0005041-94.2022.8.26.0286
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Itu
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0005041-94.2022.8.26.0286/SP EXEQUENTE : CONSTRUTORA RIO BRANCO LTDA. ADVOGADO(A) : ÁLVARO DELLA PASCHOA (OAB SP095393) EXECUTADO : K.I.C. DO BRASIL CONSTRUCOES CIVIS LTDA. ADVOGADO(A) : FERNANDO SONCHIM (OAB SP196462) ADVOGADO(A) : VICTOR ARAUJO DE MORAES SCARPA (OAB SP325003) ADVOGADO(A) : ANA LÚCIA DA CRUZ PATRÃO (OAB SP116611) INTERESSADO : RODRIGO BENEDITO TAROSSI ADVOGADO(A) : RODRIGO BENEDITO TAROSSI DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de substituição da penhora formulado pela executada ( evento 160, PET183 ), bem como de exceção de pré-executividade posteriormente apresentada ( evento 167, PET194 ). Alega, em síntese, que o acordo celebrado entre a credora originária e a exequente, homologado perante o Superior Tribunal de Justiça, foi firmado sem sua participação, circunstância que acarreta a nulidade do título que embasa a presente execução. Sustenta, ainda, que eventual direito da exequente estaria limitado às hipóteses previstas nos arts. 283 e 285 do Código Civil, requerendo, ao final, a extinção da execução ou, subsidiariamente, o reconhecimento de excesso de execução. Requer também a substituição da penhora incidente sobre o imóvel matriculado sob nº 68.327 pelo depósito judicial realizado nos autos. A exequente apresentou impugnação ( evento 174, PET1 ) e a executada manifestou-se em seguida ( evento 182, MANIF IMPUG1 ). É o relatório. Decido. A objeção de pré-executividade é uma forma de defesa que pode ser apresentada nos próprios autos da execução por meio de uma simples petição, antes da penhora e, por conseguinte, da oposição dos embargos. Ela evita que o executado passe pelo constrangimento de ser submetido a uma constrição judicial ilegal, fundamentada em uma execução de um título nulo ou quitado. As matérias alegadas nas referidas objeções são de ordem pública, não sujeitas às regras de preclusão, ou aquelas que não necessitam de dilação probatória. Logo, não se admite que seja instaurado o contraditório e fase instrutória nos autos da ação de execução por meio das objeções de pré-executividade. No entanto, havendo a necessidade de instrução probatória, esta não pode ser feita no bojo da execução, sendo as partes remetidas à via adequada. Na hipótese em análise, a exceção não pode ser acolhida. Sustenta a executada, em síntese, a nulidade da execução sob o argumento de que o acordo celebrado entre a credora originária e a exequente, homologado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, foi firmado sem sua participação, além de defender que eventual direito da exequente estaria limitado às hipóteses previstas nos arts. 283 e 285 do Código Civil. Todavia, as questões deduzidas não se referem a vícios cognoscíveis de ofício ou aferíveis de plano capazes de autorizar o acolhimento da exceção. Verifica-se que a pretensão da executada consiste, em realidade, na rediscussão dos efeitos jurídicos decorrentes da cessão de crédito e do acordo homologado judicialmente, bem como da extensão da obrigação exequenda. Tais alegações demandam análise aprofundada acerca dos efeitos da cessão de crédito, da homologação judicial do acordo e da extensão da obrigação exequenda, matérias incompatíveis com a via estreita da exceção de pré-executividade Além disso, a alegação de que a exequente somente poderia exigir quota-parte da obrigação não se harmoniza com a própria premissa adotada nos autos, qual seja, a cessão dos direitos creditórios da credora originária à exequente, hipótese que, em tese, não se confunde com mero exercício de direito regressivo entre devedores solidários. Desse modo, ausentes elementos aptos a demonstrar, de forma inequívoca, a inexigibilidade do título ou a nulidade da execução, impõe-se a rejeição da exceção de pré-executividade. No que tange ao pedido de substituição da penhora do imóvel matriculado sob nº 68.327 pelo depósito judicial realizado pela executada, igualmente não há como acolhê-lo. Embora tenha sido efetuado depósito judicial no valor de R$ 116.793,56, não houve demonstração inequívoca de que tal quantia seja suficiente para a integral satisfação do crédito exequendo, acrescido dos consectários legais, despesas processuais e demais encargos da execução. Ao contrário, a própria controvérsia instaurada nos autos evidencia a ausência de consenso acerca do montante efetivamente devido. Nessas circunstâncias, a substituição pretendida comprometeria a segurança da execução, razão pela qual deve ser mantida a constrição anteriormente efetivada sobre o imóvel penhorado, sem prejuízo da permanência dos valores depositados em conta judicial vinculada ao feito até ulterior deliberação. Passo à análise da avaliação judicial do imóvel. Verifica-se que foi produzido laudo pericial judicial ( evento 93, LAUDO / 114 ), posteriormente complementado pelos esclarecimentos prestados pelo expert ( evento 150, PET176 ). Após a juntada dos esclarecimentos, o juízo determinou a intimação das partes para manifestação específica acerca do trabalho pericial, oportunidade em que a executada reiterou o pedido de homologação do laudo oficial, enquanto a exequente insistiu na prevalência do parecer elaborado por seu assistente técnico. Analisadas as impugnações apresentadas, não verifico motivo para afastar as conclusões do perito judicial. Os esclarecimentos prestados pelo expert enfrentaram satisfatoriamente as críticas formuladas pelas partes, inexistindo elementos concretos aptos a demonstrar inconsistência técnica, erro metodológico ou inadequação dos parâmetros adotados. O laudo oficial foi elaborado por auxiliar de confiança do juízo, mediante metodologia técnica compatível com a natureza do bem avaliado. As críticas formuladas pela exequente refletem divergência técnica própria de parecer unilateral produzido por assistente técnico da parte, sem demonstrar erro material, contradição relevante ou vício metodológico capaz de comprometer a credibilidade e a validade da perícia judicial. Assim, considerando que o contraditório sobre a perícia foi integralmente observado e que não remanesce providência instrutória pendente, i mpõe-se a homologação do laudo judicial de avaliação. Por fim, não verifico a ocorrência de litigância de má-fé ou ato atentatório à dignidade da justiça por quaisquer das partes. As teses deduzidas, embora não acolhidas, inserem-se no âmbito do exercício do contraditório e da ampla defesa, inexistindo elementos suficientes para aplicação das penalidades pretendidas. Ante o exposto: a) REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada no evento 167; b) INDEFIRO o pedido de substituição da penhora formulado no evento 160, mantendo-se a constrição incidente sobre o imóvel objeto da matrícula nº 68.327; c) HOMOLOGO o laudo pericial judicial, fixando o valor do imóvel penhorado em R$ 12.559.651,55 ; d) MANTENHO os valores depositados em conta judicial vinculada aos autos até ulterior deliberação; e) INDEFIRO os pedidos recíprocos de condenação por litigância de má-fé e por ato atentatório à dignidade da justiça. Não há incidência de honorários e custas processuais em exceção de pré-executividade por se tratar de mera petição alegando uma nulidade em ação de execução. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CONSTRUTORA RIO BRANCO LTDA.
Réu K.I.C. DO BRASIL CONSTRUCOES CIVIS LTDA.
T RODRIGO BENEDITO TAROSSI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDO SONCHIM
OAB: 196462/SP
VICTOR ARAUJO DE MORAES SCARPA
OAB: 325003/SP
ANA LÚCIA DA CRUZ PATRÃO
OAB: 116611/SP
ÁLVARO DELLA PASCHOA
OAB: 95393/SP
RODRIGO BENEDITO TAROSSI
OAB: 208700/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0005041-94.2022.8.26.0286/SP EXEQUENTE : CONSTRUTORA RIO BRANCO LTDA. ADVOGADO(A) : ÁLVARO DELLA PASCHOA (OAB SP095393) EXECUTADO : K.I.C. DO BRASIL CONSTRUCOES CIVIS LTDA. ADVOGADO(A) : FERNANDO SONCHIM (OAB SP196462) ADVOGADO(A) : VICTOR ARAUJO DE MORAES SCARPA (OAB SP325003) ADVOGADO(A) : ANA LÚCIA DA CRUZ PATRÃO (OAB SP116611) INTERESSADO : RODRIGO BENEDITO TAROSSI ADVOGADO(A) : RODRIGO BENEDITO TAROSSI DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de substituição da penhora formulado pela executada ( evento 160, PET183 ), bem como de exceção de pré-executividade posteriormente apresentada ( evento 167, PET194 ). Alega, em síntese, que o acordo celebrado entre a credora originária e a exequente, homologado perante o Superior Tribunal de Justiça, foi firmado sem sua participação, circunstância que acarreta a nulidade do título que embasa a presente execução. Sustenta, ainda, que eventual direito da exequente estaria limitado às hipóteses previstas nos arts. 283 e 285 do Código Civil, requerendo, ao final, a extinção da execução ou, subsidiariamente, o reconhecimento de excesso de execução. Requer também a substituição da penhora incidente sobre o imóvel matriculado sob nº 68.327 pelo depósito judicial realizado nos autos. A exequente apresentou impugnação ( evento 174, PET1 ) e a executada manifestou-se em seguida ( evento 182, MANIF IMPUG1 ). É o relatório. Decido. A objeção de pré-executividade é uma forma de defesa que pode ser apresentada nos próprios autos da execução por meio de uma simples petição, antes da penhora e, por conseguinte, da oposição dos embargos. Ela evita que o executado passe pelo constrangimento de ser submetido a uma constrição judicial ilegal, fundamentada em uma execução de um título nulo ou quitado. As matérias alegadas nas referidas objeções são de ordem pública, não sujeitas às regras de preclusão, ou aquelas que não necessitam de dilação probatória. Logo, não se admite que seja instaurado o contraditório e fase instrutória nos autos da ação de execução por meio das objeções de pré-executividade. No entanto, havendo a necessidade de instrução probatória, esta não pode ser feita no bojo da execução, sendo as partes remetidas à via adequada. Na hipótese em análise, a exceção não pode ser acolhida. Sustenta a executada, em síntese, a nulidade da execução sob o argumento de que o acordo celebrado entre a credora originária e a exequente, homologado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, foi firmado sem sua participação, além de defender que eventual direito da exequente estaria limitado às hipóteses previstas nos arts. 283 e 285 do Código Civil. Todavia, as questões deduzidas não se referem a vícios cognoscíveis de ofício ou aferíveis de plano capazes de autorizar o acolhimento da exceção. Verifica-se que a pretensão da executada consiste, em realidade, na rediscussão dos efeitos jurídicos decorrentes da cessão de crédito e do acordo homologado judicialmente, bem como da extensão da obrigação exequenda. Tais alegações demandam análise aprofundada acerca dos efeitos da cessão de crédito, da homologação judicial do acordo e da extensão da obrigação exequenda, matérias incompatíveis com a via estreita da exceção de pré-executividade Além disso, a alegação de que a exequente somente poderia exigir quota-parte da obrigação não se harmoniza com a própria premissa adotada nos autos, qual seja, a cessão dos direitos creditórios da credora originária à exequente, hipótese que, em tese, não se confunde com mero exercício de direito regressivo entre devedores solidários. Desse modo, ausentes elementos aptos a demonstrar, de forma inequívoca, a inexigibilidade do título ou a nulidade da execução, impõe-se a rejeição da exceção de pré-executividade. No que tange ao pedido de substituição da penhora do imóvel matriculado sob nº 68.327 pelo depósito judicial realizado pela executada, igualmente não há como acolhê-lo. Embora tenha sido efetuado depósito judicial no valor de R$ 116.793,56, não houve demonstração inequívoca de que tal quantia seja suficiente para a integral satisfação do crédito exequendo, acrescido dos consectários legais, despesas processuais e demais encargos da execução. Ao contrário, a própria controvérsia instaurada nos autos evidencia a ausência de consenso acerca do montante efetivamente devido. Nessas circunstâncias, a substituição pretendida comprometeria a segurança da execução, razão pela qual deve ser mantida a constrição anteriormente efetivada sobre o imóvel penhorado, sem prejuízo da permanência dos valores depositados em conta judicial vinculada ao feito até ulterior deliberação. Passo à análise da avaliação judicial do imóvel. Verifica-se que foi produzido laudo pericial judicial ( evento 93, LAUDO / 114 ), posteriormente complementado pelos esclarecimentos prestados pelo expert ( evento 150, PET176 ). Após a juntada dos esclarecimentos, o juízo determinou a intimação das partes para manifestação específica acerca do trabalho pericial, oportunidade em que a executada reiterou o pedido de homologação do laudo oficial, enquanto a exequente insistiu na prevalência do parecer elaborado por seu assistente técnico. Analisadas as impugnações apresentadas, não verifico motivo para afastar as conclusões do perito judicial. Os esclarecimentos prestados pelo expert enfrentaram satisfatoriamente as críticas formuladas pelas partes, inexistindo elementos concretos aptos a demonstrar inconsistência técnica, erro metodológico ou inadequação dos parâmetros adotados. O laudo oficial foi elaborado por auxiliar de confiança do juízo, mediante metodologia técnica compatível com a natureza do bem avaliado. As críticas formuladas pela exequente refletem divergência técnica própria de parecer unilateral produzido por assistente técnico da parte, sem demonstrar erro material, contradição relevante ou vício metodológico capaz de comprometer a credibilidade e a validade da perícia judicial. Assim, considerando que o contraditório sobre a perícia foi integralmente observado e que não remanesce providência instrutória pendente, i mpõe-se a homologação do laudo judicial de avaliação. Por fim, não verifico a ocorrência de litigância de má-fé ou ato atentatório à dignidade da justiça por quaisquer das partes. As teses deduzidas, embora não acolhidas, inserem-se no âmbito do exercício do contraditório e da ampla defesa, inexistindo elementos suficientes para aplicação das penalidades pretendidas. Ante o exposto: a) REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada no evento 167; b) INDEFIRO o pedido de substituição da penhora formulado no evento 160, mantendo-se a constrição incidente sobre o imóvel objeto da matrícula nº 68.327; c) HOMOLOGO o laudo pericial judicial, fixando o valor do imóvel penhorado em R$ 12.559.651,55 ; d) MANTENHO os valores depositados em conta judicial vinculada aos autos até ulterior deliberação; e) INDEFIRO os pedidos recíprocos de condenação por litigância de má-fé e por ato atentatório à dignidade da justiça. Não há incidência de honorários e custas processuais em exceção de pré-executividade por se tratar de mera petição alegando uma nulidade em ação de execução. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se.