0005040-78.2019.8.16.0194
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 22ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 22ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8660 - E-mail: cahu@tjpr.jus.br Processo: 0005040-78.2019.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$158.400,00 Autor(s): JOSÉ MOREIRA DE ASSIS Réu(s): MAPFRE VIDA S/A VISTOS. 1. Cuida-se de ação de cobrança de indenização securitária, sob rito comum, ajuizada por José Moreira de Assis contra Mapfre Vida S/A, ambos qualificados. Sustenta o autor, na inicial (mov. 1.1), haver aderido, com vigência desde 1º de janeiro de 2015, a seguro de vida em grupo dotado de cobertura adicional de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD) — apólice nº 200067, sinistro nº 3.93.201684 —, cujo capital segurado para essa garantia é de R$ 158.400,00. Diagnosticado em agosto de 2017 com neoplasia maligna de próstata de alto risco (CID C61), submeteu-se a radioterapia, entre 17.01.2018 e 13.03.2018, e a tratamento hormonioterápico, sobrevindo, a seu ver, incapacidade permanente. Comunicado o sinistro e preenchido o formulário “Declaração de invalidez funcional permanente total por doença” em 04.06.2018, teve o pagamento negado na esfera administrativa, ao argumento de não caracterizada a perda da existência independente exigida pela garantia. Daí a demanda, na qual invoca a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a abusividade da cláusula que condiciona a cobertura à perda da existência independente (arts. 47 e 51, IV, do CDC) e a suficiência da incapacidade para as atividades que exercia, requerendo a condenação da ré ao pagamento da indenização, acrescida de custas e honorários (mov. 1.1, págs. 15/17). Realizada audiência de conciliação, não houve acordo (mov. 46). Citada, a ré ofertou contestação (mov. 47.1), na qual defendeu a regularidade da negativa administrativa, ausentes os pressupostos contratuais da cobertura; a distinção conceitual entre invalidez funcional, ligada à perda da existência independente, e invalidez laborativa, atinente à capacidade profissional; a inexistência de quadro clínico incapacitante que inviabilizasse, de forma irreversível, o pleno exercício das relações autonômicas do segurado; e a não abusividade da cláusula limitativa, pugnando pela produção de prova pericial e pela improcedência (mov. 47.1, págs. 46/48). Seguiu-se impugnação à contestação (mov. 51) e, instadas à especificação de provas, ambas as partes requereram perícia médica (movs. 59 e 60). No saneador (mov. 64.1), afastadas quaisquer preliminares, fixou-se como ponto controvertido a validade da negativa administrativa de pagamento da indenização por invalidez funcional permanente total por doença, deferindo-se a prova pericial. Ante o decurso de prazos pelo perito inicialmente nomeado, procedeu-se à designação de novo auxiliar do juízo. O laudo foi apresentado pelo Dr. Edson Keity Otta, médico especialista em Perícia Médica e Medicina Legal (CRM-PR 14.743), em 16.12.2022 (mov. 154.1), seguindo-se sucessivas complementações e esclarecimentos em resposta às impugnações e quesitos das partes (movs. 185, 196.1 e manifestação de 06.11.2025), sempre no sentido da inexistência de invalidez funcional permanente e total por doença e da ausência de perda da existência independente. O autor impugnou reiteradamente o laudo e postulou a realização de nova perícia por médico oncologista (movs. 176.1, 188.1, 203.1 e 208.1), pretensão respondida pelo perito e indeferida pelo juízo. Encerrada a instrução, sobrevieram alegações finais por memoriais, tendo a ré, no mov. 229.1, invocado os Temas 1.068 e 1.112 do Superior Tribunal de Justiça em prol da improcedência, e o autor, no mov. 231.1, reiterado a preliminar de cerceamento de defesa e pleiteado a procedência total. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. 2. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, exaurida a instrução com a prova documental e a prova pericial e suas complementações, mostrando-se desnecessária a produção de qualquer outra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. 2.1. Antes do mérito, impõe-se enfrentar a preliminar de nulidade suscitada em alegações finais, pela qual pretende o autor a invalidação da instrução ao fundamento de que a perícia, destinada a aferir o impacto sistêmico de duas neoplasias malignas simultâneas em paciente idoso, deveria ter sido realizada — ou ao menos complementada — por médico especialista em Oncologia, reputando insuficiente a atuação de perito tido por generalista. A insurgência não prospera. A escolha do perito insere-se na esfera de valoração do juízo, a quem incumbe nomear profissional legalmente habilitado e de sua confiança (arts. 156, § 1º, e 465, caput, do CPC), sem que a legislação processual exija identidade absoluta entre a especialidade médica do expert e a moléstia examinada; o que se demanda é habilitação técnica bastante à elucidação dos pontos controvertidos, exigência plenamente satisfeita na espécie. E o é por dupla razão: porque o objeto da perícia securitária não é o diagnóstico oncológico, incontroverso nos autos, mas a repercussão funcional das enfermidades sobre a autonomia existencial do periciado; e porque o profissional nomeado ostenta qualificação robusta e diretamente pertinente à matéria, com pós-graduações em Perícias Médicas e Medicina Legal, em Avaliação do Dano Corporal em Direito Civil e em Geriatria Clínica, além dos títulos de especialista em Medicina Legal e Perícias Médicas (RQE 26231), consoante consignado no laudo e em suas complementações (movs. 154.1 e 185). Acresce que a avaliação médico-pericial da incapacidade transcende a fragmentação por especialidades, reclamando apreciação global do periciado — precisamente a metodologia adotada pelo expert, que descreveu, à luz da literatura, a evolução clínica de cada patologia, o tratamento realizado, com radioterapia, hormonioterapia e imunoterapia intravesical com BCG, e a ausência de repercussão funcional atual. Não há cerceamento de defesa quando o juízo, destinatário da prova, reputa suficientes os elementos coligidos, nem quando as impugnações da parte se limitam a exprimir inconformismo com a conclusão técnica, sem apontar vício de método ou dado objetivo capaz de infirmá-la, certo que o mero descontentamento com o resultado não autoriza a repetição da prova (art. 480 do CPC, a contrario sensu). Rejeito, pois, a preliminar. 2.2. No mérito, a natureza consumerista da relação não comporta séria controvérsia, submetendo-se o contrato de seguro ao Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, § 2º). Disso, contudo, não decorre a automática abusividade da cláusula que delimita o risco coberto, como pretende o autor, pois a incidência do microssistema consumerista não suprime a natureza do seguro como contrato de riscos predeterminados (arts. 757 e 760 do Código Civil), tampouco autoriza o alargamento judicial da garantia para além do que foi efetivamente contratado e tarifado atuarialmente. O ponto controvertido, tal como fixado no saneador, cinge-se à validade da negativa administrativa de pagamento da cobertura de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença, e a solução da lide reclama o encadeamento de dois planos: o jurídico, relativo à legalidade da cláusula que condiciona a cobertura à perda da existência independente, e o fático-probatório, atinente à efetiva ocorrência, ou não, desse estado no autor. No plano jurídico, reside no cerne da causa a distinção, criada pela regulação securitária por meio da Circular SUSEP nº 302/2005, entre duas coberturas ontologicamente diversas: a Invalidez Laborativa Permanente Total por Doença (ILPD), que indeniza a incapacidade para a atividade profissional principal do segurado quando irreversível com os recursos terapêuticos disponíveis (art. 15), e a Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD), que garante o pagamento apenas na hipótese de perda da existência independente, assim compreendida a ocorrência de quadro clínico incapacitante que inviabilize, de forma irreversível, o pleno exercício das relações autonômicas do segurado (art. 17). São garantias que não se confundem, de sorte que a incapacidade para o trabalho, ainda que reconhecida, é por si só irrelevante para a cobertura de IFPD. Oportuno anotar, aliás, que a petição inicial parte de premissa equivocada ao transcrever o art. 15 daquela Circular (mov. 1.1, pág. 4) como se disciplinasse a cobertura discutida, quando esse dispositivo rege a invalidez laborativa, ao passo que a garantia contratada e negada nos autos é a invalidez funcional, regida pelo art. 17; a confusão conceitual, longe de constituir mero detalhe, revela a impropriedade da tese de abusividade erguida sobre parâmetros de outra modalidade de seguro. E é exatamente essa a orientação hoje vinculante do Superior Tribunal de Justiça. No julgamento do Tema Repetitivo nº 1.068 (REsp 1.845.943/SP e REsp 1.867.199/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 13.10.2021, com trânsito em julgado em 12.11.2021), firmou-se a tese de que não é ilegal ou abusiva a cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado, comprovada por declaração médica . Assentou a Corte que, conquanto mais restritiva que a cobertura ILPD, a garantia de invalidez funcional possui definição própria, não guarda vinculação com a incapacidade profissional e não encerra vantagem exagerada da seguradora, nem ofensa à boa-fé objetiva ou à equidade, de modo que não incide a hipótese de nulidade do art. 51, IV, do CDC . Diante da eficácia vinculante do precedente qualificado (art. 927, III, do CPC), fica desde logo afastada a pretensão de declaração de abusividade da cláusula, que constitui o próprio alicerce da causa de pedir, porquanto a negativa fundada na ausência de perda da existência independente encontra respaldo em disposição reputada válida pela jurisprudência de observância obrigatória, o que esvazia a alegação de conduta ilícita da seguradora. Torna-se, por consequência, juridicamente inócua a extensa argumentação da inicial acerca da impossibilidade de reinserção do autor no mercado de trabalho, pois, ainda que demonstrada — e não foi —, a inaptidão laboral não é o risco coberto pela apólice. Quanto ao dever de informação, registre-se, por fim, que, tratando-se de seguro de vida em grupo, a obrigação de esclarecer previamente o aderente sobre as cláusulas limitativas e restritivas recai com exclusividade sobre o estipulante (art. 801, § 1º, do Código Civil), na esteira do Tema Repetitivo nº 1.112/STJ (REsp 1.874.788/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 02.03.2023) ; não há, de todo modo, nos autos, alegação de vício de informação ou prova de que se tenha negado ao segurado o acesso às condições gerais, o que torna a questão despicienda. Superado o plano jurídico, que já bastaria à improcedência, o exame do conjunto probatório conduz a idêntica conclusão, pois a perícia médica, prova por excelência para a aferição do estado invalidante, foi peremptória em afastar a caracterização da IFPD. Após anamnese, exame físico e análise da documentação médica, o perito consignou que o autor deambula livremente, sai à rua sozinho e sem auxílio, tendo comparecido ao ato pericial sem uso de muletas ou cadeira de rodas (mov. 154.1) — o que, de pronto, desmente a afirmação da inicial de que seria dependente de muletas e da ajuda de terceiros para as atividades diárias (mov. 1.1, pág. 13). Respondendo aos quesitos, foi categórico ao asseverar não ser possível afirmar invalidez funcional permanente e irreversível (quesito 8 da parte autora), inexistir quadro incapacitante que inviabilize, de forma irreversível, o exercício das relações autonômicas (quesito 10 da ré) e não haver incapacidade para as atividades cotidianas nem para a realização de atividades de forma autônoma (quesitos 18 e 19). Mais ainda, ao aplicar o Instrumento de Avaliação de Invalidez Funcional (IAIF), reprodução fiel dos critérios da SUSEP, pontuou o periciado no primeiro grau em todos os eixos existenciais — relações com o cotidiano, condições clínicas e estruturais e conectividade com a vida —, com pontuação zero em cada um, apurando escore muito aquém do mínimo de sessenta pontos, num total de oitenta, exigido contratualmente para a caracterização da invalidez funcional. No tocante às neoplasias, esclareceu que, embora não se possa afirmar cura definitiva, não há metástases, insuficiência orgânica ou incapacidade funcional delas decorrente, tratando-se de doenças em vigilância clínica, sem repercussão sobre a autonomia (mov. 185, esclarecimentos de 06.11.2025), tanto que o autor não usa fraldas, não apresenta incontinência, mantém controle esfincteriano e realiza higiene pessoal de forma independente. A sequela ortopédica, consistente em artrodese do tornozelo direito, valorada em vinte por cento e equivalente à anquilose total do segmento, comporta dupla observação. Em primeiro lugar, decorre de acidente de trânsito ocorrido em 2017, e não de doença, o que a exclui do âmbito da cobertura de IFPD, restrita à invalidez funcional por doença. Em segundo lugar, e sobretudo, tal limitação, ainda que permanente, não compromete a marcha habitual nem a autonomia, restringindo-se a gestos de corrida, salto e rotação abrupta, sem qualquer aptidão para configurar perda da existência independente (movs. 185 e esclarecimentos de 06.11.2025). Anote-se, no ponto, que o laudo de isenção de Imposto de Renda invocado na inicial (mov. 1.9) e a perícia do SIASS não infirmam a conclusão pericial, pois, como bem observou o expert, o reconhecimento de moléstia grave para fins fiscais obedece a critérios próprios e não atesta invalidez permanente para os fins securitários aqui discutidos (resposta ao quesito 4 da parte autora, mov. 154.1). Não desconheço a diretriz do art. 479 do Código de Processo Civil, segundo a qual o juiz não se vincula ao laudo. O afastamento das conclusões periciais, todavia, reclama a existência, nos autos, de elementos técnicos de igual ou superior densidade que autorizem convicção diversa, o que aqui não se verifica: os documentos dos médicos assistentes comprovam o diagnóstico e o tratamento das neoplasias, fatos incontroversos, mas em momento algum atestam a perda da existência independente, único fato constitutivo do direito à cobertura contratada (art. 373, I, do CPC), de cujo ônus o autor não se desincumbiu. A robustez da fundamentação clínica, funcional e documental do laudo, submetida ao contraditório e reafirmada em sucessivas oportunidades, impõe seja por ele prestigiada a solução da controvérsia. Conjugam-se, assim, dois fundamentos autônomos e convergentes, cada qual bastante à improcedência: de direito, a validade — reconhecida em recurso repetitivo (Tema 1.068/STJ) — da cláusula que condiciona a cobertura de IFPD à perda da existência independente, o que retira a ilicitude da negativa administrativa; e de fato, a prova pericial que, de modo técnico e reiterado, afastou a ocorrência dessa perda, atestando a preservação da autonomia existencial do autor. Válida a negativa, resolve-se o ponto controvertido em desfavor do autor e impõe-se a rejeição integral da pretensão indenizatória. 3. Ante o exposto, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, julgo improcedente o pedido formulado por José Moreira de Assis em face de Mapfre Vida S/A, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da ré, que fixo em dez por cento sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, observados, se for o caso, os critérios de eventual gratuidade da justiça deferida. Transitada em julgado e nada requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Curitiba, 24 de julho de 2026. Diego Gustavo Pereira Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor JOSé MOREIRA DE ASSIS
Réu MAPFRE VIDA S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENÉCIO NADIN JUNIOR
OAB: 81509/PR
JONAS BORGES
OAB: 30534/PR
JOSÉ EDUARDO NUNES ZANELLA
OAB: 54886/PR
AMANDA MARCOS
OAB: 86817/PR
DANIELA BERNARDES SILVA
OAB: 93274/PR
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
OAB: 8123/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 22ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8660 - E-mail: cahu@tjpr.jus.br Processo: 0005040-78.2019.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$158.400,00 Autor(s): JOSÉ MOREIRA DE ASSIS Réu(s): MAPFRE VIDA S/A VISTOS. 1. Cuida-se de ação de cobrança de indenização securitária, sob rito comum, ajuizada por José Moreira de Assis contra Mapfre Vida S/A, ambos qualificados. Sustenta o autor, na inicial (mov. 1.1), haver aderido, com vigência desde 1º de janeiro de 2015, a seguro de vida em grupo dotado de cobertura adicional de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD) — apólice nº 200067, sinistro nº 3.93.201684 —, cujo capital segurado para essa garantia é de R$ 158.400,00. Diagnosticado em agosto de 2017 com neoplasia maligna de próstata de alto risco (CID C61), submeteu-se a radioterapia, entre 17.01.2018 e 13.03.2018, e a tratamento hormonioterápico, sobrevindo, a seu ver, incapacidade permanente. Comunicado o sinistro e preenchido o formulário “Declaração de invalidez funcional permanente total por doença” em 04.06.2018, teve o pagamento negado na esfera administrativa, ao argumento de não caracterizada a perda da existência independente exigida pela garantia. Daí a demanda, na qual invoca a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a abusividade da cláusula que condiciona a cobertura à perda da existência independente (arts. 47 e 51, IV, do CDC) e a suficiência da incapacidade para as atividades que exercia, requerendo a condenação da ré ao pagamento da indenização, acrescida de custas e honorários (mov. 1.1, págs. 15/17). Realizada audiência de conciliação, não houve acordo (mov. 46). Citada, a ré ofertou contestação (mov. 47.1), na qual defendeu a regularidade da negativa administrativa, ausentes os pressupostos contratuais da cobertura; a distinção conceitual entre invalidez funcional, ligada à perda da existência independente, e invalidez laborativa, atinente à capacidade profissional; a inexistência de quadro clínico incapacitante que inviabilizasse, de forma irreversível, o pleno exercício das relações autonômicas do segurado; e a não abusividade da cláusula limitativa, pugnando pela produção de prova pericial e pela improcedência (mov. 47.1, págs. 46/48). Seguiu-se impugnação à contestação (mov. 51) e, instadas à especificação de provas, ambas as partes requereram perícia médica (movs. 59 e 60). No saneador (mov. 64.1), afastadas quaisquer preliminares, fixou-se como ponto controvertido a validade da negativa administrativa de pagamento da indenização por invalidez funcional permanente total por doença, deferindo-se a prova pericial. Ante o decurso de prazos pelo perito inicialmente nomeado, procedeu-se à designação de novo auxiliar do juízo. O laudo foi apresentado pelo Dr. Edson Keity Otta, médico especialista em Perícia Médica e Medicina Legal (CRM-PR 14.743), em 16.12.2022 (mov. 154.1), seguindo-se sucessivas complementações e esclarecimentos em resposta às impugnações e quesitos das partes (movs. 185, 196.1 e manifestação de 06.11.2025), sempre no sentido da inexistência de invalidez funcional permanente e total por doença e da ausência de perda da existência independente. O autor impugnou reiteradamente o laudo e postulou a realização de nova perícia por médico oncologista (movs. 176.1, 188.1, 203.1 e 208.1), pretensão respondida pelo perito e indeferida pelo juízo. Encerrada a instrução, sobrevieram alegações finais por memoriais, tendo a ré, no mov. 229.1, invocado os Temas 1.068 e 1.112 do Superior Tribunal de Justiça em prol da improcedência, e o autor, no mov. 231.1, reiterado a preliminar de cerceamento de defesa e pleiteado a procedência total. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. 2. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, exaurida a instrução com a prova documental e a prova pericial e suas complementações, mostrando-se desnecessária a produção de qualquer outra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. 2.1. Antes do mérito, impõe-se enfrentar a preliminar de nulidade suscitada em alegações finais, pela qual pretende o autor a invalidação da instrução ao fundamento de que a perícia, destinada a aferir o impacto sistêmico de duas neoplasias malignas simultâneas em paciente idoso, deveria ter sido realizada — ou ao menos complementada — por médico especialista em Oncologia, reputando insuficiente a atuação de perito tido por generalista. A insurgência não prospera. A escolha do perito insere-se na esfera de valoração do juízo, a quem incumbe nomear profissional legalmente habilitado e de sua confiança (arts. 156, § 1º, e 465, caput, do CPC), sem que a legislação processual exija identidade absoluta entre a especialidade médica do expert e a moléstia examinada; o que se demanda é habilitação técnica bastante à elucidação dos pontos controvertidos, exigência plenamente satisfeita na espécie. E o é por dupla razão: porque o objeto da perícia securitária não é o diagnóstico oncológico, incontroverso nos autos, mas a repercussão funcional das enfermidades sobre a autonomia existencial do periciado; e porque o profissional nomeado ostenta qualificação robusta e diretamente pertinente à matéria, com pós-graduações em Perícias Médicas e Medicina Legal, em Avaliação do Dano Corporal em Direito Civil e em Geriatria Clínica, além dos títulos de especialista em Medicina Legal e Perícias Médicas (RQE 26231), consoante consignado no laudo e em suas complementações (movs. 154.1 e 185). Acresce que a avaliação médico-pericial da incapacidade transcende a fragmentação por especialidades, reclamando apreciação global do periciado — precisamente a metodologia adotada pelo expert, que descreveu, à luz da literatura, a evolução clínica de cada patologia, o tratamento realizado, com radioterapia, hormonioterapia e imunoterapia intravesical com BCG, e a ausência de repercussão funcional atual. Não há cerceamento de defesa quando o juízo, destinatário da prova, reputa suficientes os elementos coligidos, nem quando as impugnações da parte se limitam a exprimir inconformismo com a conclusão técnica, sem apontar vício de método ou dado objetivo capaz de infirmá-la, certo que o mero descontentamento com o resultado não autoriza a repetição da prova (art. 480 do CPC, a contrario sensu). Rejeito, pois, a preliminar. 2.2. No mérito, a natureza consumerista da relação não comporta séria controvérsia, submetendo-se o contrato de seguro ao Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, § 2º). Disso, contudo, não decorre a automática abusividade da cláusula que delimita o risco coberto, como pretende o autor, pois a incidência do microssistema consumerista não suprime a natureza do seguro como contrato de riscos predeterminados (arts. 757 e 760 do Código Civil), tampouco autoriza o alargamento judicial da garantia para além do que foi efetivamente contratado e tarifado atuarialmente. O ponto controvertido, tal como fixado no saneador, cinge-se à validade da negativa administrativa de pagamento da cobertura de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença, e a solução da lide reclama o encadeamento de dois planos: o jurídico, relativo à legalidade da cláusula que condiciona a cobertura à perda da existência independente, e o fático-probatório, atinente à efetiva ocorrência, ou não, desse estado no autor. No plano jurídico, reside no cerne da causa a distinção, criada pela regulação securitária por meio da Circular SUSEP nº 302/2005, entre duas coberturas ontologicamente diversas: a Invalidez Laborativa Permanente Total por Doença (ILPD), que indeniza a incapacidade para a atividade profissional principal do segurado quando irreversível com os recursos terapêuticos disponíveis (art. 15), e a Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD), que garante o pagamento apenas na hipótese de perda da existência independente, assim compreendida a ocorrência de quadro clínico incapacitante que inviabilize, de forma irreversível, o pleno exercício das relações autonômicas do segurado (art. 17). São garantias que não se confundem, de sorte que a incapacidade para o trabalho, ainda que reconhecida, é por si só irrelevante para a cobertura de IFPD. Oportuno anotar, aliás, que a petição inicial parte de premissa equivocada ao transcrever o art. 15 daquela Circular (mov. 1.1, pág. 4) como se disciplinasse a cobertura discutida, quando esse dispositivo rege a invalidez laborativa, ao passo que a garantia contratada e negada nos autos é a invalidez funcional, regida pelo art. 17; a confusão conceitual, longe de constituir mero detalhe, revela a impropriedade da tese de abusividade erguida sobre parâmetros de outra modalidade de seguro. E é exatamente essa a orientação hoje vinculante do Superior Tribunal de Justiça. No julgamento do Tema Repetitivo nº 1.068 (REsp 1.845.943/SP e REsp 1.867.199/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 13.10.2021, com trânsito em julgado em 12.11.2021), firmou-se a tese de que não é ilegal ou abusiva a cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado, comprovada por declaração médica . Assentou a Corte que, conquanto mais restritiva que a cobertura ILPD, a garantia de invalidez funcional possui definição própria, não guarda vinculação com a incapacidade profissional e não encerra vantagem exagerada da seguradora, nem ofensa à boa-fé objetiva ou à equidade, de modo que não incide a hipótese de nulidade do art. 51, IV, do CDC . Diante da eficácia vinculante do precedente qualificado (art. 927, III, do CPC), fica desde logo afastada a pretensão de declaração de abusividade da cláusula, que constitui o próprio alicerce da causa de pedir, porquanto a negativa fundada na ausência de perda da existência independente encontra respaldo em disposição reputada válida pela jurisprudência de observância obrigatória, o que esvazia a alegação de conduta ilícita da seguradora. Torna-se, por consequência, juridicamente inócua a extensa argumentação da inicial acerca da impossibilidade de reinserção do autor no mercado de trabalho, pois, ainda que demonstrada — e não foi —, a inaptidão laboral não é o risco coberto pela apólice. Quanto ao dever de informação, registre-se, por fim, que, tratando-se de seguro de vida em grupo, a obrigação de esclarecer previamente o aderente sobre as cláusulas limitativas e restritivas recai com exclusividade sobre o estipulante (art. 801, § 1º, do Código Civil), na esteira do Tema Repetitivo nº 1.112/STJ (REsp 1.874.788/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 02.03.2023) ; não há, de todo modo, nos autos, alegação de vício de informação ou prova de que se tenha negado ao segurado o acesso às condições gerais, o que torna a questão despicienda. Superado o plano jurídico, que já bastaria à improcedência, o exame do conjunto probatório conduz a idêntica conclusão, pois a perícia médica, prova por excelência para a aferição do estado invalidante, foi peremptória em afastar a caracterização da IFPD. Após anamnese, exame físico e análise da documentação médica, o perito consignou que o autor deambula livremente, sai à rua sozinho e sem auxílio, tendo comparecido ao ato pericial sem uso de muletas ou cadeira de rodas (mov. 154.1) — o que, de pronto, desmente a afirmação da inicial de que seria dependente de muletas e da ajuda de terceiros para as atividades diárias (mov. 1.1, pág. 13). Respondendo aos quesitos, foi categórico ao asseverar não ser possível afirmar invalidez funcional permanente e irreversível (quesito 8 da parte autora), inexistir quadro incapacitante que inviabilize, de forma irreversível, o exercício das relações autonômicas (quesito 10 da ré) e não haver incapacidade para as atividades cotidianas nem para a realização de atividades de forma autônoma (quesitos 18 e 19). Mais ainda, ao aplicar o Instrumento de Avaliação de Invalidez Funcional (IAIF), reprodução fiel dos critérios da SUSEP, pontuou o periciado no primeiro grau em todos os eixos existenciais — relações com o cotidiano, condições clínicas e estruturais e conectividade com a vida —, com pontuação zero em cada um, apurando escore muito aquém do mínimo de sessenta pontos, num total de oitenta, exigido contratualmente para a caracterização da invalidez funcional. No tocante às neoplasias, esclareceu que, embora não se possa afirmar cura definitiva, não há metástases, insuficiência orgânica ou incapacidade funcional delas decorrente, tratando-se de doenças em vigilância clínica, sem repercussão sobre a autonomia (mov. 185, esclarecimentos de 06.11.2025), tanto que o autor não usa fraldas, não apresenta incontinência, mantém controle esfincteriano e realiza higiene pessoal de forma independente. A sequela ortopédica, consistente em artrodese do tornozelo direito, valorada em vinte por cento e equivalente à anquilose total do segmento, comporta dupla observação. Em primeiro lugar, decorre de acidente de trânsito ocorrido em 2017, e não de doença, o que a exclui do âmbito da cobertura de IFPD, restrita à invalidez funcional por doença. Em segundo lugar, e sobretudo, tal limitação, ainda que permanente, não compromete a marcha habitual nem a autonomia, restringindo-se a gestos de corrida, salto e rotação abrupta, sem qualquer aptidão para configurar perda da existência independente (movs. 185 e esclarecimentos de 06.11.2025). Anote-se, no ponto, que o laudo de isenção de Imposto de Renda invocado na inicial (mov. 1.9) e a perícia do SIASS não infirmam a conclusão pericial, pois, como bem observou o expert, o reconhecimento de moléstia grave para fins fiscais obedece a critérios próprios e não atesta invalidez permanente para os fins securitários aqui discutidos (resposta ao quesito 4 da parte autora, mov. 154.1). Não desconheço a diretriz do art. 479 do Código de Processo Civil, segundo a qual o juiz não se vincula ao laudo. O afastamento das conclusões periciais, todavia, reclama a existência, nos autos, de elementos técnicos de igual ou superior densidade que autorizem convicção diversa, o que aqui não se verifica: os documentos dos médicos assistentes comprovam o diagnóstico e o tratamento das neoplasias, fatos incontroversos, mas em momento algum atestam a perda da existência independente, único fato constitutivo do direito à cobertura contratada (art. 373, I, do CPC), de cujo ônus o autor não se desincumbiu. A robustez da fundamentação clínica, funcional e documental do laudo, submetida ao contraditório e reafirmada em sucessivas oportunidades, impõe seja por ele prestigiada a solução da controvérsia. Conjugam-se, assim, dois fundamentos autônomos e convergentes, cada qual bastante à improcedência: de direito, a validade — reconhecida em recurso repetitivo (Tema 1.068/STJ) — da cláusula que condiciona a cobertura de IFPD à perda da existência independente, o que retira a ilicitude da negativa administrativa; e de fato, a prova pericial que, de modo técnico e reiterado, afastou a ocorrência dessa perda, atestando a preservação da autonomia existencial do autor. Válida a negativa, resolve-se o ponto controvertido em desfavor do autor e impõe-se a rejeição integral da pretensão indenizatória. 3. Ante o exposto, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, julgo improcedente o pedido formulado por José Moreira de Assis em face de Mapfre Vida S/A, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da ré, que fixo em dez por cento sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, observados, se for o caso, os critérios de eventual gratuidade da justiça deferida. Transitada em julgado e nada requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Curitiba, 24 de julho de 2026. Diego Gustavo Pereira Juiz de Direito