Detalhe do processo

0005047-31.2026.8.16.0160

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Sarandi
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: sgxr@tjpr.jus.br Autos n.º 0005047-31.2026.8.16.0160 Processo: 0005047-31.2026.8.16.0160 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): ROSIMAR PACIFICO Requerido(s): JANIO RODRIGUES GARCIA SAMUEL GARCIA representado(a) por JANIO RODRIGUES GARCIA Vistos. 1. Defiro, por ora, os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil. Anote-se. 2. Trata-se de ação de curatela c/c pedido de tutela de urgência (curatela provisória) e medidas protetivas ajuizada por ROSIMAR PACÍFICO em face de SAMUEL GARCIA e JÂNIO RODRIGUES GARCIA. Narra a autora, em síntese, que é mãe biológica de Samuel e que, após a dissolução do relacionamento com o corréu Jânio, teria sido afastada do convívio do filho por longo período. Sustenta que Samuel se encontra em situação de vulnerabilidade, com histórico de acompanhamento relacionado a transtorno do neurodesenvolvimento, privação educacional e possível ausência de acompanhamento adequado. Em sede liminar, requer: a nomeação da autora como curadora provisória de Samuel; o acolhimento provisório do requerido junto à genitora; a expedição de mandado de localização, acompanhamento e condução de Samuel, inclusive com apoio policial; a imposição de obrigações ao corréu Jânio; e a expedição de ofícios ao INSS/Prevjud, SUS e CRAS/CREAS. É o relatório. Decido. 3. A concessão da tutela de urgência em sua natureza antecipada, tal como requerida pela parte autora, basear-se na regulamentação conferida pelo art. 300 do CPC, pressupondo a presença de dois requisitos, quais sejam, a probabilidade do direito e a demonstração do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Veja-se: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Nesse sentido, ainda sobre o tema: A concessão da tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito exista. É consequência natural da cognição sumária realizada pelo juiz na concessão dessa espécie de tutela. Se ainda não teve acesso a todos os elementos de convicção, sua decisão não será fundada na certeza, mas na mera aparência - ou probabilidade - de o direito existir (Neves, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil- volume único- 8ed. - Salvador: Ed. JusPodivm. pg.806). No caso concreto, embora a narrativa inicial revele situação familiar sensível, os elementos atualmente constantes dos autos não são suficientes para autorizar, em sede liminar e sem prévia oitiva dos requeridos, a adoção das medidas extremamente invasivas postuladas. A curatela constitui medida excepcional, somente cabível quando demonstrado que a pessoa, por causa transitória ou permanente, não pode exprimir sua vontade, nos termos do art. 1.767 do Código Civil. A restrição ao exercício da capacidade civil demanda prova técnica idônea e análise individualizada da situação do curatelando. No presente momento processual, não há nos autos qualquer documento médico apto a demonstrar a existência de incapacidade civil de Samuel, tampouco laudo, relatório clínico, perícia médica ou avaliação interdisciplinar que permita concluir, ainda que em juízo de cognição sumária, que o requerido esteja impossibilitado de exercer os atos da vida civil. Também não há informação segura acerca de eventual interdição prévia, da existência de curador já nomeado, da natureza da alegada condição de saúde (física, mental, intelectual ou outra), do grau de comprometimento funcional, da capacidade de autodeterminação do requerido, de seu atual paradeiro, de sua situação concreta de moradia, de sua rede de apoio e da real dinâmica familiar em que se encontra inserido. As alegações de violência doméstica e negligência são, por ora, unilaterais e dependem de regular instrução probatória, observância do contraditório e produção das provas. A concessão da curatela provisória, o acolhimento compulsório do requerido junto à autora e a expedição de mandado de localização e condução com eventual apoio policial importariam significativa restrição à esfera jurídica de pessoa maior de idade, sem que haja, neste momento, demonstração mínima e objetiva da incapacidade civil ou de situação concreta de risco atual que justifique medida tão gravosa. O próprio procedimento especial de curatela previsto nos arts. 747 e seguintes do CPC estabelece a necessidade de citação do requerido e entrevista pessoal, conforme art. 751 do Código de Processo Civil, providências que se mostram imprescindíveis à adequada formação do convencimento judicial. Desse modo, ausente, por ora, a probabilidade do direito em grau suficiente para autorizar a imediata instituição de curatela provisória e as demais medidas coercitivas postuladas, os pedidos liminares devem ser indeferidos. Quanto ao pedido de expedição de ofícios ao SUS (especialmente às unidades de Maringá/PR e Londrina/PR) e ao CRAS/CREAS, também não comporta deferimento neste momento. Isso porque a efetividade de tais diligências depende, inicialmente, da definição do local em que o requerido efetivamente se encontra, bem como da prévia formação do contraditório. Sem a identificação segura do paradeiro de Samuel e sem a oitiva das partes requeridas, há risco de expedição de solicitações genéricas e potencialmente ineficazes. Assim, a obtenção de informações junto à rede pública de saúde e à assistência social deverá ser reavaliada oportunamente, após a citação dos requeridos e a delimitação mais precisa da situação fática e territorial do caso. 3.1. Posto isso, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela, nos termos da fundamentação supra. 3.2. Por outro lado, considerando a alegação de que Samuel percebe BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA (BPC/LOAS), mostra-se pertinente a obtenção de elementos objetivos acerca da existência do benefício e dos documentos que instruíram sua concessão. DEFIRO, portanto, a realização de pesquisa via PREVJUD em nome de SAMUEL GARCIA, CPF nº 107.308.669-04, para obtenção do dossiê completo do procedimento administrativo que deferiu eventual BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA (BPC/LOAS), incluindo requerimentos, decisões administrativas, laudos, perícias médicas e sociais e demais documentos que instruíram a concessão do benefício. 4. CITEM-SE os requeridos SAMUEL GARCIA e JÂNIO RODRIGUES GARCIA, por carta com aviso de recebimento (AR), inicialmente no endereço localizado por meio do sistema SIEL e, caso a diligência reste infrutífera, nos demais endereços eventualmente constantes dos autos. Os requeridos deverão ser cientificados de que deverão apresentar contestação no prazo de 15 dias, com as advertências legais. 5. Após a localização dos requeridos e formação do contraditório, será designada data para entrevista com Samuel, a quem se atribui o pedido de interdição. Diligências necessárias. Sarandi, datado e assinado eletronicamente. Gustavo Adolpho Perioto Magistrado
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ROSIMAR PACIFICO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDA PAULA DE SOUZA DUTRA

OAB: 125928/PR

LUCIO FARIA FILHO

OAB: 123771/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: sgxr@tjpr.jus.br Autos n.º 0005047-31.2026.8.16.0160 Processo: 0005047-31.2026.8.16.0160 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): ROSIMAR PACIFICO Requerido(s): JANIO RODRIGUES GARCIA SAMUEL GARCIA representado(a) por JANIO RODRIGUES GARCIA Vistos. 1. Defiro, por ora, os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil. Anote-se. 2. Trata-se de ação de curatela c/c pedido de tutela de urgência (curatela provisória) e medidas protetivas ajuizada por ROSIMAR PACÍFICO em face de SAMUEL GARCIA e JÂNIO RODRIGUES GARCIA. Narra a autora, em síntese, que é mãe biológica de Samuel e que, após a dissolução do relacionamento com o corréu Jânio, teria sido afastada do convívio do filho por longo período. Sustenta que Samuel se encontra em situação de vulnerabilidade, com histórico de acompanhamento relacionado a transtorno do neurodesenvolvimento, privação educacional e possível ausência de acompanhamento adequado. Em sede liminar, requer: a nomeação da autora como curadora provisória de Samuel; o acolhimento provisório do requerido junto à genitora; a expedição de mandado de localização, acompanhamento e condução de Samuel, inclusive com apoio policial; a imposição de obrigações ao corréu Jânio; e a expedição de ofícios ao INSS/Prevjud, SUS e CRAS/CREAS. É o relatório. Decido. 3. A concessão da tutela de urgência em sua natureza antecipada, tal como requerida pela parte autora, basear-se na regulamentação conferida pelo art. 300 do CPC, pressupondo a presença de dois requisitos, quais sejam, a probabilidade do direito e a demonstração do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Veja-se: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Nesse sentido, ainda sobre o tema: A concessão da tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito exista. É consequência natural da cognição sumária realizada pelo juiz na concessão dessa espécie de tutela. Se ainda não teve acesso a todos os elementos de convicção, sua decisão não será fundada na certeza, mas na mera aparência - ou probabilidade - de o direito existir (Neves, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil- volume único- 8ed. - Salvador: Ed. JusPodivm. pg.806). No caso concreto, embora a narrativa inicial revele situação familiar sensível, os elementos atualmente constantes dos autos não são suficientes para autorizar, em sede liminar e sem prévia oitiva dos requeridos, a adoção das medidas extremamente invasivas postuladas. A curatela constitui medida excepcional, somente cabível quando demonstrado que a pessoa, por causa transitória ou permanente, não pode exprimir sua vontade, nos termos do art. 1.767 do Código Civil. A restrição ao exercício da capacidade civil demanda prova técnica idônea e análise individualizada da situação do curatelando. No presente momento processual, não há nos autos qualquer documento médico apto a demonstrar a existência de incapacidade civil de Samuel, tampouco laudo, relatório clínico, perícia médica ou avaliação interdisciplinar que permita concluir, ainda que em juízo de cognição sumária, que o requerido esteja impossibilitado de exercer os atos da vida civil. Também não há informação segura acerca de eventual interdição prévia, da existência de curador já nomeado, da natureza da alegada condição de saúde (física, mental, intelectual ou outra), do grau de comprometimento funcional, da capacidade de autodeterminação do requerido, de seu atual paradeiro, de sua situação concreta de moradia, de sua rede de apoio e da real dinâmica familiar em que se encontra inserido. As alegações de violência doméstica e negligência são, por ora, unilaterais e dependem de regular instrução probatória, observância do contraditório e produção das provas. A concessão da curatela provisória, o acolhimento compulsório do requerido junto à autora e a expedição de mandado de localização e condução com eventual apoio policial importariam significativa restrição à esfera jurídica de pessoa maior de idade, sem que haja, neste momento, demonstração mínima e objetiva da incapacidade civil ou de situação concreta de risco atual que justifique medida tão gravosa. O próprio procedimento especial de curatela previsto nos arts. 747 e seguintes do CPC estabelece a necessidade de citação do requerido e entrevista pessoal, conforme art. 751 do Código de Processo Civil, providências que se mostram imprescindíveis à adequada formação do convencimento judicial. Desse modo, ausente, por ora, a probabilidade do direito em grau suficiente para autorizar a imediata instituição de curatela provisória e as demais medidas coercitivas postuladas, os pedidos liminares devem ser indeferidos. Quanto ao pedido de expedição de ofícios ao SUS (especialmente às unidades de Maringá/PR e Londrina/PR) e ao CRAS/CREAS, também não comporta deferimento neste momento. Isso porque a efetividade de tais diligências depende, inicialmente, da definição do local em que o requerido efetivamente se encontra, bem como da prévia formação do contraditório. Sem a identificação segura do paradeiro de Samuel e sem a oitiva das partes requeridas, há risco de expedição de solicitações genéricas e potencialmente ineficazes. Assim, a obtenção de informações junto à rede pública de saúde e à assistência social deverá ser reavaliada oportunamente, após a citação dos requeridos e a delimitação mais precisa da situação fática e territorial do caso. 3.1. Posto isso, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela, nos termos da fundamentação supra. 3.2. Por outro lado, considerando a alegação de que Samuel percebe BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA (BPC/LOAS), mostra-se pertinente a obtenção de elementos objetivos acerca da existência do benefício e dos documentos que instruíram sua concessão. DEFIRO, portanto, a realização de pesquisa via PREVJUD em nome de SAMUEL GARCIA, CPF nº 107.308.669-04, para obtenção do dossiê completo do procedimento administrativo que deferiu eventual BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA (BPC/LOAS), incluindo requerimentos, decisões administrativas, laudos, perícias médicas e sociais e demais documentos que instruíram a concessão do benefício. 4. CITEM-SE os requeridos SAMUEL GARCIA e JÂNIO RODRIGUES GARCIA, por carta com aviso de recebimento (AR), inicialmente no endereço localizado por meio do sistema SIEL e, caso a diligência reste infrutífera, nos demais endereços eventualmente constantes dos autos. Os requeridos deverão ser cientificados de que deverão apresentar contestação no prazo de 15 dias, com as advertências legais. 5. Após a localização dos requeridos e formação do contraditório, será designada data para entrevista com Samuel, a quem se atribui o pedido de interdição. Diligências necessárias. Sarandi, datado e assinado eletronicamente. Gustavo Adolpho Perioto Magistrado