Detalhe do processo

0005039-76.2010.8.19.0210

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL)
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0005039-76.2010.8.19.0210 Assunto: Erro Médico / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: LEOPOLDINA REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0005039-76.2010.8.19.0210 Protocolo: 3204/2026.00320780 APELANTE: TANIA MARIA AUGUSTO SANTOS ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/TJ-000002 APELADO: HOSPITAL RRM - REDE RIO DE MEDICINA ADVOGADO: MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHÃES OAB/RJ-135976 APELADO: ESPÓLIO DE PAULO SAUL ADVOGADO: AURÉLIO PRADO MANSO OAB/RJ-117431 Relator: DES. REGINA LUCIA PASSOS Funciona: Defensoria Pública Ementa: DIREITO CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. APELAÇÃO CÍVEL. FALHA NO SERVIÇO. MÉDICO ASSISTENTE E HOSPITAL, NO PÓLO PASSIVO. CIRURGIA DE HISTERECTOMIA TOTAL. COMPLICAÇÕES NO PÓS-OPERATÓRIO. ADERÊNCIAS NO INTESTINO. NECESSIDADE DE NOVA CIRURGIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM FACE DO CIRURGIÃO E DE IMPROCEDÊNCIA QUANTO AO HOSPITAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA.I. CASO EM EXAME 1. Apelação em face de R. Sentença de improcedência do pedido da autora em face do Nosocômio;2. Teses da Apelante: responsabilidade objetiva do Hospital pela alta prematura; pela falha nos registros em prontuário e na transmissão dos referidos dados para a cirurgia corretiva do dano, em outro Hospital e pela deficiência no acompanhamento pós-cirúrgico; 3.Tese do recorrido: ausência de responsabilidade pelas eventuais falhas do Médico assistente (cirurgião), sem vínculo consigo, apenas pela disponibilização do serviço acessório de hotelaria, prestado pela unidade hospitalar.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Extensão da responsabilidade do Hospital por falhas no pós-operatório de cirurgia executada em suas dependências, por equipe médica desvinculada a si; e 6. avaliação das provas quanto à ocorrência de alta prematura; de falta de acompanhamento pós-operatório adequado e de falha no registro e de transmissão de dados do prontuário médico. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. Responsabilidade objetiva do Hospital, a despeito da responsabilidade subjetiva do cirurgião, desvinculado do nosocômio;8. Descumprido o ônus da prova quanto à conduta do Hospital, dentro dos serviços contratados, conexa ao dano experimentado pela paciente; 9. Não demonstradas a alta prematura, a prescrição telefônica de antibiótico; a falta de contato presencial com a equipe médica, após a cirurgia; a falha nos registros dos prontuários ou a recusa em fornecer os respectivos dados ao hospital posterior requisitante. Premissas equivocadas;10. Observação da hierarquia. Equipe médica hospitalar impedida de assumir as decisões do período pós-operatório, diante da atuação frequente da equipe assistente, executora da intervenção cirúrgica;11. Laudo de Perícia Médica Judicial acerca da NÃO configuração de responsabilidade do Hospital, no caso concreto. Inexistência de contraprova eficiente;12. Consectários legais. Termo inicial. Verba indenizatória por lesão imaterial - art. 405 do CC (juros a contar da citação) e Verbete nº 362 da Súmula do E. STJ (correção monetária a partir do julgado). Índices aplicáveis, de acordo com a Lei nº 14.905/2024, que modificou os artigos 389 e 406 do Código Civil: juros pela SELIC e correção monetária pelo IPCA.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido e ajuste, de ofício. Tese de julgamento: 1. "A responsabilidade civil objetiva do Hospital, sem contratação de respectiva equipe médica para a cirurgia, não dispensa a prova da conduta lesiva, no período pós-operatório, dentro dos limites do serviço aderido, conexa ao dano experimentado pela paciente". Dispositivos relevantes citados: Código Civil - art. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, E, DE OFICIO, PROMOVEU-SE O AJUSTE PONTUAL DA R. SENTENÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR. FEZ USO DA PALAVRA O DEFENSOR PUBLICO DR FRANCISCO MESSIAS NETO PELO APELANTE.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu ESPÓLIO DE PAULO SAUL

Réu HOSPITAL RRM - REDE RIO DE MEDICINA

Autor TANIA MARIA AUGUSTO SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHÃES

OAB: 135976/RJ

AURÉLIO PRADO MANSO

OAB: 117431/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0005039-76.2010.8.19.0210 Assunto: Erro Médico / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: LEOPOLDINA REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0005039-76.2010.8.19.0210 Protocolo: 3204/2026.00320780 APELANTE: TANIA MARIA AUGUSTO SANTOS ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/TJ-000002 APELADO: HOSPITAL RRM - REDE RIO DE MEDICINA ADVOGADO: MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHÃES OAB/RJ-135976 APELADO: ESPÓLIO DE PAULO SAUL ADVOGADO: AURÉLIO PRADO MANSO OAB/RJ-117431 Relator: DES. REGINA LUCIA PASSOS Funciona: Defensoria Pública Ementa: DIREITO CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. APELAÇÃO CÍVEL. FALHA NO SERVIÇO. MÉDICO ASSISTENTE E HOSPITAL, NO PÓLO PASSIVO. CIRURGIA DE HISTERECTOMIA TOTAL. COMPLICAÇÕES NO PÓS-OPERATÓRIO. ADERÊNCIAS NO INTESTINO. NECESSIDADE DE NOVA CIRURGIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM FACE DO CIRURGIÃO E DE IMPROCEDÊNCIA QUANTO AO HOSPITAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA.I. CASO EM EXAME 1. Apelação em face de R. Sentença de improcedência do pedido da autora em face do Nosocômio;2. Teses da Apelante: responsabilidade objetiva do Hospital pela alta prematura; pela falha nos registros em prontuário e na transmissão dos referidos dados para a cirurgia corretiva do dano, em outro Hospital e pela deficiência no acompanhamento pós-cirúrgico; 3.Tese do recorrido: ausência de responsabilidade pelas eventuais falhas do Médico assistente (cirurgião), sem vínculo consigo, apenas pela disponibilização do serviço acessório de hotelaria, prestado pela unidade hospitalar.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Extensão da responsabilidade do Hospital por falhas no pós-operatório de cirurgia executada em suas dependências, por equipe médica desvinculada a si; e 6. avaliação das provas quanto à ocorrência de alta prematura; de falta de acompanhamento pós-operatório adequado e de falha no registro e de transmissão de dados do prontuário médico. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. Responsabilidade objetiva do Hospital, a despeito da responsabilidade subjetiva do cirurgião, desvinculado do nosocômio;8. Descumprido o ônus da prova quanto à conduta do Hospital, dentro dos serviços contratados, conexa ao dano experimentado pela paciente; 9. Não demonstradas a alta prematura, a prescrição telefônica de antibiótico; a falta de contato presencial com a equipe médica, após a cirurgia; a falha nos registros dos prontuários ou a recusa em fornecer os respectivos dados ao hospital posterior requisitante. Premissas equivocadas;10. Observação da hierarquia. Equipe médica hospitalar impedida de assumir as decisões do período pós-operatório, diante da atuação frequente da equipe assistente, executora da intervenção cirúrgica;11. Laudo de Perícia Médica Judicial acerca da NÃO configuração de responsabilidade do Hospital, no caso concreto. Inexistência de contraprova eficiente;12. Consectários legais. Termo inicial. Verba indenizatória por lesão imaterial - art. 405 do CC (juros a contar da citação) e Verbete nº 362 da Súmula do E. STJ (correção monetária a partir do julgado). Índices aplicáveis, de acordo com a Lei nº 14.905/2024, que modificou os artigos 389 e 406 do Código Civil: juros pela SELIC e correção monetária pelo IPCA.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido e ajuste, de ofício. Tese de julgamento: 1. "A responsabilidade civil objetiva do Hospital, sem contratação de respectiva equipe médica para a cirurgia, não dispensa a prova da conduta lesiva, no período pós-operatório, dentro dos limites do serviço aderido, conexa ao dano experimentado pela paciente". Dispositivos relevantes citados: Código Civil - art. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, E, DE OFICIO, PROMOVEU-SE O AJUSTE PONTUAL DA R. SENTENÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR. FEZ USO DA PALAVRA O DEFENSOR PUBLICO DR FRANCISCO MESSIAS NETO PELO APELANTE.