0005042-85.2024.8.26.0132
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Catanduva - 2ª Vara Cível
- Classe
- Práticas Abusivas
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0005042-85.2024.8.26.0132 (processo principal 1008538-76.2022.8.26.0132) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Claudecir Alves Souza - Banco Pan S.A - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Claudecir Alves Souza em face de Banco Pan S.A. O laudo pericial de págs. 191/198 foi homologado à pág. 208, apurando crédito em favor do exequente no valor de R$ 529,05. Intimado para efetuar o pagamento, o executado comprovou o depósito judicial da quantia de R$ 539,34 (págs. 212/213), requerendo a extinção da execução por satisfação da obrigação. A parte exequente foi regularmente intimada para se manifestar acerca do depósito realizado e requerer o que entendesse de direito (pág. 214), permanecendo silente, conforme certidão de pág. 217. Diante da ausência de impugnação ao depósito efetuado, presume-se a concordância da parte exequente quanto à integral satisfação da obrigação. Assim, reconheço o cumprimento da obrigação e a satisfação do crédito exequendo. Ante o exposto, DECLARO EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de levantamento em favor da parte exequente, no valor de R$ 539,34, com os acréscimos da conta, devendo a parte interessada providenciar a juntada do respectivo formulário, cujos dados informados são de sua inteira e exclusiva responsabilidade. Custas e despesas processuais pela parte executada, considerando que a parte exequente é beneficiária de gratuidade, não podendo a parte executada beneficiar-se da gratuidade concedida à parte contrária, sendo sua incumbência ressarcir o Estado, que arcou com o adiantamento das custas e despesas processuais. Encaminhem-se os autos, oportunamente, àfilaCustas-Ag.Análise, elaborando a Serventia o cálculo das custas (taxa judiciária) devidas pela instauração do presente cumprimento de sentença, nos termos do Comunicado Conjunto 951/2023, observando-se que não há previsão do pagamento da taxa pela instauração, se instaurado até 02.01.2024, aplicando-se apenas 1% sobre o valor da satisfação, e de 2% sobre o crédito a ser satisfeito, se instaurado a partir de 03.01.2024, com mínimo de 5 e máximo de 3.000 UFESPs. Se recolhido por ocasião da distribuição da ação de execução de título extrajudicial ou da instauração ou distribuição do cumprimento de sentença, a partir de 03.01.2024, não haverá nova cobrança da taxa judiciária por ocasião da satisfação da Execução. Deverá, ainda, elaborar o cálculo de outras custas (eventual interposição de apelação, agravo, etc) e de despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados no curso do processo (despesas postais com citação e intimação, pesquisas nos sistemas conveniados, publicação de editais, honorários periciais custeados pela Defensoria Pública, etc), a serem recolhidas pela parte executada. Após, intime-se-a, por meio de seu advogado, caso constituído nos autos, para comprovar o pagamento das custas, com observância ao § 1º, do artigo 4º, da Lei 11.608/2003, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio ou não possuindo advogado nos autos, intime-se a parte executada, pessoalmente, por carta postal, observando-se o disposto no art. 274, parágrafo único do CPC. Caso não haja comprovação do pagamento, em especial da(s) taxa(s) judiciária(s), no prazo de 60 (sessenta dias), providencie a serventia a certidão para inscrição na dívida ativa (Artigo 1.098, §1º e 2º, das NSCJG do Estado de São Paulo), utilizando-se o modelo n. 505265. Oportunamente, cumpridas as formalidades legais, arquive-se definitivamente os autos (código 61615), com as anotações e comunicações de praxe. P.I. - ADV: FELIPE CINTRA DE PAULA (OAB 310440/SP), BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO PAN S.A
Autor CLAUDECIR ALVES SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FELIPE CINTRA DE PAULA
OAB: 310440/SP
BERNARDO BUOSI
OAB: 227541/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0005042-85.2024.8.26.0132 (processo principal 1008538-76.2022.8.26.0132) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Claudecir Alves Souza - Banco Pan S.A - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Claudecir Alves Souza em face de Banco Pan S.A. O laudo pericial de págs. 191/198 foi homologado à pág. 208, apurando crédito em favor do exequente no valor de R$ 529,05. Intimado para efetuar o pagamento, o executado comprovou o depósito judicial da quantia de R$ 539,34 (págs. 212/213), requerendo a extinção da execução por satisfação da obrigação. A parte exequente foi regularmente intimada para se manifestar acerca do depósito realizado e requerer o que entendesse de direito (pág. 214), permanecendo silente, conforme certidão de pág. 217. Diante da ausência de impugnação ao depósito efetuado, presume-se a concordância da parte exequente quanto à integral satisfação da obrigação. Assim, reconheço o cumprimento da obrigação e a satisfação do crédito exequendo. Ante o exposto, DECLARO EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de levantamento em favor da parte exequente, no valor de R$ 539,34, com os acréscimos da conta, devendo a parte interessada providenciar a juntada do respectivo formulário, cujos dados informados são de sua inteira e exclusiva responsabilidade. Custas e despesas processuais pela parte executada, considerando que a parte exequente é beneficiária de gratuidade, não podendo a parte executada beneficiar-se da gratuidade concedida à parte contrária, sendo sua incumbência ressarcir o Estado, que arcou com o adiantamento das custas e despesas processuais. Encaminhem-se os autos, oportunamente, àfilaCustas-Ag.Análise, elaborando a Serventia o cálculo das custas (taxa judiciária) devidas pela instauração do presente cumprimento de sentença, nos termos do Comunicado Conjunto 951/2023, observando-se que não há previsão do pagamento da taxa pela instauração, se instaurado até 02.01.2024, aplicando-se apenas 1% sobre o valor da satisfação, e de 2% sobre o crédito a ser satisfeito, se instaurado a partir de 03.01.2024, com mínimo de 5 e máximo de 3.000 UFESPs. Se recolhido por ocasião da distribuição da ação de execução de título extrajudicial ou da instauração ou distribuição do cumprimento de sentença, a partir de 03.01.2024, não haverá nova cobrança da taxa judiciária por ocasião da satisfação da Execução. Deverá, ainda, elaborar o cálculo de outras custas (eventual interposição de apelação, agravo, etc) e de despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados no curso do processo (despesas postais com citação e intimação, pesquisas nos sistemas conveniados, publicação de editais, honorários periciais custeados pela Defensoria Pública, etc), a serem recolhidas pela parte executada. Após, intime-se-a, por meio de seu advogado, caso constituído nos autos, para comprovar o pagamento das custas, com observância ao § 1º, do artigo 4º, da Lei 11.608/2003, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio ou não possuindo advogado nos autos, intime-se a parte executada, pessoalmente, por carta postal, observando-se o disposto no art. 274, parágrafo único do CPC. Caso não haja comprovação do pagamento, em especial da(s) taxa(s) judiciária(s), no prazo de 60 (sessenta dias), providencie a serventia a certidão para inscrição na dívida ativa (Artigo 1.098, §1º e 2º, das NSCJG do Estado de São Paulo), utilizando-se o modelo n. 505265. Oportunamente, cumpridas as formalidades legais, arquive-se definitivamente os autos (código 61615), com as anotações e comunicações de praxe. P.I. - ADV: FELIPE CINTRA DE PAULA (OAB 310440/SP), BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP)