Detalhe do processo

0005048-18.2019.8.16.0077

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Cruzeiro do Oeste
Classe
LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4178 - E-mail: CO-1VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0005048-18.2019.8.16.0077 Processo: 0005048-18.2019.8.16.0077 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): ESPÓLIO DE NOELI DE MELLO FIORENTINI representado(a) por EDUARDO FIORENTINI Réu(s): BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECÁRIA DECISÃO Vistos até seq. 270.1. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO PAN S.A., sucessor por incorporação de BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECÁRIA, em face da decisão de seq. 264.1, que rejeitou a nova impugnação apresentada pela parte ré e homologou o laudo pericial complementar de seq. 256.1. O embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão, ao argumento de que a decisão embargada, embora tenha homologado o laudo pericial complementar, deixou de considerar, para fins de compensação, o valor de R$ 24.015,19 (vinte e quatro mil quinze reais e dezenove centavos), apurado pelo perito a título de parcelas inadimplidas pela parte autora. A parte embargada apresentou manifestação, pugnando pela rejeição dos embargos, sob o fundamento de inexistir débito a compensar, em razão de alegada quitação pelo seguro prestamista. É o relatório. Decido. 2. Conheço dos embargos de declaração. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Trata-se de recurso de fundamentação vinculada e finalidade integrativa, que não se presta, em regra, à rediscussão do mérito ou à substituição da via recursal própria. Contudo, constatada omissão efetiva no pronunciamento judicial, impõe-se sua correção, inclusive com efeitos modificativos quando a integração repercutir no resultado do julgamento. No caso, assiste razão ao embargante. A decisão de seq. 264.1 homologou o laudo pericial complementar de seq. 256. Ocorre que referido laudo não apurou apenas valores em favor da parte autora. Nele, o perito judicial indicou, com atualização até 21/02/2026, as seguintes rubricas: R$ 4.380,95 (quatro mil trezentos e oitenta reais e noventa e cinco centavos), relativos aos seguros; R$ 14.456,77 (quatorze mil quatrocentos e cinquenta e seis reais e setenta e sete centavos), relativos às parcelas pagas a maior; R$ 24.015,19 (vinte e quatro mil quinze reais e dezenove centavos), relativos às parcelas inadimplidas; além de honorários sucumbenciais de R$ 3.500,21 (três mil quinhentos reais e vinte e um centavos) e R$ 875,05 (oitocentos e setenta e cinco reais e cinco centavos), devidos, respectivamente, pela parte autora e pela parte ré. O laudo complementar, portanto, apurou separadamente as rubricas necessárias à definição do saldo da liquidação, mas não procedeu, ele próprio, à compensação final entre os créditos principais. Essa compensação constitui consequência jurídica a ser aplicada pelo Juízo, à luz do título judicial e das decisões anteriormente proferidas nos autos. Com efeito, o acórdão de seq. 77.1, ao reconhecer a abusividade da contratação do seguro de danos físicos ao imóvel e determinar a repetição simples do indébito, expressamente admitiu a compensação, nos termos do art. 368 do Código Civil. Posteriormente, a decisão de seq. 232.1 acolheu parcialmente a impugnação da parte ré e determinou que o perito computasse as parcelas inadimplidas nº 31 a 34, 50 a 52 e 68 a 69 como obrigações subsistentes da parte autora, com aplicação dos encargos moratórios previstos no contrato. Assim, ao homologar o laudo complementar de seq. 256, a decisão embargada deveria ter enfrentado, de forma expressa, a consequência jurídica da rubrica de R$ 24.015,19 (vinte e quatro mil quinze reais e dezenove centavos), apurada em favor da parte ré, especialmente porque o próprio título judicial admitiu a compensação entre créditos recíprocos. Na decisão embargada, constou que as parcelas inadimplidas foram processadas como obrigações subsistentes da parte autora, com incidência dos encargos moratórios contratuais. Todavia, no dispositivo, foram fixados apenas os valores de R$ 18.837,72 (dezoito mil oitocentos e trinta e sete reais e setenta e dois centavos) em favor da parte autora, além dos honorários sucumbenciais devidos por cada parte, sem menção expressa ao valor principal apurado em favor da parte ré e à compensação dele decorrente. Há, portanto, omissão a ser sanada. Não se trata de criar nova matéria em sede de embargos de declaração, mas de integrar a decisão homologatória para que ela reflita integralmente o laudo pericial já homologado, a decisão anterior de seq. 232.1 e o título judicial formado nos autos. A integração ora realizada possui efeitos modificativos parciais, pois o saneamento da omissão altera o resultado prático da liquidação quanto aos créditos principais. Quanto à alegação da parte embargada de inexistência de débito em razão de suposta quitação pelo seguro prestamista, não há como acolhê-la nesta sede para afastar a omissão apontada. A decisão embargada homologou o laudo pericial complementar após sucessivas manifestações das partes e consignou que as parcelas inadimplidas foram processadas como obrigações subsistentes da parte autora. Assim, inexistindo demonstração, no âmbito destes embargos, de erro material ou de premissa técnica apta a infirmar o laudo homologado, deve prevalecer a apuração realizada pelo auxiliar do Juízo. Ademais, os embargos de declaração não se prestam à reabertura da fase de impugnação aos cálculos ou à rediscussão ampla da prova pericial. No presente caso, o acolhimento dos aclaratórios limita-se a sanar a omissão existente no dispositivo da decisão embargada, explicitando os efeitos da rubrica já apurada no laudo complementar e autorizada pelo título judicial. Desse modo, os créditos principais devem ser considerados da seguinte forma: em favor da parte autora, R$ 4.380,95 (quatro mil trezentos e oitenta reais e noventa e cinco centavos), relativos à restituição de seguro, e R$ 14.456,77 (quatorze mil quatrocentos e cinquenta e seis reais e setenta e sete centavos), relativos às diferenças pagas a maior, totalizando R$ 18.837,72 (dezoito mil oitocentos e trinta e sete reais e setenta e dois centavos); e, em favor da parte ré, R$ 24.015,19 (vinte e quatro mil quinze reais e dezenove centavos), relativos às parcelas inadimplidas. Realizada a compensação entre os créditos principais, verifica-se diferença de R$ 5.177,47 (cinco mil cento e setenta e sete reais e quarenta e sete centavos) em favor da parte ré, considerada a atualização até fevereiro de 2026, sem prejuízo da atualização posterior cabível na fase própria. Ressalto, contudo, que a compensação não alcança os honorários sucumbenciais, os quais possuem natureza autônoma e alimentar, nos termos do art. 85, § 14, do CPC. Assim, permanecem destacados os honorários sucumbenciais de R$ 3.500,21 (três mil quinhentos reais e vinte e um centavos) devidos pela parte autora ao patrono da parte ré e de R$ 875,05 (oitocentos e setenta e cinco reais e cinco centavos) devidos pela parte ré ao patrono da parte autora, sem compensação entre tais verbas. 3. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por BANCO PAN S.A. e os ACOLHO, com efeitos modificativos parciais, para sanar a omissão apontada e integrar a decisão de seq. 264.1, nos seguintes termos: a) reconheço que as parcelas inadimplidas apuradas pelo perito judicial, no valor de R$ 24.015,19 (vinte e quatro mil quinze reais e dezenove centavos), integram a liquidação como crédito principal da parte ré, para fins de compensação; b) fixo os créditos principais em favor da parte autora em R$ 4.380,95 (quatro mil trezentos e oitenta reais e noventa e cinco centavos), relativos à restituição de seguro, e R$ 14.456,77 (quatorze mil quatrocentos e cinquenta e seis reais e setenta e sete centavos), relativos às diferenças pagas a maior, os quais, somados, perfazem R$ 18.837,72 (dezoito mil oitocentos e trinta e sete reais e setenta e dois centavos); c) fixo o crédito principal em favor da parte ré em R$ 24.015,19 (vinte e quatro mil quinze reais e dezenove centavos), relativo às parcelas inadimplidas; d) compensados os créditos principais indicados nas alíneas anteriores, verifica-se diferença de R$ 5.177,47 (cinco mil cento e setenta e sete reais e quarenta e sete centavos) em favor da parte ré, considerada a atualização até fevereiro de 2026, sem prejuízo da atualização posterior cabível na fase própria; e) os honorários sucumbenciais permanecem destacados, sem compensação, sendo R$ 3.500,21 (três mil quinhentos reais e vinte e um centavos) devidos pela parte autora ao patrono da parte ré e R$ 875,05 (oitocentos e setenta e cinco reais e cinco centavos) devidos pela parte ré ao patrono da parte autora, nos termos do art. 85, § 14, do CPC. 4. No mais, permanece inalterada a decisão embargada de seq. 264.1. Cumpra-se conforme determinado naquela decisão. 5. Intimações e diligências necessárias, na forma do CNCGJ/TJPR. Cruzeiro do Oeste, datado e assinado digitalmente. Marcella Ribeiro Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECáRIA

Autor NOELI DE MELLO FIORENTINI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HUGO BORTOLON DUARTE

OAB: 43412/PR

CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR

OAB: 247319/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4178 - E-mail: CO-1VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0005048-18.2019.8.16.0077 Processo: 0005048-18.2019.8.16.0077 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): ESPÓLIO DE NOELI DE MELLO FIORENTINI representado(a) por EDUARDO FIORENTINI Réu(s): BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECÁRIA DECISÃO Vistos até seq. 270.1. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO PAN S.A., sucessor por incorporação de BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECÁRIA, em face da decisão de seq. 264.1, que rejeitou a nova impugnação apresentada pela parte ré e homologou o laudo pericial complementar de seq. 256.1. O embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão, ao argumento de que a decisão embargada, embora tenha homologado o laudo pericial complementar, deixou de considerar, para fins de compensação, o valor de R$ 24.015,19 (vinte e quatro mil quinze reais e dezenove centavos), apurado pelo perito a título de parcelas inadimplidas pela parte autora. A parte embargada apresentou manifestação, pugnando pela rejeição dos embargos, sob o fundamento de inexistir débito a compensar, em razão de alegada quitação pelo seguro prestamista. É o relatório. Decido. 2. Conheço dos embargos de declaração. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Trata-se de recurso de fundamentação vinculada e finalidade integrativa, que não se presta, em regra, à rediscussão do mérito ou à substituição da via recursal própria. Contudo, constatada omissão efetiva no pronunciamento judicial, impõe-se sua correção, inclusive com efeitos modificativos quando a integração repercutir no resultado do julgamento. No caso, assiste razão ao embargante. A decisão de seq. 264.1 homologou o laudo pericial complementar de seq. 256. Ocorre que referido laudo não apurou apenas valores em favor da parte autora. Nele, o perito judicial indicou, com atualização até 21/02/2026, as seguintes rubricas: R$ 4.380,95 (quatro mil trezentos e oitenta reais e noventa e cinco centavos), relativos aos seguros; R$ 14.456,77 (quatorze mil quatrocentos e cinquenta e seis reais e setenta e sete centavos), relativos às parcelas pagas a maior; R$ 24.015,19 (vinte e quatro mil quinze reais e dezenove centavos), relativos às parcelas inadimplidas; além de honorários sucumbenciais de R$ 3.500,21 (três mil quinhentos reais e vinte e um centavos) e R$ 875,05 (oitocentos e setenta e cinco reais e cinco centavos), devidos, respectivamente, pela parte autora e pela parte ré. O laudo complementar, portanto, apurou separadamente as rubricas necessárias à definição do saldo da liquidação, mas não procedeu, ele próprio, à compensação final entre os créditos principais. Essa compensação constitui consequência jurídica a ser aplicada pelo Juízo, à luz do título judicial e das decisões anteriormente proferidas nos autos. Com efeito, o acórdão de seq. 77.1, ao reconhecer a abusividade da contratação do seguro de danos físicos ao imóvel e determinar a repetição simples do indébito, expressamente admitiu a compensação, nos termos do art. 368 do Código Civil. Posteriormente, a decisão de seq. 232.1 acolheu parcialmente a impugnação da parte ré e determinou que o perito computasse as parcelas inadimplidas nº 31 a 34, 50 a 52 e 68 a 69 como obrigações subsistentes da parte autora, com aplicação dos encargos moratórios previstos no contrato. Assim, ao homologar o laudo complementar de seq. 256, a decisão embargada deveria ter enfrentado, de forma expressa, a consequência jurídica da rubrica de R$ 24.015,19 (vinte e quatro mil quinze reais e dezenove centavos), apurada em favor da parte ré, especialmente porque o próprio título judicial admitiu a compensação entre créditos recíprocos. Na decisão embargada, constou que as parcelas inadimplidas foram processadas como obrigações subsistentes da parte autora, com incidência dos encargos moratórios contratuais. Todavia, no dispositivo, foram fixados apenas os valores de R$ 18.837,72 (dezoito mil oitocentos e trinta e sete reais e setenta e dois centavos) em favor da parte autora, além dos honorários sucumbenciais devidos por cada parte, sem menção expressa ao valor principal apurado em favor da parte ré e à compensação dele decorrente. Há, portanto, omissão a ser sanada. Não se trata de criar nova matéria em sede de embargos de declaração, mas de integrar a decisão homologatória para que ela reflita integralmente o laudo pericial já homologado, a decisão anterior de seq. 232.1 e o título judicial formado nos autos. A integração ora realizada possui efeitos modificativos parciais, pois o saneamento da omissão altera o resultado prático da liquidação quanto aos créditos principais. Quanto à alegação da parte embargada de inexistência de débito em razão de suposta quitação pelo seguro prestamista, não há como acolhê-la nesta sede para afastar a omissão apontada. A decisão embargada homologou o laudo pericial complementar após sucessivas manifestações das partes e consignou que as parcelas inadimplidas foram processadas como obrigações subsistentes da parte autora. Assim, inexistindo demonstração, no âmbito destes embargos, de erro material ou de premissa técnica apta a infirmar o laudo homologado, deve prevalecer a apuração realizada pelo auxiliar do Juízo. Ademais, os embargos de declaração não se prestam à reabertura da fase de impugnação aos cálculos ou à rediscussão ampla da prova pericial. No presente caso, o acolhimento dos aclaratórios limita-se a sanar a omissão existente no dispositivo da decisão embargada, explicitando os efeitos da rubrica já apurada no laudo complementar e autorizada pelo título judicial. Desse modo, os créditos principais devem ser considerados da seguinte forma: em favor da parte autora, R$ 4.380,95 (quatro mil trezentos e oitenta reais e noventa e cinco centavos), relativos à restituição de seguro, e R$ 14.456,77 (quatorze mil quatrocentos e cinquenta e seis reais e setenta e sete centavos), relativos às diferenças pagas a maior, totalizando R$ 18.837,72 (dezoito mil oitocentos e trinta e sete reais e setenta e dois centavos); e, em favor da parte ré, R$ 24.015,19 (vinte e quatro mil quinze reais e dezenove centavos), relativos às parcelas inadimplidas. Realizada a compensação entre os créditos principais, verifica-se diferença de R$ 5.177,47 (cinco mil cento e setenta e sete reais e quarenta e sete centavos) em favor da parte ré, considerada a atualização até fevereiro de 2026, sem prejuízo da atualização posterior cabível na fase própria. Ressalto, contudo, que a compensação não alcança os honorários sucumbenciais, os quais possuem natureza autônoma e alimentar, nos termos do art. 85, § 14, do CPC. Assim, permanecem destacados os honorários sucumbenciais de R$ 3.500,21 (três mil quinhentos reais e vinte e um centavos) devidos pela parte autora ao patrono da parte ré e de R$ 875,05 (oitocentos e setenta e cinco reais e cinco centavos) devidos pela parte ré ao patrono da parte autora, sem compensação entre tais verbas. 3. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por BANCO PAN S.A. e os ACOLHO, com efeitos modificativos parciais, para sanar a omissão apontada e integrar a decisão de seq. 264.1, nos seguintes termos: a) reconheço que as parcelas inadimplidas apuradas pelo perito judicial, no valor de R$ 24.015,19 (vinte e quatro mil quinze reais e dezenove centavos), integram a liquidação como crédito principal da parte ré, para fins de compensação; b) fixo os créditos principais em favor da parte autora em R$ 4.380,95 (quatro mil trezentos e oitenta reais e noventa e cinco centavos), relativos à restituição de seguro, e R$ 14.456,77 (quatorze mil quatrocentos e cinquenta e seis reais e setenta e sete centavos), relativos às diferenças pagas a maior, os quais, somados, perfazem R$ 18.837,72 (dezoito mil oitocentos e trinta e sete reais e setenta e dois centavos); c) fixo o crédito principal em favor da parte ré em R$ 24.015,19 (vinte e quatro mil quinze reais e dezenove centavos), relativo às parcelas inadimplidas; d) compensados os créditos principais indicados nas alíneas anteriores, verifica-se diferença de R$ 5.177,47 (cinco mil cento e setenta e sete reais e quarenta e sete centavos) em favor da parte ré, considerada a atualização até fevereiro de 2026, sem prejuízo da atualização posterior cabível na fase própria; e) os honorários sucumbenciais permanecem destacados, sem compensação, sendo R$ 3.500,21 (três mil quinhentos reais e vinte e um centavos) devidos pela parte autora ao patrono da parte ré e R$ 875,05 (oitocentos e setenta e cinco reais e cinco centavos) devidos pela parte ré ao patrono da parte autora, nos termos do art. 85, § 14, do CPC. 4. No mais, permanece inalterada a decisão embargada de seq. 264.1. Cumpra-se conforme determinado naquela decisão. 5. Intimações e diligências necessárias, na forma do CNCGJ/TJPR. Cruzeiro do Oeste, datado e assinado digitalmente. Marcella Ribeiro Juíza de Direito