0005040-83.2021.8.16.0105
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara da Fazenda Pública de Loanda
- Classe
- AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Edifício do Fórum - Alto da Glória - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3430-0493 - Celular: (44) 99114-8151 - E-mail: jmil@tjpr.jus.br Autos nº. 0005040-83.2021.8.16.0105 Processo: 0005040-83.2021.8.16.0105 Classe Processual: Ação Civil de Improbidade Administrativa Assunto Principal: Execução Contratual Valor da Causa: R$953.963,61 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): CAPELIM CONSTRUTORA - EIRELI - EPP EDVAM CAPELIM FLAVIO ARAMIS ACCORSI JOSÉ ADILSON SOARES JULIO ANDRE ROGOSKI FILHO DECISÃO Trata-se de AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de CAPELIM CONSTRUTORA - EIRELI - EPP, EDVAM CAPELIM, FLÁVIO ARAMIS ACCORSI, JOSÉ ADILSON SOARES e JÚLIO ANDRÉ ROGOSKI FILHO, por atos de improbidade administrativa causadores de lesão ao erário (art. 10, inciso I, da Lei nº 8.429/92) na execução do Contrato Administrativo nº 59/2014, oriundo da Tomada de Preços nº 27/2014, celebrado com o Município de Loanda para a pavimentação de vias urbanas. O feito foi saneado pela decisão de mov. 162.1, na qual rejeitada a preliminar de nulidade de citação e fixados os pontos controvertidos. A decisão saneadora foi mantida pela decisão de mov. 189.1, que indeferiu os pedidos de inclusão de novos pontos controvertidos formulados pelos réus. As partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir. O Ministério Público requereu a produção de prova documental, de prova oral, consistente no depoimento pessoal dos réus e na oitiva de testemunhas, e a exibição de documentos pelo Município de Loanda (mov. 153.1 e 168.1). O réu Flávio Aramis Accorsi requereu a produção de prova testemunhal, a juntada de documentos novos e a prova pericial de engenharia (mov. 156.1 e 178.1). Os réus Edvam Capelim e Capelim Construtora - Eireli - EPP requereram a produção de prova testemunhal e a juntada de documentos novos, esclarecendo, no mov. 172.1, que não requereram prova pericial (mov. 157.1, 172.1 e 179.1). O réu Júlio André Rogoski Filho requereu a produção de prova testemunhal, a juntada de documentos novos e a prova pericial de engenharia (mov. 158.1). O réu José Adilson Soares requereu a produção de prova testemunhal, a juntada de documentos novos, a prova pericial de engenharia e o seu depoimento pessoal (mov. 160.1 e 181.1). O Município de Loanda, admitido no feito na condição de terceiro interessado, informou nada ter a requerer (mov. 159.1, 174.1 e 180.1). É o relatório. Decido. Inexistindo óbice à produção das provas requeridas e sendo elas pertinentes ao esclarecimento dos pontos controvertidos fixados, DEFIRO a produção de prova documental, ressalvada a juntada de documentos novos na forma do art. 435 do Código de Processo Civil; de prova pericial de engenharia; e de prova oral, consistente no depoimento pessoal dos réus e na oitiva de testemunhas, observado o disposto no § 18 do art. 17 da Lei nº 8.429/92. A prova pericial mostra-se imprescindível porque a apuração da ocorrência e da extensão da lesão ao erário (ponto controvertido "a"), à vista das irregularidades imputadas na execução da obra, reclama conhecimento técnico especializado, próprio da engenharia civil. A perícia terá por objeto verificar as apontadas irregularidades na execução do Contrato Administrativo nº 59/2014 e o eventual prejuízo delas decorrente. Nomeio como perito o engenheiro civil ADILSON GAVIOLI, com endereço em Maringá/PR, endereço eletrônico adilsongavioli@gmail.com e telefones (44) 3269-1520 e (44) 9996-20170. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguir eventual impedimento ou suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar seus quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Ficam desde já estabelecidos os seguintes quesitos do Juízo: a) A obra objeto do Contrato Administrativo nº 59/2014 foi integralmente executada? Em caso negativo, quais serviços ou trechos deixaram de ser executados e qual o valor a eles correspondente? b) No trecho da Rua Alípio Correia Leite Júnior, houve inexecução da pavimentação contratada? Em caso positivo, qual a metragem não executada e o respectivo valor? c) A Rua Alcides Niero foi pavimentada com largura de 6 (seis) metros, quando o contrato previa 7 (sete) metros? Em caso positivo, qual o valor correspondente à diferença de área não executada? d) Houve reutilização de meios-fios já existentes no local, em vez da instalação de meios-fios novos e pré-moldados prevista no edital? Em caso positivo, qual o valor correspondente aos meios-fios não fornecidos ou não instalados? e) O trecho da Rua Quintino Bocaiúva pago no Contrato nº 59/2014 já havia sido objeto de execução e de pagamento em procedimento licitatório diverso (Tomada de Preços nº 14/2014)? Houve pagamento em duplicidade e, em caso positivo, qual o valor? f) Houve redução de meta física (em razão do posicionamento de postes, fossas, árvores ou outros elementos) sem o correspondente desconto nos pagamentos efetuados à contratada? Em caso positivo, qual o valor pago a maior? g) Considerados os itens anteriores, qual o valor total do eventual prejuízo ao erário decorrente da execução do Contrato nº 59/2014? Após o transcurso do prazo das partes, intime-se o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo, apresentar proposta de honorários e o currículo, com comprovação da especialização. Aceita a nomeação, formalize-se pelo sistema CAJU - Cadastro de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Paraná. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestarem-se, nos termos do § 3º do art. 465 do Código de Processo Civil; havendo impugnação, intime-se o perito para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias. Os honorários periciais serão rateados, em igual proporção, entre os réus que requereram a prova pericial (Flávio Aramis Accorsi, Júlio André Rogoski Filho e José Adilson Soares), a quem incumbe o respectivo adiantamento (art. 95 do Código de Processo Civil), ressalvada a responsabilidade final a cargo do vencido (art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil). Quanto à exibição de documentos requerida pelo Ministério Público, cujos documentos se encontram em poder do Município de Loanda, com fundamento nos arts. 396 e seguintes do Código de Processo Civil, intime-se o Município de Loanda para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar nos autos: a) cópia dos vídeos com os depoimentos das testemunhas ouvidas no Procedimento Administrativo nº 001/2019; e b) cópia das portarias de nomeação e de exoneração do réu José Adilson Soares do cargo de Secretário Municipal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente, com informação sobre a eventual manutenção de vínculo com a Administração Municipal após a exoneração, instruída com a respectiva ficha funcional. Considerando que a prova pericial é prejudicial à instrução, a audiência de instrução e julgamento, para a colheita da prova oral, será designada em momento oportuno, após a conclusão da perícia. Ficam consignados os róis de testemunhas já apresentados pelo Ministério Público (mov. 153.1 e 168.1), pelos réus Edvam Capelim e Capelim Construtora - Eireli - EPP (mov. 179.1) e pelo réu José Adilson Soares (mov. 181.1). Por ocasião da designação da audiência, intime-se o réu Flávio Aramis Accorsi para apresentar o respectivo rol, que reservou para momento oportuno, sob pena de preclusão, observando as partes o limite do art. 357, § 6º, do Código de Processo Civil. A intimação das testemunhas observará o disposto no art. 455 do Código de Processo Civil, admitida a intimação pela via judicial apenas nas hipóteses do § 4º do referido preceito, entre elas a das testemunhas que sejam servidoras públicas, mediante requisição ao chefe da repartição (art. 455, § 4º, inciso III). Os réus serão intimados pessoalmente para, querendo, comparecer à audiência e prestar depoimento pessoal (§ 18 do art. 17 da Lei nº 8.429/92). Intimem-se. Diligências necessárias. Loanda, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu CAPELIM CONSTRUTORA - EIRELI - EPP
Réu FLAVIO ARAMIS ACCORSI
Réu JOSé ADILSON SOARES
Réu JULIO ANDRE ROGOSKI FILHO
T MUNICíPIO DE LOANDA/PR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado17/07/2026
- Perícia deferida/designada17/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEONARDO RODRIGUES MILHARESI
OAB: 96410/PR
MARIANA CRISTINA DALL'ACQUA DE OLIVEIRA
OAB: 55518/PR
LUIZ CARLOS MILHARESI
OAB: 25434/PR
EDNUPY BARBOSA
OAB: 31328/PR
SAULLO BRENO DE PADUA COELHO GONÇALVES
OAB: 87063/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Edifício do Fórum - Alto da Glória - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3430-0493 - Celular: (44) 99114-8151 - E-mail: jmil@tjpr.jus.br Autos nº. 0005040-83.2021.8.16.0105 Processo: 0005040-83.2021.8.16.0105 Classe Processual: Ação Civil de Improbidade Administrativa Assunto Principal: Execução Contratual Valor da Causa: R$953.963,61 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): CAPELIM CONSTRUTORA - EIRELI - EPP EDVAM CAPELIM FLAVIO ARAMIS ACCORSI JOSÉ ADILSON SOARES JULIO ANDRE ROGOSKI FILHO DECISÃO Trata-se de AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de CAPELIM CONSTRUTORA - EIRELI - EPP, EDVAM CAPELIM, FLÁVIO ARAMIS ACCORSI, JOSÉ ADILSON SOARES e JÚLIO ANDRÉ ROGOSKI FILHO, por atos de improbidade administrativa causadores de lesão ao erário (art. 10, inciso I, da Lei nº 8.429/92) na execução do Contrato Administrativo nº 59/2014, oriundo da Tomada de Preços nº 27/2014, celebrado com o Município de Loanda para a pavimentação de vias urbanas. O feito foi saneado pela decisão de mov. 162.1, na qual rejeitada a preliminar de nulidade de citação e fixados os pontos controvertidos. A decisão saneadora foi mantida pela decisão de mov. 189.1, que indeferiu os pedidos de inclusão de novos pontos controvertidos formulados pelos réus. As partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir. O Ministério Público requereu a produção de prova documental, de prova oral, consistente no depoimento pessoal dos réus e na oitiva de testemunhas, e a exibição de documentos pelo Município de Loanda (mov. 153.1 e 168.1). O réu Flávio Aramis Accorsi requereu a produção de prova testemunhal, a juntada de documentos novos e a prova pericial de engenharia (mov. 156.1 e 178.1). Os réus Edvam Capelim e Capelim Construtora - Eireli - EPP requereram a produção de prova testemunhal e a juntada de documentos novos, esclarecendo, no mov. 172.1, que não requereram prova pericial (mov. 157.1, 172.1 e 179.1). O réu Júlio André Rogoski Filho requereu a produção de prova testemunhal, a juntada de documentos novos e a prova pericial de engenharia (mov. 158.1). O réu José Adilson Soares requereu a produção de prova testemunhal, a juntada de documentos novos, a prova pericial de engenharia e o seu depoimento pessoal (mov. 160.1 e 181.1). O Município de Loanda, admitido no feito na condição de terceiro interessado, informou nada ter a requerer (mov. 159.1, 174.1 e 180.1). É o relatório. Decido. Inexistindo óbice à produção das provas requeridas e sendo elas pertinentes ao esclarecimento dos pontos controvertidos fixados, DEFIRO a produção de prova documental, ressalvada a juntada de documentos novos na forma do art. 435 do Código de Processo Civil; de prova pericial de engenharia; e de prova oral, consistente no depoimento pessoal dos réus e na oitiva de testemunhas, observado o disposto no § 18 do art. 17 da Lei nº 8.429/92. A prova pericial mostra-se imprescindível porque a apuração da ocorrência e da extensão da lesão ao erário (ponto controvertido "a"), à vista das irregularidades imputadas na execução da obra, reclama conhecimento técnico especializado, próprio da engenharia civil. A perícia terá por objeto verificar as apontadas irregularidades na execução do Contrato Administrativo nº 59/2014 e o eventual prejuízo delas decorrente. Nomeio como perito o engenheiro civil ADILSON GAVIOLI, com endereço em Maringá/PR, endereço eletrônico adilsongavioli@gmail.com e telefones (44) 3269-1520 e (44) 9996-20170. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguir eventual impedimento ou suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar seus quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Ficam desde já estabelecidos os seguintes quesitos do Juízo: a) A obra objeto do Contrato Administrativo nº 59/2014 foi integralmente executada? Em caso negativo, quais serviços ou trechos deixaram de ser executados e qual o valor a eles correspondente? b) No trecho da Rua Alípio Correia Leite Júnior, houve inexecução da pavimentação contratada? Em caso positivo, qual a metragem não executada e o respectivo valor? c) A Rua Alcides Niero foi pavimentada com largura de 6 (seis) metros, quando o contrato previa 7 (sete) metros? Em caso positivo, qual o valor correspondente à diferença de área não executada? d) Houve reutilização de meios-fios já existentes no local, em vez da instalação de meios-fios novos e pré-moldados prevista no edital? Em caso positivo, qual o valor correspondente aos meios-fios não fornecidos ou não instalados? e) O trecho da Rua Quintino Bocaiúva pago no Contrato nº 59/2014 já havia sido objeto de execução e de pagamento em procedimento licitatório diverso (Tomada de Preços nº 14/2014)? Houve pagamento em duplicidade e, em caso positivo, qual o valor? f) Houve redução de meta física (em razão do posicionamento de postes, fossas, árvores ou outros elementos) sem o correspondente desconto nos pagamentos efetuados à contratada? Em caso positivo, qual o valor pago a maior? g) Considerados os itens anteriores, qual o valor total do eventual prejuízo ao erário decorrente da execução do Contrato nº 59/2014? Após o transcurso do prazo das partes, intime-se o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo, apresentar proposta de honorários e o currículo, com comprovação da especialização. Aceita a nomeação, formalize-se pelo sistema CAJU - Cadastro de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Paraná. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestarem-se, nos termos do § 3º do art. 465 do Código de Processo Civil; havendo impugnação, intime-se o perito para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias. Os honorários periciais serão rateados, em igual proporção, entre os réus que requereram a prova pericial (Flávio Aramis Accorsi, Júlio André Rogoski Filho e José Adilson Soares), a quem incumbe o respectivo adiantamento (art. 95 do Código de Processo Civil), ressalvada a responsabilidade final a cargo do vencido (art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil). Quanto à exibição de documentos requerida pelo Ministério Público, cujos documentos se encontram em poder do Município de Loanda, com fundamento nos arts. 396 e seguintes do Código de Processo Civil, intime-se o Município de Loanda para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar nos autos: a) cópia dos vídeos com os depoimentos das testemunhas ouvidas no Procedimento Administrativo nº 001/2019; e b) cópia das portarias de nomeação e de exoneração do réu José Adilson Soares do cargo de Secretário Municipal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente, com informação sobre a eventual manutenção de vínculo com a Administração Municipal após a exoneração, instruída com a respectiva ficha funcional. Considerando que a prova pericial é prejudicial à instrução, a audiência de instrução e julgamento, para a colheita da prova oral, será designada em momento oportuno, após a conclusão da perícia. Ficam consignados os róis de testemunhas já apresentados pelo Ministério Público (mov. 153.1 e 168.1), pelos réus Edvam Capelim e Capelim Construtora - Eireli - EPP (mov. 179.1) e pelo réu José Adilson Soares (mov. 181.1). Por ocasião da designação da audiência, intime-se o réu Flávio Aramis Accorsi para apresentar o respectivo rol, que reservou para momento oportuno, sob pena de preclusão, observando as partes o limite do art. 357, § 6º, do Código de Processo Civil. A intimação das testemunhas observará o disposto no art. 455 do Código de Processo Civil, admitida a intimação pela via judicial apenas nas hipóteses do § 4º do referido preceito, entre elas a das testemunhas que sejam servidoras públicas, mediante requisição ao chefe da repartição (art. 455, § 4º, inciso III). Os réus serão intimados pessoalmente para, querendo, comparecer à audiência e prestar depoimento pessoal (§ 18 do art. 17 da Lei nº 8.429/92). Intimem-se. Diligências necessárias. Loanda, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito