Detalhe do processo

0005046-48.2023.8.16.0064

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Castro
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: civelcastro@gmail.com Autos nº. 0005046-48.2023.8.16.0064 Processo: 0005046-48.2023.8.16.0064 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.320,00 Requerente(s): IONE DE JESUS PEREIRA BUENO Requerido(s): EDUARDO PEREIRA BUENO Vistos 1. Homologo o laudo pericial juntado ao movimento 196.1, eis que presentes os requisitos artigo 473 do CPC, aliado ao fato de que não houve impugnações pelas partes. 2. Dá análise dos autos, verifica-se que não foi analisado o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora na inicial, de modo que não se pode atribuir, de forma automática, ao Estado o dever de pagamento da verba honorária devida à Perita nomeada. Por outro lado, nada impede que, neste momento processual, seja procedida à análise do pedido e dos requisitos para concessão. Diante desse quadro, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente documentos necessários para comprovação da alegada hipossuficiência, tais como: a.) Comprovante de rendimentos mensais; b) extratos bancários dos últimos três meses; c) cópias das últimas três declarações de imposto de renda; d) Declaração de composição do grupo familiar, com seus respectivos comprovantes de renda; e) comprovante de inscrição no CADÚnico Outros documentos que entender pertinentes. 3. Sem prejuízo, no mesmo prazo, intime-se as demais partes, incluindo o Ministério Público, para manifestação sobre eventual interesse na produção de provas complementares. 4. Cumpridas as diligências acima, venham conclusos. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado e assinado eletronicamente. CHRISTIANO CAMARGO Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor IONE DE JESUS PEREIRA BUENO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado14/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOÃO BELMIRO KOSOSKI JUNIOR

OAB: 100873/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: civelcastro@gmail.com Autos nº. 0005046-48.2023.8.16.0064 Processo: 0005046-48.2023.8.16.0064 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.320,00 Requerente(s): IONE DE JESUS PEREIRA BUENO Requerido(s): EDUARDO PEREIRA BUENO Vistos 1. Homologo o laudo pericial juntado ao movimento 196.1, eis que presentes os requisitos artigo 473 do CPC, aliado ao fato de que não houve impugnações pelas partes. 2. Dá análise dos autos, verifica-se que não foi analisado o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora na inicial, de modo que não se pode atribuir, de forma automática, ao Estado o dever de pagamento da verba honorária devida à Perita nomeada. Por outro lado, nada impede que, neste momento processual, seja procedida à análise do pedido e dos requisitos para concessão. Diante desse quadro, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente documentos necessários para comprovação da alegada hipossuficiência, tais como: a.) Comprovante de rendimentos mensais; b) extratos bancários dos últimos três meses; c) cópias das últimas três declarações de imposto de renda; d) Declaração de composição do grupo familiar, com seus respectivos comprovantes de renda; e) comprovante de inscrição no CADÚnico Outros documentos que entender pertinentes. 3. Sem prejuízo, no mesmo prazo, intime-se as demais partes, incluindo o Ministério Público, para manifestação sobre eventual interesse na produção de provas complementares. 4. Cumpridas as diligências acima, venham conclusos. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado e assinado eletronicamente. CHRISTIANO CAMARGO Juiz de Direito