0005046-35.2026.8.16.0196
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 13ª Vara Criminal de Curitiba
- Classe
- INQUéRITO POLICIAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9113 - E-mail: ctba-63vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005046-35.2026.8.16.0196 Processo: 0005046-35.2026.8.16.0196 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 16/04/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Investigado(s): REGIANE CARLA BASTIAN Vistos. 1.Certificou-se nos autos a iminência da prescrição da monitoração eletrônica da autuada Regiane Carla Bastian (mov. 101.1). É o relatório. Decido. 2.No caso em exame, a indiciada Regiane Carla Bastian foi presa em flagrante delito no dia 16 de abril de 2026, pela suposta prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06. Em audiência de custódia, foi homologada a prisão em flagrante da acusada Regiane Carla Bastian e, não se vislumbrando a necessidade da segregação, foi concedida a liberdade provisória, mediante cumprimento das seguintes medidas cautelares: “(A) Comparecimento mensal em Juízo para informar e justificar atividades, mantendo-se atualizadas as informações sobre seu endereço residencial, endereço comercial (se houver) e outras formas de contato (número telefônico, endereço de e-mail, etc.) (artigo 319, I do CPP); (B) Proibição de ausentar-se da Comarca sem a devida autorização deste Juízo, em prazo superior a 08 (oito) dias (artigo 319, IV do CPP); (C) recolher-se em seu domicílio nos finais de semana e no período noturno (22h às 6h) (artigo 319, V do CPP). (D) Monitoramento eletrônico, a partir do uso de tornozeleira (artigo 319, IX do CPP).” (mov. 27.1). Em 28 de abril de 2026, o Ministério Público apresentou denúncia imputando a Regiane Carla Bastian o crime do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 (mov. 54.1). Determinou-se a notificação da acusada para apresentar defesa prévia (mov. 65.1). Foi expedida intimação para que Regiane Carla Bastian apresentasse defesa prévia (mov. 80.0), tendo seu Defensor renunciado ao prazo (mov. 86.0). Em seguida, expedida nova intimação (mov. 88.1), o prazo transcorreu sem manifestação (mov. 91.0). Juntou-se aos autos o Laudo Pericial de nº 66.593/2026 (mov. 94.1). Renovado o prazo para apresentação da resposta escrita (mov. 96.1), novamente decorreu in albis (mov. 99.0). Analisando-se os autos, verifica-se que a aplicação da medida cautelar de monitoração eletrônica e sua prorrogação se mostra adequada, uma vez que se revela suficiente e necessária para garantir a aplicação da lei penal em face da conduta de Regiane Carla Bastian, a qual foi presa em flagrante delito por trazer consigo drogas sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Não há nenhum fato novo objetivo e concreto que aponte o perecimento dos fundamentos da decisão que concedeu liberdade provisória com monitoração eletrônica a acusada Regiane Carla Bastian, sendo que a prorrogação da medida é necessária diante da gravidade do crime praticado e da necessidade de controle e fiscalização do Poder Judiciário para evitar a prática de novos delitos. Saliente-se que, em crimes desta natureza, ao Poder Judiciário cabe dar verdadeira resposta à comunidade, agindo energicamente, sob pena de se ver comprometida a ordem pública. Nessas condições, não havendo alteração no panorama processual e fático, imperiosa a manutenção das medidas cautelares impostas, sem prejuízo de futura revogação. Diante do exposto, em razão da necessidade de controle quanto à localização do denunciado, sendo imprescindível a fiscalização do Poder Judiciário para evitar a prática de novos delitos, tendo em vista que o mandado expedido continua vigente, determino a prorrogação do mandado de monitoração da acusada Regiane Carla Bastian pelo prazo de 90 (noventa) dias, sem necessidade de nova expedição. Oficie-se. 3.Tendo em vista que o advogado da ré Regiane Carla Bastian, Dr. Guilherme Menezes dos Santos (OAB/PR 83.735), não apresentou resposta à acusação, embora devidamente intimado por três vezes (mov. 86.0, 91.0 e 99.0), proceda-se novamente sua intimação para apresentar a peça no prazo de 24h (vinte e quatro horas), vez que sua inércia constitui abandono processual e inegável prejuízo à ação penal. 4.Intime-se, ainda, via telefone, comunicando-lhe que se trata da quarta intimação vinculada e que, em caso de renúncia, deverá o advogado apresentar a ciência de seu constituinte, nos termos do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, permanecendo vinculado aos autos pelo prazo de 10 (dez) dias. 5.Não atendendo à intimação do prazo assinalado, proceda-se a remessa de cópia dos documentos indispensáveis à Ordem dos Advogados do Brasil a fim de se apurar eventual infração disciplinar. 6.Intime-se, também, a acusada Regiane Carla Bastian para que constitua novo defensor no prazo de 10 (dez) dias, salientando-se que seu silêncio importará no encaminhamento do feito à Defensoria Pública. 7.Diligências necessárias. Curitiba, 31 de julho de 2026. Antonio Carlos Schiebel Filho Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu REGIANE CARLA BASTIAN
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUILHERME MENEZES DOS SANTOS
OAB: 83735/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9113 - E-mail: ctba-63vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005046-35.2026.8.16.0196 Processo: 0005046-35.2026.8.16.0196 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 16/04/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Investigado(s): REGIANE CARLA BASTIAN Vistos. 1.Certificou-se nos autos a iminência da prescrição da monitoração eletrônica da autuada Regiane Carla Bastian (mov. 101.1). É o relatório. Decido. 2.No caso em exame, a indiciada Regiane Carla Bastian foi presa em flagrante delito no dia 16 de abril de 2026, pela suposta prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06. Em audiência de custódia, foi homologada a prisão em flagrante da acusada Regiane Carla Bastian e, não se vislumbrando a necessidade da segregação, foi concedida a liberdade provisória, mediante cumprimento das seguintes medidas cautelares: “(A) Comparecimento mensal em Juízo para informar e justificar atividades, mantendo-se atualizadas as informações sobre seu endereço residencial, endereço comercial (se houver) e outras formas de contato (número telefônico, endereço de e-mail, etc.) (artigo 319, I do CPP); (B) Proibição de ausentar-se da Comarca sem a devida autorização deste Juízo, em prazo superior a 08 (oito) dias (artigo 319, IV do CPP); (C) recolher-se em seu domicílio nos finais de semana e no período noturno (22h às 6h) (artigo 319, V do CPP). (D) Monitoramento eletrônico, a partir do uso de tornozeleira (artigo 319, IX do CPP).” (mov. 27.1). Em 28 de abril de 2026, o Ministério Público apresentou denúncia imputando a Regiane Carla Bastian o crime do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 (mov. 54.1). Determinou-se a notificação da acusada para apresentar defesa prévia (mov. 65.1). Foi expedida intimação para que Regiane Carla Bastian apresentasse defesa prévia (mov. 80.0), tendo seu Defensor renunciado ao prazo (mov. 86.0). Em seguida, expedida nova intimação (mov. 88.1), o prazo transcorreu sem manifestação (mov. 91.0). Juntou-se aos autos o Laudo Pericial de nº 66.593/2026 (mov. 94.1). Renovado o prazo para apresentação da resposta escrita (mov. 96.1), novamente decorreu in albis (mov. 99.0). Analisando-se os autos, verifica-se que a aplicação da medida cautelar de monitoração eletrônica e sua prorrogação se mostra adequada, uma vez que se revela suficiente e necessária para garantir a aplicação da lei penal em face da conduta de Regiane Carla Bastian, a qual foi presa em flagrante delito por trazer consigo drogas sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Não há nenhum fato novo objetivo e concreto que aponte o perecimento dos fundamentos da decisão que concedeu liberdade provisória com monitoração eletrônica a acusada Regiane Carla Bastian, sendo que a prorrogação da medida é necessária diante da gravidade do crime praticado e da necessidade de controle e fiscalização do Poder Judiciário para evitar a prática de novos delitos. Saliente-se que, em crimes desta natureza, ao Poder Judiciário cabe dar verdadeira resposta à comunidade, agindo energicamente, sob pena de se ver comprometida a ordem pública. Nessas condições, não havendo alteração no panorama processual e fático, imperiosa a manutenção das medidas cautelares impostas, sem prejuízo de futura revogação. Diante do exposto, em razão da necessidade de controle quanto à localização do denunciado, sendo imprescindível a fiscalização do Poder Judiciário para evitar a prática de novos delitos, tendo em vista que o mandado expedido continua vigente, determino a prorrogação do mandado de monitoração da acusada Regiane Carla Bastian pelo prazo de 90 (noventa) dias, sem necessidade de nova expedição. Oficie-se. 3.Tendo em vista que o advogado da ré Regiane Carla Bastian, Dr. Guilherme Menezes dos Santos (OAB/PR 83.735), não apresentou resposta à acusação, embora devidamente intimado por três vezes (mov. 86.0, 91.0 e 99.0), proceda-se novamente sua intimação para apresentar a peça no prazo de 24h (vinte e quatro horas), vez que sua inércia constitui abandono processual e inegável prejuízo à ação penal. 4.Intime-se, ainda, via telefone, comunicando-lhe que se trata da quarta intimação vinculada e que, em caso de renúncia, deverá o advogado apresentar a ciência de seu constituinte, nos termos do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, permanecendo vinculado aos autos pelo prazo de 10 (dez) dias. 5.Não atendendo à intimação do prazo assinalado, proceda-se a remessa de cópia dos documentos indispensáveis à Ordem dos Advogados do Brasil a fim de se apurar eventual infração disciplinar. 6.Intime-se, também, a acusada Regiane Carla Bastian para que constitua novo defensor no prazo de 10 (dez) dias, salientando-se que seu silêncio importará no encaminhamento do feito à Defensoria Pública. 7.Diligências necessárias. Curitiba, 31 de julho de 2026. Antonio Carlos Schiebel Filho Juiz de Direito