0005044-68.2021.8.16.0090
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Ibiporã
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CRIMINAL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - 2º Andar - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3572-9401 - E-mail: ibi-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005044-68.2021.8.16.0090 Processo: 0005044-68.2021.8.16.0090 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 26/11/2021 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): DEBORAH MARIA ALVES FERNANDES PEDRO Réu(s): VICTOR HUGO FERNANDES PEDRO SENTENÇA I – RELATÓRIO. Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público contra VICTOR HUGO FERNANDES PEDRO, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 129, §13, do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/2006, pela prática do seguinte fato descrito na peça acusatória: “No dia 26 de novembro de 2021, por volta das 22:45 horas, na residência situada na Rua Primeiro de Maio, n.º 1214, Centro, neste Município e Foro Regional de Ibiporã/PR, o denunciado VICTOR HUGO FERNANDES PEDRO, dolosamente e ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, por razões de condição de sexo feminino, valendo-se de violência de gênero e da relação familiar, ofendeu a integridade física de DEBORAH MARIA ALVES FERNANDES PEDRO, sua irmã, ao passo que desferiu-lhe um soco, causando-lhe lesões corporais aparentes na região do braço, conforme auto de constatação provisória de lesões corporais de seq. 1.9 e fotografia de seq. 1.10. Dessa forma, VICTOR HUGO FERNANDES PEDRO cometeu violência doméstica contra a vítima DEBORAH MARIA ALVES FERNANDES PEDRO em sua modalidade física, nos moldes do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 11.340/06.”. A denúncia foi recebida no dia 17 de outubro de 2023 (mov. 41.1). Citado (mov. 66.1), o réu apresentou resposta à acusação (mov. 72.1), por intermédio de defensor nomeado (mov. 69.1). Não sendo o caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (mov. 74.1). Réu constituiu advogado em mov. 91.1. Realizada a audiência de instrução e julgamento foram ouvidas as testemunhas de acusação PAULA PEDRINI CASAGRANDE e SILVIO DOMINGUES DANTAS e realizado o interrogatório do acusado VICTOR HUGO FERNANDES PEDRO (movs. 120.1). Juntada de depoimentos da vítima e do seu genitor em mov. 139.1. O Ministério Público, em alegações finais por memoriais, pugnou pela condenação do réu nas disposições do no artigo 129, § 13, do Código Penal c.c a Lei n.º 11.340/2006 (mov. 125.1). Em alegações finais, a defesa de RENAN LUCAS DOS SANTOS PEREIRA pugnou pelo afastamento da incidência da Lei Maria da Penha e a absolvição com fulcro no artigo 386, VII do CPP (mov. 150.1). É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO. Trata-se de ação penal pública ajuizada pelo Ministério Público em face da parte ré pela prática, em tese, do crime do artigo 129, §13º, do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/2006. In casu, comprovou-se a MATERIALIDADE com o auto de prisão em flagrante/portaria (mov. 1.1), boletim de ocorrência n.° 2022/449333 (mov. 1.2), termo de depoimentos (movs. 1.3-1.6), termo de declaração da vítima (mov. 1.7/1.8), formulário de Avaliação de Risco (mov. 1.9), requisição de exames (mov. 1.10), auto de constatação provisória de Lesões e fotografias (mov. 1.11), termo de interrogatório (mov. 1.12/1.3), e relatório da autoridade policial (mov. 1.20) além da prova oral colhida nas fases extraprocessual e processual. Por sua vez, a AUTORIA será analisada através da prova oral colhida sob o crivo do contraditório. Em inquérito (mov. 1.4), a testemunha Silvio Domingues Dantas, policial militar, relatou que foi acionado via 190 para atender uma ocorrência de briga familiar. Ao chegar ao local, encontrou o suposto agressor (irmão da solicitante, Débora) dormindo. Informou que a vítima relatou ter sofrido um soco no ombro após uma troca de ofensas com o irmão e que ela manifestou o desejo de representar criminalmente contra ele. O depoente afirmou ter visualizado um hematoma discreto no ombro da vítima e declarou que o agressor confessou ter desferido o soco durante a discussão. Em audiência judicial (mov. 120.3), Silvio Dantas relatou que a ocorrência envolveu uma briga entre irmãos. Afirmou que, ao chegar ao local, a vítima informou que o réu havia lhe desferido um soco no braço e no ombro. Segundo a testemunha, o réu confessou a agressão no momento da abordagem, justificando que a irmã o havia xingado, bem como à sua namorada. Por fim, declarou não se recordar se a vítima apresentava marcas físicas da agressão devido ao tempo transcorrido desde o fato. Em inquérito (mov. 1.6), a testemunha Paula Pedrini Casagrande, policial militar, informou seus dados pessoais e relatou ter sido acionada via Copom para atender uma ocorrência de briga entre irmãos. No local, a vítima afirmou ter sido agredida pelo irmão com um soco após um desentendimento. Segundo a depoente, os pais dos envolvidos relataram que ambos estavam muito alterados. Afirmou, ainda, que o acusado confirmou o desentendimento e a agressão mútua, embora apenas a irmã tenha sofrido lesões corporais. Em audiência judicial (mov. 120.4), Paula Pedrini relatou que sua equipe foi acionada para atender uma ocorrência de briga entre irmãos, na presença dos pais. Afirmou que houve uma discussão e que a vítima manifestou o desejo de representar contra o réu devido a injúrias (xingamentos) e a uma agressão física (soco no braço), embora, no momento do atendimento, não houvesse lesão aparente. Declarou não se recordar se a vítima apresentava hematomas ou marcas roxas, justificando que o fato ocorreu há muito tempo. Em inquérito (mov. 1.8), a vítima Deborah Maria Alves Fernandes Pedro, relatou que possui um histórico de conflitos familiares de aproximadamente dez anos, mencionando que sofre de depressão, enquanto seu irmão é usuário de drogas e seus pais evitam enfrentar os problemas. Afirmou que, na data do ocorrido, estava chorando em seu quarto quando o irmão chegou embriagado com a namorada. Ao ouvir o irmão questionar os pais sobre a viabilidade de ela continuar morando na casa, Deborah o confrontou. Após chamá-lo e proferir um insulto contra a namorada dele, o irmão a perseguiu e desferiu um murro em seu braço, causando um hematoma. A agressão foi interrompida pela intervenção da mãe. Explicou que estava residindo na casa dos pais para acompanhar a mãe após o falecimento da avó. Declarou que, ao acionar a polícia, seus pais ficaram revoltados e ameaçaram expulsá-la de casa e de um apartamento de propriedade do pai. Por fim, demonstrou hesitação sobre a necessidade de medidas protetivas e representação criminal, relatando que o irmão pediu desculpas na delegacia, embora acredite que ele precise aprender a se controlar. Em inquérito (mov. 14.1), o réu Victor Hugo Fernandes Pedro identificou-se e confirmou ter desferido um soco no braço de sua irmã. Relatou que a irmã possui um histórico de distúrbios comportamentais e bipolaridade, com episódios de tentativas de suicídio e comportamento agressivo contra os pais e contra ele próprio. Afirmou que a irmã não mora com a família, mas estava na residência há alguns dias após uma crise recente e interrupção de medicamentos. Segundo o depoente, a agressão ocorreu após a irmã importunar excessivamente os pais e proferir ofensas contra ele e sua namorada, momento em que ele "perdeu a cabeça". Declarou que reside em Ibiporã com a mãe para cuidar dela e trabalha como vendedor. Em audiência judicial (mov. 120.2) o réu Victor Hugo confirmou sua identidade e informou que a vítima é sua irmã. Declarou que exerceria seu direito constitucional de permanecer em silêncio quanto aos fatos narrados na ação. No que diz respeito aos seus dados pessoais, relatou que trabalha em um pet shop (banho e tosa) junto com sua esposa, reside em Londrina (Rua Grafita, 210) e afirmou que nunca respondeu a outros processos criminais. Essas foram as provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, sendo que, diante delas, passo à análise da autoria dos fatos. A lesão corporal é uma ofensa física voltada à integridade ou à saúde do corpo humano, não se enquadrando no tipo a ofensa moral. Para a sua configuração, é preciso que a vítima sofra algum dano no seu corpo, alterando-se interna ou externamente, podendo abranger qualquer modificação prejudicial à sua saúde, transfigurando-se qualquer função orgânica ou causando-lhe abalos psíquicos comprometedores. Após as alterações promovidas pela Lei n. 14.188/21, de 28/07/2021 (sem vacatio legis), assim passou a prever o art. 129 do CP ao se incluir o §13: Lesão corporal Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. (...) § 13. Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código: (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021) Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos). (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021) Pois bem. In casu, o fato teria acontecido em 26/11/2021 (mov. 1.2), data posterior ao início da vigência da novatio legis, de Lei n. 14.188/21, de 28/07/2021 (sem vacatio legis), razão pela qual incide a figura qualificada do §13 do art. 129 do CP. No caso dos autos, inconteste que o réu VICTOR HUGO FERNANDES PEDRO, dolosamente, ofendeu a integridade física da vítima D.M.A.F.P, sua irmã, por meio de socos, causando-lhe as lesões indicadas nas fotografias (movs. 1.9/1.10). A versão apresentada pelo réu – de que entraram em vias de fato apenas reagido – restou isolada dos demais elementos probatórios granjeados aos autos, mesmo porque inquiridos em juízo não atestaram lesões também no acusado. Além do que, a ofendida, ao ser ouvida, confirmou, de forma coerente, ter sido vítima de violência perpetrada pelo acusado, o qual, durante discussão, lhe ofendeu com socos no braço, provocando os hematomas registrados nos autos – fotografias (movs. 1.9/1.10). Desse modo, tenho por coerente a declaração da vítima, que demonstrou de forma segura a agressão física praticada pelo acusado, no âmbito de relação íntima de afeto (Lei n. 11.340/06, art. 5º, III), cujas lesões forma devidamente comprovadas nas fotografias (mov. 1.10). De mais a mais, é pacífico de que, se a palavra da vítima é corroborada pelas demais provas colhidas, tem-se o suficiente para prolação do decreto condenatório. Vejamos o entendimento no STJ e do TJPR: “PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS ACLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONDENAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. (I) - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. APELO ESPECIAL COM FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. (II) - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ART. 255/RISTJ. INOBSERVÂNCIA. (III) - PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A falta de indicação do dispositivo de lei federal a que os acórdãos teriam conferido interpretação divergente evidencia deficiência na fundamentação recursal que impede o conhecimento do recurso especial ante à incidência do enunciado 284 da súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. A não observância dos requisitos do artigo 255, parágrafo 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional. 3. "É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, em crimes praticados no âmbito doméstico, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que, em sua maioria, são praticados de modo clandestino, não podendo ser desconsiderada, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios (AgRg no AREsp 1003623/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 12/03/2018). 4. Agravo regimental desprovido.” (STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 1256178/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 04/06/2018) – grifei. “VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL (ART. 129, § 9.º, CP). CONDENAÇÃO À PENA DE TRÊS (3) MESES DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. DESACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA SEGURA E SUFICIENTE PARA AUTORIZAR O ÉDITO CONDENATÓRIO. DOSIMETRIA PENAL. PLEITOS DE REDUÇÃO DA PENA AO MÍNIMO LEGAL E APLICAÇÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA NÃO CONHECIDOS, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. REPRIMENDA JÁ ESTABELECIDA EM SEU MENOR VALOR DE CÁLCULO EM PRIMEIRO GRAU. EVENTUAL APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 77 DO CÓDIGO PENAL MAIS ONEROSA AO RÉU. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. Em delito relacionado à violência doméstica, o coerente relato d vítima, corroborado por outros elementos de convicção e ausência de narrativa verossímil em contrário, torna inarredável a condenação do agressor.” (TJPR - 1ª C.Criminal - 0005363-75.2016.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: Miguel Kfouri Neto - J. 21.02.2019) – grifei. Ressalte-se, por oportuno, que a Lei n. 11.340/06 (Lei de Maria da Penha) autoriza sejam utilizados, como meio de provas, de laudos e prontuários médicos provenientes de hospitais e postos de saúde, verbis: Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal: (...) § 3º Serão admitidos como meios de prova os laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde. In casu, apesar de não haver prontuário médico em nome da ofendida, tampouco laudo pericial, as fotografias (movs. 1.9/1.10), aliadas aos depoimentos extrajudiciais, e à prova oral produzida em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, são elementos de prova bastantes a indicar a lesão corporal sofrida pela vítima. A propósito: “VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL (ART. 129, § 9.º, CP). APELAÇÃO. RÉU CONDENADO À PENA DE TRÊS (3) MESES DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO.RECURSO DA DEFESA. 1) PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ALEGADA NÃO COMPROVAÇÃO DE MATERIALIDADE DO CRIME POR FALTA DE LAUDO PERICIAL. DESACOLHIMENTO. LESÃO COMPROVADA POR FOTOGRAFIA E TAMBÉM POR PROVA ORAL. 2) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PLEITO DE APLICAÇÃO DO AXIOMA IN DUBIO PRO REO. IMPROCEDÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA, A QUAL ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS.CONDENAÇÃO MANTIDA. 3) DESCLASSIFICAÇÃO DA IMPUTAÇÃO PARA CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO.DESACOLHIMENTO. OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA DEMONSTRADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. 4) PLEITO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR NOMEADO. IMPROCEDÊNCIA. MONTANTE DE R$ 1.800,00 (UM MIL E OITOCENTOS REAIS) FIXADO PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU QUE, NO CASO, ABRANGE A INTERPOSIÇÃO DO PRESENTE APELO.RECURSO DESPROVIDO”. (TJPR - 1ª C.Criminal - AC - 1700306-2 - União da Vitória - Rel.: Desembargador Miguel Kfouri Neto - Unânime - J. 24.08.2017) – grifei. “APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL E CÁRCERE PRIVADO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL NÃO IMPEDE A CONFIGURAÇÃO DA LESÃO. MATERIALIDADE DEMONSTRADA POR FOTOGRAFIA, ALIADA À PROVA ORAL. SUJEITO QUE, EMBORA NÃO TRANCASSE A VÍTIMA NA RESIDÊNCIA, NÃO PERMITIA SUA SAÍDA, SOB PENA DE VIOLÊNCIA. CÁRCERE PRIVADO CONFIGURADO.CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO”. (TJPR - 1ª C.Criminal - AC - 1545744-0 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Juiz Naor R. de Macedo Neto - Unânime - J. 11.08.2016) – grifei. Saliento que embora a vítima não tenha sido ouvida em juízo sobre as agressões, o conjunto probatório indica que elas ocorreram, conforme as imagens já citadas e depoimentos prestados, e foram perpetradas pelo réu. Ainda, a vítima, em depoimento inquisitorial e perante o Ministério Público (movs. 1.8/139.4), indicou que a agressão sofrida não se tratava de fato único e isolado, tendo ocorrido outros comportamentos parecidos (mov. 1.7). Frise-se, ademais, que o delito incide nas cominações da Lei n. 11.340/06, pois a parte ré, com sua conduta, ofendeu integridade ou saúde corporal de mulher (sua irmã), o que se configura “violência física”, nos termos do art. 7º, I, Lei n. 11.340/06. Por conseguinte, analisando atentamente o fato imputado no arcabouço probatório produzido nos autos no ambiente do contraditório, é mister considerar que a condenação se impõe, mostrando-se devidamente comprovadas as lesões corporais sofridas pela vítima e a autoria da agressão que a causou. Portanto, da análise do conjunto probatório carreado aos autos, restou devidamente comprovado que o réu VICTOR HUGO FERNANDES PEDRO perpetrou a infração penal capitulada na exordial acusatória. Não socorre em favor da parte ré nenhuma causa de exclusão de ilicitude ou dirimente de culpabilidade. III – DISPOSITIVO. ANTE O EXPOSTO e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado deduzida na denúncia, para o fim de, com fundamento no art. 387 do CPP, CONDENAR o acusado VICTOR HUGO FERNANDES PEDRO, inicialmente qualificado, nas sanções do(s) delito(s) previsto(s) no(s) artigo 129, §13º, do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/2006, bem assim ao pagamento das custas e despesas processuais (CPP, art. 804). Passo a dosar a pena a lhe ser aplicada em estrita observância ao disposto nos artigos 59 e 68, ambos do CP. IV – DA APLICAÇÃO DA PENA. a. Circunstâncias judiciais. Quanto à culpabilidade, que é o grau de reprovabilidade da conduta, deve ser tida em grau normal, posto que perpetrada dentro da normalidade prevista pelo legislador no tipo legal. Quanto aos antecedentes, não os registra (mov. 112.1). Sua personalidade não foi tecnicamente avaliada, nada indicando propensão delitiva. Sua conduta social, ao que se aquilatou, é normal. Ao que tudo indica, os motivos do crime foi um desentendimento entre a vítima e o acusado, não sendo tal fato merecedor de majoração. As circunstâncias do crime não foram graves. As consequências do crime foram as previstas no tipo penal. O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática do crime. Assim, tendo em vista a inexistência de circunstância judicial desfavorável, entendo necessário, para a reprovação e prevenção do crime, fixar a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 1 ano de reclusão. b. Circunstâncias legais. Ausentes circunstâncias atenuantes. Por outro lado, há a presença de agravantes no presente caso. Cabível a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “f”, por ter sido o crime cometido prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica, pois, conforme consta nos autos, a réu coabitava com sua mãe, a vítima. Desta forma, aumentando a pena base no patamar de 1/6, fixo a pena intermediária em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão. c. Causas especiais de aumento e/ou diminuição de pena. Inexistem causas de aumento e diminuição da pena a serem sopesadas. Portanto, torno em PENA DEFINITIVA a reprimenda de 1 (UM) ANO E 2 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO, para este delito. d. Regime de cumprimento da pena. Ante a quantidade de pena definitivamente aplicada e a primariedade, de acordo com o art. 33, §2º, “c”, CP, a parte ré iniciará o cumprimento da pena privativa de liberdade em REGIME ABERTO, mediante o cumprimento das seguintes condições: 1) Comparecer mensalmente ao Juízo para comprovar residência fixa e ocupação lícita; 2) Não se ausentar da cidade em que reside, sem autorização judicial, bem como não mudar de endereço sem prévia comunicação ao Juízo; 3) Permanecer em sua residência durante o período de repouso, este entendido o compreendido entre 22h00min horas às 06h00min horas do dia seguinte, bem como nos dias de folga, feriados e domingos; 4) Não frequentar lugares que vendam, sirvam ou de qualquer forma administrem, mesmo que gratuitamente bebidas alcoólicas; e 5) Comprovar o exercício de atividade laborativa lícita ou matrícula e frequência em curso profissionalizante ou pedagógico, mensalmente. DEIXO de aplicar a condição de prestação pecuniária, em respeito à Súmula 493 do STJ (É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto). Ressalto que, nos termos do art. 15, inciso III, da Constituição Federal, haverá a suspensão dos direitos políticos constitui efeito automático da condenação criminal transitada em julgado, o qual perdurará enquanto subsistirem os efeitos da sentença, mesmo na hipótese de conversão da pena restritiva de liberdade em restritiva de direitos, conforme decisão proferida em sede de repercussão geral pelo STF (Tema 370). e. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e suspensão condicional da pena. O réu foi condenado pela prática de crime cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, razão pela qual não é possível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, nos termos do art. 44, I, CP e em observância ao enunciado da súmula n. 588 do STJ, a saber: “A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”. De outro giro, entendo não ser cabível a suspensão condicional da pena, visto que o réu foi condenado à pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, em regime aberto, e o período de suspensão mínimo, de 02 (dois) anos, afigura-se superior, tratando-se, portanto, de medida mais gravosa. É o entendimento do E. TJPR: APELAÇÃO CRIME. AMEAÇA E LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. (ART. 147, CAPUT E 129, § 9.º, AMBOS DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA RECURSAL LIMITADA A PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (SURSIS). ACOLHIMENTO. MEDIDA MAIS GRAVOSA AO SENTENCIADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (TJPR - 1a Câmara Criminal - 0001491-82.2020.8.16.0143 - Reserva - Rel.: DESEMBARGADORA Nome - J. 04.02.2023) f. Prisão preventiva e medidas cautelares diversas. O regime aberto é incompatível com o ergástulo. Tendo em vista que o réu permaneceu em liberdade no curso do processo e, não se afigurando presentes os requisitos para a decretação da respectiva custódia cautelar, defiro ao condenado o direito de apelar da presente sentença em liberdade. Nos termos do art. 201, §2º, do Código de Processo Penal, a vítima deve ser comunicada da presente decisão. VI – FIANÇA. Não há. VII – BENS APREENDIDOS. Não há. VIII – DO VALOR MÍNIMO PARA A REPARAÇÃO DOS DANOS. Para que seja fixado, na sentença, valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima, preliminarmente, há a necessidade de pedido expresso e formal nesse sentido, o qual, inclusive, não pode ser formulado apenas em sede de alegações finais, a fim de que seja oportunizado ao réu o exercício do contraditório e da ampla defesa. In casu, constata-se que o representante do Parquet pugnou a fixação de valor mínimo de indenização por danos morais. O artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal estabelece: Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória: [...] IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido; Insta mencionar que o referido dispositivo legal não especificou qual espécie de dano que pode ser reparado, tendo sido pacificado na doutrina e na jurisprudência, portanto, a possibilidade de reparação, além dos danos materiais, de eventuais danos morais sofridos pela vítima da infração penal. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS SOFRIDOS PELA VÍTIMA DE INFRAÇÃO PENAL. O juiz, ao proferir sentença penal condenatória, no momento de fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração (art. 387, IV, do CPP), pode, sentindo-se apto diante de um caso concreto, quantificar, ao menos o mínimo, o valor do dano moral sofrido pela vítima, desde que fundamente essa opção. Isso porque o art. 387, IV, não limita a indenização apenas aos danos materiais e a legislação penal deve sempre priorizar o ressarcimento da vítima em relação a todos os prejuízos sofridos. REsp 1.585.684-DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 9/8/2016, DJe 24/8/2016 (Informativo 588). Ocorre que, via de regra, os prejuízos suportados pela vítima, principalmente levando-se em consideração eventual dano moral, raramente eram devidamente apurados e comprovados em Juízo, o que inviabilizava a fixação de um quantum para fins de reparação. Entretanto, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial repetitivo, decidiu que, em casos envolvendo violência contra a mulher em âmbito doméstico ou familiar, o dano moral é presumido, ou seja, in re ipsa, e independe de instrução probatória específica sobre a sua ocorrência, tendo em vista que os danos psíquicos derivados de uma agressão física ou psicológica, em contexto de violência doméstica ou familiar, são evidentes e inerentes à conduta criminosa. Nessa linha: RECURSO ESPECIAL. RECURSO SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS (ART. 1.036 DO CPC, C/C O ART. 256, I, DO RISTJ). VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. ART. 397, IV, DO CPP. PEDIDO NECESSÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVA ESPECÍFICA DISPENSÁVEL. DANO IN RE IPSA. FIXAÇÃO CONSOANTE PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUÍZO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. [...]. 6. No âmbito da reparação dos danos morais - visto que, por óbvio, os danos materiais dependem de comprovação do prejuízo, como sói ocorrer em ações de similar natureza -, a Lei Maria da Penha, complementada pela reforma do Código de Processo Penal já mencionada, passou a permitir que o juízo único - o criminal - possa decidir sobre um montante que, relacionado à dor, ao sofrimento, à humilhação da vítima, de difícil mensuração, deriva da própria prática criminosa experimentada. 7. Não se mostra razoável, a esse fim, a exigência de instrução probatória acerca do dano psíquico, do grau de humilhação, da diminuição da autoestima etc., se a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa. TESE: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. (REsp 1643051/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018). Desta feita, comprovada a prática da infração penal, nos termos da fundamentação, presume-se o dano moral sofrido pela vítima. Sendo assim, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, combinado com o artigo 91, inciso I, do Código Penal, sopesando-se, ainda, as particularidades do caso concreto, fixo valor mínimo para reparação dos danos morais sofridos pela vítima em R$ 1.621,00 (mil, seiscentos e vinte e um reais), constituindo a presente sentença em título executivo judicial líquido a possibilitar sua direta execução. Caso a vítima entenda ser insuficiente o valor arbitrado, poderá propor ação própria perante o Juízo Cível. IX - DISPOSIÇÕES FINAIS. 1. Quanto a eventual pedido de concessão das benesses da assistência judiciária gratuita, a parte ré deverá juntar declaração de hipossuficiência, no prazo de 10 (dez) dias, a contar de sua intimação. Sim, porque o pedido de Gratuidade da Justiça é matéria afeta ao Juízo da Execução (TJPR - 3ª C.Criminal - 0043454-19.2018.8.16.0021 - J. 14.12.2021). Registra-se, entretanto, ser inviável a isenção do pagamento da pena de multa. 2. Certificado o trânsito em julgado: a) Providencie-se a liquidação das custas processuais, elaborando-se a conta geral; b) Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná, procedendo-se às anotações e comunicações que se fizerem necessárias, comunicando-se, inclusive ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE), para os devidos fins; c) Custas na forma regimental; d) Notifique(m)-se a(s) vítima(s), na forma do artigo 21 da Lei n. 11.340/06. Registre-se. Intimem-se. Ibiporã, data na assinatura digital. Ernani Scala Marchini Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Réu VICTOR HUGO FERNANDES PEDRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENAN AUGUSTO DOS SANTOS
OAB: 71118/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
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05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CRIMINAL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - 2º Andar - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3572-9401 - E-mail: ibi-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005044-68.2021.8.16.0090 Processo: 0005044-68.2021.8.16.0090 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 26/11/2021 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): DEBORAH MARIA ALVES FERNANDES PEDRO Réu(s): VICTOR HUGO FERNANDES PEDRO SENTENÇA I – RELATÓRIO. Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público contra VICTOR HUGO FERNANDES PEDRO, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 129, §13, do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/2006, pela prática do seguinte fato descrito na peça acusatória: “No dia 26 de novembro de 2021, por volta das 22:45 horas, na residência situada na Rua Primeiro de Maio, n.º 1214, Centro, neste Município e Foro Regional de Ibiporã/PR, o denunciado VICTOR HUGO FERNANDES PEDRO, dolosamente e ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, por razões de condição de sexo feminino, valendo-se de violência de gênero e da relação familiar, ofendeu a integridade física de DEBORAH MARIA ALVES FERNANDES PEDRO, sua irmã, ao passo que desferiu-lhe um soco, causando-lhe lesões corporais aparentes na região do braço, conforme auto de constatação provisória de lesões corporais de seq. 1.9 e fotografia de seq. 1.10. Dessa forma, VICTOR HUGO FERNANDES PEDRO cometeu violência doméstica contra a vítima DEBORAH MARIA ALVES FERNANDES PEDRO em sua modalidade física, nos moldes do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 11.340/06.”. A denúncia foi recebida no dia 17 de outubro de 2023 (mov. 41.1). Citado (mov. 66.1), o réu apresentou resposta à acusação (mov. 72.1), por intermédio de defensor nomeado (mov. 69.1). Não sendo o caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (mov. 74.1). Réu constituiu advogado em mov. 91.1. Realizada a audiência de instrução e julgamento foram ouvidas as testemunhas de acusação PAULA PEDRINI CASAGRANDE e SILVIO DOMINGUES DANTAS e realizado o interrogatório do acusado VICTOR HUGO FERNANDES PEDRO (movs. 120.1). Juntada de depoimentos da vítima e do seu genitor em mov. 139.1. O Ministério Público, em alegações finais por memoriais, pugnou pela condenação do réu nas disposições do no artigo 129, § 13, do Código Penal c.c a Lei n.º 11.340/2006 (mov. 125.1). Em alegações finais, a defesa de RENAN LUCAS DOS SANTOS PEREIRA pugnou pelo afastamento da incidência da Lei Maria da Penha e a absolvição com fulcro no artigo 386, VII do CPP (mov. 150.1). É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO. Trata-se de ação penal pública ajuizada pelo Ministério Público em face da parte ré pela prática, em tese, do crime do artigo 129, §13º, do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/2006. In casu, comprovou-se a MATERIALIDADE com o auto de prisão em flagrante/portaria (mov. 1.1), boletim de ocorrência n.° 2022/449333 (mov. 1.2), termo de depoimentos (movs. 1.3-1.6), termo de declaração da vítima (mov. 1.7/1.8), formulário de Avaliação de Risco (mov. 1.9), requisição de exames (mov. 1.10), auto de constatação provisória de Lesões e fotografias (mov. 1.11), termo de interrogatório (mov. 1.12/1.3), e relatório da autoridade policial (mov. 1.20) além da prova oral colhida nas fases extraprocessual e processual. Por sua vez, a AUTORIA será analisada através da prova oral colhida sob o crivo do contraditório. Em inquérito (mov. 1.4), a testemunha Silvio Domingues Dantas, policial militar, relatou que foi acionado via 190 para atender uma ocorrência de briga familiar. Ao chegar ao local, encontrou o suposto agressor (irmão da solicitante, Débora) dormindo. Informou que a vítima relatou ter sofrido um soco no ombro após uma troca de ofensas com o irmão e que ela manifestou o desejo de representar criminalmente contra ele. O depoente afirmou ter visualizado um hematoma discreto no ombro da vítima e declarou que o agressor confessou ter desferido o soco durante a discussão. Em audiência judicial (mov. 120.3), Silvio Dantas relatou que a ocorrência envolveu uma briga entre irmãos. Afirmou que, ao chegar ao local, a vítima informou que o réu havia lhe desferido um soco no braço e no ombro. Segundo a testemunha, o réu confessou a agressão no momento da abordagem, justificando que a irmã o havia xingado, bem como à sua namorada. Por fim, declarou não se recordar se a vítima apresentava marcas físicas da agressão devido ao tempo transcorrido desde o fato. Em inquérito (mov. 1.6), a testemunha Paula Pedrini Casagrande, policial militar, informou seus dados pessoais e relatou ter sido acionada via Copom para atender uma ocorrência de briga entre irmãos. No local, a vítima afirmou ter sido agredida pelo irmão com um soco após um desentendimento. Segundo a depoente, os pais dos envolvidos relataram que ambos estavam muito alterados. Afirmou, ainda, que o acusado confirmou o desentendimento e a agressão mútua, embora apenas a irmã tenha sofrido lesões corporais. Em audiência judicial (mov. 120.4), Paula Pedrini relatou que sua equipe foi acionada para atender uma ocorrência de briga entre irmãos, na presença dos pais. Afirmou que houve uma discussão e que a vítima manifestou o desejo de representar contra o réu devido a injúrias (xingamentos) e a uma agressão física (soco no braço), embora, no momento do atendimento, não houvesse lesão aparente. Declarou não se recordar se a vítima apresentava hematomas ou marcas roxas, justificando que o fato ocorreu há muito tempo. Em inquérito (mov. 1.8), a vítima Deborah Maria Alves Fernandes Pedro, relatou que possui um histórico de conflitos familiares de aproximadamente dez anos, mencionando que sofre de depressão, enquanto seu irmão é usuário de drogas e seus pais evitam enfrentar os problemas. Afirmou que, na data do ocorrido, estava chorando em seu quarto quando o irmão chegou embriagado com a namorada. Ao ouvir o irmão questionar os pais sobre a viabilidade de ela continuar morando na casa, Deborah o confrontou. Após chamá-lo e proferir um insulto contra a namorada dele, o irmão a perseguiu e desferiu um murro em seu braço, causando um hematoma. A agressão foi interrompida pela intervenção da mãe. Explicou que estava residindo na casa dos pais para acompanhar a mãe após o falecimento da avó. Declarou que, ao acionar a polícia, seus pais ficaram revoltados e ameaçaram expulsá-la de casa e de um apartamento de propriedade do pai. Por fim, demonstrou hesitação sobre a necessidade de medidas protetivas e representação criminal, relatando que o irmão pediu desculpas na delegacia, embora acredite que ele precise aprender a se controlar. Em inquérito (mov. 14.1), o réu Victor Hugo Fernandes Pedro identificou-se e confirmou ter desferido um soco no braço de sua irmã. Relatou que a irmã possui um histórico de distúrbios comportamentais e bipolaridade, com episódios de tentativas de suicídio e comportamento agressivo contra os pais e contra ele próprio. Afirmou que a irmã não mora com a família, mas estava na residência há alguns dias após uma crise recente e interrupção de medicamentos. Segundo o depoente, a agressão ocorreu após a irmã importunar excessivamente os pais e proferir ofensas contra ele e sua namorada, momento em que ele "perdeu a cabeça". Declarou que reside em Ibiporã com a mãe para cuidar dela e trabalha como vendedor. Em audiência judicial (mov. 120.2) o réu Victor Hugo confirmou sua identidade e informou que a vítima é sua irmã. Declarou que exerceria seu direito constitucional de permanecer em silêncio quanto aos fatos narrados na ação. No que diz respeito aos seus dados pessoais, relatou que trabalha em um pet shop (banho e tosa) junto com sua esposa, reside em Londrina (Rua Grafita, 210) e afirmou que nunca respondeu a outros processos criminais. Essas foram as provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, sendo que, diante delas, passo à análise da autoria dos fatos. A lesão corporal é uma ofensa física voltada à integridade ou à saúde do corpo humano, não se enquadrando no tipo a ofensa moral. Para a sua configuração, é preciso que a vítima sofra algum dano no seu corpo, alterando-se interna ou externamente, podendo abranger qualquer modificação prejudicial à sua saúde, transfigurando-se qualquer função orgânica ou causando-lhe abalos psíquicos comprometedores. Após as alterações promovidas pela Lei n. 14.188/21, de 28/07/2021 (sem vacatio legis), assim passou a prever o art. 129 do CP ao se incluir o §13: Lesão corporal Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. (...) § 13. Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código: (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021) Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos). (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021) Pois bem. In casu, o fato teria acontecido em 26/11/2021 (mov. 1.2), data posterior ao início da vigência da novatio legis, de Lei n. 14.188/21, de 28/07/2021 (sem vacatio legis), razão pela qual incide a figura qualificada do §13 do art. 129 do CP. No caso dos autos, inconteste que o réu VICTOR HUGO FERNANDES PEDRO, dolosamente, ofendeu a integridade física da vítima D.M.A.F.P, sua irmã, por meio de socos, causando-lhe as lesões indicadas nas fotografias (movs. 1.9/1.10). A versão apresentada pelo réu – de que entraram em vias de fato apenas reagido – restou isolada dos demais elementos probatórios granjeados aos autos, mesmo porque inquiridos em juízo não atestaram lesões também no acusado. Além do que, a ofendida, ao ser ouvida, confirmou, de forma coerente, ter sido vítima de violência perpetrada pelo acusado, o qual, durante discussão, lhe ofendeu com socos no braço, provocando os hematomas registrados nos autos – fotografias (movs. 1.9/1.10). Desse modo, tenho por coerente a declaração da vítima, que demonstrou de forma segura a agressão física praticada pelo acusado, no âmbito de relação íntima de afeto (Lei n. 11.340/06, art. 5º, III), cujas lesões forma devidamente comprovadas nas fotografias (mov. 1.10). De mais a mais, é pacífico de que, se a palavra da vítima é corroborada pelas demais provas colhidas, tem-se o suficiente para prolação do decreto condenatório. Vejamos o entendimento no STJ e do TJPR: “PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS ACLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONDENAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. (I) - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. APELO ESPECIAL COM FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. (II) - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ART. 255/RISTJ. INOBSERVÂNCIA. (III) - PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A falta de indicação do dispositivo de lei federal a que os acórdãos teriam conferido interpretação divergente evidencia deficiência na fundamentação recursal que impede o conhecimento do recurso especial ante à incidência do enunciado 284 da súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. A não observância dos requisitos do artigo 255, parágrafo 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional. 3. "É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, em crimes praticados no âmbito doméstico, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que, em sua maioria, são praticados de modo clandestino, não podendo ser desconsiderada, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios (AgRg no AREsp 1003623/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 12/03/2018). 4. Agravo regimental desprovido.” (STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 1256178/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 04/06/2018) – grifei. “VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL (ART. 129, § 9.º, CP). CONDENAÇÃO À PENA DE TRÊS (3) MESES DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. DESACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA SEGURA E SUFICIENTE PARA AUTORIZAR O ÉDITO CONDENATÓRIO. DOSIMETRIA PENAL. PLEITOS DE REDUÇÃO DA PENA AO MÍNIMO LEGAL E APLICAÇÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA NÃO CONHECIDOS, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. REPRIMENDA JÁ ESTABELECIDA EM SEU MENOR VALOR DE CÁLCULO EM PRIMEIRO GRAU. EVENTUAL APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 77 DO CÓDIGO PENAL MAIS ONEROSA AO RÉU. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. Em delito relacionado à violência doméstica, o coerente relato d vítima, corroborado por outros elementos de convicção e ausência de narrativa verossímil em contrário, torna inarredável a condenação do agressor.” (TJPR - 1ª C.Criminal - 0005363-75.2016.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: Miguel Kfouri Neto - J. 21.02.2019) – grifei. Ressalte-se, por oportuno, que a Lei n. 11.340/06 (Lei de Maria da Penha) autoriza sejam utilizados, como meio de provas, de laudos e prontuários médicos provenientes de hospitais e postos de saúde, verbis: Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal: (...) § 3º Serão admitidos como meios de prova os laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde. In casu, apesar de não haver prontuário médico em nome da ofendida, tampouco laudo pericial, as fotografias (movs. 1.9/1.10), aliadas aos depoimentos extrajudiciais, e à prova oral produzida em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, são elementos de prova bastantes a indicar a lesão corporal sofrida pela vítima. A propósito: “VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL (ART. 129, § 9.º, CP). APELAÇÃO. RÉU CONDENADO À PENA DE TRÊS (3) MESES DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO.RECURSO DA DEFESA. 1) PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ALEGADA NÃO COMPROVAÇÃO DE MATERIALIDADE DO CRIME POR FALTA DE LAUDO PERICIAL. DESACOLHIMENTO. LESÃO COMPROVADA POR FOTOGRAFIA E TAMBÉM POR PROVA ORAL. 2) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PLEITO DE APLICAÇÃO DO AXIOMA IN DUBIO PRO REO. IMPROCEDÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA, A QUAL ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS.CONDENAÇÃO MANTIDA. 3) DESCLASSIFICAÇÃO DA IMPUTAÇÃO PARA CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO.DESACOLHIMENTO. OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA DEMONSTRADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. 4) PLEITO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR NOMEADO. IMPROCEDÊNCIA. MONTANTE DE R$ 1.800,00 (UM MIL E OITOCENTOS REAIS) FIXADO PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU QUE, NO CASO, ABRANGE A INTERPOSIÇÃO DO PRESENTE APELO.RECURSO DESPROVIDO”. (TJPR - 1ª C.Criminal - AC - 1700306-2 - União da Vitória - Rel.: Desembargador Miguel Kfouri Neto - Unânime - J. 24.08.2017) – grifei. “APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL E CÁRCERE PRIVADO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL NÃO IMPEDE A CONFIGURAÇÃO DA LESÃO. MATERIALIDADE DEMONSTRADA POR FOTOGRAFIA, ALIADA À PROVA ORAL. SUJEITO QUE, EMBORA NÃO TRANCASSE A VÍTIMA NA RESIDÊNCIA, NÃO PERMITIA SUA SAÍDA, SOB PENA DE VIOLÊNCIA. CÁRCERE PRIVADO CONFIGURADO.CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO”. (TJPR - 1ª C.Criminal - AC - 1545744-0 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Juiz Naor R. de Macedo Neto - Unânime - J. 11.08.2016) – grifei. Saliento que embora a vítima não tenha sido ouvida em juízo sobre as agressões, o conjunto probatório indica que elas ocorreram, conforme as imagens já citadas e depoimentos prestados, e foram perpetradas pelo réu. Ainda, a vítima, em depoimento inquisitorial e perante o Ministério Público (movs. 1.8/139.4), indicou que a agressão sofrida não se tratava de fato único e isolado, tendo ocorrido outros comportamentos parecidos (mov. 1.7). Frise-se, ademais, que o delito incide nas cominações da Lei n. 11.340/06, pois a parte ré, com sua conduta, ofendeu integridade ou saúde corporal de mulher (sua irmã), o que se configura “violência física”, nos termos do art. 7º, I, Lei n. 11.340/06. Por conseguinte, analisando atentamente o fato imputado no arcabouço probatório produzido nos autos no ambiente do contraditório, é mister considerar que a condenação se impõe, mostrando-se devidamente comprovadas as lesões corporais sofridas pela vítima e a autoria da agressão que a causou. Portanto, da análise do conjunto probatório carreado aos autos, restou devidamente comprovado que o réu VICTOR HUGO FERNANDES PEDRO perpetrou a infração penal capitulada na exordial acusatória. Não socorre em favor da parte ré nenhuma causa de exclusão de ilicitude ou dirimente de culpabilidade. III – DISPOSITIVO. ANTE O EXPOSTO e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado deduzida na denúncia, para o fim de, com fundamento no art. 387 do CPP, CONDENAR o acusado VICTOR HUGO FERNANDES PEDRO, inicialmente qualificado, nas sanções do(s) delito(s) previsto(s) no(s) artigo 129, §13º, do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/2006, bem assim ao pagamento das custas e despesas processuais (CPP, art. 804). Passo a dosar a pena a lhe ser aplicada em estrita observância ao disposto nos artigos 59 e 68, ambos do CP. IV – DA APLICAÇÃO DA PENA. a. Circunstâncias judiciais. Quanto à culpabilidade, que é o grau de reprovabilidade da conduta, deve ser tida em grau normal, posto que perpetrada dentro da normalidade prevista pelo legislador no tipo legal. Quanto aos antecedentes, não os registra (mov. 112.1). Sua personalidade não foi tecnicamente avaliada, nada indicando propensão delitiva. Sua conduta social, ao que se aquilatou, é normal. Ao que tudo indica, os motivos do crime foi um desentendimento entre a vítima e o acusado, não sendo tal fato merecedor de majoração. As circunstâncias do crime não foram graves. As consequências do crime foram as previstas no tipo penal. O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática do crime. Assim, tendo em vista a inexistência de circunstância judicial desfavorável, entendo necessário, para a reprovação e prevenção do crime, fixar a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 1 ano de reclusão. b. Circunstâncias legais. Ausentes circunstâncias atenuantes. Por outro lado, há a presença de agravantes no presente caso. Cabível a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “f”, por ter sido o crime cometido prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica, pois, conforme consta nos autos, a réu coabitava com sua mãe, a vítima. Desta forma, aumentando a pena base no patamar de 1/6, fixo a pena intermediária em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão. c. Causas especiais de aumento e/ou diminuição de pena. Inexistem causas de aumento e diminuição da pena a serem sopesadas. Portanto, torno em PENA DEFINITIVA a reprimenda de 1 (UM) ANO E 2 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO, para este delito. d. Regime de cumprimento da pena. Ante a quantidade de pena definitivamente aplicada e a primariedade, de acordo com o art. 33, §2º, “c”, CP, a parte ré iniciará o cumprimento da pena privativa de liberdade em REGIME ABERTO, mediante o cumprimento das seguintes condições: 1) Comparecer mensalmente ao Juízo para comprovar residência fixa e ocupação lícita; 2) Não se ausentar da cidade em que reside, sem autorização judicial, bem como não mudar de endereço sem prévia comunicação ao Juízo; 3) Permanecer em sua residência durante o período de repouso, este entendido o compreendido entre 22h00min horas às 06h00min horas do dia seguinte, bem como nos dias de folga, feriados e domingos; 4) Não frequentar lugares que vendam, sirvam ou de qualquer forma administrem, mesmo que gratuitamente bebidas alcoólicas; e 5) Comprovar o exercício de atividade laborativa lícita ou matrícula e frequência em curso profissionalizante ou pedagógico, mensalmente. DEIXO de aplicar a condição de prestação pecuniária, em respeito à Súmula 493 do STJ (É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto). Ressalto que, nos termos do art. 15, inciso III, da Constituição Federal, haverá a suspensão dos direitos políticos constitui efeito automático da condenação criminal transitada em julgado, o qual perdurará enquanto subsistirem os efeitos da sentença, mesmo na hipótese de conversão da pena restritiva de liberdade em restritiva de direitos, conforme decisão proferida em sede de repercussão geral pelo STF (Tema 370). e. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e suspensão condicional da pena. O réu foi condenado pela prática de crime cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, razão pela qual não é possível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, nos termos do art. 44, I, CP e em observância ao enunciado da súmula n. 588 do STJ, a saber: “A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”. De outro giro, entendo não ser cabível a suspensão condicional da pena, visto que o réu foi condenado à pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, em regime aberto, e o período de suspensão mínimo, de 02 (dois) anos, afigura-se superior, tratando-se, portanto, de medida mais gravosa. É o entendimento do E. TJPR: APELAÇÃO CRIME. AMEAÇA E LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. (ART. 147, CAPUT E 129, § 9.º, AMBOS DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA RECURSAL LIMITADA A PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (SURSIS). ACOLHIMENTO. MEDIDA MAIS GRAVOSA AO SENTENCIADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (TJPR - 1a Câmara Criminal - 0001491-82.2020.8.16.0143 - Reserva - Rel.: DESEMBARGADORA Nome - J. 04.02.2023) f. Prisão preventiva e medidas cautelares diversas. O regime aberto é incompatível com o ergástulo. Tendo em vista que o réu permaneceu em liberdade no curso do processo e, não se afigurando presentes os requisitos para a decretação da respectiva custódia cautelar, defiro ao condenado o direito de apelar da presente sentença em liberdade. Nos termos do art. 201, §2º, do Código de Processo Penal, a vítima deve ser comunicada da presente decisão. VI – FIANÇA. Não há. VII – BENS APREENDIDOS. Não há. VIII – DO VALOR MÍNIMO PARA A REPARAÇÃO DOS DANOS. Para que seja fixado, na sentença, valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima, preliminarmente, há a necessidade de pedido expresso e formal nesse sentido, o qual, inclusive, não pode ser formulado apenas em sede de alegações finais, a fim de que seja oportunizado ao réu o exercício do contraditório e da ampla defesa. In casu, constata-se que o representante do Parquet pugnou a fixação de valor mínimo de indenização por danos morais. O artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal estabelece: Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória: [...] IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido; Insta mencionar que o referido dispositivo legal não especificou qual espécie de dano que pode ser reparado, tendo sido pacificado na doutrina e na jurisprudência, portanto, a possibilidade de reparação, além dos danos materiais, de eventuais danos morais sofridos pela vítima da infração penal. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS SOFRIDOS PELA VÍTIMA DE INFRAÇÃO PENAL. O juiz, ao proferir sentença penal condenatória, no momento de fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração (art. 387, IV, do CPP), pode, sentindo-se apto diante de um caso concreto, quantificar, ao menos o mínimo, o valor do dano moral sofrido pela vítima, desde que fundamente essa opção. Isso porque o art. 387, IV, não limita a indenização apenas aos danos materiais e a legislação penal deve sempre priorizar o ressarcimento da vítima em relação a todos os prejuízos sofridos. REsp 1.585.684-DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 9/8/2016, DJe 24/8/2016 (Informativo 588). Ocorre que, via de regra, os prejuízos suportados pela vítima, principalmente levando-se em consideração eventual dano moral, raramente eram devidamente apurados e comprovados em Juízo, o que inviabilizava a fixação de um quantum para fins de reparação. Entretanto, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial repetitivo, decidiu que, em casos envolvendo violência contra a mulher em âmbito doméstico ou familiar, o dano moral é presumido, ou seja, in re ipsa, e independe de instrução probatória específica sobre a sua ocorrência, tendo em vista que os danos psíquicos derivados de uma agressão física ou psicológica, em contexto de violência doméstica ou familiar, são evidentes e inerentes à conduta criminosa. Nessa linha: RECURSO ESPECIAL. RECURSO SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS (ART. 1.036 DO CPC, C/C O ART. 256, I, DO RISTJ). VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. ART. 397, IV, DO CPP. PEDIDO NECESSÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVA ESPECÍFICA DISPENSÁVEL. DANO IN RE IPSA. FIXAÇÃO CONSOANTE PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUÍZO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. [...]. 6. No âmbito da reparação dos danos morais - visto que, por óbvio, os danos materiais dependem de comprovação do prejuízo, como sói ocorrer em ações de similar natureza -, a Lei Maria da Penha, complementada pela reforma do Código de Processo Penal já mencionada, passou a permitir que o juízo único - o criminal - possa decidir sobre um montante que, relacionado à dor, ao sofrimento, à humilhação da vítima, de difícil mensuração, deriva da própria prática criminosa experimentada. 7. Não se mostra razoável, a esse fim, a exigência de instrução probatória acerca do dano psíquico, do grau de humilhação, da diminuição da autoestima etc., se a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa. TESE: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. (REsp 1643051/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018). Desta feita, comprovada a prática da infração penal, nos termos da fundamentação, presume-se o dano moral sofrido pela vítima. Sendo assim, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, combinado com o artigo 91, inciso I, do Código Penal, sopesando-se, ainda, as particularidades do caso concreto, fixo valor mínimo para reparação dos danos morais sofridos pela vítima em R$ 1.621,00 (mil, seiscentos e vinte e um reais), constituindo a presente sentença em título executivo judicial líquido a possibilitar sua direta execução. Caso a vítima entenda ser insuficiente o valor arbitrado, poderá propor ação própria perante o Juízo Cível. IX - DISPOSIÇÕES FINAIS. 1. Quanto a eventual pedido de concessão das benesses da assistência judiciária gratuita, a parte ré deverá juntar declaração de hipossuficiência, no prazo de 10 (dez) dias, a contar de sua intimação. Sim, porque o pedido de Gratuidade da Justiça é matéria afeta ao Juízo da Execução (TJPR - 3ª C.Criminal - 0043454-19.2018.8.16.0021 - J. 14.12.2021). Registra-se, entretanto, ser inviável a isenção do pagamento da pena de multa. 2. Certificado o trânsito em julgado: a) Providencie-se a liquidação das custas processuais, elaborando-se a conta geral; b) Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná, procedendo-se às anotações e comunicações que se fizerem necessárias, comunicando-se, inclusive ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE), para os devidos fins; c) Custas na forma regimental; d) Notifique(m)-se a(s) vítima(s), na forma do artigo 21 da Lei n. 11.340/06. Registre-se. Intimem-se. Ibiporã, data na assinatura digital. Ernani Scala Marchini Juiz de Direito