0005047-53.2014.8.16.0030
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível de Foz do Iguaçu
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - WHATSAPP (45) 3522-3111 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3522-3111 - E-mail: quartacivelfoz@gmail.com Autos nº. 0005047-53.2014.8.16.0030 Processo: 0005047-53.2014.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): Luis Miguel Backes Réu(s): ALCEU MUNHOZ ANDRESSA EMANUELLY ANDRES Alexssandre Cardoso Gomes FABIANE DE BRITO ANDRES FABIOLA APARECIDA CARDOSO GOMES FRANCIELLI CARDOSO GOMES FRANCINI CARDOSO GOMES Leci Seib Conterno MICHELY CARDOSO GOMES I – Relatório. LUIS MIGUEL BACKES ajuizou ação declaratória de inexistência de sociedade comercial cumulada com indenização por danos morais de em face de CLAUDIO ANDRES (posteriormente sucedido por seu espólio), LECI SEIB CONTERNO e ALCEU MUNHOZ. O autor alega, em síntese, que no ano de 2008 tomou conhecimento de que figurava indevidamente como sócio da empresa Pavisul Materiais de Construção Ltda. (CNPJ nº 76.066.380/0001-29), sediada no município de Mandirituba/PR. Argumenta que sua inclusão no quadro social (por meio das 21ª e 22ª alterações contratuais) ocorreu mediante manifesta fraude, com a falsificação de sua assinatura e a utilização de dados pessoais e qualificações profissionais totalmente incompatíveis com a sua realidade fática — visto que sempre residiu em Foz do Iguaçu/PR e exerceu a profissão de marceneiro. Relata que a fraude lhe acarretou sérios prejuízos de ordem extrapatrimonial, incluindo restrições ao seu CPF e impedimento de obtenção de crédito. Pugna, assim, pela declaração de nulidade/inexistência da relação jurídica societária, com efeitos ex tunc, a respectiva baixa perante a Junta Comercial (JUCEPAR) e demais órgãos públicos, além da condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. Pleiteou e obteve provisoriamente os benefícios da assistência judiciária gratuita (ev. 1). O réu Alceu Munhoz apresentou contestação tempestiva no ev. 16.1. Sustenta que atua profissionalmente como técnico em contabilidade e que sua conduta se limitou estritamente à confecção formal das alterações contratuais e ao devido protocolo perante o órgão registral competente, com base nos documentos que lhe foram fornecidos pelos contratantes. Afirma não possuir dever legal ou poderes de investigação para auditar a veracidade das assinaturas ou as reais intenções de seus clientes. Alega a ausência de ato ilícito, nexo causal ou de dolo/culpa de sua parte, razão pela qual requer a total improcedência dos pedidos formulados em seu desfavor. Os corréus Claudio Andres e Leci Seib Conterno foram inicialmente citados por edital, ensejando a nomeação de Curador Especial, que ofereceu defesas por negativa geral nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC (ev. 154.1 e 215.2). Na contestação apresentada em favor de Leci Seib Conterno, a Defesa ressaltou que a requerida possuía perfil socioeconômico (dona de casa/aposentada e residente no interior) totalmente incompatível com o aporte de quotas na empresa, sugerindo que ela fora igualmente utilizada como "laranja" por estelionatários. Em saneamento, fixaram-se os pontos controvertidos e a distribuição do ônus probatório. Deferiu-se produção de prova documental e pericial, nomeando perito grafotécnico (ev. 413.1). No curso da demanda, diante do falecimento do réu Claudio Andres, procedeu-se à sucessão processual pelo seu espólio, representado por suas herdeiras (ev. 685.1). Em nova peça contestatória, a defesa do espólio sustentou que Claudio Andres também figurou como vítima do mesmo esquema fraudulento, tendo seus documentos utilizados indevidamente. Colacionou aos autos Inquérito Policial e o laudo de exame grafotécnico nº 279576, emitido pelo Instituto de Criminalística do Estado do Paraná, o qual atestou categoricamente que as assinaturas constantes nas alterações contratuais atribuídas a Claudio Andres eram falsas, não tendo partido de seu punho escritor. Manifestou concordância com o pleito de declaração de inexistência do vínculo societário, mas sustentou a total ausência de responsabilidade civil ou dever de indenizar do falecido. Por determinação do Juízo, foi realizada perícia grafotécnica judicial para aferir a autenticidade das firmas atribuídas ao autor Luis Miguel Backes. O laudo pericial judicial foi devidamente acostado no ev. 511.1. Instadas a se manifestar, as partes apresentaram suas alegações finais por memoriais (ev. 746.1 e 756.1), oportunidade em que reiteraram suas teses defensivas e seus pedidos iniciais. Conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – Fundamentação. O cerne da controvérsia cinge-se: (a) à existência ou inexistência de vínculo societário do autor com a empresa Pavisul Materiais de Construção Ltda.; e (b) à eventual responsabilidade civil de cada um dos réus pelos danos alegados na exordial. 1. Da Falsidade Documental e da Inexistência do Vínculo Societário; Pretende o autor a declaração de nulidade do negócio jurídico que ensejou a sua inclusão na referida sociedade limitada, sustentando que jamais manifestou vontade nesse sentido e que sua assinatura foi grosseiramente forjada. Como cediço, o negócio jurídico exige a declaração de vontade livre e consciente de seus agentes para que irradie efeitos válidos no mundo jurídico. A ausência de consentimento por falsificação material de assinatura importa na própria inexistência do ato ou, sob a ótica da teoria das nulidades adotada pelo Código Civil (art. 166, inciso IV), na sua nulidade absoluta e insanável, porquanto carente de solenidade e manifestação volitiva essencial. No caso em tela, a dilação probatória foi definitiva. O Laudo de Exame Pericial Grafotécnico Judicial (ev. 511.1), confeccionado sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, concluiu de maneira unívoca e peremptória que: "NÃO SÃO VERDADEIROS os espécimes de assinatura atribuídos ao Sr. LUIS MIGUEL BACKES aposto na 21ª e 22ª alteração do contrato social da empresa Pavisul Incorporações Imobiliárias Ltda. [...], ou seja, não provieram do punho escritor de seu titular, em face dos elementos morfocinéticos e grafoestruturais divergentes..." A perita judicial discriminou com rigor científico as profundas divergências existentes nas características genéricas e específicas dos grafismos, pontuando disparidades morfológicas na letra maiúscula "L", no símbolo gráfico "B", nos espaçamentos internos dos gramas e no remate apoiado. Configurada, de forma inequívoca, a falsidade das assinaturas que ampararam as alterações contratuais arquivadas perante a Junta Comercial do Estado do Paraná (JUCEPAR), resta evidente que o autor jamais integrou a sociedade empresarial em tela. A declaração de inexistência de relação jurídica societária é medida imperativa, com efeitos ex tunc, devendo o status anterior do autor ser integralmente restabelecido. 2. Da Responsabilidade Civil dos Réus. Estabelecida a ocorrência da fraude, cumpre perquirir a quem deve ser imputado o dever de indenizar os prejuízos morais suportados pelo autor, à luz dos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil. 2.1. Do Espólio de Claudio Andres e de Leci Seib Conterno No tocante aos corréus que figuravam formalmente no quadro social da empresa, a instrução processual demonstrou que estes não atuaram como artífices ou beneficiários do ardil. Em relação a Claudio Andres (sucedido por seu espólio), a defesa logrou êxito em colacionar prova técnica idônea e oficial — o Laudo Grafotécnico nº 279576 da Polícia Científica/Instituto de Criminalística do Estado do Paraná —, o qual concluiu categoricamente que as assinaturas atribuídas a Claudio nos contratos sociais da empresa também eram falsas. Verificou-se que o falecido também teve seus dados pessoais indevidamente utilizados por estelionatários, sofrendo restrições e penalidades administrativas à época em decorrência da mesma fraude. O mesmo panorama se extrai em face de Leci Seib Conterno, cuja situação de hipossuficiência fática e desconhecimento da empresa restou corroborada no feito. A responsabilidade civil subjetiva, adotada como regra geral no ordenamento civilista pátrio, pressupõe a comprovação de uma conduta (comissiva ou omissiva), nexo de causalidade, dano e o elemento subjetivo da culpa ou dolo. Não restando demonstrado qualquer ato voluntário, conluio ou comportamento negligente por parte de Claudio Andres ou Leci Seib Conterno na inserção do autor no contrato, e comprovado que ambos foram igualmente vítimas dos reais fraudadores (terceiros desconhecidos), resta completamente rompido o nexo causal. A jurisprudência veda veementemente a transmutação da condição de vítima em fundamento de responsabilidade civil. Inexistindo ato ilícito imputável aos corréus, a improcedência do pedido condenatório contra estes é medida que se impõe. 2.2. Do Réu Alceu Munhoz (Contador); A pretensão condenatória direcionada ao réu Alceu Munhoz ampara-se na alegação de que este teria agido com culpa ao chancelar e encaminhar o arquivamento das alterações fraudulentas perante a Junta Comercial, sem certificar-se da autenticidade das manifestações de vontade. Contudo, a responsabilidade do profissional da contabilidade, por atos de gestão ou preenchimento documental de terceiros, também demanda a comprovação de culpa em sentido estrito (negligência, imprudência ou imperícia) ou dolo, nos moldes do art. 186 do Código Civil. Da análise minuciosa do caderno processual, constata-se que não há qualquer indício mínimo ou prova robusta de que o réu Alceu tenha concorrido ativamente para a falsificação, agido em conluio com estelionatários ou omitido dever legal que estivesse ao seu alcance. Conforme as normas regulamentadoras e a legislação aplicável à época do registro, o papel do técnico em contabilidade adstringe-se à regularidade formal extrínseca dos atos constitutivos apresentados por quem se qualifica como cliente. O contador não detém poder de polícia, múnus público de tabelionato ou prerrogativas investigativas que o obriguem a realizar perícia grafotécnica preventiva em toda documentação que lhe é apresentada para protocolo. Exigir tal conduta equivaleria a impor obrigação inexequível e desprovida de previsão legal. Não demonstrada qualquer desídia grave na conferência dos documentos formais de identificação apresentados, afasta-se o reconhecimento de culpa. Destarte, ausente o ato ilícito culposo ou doloso imputável ao profissional, improcede o pedido indenizatório em face do réu Alceu Munhoz. 3. Do Dano Moral; Conquanto o autor tenha sofrido evidentes aborrecimentos e lesão aos seus direitos de personalidade em decorrência do uso fraudulento de seu nome (dano in re ipsa decorrente de restrições em seu cadastro de pessoa física), a ação foi manejada em face de réus que, conforme fundamentado, não deram causa ao evento danoso. O dano moral deve ser reparado por quem efetivamente praticou a conduta ilícita causadora do prejuízo. Frente à flagrante ausência de nexo causal e culpa por parte dos réus integrantes do polo passivo, a condenação destes ao pagamento de verba indenizatória carece de amparo jurídico, restando ao autor buscar a reparação ou persecução penal em desfavor dos reais estelionatários (terceiros que fraudaram as assinaturas). III – Dispositivo. Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial para: a) declarar a inexistência de relação jurídica societária entre o autor LUIS MIGUEL BACKES e a empresa Pavisul Materiais de Construção Ltda. (ou Pavisul Incorporações Imobiliárias Ltda.), declarando a nulidade absoluta das 21ª (vigésima primeira) e 22ª (vigésima segunda) alterações do respectivo contrato social em relação ao requerente, com efeitos ex tunc (retroativos à data das respectivas assinaturas fraudulentas); b) determinar a expedição de ofício à Junta Comercial do Estado do Paraná (JUCEPAR) para que proceda à imediata exclusão e baixa definitiva do nome do autor do quadro de sócios da referida empresa, bem como a expedição de ofícios aos órgãos fazendários e de previdência (Receita Federal, Receita Estadual, Receita Municipal e INSS) para o cancelamento de quaisquer anotações em seus cadastros decorrentes exclusivamente do referido vínculo societário fraudulento ora anulado. Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais, cabendo aos réus o pagamento dos 50% (cinquenta por cento) restantes. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com fulcro no art. 85, §8º, do CPC, a serem distribuídos e pagos na mesma proporção das custas entre os patronos das partes, levando em conta o trabalho desenvolvido, o tempo despendido na resolução da demanda e a necessidade de prova pericial. Observe-se, contudo, a suspensão da exigibilidade de tais verbas em relação ao autor, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita (art. 98, § 3º, do CPC), estendendo-se igual benefício de gratuidade de justiça às requeridas representantes do Espólio de Claudio Andres e à ré Leci Seib Conterno, à vista dos documentos comprobatórios juntados aos autos. Tendo em vista a qualidade do trabalho desenvolvido pelo advogado, o tempo e o lugar da prestação do serviço e a necessidade de audiências, arbitro honorários ao Curador Especial nomeado no montante de R$ 600,00 (seiscentos reais), que deverão ser cobrados do Estado do Paraná, em ação própria, tendo em vista a responsabilidade que lhe gera a omissão em implantar a Defensoria Pública (Lei nº 8.906/94, art. 22, §1º). Cumpram-se as instruções contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, no que for pertinente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ALCEU MUNHOZ
Réu ALEXSSANDRE CARDOSO GOMES
Réu ANDRESSA EMANUELLY ANDRES
Réu FABIANE DE BRITO ANDRES
Réu FABIOLA APARECIDA CARDOSO GOMES
Réu FRANCIELLI CARDOSO GOMES
Réu FRANCINI CARDOSO GOMES
Réu LECI SEIB CONTERNO
Autor LUIS MIGUEL BACKES
Réu MICHELY CARDOSO GOMES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MAURICIO PIRES
OAB: 67351/PR
FRANKLYN EMMANUEL PONTES DE ANDRADE
OAB: 91584/PR
DIRLEI FERREIRA RORATO
OAB: 64612/PR
VILSO ROSA
OAB: 99895/PR
LEONARDO PORTILHO MACHADO
OAB: 105896/PR
PRICILLA BILCHES MUNHOZ (REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PRICILLA DE PAULA BILCHES)
OAB: 119656/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - WHATSAPP (45) 3522-3111 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3522-3111 - E-mail: quartacivelfoz@gmail.com Autos nº. 0005047-53.2014.8.16.0030 Processo: 0005047-53.2014.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): Luis Miguel Backes Réu(s): ALCEU MUNHOZ ANDRESSA EMANUELLY ANDRES Alexssandre Cardoso Gomes FABIANE DE BRITO ANDRES FABIOLA APARECIDA CARDOSO GOMES FRANCIELLI CARDOSO GOMES FRANCINI CARDOSO GOMES Leci Seib Conterno MICHELY CARDOSO GOMES I – Relatório. LUIS MIGUEL BACKES ajuizou ação declaratória de inexistência de sociedade comercial cumulada com indenização por danos morais de em face de CLAUDIO ANDRES (posteriormente sucedido por seu espólio), LECI SEIB CONTERNO e ALCEU MUNHOZ. O autor alega, em síntese, que no ano de 2008 tomou conhecimento de que figurava indevidamente como sócio da empresa Pavisul Materiais de Construção Ltda. (CNPJ nº 76.066.380/0001-29), sediada no município de Mandirituba/PR. Argumenta que sua inclusão no quadro social (por meio das 21ª e 22ª alterações contratuais) ocorreu mediante manifesta fraude, com a falsificação de sua assinatura e a utilização de dados pessoais e qualificações profissionais totalmente incompatíveis com a sua realidade fática — visto que sempre residiu em Foz do Iguaçu/PR e exerceu a profissão de marceneiro. Relata que a fraude lhe acarretou sérios prejuízos de ordem extrapatrimonial, incluindo restrições ao seu CPF e impedimento de obtenção de crédito. Pugna, assim, pela declaração de nulidade/inexistência da relação jurídica societária, com efeitos ex tunc, a respectiva baixa perante a Junta Comercial (JUCEPAR) e demais órgãos públicos, além da condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. Pleiteou e obteve provisoriamente os benefícios da assistência judiciária gratuita (ev. 1). O réu Alceu Munhoz apresentou contestação tempestiva no ev. 16.1. Sustenta que atua profissionalmente como técnico em contabilidade e que sua conduta se limitou estritamente à confecção formal das alterações contratuais e ao devido protocolo perante o órgão registral competente, com base nos documentos que lhe foram fornecidos pelos contratantes. Afirma não possuir dever legal ou poderes de investigação para auditar a veracidade das assinaturas ou as reais intenções de seus clientes. Alega a ausência de ato ilícito, nexo causal ou de dolo/culpa de sua parte, razão pela qual requer a total improcedência dos pedidos formulados em seu desfavor. Os corréus Claudio Andres e Leci Seib Conterno foram inicialmente citados por edital, ensejando a nomeação de Curador Especial, que ofereceu defesas por negativa geral nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC (ev. 154.1 e 215.2). Na contestação apresentada em favor de Leci Seib Conterno, a Defesa ressaltou que a requerida possuía perfil socioeconômico (dona de casa/aposentada e residente no interior) totalmente incompatível com o aporte de quotas na empresa, sugerindo que ela fora igualmente utilizada como "laranja" por estelionatários. Em saneamento, fixaram-se os pontos controvertidos e a distribuição do ônus probatório. Deferiu-se produção de prova documental e pericial, nomeando perito grafotécnico (ev. 413.1). No curso da demanda, diante do falecimento do réu Claudio Andres, procedeu-se à sucessão processual pelo seu espólio, representado por suas herdeiras (ev. 685.1). Em nova peça contestatória, a defesa do espólio sustentou que Claudio Andres também figurou como vítima do mesmo esquema fraudulento, tendo seus documentos utilizados indevidamente. Colacionou aos autos Inquérito Policial e o laudo de exame grafotécnico nº 279576, emitido pelo Instituto de Criminalística do Estado do Paraná, o qual atestou categoricamente que as assinaturas constantes nas alterações contratuais atribuídas a Claudio Andres eram falsas, não tendo partido de seu punho escritor. Manifestou concordância com o pleito de declaração de inexistência do vínculo societário, mas sustentou a total ausência de responsabilidade civil ou dever de indenizar do falecido. Por determinação do Juízo, foi realizada perícia grafotécnica judicial para aferir a autenticidade das firmas atribuídas ao autor Luis Miguel Backes. O laudo pericial judicial foi devidamente acostado no ev. 511.1. Instadas a se manifestar, as partes apresentaram suas alegações finais por memoriais (ev. 746.1 e 756.1), oportunidade em que reiteraram suas teses defensivas e seus pedidos iniciais. Conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – Fundamentação. O cerne da controvérsia cinge-se: (a) à existência ou inexistência de vínculo societário do autor com a empresa Pavisul Materiais de Construção Ltda.; e (b) à eventual responsabilidade civil de cada um dos réus pelos danos alegados na exordial. 1. Da Falsidade Documental e da Inexistência do Vínculo Societário; Pretende o autor a declaração de nulidade do negócio jurídico que ensejou a sua inclusão na referida sociedade limitada, sustentando que jamais manifestou vontade nesse sentido e que sua assinatura foi grosseiramente forjada. Como cediço, o negócio jurídico exige a declaração de vontade livre e consciente de seus agentes para que irradie efeitos válidos no mundo jurídico. A ausência de consentimento por falsificação material de assinatura importa na própria inexistência do ato ou, sob a ótica da teoria das nulidades adotada pelo Código Civil (art. 166, inciso IV), na sua nulidade absoluta e insanável, porquanto carente de solenidade e manifestação volitiva essencial. No caso em tela, a dilação probatória foi definitiva. O Laudo de Exame Pericial Grafotécnico Judicial (ev. 511.1), confeccionado sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, concluiu de maneira unívoca e peremptória que: "NÃO SÃO VERDADEIROS os espécimes de assinatura atribuídos ao Sr. LUIS MIGUEL BACKES aposto na 21ª e 22ª alteração do contrato social da empresa Pavisul Incorporações Imobiliárias Ltda. [...], ou seja, não provieram do punho escritor de seu titular, em face dos elementos morfocinéticos e grafoestruturais divergentes..." A perita judicial discriminou com rigor científico as profundas divergências existentes nas características genéricas e específicas dos grafismos, pontuando disparidades morfológicas na letra maiúscula "L", no símbolo gráfico "B", nos espaçamentos internos dos gramas e no remate apoiado. Configurada, de forma inequívoca, a falsidade das assinaturas que ampararam as alterações contratuais arquivadas perante a Junta Comercial do Estado do Paraná (JUCEPAR), resta evidente que o autor jamais integrou a sociedade empresarial em tela. A declaração de inexistência de relação jurídica societária é medida imperativa, com efeitos ex tunc, devendo o status anterior do autor ser integralmente restabelecido. 2. Da Responsabilidade Civil dos Réus. Estabelecida a ocorrência da fraude, cumpre perquirir a quem deve ser imputado o dever de indenizar os prejuízos morais suportados pelo autor, à luz dos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil. 2.1. Do Espólio de Claudio Andres e de Leci Seib Conterno No tocante aos corréus que figuravam formalmente no quadro social da empresa, a instrução processual demonstrou que estes não atuaram como artífices ou beneficiários do ardil. Em relação a Claudio Andres (sucedido por seu espólio), a defesa logrou êxito em colacionar prova técnica idônea e oficial — o Laudo Grafotécnico nº 279576 da Polícia Científica/Instituto de Criminalística do Estado do Paraná —, o qual concluiu categoricamente que as assinaturas atribuídas a Claudio nos contratos sociais da empresa também eram falsas. Verificou-se que o falecido também teve seus dados pessoais indevidamente utilizados por estelionatários, sofrendo restrições e penalidades administrativas à época em decorrência da mesma fraude. O mesmo panorama se extrai em face de Leci Seib Conterno, cuja situação de hipossuficiência fática e desconhecimento da empresa restou corroborada no feito. A responsabilidade civil subjetiva, adotada como regra geral no ordenamento civilista pátrio, pressupõe a comprovação de uma conduta (comissiva ou omissiva), nexo de causalidade, dano e o elemento subjetivo da culpa ou dolo. Não restando demonstrado qualquer ato voluntário, conluio ou comportamento negligente por parte de Claudio Andres ou Leci Seib Conterno na inserção do autor no contrato, e comprovado que ambos foram igualmente vítimas dos reais fraudadores (terceiros desconhecidos), resta completamente rompido o nexo causal. A jurisprudência veda veementemente a transmutação da condição de vítima em fundamento de responsabilidade civil. Inexistindo ato ilícito imputável aos corréus, a improcedência do pedido condenatório contra estes é medida que se impõe. 2.2. Do Réu Alceu Munhoz (Contador); A pretensão condenatória direcionada ao réu Alceu Munhoz ampara-se na alegação de que este teria agido com culpa ao chancelar e encaminhar o arquivamento das alterações fraudulentas perante a Junta Comercial, sem certificar-se da autenticidade das manifestações de vontade. Contudo, a responsabilidade do profissional da contabilidade, por atos de gestão ou preenchimento documental de terceiros, também demanda a comprovação de culpa em sentido estrito (negligência, imprudência ou imperícia) ou dolo, nos moldes do art. 186 do Código Civil. Da análise minuciosa do caderno processual, constata-se que não há qualquer indício mínimo ou prova robusta de que o réu Alceu tenha concorrido ativamente para a falsificação, agido em conluio com estelionatários ou omitido dever legal que estivesse ao seu alcance. Conforme as normas regulamentadoras e a legislação aplicável à época do registro, o papel do técnico em contabilidade adstringe-se à regularidade formal extrínseca dos atos constitutivos apresentados por quem se qualifica como cliente. O contador não detém poder de polícia, múnus público de tabelionato ou prerrogativas investigativas que o obriguem a realizar perícia grafotécnica preventiva em toda documentação que lhe é apresentada para protocolo. Exigir tal conduta equivaleria a impor obrigação inexequível e desprovida de previsão legal. Não demonstrada qualquer desídia grave na conferência dos documentos formais de identificação apresentados, afasta-se o reconhecimento de culpa. Destarte, ausente o ato ilícito culposo ou doloso imputável ao profissional, improcede o pedido indenizatório em face do réu Alceu Munhoz. 3. Do Dano Moral; Conquanto o autor tenha sofrido evidentes aborrecimentos e lesão aos seus direitos de personalidade em decorrência do uso fraudulento de seu nome (dano in re ipsa decorrente de restrições em seu cadastro de pessoa física), a ação foi manejada em face de réus que, conforme fundamentado, não deram causa ao evento danoso. O dano moral deve ser reparado por quem efetivamente praticou a conduta ilícita causadora do prejuízo. Frente à flagrante ausência de nexo causal e culpa por parte dos réus integrantes do polo passivo, a condenação destes ao pagamento de verba indenizatória carece de amparo jurídico, restando ao autor buscar a reparação ou persecução penal em desfavor dos reais estelionatários (terceiros que fraudaram as assinaturas). III – Dispositivo. Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial para: a) declarar a inexistência de relação jurídica societária entre o autor LUIS MIGUEL BACKES e a empresa Pavisul Materiais de Construção Ltda. (ou Pavisul Incorporações Imobiliárias Ltda.), declarando a nulidade absoluta das 21ª (vigésima primeira) e 22ª (vigésima segunda) alterações do respectivo contrato social em relação ao requerente, com efeitos ex tunc (retroativos à data das respectivas assinaturas fraudulentas); b) determinar a expedição de ofício à Junta Comercial do Estado do Paraná (JUCEPAR) para que proceda à imediata exclusão e baixa definitiva do nome do autor do quadro de sócios da referida empresa, bem como a expedição de ofícios aos órgãos fazendários e de previdência (Receita Federal, Receita Estadual, Receita Municipal e INSS) para o cancelamento de quaisquer anotações em seus cadastros decorrentes exclusivamente do referido vínculo societário fraudulento ora anulado. Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais, cabendo aos réus o pagamento dos 50% (cinquenta por cento) restantes. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com fulcro no art. 85, §8º, do CPC, a serem distribuídos e pagos na mesma proporção das custas entre os patronos das partes, levando em conta o trabalho desenvolvido, o tempo despendido na resolução da demanda e a necessidade de prova pericial. Observe-se, contudo, a suspensão da exigibilidade de tais verbas em relação ao autor, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita (art. 98, § 3º, do CPC), estendendo-se igual benefício de gratuidade de justiça às requeridas representantes do Espólio de Claudio Andres e à ré Leci Seib Conterno, à vista dos documentos comprobatórios juntados aos autos. Tendo em vista a qualidade do trabalho desenvolvido pelo advogado, o tempo e o lugar da prestação do serviço e a necessidade de audiências, arbitro honorários ao Curador Especial nomeado no montante de R$ 600,00 (seiscentos reais), que deverão ser cobrados do Estado do Paraná, em ação própria, tendo em vista a responsabilidade que lhe gera a omissão em implantar a Defensoria Pública (Lei nº 8.906/94, art. 22, §1º). Cumpram-se as instruções contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, no que for pertinente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito