Detalhe do processo

0005050-41.2022.8.16.0090

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial da Fazenda Pública de Ibiporã
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Mello, 275 - whatsapp (43)3572-9407 - Vila Romana I - Ibiporã/PR - CEP: 86.206-132 - Fone: (43)3572-9407 - E-mail: IBI-4VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0005050-41.2022.8.16.0090 Processo: 0005050-41.2022.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$10.000,00 Requerente(s): ADRIANO FERREIRA TOSTI LISBOA JOSE FAGUNDES DOS REIS NEIFO DONIZETE PEREIRA RENILSON LUIZ DA SILVA Requerido(s): Município de Ibiporã/PR Vistos, etc... 1. Trata de ação de conhecimento, onde se pretende apurar existência de insalubridade/periculosidade na atividade laborativa dos autores. Após realização de perícia e intimação do Senhor Perito para conseguintes esclarecimentos (respectivamente, na seq. 201 e 232, tem-se que os pontos divergentes foram esclarecidos adequadamente pelo respectivo Profissional, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de realização de nova perícia e em novo formato, eis que quando da deliberação da perícia e manifestação do Senhor Perito sobre a sua realização, não foi impugnado especificamente pelas partes, como quer a parte requerida na seq. 238; ressalto o fato de que nas decisões de seq. 37 e 154 foi consignado às partes que poderiam apresentar assistente técnico, o que não o fazendo dentro do prazo levou à preclusão do respectivo direito. Neste sentido, colaciono o seguinte julgado que analogicamente aplica-se ao caso concreto: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CRUZMALTINA. AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA EMPRESTADA. LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE INSALUBRIDADE NAS ATIVIDADES EXERCIDAS PELA PARTE AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. DESNECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL PARA COMPROVAR A EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES. DIREITO AO RECEBIMENTO DO ADICIONAL. RISCOS INERENTES ÀS FUNÇÕES DESEMPENHADAS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 198, § 10, INCLUÍDO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 120/2022. GRAU MÉDIO. PERCENTUAL FIXADO POR ANALOGIA. SENTENÇA REFORMADA POR MOTIVO DIVERSO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por servidora pública do município de Cruzmaltina, ocupante do cargo de Agente Comunitário de Saúde, contra sentença que denegou direito ao adicional de insalubridade. Pleiteia a anulação/cassação da sentença e determinação de que seja produzida nova prova pericial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é nula a sentença em razão da consideração do laudo pericial acostado à inicial como a prova pericial requerida; e (ii) considerar a subsunção do caso concreto ao § 10 do art. 198 da Constituição.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A consideração do laudo pericial foi realizada de forma correta na sentença, sem nulidade.4. O adicional de insalubridade é devido aos agentes comunitários de saúde em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, independentemente da realização de laudo pericial, conforme o artigo 198, §10, da Emenda Constitucional nº 120/2022.5. Inexistindo legislação específica do ente subnacional para o cargo, aplicável o grau médio do adicional, tendo em vista inúmeros precedentes aplicados por analogia.IV. DISPOSITIVO E TESE 5. A servidora faz jus ao adicional de insalubridade, em grau médio, calculado sobre seu vencimento base, desde a vigência do art. 198, § 10 da Constituição.Tese de julgamento: “O adicional de insalubridade é devido aos agentes comunitários de saúde em razão dos riscos inerentes às suas funções, independentemente da realização de laudo pericial.”______Dispositivos relevantes citados: EC nº 120/2022; art. 198, §10 da Constituição.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 4ª Turma Recursal - 0025968-66.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 29.03.2025; TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000054-07.2023.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 04.03.2024. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000748-59.2023.8.16.0081 - Faxinal - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 28.06.2025). 2. Pelo acima exposto, INTIMEM-SE as partes para informar se pretendem produzir prova em audiência de instrução. Em caso positivo por qualquer das partes, agende-se. Em caso negativo, e decorrido o prazo das partes, remetam-se os autos ao respectivo Juiz Leigo. Cumpra-se. Diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. SERGIO AZIZ NEME Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ADRIANO FERREIRA TOSTI LISBOA

Autor JOSE FAGUNDES DOS REIS

Réu MUNICíPIO DE IBIPORã/PR

Autor NEIFO DONIZETE PEREIRA

Autor RENILSON LUIZ DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VINICIUS CARVALHO FERNANDES

OAB: 38253/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Mello, 275 - whatsapp (43)3572-9407 - Vila Romana I - Ibiporã/PR - CEP: 86.206-132 - Fone: (43)3572-9407 - E-mail: IBI-4VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0005050-41.2022.8.16.0090 Processo: 0005050-41.2022.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$10.000,00 Requerente(s): ADRIANO FERREIRA TOSTI LISBOA JOSE FAGUNDES DOS REIS NEIFO DONIZETE PEREIRA RENILSON LUIZ DA SILVA Requerido(s): Município de Ibiporã/PR Vistos, etc... 1. Trata de ação de conhecimento, onde se pretende apurar existência de insalubridade/periculosidade na atividade laborativa dos autores. Após realização de perícia e intimação do Senhor Perito para conseguintes esclarecimentos (respectivamente, na seq. 201 e 232, tem-se que os pontos divergentes foram esclarecidos adequadamente pelo respectivo Profissional, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de realização de nova perícia e em novo formato, eis que quando da deliberação da perícia e manifestação do Senhor Perito sobre a sua realização, não foi impugnado especificamente pelas partes, como quer a parte requerida na seq. 238; ressalto o fato de que nas decisões de seq. 37 e 154 foi consignado às partes que poderiam apresentar assistente técnico, o que não o fazendo dentro do prazo levou à preclusão do respectivo direito. Neste sentido, colaciono o seguinte julgado que analogicamente aplica-se ao caso concreto: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CRUZMALTINA. AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA EMPRESTADA. LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE INSALUBRIDADE NAS ATIVIDADES EXERCIDAS PELA PARTE AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. DESNECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL PARA COMPROVAR A EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES. DIREITO AO RECEBIMENTO DO ADICIONAL. RISCOS INERENTES ÀS FUNÇÕES DESEMPENHADAS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 198, § 10, INCLUÍDO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 120/2022. GRAU MÉDIO. PERCENTUAL FIXADO POR ANALOGIA. SENTENÇA REFORMADA POR MOTIVO DIVERSO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por servidora pública do município de Cruzmaltina, ocupante do cargo de Agente Comunitário de Saúde, contra sentença que denegou direito ao adicional de insalubridade. Pleiteia a anulação/cassação da sentença e determinação de que seja produzida nova prova pericial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é nula a sentença em razão da consideração do laudo pericial acostado à inicial como a prova pericial requerida; e (ii) considerar a subsunção do caso concreto ao § 10 do art. 198 da Constituição.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A consideração do laudo pericial foi realizada de forma correta na sentença, sem nulidade.4. O adicional de insalubridade é devido aos agentes comunitários de saúde em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, independentemente da realização de laudo pericial, conforme o artigo 198, §10, da Emenda Constitucional nº 120/2022.5. Inexistindo legislação específica do ente subnacional para o cargo, aplicável o grau médio do adicional, tendo em vista inúmeros precedentes aplicados por analogia.IV. DISPOSITIVO E TESE 5. A servidora faz jus ao adicional de insalubridade, em grau médio, calculado sobre seu vencimento base, desde a vigência do art. 198, § 10 da Constituição.Tese de julgamento: “O adicional de insalubridade é devido aos agentes comunitários de saúde em razão dos riscos inerentes às suas funções, independentemente da realização de laudo pericial.”______Dispositivos relevantes citados: EC nº 120/2022; art. 198, §10 da Constituição.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 4ª Turma Recursal - 0025968-66.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 29.03.2025; TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000054-07.2023.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 04.03.2024. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000748-59.2023.8.16.0081 - Faxinal - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 28.06.2025). 2. Pelo acima exposto, INTIMEM-SE as partes para informar se pretendem produzir prova em audiência de instrução. Em caso positivo por qualquer das partes, agende-se. Em caso negativo, e decorrido o prazo das partes, remetam-se os autos ao respectivo Juiz Leigo. Cumpra-se. Diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. SERGIO AZIZ NEME Juiz de Direito