0005043-89.2007.8.26.0286
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Itu
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 0005043-89.2007.8.26.0286/SP AUTOR : APARECIDO CARLOS PELEGRINE SILVA ADVOGADO(A) : ANTÔNIO CARLOS MAGRO JÚNIOR (OAB SP189471) AUTOR : WAINI TRIPPE ADVOGADO(A) : ANTÔNIO CARLOS MAGRO JÚNIOR (OAB SP189471) AUTOR : RITA DE CASSIA GONCALVES PEREIRA ADVOGADO(A) : ANTÔNIO CARLOS MAGRO JÚNIOR (OAB SP189471) AUTOR : PAULO RENATO GONCALVES PEREIRA ADVOGADO(A) : ANTÔNIO CARLOS MAGRO JÚNIOR (OAB SP189471) AUTOR : CARLOS JOSÉ GONÇALVES PEREIRA ADVOGADO(A) : ANTÔNIO CARLOS MAGRO JÚNIOR (OAB SP189471) RÉU : FUNDACAO CESP ADVOGADO(A) : ANA PAULA ORIOLA DE RAEFFRAY (OAB SP110621) ADVOGADO(A) : FRANCO MAURO RUSSO BRUGIONI (OAB SP173624) ADVOGADO(A) : LUIS GUSTAVO MARTINELLI PANIZZA (OAB SP173909) RÉU : ISA ENERGIA BRASIL S.A. ADVOGADO(A) : LUIS GUSTAVO MARTINELLI PANIZZA (OAB SP173909) ADVOGADO(A) : ALFREDO ZUCCA NETO (OAB SP154694) INTERESSADO : ROSILENE BEZERRA ADVOGADO(A) : LUIS GUSTAVO MARTINELLI PANIZZA ADVOGADO(A) : TIAGO DE GÓIS BORGES DESPACHO/DECISÃO Ante o exposto, decido: a) deixo de homologar o laudo pericial de fls. 3.091/3.179 na parte em que reexaminou o cálculo das diferenças salariais do período de novembro de 1994 a março de 2011, já homologado por decisão transitada em julgado (fls. 1.719), determinando que seja desconsiderada a conclusão de excesso de pagamento de R$ 598.483,11, atualizada para R$ 1.027.655,34, dela decorrente; b) rejeito o pedido de reconhecimento de preclusão do direito dos exequentes de impugnar o laudo pericial por atraso no recolhimento dos honorários periciais; c) determino ao perito nomeado a realização de perícia contábil complementar, para que o perito refaça o confronto do Anexo 3, adotando, para o período de novembro de 1994 a março de 2011, o valor já homologado por decisão de fls. 1.719, sem novo recálculo, e mantendo a data-base do depósito judicial de 15 de junho de 2012, a fim de apurar se houve efetivamente levantamento maior pelos exequentes; d) determino ao perito nomeado a realização de perícia contábil complementar, restrita à apuração: (i) da data efetiva de implementação em folha de pagamento da complementação de aposentadoria para cada um dos exequentes, inclusive quanto à regularização de 50% da pensão de Alice de Oliveira Pereira a partir de março de 2014; e (ii) do número exato de parcelas e dos valores ainda devidos à exequente Rosilene Bezerra no período de 12/2011 a 07/2014, observados os parâmetros fixados na sentença de fls. 846/854 e no v. Acórdão de fls. 638/643; Fica mantido, até ulterior deliberação, o depósito judicial existente nos autos, indeferindo-se, por ora, os pedidos de expedição de mandado de levantamento eletrônico e de alvará judicial em favor da executada. Intime-se a Fundação CESP da presente decisão, para que, querendo, esclareça se subsiste sua participação no polo passivo. Providencie a serventia a inclusão da ISA Energia Brasil S.A. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor APARECIDO CARLOS PELEGRINE SILVA
Autor CARLOS JOSÉ GONÇALVES PEREIRA
Réu FUNDACAO CESP
Réu ISA ENERGIA BRASIL S.A.
Autor PAULO RENATO GONCALVES PEREIRA
Autor RITA DE CASSIA GONCALVES PEREIRA
T ROSILENE BEZERRA
Autor WAINI TRIPPE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada21/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANA PAULA ORIOLA DE RAEFFRAY
OAB: 110621/SP
LUIS GUSTAVO MARTINELLI PANIZZA
OAB: 173909/SP
ANTÔNIO CARLOS MAGRO JÚNIOR
OAB: 189471/SP
TIAGO DE GÓIS BORGES
OAB: 198325/SP
FRANCO MAURO RUSSO BRUGIONI
OAB: 173624/SP
ALFREDO ZUCCA NETO
OAB: 154694/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 0005043-89.2007.8.26.0286/SP AUTOR : APARECIDO CARLOS PELEGRINE SILVA ADVOGADO(A) : ANTÔNIO CARLOS MAGRO JÚNIOR (OAB SP189471) AUTOR : WAINI TRIPPE ADVOGADO(A) : ANTÔNIO CARLOS MAGRO JÚNIOR (OAB SP189471) AUTOR : RITA DE CASSIA GONCALVES PEREIRA ADVOGADO(A) : ANTÔNIO CARLOS MAGRO JÚNIOR (OAB SP189471) AUTOR : PAULO RENATO GONCALVES PEREIRA ADVOGADO(A) : ANTÔNIO CARLOS MAGRO JÚNIOR (OAB SP189471) AUTOR : CARLOS JOSÉ GONÇALVES PEREIRA ADVOGADO(A) : ANTÔNIO CARLOS MAGRO JÚNIOR (OAB SP189471) RÉU : FUNDACAO CESP ADVOGADO(A) : ANA PAULA ORIOLA DE RAEFFRAY (OAB SP110621) ADVOGADO(A) : FRANCO MAURO RUSSO BRUGIONI (OAB SP173624) ADVOGADO(A) : LUIS GUSTAVO MARTINELLI PANIZZA (OAB SP173909) RÉU : ISA ENERGIA BRASIL S.A. ADVOGADO(A) : LUIS GUSTAVO MARTINELLI PANIZZA (OAB SP173909) ADVOGADO(A) : ALFREDO ZUCCA NETO (OAB SP154694) INTERESSADO : ROSILENE BEZERRA ADVOGADO(A) : LUIS GUSTAVO MARTINELLI PANIZZA ADVOGADO(A) : TIAGO DE GÓIS BORGES DESPACHO/DECISÃO Ante o exposto, decido: a) deixo de homologar o laudo pericial de fls. 3.091/3.179 na parte em que reexaminou o cálculo das diferenças salariais do período de novembro de 1994 a março de 2011, já homologado por decisão transitada em julgado (fls. 1.719), determinando que seja desconsiderada a conclusão de excesso de pagamento de R$ 598.483,11, atualizada para R$ 1.027.655,34, dela decorrente; b) rejeito o pedido de reconhecimento de preclusão do direito dos exequentes de impugnar o laudo pericial por atraso no recolhimento dos honorários periciais; c) determino ao perito nomeado a realização de perícia contábil complementar, para que o perito refaça o confronto do Anexo 3, adotando, para o período de novembro de 1994 a março de 2011, o valor já homologado por decisão de fls. 1.719, sem novo recálculo, e mantendo a data-base do depósito judicial de 15 de junho de 2012, a fim de apurar se houve efetivamente levantamento maior pelos exequentes; d) determino ao perito nomeado a realização de perícia contábil complementar, restrita à apuração: (i) da data efetiva de implementação em folha de pagamento da complementação de aposentadoria para cada um dos exequentes, inclusive quanto à regularização de 50% da pensão de Alice de Oliveira Pereira a partir de março de 2014; e (ii) do número exato de parcelas e dos valores ainda devidos à exequente Rosilene Bezerra no período de 12/2011 a 07/2014, observados os parâmetros fixados na sentença de fls. 846/854 e no v. Acórdão de fls. 638/643; Fica mantido, até ulterior deliberação, o depósito judicial existente nos autos, indeferindo-se, por ora, os pedidos de expedição de mandado de levantamento eletrônico e de alvará judicial em favor da executada. Intime-se a Fundação CESP da presente decisão, para que, querendo, esclareça se subsiste sua participação no polo passivo. Providencie a serventia a inclusão da ISA Energia Brasil S.A. Intimem-se.