Detalhe do processo

0005036-22.2023.8.16.0058

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Criminal de Campo Mourão
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CRIMINAL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Fórum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 44-3259-6152 - E-mail: cm-4vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005036-22.2023.8.16.0058 Processo: 0005036-22.2023.8.16.0058 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 17/05/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): IGOR DIEGO PIMENTA GUAIUME Réu(s): EDSON PEREIRA DA SILVA Vistos e examinados. EDSON PEREIRA DA SILVA, qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público desta Comarca como incurso nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, pela prática do ilícito assim narrado: “Em data de 17 de maio de 2023, por volta de 01h15min, no estabelecimento comercial denominado “Mercearia Petra”, situado na Rua Maria Olímpia Jardim, 700, Jardim Isabel, nesta cidade e Comarca de Campo Mourão/PR, o denunciado EDSON PEREIRA DA SILVA, agindo de forma livre, consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, com ânimo de assenhoreamento definitivo, durante horário destinado ao repouso noturno e mediante rompimento de obstáculo, consistente em arrombar a fechadura da porta blindex do imóvel (conforme fotografia de movimento 1.24 e auto de levantamento de local de movimento 42.2), subtraiu, para si, 01 (uma) caixa de ferramentas contendo 03 (três) carregadores de bateria makita, 01 (uma) parafusadeira, 01 (uma) furadeira, 01 (uma) plaina makita, 01 (uma) serra manual, 01 (um) alicate, 01 (uma) lima para amolar ferramentas, 01 (uma) caixa com rodinhas e 01 (uma) extensão (auto de exibição e apreensão de mov. 1.10), avaliados em R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), conforme auto de avaliação de movimento 1.16), objetos pertencentes à vítima Igor Diego Pimenta Guaiume. Consta, ainda, que na mesma ocasião foram subtraídos outros objetos, os quais não foram recuperados, quais sejam, (01) uma furadeira de impacto SDS, marca Makita; 01 (um) kit furadeira, marca Makita e 01 (um) kit furadeira, marca Bosch, discriminados nos itens 02, 03 e 04 do movimento 42.1, tendo sido avaliados de forma indireta em R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais) e R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), respectivamente – mov. 42.1. Consta dos autos que na manhã do no dia 17/05/2023, a Polícia Militar foi acionada via Central de Operações, para dar atendimento a uma situação de furto no estabelecimento comercial Marcenaria Petra. No local a equipe manteve contato com o proprietário do estabelecimento, Igor Diego Pimenta Guaiume, tendo relatado que quando chegou em seu comércio para trabalhar, constatou que a fechadura de uma das portas estava danificada e a porta estava arrombada, bem como visualizou que três maletas com diversas ferramentas haviam sido subtraídas. Ainda no local, o proprietário repassou à equipe policial imagens das câmeras de monitoramento de um comércio vizinho, sendo verificado o autor estava trajando calça, blusa de cor clara, boné de cor acinzentada e chinelos de cor branca. Além disso, foi possível visualizar que por volta de 01h15min este teria passado tem frente ao estabelecimento comercial carregando um saco plástico, e que por volta de 04h39min saiu já com as maletas em mãos, seguindo no sentido do Bairro Piacentini. Ato contínuo, os policiais iniciaram diligências e lograram êxito na localização do suspeito na Rua Gustavo João Quennehen, Jardim Bandeirantes, o qual estava trajando outra vestimenta, mas estava com o mesmo boné e o chinelo branco, sendo identificado como o denunciado EDSON PEREIRA DA SILVA, o qual recebeu voz de prisão e foi encaminhado para a 16ª Subdivisão Policial para lavratura do flagrante, tendo informado o local onde havia escondido os produtos do furto e, a partir de sua informação, uma parte dos objetos subtraídos foram localizados e apreendidos.” Em data de 17/05/2023 foi convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva, conforme decisão de movimento 16.1, sendo revogada a prisão em 13/11/2023 (decisão de movimento 123.1 e alvará de soltura de movimento 124.1). Recebida a denúncia em 05/06/2023, via despacho de movimento 52.1, o réu foi citado (mandado de movimento 64.1), e por intermédio da Defensoria Pública apresentou a resposta de movimento 88.1, arrolando as mesmas testemunhas da exordial acusatória. Na audiência de instrução e julgamento, realizada conforme termo de movimento 110.1, foram inquiridas as testemunhas arroladas em comum, e o réu foi interrogado, sendo deferido prazo para a apresentação das respectivas alegações finais escritas. O Ministério Público, em suas alegações finais de movimento 116.2, requereu a procedência da pretensão punitiva do Estado no tocante ao crime atribuído ao réu na exordial acusatória, com o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Foi nomeado Defensor dativo ao acusado, conforme despacho de movimento 131.1. Em suas alegações finais de movimento 134.1, a defesa pediu a substituição da pena privativa de liberdade por medida de segurança de internação em estabelecimento psiquiátrico em razão da severa condição de drogadito. Alternativamente, requereu a instauração de incidente de insanidade mental. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido de instauração de incidente de insanidade mental (movimento 140.1), sendo o referido pedido indeferido, conforme decisão de movimento 150.1. É o relatório. Decido. EDSON PEREIRA DA SILVA, qualificado nos autos, foi denunciado pela prática do delito de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo. Preliminarmente, deixo de analisar o pedido de substituição da pena privativa de liberdade por medida de segurança de internação em estabelecimento psiquiátrico, uma vez que referido pedido já foi analisado e indeferido no movimento 150.1. No mérito, assiste razão ao Ministério Público ao pedir a condenação do réu nos termos da denúncia, com o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. A materialidade e a autoria do delito estão suficientemente demonstradas nos autos. A materialidade consubstanciada no auto de exibição e apreensão de movimento 1.10, auto de entrega de movimento 1.14, auto de avaliação de movimento 1.16, vídeos de movimentos 1.21 e 1.23, fotografias de movimentos 1.22 e 1.24, boletim de ocorrência de movimento 1.26, auto de levantamento de local de crime e fotografias de movimento 41.1 e auto de avaliação indireta de movimento 43.1. A autoria pela confissão do réu perante a autoridade policial e em Juízo, bem como pelas demais provas produzidas. O acusado quando interrogado perante a autoridade policial (movimento 1.18), confessou a autoria do delito dizendo que arrebentou a fechadura, adentrou na marcenaria e furtou as ferramentas, mas que as devolveu aos policiais; que guardou os objetos e devolveu para os policiais quando eles o prenderam; que inicialmente negou o furto, mas quando chegou na delegacia confessou que tinha furtado os objetos e levou os policiais nos dois locais que tinha escondido os referidos objetos; que no primeiro local não conseguiram localizar as ferramentas, mas no segundo local acharam algumas chaves; que um usuário de drogas e morador de rua seguiu o interrogado e furtou os materiais do local que ele tinha deixado; que o morador de rua foi encontrado pelos policiais perto do local que o interrogado tinha deixado as ferramentas; que o interrogado é usuário de drogas e furtou os objetos para comprar crack. Ao ser ouvido em Juízo (movimento 111.4), Edson reiterou a confissão do cometimento do delito dizendo que passou pelo local e como é conhecedor de fechaduras, percebeu que o miolo da fechadura estava fraco, abriu com a mão e entrou no estabelecimento; que pegou alguns objetos, colocou em uma maleta preta e deixou em um terreno; que retornou pegou mais três maletas de ferramentas e escondeu em um outro terreno; que quando foi preso pelos policiais negou a autoria do delito, pois ainda estava sob efeito de drogas; que após chegar na delegacia se arrependeu, disse que iria devolver as ferramentas e levou os policiais aos terrenos que tinha escondido as ferramentas; que a pessoa conhecida pela alcunha de “Zóio” seguiu o interrogando e pegou as coisas que ele tinha deixado em um dos terrenos; que “Zóio” entregou o interrogando para os policiais; que conseguiram encontrar as ferramentas que estavam no outro terreno; que na primeira vez que entrou na marcenaria pegou algumas ferramentas e foram essas que os policiais localizaram com o interrogando; que não conseguiram localizar as três maletas de ferramentas que tinha escondido em um outro terreno. A vítima e as testemunhas inquiridas na instrução, assim se manifestaram: IGOR DIEGO PIMENTA GUAIUME, vítima (movimento 111.1), relatou que somente percebeu o furto pela manhã e constatou que estavam faltando algumas ferramentas na marcenaria; que o declarante percebeu que foi arrancado o miolo da porta para adentrar no estabelecimento; que o elemento levou alguns kits de parafusadeiras, furadeira, martelete e mais alguns objetos; que solicitou imagens das câmeras de segurança para os vizinhos, visualizou o réu mexendo na porta e adentrando na marcenaria; que ele entrou três vezes no estabelecimento e retirou as ferramentas em um saco de ração; que as imagens eram nítidas e toda ação ocorreu durante a madrugada; que conseguiram encontrar parte das ferramentas dentro de uma maleta; que teve prejuízos, um mil e trezentos reais de uma furadeira maquita, um mil e seiscentos reais de um kit de furadeira maquita e um mil e trezentos reais de um kit de furadeira, marca Bosch; que não se recorda o valor que gastou para arrumar a porta do estabelecimento comercial; que os policiais localizaram o réu, ele estava usando o boné e o chinelo que constavam nas imagens das câmeras de segurança; que reconheceu o réu e era a mesma pessoa que constava nas imagens das câmeras de segurança. MARCELO DA SILVA SIMPLÍCIO, policial militar (movimento 111.2), afirmou que foram até o estabelecimento comercial, conversaram com a vítima, ela disse que quando chegou no local se deparou com a porta arrombada e que tinham subtraído diversas ferramentas; que um morador de rua estava em frente a marcenaria, ele informou que o autor do delito era a pessoa conhecida pela alcunha de “Chaveirinho”; que após verificaram as imagens das câmeras de segurança e confirmaram que se tratava de “Chaveirinho”; que a subtração ocorreu por volta das 04h00min; que saíram em patrulhamento e localizaram o denunciado no Bairro Bandeirantes que é frequentado por usuários de drogas; que a princípio ele negou a autoria do delito, mas na delegacia ele confirmou que tinha sido o autor do furto e disse que tinha escondido os objetos em dois lugares; que o réu levou a equipe até o primeiro local, mas não encontraram as ferramentas, no entanto, no segundo local encontraram alguns equipamentos que foram reconhecidos pela vítima; que as imagens das câmeras de segurança eram nítidas; que quando o réu foi preso, ele estava usando o mesmo boné e os chinelos que constavam nas imagens das câmeras de segurança; que o réu arrebentou o miolo da fechadura da porta do estabelecimento; que o réu é conhecido por “Chaveirinho” devido a profissão dele de chaveiro e ele tem habilidade para abrir portas; que após a prisão do acusado cessaram os furtos cometidos com esses modus operandi. FERNANDO DE OLIVEIRA KONDAZESKI, também policial militar (movimento 111.3), disse que foram solicitados para efetuar o atendimento de um crime de furto; que foram até o local, conversaram com a vítima, constataram que tinha ocorrido o arrombamento da fechadura e que foram subtraídas algumas maletas com ferramentas; que reconheceram o acusado pelas imagens das câmeras de segurança e um morador de rua informou que “Chaveirinho” tinha cometido o delito; que “Chaveirinho” é conhecido no meio policial por cometer furtos; que eram nítidas as imagens das câmeras de segurança; que em patrulhamento conseguiram localizar o réu no Jardim Bandeirantes, em uma rua em que ficavam os usuários de drogas; que na delegacia o denunciado informou os locais que ele tinha deixado os produtos furtados; que conseguiram recuperar parte dos objetos que foram subtraídos; que o réu disse que tinha deixado as ferramentas em locais separados, no primeiro local indicado não conseguiram encontrar os objetos, mas no segundo lugar conseguiram encontrar algumas ferramentas; que o denunciado disse que um morador de rua tinha seguido ele e que retirou os objetos do primeiro lugar que ele tinha deixado. Pelas provas constantes nos autos, restou provada a materialidade do crime de furto qualificado e a autoria na pessoa de Edson, revelando-se, também, o dolo na conduta do réu. Consciente do que fazia, subtraiu 01 (uma) caixa de ferramentas contendo 03 (três) carregadores de bateria makita, 01 (uma) parafusadeira, 01 (uma) furadeira, 01 (uma) plaina makita, 01 (uma) serra manual, 01 (um) alicate, 01 (uma) lima para amolar ferramentas, 01 (uma) caixa com rodinhas e 01 (uma) extensão, avaliados em R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), e mais (01) uma furadeira de impacto SDS, marca Makita; 01 (um) kit furadeira, marca Makita e 01 (um) kit furadeira, marca Bosch, discriminados nos itens 02, 03 e 04 do movimento 42.1, tendo sido avaliados de forma indireta em R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais) e R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), pertencentes à vítima Igor Diego Pimenta Guaiume. Salienta-se que a confissão do réu, o relato das testemunhas, aliados às demais provas produzidas, demonstram, sem a menor dúvida, que Edson praticou o crime de furto qualificado, configurando a ocorrência do crime do artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal. O acusado quando ouvido perante a autoridade policial e em Juízo confessou a autoria do delito relando que arrebentou a fechadura, adentrou na marcenaria e furtou as ferramentas; que pegou alguns objetos, colocou em uma maleta preta e deixou em um terreno; que retornou, pegou mais três maletas de ferramentas e escondeu em um outro terreno; que se arrependeu e indicou aos policiais os locais que tinha escondido as ferramentas, mas a pessoa conhecida pela alcunha de “Zóio” seguiu o interrogando e pegou as ferramentas que ele tinha escondido no segundo terreno. Igor Diego Pimenta Guaiume, vítima relatou que constatou o furto no período da manhã; que conseguiu imagens das câmeras de segurança dos vizinhos, visualizou quando o réu arrancou o miolo da fechadura da porta, adentrou três vezes no estabelecimento e subtraiu diversas ferramentas; que as imagens eram nítidas e o declarante repassou para os policiais; que conseguiu recuperar parte das ferramentas, mas teve um prejuízo de um mil e trezentos reais de uma maquita, um mil e seiscentos reais de um kit de furadeira maquita e um mil e trezentos reais de um kit de furadeira, marca Bosch; que reconheceu o denunciado e era a mesma pessoa que constava nas imagens das câmeras de segurança. Os policiais que atenderam a ocorrência foram enfáticos ao afirmarem em Juízo que o furto ocorreu durante a madrugada, foram até o estabelecimento e constataram que o acusado tinha arrancado o miolo da fechadura da porta; que analisaram as imagens das câmeras de segurança e reconheceram o denunciado que é conhecido pela alcunha de “Chaveirinho” ; que conseguiram abordar o réu e ele posteriormente informou os locais onde tinha escondido os objetos; que foram até os endereços indicados e somente conseguiram recuperar parte das ferramentas. A qualificadora do rompimento de obstáculo restou provada nos autos pelo boletim de ocorrência de movimento 1.26, auto de levantamento de local de crime e fotografias de movimento 41.1, pelos depoimentos da vítima e dos policiais militares colhidos na instrução criminal, suprindo a falta do exame pericial nos termos do artigo 167 do Código de Processo Penal. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO - ARTIGOS 155 §4º, INCISO I, II DO CÓDIGO PENAL – FURTO QUALIFICADO – PLEITO ABSOLUTÓRIO QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO – MATERIALIDADE E AUTORIA QUE RESTARAM COMPROVADAS – VIZINHOS DAS VÍTIMAS QUE ACIONARAM A POLÍCIA MILITAR, AO VISUALIZAREM UMA PESSOA SOB O TELHADO DA CASA, JÁ REPASSANDO SUAS CARACTERÍSTICAS – QUALIFICADORAS DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E ESCALADA QUE FORAM CORRETAMENTE RECONHECIDAS, QUE DISPENSAM PERÍCIA E DEVEM SER MANTIDAS - EMBARGANTE QUE ALEGA OMISSÃO NO ACÓRDÃO, SOB O FUNDAMENTO DE QUE NÃO FOI ENFRENTADA A TESE DE AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL QUE AFERISSE A CONSTATAÇÃÇO DAS QUALIFICADORAS - MERA LEITURA DA DECISÃO EMBARGADA QUE DEMONSTRA, SEM QUALQUER DÚVIDA, QUE A QUESTÃO FOI ANALISADA E REFUTADA EXPRESSAMENTE – QUALIFICADORAS QUE PODEM SER COMPROVADAS POR MEIO DE OUTROS MEIOS - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO – DECISÃO DESFAVORÁVEL QUE NÃO SE CONFUNDE COM DECISÃO OMISSA OU CONTRADITÓRIA - PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DO JULGADO - EMBARGANTE QUE, NA VERDADE, PRETENDE REDISCUTIR A MATÉRIA JÁ ANALISADA NO RECURSO DE APELAÇÃO – REITERAÇÃO DE ARGUMENTAÇÃO JÁ ENFRENTADA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO SÃO APTOS A TAL DISCUSSÃO - CLARA PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA – EMBARGOS REJEITADOS. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0003642-61.2019.8.16.0044/1 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DALACQUA - J. 30.04.2023). Reconheço em favor do acusado a atenuante da confissão espontânea, considerando que ele confessou a prática ilícita perante a autoridade policial e em Juízo, simplificando a instrução e fundamentando a presente sentença. Assim sendo, deve o réu ser condenado pelo crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, com o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. ISTO POSTO, julgo PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR o réu EDSON PEREIRA DA SILVA nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso I, combinado com o artigo 65, inciso III, alínea “d”, ambos do Código Penal. Seguindo as orientações do artigo 59 do Código Penal, passo a individualização das penas cabíveis ao ora condenado. A conduta do réu revela reprovabilidade social, como é próprio da prática delitiva em análise; contudo, não se identifica grau de censurabilidade que ultrapasse o padrão inerente ao tipo penal. Possui uma condenação com trânsito em julgado posterior, porém praticado anteriormente aos fatos aqui tratados (autos nº 0004238-61.2023.8.16.0058), que não gera reincidência, mas configura maus antecedentes e responde a dois processos-crimes, também por delitos contra o patrimônio, estes últimos que não podem ser valorados negativamente como antecedentes criminais, conforme certidão explicativa de movimento 160.1 e relatório do sistema Oráculo de movimento 161.1. Não constam nos autos elementos suficientes para a análise de sua conduta social e personalidade, pelo que não lhe podem desfavorecer. Motivou-o, como de praxe em crimes contra o patrimônio, o desejo do ganho fácil, egoisticamente auferido à custa do patrimônio alheio. As circunstâncias revelam-se desfavoráveis, uma vez que se utilizou do horário do repouso noturno para praticar a subtração. As consequências patrimoniais foram graves, considerando que somente a menor parte da res furtiva foi recuperada. O comportamento da vítima em nada contribuiu para o cometimento do delito. Analisadas as circunstâncias judiciais retro, fixo a pena base de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de reclusão, que reduzo de 5 (cinco) meses pela atenuante da confissão espontânea, resultando em definitivo, a pena privativa de liberdade de 3 (três) anos e 10 (dez) meses de reclusão, ante a inexistência de outras modificadoras. No caso vertente, à pena privativa de liberdade é cumulada a pena de multa. Com esteio no artigo 49, caput, do Código Penal e circunstâncias judiciais já analisadas, fixo a pena base de 40 (quarenta) dias-multa, que reduzo de 4 (quatro) dias-multa pela atenuante reconhecida, restando fixada em definitivo a pena pecuniária de 36 (trinta e seis) dias-multa, atribuindo a cada dia-multa, atento ao disposto no § 1º do mencionado artigo 49, combinado com o artigo 60, caput, ambos do Código Penal, o valor correspondente a um trigésimo do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, com as correções pertinentes a teor do artigo 49, § 2º, cujo pagamento se fará na forma do artigo 50 do mesmo Codex repressivo. Da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e regime inicial. Ainda que não totalmente favoráveis ao réu as circunstâncias do artigo 44, inciso III, do Código Penal, mesmo assim substituo a pena privativa de liberdade ora aplicada por 02 (duas) penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. A primeira - prestação de serviços à comunidade - terá a mesma duração da pena privativa de liberdade, à razão de uma hora de prestação de serviços por dia de condenação, e consistirá em atribuições de tarefas gratuitas por parte do sentenciado junto a entidades assistenciais, cujo local será designado de acordo com suas aptidões, na fase de execução (artigo 46 e seus parágrafos, do Código Penal, combinado com o artigo 149 da LEP), mediante orientação, supervisão e fiscalização do Complexo Social de Campo Mourão, observando a detração penal e, a segunda - prestação pecuniária de 03 (três) salários mínimos atuais à vítima Igor Diego Pimenta Guaiume, nos termos do artigo 45, § 1º, do Código Penal, devendo a Secretaria intimar a vítima, com prazo de 10 (dez) dias, para que forneça os dados bancários necessários para ser realizado o depósito ou transferência da importância fixada. Para o caso de não obtenção dos dados bancários da vítima, por sua não localização ou por negativa ou omissão dela em fornecer, o valor deverá ser recolhido ao Fundo de Prestação Pecuniária deste Juízo. Para o caso de eventual descumprimento e necessidade de conversão (artigo 44, § 4º, do Código Penal), desde logo estabeleço o regime aberto como inicial da pena privativa de liberdade, atendendo-se as determinações do artigo 36 e seus parágrafos do Código Penal e artigos 115 e seguintes da Lei nº 7.210/84 (Lei de Execução Penal). Deixo de aplicar o disposto no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, uma vez que em nada altera o regime inicial acima fixado. Do Sursis Considerando a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, mais favoráveis ao réu, fica prejudicada a suspensão condicional da pena (sursis), ex vi do artigo 77, inciso III, do Código Penal. Das custas processuais Condeno o réu no pagamento das custas do processo. Da prisão preventiva e do direito de recorrer em liberdade Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, com fulcro no regime de pena fixado, bem como por não haver, nesta oportunidade, motivos para a decretação da prisão preventiva, nos termos do artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal. Fixação do valor mínimo para reparação dos danos Com relação à fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, prevista no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que para a liquidação parcial do dano (material ou moral) na sentença condenatória, exige o atendimento a três requisitos cumulativos: (I) o pedido expresso na inicial; (II) a indicação do montante pretendido; e (III) a realização de instrução específica a fim de viabilizar ao réu o exercício da ampla defesa e do contraditório. No caso em apreço, verifica-se que houve pedido expresso do Ministério Público na denúncia e nas alegações finais para a fixação de reparação dos danos à vítima, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, todavia, observa-se que não houve instrução específica acerca da reparação do dano a fim de viabilizar ao réu o exercício da ampla defesa e do contraditório. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS. REQUERIMENTO DO ÓRGÃO ACUSADOR. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO VALOR E INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ESPECÍFICA. INOCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Entre diversas inovações introduzidas no Código de Processo Penal com a reforma de 2008, nomeadamente com a Lei n. 11.719/2008, destaca-se a inclusão do inciso IV ao art. 387, que, consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior, contempla a viabilidade de indenização para as duas espécies de dano – o material e o moral -, desde que tenha havido a dedução de seu pedido na denúncia ou na queixa (REsp 1675874/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 8/3/2018). 2. Na hipótese de fixação de valor mínimo para reparação de danos materiais, caso dos autos, exige-se, além do pedido expresso do órgão acusador, a indicação do valor e instrução probatória específica, a fim de possibilitar ao réu o direito de defesa com a comprovação de inexistência de prejuízo. No aspecto, não houve a indicação do valor na denúncia criminal e nem instrução probatória específica, impedindo a fixação de valor a esse título. 3. In casu, embora o órgão acusador, ao narrar o fato criminoso, tenha mencionado os valores dos bens subtraídos, este não requereu, expressamente, na peça acusatória, a reparação dos danos materiais, sem indicar os aludidos valores como parâmetro. Ademais, diferentemente do que afirmou a defesa, não houve instrução probatória específica acerca do tema, de modo a possibilitar o direito de defesa. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n.1.911.826/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 24/9/2021.) Diante do exposto, deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração. Dos honorários ao defensor nomeado Com fundamento no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, declaro o direito do Dr. FERNANDO NUNES DA SILVA, Defensor Dativo nomeado ao réu no movimento 131.1, em receber seus respectivos honorários advocatícios do Estado do Paraná - Fazenda Pública Estadual - honorários estes que arbitro em R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), com base no trabalho realizado (alegações finais de movimento 134.1), devidamente atualizados. Disposições finais e comunicações 1. Comunique-se à vítima acerca do teor desta sentença, nos termos do artigo 201, §2º, do Código de Processo Penal. 2. Depois de certificado o trânsito em julgado desta sentença, realizem-se as seguintes diligências/comunicações: 2.1. A suspensão dos direitos políticos do condenado, conforme determina o artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, comunicando-se a Justiça Eleitoral. 2.2. Expeça-se guia de execução definitiva e instaure-se a execução da pena. 2.3. Comunique-se: ao Cartório Distribuidor, ao Instituto de Identificação do Paraná e à Vara de Execuções Penais competente sobre a condenação e a data do trânsito em julgado da decisão, de acordo com o disposto no artigo 602, inciso VII, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. 2.4. Encaminhem-se os autos ao Contador judicial para cálculo da pena de multa e das custas processuais. 2.5. Intime-se o sentenciado para pagamento no prazo de 10 (dez) dias. 2.6. Caso não seja realizado o pagamento dos valores, deverá a Secretaria certificar de forma completa nos autos, cumprindo integralmente as disposições contidas na Instrução Normativa 65/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça. 2.7. Decorrido o prazo sem pagamento da pena de multa, intime-se o Ministério Público para os fins do artigo 51 do Código Penal. 3. Proceda a Secretaria às demais diligências que porventura se fizerem necessárias ao inteiro e fiel cumprimento da presente decisão, observando para tanto o contido no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. P.R.I. Campo Mourão, 07 de julho de 2026. Mario Carlos Carneiro Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu EDSON PEREIRA DA SILVA

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GABRIEL TANAKA PARAISO

OAB: 60759849/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CRIMINAL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Fórum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 44-3259-6152 - E-mail: cm-4vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005036-22.2023.8.16.0058 Processo: 0005036-22.2023.8.16.0058 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 17/05/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): IGOR DIEGO PIMENTA GUAIUME Réu(s): EDSON PEREIRA DA SILVA Vistos e examinados. EDSON PEREIRA DA SILVA, qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público desta Comarca como incurso nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, pela prática do ilícito assim narrado: “Em data de 17 de maio de 2023, por volta de 01h15min, no estabelecimento comercial denominado “Mercearia Petra”, situado na Rua Maria Olímpia Jardim, 700, Jardim Isabel, nesta cidade e Comarca de Campo Mourão/PR, o denunciado EDSON PEREIRA DA SILVA, agindo de forma livre, consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, com ânimo de assenhoreamento definitivo, durante horário destinado ao repouso noturno e mediante rompimento de obstáculo, consistente em arrombar a fechadura da porta blindex do imóvel (conforme fotografia de movimento 1.24 e auto de levantamento de local de movimento 42.2), subtraiu, para si, 01 (uma) caixa de ferramentas contendo 03 (três) carregadores de bateria makita, 01 (uma) parafusadeira, 01 (uma) furadeira, 01 (uma) plaina makita, 01 (uma) serra manual, 01 (um) alicate, 01 (uma) lima para amolar ferramentas, 01 (uma) caixa com rodinhas e 01 (uma) extensão (auto de exibição e apreensão de mov. 1.10), avaliados em R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), conforme auto de avaliação de movimento 1.16), objetos pertencentes à vítima Igor Diego Pimenta Guaiume. Consta, ainda, que na mesma ocasião foram subtraídos outros objetos, os quais não foram recuperados, quais sejam, (01) uma furadeira de impacto SDS, marca Makita; 01 (um) kit furadeira, marca Makita e 01 (um) kit furadeira, marca Bosch, discriminados nos itens 02, 03 e 04 do movimento 42.1, tendo sido avaliados de forma indireta em R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais) e R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), respectivamente – mov. 42.1. Consta dos autos que na manhã do no dia 17/05/2023, a Polícia Militar foi acionada via Central de Operações, para dar atendimento a uma situação de furto no estabelecimento comercial Marcenaria Petra. No local a equipe manteve contato com o proprietário do estabelecimento, Igor Diego Pimenta Guaiume, tendo relatado que quando chegou em seu comércio para trabalhar, constatou que a fechadura de uma das portas estava danificada e a porta estava arrombada, bem como visualizou que três maletas com diversas ferramentas haviam sido subtraídas. Ainda no local, o proprietário repassou à equipe policial imagens das câmeras de monitoramento de um comércio vizinho, sendo verificado o autor estava trajando calça, blusa de cor clara, boné de cor acinzentada e chinelos de cor branca. Além disso, foi possível visualizar que por volta de 01h15min este teria passado tem frente ao estabelecimento comercial carregando um saco plástico, e que por volta de 04h39min saiu já com as maletas em mãos, seguindo no sentido do Bairro Piacentini. Ato contínuo, os policiais iniciaram diligências e lograram êxito na localização do suspeito na Rua Gustavo João Quennehen, Jardim Bandeirantes, o qual estava trajando outra vestimenta, mas estava com o mesmo boné e o chinelo branco, sendo identificado como o denunciado EDSON PEREIRA DA SILVA, o qual recebeu voz de prisão e foi encaminhado para a 16ª Subdivisão Policial para lavratura do flagrante, tendo informado o local onde havia escondido os produtos do furto e, a partir de sua informação, uma parte dos objetos subtraídos foram localizados e apreendidos.” Em data de 17/05/2023 foi convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva, conforme decisão de movimento 16.1, sendo revogada a prisão em 13/11/2023 (decisão de movimento 123.1 e alvará de soltura de movimento 124.1). Recebida a denúncia em 05/06/2023, via despacho de movimento 52.1, o réu foi citado (mandado de movimento 64.1), e por intermédio da Defensoria Pública apresentou a resposta de movimento 88.1, arrolando as mesmas testemunhas da exordial acusatória. Na audiência de instrução e julgamento, realizada conforme termo de movimento 110.1, foram inquiridas as testemunhas arroladas em comum, e o réu foi interrogado, sendo deferido prazo para a apresentação das respectivas alegações finais escritas. O Ministério Público, em suas alegações finais de movimento 116.2, requereu a procedência da pretensão punitiva do Estado no tocante ao crime atribuído ao réu na exordial acusatória, com o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Foi nomeado Defensor dativo ao acusado, conforme despacho de movimento 131.1. Em suas alegações finais de movimento 134.1, a defesa pediu a substituição da pena privativa de liberdade por medida de segurança de internação em estabelecimento psiquiátrico em razão da severa condição de drogadito. Alternativamente, requereu a instauração de incidente de insanidade mental. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido de instauração de incidente de insanidade mental (movimento 140.1), sendo o referido pedido indeferido, conforme decisão de movimento 150.1. É o relatório. Decido. EDSON PEREIRA DA SILVA, qualificado nos autos, foi denunciado pela prática do delito de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo. Preliminarmente, deixo de analisar o pedido de substituição da pena privativa de liberdade por medida de segurança de internação em estabelecimento psiquiátrico, uma vez que referido pedido já foi analisado e indeferido no movimento 150.1. No mérito, assiste razão ao Ministério Público ao pedir a condenação do réu nos termos da denúncia, com o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. A materialidade e a autoria do delito estão suficientemente demonstradas nos autos. A materialidade consubstanciada no auto de exibição e apreensão de movimento 1.10, auto de entrega de movimento 1.14, auto de avaliação de movimento 1.16, vídeos de movimentos 1.21 e 1.23, fotografias de movimentos 1.22 e 1.24, boletim de ocorrência de movimento 1.26, auto de levantamento de local de crime e fotografias de movimento 41.1 e auto de avaliação indireta de movimento 43.1. A autoria pela confissão do réu perante a autoridade policial e em Juízo, bem como pelas demais provas produzidas. O acusado quando interrogado perante a autoridade policial (movimento 1.18), confessou a autoria do delito dizendo que arrebentou a fechadura, adentrou na marcenaria e furtou as ferramentas, mas que as devolveu aos policiais; que guardou os objetos e devolveu para os policiais quando eles o prenderam; que inicialmente negou o furto, mas quando chegou na delegacia confessou que tinha furtado os objetos e levou os policiais nos dois locais que tinha escondido os referidos objetos; que no primeiro local não conseguiram localizar as ferramentas, mas no segundo local acharam algumas chaves; que um usuário de drogas e morador de rua seguiu o interrogado e furtou os materiais do local que ele tinha deixado; que o morador de rua foi encontrado pelos policiais perto do local que o interrogado tinha deixado as ferramentas; que o interrogado é usuário de drogas e furtou os objetos para comprar crack. Ao ser ouvido em Juízo (movimento 111.4), Edson reiterou a confissão do cometimento do delito dizendo que passou pelo local e como é conhecedor de fechaduras, percebeu que o miolo da fechadura estava fraco, abriu com a mão e entrou no estabelecimento; que pegou alguns objetos, colocou em uma maleta preta e deixou em um terreno; que retornou pegou mais três maletas de ferramentas e escondeu em um outro terreno; que quando foi preso pelos policiais negou a autoria do delito, pois ainda estava sob efeito de drogas; que após chegar na delegacia se arrependeu, disse que iria devolver as ferramentas e levou os policiais aos terrenos que tinha escondido as ferramentas; que a pessoa conhecida pela alcunha de “Zóio” seguiu o interrogando e pegou as coisas que ele tinha deixado em um dos terrenos; que “Zóio” entregou o interrogando para os policiais; que conseguiram encontrar as ferramentas que estavam no outro terreno; que na primeira vez que entrou na marcenaria pegou algumas ferramentas e foram essas que os policiais localizaram com o interrogando; que não conseguiram localizar as três maletas de ferramentas que tinha escondido em um outro terreno. A vítima e as testemunhas inquiridas na instrução, assim se manifestaram: IGOR DIEGO PIMENTA GUAIUME, vítima (movimento 111.1), relatou que somente percebeu o furto pela manhã e constatou que estavam faltando algumas ferramentas na marcenaria; que o declarante percebeu que foi arrancado o miolo da porta para adentrar no estabelecimento; que o elemento levou alguns kits de parafusadeiras, furadeira, martelete e mais alguns objetos; que solicitou imagens das câmeras de segurança para os vizinhos, visualizou o réu mexendo na porta e adentrando na marcenaria; que ele entrou três vezes no estabelecimento e retirou as ferramentas em um saco de ração; que as imagens eram nítidas e toda ação ocorreu durante a madrugada; que conseguiram encontrar parte das ferramentas dentro de uma maleta; que teve prejuízos, um mil e trezentos reais de uma furadeira maquita, um mil e seiscentos reais de um kit de furadeira maquita e um mil e trezentos reais de um kit de furadeira, marca Bosch; que não se recorda o valor que gastou para arrumar a porta do estabelecimento comercial; que os policiais localizaram o réu, ele estava usando o boné e o chinelo que constavam nas imagens das câmeras de segurança; que reconheceu o réu e era a mesma pessoa que constava nas imagens das câmeras de segurança. MARCELO DA SILVA SIMPLÍCIO, policial militar (movimento 111.2), afirmou que foram até o estabelecimento comercial, conversaram com a vítima, ela disse que quando chegou no local se deparou com a porta arrombada e que tinham subtraído diversas ferramentas; que um morador de rua estava em frente a marcenaria, ele informou que o autor do delito era a pessoa conhecida pela alcunha de “Chaveirinho”; que após verificaram as imagens das câmeras de segurança e confirmaram que se tratava de “Chaveirinho”; que a subtração ocorreu por volta das 04h00min; que saíram em patrulhamento e localizaram o denunciado no Bairro Bandeirantes que é frequentado por usuários de drogas; que a princípio ele negou a autoria do delito, mas na delegacia ele confirmou que tinha sido o autor do furto e disse que tinha escondido os objetos em dois lugares; que o réu levou a equipe até o primeiro local, mas não encontraram as ferramentas, no entanto, no segundo local encontraram alguns equipamentos que foram reconhecidos pela vítima; que as imagens das câmeras de segurança eram nítidas; que quando o réu foi preso, ele estava usando o mesmo boné e os chinelos que constavam nas imagens das câmeras de segurança; que o réu arrebentou o miolo da fechadura da porta do estabelecimento; que o réu é conhecido por “Chaveirinho” devido a profissão dele de chaveiro e ele tem habilidade para abrir portas; que após a prisão do acusado cessaram os furtos cometidos com esses modus operandi. FERNANDO DE OLIVEIRA KONDAZESKI, também policial militar (movimento 111.3), disse que foram solicitados para efetuar o atendimento de um crime de furto; que foram até o local, conversaram com a vítima, constataram que tinha ocorrido o arrombamento da fechadura e que foram subtraídas algumas maletas com ferramentas; que reconheceram o acusado pelas imagens das câmeras de segurança e um morador de rua informou que “Chaveirinho” tinha cometido o delito; que “Chaveirinho” é conhecido no meio policial por cometer furtos; que eram nítidas as imagens das câmeras de segurança; que em patrulhamento conseguiram localizar o réu no Jardim Bandeirantes, em uma rua em que ficavam os usuários de drogas; que na delegacia o denunciado informou os locais que ele tinha deixado os produtos furtados; que conseguiram recuperar parte dos objetos que foram subtraídos; que o réu disse que tinha deixado as ferramentas em locais separados, no primeiro local indicado não conseguiram encontrar os objetos, mas no segundo lugar conseguiram encontrar algumas ferramentas; que o denunciado disse que um morador de rua tinha seguido ele e que retirou os objetos do primeiro lugar que ele tinha deixado. Pelas provas constantes nos autos, restou provada a materialidade do crime de furto qualificado e a autoria na pessoa de Edson, revelando-se, também, o dolo na conduta do réu. Consciente do que fazia, subtraiu 01 (uma) caixa de ferramentas contendo 03 (três) carregadores de bateria makita, 01 (uma) parafusadeira, 01 (uma) furadeira, 01 (uma) plaina makita, 01 (uma) serra manual, 01 (um) alicate, 01 (uma) lima para amolar ferramentas, 01 (uma) caixa com rodinhas e 01 (uma) extensão, avaliados em R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), e mais (01) uma furadeira de impacto SDS, marca Makita; 01 (um) kit furadeira, marca Makita e 01 (um) kit furadeira, marca Bosch, discriminados nos itens 02, 03 e 04 do movimento 42.1, tendo sido avaliados de forma indireta em R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais) e R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), pertencentes à vítima Igor Diego Pimenta Guaiume. Salienta-se que a confissão do réu, o relato das testemunhas, aliados às demais provas produzidas, demonstram, sem a menor dúvida, que Edson praticou o crime de furto qualificado, configurando a ocorrência do crime do artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal. O acusado quando ouvido perante a autoridade policial e em Juízo confessou a autoria do delito relando que arrebentou a fechadura, adentrou na marcenaria e furtou as ferramentas; que pegou alguns objetos, colocou em uma maleta preta e deixou em um terreno; que retornou, pegou mais três maletas de ferramentas e escondeu em um outro terreno; que se arrependeu e indicou aos policiais os locais que tinha escondido as ferramentas, mas a pessoa conhecida pela alcunha de “Zóio” seguiu o interrogando e pegou as ferramentas que ele tinha escondido no segundo terreno. Igor Diego Pimenta Guaiume, vítima relatou que constatou o furto no período da manhã; que conseguiu imagens das câmeras de segurança dos vizinhos, visualizou quando o réu arrancou o miolo da fechadura da porta, adentrou três vezes no estabelecimento e subtraiu diversas ferramentas; que as imagens eram nítidas e o declarante repassou para os policiais; que conseguiu recuperar parte das ferramentas, mas teve um prejuízo de um mil e trezentos reais de uma maquita, um mil e seiscentos reais de um kit de furadeira maquita e um mil e trezentos reais de um kit de furadeira, marca Bosch; que reconheceu o denunciado e era a mesma pessoa que constava nas imagens das câmeras de segurança. Os policiais que atenderam a ocorrência foram enfáticos ao afirmarem em Juízo que o furto ocorreu durante a madrugada, foram até o estabelecimento e constataram que o acusado tinha arrancado o miolo da fechadura da porta; que analisaram as imagens das câmeras de segurança e reconheceram o denunciado que é conhecido pela alcunha de “Chaveirinho” ; que conseguiram abordar o réu e ele posteriormente informou os locais onde tinha escondido os objetos; que foram até os endereços indicados e somente conseguiram recuperar parte das ferramentas. A qualificadora do rompimento de obstáculo restou provada nos autos pelo boletim de ocorrência de movimento 1.26, auto de levantamento de local de crime e fotografias de movimento 41.1, pelos depoimentos da vítima e dos policiais militares colhidos na instrução criminal, suprindo a falta do exame pericial nos termos do artigo 167 do Código de Processo Penal. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO - ARTIGOS 155 §4º, INCISO I, II DO CÓDIGO PENAL – FURTO QUALIFICADO – PLEITO ABSOLUTÓRIO QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO – MATERIALIDADE E AUTORIA QUE RESTARAM COMPROVADAS – VIZINHOS DAS VÍTIMAS QUE ACIONARAM A POLÍCIA MILITAR, AO VISUALIZAREM UMA PESSOA SOB O TELHADO DA CASA, JÁ REPASSANDO SUAS CARACTERÍSTICAS – QUALIFICADORAS DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E ESCALADA QUE FORAM CORRETAMENTE RECONHECIDAS, QUE DISPENSAM PERÍCIA E DEVEM SER MANTIDAS - EMBARGANTE QUE ALEGA OMISSÃO NO ACÓRDÃO, SOB O FUNDAMENTO DE QUE NÃO FOI ENFRENTADA A TESE DE AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL QUE AFERISSE A CONSTATAÇÃÇO DAS QUALIFICADORAS - MERA LEITURA DA DECISÃO EMBARGADA QUE DEMONSTRA, SEM QUALQUER DÚVIDA, QUE A QUESTÃO FOI ANALISADA E REFUTADA EXPRESSAMENTE – QUALIFICADORAS QUE PODEM SER COMPROVADAS POR MEIO DE OUTROS MEIOS - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO – DECISÃO DESFAVORÁVEL QUE NÃO SE CONFUNDE COM DECISÃO OMISSA OU CONTRADITÓRIA - PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DO JULGADO - EMBARGANTE QUE, NA VERDADE, PRETENDE REDISCUTIR A MATÉRIA JÁ ANALISADA NO RECURSO DE APELAÇÃO – REITERAÇÃO DE ARGUMENTAÇÃO JÁ ENFRENTADA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO SÃO APTOS A TAL DISCUSSÃO - CLARA PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA – EMBARGOS REJEITADOS. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0003642-61.2019.8.16.0044/1 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DALACQUA - J. 30.04.2023). Reconheço em favor do acusado a atenuante da confissão espontânea, considerando que ele confessou a prática ilícita perante a autoridade policial e em Juízo, simplificando a instrução e fundamentando a presente sentença. Assim sendo, deve o réu ser condenado pelo crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, com o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. ISTO POSTO, julgo PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR o réu EDSON PEREIRA DA SILVA nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso I, combinado com o artigo 65, inciso III, alínea “d”, ambos do Código Penal. Seguindo as orientações do artigo 59 do Código Penal, passo a individualização das penas cabíveis ao ora condenado. A conduta do réu revela reprovabilidade social, como é próprio da prática delitiva em análise; contudo, não se identifica grau de censurabilidade que ultrapasse o padrão inerente ao tipo penal. Possui uma condenação com trânsito em julgado posterior, porém praticado anteriormente aos fatos aqui tratados (autos nº 0004238-61.2023.8.16.0058), que não gera reincidência, mas configura maus antecedentes e responde a dois processos-crimes, também por delitos contra o patrimônio, estes últimos que não podem ser valorados negativamente como antecedentes criminais, conforme certidão explicativa de movimento 160.1 e relatório do sistema Oráculo de movimento 161.1. Não constam nos autos elementos suficientes para a análise de sua conduta social e personalidade, pelo que não lhe podem desfavorecer. Motivou-o, como de praxe em crimes contra o patrimônio, o desejo do ganho fácil, egoisticamente auferido à custa do patrimônio alheio. As circunstâncias revelam-se desfavoráveis, uma vez que se utilizou do horário do repouso noturno para praticar a subtração. As consequências patrimoniais foram graves, considerando que somente a menor parte da res furtiva foi recuperada. O comportamento da vítima em nada contribuiu para o cometimento do delito. Analisadas as circunstâncias judiciais retro, fixo a pena base de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de reclusão, que reduzo de 5 (cinco) meses pela atenuante da confissão espontânea, resultando em definitivo, a pena privativa de liberdade de 3 (três) anos e 10 (dez) meses de reclusão, ante a inexistência de outras modificadoras. No caso vertente, à pena privativa de liberdade é cumulada a pena de multa. Com esteio no artigo 49, caput, do Código Penal e circunstâncias judiciais já analisadas, fixo a pena base de 40 (quarenta) dias-multa, que reduzo de 4 (quatro) dias-multa pela atenuante reconhecida, restando fixada em definitivo a pena pecuniária de 36 (trinta e seis) dias-multa, atribuindo a cada dia-multa, atento ao disposto no § 1º do mencionado artigo 49, combinado com o artigo 60, caput, ambos do Código Penal, o valor correspondente a um trigésimo do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, com as correções pertinentes a teor do artigo 49, § 2º, cujo pagamento se fará na forma do artigo 50 do mesmo Codex repressivo. Da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e regime inicial. Ainda que não totalmente favoráveis ao réu as circunstâncias do artigo 44, inciso III, do Código Penal, mesmo assim substituo a pena privativa de liberdade ora aplicada por 02 (duas) penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. A primeira - prestação de serviços à comunidade - terá a mesma duração da pena privativa de liberdade, à razão de uma hora de prestação de serviços por dia de condenação, e consistirá em atribuições de tarefas gratuitas por parte do sentenciado junto a entidades assistenciais, cujo local será designado de acordo com suas aptidões, na fase de execução (artigo 46 e seus parágrafos, do Código Penal, combinado com o artigo 149 da LEP), mediante orientação, supervisão e fiscalização do Complexo Social de Campo Mourão, observando a detração penal e, a segunda - prestação pecuniária de 03 (três) salários mínimos atuais à vítima Igor Diego Pimenta Guaiume, nos termos do artigo 45, § 1º, do Código Penal, devendo a Secretaria intimar a vítima, com prazo de 10 (dez) dias, para que forneça os dados bancários necessários para ser realizado o depósito ou transferência da importância fixada. Para o caso de não obtenção dos dados bancários da vítima, por sua não localização ou por negativa ou omissão dela em fornecer, o valor deverá ser recolhido ao Fundo de Prestação Pecuniária deste Juízo. Para o caso de eventual descumprimento e necessidade de conversão (artigo 44, § 4º, do Código Penal), desde logo estabeleço o regime aberto como inicial da pena privativa de liberdade, atendendo-se as determinações do artigo 36 e seus parágrafos do Código Penal e artigos 115 e seguintes da Lei nº 7.210/84 (Lei de Execução Penal). Deixo de aplicar o disposto no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, uma vez que em nada altera o regime inicial acima fixado. Do Sursis Considerando a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, mais favoráveis ao réu, fica prejudicada a suspensão condicional da pena (sursis), ex vi do artigo 77, inciso III, do Código Penal. Das custas processuais Condeno o réu no pagamento das custas do processo. Da prisão preventiva e do direito de recorrer em liberdade Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, com fulcro no regime de pena fixado, bem como por não haver, nesta oportunidade, motivos para a decretação da prisão preventiva, nos termos do artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal. Fixação do valor mínimo para reparação dos danos Com relação à fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, prevista no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que para a liquidação parcial do dano (material ou moral) na sentença condenatória, exige o atendimento a três requisitos cumulativos: (I) o pedido expresso na inicial; (II) a indicação do montante pretendido; e (III) a realização de instrução específica a fim de viabilizar ao réu o exercício da ampla defesa e do contraditório. No caso em apreço, verifica-se que houve pedido expresso do Ministério Público na denúncia e nas alegações finais para a fixação de reparação dos danos à vítima, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, todavia, observa-se que não houve instrução específica acerca da reparação do dano a fim de viabilizar ao réu o exercício da ampla defesa e do contraditório. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS. REQUERIMENTO DO ÓRGÃO ACUSADOR. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO VALOR E INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ESPECÍFICA. INOCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Entre diversas inovações introduzidas no Código de Processo Penal com a reforma de 2008, nomeadamente com a Lei n. 11.719/2008, destaca-se a inclusão do inciso IV ao art. 387, que, consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior, contempla a viabilidade de indenização para as duas espécies de dano – o material e o moral -, desde que tenha havido a dedução de seu pedido na denúncia ou na queixa (REsp 1675874/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 8/3/2018). 2. Na hipótese de fixação de valor mínimo para reparação de danos materiais, caso dos autos, exige-se, além do pedido expresso do órgão acusador, a indicação do valor e instrução probatória específica, a fim de possibilitar ao réu o direito de defesa com a comprovação de inexistência de prejuízo. No aspecto, não houve a indicação do valor na denúncia criminal e nem instrução probatória específica, impedindo a fixação de valor a esse título. 3. In casu, embora o órgão acusador, ao narrar o fato criminoso, tenha mencionado os valores dos bens subtraídos, este não requereu, expressamente, na peça acusatória, a reparação dos danos materiais, sem indicar os aludidos valores como parâmetro. Ademais, diferentemente do que afirmou a defesa, não houve instrução probatória específica acerca do tema, de modo a possibilitar o direito de defesa. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n.1.911.826/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 24/9/2021.) Diante do exposto, deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração. Dos honorários ao defensor nomeado Com fundamento no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, declaro o direito do Dr. FERNANDO NUNES DA SILVA, Defensor Dativo nomeado ao réu no movimento 131.1, em receber seus respectivos honorários advocatícios do Estado do Paraná - Fazenda Pública Estadual - honorários estes que arbitro em R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), com base no trabalho realizado (alegações finais de movimento 134.1), devidamente atualizados. Disposições finais e comunicações 1. Comunique-se à vítima acerca do teor desta sentença, nos termos do artigo 201, §2º, do Código de Processo Penal. 2. Depois de certificado o trânsito em julgado desta sentença, realizem-se as seguintes diligências/comunicações: 2.1. A suspensão dos direitos políticos do condenado, conforme determina o artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, comunicando-se a Justiça Eleitoral. 2.2. Expeça-se guia de execução definitiva e instaure-se a execução da pena. 2.3. Comunique-se: ao Cartório Distribuidor, ao Instituto de Identificação do Paraná e à Vara de Execuções Penais competente sobre a condenação e a data do trânsito em julgado da decisão, de acordo com o disposto no artigo 602, inciso VII, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. 2.4. Encaminhem-se os autos ao Contador judicial para cálculo da pena de multa e das custas processuais. 2.5. Intime-se o sentenciado para pagamento no prazo de 10 (dez) dias. 2.6. Caso não seja realizado o pagamento dos valores, deverá a Secretaria certificar de forma completa nos autos, cumprindo integralmente as disposições contidas na Instrução Normativa 65/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça. 2.7. Decorrido o prazo sem pagamento da pena de multa, intime-se o Ministério Público para os fins do artigo 51 do Código Penal. 3. Proceda a Secretaria às demais diligências que porventura se fizerem necessárias ao inteiro e fiel cumprimento da presente decisão, observando para tanto o contido no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. P.R.I. Campo Mourão, 07 de julho de 2026. Mario Carlos Carneiro Juiz de Direito