Detalhe do processo

0005049-27.2025.8.16.0001

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
7ª Vara Cível de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: LON-7VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0005049-27.2025.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$1.465.200,00 Autor(s): VIBRA ENERGIA S.A Réu(s): AUTO POSTO H TREVISAN LTDA IVETE TEREZINHA TREVISAN Vidal Trevisan Autos nº 0048610-72.2019.8.16.0014 AÇÃO INIBITÓRIA C/C PEDIDO DE REVISÃO OU DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL Autos nº 0000744-84.2020.8.16.0062 AÇÃO DE REPETIÇÃO DE VALORES COBRADOS A MAIOR Autos nº 0005049-27.2025.8.16.0001 AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA DE MULTAS DE ANTECIPAÇÃO DE BONIFICAÇÃO 1 - 0048610-72.2019.8.16.0014 AUTO POSTO H. TREVISAN LTDA, através de procurador habilitado, ajuizou a presente Ação Inibitória c/c Pedido de Revisão ou Declaração de Nulidade de Cláusula Contratual em face de PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A, ambos já qualificados, para informar que: faz jus ao benefício da justiça gratuita porque não possui condições de arcar com o pagamento das custas processuais, em razão de sucessivos prejuízos acumulados nos exercícios de 2016 a 2018; em 29/09/2015 aderiu a contrato de revenda de combustíveis e respectivos aditivos estipulados unilateralmente pela ré, com cláusula de exclusividade; o prazo de vigência contratual foi fixado em 98 meses, com início em 01/09/2015 e previsão de término em 31/10/2023; ficou obrigado a adquirir o volume total de 30.309,12m³ de combustíveis, equivalente a média mensal aproximada de 309.276 litros; o volume contratual foi superestimado em relação à capacidade operacional do posto; houve queda de aproximadamente 35% nas vendas em seis meses, conforme relatório de mapa de vendas; desde o início da relação contratual não havia possibilidade de negociação dos preços, que são fixados unilateralmente pela ré em seu site de vendas; tal prática viola o art. 489 do Código Civil, por deixar ao arbítrio exclusivo de uma das partes a fixação do preço; os valores praticados são superiores à média de mercado apurada pela ANP e também mais elevados do que aqueles cobrados de outros postos da mesma bandeira, inclusive em bases de abastecimento idênticas; arca com frete na modalidade FOB, enquanto outros postos recebem combustível na modalidade CIF, agravando a disparidade competitiva; a diferença média por litro é superior aos preços médios regionais, gerando impacto financeiro mensal expressivo e projetando prejuízo milionário ao longo do contrato; a divergência de valores acarreta em uma imensa desvantagem concorrencial, uma vez que se vê obrigado a vender o combustível da mesma qualidade por preço superior; notificou a ré para que deixasse de discriminá-lo e praticasse preços competitivos conforme faz em relação aos demais postos; tal conduta caracteriza abuso de direito, afronta à boa-fé objetiva, à função social do contrato, à preservação da empresa e à livre concorrência; possui lucro bruto de 8,48% mas aquele que se espera de um posto é entre 12% a 18% conforme Ação Civil Pública n° 0366054-69.2017.8.21.7000 do TJRS; a Lei de Economia Popular estipula em seu art. 4°, alínea ‘b’ que é justa a prática de margens brutas em até 20%; para atingir margem equivalente à dos concorrentes, teria de majorar o preço ao consumidor em patamar incompatível com a concorrência, o que acarretaria fechamento do estabelecimento; a conduta da ré caracteriza discriminação desleal de preços e abuso econômico, colocando em risco a continuidade da empresa e onerando também o consumidor final; deve ser deferida tutela inibitória para compelir a ré a vender combustíveis pelo menor preço e maior prazo praticado no mercado na condição CIF ou FOB na base de Curitiba, local abastecido por Araucária, onde retira os combustíveis, ou sucessivamente vender combustíveis pelo menor preço praticado pela própria Petrobrás na base de Curitiba, seja na condição CIF ou FOB, utilizando como parâmetro o levantamento de preços divulgado pela ANP no site oficial da autarquia federal ou alternativamente a suspensão da cláusula de exclusividade do contrato, para hipótese de a ré se recusar a fornecer combustíveis pelo preço mais baixo; deve ser autorizada a revisão ou a declaração de nulidade da cláusula 2.1 e itens III e IV que estipulam a obrigatoriedade do volume de combustível a ser adquirido do contrato. Pede, no final, a procedência dos pedidos, inclusive liminarmente. Com a petição inicial vieram documentos. Através do comando de seq. 7 foram indeferidos os pedidos de antecipação de tutela e o benefício da justiça gratuita em favor do autor, com posterior reforma parcial por decisão colegiada de 2o Grau tão somente para conceder o benefício da gratuidade provisoriamente (vide seq. 31 dos autos 0041129-03.2019.8.16.0000). Por força dos comandos de seqs. 25 e 62 foram indeferidos os pedidos de reconsideração formulados pelo autor nas seqs. 22 e 59 e as deliberações foram mantidas quando da apreciação dos Embargos de Declaração (vide seq. 68). A ré compareceu espontaneamente nos autos (vide seq. 72.5) e apresentou a contestação de seq. 81, acompanhada de documentos, para alegar que: pactuou com o autor o contrato de promessa de compra e venda mercantil com licença de uso de marca e outros pactos, com vigência entre 01/01/2016 e 31/10/2023, contrato de bonificação de desempenho e contrato de franquia de lojas de conveniência ‘BR Mania’, estes últimos com vigência entre 01/09/2015 e 31/10/2023; o autor já recebeu investimento no valor de R$.1.300.000,00 para vincular seu posto à bandeira BR, comprometendo-se, em contrapartida, a adquirir o volume total de 30.309,12m³ de combustíveis ao longo do período contratual, correspondente a média mensal previamente ajustada; o autor atingiu apenas cerca de 52% do volume pactuado, caracterizando inadimplemento contratual; as cláusulas de exclusividade e de cota mínima de aquisição são práticas legítimas e usuais no mercado de distribuição de combustíveis, constituindo contrapartida natural aos investimentos realizados pela distribuidora, ao uso da marca, ao fornecimento de ‘know-how’, suporte operacional, ações de marketing e demais vantagens inerentes à condição de posto bandeirado; não se trata de contrato de adesão mas de ajuste celebrado de forma livre e paritária, inexistindo imposição unilateral de cláusulas; não existe onerosidade excessiva ou desequilíbrio contratual, devendo prevalecer o princípio do ‘pacta sunt servanda’; não há comprovação de que a capacidade de venda era menor que a meta estipulada no item IV do contrato de compra e venda mercantil; o autor não comprovou qualquer prática abusiva na fixação de preços, ressaltando que o mercado de combustíveis é regido pelo regime de liberdade de preços desde 2002, inexistindo tabelamento estatal, sendo os valores definidos conforme variáveis econômicas, custos operacionais, modalidade de frete, volume adquirido, prazos, garantias e demais condições negociais específicas; há diferença no preço final dos postos ‘bandeirados’ em relação àqueles praticados por postos identificados por ‘bandeira branca’ relacionada às circunstâncias mercadológicas e dos distintos encargos e benefícios envolvidos, sendo que os preços praticados por estes são mais baixos em decorrência do custo próximo a zero para as distribuidoras; o autor está localizado em São Cristóvão, em Boa Vista da Aparecida/PR e comparou os preços referentes às comarcas de Curitiba/PR, Araucária/PR e Cascavel/PR, sendo a prática inviável por se tratarem de cidades com características diversas; não há qualquer registro de envio de notificações entre as partes sobre eventual inconformidade com as condições comerciais no curso da execução dos contratos. Pede, no final, a improcedência dos pedidos do autor. A autora apresentou impugnação à contestação (seq. 84) para refutar os fatos alegados na defesa, ratificar sua pretensão inicial e reiterar o pedido de antecipação de tutela (vide seq. 85.1), pedido indeferido pelo comando de seq. 87. O feito foi saneado através do comando de seq. 104 com indeferimento do pedido de julgamento antecipado parcial do mérito e autorização para produção de prova pericial, postergando-se a pertinência e utilidade da produção de prova oral, decisão que restou integralmente mantida após a Decisão Monocrática de não conhecimento do AI (vide seq. 8 dos autos 0062795-26.2020.8.16.0000). Pela serventia foi promovida a juntada da decisão proferida nos autos n° 0000744-84.2020.8.16.0062 que determinou o apensamento virtual daquela Ação de Repetição de Valores Cobrados a Maior a esta demanda, diante do reconhecimento da existência de conexão entre os feitos (vide seq. 121.2). Por força do comando de seq. 134 foi indeferido o novo pedido de reconsideração formulado pelo autor na seq. 133, já com determinação para habilitação do Sr. Perito nos autos n° 0000744-84.2020.8.16.0062 (em apenso) para viabilizar a produção de prova pericial de forma conjunta, a suspensão daqueles autos para evitar decisões conflitantes e prosseguimento deste feito através da realização da prova técnica. Através da decisão de seq. 155 foi indeferido o pedido de reconsideração formulado pela ré quanto à realização da prova pericial e na seq. 168 foi indeferido novamente o pedido de julgamento antecipado parcial do mérito formulado pelo autor na seq. 164, tudo sem ataque por recurso e pela ré foi comunicada a mudança da sua denominação social para VIBRA ENERGIA S/A (seq. 167) já com alteração nos registros, autuação e distribuição a partir da seq. 168 e, por força do comando de seq. 186, a ré promoveu a juntada de documentos indicados na manifestação do Dr. Perito na seq. 176 (vide seq. 198). Depois de discussão sobre a proposta de honorários (seqs. 176 e 208) nas seqs. 213 e 353 a autora promoveu o depósito do valor na seq. 208, já com registro de levantamento da metade através do alvará de levantamento expedido na seq. 224. Através do comando de seq. 230 foram acolhidos os Embargos de Declaração opostos na seq. 214 para indeferir o pedido de tutela de evidência formulado pelo autor na peça de seq. 206 e do pedido de reconsideração formulado pela ré na seq. 221, inclusive com manutenção das demais deliberações, decisão que restou integralmente mantida por decisão colegiada quando do julgamento do AI (vide seq. 27 dos autos 0003961-25.2023.8.16.0000). Por força da decisão de seq. 257 foram indeferidos os pedidos formulados pelo autor nas seqs. 246, 253, 254 e 255 para limitação da documentação a ser avaliada pela perícia, de apresentação de documentação suplementar pela ré e de julgamento antecipado parcial do mérito, sendo todos esclarecidos de que eventual imprescindibilidade da documentação exigida pelo Sr. perito não pode representar mecanismo de violação ao sigilo comercial e à livre concorrência negocial. Na fase de instrução foi apresentado o laudo pericial na seq. 282, com manifestação pelo autor na seq. 285 e apresentação de quesitos complementares pela ré (seq. 287), o que motivou a apresentação do laudo complementar na seq. 300, já com manifestação das partes nas seqs. 302 e 307. Através do comando de seq. 330 foi proferida decisão conjunta com os autos n° 0000744-84.2020.8.16.0062 para indeferir o pedido de antecipação de tutela formulado pelo autor na seq. 326, oportunizado o contraditório sobre os documentos apresentados na seq. 328, encerrada a fase de produção da prova pericial e determinada a manifestação das partes para indicar sobre o interesse na produção de prova oral cuja análise foi postergada anteriormente. Por força da decisão de seq. 338 foi prolatada decisão conjunta com os autos n° 0000744-84.2020.8.16.0062 e 0005049-27.2025.8.16.0001 para dar ciência da decisão proferida pelo juízo da 17ª Vara Cível de Curitiba que reconheceu a conexão dos autos de Ação Declaratória de Resolução de Contrato c/c Cobrança de Multas de Antecipação de Bonificação com os demais feitos já apensados virtualmente, determinar a suspensão destes autos e dos autos de Ação de Repetição de Valores Cobrados a Maior até a fase de saneamento e estabilização da lide dos autos n° 0005049-27.2025.8.16.0001, indeferir o pedido de antecipação de tutela para imediata descaracterização do posto de combustível AUTO POSTO TREVISAN LTDA. Na seq. 345 foi proferida decisão conjunta com os autos n° 0000744-84.2020.8.16.0062 e 0005049-27.2025.8.16.0001 para indeferir os pedidos formulados pela VIBRA ENERGIA na seq. 335 para rejeição dos documentos juntados na seq. 328, encerrar a fase de instrução diante do desinteresse das partes na produção de prova oral, já com determinação para julgamento conjunto. Pelas partes foram apresentadas alegações finais por memoriais: a ré na seq. 349 e o autor na seq. 350 acompanhada de documentos. Através da peça de seq. 352 o Sr. Perito requereu o levantamento dos honorários periciais, já com depósito pela ré na seq. 354 e reiteração do pedido na seq. 355. Pelo autor foram apresentadas novas decisões paradigmas na seq. 356 e, por força do comando de seq. 357 as partes foram cientificadas do julgamento do AI 0054190-18.2025.8.16.0000 vinculado aos autos 0005049-27.2025.8.16.0001 para compelir o AUTO POSTO H TREVISAN LTDA a promover a alteração/retificação da combinações de cores, elementos de imagem e ‘layout’ da marca VIBRA (antiga BR) de seu estabelecimento comercial no prazo de dez dias, sob pena de multa diária e intimação de todos sobre o interesse no agendamento da audiência de conciliação, já com manifestação do autor e registro de decurso de prazo pela ré (vide seqs. 361 e 362). 2 - 0000744-84.2020.8.16.0062 AUTO POSTO H. TREVISAN LTDA, através de procurador habilitado, ajuizou a presente Ação de Repetição de Valores Cobrados a Maior em face de PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A, ambas já qualificadas, para informar que: celebrou com a ré contrato de revenda de combustíveis com licença de uso da marca ‘BR’, além de instrumentos correlatos, com vigência entre 01/09/2015 e 31/10/2023, através dos quais se obrigou à aquisição exclusiva de combustíveis fornecidos pela ré, com obrigação de adquirir em regime de exclusividade 30.309,12m³ de combustíveis; a ré passou a praticar preços superiores aos usualmente adotados no mercado, inclusive em comparação com postos bandeira branca e outros revendedores situados na mesma região, o que teria comprometido sua margem de lucro e competitividade; em 2018 auferiu lucro de apenas 8,48% que é insuficiente para fazer frente às despesas de um posto de combustível; o segmento de revenda de combustíveis opera uma margem bruta média de 12%; há desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, visto que os valores praticados inviabilizaram o cumprimento das metas de aquisição ajustadas; a discriminação de adquirentes através da prática de preços diferenciados configura infração à ordem econômica; é vedada a fixação unilateral de preços; a imposição de exclusividade e preços superiores aos usuais configura prática abusiva em desacordo com os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual; os instrumentos dessa natureza devem observar os limites da função social do contrato; trata-se de contrato de adesão elaborado unilateralmente pela ré; no Brasil os combustíveis são homogêneos, não havendo diferença entra a qualidade das distribuidoras existentes; tem direito à restituição dos valores pagos a maior em relação aos seus concorrentes; faz jus ao benefício da justiça gratuita; deve ser deferida tutela de urgência para compelir a ré a vender combustíveis pelo menor preço que vende no mercado na condição FOB; a ré deve ainda exibir notas fiscais, os livros de registro de duplicatas e os livros diários referentes aos combustíveis vendidos para o posto paradigma e aos demais postos BR fornecidos pela Base de Abastecimento de Araucária nas condições FOB e CIF, desde o início do contrato, dia do início da discriminação da Autora perante os demais postos de sua rede, sob pena de aplicação da regra do art. 400 do CPC. Pede, no final, a procedência dos pedidos, inclusive liminarmente. Com a petição inicial vieram documentos. Por força do comando de seq. 12, foi declinada a competência do juízo de Capitão Leônidas Marques/PR, diante do reconhecimento da conexão com os autos n° 0048610-72.2019.8.16.0014 em trâmite neste juízo, sem ataque por recurso e pelo comando de seq. 21 foi indeferido o pedido de antecipação de tutela e deferido o benefício da justiça gratuita em favor do autor, também sem recurso. A ré compareceu espontaneamente nos autos (vide seq. 26.3) e apresentou a contestação de seq. 27, acompanhada de documentos, para alegar que: há litispendência com os autos n° 0048610-72.2019.8.16.0014, devendo ser extinto o processo com relação ao pedido liminar; alternativamente deve ser reconhecida a conexão com aquela demanda para receber sentença conjunta; o autor deve ser condenado como litigante de má-fé diante do fatiamento das demandas para auferir honorários advocatícios em ambos os feitos; o autor não faz jus ao benefício da gratuidade; celebraram contrato de promessa de compra e venda mercantil com licença de uso de marca e outros pactos, com vigência de 01/01/2016 a 31/10/2023, contrato de bonificação por desempenho e contrato de franquia de loja de conveniência ‘BR Mania’, ambos com vigência de 01/09/2015 a 31/10/2023; não há qualquer abusividade nos contratos celebrados; o autor recebeu investimento no valor de R$ 1.300.000,00 para vincular seu posto à bandeira ‘BR’, comprometendo-se, em contrapartida, a adquirir o volume total de 30.309,12 m³ de combustíveis ao longo do período contratual; o autor atingiu apenas cerca de 52% do volume pactuado, caracterizando inadimplemento contratual; os contratos foram celebrados de forma livre e consciente, inexistindo qualquer vício ou imposição unilateral de cláusulas; as obrigações de exclusividade e de aquisição de volume mínimo constituem prática legítima e usual no mercado de distribuição de combustíveis, representando contrapartida aos investimentos realizados e às vantagens decorrentes do uso da marca; não se trata de contrato de adesão; não houve cobrança indevida ou abusiva, tampouco demonstração concreta de valores pagos a maior, limitando-se o autor a apresentar alegações genéricas; a modalidade de entrega entre CIF e FOB é de livre escolha de cada posto de combustível; o autor optou livremente pela modalidade FOB de modo que realiza o próprio frete; os preços praticados são definidos em regime de livre mercado, com base em critérios comerciais objetivos, como custos operacionais, logística, volume adquirido e condições negociais, inexistindo qualquer obrigação de equiparação com postos bandeira branca ou com outros revendedores submetidos a condições contratuais diversas; inexiste desequilíbrio contratual ou onerosidade excessiva. Pede, no final, o acolhimento das preliminares e, no mérito, a improcedência dos pedidos. A autora apresentou impugnação à contestação (seq. 30), acompanhada de documentos, para refutar os termos da defesa e ratificar sua pretensão inicial. O feito foi saneado pelo comando de seq. 41 para afastar a tese de litispendência porque reconhecida a conexão desta demanda com os autos 0048610-72.2019.8.16.0014 através do comando de seq. 12, rejeitar a impugnação ao benefício da gratuidade concedido o autor e autorizar a produção de prova pericial a ser realizada nos autos de Ação Inibitória c/c Pedido de Revisão ou Declaração de Nulidade de Cláusula Contratual (em apenso), já com determinação para apensamento virtual dos feitos, sem ataque por recurso. Pela ré foi comunicada a alteração da sua denominação social para VIBRA ENERGIA S/A (seq. 66) já com alteração nos registros, autuação e distribuição a partir da seq. 73. Por força do comando de seq. 73 foi determinado o sobrestamento do feito até o encerramento da fase de produção da prova pericial nos autos nº 0048610-72.2019.8.16.0014 (em apenso), sem ataque por recurso. Através da certidão de seq. 119 houve a juntada do laudo pericial produzido nos autos n° 0048610-72.2019.8.16.0014 (em apenso) já com manifestação das partes nas seqs. 128 e 129. Por força da decisão de seq. 141 prolatada em conjunto com os autos nº 0048610-72.2019.8.16.0014 (em apenso) foi indeferido o pedido de antecipação de tutela de seq. 326 dos autos de Ação Inibitória c/c Pedido de Revisão para declaração de extinção do contrato, oportunizado o exercício do contraditório da ré sobre os documentos juntados na seq. 328, com consequente encerramento da fase de produção de prova pericial e com intimação de todos sobre o interesse na produção de prova oral nestes autos, que restou dispensada pelas partes (vide seqs. 144 e 145). Por força da decisão de seq. 148 foi prolatada decisão conjunta com os autos n° 0048610-72.2019.8.16.0014 e 0005049-27.2025.8.16.0001 para dar ciência da decisão proferida pelo juízo da 17ª Vara Cível de Curitiba que reconheceu a conexão dos autos de Ação Declaratória de Resolução de Contrato c/c Cobrança de Multas de Antecipação de Bonificação com os demais feitos já apensados virtualmente, determinar a suspensão desses autos e da Ação Inibitória c/c Pedido de Revisão até a fase de saneamento e estabilização da lide dos autos n° 0005049-27.2025.8.16.0001, indeferir o pedido de antecipação de tutela para imediata descaracterização do posto de combustível AUTO POSTO TREVISAN LTDA, sem ataque por recurso. Na seq. 155 foi proferida decisão conjunta com os autos n° 0048610-72.2019.8.16.0014 e 0005049-27.2025.8.16.0001 para indeferir os pedidos formulados pela VIBRA na seq. 335 dos autos de Ação Inibitória c/c Pedido de Revisão para rejeição dos documentos juntados na seq. 328 e encerrar a fase de instrução diante do desinteresse das partes na produção de prova oral, já com determinação para julgamento conjunto, decisão que restou atacada pelo AI, que não foi conhecido (vide seq. 11 dos autos 0001723-67.2022.8.16.0000). Pelas partes foram apresentadas alegações finais por memoriais: a ré na seq. 158 e o autor na seq. 159, acompanhada de documentos. Por fim, por força do comando de seq. 162 as partes foram cientificadas do julgamento do AI 0054190-18.2025.8.16.0000 vinculado aos autos 0005049-27.2025.8.16.0001 para compelir o AUTO POSTO H TREVISAN LTDA a promover a alteração/retificação da combinações de cores, elementos de imagem e ‘layout’ da marca VIBRA (antiga BR) de seu estabelecimento comercial sob pena de multa diária e intimação de todos sobre o interesse no agendamento da audiência de conciliação, já com manifestação das partes nas seqs. 166 e 170. 3 - 0005049-27.2025.8.16.0001 VIBRA ENERGIA S/A, através de procurador habilitado, ajuizou a presente Ação Declaratória de Resolução Contratual c/c Cobrança de Multas de Antecipação de Bonificação em face de AUTO POSTO H. TREVISAN LTDA, VIDAL TREVISAN e IVETE TEREZINHA TREVISAN, ambos já qualificados, originalmente distribuída à 17ª Vara Cível de Curitiba/PR, para informar que: em 29/09/2015 celebrou com o réu o Contrato de Promessa de Compra e Venda Mercantil, com vigência de 01/09/2015 a 31/10/2023, pelo prazo de 98 meses, tinha por objeto a aquisição pelo réu de volume mínimo de combustíveis e produtos comercializados pela autora para revenda, sob cláusula de exclusividade, bem como na licença de uso da marca e do conjunto-imagem da rede; a avença principal estava vinculada ao Contrato de Antecipação de Bonificação por Desempenho e ao Contrato de Franquia 'BR Mania'; como garantia das obrigações foram constituídas hipotecas sobre os imóveis de matrículas nº 2.095, 7.460, 12.187, 15.948, 15.949, 15.950, 15.951 e 15.952 do Registro de Imóveis de Capitão Leônidas Marques/PR, além de fiança prestada pelos intervenientes hipotecantes VIDAL e IVETE; pelo contrato de bonificação pagou ao réu R$ 1.300.000,00, em quatro parcelas, como antecipação condicionada ao cumprimento das metas contratuais; o réu obrigou-se a adquirir o volume total de 30.309,12 m³ no período ajustado mas adquiriu apenas 55,6%, descumprindo a cláusula de quantidade mínima e a exclusividade; em 22/04/2024 enviou notificação extrajudicial para regularização das compras mas o réu permaneceu inadimplente; em 28/11/2024, o AUTO POSTO alterou seu cadastro perante a ANP para posto ‘bandeira branca’; em 17/12/2024 foi encaminhada nova notificação declarando rescindidos os contratos por culpa exclusiva do réu e exigindo pagamento das multas, devolução proporcional da bonificação e descaracterização do ‘trade dress’ que identifica os revendedores da bandeira BR/VIBRA; o réu recebeu a notificação mas não promoveu a restituição dos valores e nem a retirada dos elementos visuais da marca; o inadimplemento autoriza a resolução contratual nos termos do art. 475 do Código Civil e das cláusulas resolutivas expressas; deve ser reconhecida a resolução do Contrato de Promessa de Compra e Venda Mercantil com condenação do réu ao pagamento de multa proporcional de R$ 888.000,00, atualizada pelo IGPM da data do início da vigência do contrato prevista na cláusula 9.2; deve ser declarada a resolução do Contrato de Antecipação de Bonificação por Desempenho por inadimplemento contratual relativo ao descumprimento da cláusula de aquisição de quantidade mínima de combustíveis, com condenação do réu à restituição proporcional de R$ 577.200,00 do valor que antecipou (R$ 1.300.000,00), acrescida de juros de 1% ao mês e multa de 10%, nos termos das cláusulas 2 e 5.1 da avença; deve ser declarada resolução do Contrato de Franquia ‘BR Mania’, em razão da violação/descumprimento dos contratos vinculados, com condenação do réu ao pagamento da multa de 0,1 do piso mínimo de faturamento multiplicado pelo número de meses vincendos, nos termos das cláusulas 16.1 e 16.2 do contrato; ainda em decorrência da rescisão do contrato de franquia, o réu deveria restituir em 48 horas manuais, projetos, layouts, livros, instruções, softwares, fórmulas, arquivos, materiais de promoção ou quaisquer outros objetos pertencentes ou relativos à franquia, sob pena de multa correspondente a 2% do valor da Taxa de Franquia Vigente, nos termos das cláusulas 17.3 e 17.4, o que não ocorreu e autoriza a cobrança desse encargo; o valor das multas deverá ser apurado em liquidação de sentença; a resolução do contrato decorrente dos inadimplementos do réu, comunicados inclusive através de notificações extrajudiciais de 22/04/2024 e 17/12/2024, autoriza a imediata descaracterização do posto, com retirada de toda identidade visual e seus elementos distintivos, sob pena de multa; a manutenção do conjunto-imagem configura uso indevido de marca e concorrência desleal, além de violar a regulamentação da ANP quanto à diferenciação entre posto bandeirado e bandeira branca; deve ser autorizada a execução da hipoteca constituída, com consequente formalização da penhora; os fiadores são solidariamente responsáveis pelo débito; estão presentes os requisitos da tutela de urgência para descaracterização do posto de combustível. Pede, no final, a procedência dos pedidos, inclusive liminarmente. Com a petição inicial vieram documentos. Por força do comando de seq. 28, foi declinada competência do juízo da 17ª Vara Cível de Curitiba/PR, em razão do reconhecimento da conexão com os outros feitos já em trâmite neste juízo (autos 0048610-72.2019.8.16.0014 e 0000744-84.2020.8.16.0062), sem ataque por recurso e através da decisão conjunta lançada (seq. 42) nos autos n° 0000744-84.2020.8.16.0062 e 0048610-72.2019.8.16.0014 para dar ciência da decisão proferida pelo juízo da 17ª Vara Cível de Curitiba que reconheceu a conexão destes autos com os demais feitos já apensados virtualmente, determinar a suspensão da Ação Inibitória c/c Pedido de Revisão e da Ação de Repetição de Valores Cobrados a Maior até a fase de saneamento e estabilização da lide destes autos, indeferir o pedido de antecipação de tutela para imediata descaracterização do posto de combustível AUTO POSTO, tema este que restou reformado por decisão colegiada (vide seq. 44 dos autos de AI 0054190-18.2025.8.16.0000). O réu AUTO POSTO foi citado eletronicamente (seq. 57) e apresentou a contestação de seq. 59, acompanhada de documentos, para alegar que: o Contrato de Promessa de Compra e Venda Mercantil foi firmado em 29/09/2015, com vigência a partir de 01/09/2015 e término previsto para 31/10/2023; através do documento de seq. 1.24 a autora alega que comunicou a expiração do contrato em 30/10/2024, fundado no seu inadimplemento contratual mas a notificação só foi recebida em 26/12/2024 quando já encerrado o prazo do contrato; a tentativa de receber multa compensatória e devolução da bonificação com base no alegado inadimplemento viola o princípio da boa-fé objetiva; se extinto o contrato principal (promessa de compra e venda mercantil), também se reputam extintos os contratos coligados (de franquia e de bonificação); desde o primeiro ano do contrato não conseguiu cumprir a cota anual estipulada, sendo a avença atingida pelo fenômeno da ‘supressio/surrectio’; somente em 17/12/2024, é que recebeu notificação sob o fundamento de descumprimento da cota anual, embora o contrato já estivesse extinto desde 30/10/2024, o que autoriza reconhecer que a obrigação foi cumprida; deve ser reconhecida a nulidade da cláusula que impõe um volume mínimo de compra em contratos de exclusividade porque viola o princípio da boa-fé objetiva e acarreta enriquecimento sem causa da autora; o contrato estipulou uma compra de 30.909.120 litros distribuídos em 108 meses de 31/09/2015 a 31/10/2024, o que resulta em uma média de 3.367.680 litros por ano e de média de 280.640 litros por mês; só possuía demanda para 2.247.913,22 litros por ano e média de 187.326 litros por mês, conforme apurado na perícia realizada nos autos em apenso, o que resulta em estimativa, pela autora, de galonagem de 49,91% acima da demanda para seu ponto comercial; se o contrato foi encerrado pelo decurso do tempo, de rigor reconhecer a extinção da avença sem sua culpa; a restituição da bonificação e a multa pela franquia não devem ser deferidos porque são decorrentes de contratos intrinsecamente ligados à avença principal de venda de combustíveis cumprida na sua integralidade; a extinção do contrato principal resulta na consequente extinção dos instrumentos acessórios sem reconhecimento da sua culpa; para hipótese de reconhecimento do dever de restituição da bonificação e de pagamento da multa devem esses encargos serem reduzidos equitativamente, nos termos do art. 413, do CC. Pede, no final, a improcedência dos pedidos deduzidos pela autora. A autora apresentou impugnação à contestação (seq. 72) apenas para refutar os termos da defesa e ratificar sua pretensão inicial. Os réus VIDAL e IVETE foram citados pela via postal (seqs. 70 e 71) e apresentaram a contestação conjunta de seq. 74, para alegar que: foram incluídos no polo passivo na qualidade de intervenientes hipotecantes, com interesse da autora para constrição de seus bens ofertados em garantia hipotecária; o prazo do contrato de hipoteca se encerrou em 09/12/2024, porque firmado em 09/10/2015, pelo prazo de 110 meses; o contrato de compra e venda de combustíveis se encerrou em 31/10/2023, de modo que a hipoteca se extinguiu com a obrigação principal; mesmo que as obrigações contratuais correlatas, assumidas por meio dos contratos garantidos por hipoteca, não tenham sido integralmente cumpridas, o direito real de hipoteca estará perempto a partir do decurso do prazo pelo qual a garantia hipotecária foi oferecida; a prorrogação da hipoteca dependia da respectiva averbação deste ato à margem da matrícula do imóvel, o que aqui não se apresenta, afastando qualquer hipótese de prorrogação automática ao término do seu prazo. Pedem, no final, o acolhimento da defesa e a rejeição da pretensão deduzida na petição inicial envolvendo os imóveis ofertados em hipoteca. A autora apresentou impugnação à contestação (seq. 82), para alegar que a hipoteca só deixará de existir quando a obrigação principal for integralmente cumprida e, no mais, apenas para refutar os termos da defesa e ratificar a pretensão inicial. Pelas partes não houve manifestação de interesse na produção de provas (vide seqs. 87, 88 e 90) e então o comando de seq. 92 anunciou o julgamento antecipado desta lide, com consequente determinação para conclusão e julgamento conjunto com os autos 0048610-72.2019.8.16.0014 e 0000744-84.2020.8.16.0062. Através da decisão de seq. 101 as partes foram intimadas para comprovar o cumprimento do Acórdão do AI 0054190-18.2025.8.16.0000 (para o AUTO POSTO promover a alteração/retificação da combinações de cores, elementos de imagem e ‘layout’ da marca VIBRA (antiga BR) de seu estabelecimento comercial no prazo de dez dias, sob pena de multa diária), diligência aparentemente cumprida nas seqs. 107. Por fim, os réus se limitaram a apresentar sentenças e Acórdãos de recursos prolatados por outros juízos. É o breve relatório. Decido. 4 - Julgamento Não existem nulidades ou irregularidades a sanar, estando os feitos prontos para receber julgamento conjunto, já que produzida toda a prova requerida pelas partes, encerrada a fase de instrução na seq. 345 dos autos 0048610-72.2019.8.16.0014 e na seq. 155 dos autos 0000744-84.2020.8.16.0062 e anunciado o julgamento antecipado da lide na seq. 92 dos autos 0005049-27.2025.8.16.0001. 5 - Alvará de levantamento do saldo remanescente dos honorários periciais depositados nos autos 0048610-72.2019.8.16.0014 O comando de seq. 330 dos autos 0048610-72.2019.8.16.0014 declarou encerrada a fase de produção da prova pericial, sem ataque por recurso, motivando o autor a apresentar o depósito do saldo remanescente dos honorários periciais na seq. 353. Assim, independentemente da anotação do trânsito em julgado, defiro o pedido formulado pelo Sr. Perito na peça de seq. 355 e determino à serventia promover o imediato cumprimento do item 4.8 do comando de seq. 104 dos autos de Ação Inibitória c/c Pedido de Revisão ou Declaração de Nulidade de Cláusula Contratual (expedição de alvará de levantamento em favor do Sr. Perito do saldo remanescente dos honorários periciais). 6 - Mérito Em 29/09/2015 AUTO POSTO e VIBRA formalizaram o complexo contrato de revenda de combustíveis e respectivos aditivos, com cláusula de exclusividade e fixação do prazo de vigência de 98 meses, com início em 01/09/2015 e previsão de término paras 31/10/2023, com especificidades, efeitos e particularidades muito próprios desta relação jurídica. Nos itens III e IV do quadro resumo do contrato reproduzido na seq. 81.4 dos autos 0048610-72.2019.8.16.0014, há indicação dos tipos de produto e volume unitário a ser adquirido pelo AUTO POSTO durante o período de vigência do contrato e o volume total de 30.309,12m³ correspondente. Na mesma data (29/09/2015) também pactuaram contrato de antecipação de bonificação por desempenho, com fixação de vigência contratual de 98 meses, com início em 01/09/2015 e previsão de término em 31/10/2023, através do qual a VIBRA antecipou R$ 1.300.000,00, destinado à reforma do posto de abastecimento instalado no endereço do AUTO POSTO (vide itens III e VI do quadro resumo do contrato reproduzido na seq. 81.5 dos autos 0048610-72.2019.8.16.0014). Concomitantemente às avenças anteriores, os contratantes ajustaram o contrato de franquia da loja de conveniência ‘BR Mania’, com valor de taxa de franquia de R$20.882,83, piso mínimo de faturamento de R$55.000,00 e com início em 01/01/2016 e previsão de término em 31/10/2023. Depois de avaliar detidamente os fatos narrados e a prova produzida, é de se ver que o AUTO POSTO NÃO TEM RAZÃO nos seus pleitos deduzidos na Ação Inibitória c/c Pedido de Revisão ou Declaração de Nulidade de Cláusula Contratual e na Ação de Repetição de Valores Cobrados a Maior, ao passo que a VIBRA TEM RAZÃO EM PARTE nos seus pedidos deduzidos na Ação Declaratória de Resolução Contratual c/c Cobrança de Multas de Antecipação de Bonificação, passando-se à avaliação de cada um dos desdobramentos da relação jurídica aqui discutida. I - Resolução dos contratos O contrato de revenda de combustíveis (seq. 81.4 dos autos 0048610-72.2019.8.16.0014) tinha fixado prazo de vigência determinado (vide item V do quadro resumo) mas a cláusula 3.1.1 possibilitou a prorrogação do prazo do contrato a cada 12 meses para permitir que o revendedor possa efetivar a aquisição do volume total contratado ou a rescisão do contrato, mediante aplicação da multa rescisória pactuada. No item 3.1.2 do mesmo instrumento há disposição contratual de que eventual prorrogação do contrato de revenda de combustíveis não implicaria no automático elastecimento do prazo dos demais contratos correlatos, que poderiam ser autonomamente rescindidos por iniciativa das partes, sendo certo que os demais contratos de antecipação de bonificação por desempenho e de franquia de loja de conveniência ‘BR Mania’ (seqs. 81.5/1.6 dos autos 0048610-72.2019.8.16.0014) não tinham previsão de cláusula específica de renovação (automática ou condicionada, expressa ou tácita) mas, em se tratando de instrumentos acessórios e conexos e umbilicalmente vinculados, segue a regra geral da mesma sorte do pacto principal ao acessório. Uma vez que afirmado por uma parte e confirmado pela parte adversa, nos termos do art. 374, inciso II do CPC, é incontroverso que o contrato de revenda de combustíveis e o contrato de antecipação de bonificação por desempenho tinham previsão de vigência entre 01/09/2015 e 31/10/2023, ao passo que o contrato de franquia de loja de conveniência ‘BR Mania’ tinha previsão de vigência entre 01/01/2016 e 31/10/2023. A Ação Inibitória c/c Pedido de Revisão ou Declaração de Nulidade de Cláusula Contratual e Ação de Repetição de Valores Cobrados a Maior foram ajuizadas em 2019 e 2021 (respectivamente) e prosseguiram tramitando sem qualquer notícia de encerramento antecipado das avenças, o que torna inevitável reconhecer que mesmo que decorrido o prazo de vigência por prazo determinado estabelecido nos contratos (31/10/2023), todos os instrumentos foram inevitavelmente prorrogados por meses (de 01/11/2023 a 31/10/2024), tal como autorizava a cláusula 3.1.1 do contrato reproduzido na seq. 81.4 dos autos 0048610-72.2019.8.16.0014, que inevitavelmente é estendido aos instrumentos acessórios (contratos de antecipação de bonificação por desempenho e de franquia de loja de conveniência ‘BR Mania’). Nas seqs. 1.20/1.23 dos autos 0005049-27.2025.8.16.0001, a VIBRA promoveu a juntada de notificação extrajudicial encaminhada ao AUTO POSTO em ABR/2024 para comunicar formalmente do dever de promover as adequações necessárias para viabilizar a aquisição do volume de combustíveis contratados, para evitar o encerramento do contrato, fato que não foi refutado pelos réus daquela demanda, valendo destaque para as peças apresentadas nas seqs. 59.1 e 74.1 dos autos de Ação Declaratória de Resolução Contratual c/c Cobrança de Multas de Antecipação de Bonificação, documento que o AUTO POSTO só reconheceu ter recebido em 17/12/2024 em 26/12/2024, após o suposto término do contrato em 30/10/2024, valendo destaque para o 2º parágrafo da folha 2 da peça de seq. 59.1 dos autos 0005049-27.2025.8.16.0001. Outrossim, o documento de seq. 1.24 dos autos 0005049-27.2025.8.16.0001 se refere à notificação enviada pela VIBRA ao AUTO POSTO expedida em 17/12/2024 e inequivocamente recebida pelo destinatário em 26/12/2024, apenas para comunicar que, em razão do descumprimento da disposição contratual de aquisição do volume mínimo de combustíveis, conforme notificação extrajudicial recebida pelo réu em ABR/2024 e da alteração do cadastro de revendedor de AUTO POSTO para ‘bandeira branca’ a partir de 28/11/2024, o contrato de compra e venda mercantil e instrumentos correlatos teria se encerrado em 30/10/2024. Veja-se que todos os instrumentos contratuais não contemplam cláusula dispondo sobre a antecedência mínima para notificação extrajudicial por VIBRA, seja para comunicar o AUTO POSTO da prorrogação do contrato para viabilizar a aquisição do volume de combustíveis contratado ou para efetivamente rescindir os instrumentos pactuados entre as partes. Com efeito, independentemente da motivação que teria resultado na rescisão do contrato (pelo descumprimento da aquisição do volume mínimo de combustíveis pactuados na forma indicada por VIBRA ou pelo decurso do próprio prazo convencionado, na forma pretendida por AUTO POSTO), de se ver que o próprio réu reconhece o encerramento da avença principal e dos contratos acessórios em 30/10/2024, valendo destaque para o 1º parágrafo da folha 5 da peça de seq. 59.1 dos autos 0005049-27.2025.8.16.0001, tema que não foi objeto de impugnação por VIDAL e IVETE na seq. 74.1 dos mesmos autos. Mais: houve até mesmo a adoção de providências por AUTO POSTO para promover a alteração/retificação da combinações de cores, elementos de imagem e ‘layout’ da marca VIBRA (antiga BR) de seu estabelecimento comercial, em estrito cumprimento à decisão colegiada do AI (vide seq. 44 dos autos 0054190-48.2025.8.16.0000), tal como se vê dos documentos de seq. 107.1 dos autos 0005049-27.2025.8.16.0001. Assim, uma vez que afirmado por uma parte e confirmado pela parte adversa, nos termos do art. 374, inciso II do CPC, é incontroverso o interesse de todos na rescisão de todos os contratos, fixando-se como termo final o dia 30/10/2024, tal como já reconhecido pelas partes, restando apenas apurar os reflexos daí decorrentes. II - Pedido principal de venda de combustível por preço menor e maior prazo praticado no mercado na condição CIF ou FOB na base de Curitiba, sucessivo de venda de combustíveis pelo menor preço praticado pela PETROBRÁS na base de Curitiba e pedido alternativo de suspensão da cláusula de exclusividade do contrato, todos deduzidos nos autos 0048610-72.2019.8.16.0014 É preciso apurar adiante se há azo para revisão ou declaração de nulidade da cláusula 2.1 e itens III e IV do contrato de revenda de combustíveis (seq. 81.4 dos autos 0048610-72.2019.8.16.0014), se o AUTO POSTO tem direito à repetição de valores eventualmente cobrados a maior, na forma pretendida nos autos 0000744-84.2020.8.16.0062 e se a VIBRA faz jus ao recebimento das multas contratuais pleiteadas nos autos 0005049-27.2025.8.16.0001 mas parte dos temas deduzidos no curso do processamento da Ação Inibitória c/c Pedido de Revisão ou Declaração de Nulidade de Cláusula Contratual e da Ação de Repetição de Valores Cobrados a Maior, restam prejudicados. Veja-se que nos autos 0048610-72.2019.8.16.0014 o AUTO POSTO deduziu pedido principal de venda de combustível por preço menor e maior prazo praticado no mercado na condição CIF ou FOB na base de Curitiba, sucessivo de venda de combustíveis pelo menor preço praticado pela PETROBRÁS na base de Curitiba e pedido alternativo de suspensão da cláusula de exclusividade do contrato e nos autos 0000744-84.2020.8.16.0062 o AUTO POSTO deduziu pedidos de tutela de urgência semelhantes, que não restaram deferidos e nem indeferidos em razão de se ter reputado prejudicada a caracterização da litispendência em virtude do reconhecimento anterior da conexão dos pedidos lá deduzidos com aqueles apresentados nos autos 0048610-72.2019.8.16.0014. Assim, depois de avaliar detidamente os fatos narrados e a prova produzida é inevitável reconhecer o implemento de causa incidental de perda de interesse no processamento do pedido principal de venda de combustível por preço menor e maior prazo praticado no mercado na condição CIF ou FOB na base de Curitiba, sucessivo de venda de combustíveis pelo menor preço praticado pela PETROBRÁS na base de Curitiba e pedido alternativo de suspensão da cláusula de exclusividade do contrato porque a resolução dos instrumentos já se operou formalmente em 30/10/2024, tal como reconhecido no tópico anterior, devendo o feito prosseguir exclusivamente para julgamento dos demais temas em aberto. III - Pedido de revisão ou declaração de nulidade da cláusula 2.1 e dos itens III e IV do quadro resumo do contrato de promessa de compra e venda mercantil com licença de uso de marca e outros pactos de deduzidos nos autos 0048610-72.2019.8.16.0014 O AUTO POSTO pediu a revisão ou a declaração de nulidade dos itens III e IV do quadro resumo e do item 2.1 do contrato de seq. 81.4. dos autos 0048610-72.2019.8.16.0014 porque o critério adotado pela VIBRA estaria desprovido de critério mercadológico e por estipular volume superestimado para sua capacidade, com o objetivo de compeli-lo a se manter vinculado ao contrato por lapso maior de tempo. Os itens III e IV do quadro resumo do contrato de revenda de combustíveis (seq. 81.4 dos autos 0048610-72.2019.8.16.0014) possuem as seguintes disposições: A cláusula 2.1 do mesmo instrumento contratual possui a seguinte redação: ‘2.1. A BR venderá ao REVENDEDOR e este, por sua vez comprará da BR, com exclusividade, em conformidade com a regulamentação da ANP, durante o prazo previsto no item V das Condições Comerciais, a quantidade total de produtos conforme item III das Condições Comerciais’. Todavia, para o caso dos autos, a partir dos argumentos apresentados pelas partes e a provas produzidas no curso do processamento, não restou demonstrada a estipulação de volume superestimado para a capacidade de atuação do AUTO POSTO porque: a) não se trata de contrato de adesão e sim de negócio jurídico bilateral, oneroso, complexo, absolutamente técnico e particularizado, com pactuação das cláusulas muito próprios desse modelo de relacionamento jurídico entre postos e distribuidoras, com comprometimento e constrangimento de todos na mesma medida, que exige particularmente a observância do princípio do pacta sunt servanda; “APELAÇÃO CÍVEL. AUTOS 0039366-71.2019.8.16.0030. NOMINADA “AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL EM VIRTUDE DE VENCIMENTO DO PRAZO CONTRATADO COM PEDIDO ALTERNATIVO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C.C PEDIDO ALTERNATIVO DE NULIDADE DE MULTA DO CONTRATO”. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA QUE MERECE SER RECHAÇADA. RAZÕES DE DECIDIR FUNDAMENTADAS. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE A DISTINÇÃO (DISTINGUISHING) E A SUPERAÇÃO (OVERRULING) EQUIVOCADA. PRECEDENTES INVOCADOS PELO AUTOR QUE NÃO SÃO VINCULATIVOS COMO PRETENDIDO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA MERCANTIL COM LICENÇA DE USO DE MARCAS. AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEL E INSUMOS PARA REVENDA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CORRETAMENTE AFASTADA. NEGÓCIO BILATERAL COM VANTAGENS PARA AS DUAS PARTES. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS CLÁUSULAS LIVREMENTE CONTRATADAS. PRECEDENTES. PREÇOS PARA OS REVENDEDORES QUE ERAM FIXADOS CONSIDERANDO AS PARTICULARIDADES DE CADA POSTO, INEXISTINDO ÓBICE PARA VARIAÇÃO DE VALORES EM POSTOS DIVERSOS. DISPUTA DE MERCADO QUE NÃO VIOLA DIREITO À LIVRE INICIATIVA E À LIVRE CONCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OFENSA, AINDA, AO ART. 36, § 3º DA LEI 12.529/11. PRECEDENTES. VALIDADE DA CLÁUSULA DE LITRAGEM MÍNIMA. [...] (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0039366-71.2019.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 03.10.2023; grifos, negritos e omissões inexistentes no original). b) o AUTO POSTO recebeu bonificação antecipada de R$1.300.000,00, conforme estabelecido no item V do quadro resumo do contrato reproduzido na seq. 81.5, dos autos 0048610-72.2019.8.16.0014, daí se extraindo uma das vantagens experimentadas pelo autor ao se vincular ao contrato da VIBRA; c) não há qualquer impropriedade no critério antecipado ou padronizado de fixação do preço contratado, já que observadas as particularidades de cada posto de combustível, não havendo óbice para a variação de valores entre postos diversos, de sorte que a disputa de mercado não viola o direito à livre iniciativa e à livre concorrência; d) é valida a cláusula que estabelece litragem mínima para aquisição periódica de combustíveis porque estabelecido após discussão da relação contratual e da consequente aquiescência do AUTO POSTO em contratar especificamente pela VIBRA e com todo o poderio, grandeza e fama, o que afasta a tese de violação à ordem econômica na forma sustentada na petição inicial dos autos 0048610-72.2019.8.16.0014 e impede a revisão da cláusula ou a declaração de sua nulidade, até porque a distribuidora precisa prevenir-se com relação a volumes de distribuição de forma antecipada; e) a partir da prova técnica produzida, observou-se que dos preços pagos pelo autor durante os períodos entre MAR a DEZ/2018, NOV/2019 e entre MAR e MAI/2020 por amostragem de documentos disponibilizados pelo próprio demandante, em comparação com aqueles praticados pela ANP, verificou-se que o AUTO POSTO adquiriu combustíveis com valores acima e abaixo aos valores praticados pela ANP, com diferença máxima e mínima cobrada pela VIBRA de R$ 0,3368 (referente à nota fiscal nº 1.884.039 emitida em 01/09/2018) R$0,0016 (referente à nota fiscal nº 1.852.442), tal como se extrai do laudo pericial de seq. 282.2, folha 15; f) o autor sofreu com as variações de preço de combustíveis praticado pela ré mas também se beneficiou com a variação do preço abaixo da média (vide seq. 282.2, folha 24); g) os dados evidenciados na prova técnica indicam a variação de R$0,0885, ao passo que o autor AUTO POSTO indicou diferença média R$ 0,1113 na petição inicial, sendo o parâmetro indicado pelo autor superior àquele apurado pelo Sr. Perito (vide seq. 282, folha 16); h) entre JUN/2016 e JUN/2019 apurou-se que o AUTO POSTO adquiriu combustíveis variando entre 1.945.916,60 e 2.247.913,22 litros, em quantidade menor que aquela pactuada no contrato, já que a média deveria ser de 3.788.640 litros por ano, apurado a partir do volume total contratado (30.309,12 m²) dividido pelo prazo de vigência (8 anos) (vide seq. 282.2, folha 19); i) a somatória de todos esses fatores permite concluir que a aquisição de volume menor de combustível durante o período de vigência do contrato decorreu de iniciativa do próprio AUTO POSTO e não de conduta imputável à VIBRA pela estipulação de volume acima da capacidade do autor; j) do laudo pericial se extrai que o AUTO POSTO já experimentava resultados negativos antes do início da vigência do contrato firmado com a VIBRA, com apresentação de resultados positivos a partir de 2020 e 2021 (vide seq. 282.2, folha 25), de modo que a dificuldade de atingir o volume contratado para aquisição de combustíveis, igualmente não pode ser imputada à ré através de suas políticas e práticas agressivas de venda a seus colaboradores. Por fim, em cumprimento ao dogma da autonomia da vontade, somente se cogita de intervenção judicial se caracterizado abuso ou onerosidade excessiva nas cláusulas e termos contratados, que estejam a desprestigiar a igualdade de forças, o que não acontece para o caso em tela, sendo possível concluir que o ajuizamento da presente demanda se revelou iniciativa precipitada. Assim, depois de reconhecida a resolução do contrato no curso do processamento (vide seq. 6-I) e da perda superveniente do interesse do AUTO POSTO no julgamento dos pedidos apreciados no item 6-II, apresenta-se inevitável a improcedência dos pedidos de revisão ou declaração de nulidade da cláusula 2.1 e dos itens III e IV do quadro resumo do contrato de promessa de compra e venda mercantil com licença de uso de marca e outros pactos deduzidos nos autos 0048610-72.2019.8.16.0014, para todos os fins. IV - Pedido de restituição de valores pagos a maior em relação aos seus concorrentes deduzido nos autos 0000744-84.2020.8.16.0062 No item 6-III desta sentença já restou reconhecida a validade da cláusula que estipulou o volume de combustível a ser adquirido pelo AUTO POSTO no curso da execução do contrato de revenda de combustíveis (seq. 81.4 dos autos 0048610-72.2019.8.16.0014) e no tópico anterior igualmente se concluiu que ao longo da relação contratual o AUTO POSTO adquiriu combustíveis com valores acima e abaixo aos preços praticados pela ANP, daí se extraindo a ausência de qualquer prejuízo que pudesse resultar no dever de ressarcimento, nesta fase e por esta via, já que essa variação para mais ou para menos representa característica típica do negócio jurídico entabulado entre as partes. Na fase de produção da prova pericial não foi possível promover a comparação de preços praticados pela VIBRA junto a outros postos concorrentes porque não foram apresentados documentos e informações correspondentes, tal como se vê a partir da seq. 282.2, folha 56, não obstante cientes todos da extensão da pesquisa do Sr Perito e das intimações lançadas na fase, de sorte que o autor sustenta que a conduta da ré de deixar de apresentar documentos justificaria a aplicação da regra do art. 400 do CPC (vide seqs. 285 e 288) quando, de rigor, no comando de seq. 257 houve determinação para que a VIBRA promovesse a juntada de DOCUMENTOS COMUNS ÀS PARTES para viabilizar a realização da prova técnica, o que notadamente não abarca documentos relativos a outros postos de combustível concorrentes do autor. Assim, uma vez que não há comprovação de pagamento de valores superiores àqueles permitidos para o negócio jurídico formalizado entre AUTO POSTO e VIBRA é inevitável a improcedência do pedido de restituição de valores na forma pretendida pelo autor, para todos os fins. “APELAÇÃO CÍVEL. AUTOS 0001130-16.2020.8.16.0030. NOMINADA “AÇÃO DE REPETIÇÃO DE VALORES COBRADOS A MAIOR EM RAZÃO DE PRÁTICA CONTRADITÓRIA E DO EXERCÍCIO ABUSIVO DE POSIÇÃO DOMINANTE EM CONTRATO DE FORNECIMENTO COM EXCLUSIVIDADE”. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE MERECE SER MANTIDA. INEXISTÊNCIA DE VALORES A SEREM RESTITUÍDOS. VALIDADE DA PRÁTICA UTILIZADA PELA DISTRIBUIDORA FRENTE AO POSTO REVENDEDOR. RECURSO NÃO PROVIDO, COM A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.” (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0001130-16.2020.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 03.10.2023; grifos, negritos e omissões inexistentes no original). V - Litigância de má-fé do autor deduzido pela ré nos autos 0000744-84.2020.8.16.0062 Não está presente nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, o que torna inevitável a improcedência do pedido formulado pela ré VIBRA no item III da peça de seq. 27.1 dos autos 0000744-84.2020.8.16.0062 para condenação de AUTO POSTO em litigância de má-fé, na medida em que se trata de litígio calcado em teses diametralmente opostas, a partir de temas extremamente complexos, que dependiam de avaliação minuciosa e interpretação do contrato, não tendo sido constatado qualquer abuso, exagero ou intenção de locupletamento senão o exercício do direito de ação do autor. VI - Multas pretendidas pela VIBRA nos autos 0005049-27.2025.8.16.0001 Com base na resolução dos contratos, a VIBRA pretendeu a condenação do AUTO POSTO ao pagamento das multas e demais encargos decorrentes do inadimplemento da avença que imputou ao réu. O AUTO POSTO pede o reconhecimento de que o contrato teria se encerrado pelo decurso do tempo, sem sua culpa, mas deixou de comprovar a aquisição da integralidade do volume do combustível pactuado, depois de transcorrido o prazo determinado estipulado no contrato (31/10/2023) ou mesmo no curso do período de 12 meses subsequentes de prorrogação da avença (30/10/2024), ônus que lhe competia e do qual não se desincumbiu minimamente, em desatendimento à regra do art. 373, inciso II do CPC, o que corrobora a tese da autora. Seria admissível reconhecer o encerramento do contrato pelo seu curso natural do término do prazo pactuado, ainda que no período de prorrogação da avença, mas apenas se o AUTO POSTO tivesse adquirido a integralidade do volume estipulado no contrato, o que aqui acabou por não acontecer. Pelo réu houve ainda interesse no reconhecimento de que, desde o início da relação contratual nunca conseguiu adquirir o volume de combustível contratado mas a autora teria deixado de se insurgir, gerando legítima expectativa de que não lhe seriam exigidas as penalidades pactuadas caracterizando a ocorrência de ‘supressio/surrectio’. Ocorre que a conduta da VIBRA estava calcada na cláusula 3.1.1 pactuada entre as partes no instrumento de seq. 1.7, que autorizava que após o término regular do prazo determinado, a avença fosse prorrogada a cada 12 meses para permitir que o revendedor pudesse adquirir o volume total contratado ou possibilitar a rescisão do contrato, mediante aplicação da multa rescisória pactuada, o que afasta a caracterização de comportamento contraditório da autora apto a afastar a incidência das penalidades contratadas. Como os contratos acessórios seguem a mesma sorte do principal (Contrato de Promessa de Compra e Venda Mercantil), inevitável reconhecer que a mesma conclusão é alcançada para atingir os Contratos de Antecipação de Bonificação por Desempenho e de Franquia ‘BR Mania’, com existência de prerrogativa das partes prorrogarem as avenças a cada 12 meses após o término do prazo de terminado pactuado entre as partes. Ainda que o AUTO POSTO prosseguisse imputando à VIBRA a ausência de adoção de providências para permitir a adequação dos contratos, considerando o volume mais reduzido de combustível que vinha sendo adquirido no curso da execução da avença, de fato não houve iniciativa do réu em procurar a autora para promover ajustes nos contratos, já que a sua aparente indolência estava calcada no recebimento antecipado da bonificação de R$ 1.300.000,00 que lhe deixava em posição contratual confortável ao longo de quase quatro anos de vigência até a propositura da Ação Inibitória c/c Pedido de Revisão ou Declaração de Nulidade de Cláusula Contratual em 2019, primeira das demandas ajuizadas pelo réu em desfavor da autora. Assim, não há que se falar em ‘supressio’ consubstanciado na supressão de um direito contratual (da VIBRA receber penalidades pactuadas se descumprido o contrato pelo AUTO POSTO) pela aparente renúncia tácita a ele, pela suposta ausência de adoção de providências no curso da execução do contrato para compelir o réu a mês a mês adquirir a quantidade de combustível contratada, justamente porque a cláusula 3.1.1 pactuada entre as partes no instrumento de seq. 1.7, autorizava que após o término regular do prazo determinado, a avença pudesse ser prorrogada a cada 12 meses para permitir que o revendedor pudesse adquirir o volume total contratado. Via de consequência, também não há espaço para o fenômeno da ‘surrectio’ já que da relação jurídica mantida entre as partes não surgiu o direito costumeiro, não previsto em contrato, do AUTO POSTO não ser cobrado das penalidades aqui exigidas por VIBRA, já que a premissa que afasta a exigibilidade desses encargos é justamente o adimplemento das cláusulas pactuadas (aquisição do volume de combustível ao longo da execução do contrato, no prazo determinado ou eventualmente prorrogado), o que aqui acabou por não acontecer. Por fim, não há indicativo de violação à boa-fé objetiva, já que se trata de contrato bilateral, sinalagmático, com imposição de direitos e obrigações de lado a lado, de sorte que inevitável reconhecer que a própria conduta do AUTO POSTO ao deixar de adquirir ao longo da relação contratual o volume de combustível pactuado entre as partes deu causa ao encerramento do contrato, com todos os efeitos daí decorrentes que passam a ser analisados adiante. A - Multa prevista na cláusula 9.2 do instrumento de seq. 1.7 dos autos 0005049-27.2025.8.16.0001 O instrumento de seq. 1.7 é o mesmo já reproduzido na seq. 81.4 dos autos 0048610-72.2019.8.16.0014 e a ´cláusula 9.2´ do referido instrumento estabelece que: Depois de declarada a rescisão do contrato de compra e venda mercantil com licença de uso de marca e outros pactos em 30/10/2024 (vide item 6-I desta sentença), reconhecida a ausência de azo para revisão ou declaração de nulidade da cláusula 2.1 e dos itens III e IV do quadro resumo do mesmo contrato reproduzido na seq. 1.7 (vide item 6-V desta sentença conjunta) e apurado que a avença foi encerrada sem que o AUTO POSTO tenha adquirido a integralidade do volume de combustível contratado, sendo este o mote que deu causa ao encerramento da avença (vide item 6-VI desta sentença), é possível reconhecer o direito da VIBRA a exigir o pagamento da multa indicada no item 9.2 do contrato de seq. 1.7. O item IV do quadro resumo do documento de seq. 1.7 indica que o volume total a ser adquirido pelo AUTO POSTO no curso da execução do contrato era de 30.309,12m³ que, divididos pelos 96 meses de vigência (8 anos), resultaria na aquisição mensal média de 315,72m³. Para efeito de incidência da penalidade, a média mensal de volume de combustível a ser adquirido no curso da execução do contrato resultaria no dever do réu pagar à autora a multa rescisória de R$ 2.000.000,00, conforme tabela reproduzida na cláusula 9.2 da avença. Todavia, a própria autora já reconheceu que o réu promoveu o adimplemento parcial do contrato na proporção de 55,6% da quantia pactuada, percentual que não recebeu impugnação objetiva por qualquer dos réus (vide seqs. 59.1 e 74.1), pretendendo assim, a condenação do AUTO POSTO, com responsabilização solidária dos intervenientes hipotecantes VIDAL e IVETE ao pagamento da multa proporcional ao volume remanescente não adquirido, cujo cálculo resulta no valor de R$ 888.000,00. A iniciativa da autora de já promover a redução equitativa e proporcional da multa ao volume de combustível que deixou de ser adquirido pelo AUTO POSTO, afasta a necessidade de redução equitativa da penalidade pelo juízo, na forma pretendida pelo réu na peça de seq. 59.1. Assim, é inevitável e inafastável a condenação do AUTO POSTO ao pagamento da multa de R$880.000,00 proporcional ao remanescente do combustível que deixou de adquirir no curso da execução do contrato, que deverá ser corrigido monetariamente pelo IGP-M, desde a data do início da vigência do contrato até a data do efetivo pagamento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação do primeiro réu (vide seq. 57 dos autos 0005049-27.2025.8.16.0001, esclarecendo que deixo de aplicar o IPCA a título de correção monetária desde a data da vigência do contrato ou a Taxa SELIC a partir da citação porque a prática só é admitida nas hipóteses de omissão do contrato, o que aqui não se apresenta, devendo prevalecer os parâmetros firmados entre as partes de comum acordo por ocasião da celebração do negócio jurídico. B - Multa prevista na cláusula 5.1 do instrumento de seq. 1.8 dos autos 0005049-27.2025.8.16.0001 O instrumento de seq. 1.8 é o mesmo já reproduzido na seq. 81.5 dos autos 0048610-72.2019.8.16.0014 e a ´cláusula 5.1´ do referido instrumento estabelece que: ‘ocorrendo a rescisão por culpa do revendedor, ficará o mesmo obrigado a proceder a devolução integral do valor indicado no campo III, devidamente atualizado pela variação do IGPM, acrescido de juros de mora de 1% ao mês e multa de 10% sobre o valor corrigido’ O campo do item III do quadro resumo indica o valor da bonificação antecipada de R$ 1.300.000,00, a ser paga em 4 parcelas, sendo que as 3 primeiras de R$ 320.000,00 seriam sucessivamente recebidas após a assinatura dos contratos e registros da hipoteca ofertada em garantia do cumprimento das avenças, o início da operação do posto de gasolina e da loja ‘BR Mania’ e a última de R$ 340.000,00, após a conclusão de obras do restaurante, oficina mecânica, auto elétrica, lavagem e salas comerciais. Uma vez que afirmado por uma parte (vide seq. 1.1) e não impugnado pelas partes adversas (vide seqs. 59.1 e 74.1), nos termos do art. 374, inciso III do CPC, é incontroverso que o AUTO POSTO recebeu a integralidade da bonificação antecipada, sobretudo porque os contratos foram assinados (vide seqs. 1.7/1.9) e as hipotecas foram constituídas (vide seqs. 1.11/1.19), o posto de gasolina e a loja de conveniência vinham funcionando no curso da execução dos contratos e não há qualquer indício de ausência de encerramento das obras compromissadas entre as partes aparentemente para incremento da oferta de serviços aos consumidores finais. Assim, depois de declarada a rescisão do contrato de compra e venda mercantil com licença de uso de marca e outros pactos em 30/10/2024 (vide item 6-I desta sentença), reconhecida a ausência de azo para revisão ou declaração de nulidade da cláusula 2.1 e dos itens III e IV do quadro resumo do mesmo contrato reproduzido na seq. 1.7 (vide item 6-V desta sentença conjunta) e apurado que a avença foi encerrada sem que o AUTO POSTO tenha adquirido a integralidade do volume de combustível contratado, sendo este o mote que deu causa ao encerramento da avença (vide item 6-VI desta sentença), é possível reconhecer o direito da VIBRA a exigir o pagamento da multa indicada no item 5.1 do contrato de seq. 1.8. Ainda que a cláusula 5.1 estabeleça o dever do AUTO POSTO restituir a integralidade da bonificação antecipada que recebeu (R$ 1.300.000,00), de se ver que a própria autora já reconheceu que o réu promoveu o adimplemento parcial do contrato na proporção de 55,6% da quantia pactuada, percentual que não recebeu impugnação objetiva por qualquer dos réus (vide seqs. 59.1 e 74.1), pretendendo assim, a condenação do AUTO POSTO, com responsabilização solidária dos intervenientes hipotecantes VIDAL e IVETE ao pagamento da multa proporcional ao volume remanescente não adquirido, cujo cálculo resulta no valor de R$ 577.200,00. A iniciativa da autora de já promover a redução equitativa e proporcional da multa ao volume de combustível que deixou de ser adquirido pelo AUTO POSTO, afasta a necessidade de redução equitativa da penalidade pelo juízo, na forma pretendida pelo réu na peça de seq. 59.1, o que torna inevitável condenar o AUTO POSTO ao pagamento da multa de R$577.200,00 proporcional ao remanescente do combustível que deixou de ser adquirido no curso da execução do contrato, que deverá ser corrigido monetariamente pelo IGP-M, desde a data do início da vigência do contrato até a data do efetivo pagamento, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação do primeiro réu (vide seq. 57 dos autos 0005049-27.2025.8.16.0001) e da multa de 10% sobre o valor corrigido. Esclareço a todos que deixo de aplicar o IPCA a título de correção monetária desde a data da vigência do contrato ou a Taxa SELIC a partir da citação porque a prática só é admitida nas hipóteses de omissão do contrato, o que aqui não se apresenta, devendo prevalecer os parâmetros firmados entre as partes de comum acordo por ocasião da celebração do negócio jurídico. C - Multa prevista nas cláusulas 16.1 e 16.2 do instrumento de seq. 1.9 dos autos 0005049-27.2025.8.16.0001 O instrumento de seq. 1.9 é o mesmo já reproduzido na seq. 81.6 dos autos 0048610-72.2019.8.16.0014 e a integralidade da cláusula 16 do referido instrumento que embasa o pedido formulado por VIBRA estabelece que: ‘16. RESCISÃO 16.1. O presente Contrato poderá ser rescindido, de pleno direito e a qualquer momento por simples notificação judicial ou extrajudicial, na hipótese de infração ou inadimplemento total ou parcial, por quaisquer das partes, das cláusulas e condições ora pactuadas, assim como nas seguintes hipóteses: a) descumprimento dos padrões ético-morais de conduta ou a moral e a ética dos negócios, leis, regulamentos e posturas em vigor, a juízo exclusivo do FRANQUEADOR e à luz dos critérios usados para a escolha e admissão dos FRANQUEADOS, ou ainda por qualquer conduta ou atitude do FRANQUEADO, seus sócios, ou funcionários que possa vir a refletir desfavoravelmente à marca do FRANQUEADOR ou à reputação do negócio; b) pedido ou proposição de recuperação judicial ou extrajudicial, requerimento, decretação ou homologação de falência, ou convolação de recuperação judicial em falência; c) comercialização, pelo FRANQUEADO, na LOJA DE CONVENIÊNCIA de qualquer outro produto não autorizado pelo FRANQUEADOR; d) apresentação, por parte do FRANQUEADO, de relatórios subdeclarados; e e) abandono, por parte do FRANQUEADO, da operação da LOJA DE CONVENIÊNCIA. 16.2. Rescindido o presente CONTRATO a parte infratora pagará à parte inocente uma multa compensatória correspondente ao valor de 0,1 (um décimo) do Piso Mínimo de Faturamento, multiplicado pelo número de meses vincendos de vigência deste contrato. 16.3. Em caso de atestada inviabilidade do negócio comprovada pelo FRANQUEADOR ou empresa por ele indicada, através da análise econômico-financeira do negócio e avaliação da operação da loja franqueada, o FRANQUEADO fica liberado para encerrar suas atividades sem pagamento de qualquer multa. 16.3.1. O FRANQUEADO só estará isento do pagamento de multa, desde que não opere negócio semelhante, no mesmo local ou região, por pelo menos 24 (vinte e quatro) meses. Caso seja constatado que o FRANQUEADO está operando negócio semelhante, antes de decorrido os vinte e quatro meses, este pagará ao FRANQUEADOR a multa prevista no item 16.2, atualizada monetariamente, considerando-se como data da rescisão a data do encerramento das atividades da LOJA DE CONVENIÊNCIA. Aqui, a condenação do réu ao pagamento da multa prevista na cláusula 16.2 não comporta acolhimento porque: a) não há indicação de que o AUTO POSTO tenha infringido qualquer das cláusulas e condições pactuadas no contrato de franquia ou praticado especialmente qualquer das condutas indicadas na cláusula 16.1 que pudesse motivar a rescisão dessa específica avença; b) no curso do processamento já foi reconhecido que o mote para o encerramento de todas as avenças foi o descumprimento da cláusula do contrato de promessa de compra e venda mercantil com licença de uso de marca e outros pactos que estabelecia o volume de combustível a ser adquirido ao longo da execução da avença (seq. 1.7), de sorte que os contratos acessórios, como se depreende ser o caso do contrato de franquia de lojas de conveniência ‘BR Mania’, só seguiram a mesma sorte do principal, com encerramento formal reconhecido em 30/10/2024; c) o contrato indicado tinha prazo de vigência entre 01/01/2016 e 31/10/2023 (vide item VII do quadro resumo do instrumento reproduzido na seq. 1.9) e no item 6-I desta sentença já restou reconhecido que contrato de revenda de combustíveis (seq. 1.7) tinha fixado prazo de vigência determinado (vide item V do quadro resumo) mas a cláusula 3.1.1 possibilitou a prorrogação do prazo do contrato a cada 12 meses para permitir que o revendedor possa efetivar a aquisição do volume total contratado ou a rescisão do contrato e que os demais contratos de antecipação de bonificação por desempenho e de franquia de loja de conveniência ‘BR Mania’ (seqs. 1.8/1.9) não possuem cláusula específica de renovação (automática ou condicionada, expressa ou tácita) mas em se tratando de instrumentos acessórios, seguiram a mesma sorte do contrato principal quanto à prorrogação; d) uma vez renovado o contrato de revenda de combustíveis por 12 meses a partir de NOV/2023 e não rescindidos formalmente os demais contratos de antecipação de bonificação por desempenho e de franquia de loja de conveniência, de rigor reconhecer que o contrato de seq. 1.9 igualmente restou prorrogado por igual período até OUT/2024; e) no último parágrafo do item 6-I desta sentença restou reconhecido como incontroverso o interesse de todos em encerrar os contratos, após o decurso de prazo de 12 meses da sua prorrogação operada a partir de NOV/2023, fixando-se como termo final o dia 30/10/2024. Assim, uma vez reconhecido que não há números de meses vincendos de vigência do contrato de franquia, porque restou rescindido após o término dos 12 meses de prorrogação do contrato após o encerramento do prazo determinado (OUT/2023), então não se tem motivação para condenar o AUTO POSTO ao pagamento da multa compensatória prevista na cláusula 16.2 do contrato de seq. 1.9, o que torna inevitável a improcedência desse pedido, para todos os fins. D - Multa prevista nas cláusulas 17.3 e 17.4 do instrumento de seq. 1.9 dos autos 0005049-27.2025.8.16.0001 A integralidade da cláusula 16 do referido instrumento que embasa o pedido formulado por VIBRA estabelece que: 17. SITUAÇÃO DO FRANQUEADO APÓS O TÉRMINO DA FRANQUIA 17.1. Nos dois anos seguintes ao término deste contrato, o FRANQUEADO não poderá operar, em seu próprio nome ou em conjunto com outra pessoa, física ou jurídica, negócio similar ou concorrente ao desta franquia. 17.2. O FRANQUEADO deverá providenciar, no prazo de 15 dias a partir do encerramento do contrato, todas as alterações necessárias para desvincular sua identidade à marca, sistema operacional e procedimentos pertencentes ao FRANQUEADOR, inclusive a troca de endereços eletrônicos, letreiros, cartazes, desenhos, itens de exposição e tudo o mais que possa identificar, confundir e/ou reproduzir a marca, o sistema franqueado ou as lojas de conveniência BR Mania. 17.3. O FRANQUEADO obriga-se a devolver ao FRANQUEADOR, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, os manuais, projetos, layouts, livros, instruções, software, fórmulas, arquivos, material de promoção ou quaisquer outros objetos pertencentes ou relativos ao FRANQUEADOR. 17.4. Em caso de não cumprimento do disposto nos itens 17.1 a 17.3 acima, o FRANQUEADO poderá aplicar ao FRANQUEADO, por dia de atraso, uma multa correspondente a 2% (dois por cento) do valor da Taxa de Franquia Vigente.’ Então, a condenação do réu ao pagamento da multa prevista na cláusula 17.4 comporta acolhimento porque: a) os contratos foram encerrados em 30/10/2024 e, por força da decisão prolatada em 24/02/2026 (seq. 101), em cumprimento ao comando recursal do AI (seq. 44 dos autos 0054190- 18.2025.8.16.0000) houve a aparente adoção de de providências por AUTO POSTO para promover a alteração/retificação da combinações de cores, elementos de imagem e ‘layout’ da marca VIBRA (antiga BR) de seu estabelecimento comercial (seq. 107.1 e penúltimo parágrafo do item 6-I desta sentença); b) além dessa obrigação de alterar a identidade visual do posto de gasolina, também é dever do AUTO POSTO restituir à VIBRA, no prazo máximo de 48 horas, os manuais, projetos, layouts, livros, instruções, software, fórmulas, arquivos, material de promoção ou quaisquer outros objetos pertencentes ou relativos ao FRANQUEADOR, nos termos da cláusula 17.3, do contrato de seq. 1.9, porque se trata de disposição contratual que não recebeu impugnação objetiva por qualquer dos réus (vide seqs. 59.1 e 74.1). Assim, depois de reconhecida e declarada a rescisão do contrato, inclusive com fixação do termo final de vigência para 30/10/2024, é inevitável acolher o pedido de condenação do AUTO POSTO ao pagamento de multa de 2% do valor da taxa de franquia vigente no último mês do contrato (OUT/2024), para hipótese de descumprimento da obrigação de restituir à VIBRA os manuais, projetos, layouts, livros, instruções, software, fórmulas, arquivos, material de promoção ou quaisquer outros objetos pertencentes ou relativos ao franqueador no prazo máximo de 48 horas. O prazo para entrega dos documentos deverá ser computado do trânsito em julgado da sentença e a partir de requerimento específico deduzido por VIBRA, através da via própria, na forma da lei de processo, porque esse pedido específico (restituição de documentos) não integrou o pleito de antecipação de tutela deduzido na petição inicial. Por fim, o valor da multa deverá receber correções exclusivamente pela Taxa SELIC (correção monetária + juros de mora), na forma dos arts. 389 e 406, §1º do Código Civil com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, utilizando-se o método da soma dos acumulados mensais, desde o vencimento do prazo de 48 horas para que o AUTO POSTO promova a restituição de documentos em favor de VIBRA, já que o termo inicial da incidência dos encargos é posterior à citação do primeiro réu, afastando a incidência inicial e exclusiva de IPCA para só depois computar juros de mora. VII - Descaracterização do posto deduzido nos autos 0005049-27.2025.8.16.0001 Através do comando de seq. 42 foi indeferido o pedido de antecipação de tutela para compelir o AUTO POSTO a promover a descaracterização de seu estabelecimento de venda de combustível, decisão que restou reformada pela decisão colegiada de seq. 44 do AI 0054190-18.2025.8.16.0000. Por força do comando de seq. 101 destes autos, já houve determinação para que o AUTO POSTO promovesse o cumprimento da deliberação da instância superior, em razão do julgamento do julgamento do AI, providência aparentemente atendida, tal como noticiado na seq. 107.1. Assim, depois de declarada a rescisão do contrato de compra e venda mercantil com licença de uso de marca e outros pactos em 30/10/2024 (vide item 6-I desta sentença), reconhecida a ausência de motivo para a revisão ou invalidação da cláusula 2.1 e dos itens III e IV do quadro resumo do mesmo contrato reproduzido na seq. 1.7 (vide item 6-V desta sentença conjunta) e apurado que a avença foi encerrada sem que o AUTO POSTO tenha adquirido a integralidade do volume de combustível contratado como mote do encerramento da avença em 30/10/2024 (vide item 6-VI desta sentença), então agora nada mais resta senão reconhecer o direito da VIBRA exigir a descaracterização do estabelecimento do AUTO POSTO, com ratificação da tutela de urgência concedida através do comando recursal porque a autora conseguiu transformar em certeza a probabilidade do direito que motivou a prolação da decisão de urgência, para todos os fins. VIII - Responsabilidade de VIDAL e IVETE na qualidade de fiadores e garantidores hipotecários e levantamento ou manutenção da garantia hipotecária lançada sobre os imóveis indicados nos autos 0005049-27.2025.8.16.0001 Todos os contratos reproduzidos nas seqs. 1.7/1.9 contaram com a constituição de garantia através de fiança prestada por VIDAL e IVETE e hipotecas sobre bens ofertados. As hipotecas foram constituídas através da escritura pública reproduzida na seq. 1.11 para garantia dos três contratos (cláusula 1ª) e registradas nas matrículas dos imóveis juntadas nas seqs. 1.10/1.19, tendo através da peça de seq. 74.1, VIDAL e IVETE, na qualidade de fiadores e intervenientes hipotecantes pedido a extinção da hipoteca em 09/12/2024, firmada em 09/10/2015, com vigência por 110 meses, conforme escritura de seq. 1.11, porque o contrato de compra e venda de combustíveis teve seu termo final em 31/10/2023 e a prorrogação dependia de averbação do ato às margens das matrículas dos imóveis ofertados em garantia. Todavia, a tese dos réus VIDAL e IVETE NÃO MERECE prosperar porque: a) através do item 6-I desta sentença já restou reconhecido que após o decurso do prazo de vigência por prazo determinado estabelecidos nos contratos (31/10/2023), todos os instrumentos foram inevitavelmente prorrogados pelo período de 12 meses (01/11/2023 a 31/10/2024), tal como autorizava a cláusula 3.1.1 do contrato reproduzido na seq. 1.7 (seq. 81.4 dos autos 0048610-72.2019.8.16.0014), que inevitavelmente foi estendido aos instrumentos acessórios (contratos de antecipação de bonificação por desempenho e de franquia de loja de conveniência ‘BR Mania’); b) a escritura pública reproduzida na seq. 1.11 destes autos estabeleceu vigência da hipoteca pelo prazo de 110 meses mas com renovação automática, com atribuição de valores aos imóveis ofertados em garantia, já que do exclusivo interesse dos garantes a manutenção dos contratos da sua pessoa jurídica; c) a oferta de hipoteca pelo prazo de 110 meses mas com renovação automática implicou na renovação automática da garantia; d) uma vez que após o encerramento do prazo previsto em todos os instrumentos reproduzidos nas seqs. 1.7/19 (31/10/2023) os contratos foram prorrogados por mais 12 meses, ao menos até 30/10/2024, então é claro concluir que o instrumento de garantia também prosseguiu renovado até a mesma data; e) o encerramento dos contratos de seqs. 1.7/1.9 em 30/10/2024 em nada obsta a execução da garantia hipotecária na fase de execução forçada, porque nos tópicos anteriores já restou reconhecido o dever do AUTO POSTO promover o pagamento de multas em favor de VIBRA e, uma vez que os contratos estavam garantidos por fiança prestada por VIDAL e IVETE e por garantia hipotecária relativa aos imóveis de propriedade dos fiadores, igualmente para assegurar o pagamento dos valores em aberto decorrentes das avenças firmadas entre as partes, inevitável reconhecer a responsabilidade solidária desses específicos corréus;; Outrossim, o direito à execução da garantia hipotecária só esbarraria na prescrição da pretensão de cobrança da dívida garantida, observados os prazos previstos na lei civil e de processo e demais legislações aplicáveis ao caso, o que aqui não se apresenta, já que esta sentença se presta à efetiva constituição do título executivo a ser objeto de execução futura, se não sobrevier pagamento voluntário pelos vencidos, por evidente; “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE EXTINÇÃO DE HIPOTECA. 1. PRESCRIÇÃO DA HIPOTECA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. 2. QUESTÕES RELACIONADAS À CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ENQUANTO OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINARES DE CONTRARRAZÕES ACOLHIDAS. 3. EFEITO SUSPENSIVO. DESCABIMENTO. RECURSO SUBMETIDO À REGRA GERAL DO ART. 1.012 DO NCPC. 4. ESCRITURA PÚBLICA DE CONSTITUIÇÃO DE HIPOTECA PARA GARANTIA DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES DE TERCEIRO. PRETENSÃO DE EXTINÇÃO DA GARANTIA PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA DA DÍVIDA PELO PRAZO QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA NO CASO CONCRETO. OBSERVÂNCIA DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO CCB/2002. 5. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO EM RELAÇÃO AOS AUTORES, QUE FIGURARAM COMO TERCEIROS INTERVENIENTES HIPOTECÁRIOS DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. 6. TERMO INICIAL. TÉRMINO DA RELAÇÃO DO CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. 7. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL PARA RECONHECER E DECLARAR A PRESCRIÇÃO DA HIPOTECA, BEM COMO DE DETERMINAR O RESPECTIVO CANCELAMENTO À MARGEM DAS MATRÍCULAS DO IMÓVEL. SENTENÇA REFORMADA. 8. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA HIPOTECA DE BEM DE FAMÍLIA. MATÉRIA PREJUDICADA. 9. SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS. [...] 7. Nos termos do art. 849, inciso VI, do Código Civil de 1916, diante da natureza acessória da hipoteca, a única conclusão possível é a que a ocorrência da prescrição da pretensão de cobrança do contrato de abertura de crédito em conta corrente acarreta na prescrição da pretensão de execução da hipoteca que lhe servia de garantia. [...] Apelação Cível 1 conhecida em parte e prejudicada.Apelação Cível 2 conhecida e provida.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0082013-66.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 23.09.2020; grifos, negritos e omissões inexistentes no original). Veja-se que a cláusula 12.2.1 do contrato de seq. 1.7, na cláusula 8.1.1 do contrato de seq. 1.8 e na cláusula 23.2.1 do contrato de seq. 1.9, contempla expressa renúncia de VIDAL e IVETE ao benefício de ordem, o que autoriza até mesmo que a VIBRA possa excutir bens dos fiadores na fase de execução forçada independentemente do esgotamento dos bens do afiançado AUTO POSTO. “Direito processual civil. Agravo de instrumento. Bloqueio de valores em execução de título extrajudicial e renúncia ao benefício de ordem pelo fiador. Recurso de agravo de instrumento desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o bloqueio de valores em nome do agravante, em execução de título extrajudicial promovida pela agravada, na qual o agravante alega ser apenas fiador do contrato de locação e questiona a legalidade da constrição, sustentando a necessidade de esgotamento das diligências contra o devedor principal antes de atingir seu patrimônio. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o fiador pode ser executado solidariamente com o devedor principal, mesmo sem o esgotamento dos meios executivos contra este, em razão da renúncia expressa ao benefício de ordem prevista no contrato de fiança. III. Razões de decidir 3. O agravante renunciou expressamente ao benefício de ordem, assumindo a posição de devedor solidário, conforme o art. 828 do Código Civil. 4. A jurisprudência do STJ reconhece a validade da cláusula de renúncia ao benefício de ordem, permitindo a execução contra o fiador sem esgotar os meios contra o devedor principal. [...]” (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0152912-87.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO RONALDO SANSONE GUERRA - J. 05.05.2026; grifos, negritos e omissões inexistentes no original). Assim, é inevitável reconhecer a subsistência da garantia hipotecária ofertada por VIDAL e IVETE, concomitantemente à fiança prestada por eles com renúncia ao benefício de ordem. 7 - Depois de sopesados os fatos narrados e a prova produzida, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por AUTO POSTO H. TREVISAN LTDA nos autos de Ação Inibitória c/c Pedido de Revisão ou Declaração de Nulidade de Cláusula Contratual 0048610-72.2019.8.16.0014 e na Ação de Repetição de Valores Cobrados a Maior 0000744-84.2020.8.16.0062 ajuizada em face de VIBRA ENERGIA S/A e julgo JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por VIBRA ENERGIA S/A na Ação Declaratória de Resolução Contratual c/c Cobrança de Multas de Antecipação de Bonificação 0005049-27.2025.8.16.0001, em face de AUTO POSTO H. TREVISAN LTDA, VIDAL TREVISAN e IVETE TEREZINHA TREVISAN, todos devidamente qualificados, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para: a) reconhecer e declarar rescindidos os contratos de revenda de combustíveis e respectivos aditivos, de antecipação de bonificação por desempenho e de franquia de loja de conveniência ‘BR Mania’ reproduzidos nas seqs. 81.4/81.6 dos autos 0048610-72.2019.8.16.0014 e nas seqs. 1.7/1.9 dos autos 0005049-27.2025.8.16.0001, com fixação do termo final em 30/10/2024, nos termos da fundamentação; b) reconhecer o implemento de causa incidental de perda de interesse no processamento do pedido principal de venda de combustível por preço menor e maior prazo praticado no mercado na condição CIF ou FOB na base de Curitiba, sucessivo de venda de combustíveis pelo menor preço praticado pela PETROBRÁS na base de Curitiba e pedido alternativo de suspensão da cláusula de exclusividade do contrato, porque a resolução dos instrumentos já se operou em 30/10/2024, tal como reconhecido no item 6-II da sentença, o que resulta na impossibilidade de acolher ou rejeitar os pedidos deduzidos pelo AUTO POSTO nos autos 0048610-72.2019.8.16.0014 e 0000744-84.2020.8.16.0062; c) condenar o AUTO POSTO ao pagamento da multa prevista na cláusula 9.2 do contrato reproduzido na seq. 1.7 dos autos de Ação Declaratória de Resolução Contratual c/c Cobrança de Multas de Antecipação de Bonificação, de R$880.000,00 (oitocentos e oitenta mil reais) proporcional ao remanescente do combustível que deixou de ser adquirido no curso da execução do contrato, que deverá ser corrigido monetariamente pelo IGP-M, desde a data do início da vigência do contrato até a data do efetivo pagamento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação do primeiro réu (vide seq. 57 dos autos 0005049-27.2025.8.16.0001), nos termos da fundamentação; d) condenar o AUTO POSTO ao pagamento da multa prevista na cláusula 5.1 do contrato reproduzido na seq. 1.8 dos autos de Ação Declaratória de Resolução Contratual c/c Cobrança de Multas de Antecipação de Bonificação, de R$577.200,00 (quinhentos e setenta e sete mil e duzentos reais) proporcional ao remanescente do combustível que deixou de ser adquirido no curso da execução do contrato, que deverá ser corrigido monetariamente pelo IGP-M, desde a data do início da vigência do contrato até a data do efetivo pagamento, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação do primeiro réu (vide seq. 57 dos autos 0005049-27.2025.8.16.0001) e da multa de 10% sobre o valor corrigido, nos termos da fundamentação; e) condenar o AUTO POSTO ao pagamento de multa prevista na cláusula 17.4 do contrato reproduzido na seq. 1.9 dos autos de Ação Declaratória de Resolução Contratual c/c Cobrança de Multas de Antecipação de Bonificação, de 2% do valor da taxa de franquia vigente no último mês do contrato (OUT/2024), para hipótese de descumprimento da obrigação de restituir à VIBRA os manuais, projetos, layouts, livros, instruções, software, fórmulas, arquivos, material de promoção ou quaisquer outros objetos pertencentes ou relativos ao franqueador no prazo máximo de 48 horas; f) determinar que o prazo para entrega dos documentos seja computado da publicação da sentença; g) determinar que o valor da multa indicada no item 7-e do dispositivo receba correções exclusivamente pela Taxa SELIC (correção monetária + juros de mora), na forma dos arts. 389 e 406, §1º do Código Civil com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, utilizando-se o método da soma dos acumulados mensais, desde o vencimento do prazo de 48 horas para que o AUTO POSTO promova a restituição de documentos em favor de VIBRA, já que o termo inicial da incidência dos encargos é posterior à citação do primeiro réu, afastando a incidência inicial e exclusiva de IPCA para só depois computar juros de mora; h) reconhecer e declarar o direito de VIBRA exigir a descaracterização do estabelecimento do AUTO POSTO e ratificar a tutela de urgência concedida através do comando recursal de seq. 44 do AI 0054190-18.2025.8.16.0000, porque a autora conseguiu transformar em certeza a probabilidade do direito que motivou a prolação da decisão de urgência; i) reconhecer e declarar a subsistência da garantia hipotecária ofertada através da escritura pública reproduzida na seq. 1.11 e averbada nas matrículas reproduzidas nas seqs. 1.12/1.19 e a consequente responsabilidade solidária de VIDAL e IVETE na qualidade de fiadores e garantidores hipotecários de todos os efeitos da rescisão dos contratos, nos termos da fundamentação. 8 - A apuração do valor total e atualizado deverá ser apresentado através de planilha simples, a partir de simples cálculos aritméticos de iniciativa da parte credora, na forma do art. 509, §2º da lei de processo, o que dispensa a necessidade de liquidação. Fica desde logo autorizada a compensação entre créditos e débitos, se apurados, por evidente, para permitir atenuação do resultado útil da sentença. Ficam as partes e procuradores incentivados a procurarem a resolução da pendência através de entendimentos diretos, pela via administrativa, para evitar o procedimento da cobrança forçada, em perfeito cumprimento às regras gerais dos arts. 6º e 190 do CPC, já que a autocomposição é reconhecidamente o método mais eficaz para resolução do conflito. Eventual divergência insanável com relação à apuração de haveres será dirimida através do procedimento da liquidação, na forma da lei de processo, mediante iniciativa da parte interessada. Por fim, qualquer intenção de composição amigável deve ser indicada nos autos com a máxima brevidade para evitar a prática de atos desnecessários. 9 - Diante da sucumbência integral nos autos de Ação Inibitória c/c Pedido de Revisão ou Declaração de Nulidade de Cláusula Contratual 0048610-72.2019.8.16.0014 e de Ação de Repetição de Valores Cobrados a Maior 0000744-84.2020.8.16.0062 condeno o AUTO POSTO exclusivamente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos procuradores da da ré VIBRA, que arbitro no valor correspondente a 15% sobre o valor atualizado da condenação considerando o tempo decorrido desde o ajuizamento, a relativa complexidade, a necessidade de instrução através de prova técnica ampla, o sucesso obtido e a ausência de incidentes, nos termos do art. 85, §2º do CPC. 10 - Indefiro o benefício da justiça gratuita em favor de AUTO POSTO nos autos de Ação Inibitória c/c Pedido de Revisão ou Declaração de Nulidade de Cláusula Contratual e de Ação de Repetição de Valores Cobrados a Maior, com expressa revogação do benefício antes concedido provisoriamente no curso do processamento (vide seq. 31 dos autos de AI 0041129-03.2019.8.16.0014 vinculado aos autos 0048610-72.2019.8.16.0014 e seq. 21 dos autos 0000744-84.2020.8.16.0062) porque a natureza das demandas (comércio de combustíveis e loja de conveniência), os elevados valores envolvidos, a contratação de advogados particulares são circunstâncias que, somadas, já afastam a miserabilidade protegida pelo art. 98 do CPC, sendo certo que o benefício não foi requerido nos autos 0005049-27.2025.8.16.0001, o que induz presumir com elevado grau de certeza de que a autora reúne condições de arcar com as verbas de sucumbência em todas as demandas já apensadas virtualmente. 11 - Diante da sucumbência substancialmente predominante do AUTO POSTO, VIDAL e IVETE na Ação Declaratória de Resolução Contratual c/c Cobrança de Multas de Antecipação de Bonificação 0005049-27.2025.8.16.0001, condeno-os exclusivamente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos procuradores da da ré VIBRA, que arbitro no valor correspondente a 15% sobre o valor da condenação considerando o tempo decorrido desde o ajuizamento, a relativa complexidade, a necessidade de instrução através de prova técnica ampla, o sucesso obtido e a ausência de incidentes, nos termos do art. 85, §2º do CPC. 12 - Certificado o trânsito em julgado, promova-se o arquivo definitivo, com anotações baixa no sistema. Publicação e registro já formalizados. Intimem-se. Londrina, data da movimentação. ¥ Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AUTO POSTO H TREVISAN LTDA

Réu IVETE TEREZINHA TREVISAN

Autor VIBRA ENERGIA S.A

Réu VIDAL TREVISAN

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado12/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLOS VINICIUS CHAMPE

OAB: 64953/PR

ANTONIO FIDELIS

OAB: 19759/PR

GUILHERME FAUSTINO FIDELIS

OAB: 53532/PR

LUIZ RODRIGUES WAMBIER

OAB: 7295/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: LON-7VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0005049-27.2025.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$1.465.200,00 Autor(s): VIBRA ENERGIA S.A Réu(s): AUTO POSTO H TREVISAN LTDA IVETE TEREZINHA TREVISAN Vidal Trevisan Autos nº 0048610-72.2019.8.16.0014 AÇÃO INIBITÓRIA C/C PEDIDO DE REVISÃO OU DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL Autos nº 0000744-84.2020.8.16.0062 AÇÃO DE REPETIÇÃO DE VALORES COBRADOS A MAIOR Autos nº 0005049-27.2025.8.16.0001 AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA DE MULTAS DE ANTECIPAÇÃO DE BONIFICAÇÃO 1 - 0048610-72.2019.8.16.0014 AUTO POSTO H. TREVISAN LTDA, através de procurador habilitado, ajuizou a presente Ação Inibitória c/c Pedido de Revisão ou Declaração de Nulidade de Cláusula Contratual em face de PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A, ambos já qualificados, para informar que: faz jus ao benefício da justiça gratuita porque não possui condições de arcar com o pagamento das custas processuais, em razão de sucessivos prejuízos acumulados nos exercícios de 2016 a 2018; em 29/09/2015 aderiu a contrato de revenda de combustíveis e respectivos aditivos estipulados unilateralmente pela ré, com cláusula de exclusividade; o prazo de vigência contratual foi fixado em 98 meses, com início em 01/09/2015 e previsão de término em 31/10/2023; ficou obrigado a adquirir o volume total de 30.309,12m³ de combustíveis, equivalente a média mensal aproximada de 309.276 litros; o volume contratual foi superestimado em relação à capacidade operacional do posto; houve queda de aproximadamente 35% nas vendas em seis meses, conforme relatório de mapa de vendas; desde o início da relação contratual não havia possibilidade de negociação dos preços, que são fixados unilateralmente pela ré em seu site de vendas; tal prática viola o art. 489 do Código Civil, por deixar ao arbítrio exclusivo de uma das partes a fixação do preço; os valores praticados são superiores à média de mercado apurada pela ANP e também mais elevados do que aqueles cobrados de outros postos da mesma bandeira, inclusive em bases de abastecimento idênticas; arca com frete na modalidade FOB, enquanto outros postos recebem combustível na modalidade CIF, agravando a disparidade competitiva; a diferença média por litro é superior aos preços médios regionais, gerando impacto financeiro mensal expressivo e projetando prejuízo milionário ao longo do contrato; a divergência de valores acarreta em uma imensa desvantagem concorrencial, uma vez que se vê obrigado a vender o combustível da mesma qualidade por preço superior; notificou a ré para que deixasse de discriminá-lo e praticasse preços competitivos conforme faz em relação aos demais postos; tal conduta caracteriza abuso de direito, afronta à boa-fé objetiva, à função social do contrato, à preservação da empresa e à livre concorrência; possui lucro bruto de 8,48% mas aquele que se espera de um posto é entre 12% a 18% conforme Ação Civil Pública n° 0366054-69.2017.8.21.7000 do TJRS; a Lei de Economia Popular estipula em seu art. 4°, alínea ‘b’ que é justa a prática de margens brutas em até 20%; para atingir margem equivalente à dos concorrentes, teria de majorar o preço ao consumidor em patamar incompatível com a concorrência, o que acarretaria fechamento do estabelecimento; a conduta da ré caracteriza discriminação desleal de preços e abuso econômico, colocando em risco a continuidade da empresa e onerando também o consumidor final; deve ser deferida tutela inibitória para compelir a ré a vender combustíveis pelo menor preço e maior prazo praticado no mercado na condição CIF ou FOB na base de Curitiba, local abastecido por Araucária, onde retira os combustíveis, ou sucessivamente vender combustíveis pelo menor preço praticado pela própria Petrobrás na base de Curitiba, seja na condição CIF ou FOB, utilizando como parâmetro o levantamento de preços divulgado pela ANP no site oficial da autarquia federal ou alternativamente a suspensão da cláusula de exclusividade do contrato, para hipótese de a ré se recusar a fornecer combustíveis pelo preço mais baixo; deve ser autorizada a revisão ou a declaração de nulidade da cláusula 2.1 e itens III e IV que estipulam a obrigatoriedade do volume de combustível a ser adquirido do contrato. Pede, no final, a procedência dos pedidos, inclusive liminarmente. Com a petição inicial vieram documentos. Através do comando de seq. 7 foram indeferidos os pedidos de antecipação de tutela e o benefício da justiça gratuita em favor do autor, com posterior reforma parcial por decisão colegiada de 2o Grau tão somente para conceder o benefício da gratuidade provisoriamente (vide seq. 31 dos autos 0041129-03.2019.8.16.0000). Por força dos comandos de seqs. 25 e 62 foram indeferidos os pedidos de reconsideração formulados pelo autor nas seqs. 22 e 59 e as deliberações foram mantidas quando da apreciação dos Embargos de Declaração (vide seq. 68). A ré compareceu espontaneamente nos autos (vide seq. 72.5) e apresentou a contestação de seq. 81, acompanhada de documentos, para alegar que: pactuou com o autor o contrato de promessa de compra e venda mercantil com licença de uso de marca e outros pactos, com vigência entre 01/01/2016 e 31/10/2023, contrato de bonificação de desempenho e contrato de franquia de lojas de conveniência ‘BR Mania’, estes últimos com vigência entre 01/09/2015 e 31/10/2023; o autor já recebeu investimento no valor de R$.1.300.000,00 para vincular seu posto à bandeira BR, comprometendo-se, em contrapartida, a adquirir o volume total de 30.309,12m³ de combustíveis ao longo do período contratual, correspondente a média mensal previamente ajustada; o autor atingiu apenas cerca de 52% do volume pactuado, caracterizando inadimplemento contratual; as cláusulas de exclusividade e de cota mínima de aquisição são práticas legítimas e usuais no mercado de distribuição de combustíveis, constituindo contrapartida natural aos investimentos realizados pela distribuidora, ao uso da marca, ao fornecimento de ‘know-how’, suporte operacional, ações de marketing e demais vantagens inerentes à condição de posto bandeirado; não se trata de contrato de adesão mas de ajuste celebrado de forma livre e paritária, inexistindo imposição unilateral de cláusulas; não existe onerosidade excessiva ou desequilíbrio contratual, devendo prevalecer o princípio do ‘pacta sunt servanda’; não há comprovação de que a capacidade de venda era menor que a meta estipulada no item IV do contrato de compra e venda mercantil; o autor não comprovou qualquer prática abusiva na fixação de preços, ressaltando que o mercado de combustíveis é regido pelo regime de liberdade de preços desde 2002, inexistindo tabelamento estatal, sendo os valores definidos conforme variáveis econômicas, custos operacionais, modalidade de frete, volume adquirido, prazos, garantias e demais condições negociais específicas; há diferença no preço final dos postos ‘bandeirados’ em relação àqueles praticados por postos identificados por ‘bandeira branca’ relacionada às circunstâncias mercadológicas e dos distintos encargos e benefícios envolvidos, sendo que os preços praticados por estes são mais baixos em decorrência do custo próximo a zero para as distribuidoras; o autor está localizado em São Cristóvão, em Boa Vista da Aparecida/PR e comparou os preços referentes às comarcas de Curitiba/PR, Araucária/PR e Cascavel/PR, sendo a prática inviável por se tratarem de cidades com características diversas; não há qualquer registro de envio de notificações entre as partes sobre eventual inconformidade com as condições comerciais no curso da execução dos contratos. Pede, no final, a improcedência dos pedidos do autor. A autora apresentou impugnação à contestação (seq. 84) para refutar os fatos alegados na defesa, ratificar sua pretensão inicial e reiterar o pedido de antecipação de tutela (vide seq. 85.1), pedido indeferido pelo comando de seq. 87. O feito foi saneado através do comando de seq. 104 com indeferimento do pedido de julgamento antecipado parcial do mérito e autorização para produção de prova pericial, postergando-se a pertinência e utilidade da produção de prova oral, decisão que restou integralmente mantida após a Decisão Monocrática de não conhecimento do AI (vide seq. 8 dos autos 0062795-26.2020.8.16.0000). Pela serventia foi promovida a juntada da decisão proferida nos autos n° 0000744-84.2020.8.16.0062 que determinou o apensamento virtual daquela Ação de Repetição de Valores Cobrados a Maior a esta demanda, diante do reconhecimento da existência de conexão entre os feitos (vide seq. 121.2). Por força do comando de seq. 134 foi indeferido o novo pedido de reconsideração formulado pelo autor na seq. 133, já com determinação para habilitação do Sr. Perito nos autos n° 0000744-84.2020.8.16.0062 (em apenso) para viabilizar a produção de prova pericial de forma conjunta, a suspensão daqueles autos para evitar decisões conflitantes e prosseguimento deste feito através da realização da prova técnica. Através da decisão de seq. 155 foi indeferido o pedido de reconsideração formulado pela ré quanto à realização da prova pericial e na seq. 168 foi indeferido novamente o pedido de julgamento antecipado parcial do mérito formulado pelo autor na seq. 164, tudo sem ataque por recurso e pela ré foi comunicada a mudança da sua denominação social para VIBRA ENERGIA S/A (seq. 167) já com alteração nos registros, autuação e distribuição a partir da seq. 168 e, por força do comando de seq. 186, a ré promoveu a juntada de documentos indicados na manifestação do Dr. Perito na seq. 176 (vide seq. 198). Depois de discussão sobre a proposta de honorários (seqs. 176 e 208) nas seqs. 213 e 353 a autora promoveu o depósito do valor na seq. 208, já com registro de levantamento da metade através do alvará de levantamento expedido na seq. 224. Através do comando de seq. 230 foram acolhidos os Embargos de Declaração opostos na seq. 214 para indeferir o pedido de tutela de evidência formulado pelo autor na peça de seq. 206 e do pedido de reconsideração formulado pela ré na seq. 221, inclusive com manutenção das demais deliberações, decisão que restou integralmente mantida por decisão colegiada quando do julgamento do AI (vide seq. 27 dos autos 0003961-25.2023.8.16.0000). Por força da decisão de seq. 257 foram indeferidos os pedidos formulados pelo autor nas seqs. 246, 253, 254 e 255 para limitação da documentação a ser avaliada pela perícia, de apresentação de documentação suplementar pela ré e de julgamento antecipado parcial do mérito, sendo todos esclarecidos de que eventual imprescindibilidade da documentação exigida pelo Sr. perito não pode representar mecanismo de violação ao sigilo comercial e à livre concorrência negocial. Na fase de instrução foi apresentado o laudo pericial na seq. 282, com manifestação pelo autor na seq. 285 e apresentação de quesitos complementares pela ré (seq. 287), o que motivou a apresentação do laudo complementar na seq. 300, já com manifestação das partes nas seqs. 302 e 307. Através do comando de seq. 330 foi proferida decisão conjunta com os autos n° 0000744-84.2020.8.16.0062 para indeferir o pedido de antecipação de tutela formulado pelo autor na seq. 326, oportunizado o contraditório sobre os documentos apresentados na seq. 328, encerrada a fase de produção da prova pericial e determinada a manifestação das partes para indicar sobre o interesse na produção de prova oral cuja análise foi postergada anteriormente. Por força da decisão de seq. 338 foi prolatada decisão conjunta com os autos n° 0000744-84.2020.8.16.0062 e 0005049-27.2025.8.16.0001 para dar ciência da decisão proferida pelo juízo da 17ª Vara Cível de Curitiba que reconheceu a conexão dos autos de Ação Declaratória de Resolução de Contrato c/c Cobrança de Multas de Antecipação de Bonificação com os demais feitos já apensados virtualmente, determinar a suspensão destes autos e dos autos de Ação de Repetição de Valores Cobrados a Maior até a fase de saneamento e estabilização da lide dos autos n° 0005049-27.2025.8.16.0001, indeferir o pedido de antecipação de tutela para imediata descaracterização do posto de combustível AUTO POSTO TREVISAN LTDA. Na seq. 345 foi proferida decisão conjunta com os autos n° 0000744-84.2020.8.16.0062 e 0005049-27.2025.8.16.0001 para indeferir os pedidos formulados pela VIBRA ENERGIA na seq. 335 para rejeição dos documentos juntados na seq. 328, encerrar a fase de instrução diante do desinteresse das partes na produção de prova oral, já com determinação para julgamento conjunto. Pelas partes foram apresentadas alegações finais por memoriais: a ré na seq. 349 e o autor na seq. 350 acompanhada de documentos. Através da peça de seq. 352 o Sr. Perito requereu o levantamento dos honorários periciais, já com depósito pela ré na seq. 354 e reiteração do pedido na seq. 355. Pelo autor foram apresentadas novas decisões paradigmas na seq. 356 e, por força do comando de seq. 357 as partes foram cientificadas do julgamento do AI 0054190-18.2025.8.16.0000 vinculado aos autos 0005049-27.2025.8.16.0001 para compelir o AUTO POSTO H TREVISAN LTDA a promover a alteração/retificação da combinações de cores, elementos de imagem e ‘layout’ da marca VIBRA (antiga BR) de seu estabelecimento comercial no prazo de dez dias, sob pena de multa diária e intimação de todos sobre o interesse no agendamento da audiência de conciliação, já com manifestação do autor e registro de decurso de prazo pela ré (vide seqs. 361 e 362). 2 - 0000744-84.2020.8.16.0062 AUTO POSTO H. TREVISAN LTDA, através de procurador habilitado, ajuizou a presente Ação de Repetição de Valores Cobrados a Maior em face de PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A, ambas já qualificadas, para informar que: celebrou com a ré contrato de revenda de combustíveis com licença de uso da marca ‘BR’, além de instrumentos correlatos, com vigência entre 01/09/2015 e 31/10/2023, através dos quais se obrigou à aquisição exclusiva de combustíveis fornecidos pela ré, com obrigação de adquirir em regime de exclusividade 30.309,12m³ de combustíveis; a ré passou a praticar preços superiores aos usualmente adotados no mercado, inclusive em comparação com postos bandeira branca e outros revendedores situados na mesma região, o que teria comprometido sua margem de lucro e competitividade; em 2018 auferiu lucro de apenas 8,48% que é insuficiente para fazer frente às despesas de um posto de combustível; o segmento de revenda de combustíveis opera uma margem bruta média de 12%; há desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, visto que os valores praticados inviabilizaram o cumprimento das metas de aquisição ajustadas; a discriminação de adquirentes através da prática de preços diferenciados configura infração à ordem econômica; é vedada a fixação unilateral de preços; a imposição de exclusividade e preços superiores aos usuais configura prática abusiva em desacordo com os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual; os instrumentos dessa natureza devem observar os limites da função social do contrato; trata-se de contrato de adesão elaborado unilateralmente pela ré; no Brasil os combustíveis são homogêneos, não havendo diferença entra a qualidade das distribuidoras existentes; tem direito à restituição dos valores pagos a maior em relação aos seus concorrentes; faz jus ao benefício da justiça gratuita; deve ser deferida tutela de urgência para compelir a ré a vender combustíveis pelo menor preço que vende no mercado na condição FOB; a ré deve ainda exibir notas fiscais, os livros de registro de duplicatas e os livros diários referentes aos combustíveis vendidos para o posto paradigma e aos demais postos BR fornecidos pela Base de Abastecimento de Araucária nas condições FOB e CIF, desde o início do contrato, dia do início da discriminação da Autora perante os demais postos de sua rede, sob pena de aplicação da regra do art. 400 do CPC. Pede, no final, a procedência dos pedidos, inclusive liminarmente. Com a petição inicial vieram documentos. Por força do comando de seq. 12, foi declinada a competência do juízo de Capitão Leônidas Marques/PR, diante do reconhecimento da conexão com os autos n° 0048610-72.2019.8.16.0014 em trâmite neste juízo, sem ataque por recurso e pelo comando de seq. 21 foi indeferido o pedido de antecipação de tutela e deferido o benefício da justiça gratuita em favor do autor, também sem recurso. A ré compareceu espontaneamente nos autos (vide seq. 26.3) e apresentou a contestação de seq. 27, acompanhada de documentos, para alegar que: há litispendência com os autos n° 0048610-72.2019.8.16.0014, devendo ser extinto o processo com relação ao pedido liminar; alternativamente deve ser reconhecida a conexão com aquela demanda para receber sentença conjunta; o autor deve ser condenado como litigante de má-fé diante do fatiamento das demandas para auferir honorários advocatícios em ambos os feitos; o autor não faz jus ao benefício da gratuidade; celebraram contrato de promessa de compra e venda mercantil com licença de uso de marca e outros pactos, com vigência de 01/01/2016 a 31/10/2023, contrato de bonificação por desempenho e contrato de franquia de loja de conveniência ‘BR Mania’, ambos com vigência de 01/09/2015 a 31/10/2023; não há qualquer abusividade nos contratos celebrados; o autor recebeu investimento no valor de R$ 1.300.000,00 para vincular seu posto à bandeira ‘BR’, comprometendo-se, em contrapartida, a adquirir o volume total de 30.309,12 m³ de combustíveis ao longo do período contratual; o autor atingiu apenas cerca de 52% do volume pactuado, caracterizando inadimplemento contratual; os contratos foram celebrados de forma livre e consciente, inexistindo qualquer vício ou imposição unilateral de cláusulas; as obrigações de exclusividade e de aquisição de volume mínimo constituem prática legítima e usual no mercado de distribuição de combustíveis, representando contrapartida aos investimentos realizados e às vantagens decorrentes do uso da marca; não se trata de contrato de adesão; não houve cobrança indevida ou abusiva, tampouco demonstração concreta de valores pagos a maior, limitando-se o autor a apresentar alegações genéricas; a modalidade de entrega entre CIF e FOB é de livre escolha de cada posto de combustível; o autor optou livremente pela modalidade FOB de modo que realiza o próprio frete; os preços praticados são definidos em regime de livre mercado, com base em critérios comerciais objetivos, como custos operacionais, logística, volume adquirido e condições negociais, inexistindo qualquer obrigação de equiparação com postos bandeira branca ou com outros revendedores submetidos a condições contratuais diversas; inexiste desequilíbrio contratual ou onerosidade excessiva. Pede, no final, o acolhimento das preliminares e, no mérito, a improcedência dos pedidos. A autora apresentou impugnação à contestação (seq. 30), acompanhada de documentos, para refutar os termos da defesa e ratificar sua pretensão inicial. O feito foi saneado pelo comando de seq. 41 para afastar a tese de litispendência porque reconhecida a conexão desta demanda com os autos 0048610-72.2019.8.16.0014 através do comando de seq. 12, rejeitar a impugnação ao benefício da gratuidade concedido o autor e autorizar a produção de prova pericial a ser realizada nos autos de Ação Inibitória c/c Pedido de Revisão ou Declaração de Nulidade de Cláusula Contratual (em apenso), já com determinação para apensamento virtual dos feitos, sem ataque por recurso. Pela ré foi comunicada a alteração da sua denominação social para VIBRA ENERGIA S/A (seq. 66) já com alteração nos registros, autuação e distribuição a partir da seq. 73. Por força do comando de seq. 73 foi determinado o sobrestamento do feito até o encerramento da fase de produção da prova pericial nos autos nº 0048610-72.2019.8.16.0014 (em apenso), sem ataque por recurso. Através da certidão de seq. 119 houve a juntada do laudo pericial produzido nos autos n° 0048610-72.2019.8.16.0014 (em apenso) já com manifestação das partes nas seqs. 128 e 129. Por força da decisão de seq. 141 prolatada em conjunto com os autos nº 0048610-72.2019.8.16.0014 (em apenso) foi indeferido o pedido de antecipação de tutela de seq. 326 dos autos de Ação Inibitória c/c Pedido de Revisão para declaração de extinção do contrato, oportunizado o exercício do contraditório da ré sobre os documentos juntados na seq. 328, com consequente encerramento da fase de produção de prova pericial e com intimação de todos sobre o interesse na produção de prova oral nestes autos, que restou dispensada pelas partes (vide seqs. 144 e 145). Por força da decisão de seq. 148 foi prolatada decisão conjunta com os autos n° 0048610-72.2019.8.16.0014 e 0005049-27.2025.8.16.0001 para dar ciência da decisão proferida pelo juízo da 17ª Vara Cível de Curitiba que reconheceu a conexão dos autos de Ação Declaratória de Resolução de Contrato c/c Cobrança de Multas de Antecipação de Bonificação com os demais feitos já apensados virtualmente, determinar a suspensão desses autos e da Ação Inibitória c/c Pedido de Revisão até a fase de saneamento e estabilização da lide dos autos n° 0005049-27.2025.8.16.0001, indeferir o pedido de antecipação de tutela para imediata descaracterização do posto de combustível AUTO POSTO TREVISAN LTDA, sem ataque por recurso. Na seq. 155 foi proferida decisão conjunta com os autos n° 0048610-72.2019.8.16.0014 e 0005049-27.2025.8.16.0001 para indeferir os pedidos formulados pela VIBRA na seq. 335 dos autos de Ação Inibitória c/c Pedido de Revisão para rejeição dos documentos juntados na seq. 328 e encerrar a fase de instrução diante do desinteresse das partes na produção de prova oral, já com determinação para julgamento conjunto, decisão que restou atacada pelo AI, que não foi conhecido (vide seq. 11 dos autos 0001723-67.2022.8.16.0000). Pelas partes foram apresentadas alegações finais por memoriais: a ré na seq. 158 e o autor na seq. 159, acompanhada de documentos. Por fim, por força do comando de seq. 162 as partes foram cientificadas do julgamento do AI 0054190-18.2025.8.16.0000 vinculado aos autos 0005049-27.2025.8.16.0001 para compelir o AUTO POSTO H TREVISAN LTDA a promover a alteração/retificação da combinações de cores, elementos de imagem e ‘layout’ da marca VIBRA (antiga BR) de seu estabelecimento comercial sob pena de multa diária e intimação de todos sobre o interesse no agendamento da audiência de conciliação, já com manifestação das partes nas seqs. 166 e 170. 3 - 0005049-27.2025.8.16.0001 VIBRA ENERGIA S/A, através de procurador habilitado, ajuizou a presente Ação Declaratória de Resolução Contratual c/c Cobrança de Multas de Antecipação de Bonificação em face de AUTO POSTO H. TREVISAN LTDA, VIDAL TREVISAN e IVETE TEREZINHA TREVISAN, ambos já qualificados, originalmente distribuída à 17ª Vara Cível de Curitiba/PR, para informar que: em 29/09/2015 celebrou com o réu o Contrato de Promessa de Compra e Venda Mercantil, com vigência de 01/09/2015 a 31/10/2023, pelo prazo de 98 meses, tinha por objeto a aquisição pelo réu de volume mínimo de combustíveis e produtos comercializados pela autora para revenda, sob cláusula de exclusividade, bem como na licença de uso da marca e do conjunto-imagem da rede; a avença principal estava vinculada ao Contrato de Antecipação de Bonificação por Desempenho e ao Contrato de Franquia 'BR Mania'; como garantia das obrigações foram constituídas hipotecas sobre os imóveis de matrículas nº 2.095, 7.460, 12.187, 15.948, 15.949, 15.950, 15.951 e 15.952 do Registro de Imóveis de Capitão Leônidas Marques/PR, além de fiança prestada pelos intervenientes hipotecantes VIDAL e IVETE; pelo contrato de bonificação pagou ao réu R$ 1.300.000,00, em quatro parcelas, como antecipação condicionada ao cumprimento das metas contratuais; o réu obrigou-se a adquirir o volume total de 30.309,12 m³ no período ajustado mas adquiriu apenas 55,6%, descumprindo a cláusula de quantidade mínima e a exclusividade; em 22/04/2024 enviou notificação extrajudicial para regularização das compras mas o réu permaneceu inadimplente; em 28/11/2024, o AUTO POSTO alterou seu cadastro perante a ANP para posto ‘bandeira branca’; em 17/12/2024 foi encaminhada nova notificação declarando rescindidos os contratos por culpa exclusiva do réu e exigindo pagamento das multas, devolução proporcional da bonificação e descaracterização do ‘trade dress’ que identifica os revendedores da bandeira BR/VIBRA; o réu recebeu a notificação mas não promoveu a restituição dos valores e nem a retirada dos elementos visuais da marca; o inadimplemento autoriza a resolução contratual nos termos do art. 475 do Código Civil e das cláusulas resolutivas expressas; deve ser reconhecida a resolução do Contrato de Promessa de Compra e Venda Mercantil com condenação do réu ao pagamento de multa proporcional de R$ 888.000,00, atualizada pelo IGPM da data do início da vigência do contrato prevista na cláusula 9.2; deve ser declarada a resolução do Contrato de Antecipação de Bonificação por Desempenho por inadimplemento contratual relativo ao descumprimento da cláusula de aquisição de quantidade mínima de combustíveis, com condenação do réu à restituição proporcional de R$ 577.200,00 do valor que antecipou (R$ 1.300.000,00), acrescida de juros de 1% ao mês e multa de 10%, nos termos das cláusulas 2 e 5.1 da avença; deve ser declarada resolução do Contrato de Franquia ‘BR Mania’, em razão da violação/descumprimento dos contratos vinculados, com condenação do réu ao pagamento da multa de 0,1 do piso mínimo de faturamento multiplicado pelo número de meses vincendos, nos termos das cláusulas 16.1 e 16.2 do contrato; ainda em decorrência da rescisão do contrato de franquia, o réu deveria restituir em 48 horas manuais, projetos, layouts, livros, instruções, softwares, fórmulas, arquivos, materiais de promoção ou quaisquer outros objetos pertencentes ou relativos à franquia, sob pena de multa correspondente a 2% do valor da Taxa de Franquia Vigente, nos termos das cláusulas 17.3 e 17.4, o que não ocorreu e autoriza a cobrança desse encargo; o valor das multas deverá ser apurado em liquidação de sentença; a resolução do contrato decorrente dos inadimplementos do réu, comunicados inclusive através de notificações extrajudiciais de 22/04/2024 e 17/12/2024, autoriza a imediata descaracterização do posto, com retirada de toda identidade visual e seus elementos distintivos, sob pena de multa; a manutenção do conjunto-imagem configura uso indevido de marca e concorrência desleal, além de violar a regulamentação da ANP quanto à diferenciação entre posto bandeirado e bandeira branca; deve ser autorizada a execução da hipoteca constituída, com consequente formalização da penhora; os fiadores são solidariamente responsáveis pelo débito; estão presentes os requisitos da tutela de urgência para descaracterização do posto de combustível. Pede, no final, a procedência dos pedidos, inclusive liminarmente. Com a petição inicial vieram documentos. Por força do comando de seq. 28, foi declinada competência do juízo da 17ª Vara Cível de Curitiba/PR, em razão do reconhecimento da conexão com os outros feitos já em trâmite neste juízo (autos 0048610-72.2019.8.16.0014 e 0000744-84.2020.8.16.0062), sem ataque por recurso e através da decisão conjunta lançada (seq. 42) nos autos n° 0000744-84.2020.8.16.0062 e 0048610-72.2019.8.16.0014 para dar ciência da decisão proferida pelo juízo da 17ª Vara Cível de Curitiba que reconheceu a conexão destes autos com os demais feitos já apensados virtualmente, determinar a suspensão da Ação Inibitória c/c Pedido de Revisão e da Ação de Repetição de Valores Cobrados a Maior até a fase de saneamento e estabilização da lide destes autos, indeferir o pedido de antecipação de tutela para imediata descaracterização do posto de combustível AUTO POSTO, tema este que restou reformado por decisão colegiada (vide seq. 44 dos autos de AI 0054190-18.2025.8.16.0000). O réu AUTO POSTO foi citado eletronicamente (seq. 57) e apresentou a contestação de seq. 59, acompanhada de documentos, para alegar que: o Contrato de Promessa de Compra e Venda Mercantil foi firmado em 29/09/2015, com vigência a partir de 01/09/2015 e término previsto para 31/10/2023; através do documento de seq. 1.24 a autora alega que comunicou a expiração do contrato em 30/10/2024, fundado no seu inadimplemento contratual mas a notificação só foi recebida em 26/12/2024 quando já encerrado o prazo do contrato; a tentativa de receber multa compensatória e devolução da bonificação com base no alegado inadimplemento viola o princípio da boa-fé objetiva; se extinto o contrato principal (promessa de compra e venda mercantil), também se reputam extintos os contratos coligados (de franquia e de bonificação); desde o primeiro ano do contrato não conseguiu cumprir a cota anual estipulada, sendo a avença atingida pelo fenômeno da ‘supressio/surrectio’; somente em 17/12/2024, é que recebeu notificação sob o fundamento de descumprimento da cota anual, embora o contrato já estivesse extinto desde 30/10/2024, o que autoriza reconhecer que a obrigação foi cumprida; deve ser reconhecida a nulidade da cláusula que impõe um volume mínimo de compra em contratos de exclusividade porque viola o princípio da boa-fé objetiva e acarreta enriquecimento sem causa da autora; o contrato estipulou uma compra de 30.909.120 litros distribuídos em 108 meses de 31/09/2015 a 31/10/2024, o que resulta em uma média de 3.367.680 litros por ano e de média de 280.640 litros por mês; só possuía demanda para 2.247.913,22 litros por ano e média de 187.326 litros por mês, conforme apurado na perícia realizada nos autos em apenso, o que resulta em estimativa, pela autora, de galonagem de 49,91% acima da demanda para seu ponto comercial; se o contrato foi encerrado pelo decurso do tempo, de rigor reconhecer a extinção da avença sem sua culpa; a restituição da bonificação e a multa pela franquia não devem ser deferidos porque são decorrentes de contratos intrinsecamente ligados à avença principal de venda de combustíveis cumprida na sua integralidade; a extinção do contrato principal resulta na consequente extinção dos instrumentos acessórios sem reconhecimento da sua culpa; para hipótese de reconhecimento do dever de restituição da bonificação e de pagamento da multa devem esses encargos serem reduzidos equitativamente, nos termos do art. 413, do CC. Pede, no final, a improcedência dos pedidos deduzidos pela autora. A autora apresentou impugnação à contestação (seq. 72) apenas para refutar os termos da defesa e ratificar sua pretensão inicial. Os réus VIDAL e IVETE foram citados pela via postal (seqs. 70 e 71) e apresentaram a contestação conjunta de seq. 74, para alegar que: foram incluídos no polo passivo na qualidade de intervenientes hipotecantes, com interesse da autora para constrição de seus bens ofertados em garantia hipotecária; o prazo do contrato de hipoteca se encerrou em 09/12/2024, porque firmado em 09/10/2015, pelo prazo de 110 meses; o contrato de compra e venda de combustíveis se encerrou em 31/10/2023, de modo que a hipoteca se extinguiu com a obrigação principal; mesmo que as obrigações contratuais correlatas, assumidas por meio dos contratos garantidos por hipoteca, não tenham sido integralmente cumpridas, o direito real de hipoteca estará perempto a partir do decurso do prazo pelo qual a garantia hipotecária foi oferecida; a prorrogação da hipoteca dependia da respectiva averbação deste ato à margem da matrícula do imóvel, o que aqui não se apresenta, afastando qualquer hipótese de prorrogação automática ao término do seu prazo. Pedem, no final, o acolhimento da defesa e a rejeição da pretensão deduzida na petição inicial envolvendo os imóveis ofertados em hipoteca. A autora apresentou impugnação à contestação (seq. 82), para alegar que a hipoteca só deixará de existir quando a obrigação principal for integralmente cumprida e, no mais, apenas para refutar os termos da defesa e ratificar a pretensão inicial. Pelas partes não houve manifestação de interesse na produção de provas (vide seqs. 87, 88 e 90) e então o comando de seq. 92 anunciou o julgamento antecipado desta lide, com consequente determinação para conclusão e julgamento conjunto com os autos 0048610-72.2019.8.16.0014 e 0000744-84.2020.8.16.0062. Através da decisão de seq. 101 as partes foram intimadas para comprovar o cumprimento do Acórdão do AI 0054190-18.2025.8.16.0000 (para o AUTO POSTO promover a alteração/retificação da combinações de cores, elementos de imagem e ‘layout’ da marca VIBRA (antiga BR) de seu estabelecimento comercial no prazo de dez dias, sob pena de multa diária), diligência aparentemente cumprida nas seqs. 107. Por fim, os réus se limitaram a apresentar sentenças e Acórdãos de recursos prolatados por outros juízos. É o breve relatório. Decido. 4 - Julgamento Não existem nulidades ou irregularidades a sanar, estando os feitos prontos para receber julgamento conjunto, já que produzida toda a prova requerida pelas partes, encerrada a fase de instrução na seq. 345 dos autos 0048610-72.2019.8.16.0014 e na seq. 155 dos autos 0000744-84.2020.8.16.0062 e anunciado o julgamento antecipado da lide na seq. 92 dos autos 0005049-27.2025.8.16.0001. 5 - Alvará de levantamento do saldo remanescente dos honorários periciais depositados nos autos 0048610-72.2019.8.16.0014 O comando de seq. 330 dos autos 0048610-72.2019.8.16.0014 declarou encerrada a fase de produção da prova pericial, sem ataque por recurso, motivando o autor a apresentar o depósito do saldo remanescente dos honorários periciais na seq. 353. Assim, independentemente da anotação do trânsito em julgado, defiro o pedido formulado pelo Sr. Perito na peça de seq. 355 e determino à serventia promover o imediato cumprimento do item 4.8 do comando de seq. 104 dos autos de Ação Inibitória c/c Pedido de Revisão ou Declaração de Nulidade de Cláusula Contratual (expedição de alvará de levantamento em favor do Sr. Perito do saldo remanescente dos honorários periciais). 6 - Mérito Em 29/09/2015 AUTO POSTO e VIBRA formalizaram o complexo contrato de revenda de combustíveis e respectivos aditivos, com cláusula de exclusividade e fixação do prazo de vigência de 98 meses, com início em 01/09/2015 e previsão de término paras 31/10/2023, com especificidades, efeitos e particularidades muito próprios desta relação jurídica. Nos itens III e IV do quadro resumo do contrato reproduzido na seq. 81.4 dos autos 0048610-72.2019.8.16.0014, há indicação dos tipos de produto e volume unitário a ser adquirido pelo AUTO POSTO durante o período de vigência do contrato e o volume total de 30.309,12m³ correspondente. Na mesma data (29/09/2015) também pactuaram contrato de antecipação de bonificação por desempenho, com fixação de vigência contratual de 98 meses, com início em 01/09/2015 e previsão de término em 31/10/2023, através do qual a VIBRA antecipou R$ 1.300.000,00, destinado à reforma do posto de abastecimento instalado no endereço do AUTO POSTO (vide itens III e VI do quadro resumo do contrato reproduzido na seq. 81.5 dos autos 0048610-72.2019.8.16.0014). Concomitantemente às avenças anteriores, os contratantes ajustaram o contrato de franquia da loja de conveniência ‘BR Mania’, com valor de taxa de franquia de R$20.882,83, piso mínimo de faturamento de R$55.000,00 e com início em 01/01/2016 e previsão de término em 31/10/2023. Depois de avaliar detidamente os fatos narrados e a prova produzida, é de se ver que o AUTO POSTO NÃO TEM RAZÃO nos seus pleitos deduzidos na Ação Inibitória c/c Pedido de Revisão ou Declaração de Nulidade de Cláusula Contratual e na Ação de Repetição de Valores Cobrados a Maior, ao passo que a VIBRA TEM RAZÃO EM PARTE nos seus pedidos deduzidos na Ação Declaratória de Resolução Contratual c/c Cobrança de Multas de Antecipação de Bonificação, passando-se à avaliação de cada um dos desdobramentos da relação jurídica aqui discutida. I - Resolução dos contratos O contrato de revenda de combustíveis (seq. 81.4 dos autos 0048610-72.2019.8.16.0014) tinha fixado prazo de vigência determinado (vide item V do quadro resumo) mas a cláusula 3.1.1 possibilitou a prorrogação do prazo do contrato a cada 12 meses para permitir que o revendedor possa efetivar a aquisição do volume total contratado ou a rescisão do contrato, mediante aplicação da multa rescisória pactuada. No item 3.1.2 do mesmo instrumento há disposição contratual de que eventual prorrogação do contrato de revenda de combustíveis não implicaria no automático elastecimento do prazo dos demais contratos correlatos, que poderiam ser autonomamente rescindidos por iniciativa das partes, sendo certo que os demais contratos de antecipação de bonificação por desempenho e de franquia de loja de conveniência ‘BR Mania’ (seqs. 81.5/1.6 dos autos 0048610-72.2019.8.16.0014) não tinham previsão de cláusula específica de renovação (automática ou condicionada, expressa ou tácita) mas, em se tratando de instrumentos acessórios e conexos e umbilicalmente vinculados, segue a regra geral da mesma sorte do pacto principal ao acessório. Uma vez que afirmado por uma parte e confirmado pela parte adversa, nos termos do art. 374, inciso II do CPC, é incontroverso que o contrato de revenda de combustíveis e o contrato de antecipação de bonificação por desempenho tinham previsão de vigência entre 01/09/2015 e 31/10/2023, ao passo que o contrato de franquia de loja de conveniência ‘BR Mania’ tinha previsão de vigência entre 01/01/2016 e 31/10/2023. A Ação Inibitória c/c Pedido de Revisão ou Declaração de Nulidade de Cláusula Contratual e Ação de Repetição de Valores Cobrados a Maior foram ajuizadas em 2019 e 2021 (respectivamente) e prosseguiram tramitando sem qualquer notícia de encerramento antecipado das avenças, o que torna inevitável reconhecer que mesmo que decorrido o prazo de vigência por prazo determinado estabelecido nos contratos (31/10/2023), todos os instrumentos foram inevitavelmente prorrogados por meses (de 01/11/2023 a 31/10/2024), tal como autorizava a cláusula 3.1.1 do contrato reproduzido na seq. 81.4 dos autos 0048610-72.2019.8.16.0014, que inevitavelmente é estendido aos instrumentos acessórios (contratos de antecipação de bonificação por desempenho e de franquia de loja de conveniência ‘BR Mania’). Nas seqs. 1.20/1.23 dos autos 0005049-27.2025.8.16.0001, a VIBRA promoveu a juntada de notificação extrajudicial encaminhada ao AUTO POSTO em ABR/2024 para comunicar formalmente do dever de promover as adequações necessárias para viabilizar a aquisição do volume de combustíveis contratados, para evitar o encerramento do contrato, fato que não foi refutado pelos réus daquela demanda, valendo destaque para as peças apresentadas nas seqs. 59.1 e 74.1 dos autos de Ação Declaratória de Resolução Contratual c/c Cobrança de Multas de Antecipação de Bonificação, documento que o AUTO POSTO só reconheceu ter recebido em 17/12/2024 em 26/12/2024, após o suposto término do contrato em 30/10/2024, valendo destaque para o 2º parágrafo da folha 2 da peça de seq. 59.1 dos autos 0005049-27.2025.8.16.0001. Outrossim, o documento de seq. 1.24 dos autos 0005049-27.2025.8.16.0001 se refere à notificação enviada pela VIBRA ao AUTO POSTO expedida em 17/12/2024 e inequivocamente recebida pelo destinatário em 26/12/2024, apenas para comunicar que, em razão do descumprimento da disposição contratual de aquisição do volume mínimo de combustíveis, conforme notificação extrajudicial recebida pelo réu em ABR/2024 e da alteração do cadastro de revendedor de AUTO POSTO para ‘bandeira branca’ a partir de 28/11/2024, o contrato de compra e venda mercantil e instrumentos correlatos teria se encerrado em 30/10/2024. Veja-se que todos os instrumentos contratuais não contemplam cláusula dispondo sobre a antecedência mínima para notificação extrajudicial por VIBRA, seja para comunicar o AUTO POSTO da prorrogação do contrato para viabilizar a aquisição do volume de combustíveis contratado ou para efetivamente rescindir os instrumentos pactuados entre as partes. Com efeito, independentemente da motivação que teria resultado na rescisão do contrato (pelo descumprimento da aquisição do volume mínimo de combustíveis pactuados na forma indicada por VIBRA ou pelo decurso do próprio prazo convencionado, na forma pretendida por AUTO POSTO), de se ver que o próprio réu reconhece o encerramento da avença principal e dos contratos acessórios em 30/10/2024, valendo destaque para o 1º parágrafo da folha 5 da peça de seq. 59.1 dos autos 0005049-27.2025.8.16.0001, tema que não foi objeto de impugnação por VIDAL e IVETE na seq. 74.1 dos mesmos autos. Mais: houve até mesmo a adoção de providências por AUTO POSTO para promover a alteração/retificação da combinações de cores, elementos de imagem e ‘layout’ da marca VIBRA (antiga BR) de seu estabelecimento comercial, em estrito cumprimento à decisão colegiada do AI (vide seq. 44 dos autos 0054190-48.2025.8.16.0000), tal como se vê dos documentos de seq. 107.1 dos autos 0005049-27.2025.8.16.0001. Assim, uma vez que afirmado por uma parte e confirmado pela parte adversa, nos termos do art. 374, inciso II do CPC, é incontroverso o interesse de todos na rescisão de todos os contratos, fixando-se como termo final o dia 30/10/2024, tal como já reconhecido pelas partes, restando apenas apurar os reflexos daí decorrentes. II - Pedido principal de venda de combustível por preço menor e maior prazo praticado no mercado na condição CIF ou FOB na base de Curitiba, sucessivo de venda de combustíveis pelo menor preço praticado pela PETROBRÁS na base de Curitiba e pedido alternativo de suspensão da cláusula de exclusividade do contrato, todos deduzidos nos autos 0048610-72.2019.8.16.0014 É preciso apurar adiante se há azo para revisão ou declaração de nulidade da cláusula 2.1 e itens III e IV do contrato de revenda de combustíveis (seq. 81.4 dos autos 0048610-72.2019.8.16.0014), se o AUTO POSTO tem direito à repetição de valores eventualmente cobrados a maior, na forma pretendida nos autos 0000744-84.2020.8.16.0062 e se a VIBRA faz jus ao recebimento das multas contratuais pleiteadas nos autos 0005049-27.2025.8.16.0001 mas parte dos temas deduzidos no curso do processamento da Ação Inibitória c/c Pedido de Revisão ou Declaração de Nulidade de Cláusula Contratual e da Ação de Repetição de Valores Cobrados a Maior, restam prejudicados. Veja-se que nos autos 0048610-72.2019.8.16.0014 o AUTO POSTO deduziu pedido principal de venda de combustível por preço menor e maior prazo praticado no mercado na condição CIF ou FOB na base de Curitiba, sucessivo de venda de combustíveis pelo menor preço praticado pela PETROBRÁS na base de Curitiba e pedido alternativo de suspensão da cláusula de exclusividade do contrato e nos autos 0000744-84.2020.8.16.0062 o AUTO POSTO deduziu pedidos de tutela de urgência semelhantes, que não restaram deferidos e nem indeferidos em razão de se ter reputado prejudicada a caracterização da litispendência em virtude do reconhecimento anterior da conexão dos pedidos lá deduzidos com aqueles apresentados nos autos 0048610-72.2019.8.16.0014. Assim, depois de avaliar detidamente os fatos narrados e a prova produzida é inevitável reconhecer o implemento de causa incidental de perda de interesse no processamento do pedido principal de venda de combustível por preço menor e maior prazo praticado no mercado na condição CIF ou FOB na base de Curitiba, sucessivo de venda de combustíveis pelo menor preço praticado pela PETROBRÁS na base de Curitiba e pedido alternativo de suspensão da cláusula de exclusividade do contrato porque a resolução dos instrumentos já se operou formalmente em 30/10/2024, tal como reconhecido no tópico anterior, devendo o feito prosseguir exclusivamente para julgamento dos demais temas em aberto. III - Pedido de revisão ou declaração de nulidade da cláusula 2.1 e dos itens III e IV do quadro resumo do contrato de promessa de compra e venda mercantil com licença de uso de marca e outros pactos de deduzidos nos autos 0048610-72.2019.8.16.0014 O AUTO POSTO pediu a revisão ou a declaração de nulidade dos itens III e IV do quadro resumo e do item 2.1 do contrato de seq. 81.4. dos autos 0048610-72.2019.8.16.0014 porque o critério adotado pela VIBRA estaria desprovido de critério mercadológico e por estipular volume superestimado para sua capacidade, com o objetivo de compeli-lo a se manter vinculado ao contrato por lapso maior de tempo. Os itens III e IV do quadro resumo do contrato de revenda de combustíveis (seq. 81.4 dos autos 0048610-72.2019.8.16.0014) possuem as seguintes disposições: A cláusula 2.1 do mesmo instrumento contratual possui a seguinte redação: ‘2.1. A BR venderá ao REVENDEDOR e este, por sua vez comprará da BR, com exclusividade, em conformidade com a regulamentação da ANP, durante o prazo previsto no item V das Condições Comerciais, a quantidade total de produtos conforme item III das Condições Comerciais’. Todavia, para o caso dos autos, a partir dos argumentos apresentados pelas partes e a provas produzidas no curso do processamento, não restou demonstrada a estipulação de volume superestimado para a capacidade de atuação do AUTO POSTO porque: a) não se trata de contrato de adesão e sim de negócio jurídico bilateral, oneroso, complexo, absolutamente técnico e particularizado, com pactuação das cláusulas muito próprios desse modelo de relacionamento jurídico entre postos e distribuidoras, com comprometimento e constrangimento de todos na mesma medida, que exige particularmente a observância do princípio do pacta sunt servanda; “APELAÇÃO CÍVEL. AUTOS 0039366-71.2019.8.16.0030. NOMINADA “AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL EM VIRTUDE DE VENCIMENTO DO PRAZO CONTRATADO COM PEDIDO ALTERNATIVO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C.C PEDIDO ALTERNATIVO DE NULIDADE DE MULTA DO CONTRATO”. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA QUE MERECE SER RECHAÇADA. RAZÕES DE DECIDIR FUNDAMENTADAS. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE A DISTINÇÃO (DISTINGUISHING) E A SUPERAÇÃO (OVERRULING) EQUIVOCADA. PRECEDENTES INVOCADOS PELO AUTOR QUE NÃO SÃO VINCULATIVOS COMO PRETENDIDO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA MERCANTIL COM LICENÇA DE USO DE MARCAS. AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEL E INSUMOS PARA REVENDA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CORRETAMENTE AFASTADA. NEGÓCIO BILATERAL COM VANTAGENS PARA AS DUAS PARTES. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS CLÁUSULAS LIVREMENTE CONTRATADAS. PRECEDENTES. PREÇOS PARA OS REVENDEDORES QUE ERAM FIXADOS CONSIDERANDO AS PARTICULARIDADES DE CADA POSTO, INEXISTINDO ÓBICE PARA VARIAÇÃO DE VALORES EM POSTOS DIVERSOS. DISPUTA DE MERCADO QUE NÃO VIOLA DIREITO À LIVRE INICIATIVA E À LIVRE CONCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OFENSA, AINDA, AO ART. 36, § 3º DA LEI 12.529/11. PRECEDENTES. VALIDADE DA CLÁUSULA DE LITRAGEM MÍNIMA. [...] (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0039366-71.2019.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 03.10.2023; grifos, negritos e omissões inexistentes no original). b) o AUTO POSTO recebeu bonificação antecipada de R$1.300.000,00, conforme estabelecido no item V do quadro resumo do contrato reproduzido na seq. 81.5, dos autos 0048610-72.2019.8.16.0014, daí se extraindo uma das vantagens experimentadas pelo autor ao se vincular ao contrato da VIBRA; c) não há qualquer impropriedade no critério antecipado ou padronizado de fixação do preço contratado, já que observadas as particularidades de cada posto de combustível, não havendo óbice para a variação de valores entre postos diversos, de sorte que a disputa de mercado não viola o direito à livre iniciativa e à livre concorrência; d) é valida a cláusula que estabelece litragem mínima para aquisição periódica de combustíveis porque estabelecido após discussão da relação contratual e da consequente aquiescência do AUTO POSTO em contratar especificamente pela VIBRA e com todo o poderio, grandeza e fama, o que afasta a tese de violação à ordem econômica na forma sustentada na petição inicial dos autos 0048610-72.2019.8.16.0014 e impede a revisão da cláusula ou a declaração de sua nulidade, até porque a distribuidora precisa prevenir-se com relação a volumes de distribuição de forma antecipada; e) a partir da prova técnica produzida, observou-se que dos preços pagos pelo autor durante os períodos entre MAR a DEZ/2018, NOV/2019 e entre MAR e MAI/2020 por amostragem de documentos disponibilizados pelo próprio demandante, em comparação com aqueles praticados pela ANP, verificou-se que o AUTO POSTO adquiriu combustíveis com valores acima e abaixo aos valores praticados pela ANP, com diferença máxima e mínima cobrada pela VIBRA de R$ 0,3368 (referente à nota fiscal nº 1.884.039 emitida em 01/09/2018) R$0,0016 (referente à nota fiscal nº 1.852.442), tal como se extrai do laudo pericial de seq. 282.2, folha 15; f) o autor sofreu com as variações de preço de combustíveis praticado pela ré mas também se beneficiou com a variação do preço abaixo da média (vide seq. 282.2, folha 24); g) os dados evidenciados na prova técnica indicam a variação de R$0,0885, ao passo que o autor AUTO POSTO indicou diferença média R$ 0,1113 na petição inicial, sendo o parâmetro indicado pelo autor superior àquele apurado pelo Sr. Perito (vide seq. 282, folha 16); h) entre JUN/2016 e JUN/2019 apurou-se que o AUTO POSTO adquiriu combustíveis variando entre 1.945.916,60 e 2.247.913,22 litros, em quantidade menor que aquela pactuada no contrato, já que a média deveria ser de 3.788.640 litros por ano, apurado a partir do volume total contratado (30.309,12 m²) dividido pelo prazo de vigência (8 anos) (vide seq. 282.2, folha 19); i) a somatória de todos esses fatores permite concluir que a aquisição de volume menor de combustível durante o período de vigência do contrato decorreu de iniciativa do próprio AUTO POSTO e não de conduta imputável à VIBRA pela estipulação de volume acima da capacidade do autor; j) do laudo pericial se extrai que o AUTO POSTO já experimentava resultados negativos antes do início da vigência do contrato firmado com a VIBRA, com apresentação de resultados positivos a partir de 2020 e 2021 (vide seq. 282.2, folha 25), de modo que a dificuldade de atingir o volume contratado para aquisição de combustíveis, igualmente não pode ser imputada à ré através de suas políticas e práticas agressivas de venda a seus colaboradores. Por fim, em cumprimento ao dogma da autonomia da vontade, somente se cogita de intervenção judicial se caracterizado abuso ou onerosidade excessiva nas cláusulas e termos contratados, que estejam a desprestigiar a igualdade de forças, o que não acontece para o caso em tela, sendo possível concluir que o ajuizamento da presente demanda se revelou iniciativa precipitada. Assim, depois de reconhecida a resolução do contrato no curso do processamento (vide seq. 6-I) e da perda superveniente do interesse do AUTO POSTO no julgamento dos pedidos apreciados no item 6-II, apresenta-se inevitável a improcedência dos pedidos de revisão ou declaração de nulidade da cláusula 2.1 e dos itens III e IV do quadro resumo do contrato de promessa de compra e venda mercantil com licença de uso de marca e outros pactos deduzidos nos autos 0048610-72.2019.8.16.0014, para todos os fins. IV - Pedido de restituição de valores pagos a maior em relação aos seus concorrentes deduzido nos autos 0000744-84.2020.8.16.0062 No item 6-III desta sentença já restou reconhecida a validade da cláusula que estipulou o volume de combustível a ser adquirido pelo AUTO POSTO no curso da execução do contrato de revenda de combustíveis (seq. 81.4 dos autos 0048610-72.2019.8.16.0014) e no tópico anterior igualmente se concluiu que ao longo da relação contratual o AUTO POSTO adquiriu combustíveis com valores acima e abaixo aos preços praticados pela ANP, daí se extraindo a ausência de qualquer prejuízo que pudesse resultar no dever de ressarcimento, nesta fase e por esta via, já que essa variação para mais ou para menos representa característica típica do negócio jurídico entabulado entre as partes. Na fase de produção da prova pericial não foi possível promover a comparação de preços praticados pela VIBRA junto a outros postos concorrentes porque não foram apresentados documentos e informações correspondentes, tal como se vê a partir da seq. 282.2, folha 56, não obstante cientes todos da extensão da pesquisa do Sr Perito e das intimações lançadas na fase, de sorte que o autor sustenta que a conduta da ré de deixar de apresentar documentos justificaria a aplicação da regra do art. 400 do CPC (vide seqs. 285 e 288) quando, de rigor, no comando de seq. 257 houve determinação para que a VIBRA promovesse a juntada de DOCUMENTOS COMUNS ÀS PARTES para viabilizar a realização da prova técnica, o que notadamente não abarca documentos relativos a outros postos de combustível concorrentes do autor. Assim, uma vez que não há comprovação de pagamento de valores superiores àqueles permitidos para o negócio jurídico formalizado entre AUTO POSTO e VIBRA é inevitável a improcedência do pedido de restituição de valores na forma pretendida pelo autor, para todos os fins. “APELAÇÃO CÍVEL. AUTOS 0001130-16.2020.8.16.0030. NOMINADA “AÇÃO DE REPETIÇÃO DE VALORES COBRADOS A MAIOR EM RAZÃO DE PRÁTICA CONTRADITÓRIA E DO EXERCÍCIO ABUSIVO DE POSIÇÃO DOMINANTE EM CONTRATO DE FORNECIMENTO COM EXCLUSIVIDADE”. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE MERECE SER MANTIDA. INEXISTÊNCIA DE VALORES A SEREM RESTITUÍDOS. VALIDADE DA PRÁTICA UTILIZADA PELA DISTRIBUIDORA FRENTE AO POSTO REVENDEDOR. RECURSO NÃO PROVIDO, COM A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.” (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0001130-16.2020.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 03.10.2023; grifos, negritos e omissões inexistentes no original). V - Litigância de má-fé do autor deduzido pela ré nos autos 0000744-84.2020.8.16.0062 Não está presente nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, o que torna inevitável a improcedência do pedido formulado pela ré VIBRA no item III da peça de seq. 27.1 dos autos 0000744-84.2020.8.16.0062 para condenação de AUTO POSTO em litigância de má-fé, na medida em que se trata de litígio calcado em teses diametralmente opostas, a partir de temas extremamente complexos, que dependiam de avaliação minuciosa e interpretação do contrato, não tendo sido constatado qualquer abuso, exagero ou intenção de locupletamento senão o exercício do direito de ação do autor. VI - Multas pretendidas pela VIBRA nos autos 0005049-27.2025.8.16.0001 Com base na resolução dos contratos, a VIBRA pretendeu a condenação do AUTO POSTO ao pagamento das multas e demais encargos decorrentes do inadimplemento da avença que imputou ao réu. O AUTO POSTO pede o reconhecimento de que o contrato teria se encerrado pelo decurso do tempo, sem sua culpa, mas deixou de comprovar a aquisição da integralidade do volume do combustível pactuado, depois de transcorrido o prazo determinado estipulado no contrato (31/10/2023) ou mesmo no curso do período de 12 meses subsequentes de prorrogação da avença (30/10/2024), ônus que lhe competia e do qual não se desincumbiu minimamente, em desatendimento à regra do art. 373, inciso II do CPC, o que corrobora a tese da autora. Seria admissível reconhecer o encerramento do contrato pelo seu curso natural do término do prazo pactuado, ainda que no período de prorrogação da avença, mas apenas se o AUTO POSTO tivesse adquirido a integralidade do volume estipulado no contrato, o que aqui acabou por não acontecer. Pelo réu houve ainda interesse no reconhecimento de que, desde o início da relação contratual nunca conseguiu adquirir o volume de combustível contratado mas a autora teria deixado de se insurgir, gerando legítima expectativa de que não lhe seriam exigidas as penalidades pactuadas caracterizando a ocorrência de ‘supressio/surrectio’. Ocorre que a conduta da VIBRA estava calcada na cláusula 3.1.1 pactuada entre as partes no instrumento de seq. 1.7, que autorizava que após o término regular do prazo determinado, a avença fosse prorrogada a cada 12 meses para permitir que o revendedor pudesse adquirir o volume total contratado ou possibilitar a rescisão do contrato, mediante aplicação da multa rescisória pactuada, o que afasta a caracterização de comportamento contraditório da autora apto a afastar a incidência das penalidades contratadas. Como os contratos acessórios seguem a mesma sorte do principal (Contrato de Promessa de Compra e Venda Mercantil), inevitável reconhecer que a mesma conclusão é alcançada para atingir os Contratos de Antecipação de Bonificação por Desempenho e de Franquia ‘BR Mania’, com existência de prerrogativa das partes prorrogarem as avenças a cada 12 meses após o término do prazo de terminado pactuado entre as partes. Ainda que o AUTO POSTO prosseguisse imputando à VIBRA a ausência de adoção de providências para permitir a adequação dos contratos, considerando o volume mais reduzido de combustível que vinha sendo adquirido no curso da execução da avença, de fato não houve iniciativa do réu em procurar a autora para promover ajustes nos contratos, já que a sua aparente indolência estava calcada no recebimento antecipado da bonificação de R$ 1.300.000,00 que lhe deixava em posição contratual confortável ao longo de quase quatro anos de vigência até a propositura da Ação Inibitória c/c Pedido de Revisão ou Declaração de Nulidade de Cláusula Contratual em 2019, primeira das demandas ajuizadas pelo réu em desfavor da autora. Assim, não há que se falar em ‘supressio’ consubstanciado na supressão de um direito contratual (da VIBRA receber penalidades pactuadas se descumprido o contrato pelo AUTO POSTO) pela aparente renúncia tácita a ele, pela suposta ausência de adoção de providências no curso da execução do contrato para compelir o réu a mês a mês adquirir a quantidade de combustível contratada, justamente porque a cláusula 3.1.1 pactuada entre as partes no instrumento de seq. 1.7, autorizava que após o término regular do prazo determinado, a avença pudesse ser prorrogada a cada 12 meses para permitir que o revendedor pudesse adquirir o volume total contratado. Via de consequência, também não há espaço para o fenômeno da ‘surrectio’ já que da relação jurídica mantida entre as partes não surgiu o direito costumeiro, não previsto em contrato, do AUTO POSTO não ser cobrado das penalidades aqui exigidas por VIBRA, já que a premissa que afasta a exigibilidade desses encargos é justamente o adimplemento das cláusulas pactuadas (aquisição do volume de combustível ao longo da execução do contrato, no prazo determinado ou eventualmente prorrogado), o que aqui acabou por não acontecer. Por fim, não há indicativo de violação à boa-fé objetiva, já que se trata de contrato bilateral, sinalagmático, com imposição de direitos e obrigações de lado a lado, de sorte que inevitável reconhecer que a própria conduta do AUTO POSTO ao deixar de adquirir ao longo da relação contratual o volume de combustível pactuado entre as partes deu causa ao encerramento do contrato, com todos os efeitos daí decorrentes que passam a ser analisados adiante. A - Multa prevista na cláusula 9.2 do instrumento de seq. 1.7 dos autos 0005049-27.2025.8.16.0001 O instrumento de seq. 1.7 é o mesmo já reproduzido na seq. 81.4 dos autos 0048610-72.2019.8.16.0014 e a ´cláusula 9.2´ do referido instrumento estabelece que: Depois de declarada a rescisão do contrato de compra e venda mercantil com licença de uso de marca e outros pactos em 30/10/2024 (vide item 6-I desta sentença), reconhecida a ausência de azo para revisão ou declaração de nulidade da cláusula 2.1 e dos itens III e IV do quadro resumo do mesmo contrato reproduzido na seq. 1.7 (vide item 6-V desta sentença conjunta) e apurado que a avença foi encerrada sem que o AUTO POSTO tenha adquirido a integralidade do volume de combustível contratado, sendo este o mote que deu causa ao encerramento da avença (vide item 6-VI desta sentença), é possível reconhecer o direito da VIBRA a exigir o pagamento da multa indicada no item 9.2 do contrato de seq. 1.7. O item IV do quadro resumo do documento de seq. 1.7 indica que o volume total a ser adquirido pelo AUTO POSTO no curso da execução do contrato era de 30.309,12m³ que, divididos pelos 96 meses de vigência (8 anos), resultaria na aquisição mensal média de 315,72m³. Para efeito de incidência da penalidade, a média mensal de volume de combustível a ser adquirido no curso da execução do contrato resultaria no dever do réu pagar à autora a multa rescisória de R$ 2.000.000,00, conforme tabela reproduzida na cláusula 9.2 da avença. Todavia, a própria autora já reconheceu que o réu promoveu o adimplemento parcial do contrato na proporção de 55,6% da quantia pactuada, percentual que não recebeu impugnação objetiva por qualquer dos réus (vide seqs. 59.1 e 74.1), pretendendo assim, a condenação do AUTO POSTO, com responsabilização solidária dos intervenientes hipotecantes VIDAL e IVETE ao pagamento da multa proporcional ao volume remanescente não adquirido, cujo cálculo resulta no valor de R$ 888.000,00. A iniciativa da autora de já promover a redução equitativa e proporcional da multa ao volume de combustível que deixou de ser adquirido pelo AUTO POSTO, afasta a necessidade de redução equitativa da penalidade pelo juízo, na forma pretendida pelo réu na peça de seq. 59.1. Assim, é inevitável e inafastável a condenação do AUTO POSTO ao pagamento da multa de R$880.000,00 proporcional ao remanescente do combustível que deixou de adquirir no curso da execução do contrato, que deverá ser corrigido monetariamente pelo IGP-M, desde a data do início da vigência do contrato até a data do efetivo pagamento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação do primeiro réu (vide seq. 57 dos autos 0005049-27.2025.8.16.0001, esclarecendo que deixo de aplicar o IPCA a título de correção monetária desde a data da vigência do contrato ou a Taxa SELIC a partir da citação porque a prática só é admitida nas hipóteses de omissão do contrato, o que aqui não se apresenta, devendo prevalecer os parâmetros firmados entre as partes de comum acordo por ocasião da celebração do negócio jurídico. B - Multa prevista na cláusula 5.1 do instrumento de seq. 1.8 dos autos 0005049-27.2025.8.16.0001 O instrumento de seq. 1.8 é o mesmo já reproduzido na seq. 81.5 dos autos 0048610-72.2019.8.16.0014 e a ´cláusula 5.1´ do referido instrumento estabelece que: ‘ocorrendo a rescisão por culpa do revendedor, ficará o mesmo obrigado a proceder a devolução integral do valor indicado no campo III, devidamente atualizado pela variação do IGPM, acrescido de juros de mora de 1% ao mês e multa de 10% sobre o valor corrigido’ O campo do item III do quadro resumo indica o valor da bonificação antecipada de R$ 1.300.000,00, a ser paga em 4 parcelas, sendo que as 3 primeiras de R$ 320.000,00 seriam sucessivamente recebidas após a assinatura dos contratos e registros da hipoteca ofertada em garantia do cumprimento das avenças, o início da operação do posto de gasolina e da loja ‘BR Mania’ e a última de R$ 340.000,00, após a conclusão de obras do restaurante, oficina mecânica, auto elétrica, lavagem e salas comerciais. Uma vez que afirmado por uma parte (vide seq. 1.1) e não impugnado pelas partes adversas (vide seqs. 59.1 e 74.1), nos termos do art. 374, inciso III do CPC, é incontroverso que o AUTO POSTO recebeu a integralidade da bonificação antecipada, sobretudo porque os contratos foram assinados (vide seqs. 1.7/1.9) e as hipotecas foram constituídas (vide seqs. 1.11/1.19), o posto de gasolina e a loja de conveniência vinham funcionando no curso da execução dos contratos e não há qualquer indício de ausência de encerramento das obras compromissadas entre as partes aparentemente para incremento da oferta de serviços aos consumidores finais. Assim, depois de declarada a rescisão do contrato de compra e venda mercantil com licença de uso de marca e outros pactos em 30/10/2024 (vide item 6-I desta sentença), reconhecida a ausência de azo para revisão ou declaração de nulidade da cláusula 2.1 e dos itens III e IV do quadro resumo do mesmo contrato reproduzido na seq. 1.7 (vide item 6-V desta sentença conjunta) e apurado que a avença foi encerrada sem que o AUTO POSTO tenha adquirido a integralidade do volume de combustível contratado, sendo este o mote que deu causa ao encerramento da avença (vide item 6-VI desta sentença), é possível reconhecer o direito da VIBRA a exigir o pagamento da multa indicada no item 5.1 do contrato de seq. 1.8. Ainda que a cláusula 5.1 estabeleça o dever do AUTO POSTO restituir a integralidade da bonificação antecipada que recebeu (R$ 1.300.000,00), de se ver que a própria autora já reconheceu que o réu promoveu o adimplemento parcial do contrato na proporção de 55,6% da quantia pactuada, percentual que não recebeu impugnação objetiva por qualquer dos réus (vide seqs. 59.1 e 74.1), pretendendo assim, a condenação do AUTO POSTO, com responsabilização solidária dos intervenientes hipotecantes VIDAL e IVETE ao pagamento da multa proporcional ao volume remanescente não adquirido, cujo cálculo resulta no valor de R$ 577.200,00. A iniciativa da autora de já promover a redução equitativa e proporcional da multa ao volume de combustível que deixou de ser adquirido pelo AUTO POSTO, afasta a necessidade de redução equitativa da penalidade pelo juízo, na forma pretendida pelo réu na peça de seq. 59.1, o que torna inevitável condenar o AUTO POSTO ao pagamento da multa de R$577.200,00 proporcional ao remanescente do combustível que deixou de ser adquirido no curso da execução do contrato, que deverá ser corrigido monetariamente pelo IGP-M, desde a data do início da vigência do contrato até a data do efetivo pagamento, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação do primeiro réu (vide seq. 57 dos autos 0005049-27.2025.8.16.0001) e da multa de 10% sobre o valor corrigido. Esclareço a todos que deixo de aplicar o IPCA a título de correção monetária desde a data da vigência do contrato ou a Taxa SELIC a partir da citação porque a prática só é admitida nas hipóteses de omissão do contrato, o que aqui não se apresenta, devendo prevalecer os parâmetros firmados entre as partes de comum acordo por ocasião da celebração do negócio jurídico. C - Multa prevista nas cláusulas 16.1 e 16.2 do instrumento de seq. 1.9 dos autos 0005049-27.2025.8.16.0001 O instrumento de seq. 1.9 é o mesmo já reproduzido na seq. 81.6 dos autos 0048610-72.2019.8.16.0014 e a integralidade da cláusula 16 do referido instrumento que embasa o pedido formulado por VIBRA estabelece que: ‘16. RESCISÃO 16.1. O presente Contrato poderá ser rescindido, de pleno direito e a qualquer momento por simples notificação judicial ou extrajudicial, na hipótese de infração ou inadimplemento total ou parcial, por quaisquer das partes, das cláusulas e condições ora pactuadas, assim como nas seguintes hipóteses: a) descumprimento dos padrões ético-morais de conduta ou a moral e a ética dos negócios, leis, regulamentos e posturas em vigor, a juízo exclusivo do FRANQUEADOR e à luz dos critérios usados para a escolha e admissão dos FRANQUEADOS, ou ainda por qualquer conduta ou atitude do FRANQUEADO, seus sócios, ou funcionários que possa vir a refletir desfavoravelmente à marca do FRANQUEADOR ou à reputação do negócio; b) pedido ou proposição de recuperação judicial ou extrajudicial, requerimento, decretação ou homologação de falência, ou convolação de recuperação judicial em falência; c) comercialização, pelo FRANQUEADO, na LOJA DE CONVENIÊNCIA de qualquer outro produto não autorizado pelo FRANQUEADOR; d) apresentação, por parte do FRANQUEADO, de relatórios subdeclarados; e e) abandono, por parte do FRANQUEADO, da operação da LOJA DE CONVENIÊNCIA. 16.2. Rescindido o presente CONTRATO a parte infratora pagará à parte inocente uma multa compensatória correspondente ao valor de 0,1 (um décimo) do Piso Mínimo de Faturamento, multiplicado pelo número de meses vincendos de vigência deste contrato. 16.3. Em caso de atestada inviabilidade do negócio comprovada pelo FRANQUEADOR ou empresa por ele indicada, através da análise econômico-financeira do negócio e avaliação da operação da loja franqueada, o FRANQUEADO fica liberado para encerrar suas atividades sem pagamento de qualquer multa. 16.3.1. O FRANQUEADO só estará isento do pagamento de multa, desde que não opere negócio semelhante, no mesmo local ou região, por pelo menos 24 (vinte e quatro) meses. Caso seja constatado que o FRANQUEADO está operando negócio semelhante, antes de decorrido os vinte e quatro meses, este pagará ao FRANQUEADOR a multa prevista no item 16.2, atualizada monetariamente, considerando-se como data da rescisão a data do encerramento das atividades da LOJA DE CONVENIÊNCIA. Aqui, a condenação do réu ao pagamento da multa prevista na cláusula 16.2 não comporta acolhimento porque: a) não há indicação de que o AUTO POSTO tenha infringido qualquer das cláusulas e condições pactuadas no contrato de franquia ou praticado especialmente qualquer das condutas indicadas na cláusula 16.1 que pudesse motivar a rescisão dessa específica avença; b) no curso do processamento já foi reconhecido que o mote para o encerramento de todas as avenças foi o descumprimento da cláusula do contrato de promessa de compra e venda mercantil com licença de uso de marca e outros pactos que estabelecia o volume de combustível a ser adquirido ao longo da execução da avença (seq. 1.7), de sorte que os contratos acessórios, como se depreende ser o caso do contrato de franquia de lojas de conveniência ‘BR Mania’, só seguiram a mesma sorte do principal, com encerramento formal reconhecido em 30/10/2024; c) o contrato indicado tinha prazo de vigência entre 01/01/2016 e 31/10/2023 (vide item VII do quadro resumo do instrumento reproduzido na seq. 1.9) e no item 6-I desta sentença já restou reconhecido que contrato de revenda de combustíveis (seq. 1.7) tinha fixado prazo de vigência determinado (vide item V do quadro resumo) mas a cláusula 3.1.1 possibilitou a prorrogação do prazo do contrato a cada 12 meses para permitir que o revendedor possa efetivar a aquisição do volume total contratado ou a rescisão do contrato e que os demais contratos de antecipação de bonificação por desempenho e de franquia de loja de conveniência ‘BR Mania’ (seqs. 1.8/1.9) não possuem cláusula específica de renovação (automática ou condicionada, expressa ou tácita) mas em se tratando de instrumentos acessórios, seguiram a mesma sorte do contrato principal quanto à prorrogação; d) uma vez renovado o contrato de revenda de combustíveis por 12 meses a partir de NOV/2023 e não rescindidos formalmente os demais contratos de antecipação de bonificação por desempenho e de franquia de loja de conveniência, de rigor reconhecer que o contrato de seq. 1.9 igualmente restou prorrogado por igual período até OUT/2024; e) no último parágrafo do item 6-I desta sentença restou reconhecido como incontroverso o interesse de todos em encerrar os contratos, após o decurso de prazo de 12 meses da sua prorrogação operada a partir de NOV/2023, fixando-se como termo final o dia 30/10/2024. Assim, uma vez reconhecido que não há números de meses vincendos de vigência do contrato de franquia, porque restou rescindido após o término dos 12 meses de prorrogação do contrato após o encerramento do prazo determinado (OUT/2023), então não se tem motivação para condenar o AUTO POSTO ao pagamento da multa compensatória prevista na cláusula 16.2 do contrato de seq. 1.9, o que torna inevitável a improcedência desse pedido, para todos os fins. D - Multa prevista nas cláusulas 17.3 e 17.4 do instrumento de seq. 1.9 dos autos 0005049-27.2025.8.16.0001 A integralidade da cláusula 16 do referido instrumento que embasa o pedido formulado por VIBRA estabelece que: 17. SITUAÇÃO DO FRANQUEADO APÓS O TÉRMINO DA FRANQUIA 17.1. Nos dois anos seguintes ao término deste contrato, o FRANQUEADO não poderá operar, em seu próprio nome ou em conjunto com outra pessoa, física ou jurídica, negócio similar ou concorrente ao desta franquia. 17.2. O FRANQUEADO deverá providenciar, no prazo de 15 dias a partir do encerramento do contrato, todas as alterações necessárias para desvincular sua identidade à marca, sistema operacional e procedimentos pertencentes ao FRANQUEADOR, inclusive a troca de endereços eletrônicos, letreiros, cartazes, desenhos, itens de exposição e tudo o mais que possa identificar, confundir e/ou reproduzir a marca, o sistema franqueado ou as lojas de conveniência BR Mania. 17.3. O FRANQUEADO obriga-se a devolver ao FRANQUEADOR, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, os manuais, projetos, layouts, livros, instruções, software, fórmulas, arquivos, material de promoção ou quaisquer outros objetos pertencentes ou relativos ao FRANQUEADOR. 17.4. Em caso de não cumprimento do disposto nos itens 17.1 a 17.3 acima, o FRANQUEADO poderá aplicar ao FRANQUEADO, por dia de atraso, uma multa correspondente a 2% (dois por cento) do valor da Taxa de Franquia Vigente.’ Então, a condenação do réu ao pagamento da multa prevista na cláusula 17.4 comporta acolhimento porque: a) os contratos foram encerrados em 30/10/2024 e, por força da decisão prolatada em 24/02/2026 (seq. 101), em cumprimento ao comando recursal do AI (seq. 44 dos autos 0054190- 18.2025.8.16.0000) houve a aparente adoção de de providências por AUTO POSTO para promover a alteração/retificação da combinações de cores, elementos de imagem e ‘layout’ da marca VIBRA (antiga BR) de seu estabelecimento comercial (seq. 107.1 e penúltimo parágrafo do item 6-I desta sentença); b) além dessa obrigação de alterar a identidade visual do posto de gasolina, também é dever do AUTO POSTO restituir à VIBRA, no prazo máximo de 48 horas, os manuais, projetos, layouts, livros, instruções, software, fórmulas, arquivos, material de promoção ou quaisquer outros objetos pertencentes ou relativos ao FRANQUEADOR, nos termos da cláusula 17.3, do contrato de seq. 1.9, porque se trata de disposição contratual que não recebeu impugnação objetiva por qualquer dos réus (vide seqs. 59.1 e 74.1). Assim, depois de reconhecida e declarada a rescisão do contrato, inclusive com fixação do termo final de vigência para 30/10/2024, é inevitável acolher o pedido de condenação do AUTO POSTO ao pagamento de multa de 2% do valor da taxa de franquia vigente no último mês do contrato (OUT/2024), para hipótese de descumprimento da obrigação de restituir à VIBRA os manuais, projetos, layouts, livros, instruções, software, fórmulas, arquivos, material de promoção ou quaisquer outros objetos pertencentes ou relativos ao franqueador no prazo máximo de 48 horas. O prazo para entrega dos documentos deverá ser computado do trânsito em julgado da sentença e a partir de requerimento específico deduzido por VIBRA, através da via própria, na forma da lei de processo, porque esse pedido específico (restituição de documentos) não integrou o pleito de antecipação de tutela deduzido na petição inicial. Por fim, o valor da multa deverá receber correções exclusivamente pela Taxa SELIC (correção monetária + juros de mora), na forma dos arts. 389 e 406, §1º do Código Civil com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, utilizando-se o método da soma dos acumulados mensais, desde o vencimento do prazo de 48 horas para que o AUTO POSTO promova a restituição de documentos em favor de VIBRA, já que o termo inicial da incidência dos encargos é posterior à citação do primeiro réu, afastando a incidência inicial e exclusiva de IPCA para só depois computar juros de mora. VII - Descaracterização do posto deduzido nos autos 0005049-27.2025.8.16.0001 Através do comando de seq. 42 foi indeferido o pedido de antecipação de tutela para compelir o AUTO POSTO a promover a descaracterização de seu estabelecimento de venda de combustível, decisão que restou reformada pela decisão colegiada de seq. 44 do AI 0054190-18.2025.8.16.0000. Por força do comando de seq. 101 destes autos, já houve determinação para que o AUTO POSTO promovesse o cumprimento da deliberação da instância superior, em razão do julgamento do julgamento do AI, providência aparentemente atendida, tal como noticiado na seq. 107.1. Assim, depois de declarada a rescisão do contrato de compra e venda mercantil com licença de uso de marca e outros pactos em 30/10/2024 (vide item 6-I desta sentença), reconhecida a ausência de motivo para a revisão ou invalidação da cláusula 2.1 e dos itens III e IV do quadro resumo do mesmo contrato reproduzido na seq. 1.7 (vide item 6-V desta sentença conjunta) e apurado que a avença foi encerrada sem que o AUTO POSTO tenha adquirido a integralidade do volume de combustível contratado como mote do encerramento da avença em 30/10/2024 (vide item 6-VI desta sentença), então agora nada mais resta senão reconhecer o direito da VIBRA exigir a descaracterização do estabelecimento do AUTO POSTO, com ratificação da tutela de urgência concedida através do comando recursal porque a autora conseguiu transformar em certeza a probabilidade do direito que motivou a prolação da decisão de urgência, para todos os fins. VIII - Responsabilidade de VIDAL e IVETE na qualidade de fiadores e garantidores hipotecários e levantamento ou manutenção da garantia hipotecária lançada sobre os imóveis indicados nos autos 0005049-27.2025.8.16.0001 Todos os contratos reproduzidos nas seqs. 1.7/1.9 contaram com a constituição de garantia através de fiança prestada por VIDAL e IVETE e hipotecas sobre bens ofertados. As hipotecas foram constituídas através da escritura pública reproduzida na seq. 1.11 para garantia dos três contratos (cláusula 1ª) e registradas nas matrículas dos imóveis juntadas nas seqs. 1.10/1.19, tendo através da peça de seq. 74.1, VIDAL e IVETE, na qualidade de fiadores e intervenientes hipotecantes pedido a extinção da hipoteca em 09/12/2024, firmada em 09/10/2015, com vigência por 110 meses, conforme escritura de seq. 1.11, porque o contrato de compra e venda de combustíveis teve seu termo final em 31/10/2023 e a prorrogação dependia de averbação do ato às margens das matrículas dos imóveis ofertados em garantia. Todavia, a tese dos réus VIDAL e IVETE NÃO MERECE prosperar porque: a) através do item 6-I desta sentença já restou reconhecido que após o decurso do prazo de vigência por prazo determinado estabelecidos nos contratos (31/10/2023), todos os instrumentos foram inevitavelmente prorrogados pelo período de 12 meses (01/11/2023 a 31/10/2024), tal como autorizava a cláusula 3.1.1 do contrato reproduzido na seq. 1.7 (seq. 81.4 dos autos 0048610-72.2019.8.16.0014), que inevitavelmente foi estendido aos instrumentos acessórios (contratos de antecipação de bonificação por desempenho e de franquia de loja de conveniência ‘BR Mania’); b) a escritura pública reproduzida na seq. 1.11 destes autos estabeleceu vigência da hipoteca pelo prazo de 110 meses mas com renovação automática, com atribuição de valores aos imóveis ofertados em garantia, já que do exclusivo interesse dos garantes a manutenção dos contratos da sua pessoa jurídica; c) a oferta de hipoteca pelo prazo de 110 meses mas com renovação automática implicou na renovação automática da garantia; d) uma vez que após o encerramento do prazo previsto em todos os instrumentos reproduzidos nas seqs. 1.7/19 (31/10/2023) os contratos foram prorrogados por mais 12 meses, ao menos até 30/10/2024, então é claro concluir que o instrumento de garantia também prosseguiu renovado até a mesma data; e) o encerramento dos contratos de seqs. 1.7/1.9 em 30/10/2024 em nada obsta a execução da garantia hipotecária na fase de execução forçada, porque nos tópicos anteriores já restou reconhecido o dever do AUTO POSTO promover o pagamento de multas em favor de VIBRA e, uma vez que os contratos estavam garantidos por fiança prestada por VIDAL e IVETE e por garantia hipotecária relativa aos imóveis de propriedade dos fiadores, igualmente para assegurar o pagamento dos valores em aberto decorrentes das avenças firmadas entre as partes, inevitável reconhecer a responsabilidade solidária desses específicos corréus;; Outrossim, o direito à execução da garantia hipotecária só esbarraria na prescrição da pretensão de cobrança da dívida garantida, observados os prazos previstos na lei civil e de processo e demais legislações aplicáveis ao caso, o que aqui não se apresenta, já que esta sentença se presta à efetiva constituição do título executivo a ser objeto de execução futura, se não sobrevier pagamento voluntário pelos vencidos, por evidente; “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE EXTINÇÃO DE HIPOTECA. 1. PRESCRIÇÃO DA HIPOTECA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. 2. QUESTÕES RELACIONADAS À CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ENQUANTO OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINARES DE CONTRARRAZÕES ACOLHIDAS. 3. EFEITO SUSPENSIVO. DESCABIMENTO. RECURSO SUBMETIDO À REGRA GERAL DO ART. 1.012 DO NCPC. 4. ESCRITURA PÚBLICA DE CONSTITUIÇÃO DE HIPOTECA PARA GARANTIA DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES DE TERCEIRO. PRETENSÃO DE EXTINÇÃO DA GARANTIA PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA DA DÍVIDA PELO PRAZO QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA NO CASO CONCRETO. OBSERVÂNCIA DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO CCB/2002. 5. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO EM RELAÇÃO AOS AUTORES, QUE FIGURARAM COMO TERCEIROS INTERVENIENTES HIPOTECÁRIOS DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. 6. TERMO INICIAL. TÉRMINO DA RELAÇÃO DO CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. 7. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL PARA RECONHECER E DECLARAR A PRESCRIÇÃO DA HIPOTECA, BEM COMO DE DETERMINAR O RESPECTIVO CANCELAMENTO À MARGEM DAS MATRÍCULAS DO IMÓVEL. SENTENÇA REFORMADA. 8. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA HIPOTECA DE BEM DE FAMÍLIA. MATÉRIA PREJUDICADA. 9. SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS. [...] 7. Nos termos do art. 849, inciso VI, do Código Civil de 1916, diante da natureza acessória da hipoteca, a única conclusão possível é a que a ocorrência da prescrição da pretensão de cobrança do contrato de abertura de crédito em conta corrente acarreta na prescrição da pretensão de execução da hipoteca que lhe servia de garantia. [...] Apelação Cível 1 conhecida em parte e prejudicada.Apelação Cível 2 conhecida e provida.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0082013-66.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 23.09.2020; grifos, negritos e omissões inexistentes no original). Veja-se que a cláusula 12.2.1 do contrato de seq. 1.7, na cláusula 8.1.1 do contrato de seq. 1.8 e na cláusula 23.2.1 do contrato de seq. 1.9, contempla expressa renúncia de VIDAL e IVETE ao benefício de ordem, o que autoriza até mesmo que a VIBRA possa excutir bens dos fiadores na fase de execução forçada independentemente do esgotamento dos bens do afiançado AUTO POSTO. “Direito processual civil. Agravo de instrumento. Bloqueio de valores em execução de título extrajudicial e renúncia ao benefício de ordem pelo fiador. Recurso de agravo de instrumento desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o bloqueio de valores em nome do agravante, em execução de título extrajudicial promovida pela agravada, na qual o agravante alega ser apenas fiador do contrato de locação e questiona a legalidade da constrição, sustentando a necessidade de esgotamento das diligências contra o devedor principal antes de atingir seu patrimônio. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o fiador pode ser executado solidariamente com o devedor principal, mesmo sem o esgotamento dos meios executivos contra este, em razão da renúncia expressa ao benefício de ordem prevista no contrato de fiança. III. Razões de decidir 3. O agravante renunciou expressamente ao benefício de ordem, assumindo a posição de devedor solidário, conforme o art. 828 do Código Civil. 4. A jurisprudência do STJ reconhece a validade da cláusula de renúncia ao benefício de ordem, permitindo a execução contra o fiador sem esgotar os meios contra o devedor principal. [...]” (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0152912-87.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO RONALDO SANSONE GUERRA - J. 05.05.2026; grifos, negritos e omissões inexistentes no original). Assim, é inevitável reconhecer a subsistência da garantia hipotecária ofertada por VIDAL e IVETE, concomitantemente à fiança prestada por eles com renúncia ao benefício de ordem. 7 - Depois de sopesados os fatos narrados e a prova produzida, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por AUTO POSTO H. TREVISAN LTDA nos autos de Ação Inibitória c/c Pedido de Revisão ou Declaração de Nulidade de Cláusula Contratual 0048610-72.2019.8.16.0014 e na Ação de Repetição de Valores Cobrados a Maior 0000744-84.2020.8.16.0062 ajuizada em face de VIBRA ENERGIA S/A e julgo JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por VIBRA ENERGIA S/A na Ação Declaratória de Resolução Contratual c/c Cobrança de Multas de Antecipação de Bonificação 0005049-27.2025.8.16.0001, em face de AUTO POSTO H. TREVISAN LTDA, VIDAL TREVISAN e IVETE TEREZINHA TREVISAN, todos devidamente qualificados, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para: a) reconhecer e declarar rescindidos os contratos de revenda de combustíveis e respectivos aditivos, de antecipação de bonificação por desempenho e de franquia de loja de conveniência ‘BR Mania’ reproduzidos nas seqs. 81.4/81.6 dos autos 0048610-72.2019.8.16.0014 e nas seqs. 1.7/1.9 dos autos 0005049-27.2025.8.16.0001, com fixação do termo final em 30/10/2024, nos termos da fundamentação; b) reconhecer o implemento de causa incidental de perda de interesse no processamento do pedido principal de venda de combustível por preço menor e maior prazo praticado no mercado na condição CIF ou FOB na base de Curitiba, sucessivo de venda de combustíveis pelo menor preço praticado pela PETROBRÁS na base de Curitiba e pedido alternativo de suspensão da cláusula de exclusividade do contrato, porque a resolução dos instrumentos já se operou em 30/10/2024, tal como reconhecido no item 6-II da sentença, o que resulta na impossibilidade de acolher ou rejeitar os pedidos deduzidos pelo AUTO POSTO nos autos 0048610-72.2019.8.16.0014 e 0000744-84.2020.8.16.0062; c) condenar o AUTO POSTO ao pagamento da multa prevista na cláusula 9.2 do contrato reproduzido na seq. 1.7 dos autos de Ação Declaratória de Resolução Contratual c/c Cobrança de Multas de Antecipação de Bonificação, de R$880.000,00 (oitocentos e oitenta mil reais) proporcional ao remanescente do combustível que deixou de ser adquirido no curso da execução do contrato, que deverá ser corrigido monetariamente pelo IGP-M, desde a data do início da vigência do contrato até a data do efetivo pagamento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação do primeiro réu (vide seq. 57 dos autos 0005049-27.2025.8.16.0001), nos termos da fundamentação; d) condenar o AUTO POSTO ao pagamento da multa prevista na cláusula 5.1 do contrato reproduzido na seq. 1.8 dos autos de Ação Declaratória de Resolução Contratual c/c Cobrança de Multas de Antecipação de Bonificação, de R$577.200,00 (quinhentos e setenta e sete mil e duzentos reais) proporcional ao remanescente do combustível que deixou de ser adquirido no curso da execução do contrato, que deverá ser corrigido monetariamente pelo IGP-M, desde a data do início da vigência do contrato até a data do efetivo pagamento, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação do primeiro réu (vide seq. 57 dos autos 0005049-27.2025.8.16.0001) e da multa de 10% sobre o valor corrigido, nos termos da fundamentação; e) condenar o AUTO POSTO ao pagamento de multa prevista na cláusula 17.4 do contrato reproduzido na seq. 1.9 dos autos de Ação Declaratória de Resolução Contratual c/c Cobrança de Multas de Antecipação de Bonificação, de 2% do valor da taxa de franquia vigente no último mês do contrato (OUT/2024), para hipótese de descumprimento da obrigação de restituir à VIBRA os manuais, projetos, layouts, livros, instruções, software, fórmulas, arquivos, material de promoção ou quaisquer outros objetos pertencentes ou relativos ao franqueador no prazo máximo de 48 horas; f) determinar que o prazo para entrega dos documentos seja computado da publicação da sentença; g) determinar que o valor da multa indicada no item 7-e do dispositivo receba correções exclusivamente pela Taxa SELIC (correção monetária + juros de mora), na forma dos arts. 389 e 406, §1º do Código Civil com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, utilizando-se o método da soma dos acumulados mensais, desde o vencimento do prazo de 48 horas para que o AUTO POSTO promova a restituição de documentos em favor de VIBRA, já que o termo inicial da incidência dos encargos é posterior à citação do primeiro réu, afastando a incidência inicial e exclusiva de IPCA para só depois computar juros de mora; h) reconhecer e declarar o direito de VIBRA exigir a descaracterização do estabelecimento do AUTO POSTO e ratificar a tutela de urgência concedida através do comando recursal de seq. 44 do AI 0054190-18.2025.8.16.0000, porque a autora conseguiu transformar em certeza a probabilidade do direito que motivou a prolação da decisão de urgência; i) reconhecer e declarar a subsistência da garantia hipotecária ofertada através da escritura pública reproduzida na seq. 1.11 e averbada nas matrículas reproduzidas nas seqs. 1.12/1.19 e a consequente responsabilidade solidária de VIDAL e IVETE na qualidade de fiadores e garantidores hipotecários de todos os efeitos da rescisão dos contratos, nos termos da fundamentação. 8 - A apuração do valor total e atualizado deverá ser apresentado através de planilha simples, a partir de simples cálculos aritméticos de iniciativa da parte credora, na forma do art. 509, §2º da lei de processo, o que dispensa a necessidade de liquidação. Fica desde logo autorizada a compensação entre créditos e débitos, se apurados, por evidente, para permitir atenuação do resultado útil da sentença. Ficam as partes e procuradores incentivados a procurarem a resolução da pendência através de entendimentos diretos, pela via administrativa, para evitar o procedimento da cobrança forçada, em perfeito cumprimento às regras gerais dos arts. 6º e 190 do CPC, já que a autocomposição é reconhecidamente o método mais eficaz para resolução do conflito. Eventual divergência insanável com relação à apuração de haveres será dirimida através do procedimento da liquidação, na forma da lei de processo, mediante iniciativa da parte interessada. Por fim, qualquer intenção de composição amigável deve ser indicada nos autos com a máxima brevidade para evitar a prática de atos desnecessários. 9 - Diante da sucumbência integral nos autos de Ação Inibitória c/c Pedido de Revisão ou Declaração de Nulidade de Cláusula Contratual 0048610-72.2019.8.16.0014 e de Ação de Repetição de Valores Cobrados a Maior 0000744-84.2020.8.16.0062 condeno o AUTO POSTO exclusivamente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos procuradores da da ré VIBRA, que arbitro no valor correspondente a 15% sobre o valor atualizado da condenação considerando o tempo decorrido desde o ajuizamento, a relativa complexidade, a necessidade de instrução através de prova técnica ampla, o sucesso obtido e a ausência de incidentes, nos termos do art. 85, §2º do CPC. 10 - Indefiro o benefício da justiça gratuita em favor de AUTO POSTO nos autos de Ação Inibitória c/c Pedido de Revisão ou Declaração de Nulidade de Cláusula Contratual e de Ação de Repetição de Valores Cobrados a Maior, com expressa revogação do benefício antes concedido provisoriamente no curso do processamento (vide seq. 31 dos autos de AI 0041129-03.2019.8.16.0014 vinculado aos autos 0048610-72.2019.8.16.0014 e seq. 21 dos autos 0000744-84.2020.8.16.0062) porque a natureza das demandas (comércio de combustíveis e loja de conveniência), os elevados valores envolvidos, a contratação de advogados particulares são circunstâncias que, somadas, já afastam a miserabilidade protegida pelo art. 98 do CPC, sendo certo que o benefício não foi requerido nos autos 0005049-27.2025.8.16.0001, o que induz presumir com elevado grau de certeza de que a autora reúne condições de arcar com as verbas de sucumbência em todas as demandas já apensadas virtualmente. 11 - Diante da sucumbência substancialmente predominante do AUTO POSTO, VIDAL e IVETE na Ação Declaratória de Resolução Contratual c/c Cobrança de Multas de Antecipação de Bonificação 0005049-27.2025.8.16.0001, condeno-os exclusivamente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos procuradores da da ré VIBRA, que arbitro no valor correspondente a 15% sobre o valor da condenação considerando o tempo decorrido desde o ajuizamento, a relativa complexidade, a necessidade de instrução através de prova técnica ampla, o sucesso obtido e a ausência de incidentes, nos termos do art. 85, §2º do CPC. 12 - Certificado o trânsito em julgado, promova-se o arquivo definitivo, com anotações baixa no sistema. Publicação e registro já formalizados. Intimem-se. Londrina, data da movimentação. ¥ Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito