Detalhe do processo

0005043-42.2019.8.19.0067

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Comarca de Queimados- Cartório da 1ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, proposta por DAVI ROBERTO DA SILVA e JEFFERSON ROBERTO DA SILVA, em desfavor de GERA GÁS DE QUEIMADOS. Narraram os autores, em síntese, que, em 12/01/2019, contrataram os serviços da parte ré para a instalação de kit gás (GNV) em seu veículo VW/Gol 1.0, placa LPW-6544, ano/modelo 2011/2012, pelo valor total de R$ 3.450,00, tendo efetuado o pagamento de R$ 1.000,00 a título de entrada e parcelado o saldo remanescente em cinco vezes no cartão de crédito. Sustentaram que, após a instalação do equipamento, o veículo passou a apresentar diversos problemas de funcionamento, dentre eles o acionamento simultâneo de dois combustíveis, a interrupção do funcionamento do motor e outras falhas, circunstâncias que, segundo afirmam, decorreriam de vícios na instalação realizada pela parte ré. Alegaram que os defeitos apresentados vêm ocasionando aumento das despesas com combustível, além de representarem risco à segurança no trânsito, em razão da possibilidade de falhas mecânicas durante a utilização do automóvel. Relataram que levaram o veículo por diversas vezes ao estabelecimento da ré, na tentativa de solucionar os problemas, mas não obtiveram êxito, afirmando que o representante da empresa negava a existência de erro na instalação e não apresentava solução para o impasse. Pontuaram que, em uma das ocasiões em que compareceram ao estabelecimento da ré, foram informados de que os problemas poderiam decorrer do fato de a bobina do veículo ser antiga. Diante disso, providenciaram a substituição da peça por outra nova, mas, mesmo após a troca, os problemas persistiram. Alegaram, ainda, que o segundo autor se encontrava desempregado e optou pela instalação do GNV em razão da necessidade de utilizar o veículo para a realização de serviços como motorista de aplicativo da Uber. Sustentaram que, diante das falhas apresentadas após a instalação do kit, passaram a temer pela utilização do automóvel, experimentando prejuízos de ordem financeira e insegurança quanto ao seu funcionamento. Narraram que, diante da ausência de solução, o segundo autor solicitou ao representante da ré, Sr. Wallace, a retirada do kit gás instalado, bem como a restituição dos valores pagos pelo serviço, pedidos que, segundo afirmam, não foram atendidos. Acrescentaram que a retirada do equipamento lhes acarretará novos prejuízos, uma vez que a instalação já teria sido homologada, sendo necessária a realização de novos procedimentos e o pagamento das despesas relativas à documentação para a desinstalação. Ao final, requereram a condenação da requerida ao pagamento das taxas para retirada do kit gás, a devolução do dinheiro pago pela instalação, e indenização por danos morais. Juntaram documentos (fls. 10/33). Emenda à inicial às fls. 44/45. A parte requerida apresentou contestação às fls. 60/65, defendendo, em resumo, que o contrato para instalação do kit gás foi celebrado com o segundo autor, o qual não seria o proprietário do veículo objeto da demanda. Sustentou que a instalação do equipamento foi realizada de forma correta e que, após as reclamações apresentadas pelo segundo autor, adotou as providências necessárias para verificar e solucionar os problemas relatados. Sustentou que sempre prestou atendimento adequado ao segundo autor e que, quando o veículo foi levado para manutenção, em 07/07/2019, já estaria em curso a presente demanda judicial, circunstância que, segundo afirmou, demonstraria a ausência de interesse dos autores na solução amigável da controvérsia. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos autorais. Com a contestação, juntou documentos (fls. 66/77). Audiência de conciliação à fl. 81, sem autocomposição. Réplica às fls. 93/98. Os autores manifestaram desinteresse na produção de outras provas (fl. 111). Decisão saneadora às fls. 140/141, oportunidade em que foi deferida a produção de prova pericial. Homologados os honorários do perito (fls. 202/203). Laudo pericial às fls. 294/309. A parte requerida se manifestou acerca do laudo pericial (fls. 329/331). Vieram os autos conclusos. Eis o breve relato. Passo a decidir. Não se verificam nulidades processuais, questões pendentes de apreciação ou preliminares a serem enfrentadas. As partes mostram-se legítimas e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, evidenciado o interesse de agir (art. 17 do CPC). Diante disso, passo à fundamentação, com estrita observância ao art. 93, IX, da Constituição Federal, e aos arts. 11 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil. Promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CC, uma vez que a questão jurídica versada se acha suficientemente aclarada pelas provas constantes dos autos, sendo desnecessária dilação probatória. Registre-se, ademais, que o juiz é o destinatário das provas (art. 370 do CPC), sendo seu dever, e não faculdade, anunciar o julgamento antecipado quando presentes os requisitos para tanto, em atenção ao princípio da duração razoável do processo, ex vi dos arts. 5º, LXXVIII, e art. 4º do CPC. Outrossim, as partes não pugnaram pela produção de outras provas. A relação jurídica entabulada entre as partes se encontra informada e regida pelos princípios e regramentos específicos providos pelo microssistema de defesa do consumidor, com assento constitucional (art. 170, V, da CF/88) e regulamento próprio (Lei n.º 8.078/90), uma vez que a atividade desenvolvida pela demandada se amolda ao conceito de fornecedor, trazido pelo art. 3º do CDC. Do mesmo modo, aplicando-se a teoria finalista, amplamente acolhida pela jurisprudência do STJ, denota-se que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor previsto no art. 2º do Código Consumerista. A controvérsia submetida à apreciação deste Juízo perpassa pela análise da regularidade da instalação do kit GNV realizada pela parte requerida e da existência ou não de falha na prestação do serviço, especialmente diante dos problemas apresentados pelo veículo após a instalação e da ausência de solução definitiva, bem como pela consequente possibilidade de restituição dos valores despendidos com a instalação e retirada do equipamento. Também há controvérsia acerca da existência de danos morais decorrentes dos transtornos suportados pelos autores. Traçadas tais premissas, após análise das provas carreadas aos autos, tenho que a pretensão inicial merece acolhimento. No caso concreto, embora a prova pericial produzida nos autos tenha consignado que a análise documental comprova que, à época da instalação, em janeiro de 2019, o sistema de GNV encontrava-se em conformidade com as normas técnicas e legais vigentes, com certificação do INMETRO, aprovação em inspeção veicular válida e componentes com rastreabilidade e licenciamento adequados, tal conclusão, por si só, não é suficiente para afastar a responsabilidade da requerida. Com efeito, o laudo pericial também esclareceu que os dois documentos apresentados pela ré às fls. 71/72, contendo declarações no sentido de que o sistema instalado não apresentava falhas, embora demonstrem tentativa de atendimento ao consumidor e registrem o histórico da instalação, não foram acompanhados de elementos técnicos verificáveis, tais como laudos, imagens ou ensaios realizados sob contraditório. Por essa razão, o perito concluiu que tais documentos não possuem força probatória suficiente, por si sós, para afastar de forma conclusiva a alegação de defeito. Mais relevante, a prova técnica consignou que, embora não tenham sido identificados elementos objetivos capazes de comprovar a existência de vício de instalação no sistema de GNV à época de sua utilização, também não foi possível afastar categoricamente a possibilidade de relação entre o defeito apresentado na bobina e o sistema instalado, diante do histórico de falhas relatado e, especialmente, da ausência de solução após a substituição do componente. Assim, a conclusão pericial deve ser apreciada em conjunto com os demais elementos dos autos e com a dinâmica dos fatos narrados na inicial. Os autores demonstraram que, logo após a instalação do equipamento, o veículo passou a apresentar sucessivas falhas de funcionamento, tendo buscado a requerida em diversas oportunidades para solucionar o problema. A própria contestação reconhece que o segundo autor retornou ao estabelecimento da ré para reclamar dos defeitos apresentados. Embora a requerida sustente que os problemas decorreriam exclusivamente do funcionamento do veículo com combustível líquido, verifica-se que, após o surgimento das falhas, não restou comprovada a efetiva solução do problema ou a prestação de assistência técnica capaz de restabelecer a adequada utilização do automóvel. O pagamento, pela ré, de R$ 250,00 relativo a serviço de manutenção do veículo, embora constitua indício de tentativa de solução, não demonstra que o problema tenha sido efetivamente sanado. Em outras palavras, ainda que a perícia não tenha conseguido estabelecer, de forma categórica, que o vício decorreu de erro originário na instalação do kit GNV, a requerida não se desincumbiu satisfatoriamente do dever de prestar o serviço de forma adequada e, sobretudo, de solucionar as falhas apresentadas após a instalação. A ausência de comprovação de assistência técnica eficaz e de solução definitiva do problema caracteriza falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. Não se pode exigir dos consumidores, diante de sucessivas falhas ocorridas após a instalação do equipamento e da ausência de solução pela fornecedora, que permaneçam indefinidamente submetidos a um serviço cuja adequação não foi demonstrada. A circunstância de o sistema possuir certificação e ter sido aprovado em inspeção veicular demonstra sua regularidade formal, mas não afasta, por si só, eventual inadequação do serviço no caso concreto. Dessa forma, considerando a falha na prestação do serviço e a impossibilidade de utilização do veículo em condições satisfatórias após a instalação do equipamento, mostra-se cabível a resolução da contratação, com a restituição dos valores despendidos pelos autores. A requerida deverá, portanto, restituir aos autores o valor pago pela instalação do kit GNV, no montante de R$ 3.450,00, devidamente corrigido monetariamente desde cada desembolso e acrescido de juros de mora a partir da citação, observados os critérios de atualização aplicáveis. De igual modo, devem ser ressarcidas as despesas necessárias à retirada do kit GNV e à regularização documental do veículo decorrentes da desinstalação, pois constituem consequência direta da falha na prestação do serviço e da necessidade de desfazimento do equipamento instalado. No que diz respeito aos danos extrapatrimoniais, é assente na doutrina e na jurisprudência que o dano moral consiste na lesão a direito da personalidade, atingindo aspectos psíquicos, morais ou existenciais do indivíduo, independentemente de repercussão patrimonial. Embora nem sempre seja possível a comprovação direta do sofrimento ou abalo experimentado, há hipóteses em que o dano moral é presumido da própria ofensa, configurando-se in re ipsa, como reconhecido, por exemplo, nos casos de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, interrupção indevida de serviços essenciais ou descontos não autorizados em proventos do consumidor. De outro lado, é preciso ponderar que nem toda ilicitude enseja, automaticamente, reparação moral. O Superior Tribunal de Justiça, v.g., consolidou entendimento no sentido de que o mero inadimplemento contratual, sem circunstâncias agravantes, não justifica a condenação por dano moral, por se tratar de dissabor inerente às relações negociais (REsp n. 1.651.957/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/3/2017, DJe de 30/3/2017.). No caso concreto, todavia, a situação fática ultrapassa os limites do mero aborrecimento, pois os autores adquiriram serviço destinado a possibilitar a utilização do veículo com GNV e, logo após a instalação, passaram a enfrentar sucessivas falhas no funcionamento do automóvel, sem que a requerida apresentasse solução eficaz, apesar das reiteradas tentativas de resolução administrativa. O quantum indenizatório deve levar em consideração as circunstâncias da causa, bem como as condições pessoais e socioeconômicas do ofendido e do ofensor, não podendo ser ínfimo, para não representar uma ausência de sanção efetiva ao ofensor, tampouco excessivo, de forma a evitar um enriquecimento sem causa. No caso destes autos, sopesando as peculiaridades do caso em apreço, bem como a repercussão do dano ao ofendido, sua capacidade econômica e a capacidade econômica do ofensor, aliados ao seu grau de culpa, tenho que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) está dentro dos limites do razoável e proporcional, uma vez que não representa enriquecimento sem causa, e, ao mesmo tempo, atende ao caráter pedagógico da pena, servindo de desestímulo para o ofensor. DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, e assim o faço, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR a parte requerida à restituição do valor de R$ 3.450,00 (três mil quatrocentos e cinquenta reais), correspondente ao montante pago pela instalação do kit GNV, acrescido de correção monetária de acordo com o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) a contar do desembolso até a data da citação, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral (art. 406, §1º, do CC), a qual já engloba a correção monetária e os juros moratórios devidos a partir de então; b) CONDENAR a parte requerida ao ressarcimento das despesas necessárias à retirada do kit GNV e à regularização documental do veículo, acrescidas de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) desde cada desembolso até a data da citação, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral (art. 406, §1º, do CC); e c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de juros de mora de acordo com a Taxa Selic deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do CC) a contar da citação (art. 405, do CC), até a data desta sentença, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral, a qual já engloba os juros de mora e a correção monetária devida a contar do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ). Condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ex vi do art. 85, § 2º, do CPC, devendo ser observado o disposto no § 3º do art. 98 do CPC. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, havendo impulso da exequente, intime-se a executada para pagamento espontâneo em 15 dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito e honorários, tudo em conformidade com o regime instituído pelo artigo 523 do Código de Processo Civil. Em caso de adimplemento voluntário do valor da condenação, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a extinção da obrigação (art. 924, II, do CPC), no prazo de 05 dias, e, em seguida, independentemente de manifestação, encaminhem-se os autos à conclusão. Caso não iniciada a fase de cumprimento de sentença no prazo disposto no do inciso XXI do art. 255 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Judicial, remetam-se os autos à Central de Arquivamento, para baixa e expedição de certidão ao DEGAR, independentemente de intimação das partes. Em qualquer hipótese, após o trânsito em julgado, proceda-se à evolução da classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) . Nada sendo requerido, dê-se baixa na distribuição e remeta-se ao arquivo. Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DAVI ROBERTO DA SILVA

Réu GERA GÁS DE QUEIMADOS

Autor JEFFERSON ROBERTO DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado01/09/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JONATHAN PONTES DE MELO

OAB: 219546/RJ

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

LUCINEIA AGOSTINHO MENDES

OAB: 221988/RJ

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

DAIANE CAPOCHIM OLIVEIRA

OAB: 216392/RJ

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, proposta por DAVI ROBERTO DA SILVA e JEFFERSON ROBERTO DA SILVA, em desfavor de GERA GÁS DE QUEIMADOS. Narraram os autores, em síntese, que, em 12/01/2019, contrataram os serviços da parte ré para a instalação de kit gás (GNV) em seu veículo VW/Gol 1.0, placa LPW-6544, ano/modelo 2011/2012, pelo valor total de R$ 3.450,00, tendo efetuado o pagamento de R$ 1.000,00 a título de entrada e parcelado o saldo remanescente em cinco vezes no cartão de crédito. Sustentaram que, após a instalação do equipamento, o veículo passou a apresentar diversos problemas de funcionamento, dentre eles o acionamento simultâneo de dois combustíveis, a interrupção do funcionamento do motor e outras falhas, circunstâncias que, segundo afirmam, decorreriam de vícios na instalação realizada pela parte ré. Alegaram que os defeitos apresentados vêm ocasionando aumento das despesas com combustível, além de representarem risco à segurança no trânsito, em razão da possibilidade de falhas mecânicas durante a utilização do automóvel. Relataram que levaram o veículo por diversas vezes ao estabelecimento da ré, na tentativa de solucionar os problemas, mas não obtiveram êxito, afirmando que o representante da empresa negava a existência de erro na instalação e não apresentava solução para o impasse. Pontuaram que, em uma das ocasiões em que compareceram ao estabelecimento da ré, foram informados de que os problemas poderiam decorrer do fato de a bobina do veículo ser antiga. Diante disso, providenciaram a substituição da peça por outra nova, mas, mesmo após a troca, os problemas persistiram. Alegaram, ainda, que o segundo autor se encontrava desempregado e optou pela instalação do GNV em razão da necessidade de utilizar o veículo para a realização de serviços como motorista de aplicativo da Uber. Sustentaram que, diante das falhas apresentadas após a instalação do kit, passaram a temer pela utilização do automóvel, experimentando prejuízos de ordem financeira e insegurança quanto ao seu funcionamento. Narraram que, diante da ausência de solução, o segundo autor solicitou ao representante da ré, Sr. Wallace, a retirada do kit gás instalado, bem como a restituição dos valores pagos pelo serviço, pedidos que, segundo afirmam, não foram atendidos. Acrescentaram que a retirada do equipamento lhes acarretará novos prejuízos, uma vez que a instalação já teria sido homologada, sendo necessária a realização de novos procedimentos e o pagamento das despesas relativas à documentação para a desinstalação. Ao final, requereram a condenação da requerida ao pagamento das taxas para retirada do kit gás, a devolução do dinheiro pago pela instalação, e indenização por danos morais. Juntaram documentos (fls. 10/33). Emenda à inicial às fls. 44/45. A parte requerida apresentou contestação às fls. 60/65, defendendo, em resumo, que o contrato para instalação do kit gás foi celebrado com o segundo autor, o qual não seria o proprietário do veículo objeto da demanda. Sustentou que a instalação do equipamento foi realizada de forma correta e que, após as reclamações apresentadas pelo segundo autor, adotou as providências necessárias para verificar e solucionar os problemas relatados. Sustentou que sempre prestou atendimento adequado ao segundo autor e que, quando o veículo foi levado para manutenção, em 07/07/2019, já estaria em curso a presente demanda judicial, circunstância que, segundo afirmou, demonstraria a ausência de interesse dos autores na solução amigável da controvérsia. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos autorais. Com a contestação, juntou documentos (fls. 66/77). Audiência de conciliação à fl. 81, sem autocomposição. Réplica às fls. 93/98. Os autores manifestaram desinteresse na produção de outras provas (fl. 111). Decisão saneadora às fls. 140/141, oportunidade em que foi deferida a produção de prova pericial. Homologados os honorários do perito (fls. 202/203). Laudo pericial às fls. 294/309. A parte requerida se manifestou acerca do laudo pericial (fls. 329/331). Vieram os autos conclusos. Eis o breve relato. Passo a decidir. Não se verificam nulidades processuais, questões pendentes de apreciação ou preliminares a serem enfrentadas. As partes mostram-se legítimas e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, evidenciado o interesse de agir (art. 17 do CPC). Diante disso, passo à fundamentação, com estrita observância ao art. 93, IX, da Constituição Federal, e aos arts. 11 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil. Promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CC, uma vez que a questão jurídica versada se acha suficientemente aclarada pelas provas constantes dos autos, sendo desnecessária dilação probatória. Registre-se, ademais, que o juiz é o destinatário das provas (art. 370 do CPC), sendo seu dever, e não faculdade, anunciar o julgamento antecipado quando presentes os requisitos para tanto, em atenção ao princípio da duração razoável do processo, ex vi dos arts. 5º, LXXVIII, e art. 4º do CPC. Outrossim, as partes não pugnaram pela produção de outras provas. A relação jurídica entabulada entre as partes se encontra informada e regida pelos princípios e regramentos específicos providos pelo microssistema de defesa do consumidor, com assento constitucional (art. 170, V, da CF/88) e regulamento próprio (Lei n.º 8.078/90), uma vez que a atividade desenvolvida pela demandada se amolda ao conceito de fornecedor, trazido pelo art. 3º do CDC. Do mesmo modo, aplicando-se a teoria finalista, amplamente acolhida pela jurisprudência do STJ, denota-se que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor previsto no art. 2º do Código Consumerista. A controvérsia submetida à apreciação deste Juízo perpassa pela análise da regularidade da instalação do kit GNV realizada pela parte requerida e da existência ou não de falha na prestação do serviço, especialmente diante dos problemas apresentados pelo veículo após a instalação e da ausência de solução definitiva, bem como pela consequente possibilidade de restituição dos valores despendidos com a instalação e retirada do equipamento. Também há controvérsia acerca da existência de danos morais decorrentes dos transtornos suportados pelos autores. Traçadas tais premissas, após análise das provas carreadas aos autos, tenho que a pretensão inicial merece acolhimento. No caso concreto, embora a prova pericial produzida nos autos tenha consignado que a análise documental comprova que, à época da instalação, em janeiro de 2019, o sistema de GNV encontrava-se em conformidade com as normas técnicas e legais vigentes, com certificação do INMETRO, aprovação em inspeção veicular válida e componentes com rastreabilidade e licenciamento adequados, tal conclusão, por si só, não é suficiente para afastar a responsabilidade da requerida. Com efeito, o laudo pericial também esclareceu que os dois documentos apresentados pela ré às fls. 71/72, contendo declarações no sentido de que o sistema instalado não apresentava falhas, embora demonstrem tentativa de atendimento ao consumidor e registrem o histórico da instalação, não foram acompanhados de elementos técnicos verificáveis, tais como laudos, imagens ou ensaios realizados sob contraditório. Por essa razão, o perito concluiu que tais documentos não possuem força probatória suficiente, por si sós, para afastar de forma conclusiva a alegação de defeito. Mais relevante, a prova técnica consignou que, embora não tenham sido identificados elementos objetivos capazes de comprovar a existência de vício de instalação no sistema de GNV à época de sua utilização, também não foi possível afastar categoricamente a possibilidade de relação entre o defeito apresentado na bobina e o sistema instalado, diante do histórico de falhas relatado e, especialmente, da ausência de solução após a substituição do componente. Assim, a conclusão pericial deve ser apreciada em conjunto com os demais elementos dos autos e com a dinâmica dos fatos narrados na inicial. Os autores demonstraram que, logo após a instalação do equipamento, o veículo passou a apresentar sucessivas falhas de funcionamento, tendo buscado a requerida em diversas oportunidades para solucionar o problema. A própria contestação reconhece que o segundo autor retornou ao estabelecimento da ré para reclamar dos defeitos apresentados. Embora a requerida sustente que os problemas decorreriam exclusivamente do funcionamento do veículo com combustível líquido, verifica-se que, após o surgimento das falhas, não restou comprovada a efetiva solução do problema ou a prestação de assistência técnica capaz de restabelecer a adequada utilização do automóvel. O pagamento, pela ré, de R$ 250,00 relativo a serviço de manutenção do veículo, embora constitua indício de tentativa de solução, não demonstra que o problema tenha sido efetivamente sanado. Em outras palavras, ainda que a perícia não tenha conseguido estabelecer, de forma categórica, que o vício decorreu de erro originário na instalação do kit GNV, a requerida não se desincumbiu satisfatoriamente do dever de prestar o serviço de forma adequada e, sobretudo, de solucionar as falhas apresentadas após a instalação. A ausência de comprovação de assistência técnica eficaz e de solução definitiva do problema caracteriza falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. Não se pode exigir dos consumidores, diante de sucessivas falhas ocorridas após a instalação do equipamento e da ausência de solução pela fornecedora, que permaneçam indefinidamente submetidos a um serviço cuja adequação não foi demonstrada. A circunstância de o sistema possuir certificação e ter sido aprovado em inspeção veicular demonstra sua regularidade formal, mas não afasta, por si só, eventual inadequação do serviço no caso concreto. Dessa forma, considerando a falha na prestação do serviço e a impossibilidade de utilização do veículo em condições satisfatórias após a instalação do equipamento, mostra-se cabível a resolução da contratação, com a restituição dos valores despendidos pelos autores. A requerida deverá, portanto, restituir aos autores o valor pago pela instalação do kit GNV, no montante de R$ 3.450,00, devidamente corrigido monetariamente desde cada desembolso e acrescido de juros de mora a partir da citação, observados os critérios de atualização aplicáveis. De igual modo, devem ser ressarcidas as despesas necessárias à retirada do kit GNV e à regularização documental do veículo decorrentes da desinstalação, pois constituem consequência direta da falha na prestação do serviço e da necessidade de desfazimento do equipamento instalado. No que diz respeito aos danos extrapatrimoniais, é assente na doutrina e na jurisprudência que o dano moral consiste na lesão a direito da personalidade, atingindo aspectos psíquicos, morais ou existenciais do indivíduo, independentemente de repercussão patrimonial. Embora nem sempre seja possível a comprovação direta do sofrimento ou abalo experimentado, há hipóteses em que o dano moral é presumido da própria ofensa, configurando-se in re ipsa, como reconhecido, por exemplo, nos casos de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, interrupção indevida de serviços essenciais ou descontos não autorizados em proventos do consumidor. De outro lado, é preciso ponderar que nem toda ilicitude enseja, automaticamente, reparação moral. O Superior Tribunal de Justiça, v.g., consolidou entendimento no sentido de que o mero inadimplemento contratual, sem circunstâncias agravantes, não justifica a condenação por dano moral, por se tratar de dissabor inerente às relações negociais (REsp n. 1.651.957/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/3/2017, DJe de 30/3/2017.). No caso concreto, todavia, a situação fática ultrapassa os limites do mero aborrecimento, pois os autores adquiriram serviço destinado a possibilitar a utilização do veículo com GNV e, logo após a instalação, passaram a enfrentar sucessivas falhas no funcionamento do automóvel, sem que a requerida apresentasse solução eficaz, apesar das reiteradas tentativas de resolução administrativa. O quantum indenizatório deve levar em consideração as circunstâncias da causa, bem como as condições pessoais e socioeconômicas do ofendido e do ofensor, não podendo ser ínfimo, para não representar uma ausência de sanção efetiva ao ofensor, tampouco excessivo, de forma a evitar um enriquecimento sem causa. No caso destes autos, sopesando as peculiaridades do caso em apreço, bem como a repercussão do dano ao ofendido, sua capacidade econômica e a capacidade econômica do ofensor, aliados ao seu grau de culpa, tenho que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) está dentro dos limites do razoável e proporcional, uma vez que não representa enriquecimento sem causa, e, ao mesmo tempo, atende ao caráter pedagógico da pena, servindo de desestímulo para o ofensor. DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, e assim o faço, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR a parte requerida à restituição do valor de R$ 3.450,00 (três mil quatrocentos e cinquenta reais), correspondente ao montante pago pela instalação do kit GNV, acrescido de correção monetária de acordo com o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) a contar do desembolso até a data da citação, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral (art. 406, §1º, do CC), a qual já engloba a correção monetária e os juros moratórios devidos a partir de então; b) CONDENAR a parte requerida ao ressarcimento das despesas necessárias à retirada do kit GNV e à regularização documental do veículo, acrescidas de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) desde cada desembolso até a data da citação, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral (art. 406, §1º, do CC); e c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de juros de mora de acordo com a Taxa Selic deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do CC) a contar da citação (art. 405, do CC), até a data desta sentença, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral, a qual já engloba os juros de mora e a correção monetária devida a contar do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ). Condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ex vi do art. 85, § 2º, do CPC, devendo ser observado o disposto no § 3º do art. 98 do CPC. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, havendo impulso da exequente, intime-se a executada para pagamento espontâneo em 15 dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito e honorários, tudo em conformidade com o regime instituído pelo artigo 523 do Código de Processo Civil. Em caso de adimplemento voluntário do valor da condenação, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a extinção da obrigação (art. 924, II, do CPC), no prazo de 05 dias, e, em seguida, independentemente de manifestação, encaminhem-se os autos à conclusão. Caso não iniciada a fase de cumprimento de sentença no prazo disposto no do inciso XXI do art. 255 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Judicial, remetam-se os autos à Central de Arquivamento, para baixa e expedição de certidão ao DEGAR, independentemente de intimação das partes. Em qualquer hipótese, após o trânsito em julgado, proceda-se à evolução da classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) . Nada sendo requerido, dê-se baixa na distribuição e remeta-se ao arquivo. Sentença publicada e registrada eletronicamente.