de março, abril, maio e junho de 2020, a declaração de inexigibilidade dos débitos impugnados, a autorização para realizar depósitos judiciais dos valores incontroversos correspondentes à sua média de consumo e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Pleiteou, por fim, a concessão do benefício da gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova. Como causa de pedir, alega o autor que sempre manteve consumo médio aproximado de energia elétrica em patamares regulares, em torno de 338,75 kWh mensais, tendo sido surpreendido com cobranças significativamente superiores a partir de março de 2020. Sustenta que as faturas referentes aos meses de abril, maio e junho de 2020 passaram a registrar consumos e valores incompatíveis com seu histórico, decorrentes de faturamento por média e de supostas irregularidades imputadas pela concessionária. A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 15/36. Por despacho de fls. 41/42, foi determinada a emenda da inicial para complementação de documentos, esclarecimentos acerca do objeto da demanda e comprovação da alegada hipossuficiência econômica. Na mesma oportunidade, foi autorizado o depósito judicial dos valores correspondentes à média de consumo alegada pelo autor. O autor apresentou emenda à inicial às fls. 46/48, juntando histórico de consumo, comprovantes de pagamento, documentos fiscais e guias de depósito judicial, informando que passaria a consignar mensalmente quantia correspondente à média de consumo que entendia devida. Às fls. 110/112, o autor requereu a concessão de tutela de urgência em razão do corte do fornecimento de energia elétrica. A decisão de fls. 216/217 deferiu a tutela de urgência, determinando o restabelecimento do serviço e a abstenção de novas interrupções enquanto pendente a controvérsia, mediante a realização dos depósitos judiciais autorizados pelo Juízo. Regularmente citada, a ré apresentou contestação às fls. 274/304. Preliminarmente, impugnou o benefício da gratuidade de justiça. No mérito, sustentou a legalidade das cobranças efetuadas e afirmou que, em inspeção realizada na unidade consumidora, foi constatada irregularidade no sistema de medição, materializada no TOI nº 9201565, lavrado em 26/03/2020. Aduziu que a recuperação de consumo e as cobranças realizadas observaram os parâmetros da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, requerendo a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Impugnou, ainda, o pedido de inversão do ônus da prova e a pretensão indenizatória. Réplica às fls. 411/430. Em decisão de saneamento de fls. 555/556, foi afastada a preliminar suscitada pela ré, deferida a inversão do ônus da prova em favor do consumidor e determinada a produção de prova pericial de engenharia elétrica. Laudo pericial às fls. 693/716. As partes se manifestaram sobre o laudo pericial, a ré às fls. 766/777 e a parte autora às fls. 779/782. O laudo pericial foi homologado à fl. 792, reconhecendo-se sua regularidade, imparcialidade e consistência técnica. A parte autora apresentou alegações finais às fls. 795/803, enquanto a parte ré o fez às fls. 808/811. É o relatório. Decido. Inicialmente, registre-se que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. Pretende o autor a declaração de inexigibilidade dos débitos decorrentes das faturas de energia elétrica emitidas a partir de março de 2020, o refaturamento das contas impugnadas conforme sua média histórica de consumo, a manutenção da tutela concedida para impedir a interrupção do serviço e a negativação de seu nome, bem como a condenação da ré ao pagamento de compensação por danos morais. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, sendo a parte Autora destinatária final dos serviços prestados pela ré, a se inserir no conceito do art. 2º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC). A ré, por seu turno, é fornecedora típico de serviços, estes essenciais, na forma do art. 3º, caput, do mesmo diploma legal, sendo aplicáveis à hipótese as normas consumeristas. Nesse sentido, é a redação da Súmula 254 deste Tribunal de Justiça: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária . Aplica-se ao caso a responsabilidade objetiva pelo vício do serviço, nos termos do artigo 14 do CDC, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa. Essa obrigação é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, decorrendo a responsabilidade do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade e de executar determinados serviços. Em síntese, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor de serviços e não do consumidor. É o fornecedor quem tem o dever legal de provar que a cobrança está em consonância com o serviço efetivamente prestado, uma vez que o consumidor não reconheça ter contratado aquela monta de serviços. No caso concreto, verifica-se que as faturas impugnadas apresentaram elevação abrupta e substancial em relação ao histórico de consumo do autor. Conforme demonstrado nos documentos acostados aos autos, o consumo da unidade consumidora mantinha-se, antes da controvérsia, em patamar aproximado de 300 a 400 kWh mensais. Todavia, após a substituição do equipamento de medição ocorrida em abril de 2020, passaram a ser registrados consumos manifestamente discrepantes, alcançando valores incompatíveis com a realidade da unidade consumidora. A ré sustenta que a cobrança decorreu de procedimento regular e da constatação de irregularidade apurada por meio do TOI nº 9201565. Entretanto, a prova técnica produzida nos autos afastou a tese defensiva. Com efeito, o laudo pericial de fls. 693/716 concluiu de forma categórica que o medidor instalado na unidade consumidora apresentava defeitos graves e condições inadequadas de funcionamento, circunstâncias aptas a provocar o aumento artificial dos registros de consumo. Destacou o expert que o medidor nº 9787051, instalado em abril de 2020, encontrava-se em desacordo com as normas técnicas aplicáveis, apresentando bornes derretidos, ausência de componentes de proteção e sinais inequívocos de deterioração por efeito Joule, fatores capazes de interferir diretamente na exatidão das medições. Consignou, ainda, o perito judicial que os consumos registrados antes da instalação do referido medidor eram compatíveis com o perfil da unidade consumidora, apresentando média aproximada de 374 kWh mensais, ao passo que os consumos posteriores revelaram oscilações incompatíveis com a realidade observada no imóvel. A conclusão pericial foi expressa ao afirmar que os elevados consumos registrados decorreram de falha técnica do próprio equipamento de medição, não havendo elementos que permitam concluir pela efetiva utilização da energia elétrica nos patamares faturados pela concessionária. Importante ressaltar que o laudo foi produzido por profissional de confiança do Juízo, submetido ao contraditório e à ampla defesa, tendo respondido aos quesitos formulados por ambas as partes. Embora a demandada tenha se insurgido contra as conclusões do expert, limitou-se a reproduzir os argumentos já apresentados em sua contestação, sem produzir qualquer contraprova técnica apta a infirmar as conclusões alcançadas pelo perito judicial. Assim, à míngua de elementos capazes de desconstituir a prova técnica produzida, impõe-se prestigiar as conclusões do laudo pericial, que se mostra coerente, fundamentado e em consonância com o conjunto probatório constante dos autos. Nesse sentido, cabe colacionar jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: Apelação cível. Concessionária de energia elétrica. Alteração equivocada de titularidade de conta da consumidora e cobranças excessivas. Dano moral configurado. 1. Autora que, após colocar em locação uma das casas de seu terreno, foi surpreendida com alteração equivocada de titularidade da conta de todo o terreno para o nome da inquilina, além de cobranças exorbitantes por parte da concessionária AMPLA ENERGIA. Tentativas frustradas de solução administrativa. 2. Além de não parecer razoável o altíssimo patamar de súbito aumento das faturas da apelada (cobranças cerca de 10x mais altas que a média de consumo anterior), a perícia judicial concluiu que de fato houve erro tanto na transferência de titularidade quanto na medição de consumo durante os períodos apontados na sentença. Apelante que sequer impugna as conclusões da perícia e não prova a legitimidade das cobranças. 3. Reconhecido o excesso das faturas emitidas, é indevida a interrupção do fornecimento de energia elétrica. Situação agravada pela condição da autora, que é pessoa idosa e deficiente. Dano moral reconhecido a teor da Súmula 192 desta Corte. 4. Quer em virtude da natureza grosseira do erro cometido pela concessionária, quer ainda pela subsequente suspensão indevida do serviço essencial, é inegável a ocorrência de efetivo dano moral, não havendo excesso na verba arbitrada em R$ 10.000,00. 5. Recurso desprovido. (TJRJ, Apelação, 0029505-24.2020.8.19.0004, Des(a). MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES - Julgamento: 27/03/2025 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) Desse modo, resta evidenciado que as cobranças impugnadas não refletiram o consumo efetivo do autor, revelando-se indevidas. Todavia, a simples declaração de inexigibilidade integral das faturas questionadas importaria enriquecimento sem causa do consumidor, uma vez que é incontroverso que houve efetiva prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica durante o período discutido. Em situações como a presente, a solução adequada consiste no refaturamento das contas impugnadas com base na média histórica de consumo da unidade consumidora, observando-se os parâmetros técnicos estabelecidos na prova pericial. Dessa forma, deverão ser refaturadas as faturas emitidas a partir de março a junho de 2020 que tenham sido influenciadas pela falha do sistema de medição identificada pelo expert, considerando-se a média histórica de consumo apurada nos autos, com compensação dos valores eventualmente já pagos e abatimento dos depósitos judiciais realizados pelo autor no curso da demanda. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, verifica-se que ultrapassou a esfera do mero aborrecimento. Com efeito, restou demonstrado nos autos que o autor passou a receber cobranças excessivas decorrentes de defeito imputável exclusivamente à concessionária, sendo compelido a ajuizar a presente demanda para discutir débitos que não correspondiam ao seu efetivo consumo. Além disso, consta dos autos que houve efetivo corte do fornecimento de energia elétrica em novembro de 2020, mesmo após os depósitos judiciais realizados pelo demandante e durante a tramitação da presente ação, circunstância que ensejou a concessão da tutela de urgência para restabelecimento do serviço. A interrupção indevida de serviço público essencial configura violação direta à dignidade do consumidor, extrapolando os limites do mero dissabor cotidiano e sendo apta a gerar dano moral indenizável. Diante das peculiaridades do caso concreto, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como os aspectos compensatório e pedagógico da reparação civil, mostra-se adequado o arbitramento da compensação por danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais). Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, para: 1) confirmar a tutela de urgência deferida às fls. 216/217; 2) declarar a inexigibilidade dos débitos decorrentes das faturas impugnadas emitidas a partir de março a junho de 2020, na parte em que calculadas com base nas medições defeituosas identificadas pela prova pericial; 3) condenar a ré a proceder ao refaturamento das faturas objeto da presente demanda, observando a média histórica de consumo apurada nos autos e os parâmetros fixados no laudo pericial de fls. 693/716, realizando a compensação dos valores já pagos e dos depósitos judiciais efetuados pelo autor; 4) condenar a ré ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescido, a partir da citação (art.405 do CC/02), de juros pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzindo-se o IPCA no período, nos termos do 406, §1º, do CC/02. A contar da data desta sentença (enunciado sumular nº 362 do STJ), o valor deve ser corrigido unicamente pela SELIC, sem qualquer dedução. Diante da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Na forma do inciso I do §1º do artigo 207 do CNCGJ-PJ, ficam as partes desde logo intimadas para dizer se têm algo mais a requerer. Transitada em julgado, remeta-se o feito à Central de Arquivamento para as providências devidas, com posterior baixa e arquivamento. P.I.