Detalhe do processo

0005045-73.2021.8.16.0148

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Rolândia
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: licb@tjpr.jus.br Autos nº. 0005045-73.2021.8.16.0148 Processo: 0005045-73.2021.8.16.0148 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$23.787,58 Exequente(s): ZENAIDE RODRIGUES MARQUES Executado(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Vistos etc. Trata-se de impugnações ao laudo pericial contábil apresentado no mov. 208.1, formuladas pela parte exequente no mov. 220.1 e pela executada no mov. 223.1. A parte exequente sustenta, em síntese, que o laudo pericial teria extrapolado os limites do título executivo judicial, ao promover compensação entre débitos e créditos, criar saldo contratual não previsto na sentença, excluir parcelas quitadas por refinanciamento e interromper indevidamente a atualização monetária e os juros em razão da existência de depósito judicial. Requer, assim, a rejeição do laudo e a adoção dos cálculos por ela apresentados. A executada, por sua vez, também impugna o trabalho técnico, mas em sentido diverso, sustentando que a perícia deixou de realizar a compensação de parcelas em aberto, providência que, segundo afirma, decorreria dos arts. 368 e seguintes do Código Civil. Requer, por isso, a retificação dos cálculos periciais. O perito judicial prestou esclarecimentos no mov. 228.1, afirmando que o laudo observou estritamente os limites do título executivo judicial, com aplicação das séries BACEN determinadas, apuração do excedente pela lógica da repetição simples do pago/cobrado a maior e adoção dos consectários fixados na sentença. Esclareceu, ainda, que a apuração de resultado líquido decorre do próprio método técnico-contábil necessário ao cotejo entre o fluxo efetivamente exigido/pago e o fluxo revisado, não se confundindo com compensação jurídica fundada no art. 368 do Código Civil. Decido. Nos termos do art. 477, § 2º, do Código de Processo Civil, apresentadas divergências pelas partes, cabe ao perito prestar esclarecimentos sobre o laudo, competindo ao Juízo apreciar se subsistem vícios técnicos, omissões ou extrapolação dos limites do título judicial. No caso, as insurgências deduzidas pelas partes não evidenciam erro técnico suficiente para afastar o laudo pericial. O título executivo judicial determinou a limitação dos juros remuneratórios às taxas médias de mercado apuradas pelo BACEN, com aplicação da série 20743 aos contratos de composição de dívida e da série 20742 aos demais contratos, bem como a restituição simples dos valores cobrados a maior, corrigidos monetariamente desde cada cobrança/desembolso e acrescidos de juros de mora a partir da citação, conforme definido na sentença, nos embargos declaratórios e no acórdão. Desse modo, a liquidação não poderia se limitar à simples atualização dos valores indicados unilateralmente por uma das partes, sendo indispensável o refazimento técnico dos contratos à luz dos parâmetros fixados no título. Para apurar se houve valor cobrado ou pago a maior, é necessário comparar o fluxo contratual efetivo com o fluxo revisado, calculado segundo as taxas judicialmente determinadas. A diferença eventualmente encontrada é justamente o objeto da repetição simples fixada na sentença. Nesse contexto, não procede a alegação da parte exequente de que o perito teria inovado ao apurar saldo líquido de diferenças. A apuração técnica de diferenças, parcela a parcela e contrato a contrato, é inerente à própria liquidação da condenação. Tal operação contábil não equivale, por si só, à compensação jurídica prevista no art. 368 do Código Civil, tampouco implica modificação da coisa julgada. Ao contrário, representa meio necessário para concretizar o comando judicial que determinou a restituição apenas dos valores efetivamente cobrados ou pagos a maior. Também não merece acolhimento a pretensão da exequente de que sejam considerados, de forma automática, os cálculos por ela apresentados. A ausência de acolhimento integral dos critérios unilaterais da parte não torna o laudo inválido, sobretudo quando a perícia judicial foi determinada justamente para apurar, de forma técnica e imparcial, o valor devido segundo o título executivo. Ademais, o perito esclareceu que trabalhou com base nos elementos documentais constantes dos autos, sem presumir pagamento nem inadimplemento, observando o encargo técnico que lhe foi confiado. Quanto às parcelas quitadas por refinanciamento, a questão também foi adequadamente enfrentada nos esclarecimentos periciais. A perícia deve considerar o evento econômico demonstrado nos autos e aferir, a partir dos documentos disponíveis, se houve efetivo desembolso ou cobrança indevida suportada pela consumidora. Não cabe presumir, sem lastro documental suficiente, valores a restituir em desconformidade com o critério fixado no título, sob pena de transformar a liquidação em ampliação indevida da condenação. De outro lado, também não procede a impugnação da executada. O pedido de compensação de parcelas em aberto, tal como formulado, pretende atribuir ao perito a realização de compensação jurídica em sentido próprio, fundada nos arts. 368 e seguintes do Código Civil. Ocorre que a existência de eventual crédito autônomo da executada, líquido, vencido e exigível, bem como sua aptidão para compensação, constitui matéria jurídica, a ser apreciada pelo Juízo à luz dos limites do título executivo e das hipóteses admitidas em sede de cumprimento de sentença. Não compete ao perito declarar compensação legal nem criar encontro de contas estranho ao comando judicial. Assim, acolho os esclarecimentos prestados pelo perito no mov. 228.1, reconhecendo que a apuração de resultado líquido realizada no laudo decorre do próprio critério técnico de liquidação da repetição simples do indébito, mediante confronto entre o fluxo efetivo e o fluxo revisado, não configurando compensação jurídica nem inovação em relação ao título executivo. Ressalva-se, apenas, a necessidade de formalização das retificações pontuais e ajustes redacionais indicados pelo próprio perito, os quais, conforme esclarecido, não alteram o núcleo metodológico do laudo nem implicam reabertura da discussão de mérito. Diante do exposto, rejeito as impugnações ao laudo pericial formuladas nos movs. 220.1 e 223.1, acolho os esclarecimentos prestados no mov. 228.1 e homologo o laudo pericial de mov. 208.1, observadas as retificações formais indicadas pelo expert. Intime-se o perito para, no prazo de 10 dias, juntar termo de retificação/errata ou planilha consolidada, restrita aos ajustes formais mencionados nos esclarecimentos, sem alteração do método principal já acolhido nesta decisão. Após a juntada, intimem-se as partes para ciência e, nada sendo requerido de modo pertinente, prossiga-se o cumprimento de sentença com base no valor apurado pela perícia judicial. Intimem-se. Diligências necessárias. Rolândia, 02 de junho de 2026. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Autor ZENAIDE RODRIGUES MARQUES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDO HIDEAKI ZAVAN YAMAGURO

OAB: 96371/PR

MILTON LUIZ CLEVE KUSTER

OAB: 7919/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: licb@tjpr.jus.br Autos nº. 0005045-73.2021.8.16.0148 Processo: 0005045-73.2021.8.16.0148 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$23.787,58 Exequente(s): ZENAIDE RODRIGUES MARQUES Executado(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Vistos etc. Trata-se de impugnações ao laudo pericial contábil apresentado no mov. 208.1, formuladas pela parte exequente no mov. 220.1 e pela executada no mov. 223.1. A parte exequente sustenta, em síntese, que o laudo pericial teria extrapolado os limites do título executivo judicial, ao promover compensação entre débitos e créditos, criar saldo contratual não previsto na sentença, excluir parcelas quitadas por refinanciamento e interromper indevidamente a atualização monetária e os juros em razão da existência de depósito judicial. Requer, assim, a rejeição do laudo e a adoção dos cálculos por ela apresentados. A executada, por sua vez, também impugna o trabalho técnico, mas em sentido diverso, sustentando que a perícia deixou de realizar a compensação de parcelas em aberto, providência que, segundo afirma, decorreria dos arts. 368 e seguintes do Código Civil. Requer, por isso, a retificação dos cálculos periciais. O perito judicial prestou esclarecimentos no mov. 228.1, afirmando que o laudo observou estritamente os limites do título executivo judicial, com aplicação das séries BACEN determinadas, apuração do excedente pela lógica da repetição simples do pago/cobrado a maior e adoção dos consectários fixados na sentença. Esclareceu, ainda, que a apuração de resultado líquido decorre do próprio método técnico-contábil necessário ao cotejo entre o fluxo efetivamente exigido/pago e o fluxo revisado, não se confundindo com compensação jurídica fundada no art. 368 do Código Civil. Decido. Nos termos do art. 477, § 2º, do Código de Processo Civil, apresentadas divergências pelas partes, cabe ao perito prestar esclarecimentos sobre o laudo, competindo ao Juízo apreciar se subsistem vícios técnicos, omissões ou extrapolação dos limites do título judicial. No caso, as insurgências deduzidas pelas partes não evidenciam erro técnico suficiente para afastar o laudo pericial. O título executivo judicial determinou a limitação dos juros remuneratórios às taxas médias de mercado apuradas pelo BACEN, com aplicação da série 20743 aos contratos de composição de dívida e da série 20742 aos demais contratos, bem como a restituição simples dos valores cobrados a maior, corrigidos monetariamente desde cada cobrança/desembolso e acrescidos de juros de mora a partir da citação, conforme definido na sentença, nos embargos declaratórios e no acórdão. Desse modo, a liquidação não poderia se limitar à simples atualização dos valores indicados unilateralmente por uma das partes, sendo indispensável o refazimento técnico dos contratos à luz dos parâmetros fixados no título. Para apurar se houve valor cobrado ou pago a maior, é necessário comparar o fluxo contratual efetivo com o fluxo revisado, calculado segundo as taxas judicialmente determinadas. A diferença eventualmente encontrada é justamente o objeto da repetição simples fixada na sentença. Nesse contexto, não procede a alegação da parte exequente de que o perito teria inovado ao apurar saldo líquido de diferenças. A apuração técnica de diferenças, parcela a parcela e contrato a contrato, é inerente à própria liquidação da condenação. Tal operação contábil não equivale, por si só, à compensação jurídica prevista no art. 368 do Código Civil, tampouco implica modificação da coisa julgada. Ao contrário, representa meio necessário para concretizar o comando judicial que determinou a restituição apenas dos valores efetivamente cobrados ou pagos a maior. Também não merece acolhimento a pretensão da exequente de que sejam considerados, de forma automática, os cálculos por ela apresentados. A ausência de acolhimento integral dos critérios unilaterais da parte não torna o laudo inválido, sobretudo quando a perícia judicial foi determinada justamente para apurar, de forma técnica e imparcial, o valor devido segundo o título executivo. Ademais, o perito esclareceu que trabalhou com base nos elementos documentais constantes dos autos, sem presumir pagamento nem inadimplemento, observando o encargo técnico que lhe foi confiado. Quanto às parcelas quitadas por refinanciamento, a questão também foi adequadamente enfrentada nos esclarecimentos periciais. A perícia deve considerar o evento econômico demonstrado nos autos e aferir, a partir dos documentos disponíveis, se houve efetivo desembolso ou cobrança indevida suportada pela consumidora. Não cabe presumir, sem lastro documental suficiente, valores a restituir em desconformidade com o critério fixado no título, sob pena de transformar a liquidação em ampliação indevida da condenação. De outro lado, também não procede a impugnação da executada. O pedido de compensação de parcelas em aberto, tal como formulado, pretende atribuir ao perito a realização de compensação jurídica em sentido próprio, fundada nos arts. 368 e seguintes do Código Civil. Ocorre que a existência de eventual crédito autônomo da executada, líquido, vencido e exigível, bem como sua aptidão para compensação, constitui matéria jurídica, a ser apreciada pelo Juízo à luz dos limites do título executivo e das hipóteses admitidas em sede de cumprimento de sentença. Não compete ao perito declarar compensação legal nem criar encontro de contas estranho ao comando judicial. Assim, acolho os esclarecimentos prestados pelo perito no mov. 228.1, reconhecendo que a apuração de resultado líquido realizada no laudo decorre do próprio critério técnico de liquidação da repetição simples do indébito, mediante confronto entre o fluxo efetivo e o fluxo revisado, não configurando compensação jurídica nem inovação em relação ao título executivo. Ressalva-se, apenas, a necessidade de formalização das retificações pontuais e ajustes redacionais indicados pelo próprio perito, os quais, conforme esclarecido, não alteram o núcleo metodológico do laudo nem implicam reabertura da discussão de mérito. Diante do exposto, rejeito as impugnações ao laudo pericial formuladas nos movs. 220.1 e 223.1, acolho os esclarecimentos prestados no mov. 228.1 e homologo o laudo pericial de mov. 208.1, observadas as retificações formais indicadas pelo expert. Intime-se o perito para, no prazo de 10 dias, juntar termo de retificação/errata ou planilha consolidada, restrita aos ajustes formais mencionados nos esclarecimentos, sem alteração do método principal já acolhido nesta decisão. Após a juntada, intimem-se as partes para ciência e, nada sendo requerido de modo pertinente, prossiga-se o cumprimento de sentença com base no valor apurado pela perícia judicial. Intimem-se. Diligências necessárias. Rolândia, 02 de junho de 2026. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito