Detalhe do processo

0005043-89.2007.8.26.0286

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Itu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 0005043-89.2007.8.26.0286/SP AUTOR : APARECIDO CARLOS PELEGRINE SILVA ADVOGADO(A) : ANTÔNIO CARLOS MAGRO JÚNIOR (OAB SP189471) AUTOR : WAINI TRIPPE ADVOGADO(A) : ANTÔNIO CARLOS MAGRO JÚNIOR (OAB SP189471) AUTOR : RITA DE CASSIA GONCALVES PEREIRA ADVOGADO(A) : ANTÔNIO CARLOS MAGRO JÚNIOR (OAB SP189471) AUTOR : PAULO RENATO GONCALVES PEREIRA ADVOGADO(A) : ANTÔNIO CARLOS MAGRO JÚNIOR (OAB SP189471) AUTOR : CARLOS JOSÉ GONÇALVES PEREIRA ADVOGADO(A) : ANTÔNIO CARLOS MAGRO JÚNIOR (OAB SP189471) RÉU : FUNDACAO CESP ADVOGADO(A) : ANA PAULA ORIOLA DE RAEFFRAY (OAB SP110621) ADVOGADO(A) : FRANCO MAURO RUSSO BRUGIONI (OAB SP173624) ADVOGADO(A) : LUIS GUSTAVO MARTINELLI PANIZZA (OAB SP173909) RÉU : ISA ENERGIA BRASIL S.A. ADVOGADO(A) : LUIS GUSTAVO MARTINELLI PANIZZA (OAB SP173909) ADVOGADO(A) : ALFREDO ZUCCA NETO (OAB SP154694) INTERESSADO : ROSILENE BEZERRA ADVOGADO(A) : LUIS GUSTAVO MARTINELLI PANIZZA ADVOGADO(A) : TIAGO DE GÓIS BORGES DESPACHO/DECISÃO Ante o exposto, decido: a) deixo de homologar o laudo pericial de fls. 3.091/3.179 na parte em que reexaminou o cálculo das diferenças salariais do período de novembro de 1994 a março de 2011, já homologado por decisão transitada em julgado (fls. 1.719), determinando que seja desconsiderada a conclusão de excesso de pagamento de R$ 598.483,11, atualizada para R$ 1.027.655,34, dela decorrente; b) rejeito o pedido de reconhecimento de preclusão do direito dos exequentes de impugnar o laudo pericial por atraso no recolhimento dos honorários periciais; c) determino ao perito nomeado a realização de perícia contábil complementar, para que o perito refaça o confronto do Anexo 3, adotando, para o período de novembro de 1994 a março de 2011, o valor já homologado por decisão de fls. 1.719, sem novo recálculo, e mantendo a data-base do depósito judicial de 15 de junho de 2012, a fim de apurar se houve efetivamente levantamento maior pelos exequentes; d) determino ao perito nomeado a realização de perícia contábil complementar, restrita à apuração: (i) da data efetiva de implementação em folha de pagamento da complementação de aposentadoria para cada um dos exequentes, inclusive quanto à regularização de 50% da pensão de Alice de Oliveira Pereira a partir de março de 2014; e (ii) do número exato de parcelas e dos valores ainda devidos à exequente Rosilene Bezerra no período de 12/2011 a 07/2014, observados os parâmetros fixados na sentença de fls. 846/854 e no v. Acórdão de fls. 638/643; Fica mantido, até ulterior deliberação, o depósito judicial existente nos autos, indeferindo-se, por ora, os pedidos de expedição de mandado de levantamento eletrônico e de alvará judicial em favor da executada. Intime-se a Fundação CESP da presente decisão, para que, querendo, esclareça se subsiste sua participação no polo passivo. Providencie a serventia a inclusão da ISA Energia Brasil S.A. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor APARECIDO CARLOS PELEGRINE SILVA

Autor CARLOS JOSÉ GONÇALVES PEREIRA

Réu FUNDACAO CESP

Réu ISA ENERGIA BRASIL S.A.

Autor PAULO RENATO GONCALVES PEREIRA

Autor RITA DE CASSIA GONCALVES PEREIRA

T ROSILENE BEZERRA

Autor WAINI TRIPPE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada21/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA PAULA ORIOLA DE RAEFFRAY

OAB: 110621/SP

LUIS GUSTAVO MARTINELLI PANIZZA

OAB: 173909/SP

ANTÔNIO CARLOS MAGRO JÚNIOR

OAB: 189471/SP

TIAGO DE GÓIS BORGES

OAB: 198325/SP

FRANCO MAURO RUSSO BRUGIONI

OAB: 173624/SP

ALFREDO ZUCCA NETO

OAB: 154694/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 0005043-89.2007.8.26.0286/SP AUTOR : APARECIDO CARLOS PELEGRINE SILVA ADVOGADO(A) : ANTÔNIO CARLOS MAGRO JÚNIOR (OAB SP189471) AUTOR : WAINI TRIPPE ADVOGADO(A) : ANTÔNIO CARLOS MAGRO JÚNIOR (OAB SP189471) AUTOR : RITA DE CASSIA GONCALVES PEREIRA ADVOGADO(A) : ANTÔNIO CARLOS MAGRO JÚNIOR (OAB SP189471) AUTOR : PAULO RENATO GONCALVES PEREIRA ADVOGADO(A) : ANTÔNIO CARLOS MAGRO JÚNIOR (OAB SP189471) AUTOR : CARLOS JOSÉ GONÇALVES PEREIRA ADVOGADO(A) : ANTÔNIO CARLOS MAGRO JÚNIOR (OAB SP189471) RÉU : FUNDACAO CESP ADVOGADO(A) : ANA PAULA ORIOLA DE RAEFFRAY (OAB SP110621) ADVOGADO(A) : FRANCO MAURO RUSSO BRUGIONI (OAB SP173624) ADVOGADO(A) : LUIS GUSTAVO MARTINELLI PANIZZA (OAB SP173909) RÉU : ISA ENERGIA BRASIL S.A. ADVOGADO(A) : LUIS GUSTAVO MARTINELLI PANIZZA (OAB SP173909) ADVOGADO(A) : ALFREDO ZUCCA NETO (OAB SP154694) INTERESSADO : ROSILENE BEZERRA ADVOGADO(A) : LUIS GUSTAVO MARTINELLI PANIZZA ADVOGADO(A) : TIAGO DE GÓIS BORGES DESPACHO/DECISÃO Ante o exposto, decido: a) deixo de homologar o laudo pericial de fls. 3.091/3.179 na parte em que reexaminou o cálculo das diferenças salariais do período de novembro de 1994 a março de 2011, já homologado por decisão transitada em julgado (fls. 1.719), determinando que seja desconsiderada a conclusão de excesso de pagamento de R$ 598.483,11, atualizada para R$ 1.027.655,34, dela decorrente; b) rejeito o pedido de reconhecimento de preclusão do direito dos exequentes de impugnar o laudo pericial por atraso no recolhimento dos honorários periciais; c) determino ao perito nomeado a realização de perícia contábil complementar, para que o perito refaça o confronto do Anexo 3, adotando, para o período de novembro de 1994 a março de 2011, o valor já homologado por decisão de fls. 1.719, sem novo recálculo, e mantendo a data-base do depósito judicial de 15 de junho de 2012, a fim de apurar se houve efetivamente levantamento maior pelos exequentes; d) determino ao perito nomeado a realização de perícia contábil complementar, restrita à apuração: (i) da data efetiva de implementação em folha de pagamento da complementação de aposentadoria para cada um dos exequentes, inclusive quanto à regularização de 50% da pensão de Alice de Oliveira Pereira a partir de março de 2014; e (ii) do número exato de parcelas e dos valores ainda devidos à exequente Rosilene Bezerra no período de 12/2011 a 07/2014, observados os parâmetros fixados na sentença de fls. 846/854 e no v. Acórdão de fls. 638/643; Fica mantido, até ulterior deliberação, o depósito judicial existente nos autos, indeferindo-se, por ora, os pedidos de expedição de mandado de levantamento eletrônico e de alvará judicial em favor da executada. Intime-se a Fundação CESP da presente decisão, para que, querendo, esclareça se subsiste sua participação no polo passivo. Providencie a serventia a inclusão da ISA Energia Brasil S.A. Intimem-se.