0005033-85.2024.8.16.0170
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Criminal de Toledo
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CRIMINAL DE TOLEDO - PROJUDI Almirante Barroso, 3222 - 2º andar - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3327-9252 - E-mail: tol-4vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0005033-85.2024.8.16.0170 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 23/04/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): BRUNO HENRIQUE NASCIMENTO VEORDOLIN I. RELATÓRIO Trata-se de ação penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de BRUNO HENRIQUE NASCIMENTO VEORDOLIN, já qualificado, como incurso nos crimes previstos no art. 180, § 3º, do Código Penal, e art. 28, da Lei n.º 11.343/2006, conforme descrito na denúncia (mov. 47.1): 1º Fato – Artigo 180, § 3º, do Código Penal No dia 23 de abril de 2024, por volta das 08h30, na residência localizada na Avenida Maripá, nº 2568, Vila Pioneiro, nesta cidade e Comarca de Toledo/PR, o denunciado BRUNO HENRIQUE NASCIMENTO VEORDOLIN, em proveito próprio, ocultou o veículo marca/modelo Chevrolet/Tracker 12T A PR, de cor branca, ano de fabricação 2021, placas RMX2J60/RS, Chassi 9BGEP76B0MB231846, sinais identificadores estes que estavam adulterados, constando placas RXR4D27/SC e Chassi 9BGEP76B0NB115951, sendo que por sua natureza, pelas adulterações existentes e, ainda, pela desproporção entre o valor pago (R$ 70.000,00) e o preço real do bem (aproximadamente R$ 119.040,00 – conforme consulta à tabela Fipe), deveria presumir ter sido obtido por meio criminoso, qual seja, subtração ocorrida no município de Canoas/RS. 2º Fato – Artigo 28 da Lei nº 11.343/06 Nas mesmas circunstâncias de tempo e local descritas no fato anterior, o denunciado BRUNO HENRIQUE NASCIMENTO VEORDOLIN, com consciência e vontade, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, tinha em depósito, para consumo pessoal, 05 (cinco) porções da substância entorpecente Cannabis Sativa, vulgarmente conhecida como “maconha”, que juntas pesaram 119 g (cento e dezenove gramas) e 10 (dez) comprimidos da substância conhecida por “ecstasy”, classificada quimicamente como 3,4- metilenodioximetanfetamina, as quais são capazes de causar dependência física e/ou psíquica, cujo uso e comercialização são proscritos no país, conforme Portaria nº 344/98, da Secretaria da Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde. A prisão em flagrante do denunciado foi levada a efeito em 23.04.2024 (mov. 1.1), homologada e convertida em prisão preventiva aos 24.04.2024 (mov. 26.1). A denúncia foi recebida na data de 02.05.2024 (mov. 59.1). Regularmente citado (mov. 80.1), o réu apresentou resposta à acusação (mov 94.1), por meio de advogado constituído (mov. 77.1), na qual não suscitou preliminares e reservou-se à manifestação do mérito após a instrução processual. O feito foi saneado, sendo designada audiência de instrução e julgamento. (mov. 97.1). Sobreveio aos autos o laudo pericial de exame nas numerações identificadoras (mov. 81.1), boletim de ocorrência relativo ao roubo do veículo (mov. 87.2) e laudo toxicológico definitivo referente ao entorpecente “maconha” (mov. 109.1). A prisão preventiva foi revogada na data de 04.09.2024, sem a imposição de medidas cautelares diversas (mov. 119.1). Realizada a audiência de instrução, procedeu-se a oitiva de 02 (duas) testemunhas, bem como a colheita do interrogatório (movs. 142 e 143). As partes não formularam requerimentos na fase prevista no art. 402, do Código de Processo Penal. Juntou-se aos autos o laudo toxicológico definitivo relativo ao entorpecente ecstasy (mov. 157.1). O Ministério Público apresentou alegações finais, nas quais requereu a condenação do réu nos termos da denúncia (mov. 161.1). Por fim, a Defesa apresentou alegações finais, requerendo a absolvição do acusado quanto ao crime previsto no art. 180, § 3º, do Código Penal. Além disso, pugnou pelo reconhecimento do crime previsto no art. 28, da Lei n.º 11.343/2006. Subsidiariamente, requereu a fixação de regime inicial aberto, a substituição da pena por restritivas de direito e a concessão do direito de recorrer em liberdade (mov. 165.1). É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Consoante constou do relatório, imputa-se ao réu, BRUNO HENRIQUE NASCIMENTO VEORDOLIN, a prática dos crimes previstos no art. 180, § 3º, do Código Penal, e art. 28, da Lei n.º 11.343/2006. Ausentes questões preliminares ou nulidades a serem examinadas, passa-se à apreciação do mérito. Contudo, previamente colaciona-se a prova oral produzida em Juízo. II.1. Da prova oral O Policial Militar MARCELO ANDRÉ COSMANN (mov. 143.2) declarou, em Juízo, que: “Estava de serviço na equipe do setor de inteligência do 19º Batalhão, juntamente com a testemunha Gilberto Paim de Andrade (Paim). Recebeu informação do soldado César, do 6º Batalhão de Polícia Militar de Cascavel. A informação seria de que uma seguradora havia entrado em contato com o soldado César e que um veículo tomado de assalto no Rio Grande do Sul estaria na cidade de Toledo. O soldado César repassou a localização próxima do endereço e as características do veículo. Chegaram em frente à residência e visualizaram o veículo com as mesmas características repassadas a eles, do lado de dentro do portão, porém com a placa trocada. Foi solicitado que o pessoal da seguradora acionasse remotamente o dispositivo de alarme do veículo, para confirmação. Após alguns minutos do acionamento remoto pela seguradora, pôde-se confirmar que se tratava do veículo. Foi acionada a equipe da Rádio Patrulha e do CPU para realizar a abordagem. O réu Bruno Henrique Nascimento Veordolin chegou até a equipe e a recepcionou. O réu informou que havia adquirido o veículo por R$ 70.000,00 (setenta mil reais) no Rio Grande do Sul e que, segundo ele, teria documentos. Ele permaneceu dentro do veículo para constatar se realmente se tratava do veículo roubado e verificou que já estava todo adulterado: já haviam alterado o chassi e os vidros, sendo que apenas o chassi da parte frontal do para-brisa havia sido tampado com uma fita. Pelo chassi do vidro, foi possível constatar que se tratava do veículo com registro de furto/roubo no Rio Grande do Sul. A fita era difícil de retirar, sendo necessário utilizar uma faca, por dentro do para-brisa, para sua remoção. Explica que, com a fita, eles colam o chassi da placa que estão utilizando; no entanto, não realizam a adulteração desse chassi, pois é muito difícil. A fita poderia passar despercebida, pois aparenta ser o mesmo chassi, mas somente com sua retirada é possível verificar o chassi original. Ele teria questionado o réu sobre o valor do veículo, que seria incompatível com o valor pago. De início, o réu informou que teria documentos, mas, ao consultarem o valor do veículo, verificaram que seria muito acima do valor pago. Reitera que o réu afirmou ter adquirido o veículo por R$ 70.000,00 (setenta mil reais), e não que esse valor seria apenas de entrada. O depoente não participou da busca no interior da casa. A droga foi localizada dentro da residência por Paim e por outras equipes. Nada de droga foi encontrado no veículo”. O Policial Militar GILBERTO PAIM DE ANDRADE (mov. 143.3) declarou que: “O setor de inteligência do 19º Batalhão recebeu uma informação do soldado César, do 6º Batalhão de Cascavel. A informação repassada era de que uma seguradora do Rio Grande do Sul teria entrado em contato, afirmando que um veículo roubado naquele Estado estaria sendo rastreado em Toledo, na Avenida Maripá, próximo ao Jardim Europa. O depoente, juntamente com o sargento Marcelo, foi até o local indicado pelo rastreador. Ao chegarem à residência, localizaram o veículo, uma GM Tracker, com as mesmas características, de cor branca. Pelo portão da residência, puderam constatar que o veículo estava com placa diferente daquela que havia sido repassada a eles. As placas que estavam no veículo eram de Santa Catarina, o que levantou a suspeita de que estaria com placas clonadas. Foi solicitado que a seguradora acionasse remotamente o alarme para confirmar se tratava do veículo procurado. Após o alarme disparar, o réu abriu a porta da casa e se dirigiu ao veículo, momento em que a equipe da Rádio Patrulha realizou a abordagem. Num primeiro momento, nada de ilícito foi encontrado com o réu. Foi confirmado que a residência era do réu. Sabendo que o réu já era alvo de investigações do serviço de inteligência, em razão de denúncias de tráfico de entorpecentes, foi realizada busca no interior da residência, acompanhada pela esposa do réu. Na busca, foram localizadas cinco porções de substância análoga à maconha, já fracionadas e prontas para venda. Também foram encontrados dez comprimidos de êxtase no interior da residência. O réu, ao ser indagado, declarou ser usuário, e não traficante. Foi feita a apreensão dos entorpecentes, e ele foi encaminhado à delegacia. Foi apreendido, ainda, o valor de R$ 2.846,00 (dois mil, oitocentos e quarenta e seis reais) em espécie. Indagado a respeito do veículo, o réu informou que o havia adquirido no Rio Grande do Sul, em Canoas, e que teria pago R$ 70.000,00 (setenta mil reais) em dinheiro. Constatou-se que o veículo estava com outra placa, pertencente a outra caminhonete, do mesmo modelo, porém do Estado de Santa Catarina. Ainda, confirmaram que o veículo se tratava de produto de roubo no Rio Grande do Sul, em Canoas. A placa que estava no veículo era RXR-4D27, da cidade de São José, Santa Catarina, sendo a original a placa RMX2J60, de Canoas, Rio Grande do Sul. O réu foi encaminhado à delegacia. Foi questionado quanto ao valor pago pelo veículo, visto que era muito abaixo do valor real, e o réu teria dito que possuía uma procuração consigo, que seria um documento falso, para tentar demonstrar que o veículo seria ‘carro quente’, legalizado. Acredita-se que o réu sabia que o veículo estava envolvido com algum tipo de ilícito, em razão de a tabela FIPE, à época, estar acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e ele ter pago R$ 70.000,00 (setenta mil reais). O réu teria dito que se tratava de veículo de ‘estouro’. Indagado se realmente teria pago em dinheiro, afirmou que sim. Observou-se, contudo, que o réu não possuía emprego fixo, mantendo um pequeno estúdio de tatuagem em sua residência. O réu afirmou que pagou apenas R$ 70.000,00 (setenta mil reais) pelo veículo, sendo o valor integral, sem entrada. As informações de que na residência do réu ocorria tráfico de drogas chegavam até eles, inclusive por meio de usuários que, por confiarem nele, indicavam o local onde haviam adquirido o entorpecente. Além disso, havia informações advindas da ROTAM, que já sabiam que a residência dele seria ponto de venda de entorpecentes. As investigações sobre o réu, quanto à venda de entorpecentes, estavam em fase inicial, tendo as informações chegado recentemente. Ele não se recorda se houve denúncia pelo 181 sobre o réu”. Promovido o interrogatório judicial, BRUNO HENRIQUE NASCIMENTO VEORDOLIN (mov. 143.4) declarou que: “Decidiu falar em juízo para dar sua versão dos fatos. Encontrou no Marketplace do Facebook a caminhonete. Com dinheiro guardado, proveniente da venda de uma residência para sua irmã, em Santa Catarina, e também da venda de seu negócio de ‘assado’ de carne, surgiu a oportunidade da caminhonete. No entanto, o veículo estava anunciado por R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), sendo que a Tabela FIPE de uma Chevrolet Tracker, ano 2023, é avaliada em R$ 123.000,00 (cento e vinte e três mil reais). Ele teria dado uma entrada de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) e, posteriormente, acertaria o restante. Esclareceu que o Marketplace é uma página no Facebook na qual há bastante venda de veículos. Confirmou que o valor do anúncio era de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). O veículo estava em Canoas, enquanto, à época, ele morava em Toledo. Fez busca específica por aquele veículo. O vendedor teria solicitado uma entrada, ocasião em que ele pagou o valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), totalizando o valor do carro em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), para evitar a necessidade de financiamento bancário. Como não tem como comprovar renda, não conseguiria financiamento junto ao banco, sendo essa a forma que encontrou para adquirir o veículo. No dia em que ocorreu sua apreensão, a pessoa com quem negociou havia desaparecido, não havendo mais contato. O restante do valor foi ajustado por meio de promissória, que teria ficado com o vendedor. Não permaneceu com cópia da promissória. Acreditava que a cópia estava no veículo, mas não sabe o que ocorreu. O vendedor não o procurou, tendo desaparecido. Afirma ter sido ele próprio quem assinou a promissória. Relatou que verificou toda a documentação do veículo, a qual aparentava estar regular, bem como a numeração do chassi, que também parecia correta. Não percebeu que havia adulteração no chassi, pois não notou sinais de alteração, como, por exemplo, no carpete, que estaria intacto. Afirmou que o chassi dos vidros também estava regular. A parte cartorial teria sido providenciada pelo vendedor. Assinou o documento de transferência, o qual aparentava ser regular, não apresentando indícios de irregularidade. Disse não ter desconfiado de que o veículo seria produto de roubo. Não percebeu adulteração no chassi do para-brisa e afirmou que não teria como saber. A droga (maconha e ecstasy) apreendida estava em sua casa e seria para consumo próprio. É usuário de maconha desde os 12 (doze) anos de idade. Afirmou que o ecstasy era utilizado em casa com a esposa, pois não costuma sair em Toledo. Negou estar vendendo drogas atualmente, ressaltando possuir registro anterior como usuário em Santa Catarina. Pretendia transferir o veículo para seu nome; no entanto, chegou à cidade na sexta-feira e foi apreendido na terça-feira seguinte. A compra do veículo foi fechada em 11/04, mas o réu foi buscá-lo apenas na sexta-feira subsequente, em razão de não ter folga e estar com a agenda cheia, sendo apreendido na terça-feira após retornar a Toledo. Não chegou a questionar o motivo de o veículo estar no Rio Grande do Sul, sendo que o documento indicava Santa Catarina. Informou que viajou para buscar o carro em razão da forma de pagamento. Relatou que tentou adquirir um veículo em uma revenda, mas não conseguiu em razão da restrição de crédito. Afirmou que, quando os policiais chegaram, informou ter pago R$ 70.000,00 (setenta mil reais) no veículo. Negou ter afirmado, em qualquer momento, que se tratava de ‘carro de estouro’. O recibo do valor pago pelo veículo teria ficado com o vendedor. Justificou a movimentação de pessoas em sua residência pelo fato de manter um estúdio de tatuagem no local há aproximadamente dois anos e meio”. Em síntese, é a prova oral colhida nos autos. II.2. Do crime previsto no art. 180, § 3º, do Código Penal (1º fato) Dispõe o Código Penal: Art. 180 [...] § 3º Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso: Pena – detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas. A materialidade do crime está demonstrada pelo boletim de ocorrência (mov. 1.13), auto de apreensão (mov. 1.6), registros fotográficos do veículo (movs. 1.17 e 1.18), laudo pericial de exame nas numerações identificadoras (mov. 81.1), boletim de ocorrência relativo ao roubo do veículo (mov. 87.2), bem como pelas demais provas produzidas na instrução processual. Conforme consta do boletim de ocorrência de mov. 87.2, o veículo Chevrolet Tracker, placas RMX2J60, de propriedade de Jorge Auri de Souza, foi objeto de crime de roubo em 27.03.2024, na cidade de Canoas/RS. Posteriormente, o automóvel foi restituído à seguradora, conforme auto de entrega de mov. 87.1, tendo esta constituído procurador para a defesa de seus interesses e direitos (mov. 87.4). Ainda, o laudo pericial de mov. 81.1 constatou adulterações nos sinais identificadores do veículo, consistentes em modificações no chassi, nas gravações dos vidros e na substituição das etiquetas destrutíveis, além da troca da placa original por outra pertencente a veículo diverso. A autoria, por sua vez, também restou devidamente comprovada e recai sobre o acusado. A prova produzida é firme e convergente no sentido de que o acusado ocultava em sua residência o veículo Chevrolet Tracker, que ostentava registro de crime de roubo na cidade de Canoas/RS. A apreensão do automóvel no interior de seu imóvel evidencia a sua posse e de sua direta vinculação ao bem de origem criminosa. Em Juízo, o Policial Militar MARCELO relatou que o veículo foi localizado oculto no interior da residência do acusado, após informação repassada por uma seguradora, dando conta que um veículo roubado no Estado do Rio Grande do Sul estaria na cidade de Toledo. A identificação foi confirmada mediante acionamento remoto do sistema de alarme do automóvel. No mesmo sentido, o Policial Militar GILBERTO declarou que, após informação recebida acerca da localização, em Toledo, de um veículo roubado no Rio Grande do Sul, a equipe localizou o automóvel no endereço indicado, identificando-o por meio do acionamento remoto do sistema de alarme, apesar de ostentar placas do Estado de Santa Catarina. Além da comprovada posse e ocultação do veículo produto de crime de roubo, as circunstâncias do caso evidenciam que o acusado deveria ter presumido a origem criminosa do automóvel, notadamente pela natureza do bem e pela expressiva desproporção entre o valor de mercado e o preço pago. Com efeito, determinados bens exigem cautelas específicas em sua aquisição e transferência, cuja inobservância pode caracterizar o delito de receptação. É o caso dos veículos automotores, cuja transferência de propriedade deve observar os procedimentos previstos no art. 123, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro. No presente caso, o acusado afirmou ter adquirido o veículo automotor localizado em sua residência de terceiro não identificado nos autos, e que não teria desconfiado de que o bem seria produto de crime de roubo. Contudo, o acusado nem sequer dispunha de razões objetivas que lhe permitissem acreditar, de forma razoável, na licitude da origem do bem. A primeira circunstância relevante diz respeito à ausência de documentação apta a conferir segurança e legitimidade à alegada aquisição do veículo. O único documento juntado aos autos é uma procuração particular (mov. 1.19), a qual não se presta a comprovar a efetiva compra e venda do veículo, mas apenas a outorgar poderes para a realização de eventual negociação. Trata-se de documento manifestamente insuficiente para demonstrar a regular aquisição do bem ou a boa-fé do acusado, sobretudo diante da ausência de observância dos procedimentos legalmente exigidos para a transferência da propriedade do veículo automotor. Além disso, como já mencionado, o valor ajustado mostrou-se significativamente inferior ao preço de mercado. Conforme a tabela FIPE (mov. 47.2), o valor médio do automóvel à época dos fatos era de R$ 119.040,00 (cento e dezenove mil e quarenta reais), ao passo que, segundo a prova testemunhal em Juízo, a negociação teria ocorrido pelo montante de R$ 70.000,00 (setenta mil reais). Embora o acusado tenha afirmado que pagou inicialmente R$ 70.000,00 (setenta mil reais) em espécie para o suposto vendedor, e que o saldo remanescente seria quitado posteriormente mediante nota promissória, não há elemento que comprove o pagamento da quantia alegadamente entregue, tampouco a sua emissão ou quitação. Para além da discrepância do valor negociado, ainda que se admitisse a existência de financiamento pendente sobre o veículo (circunstância esta não comprovada nos autos), as provas amealhadas evidenciam a ausência das cautelas mínimas exigíveis de um adquirente de boa-fé. Nesse contexto, verifica-se, a partir do interrogatório judicial, que a aquisição ocorreu por intermédio de anúncio veiculado em rede social (marketplace do Facebook), sem que o acusado fosse capaz de fornecer elementos concretos para a identificação ou localização do suposto vendedor. É pouco verossímil a alegação de que o vendedor teria desaparecido após a negociação sem exigir o pagamento integral do preço, permanecendo o saldo remanescente supostamente garantido por nota promissória que nem mesmo foi apresentada aos autos. Soma-se a isso o fato de o veículo apresentar sinais identificadores adulterados, circunstância que poderia ter sido constatada mediante simples verificação no momento da aquisição. Em Juízo, o Policial Militar MARCELO relatou a existência de adulterações no chassi e nos vidros do automóvel, além do encobrimento da numeração do para-brisa por fita adesiva. Corroborando tais informações, o Policial Militar GILBERTO declarou que as placas afixadas no veículo pertenciam a outro automóvel registrado no Estado de Santa Catarina, tendo sido posteriormente constatado que o bem era produto de roubo ocorrido em Canoas/RS. Inclusive, o acusado relatou em Juízo não ter questionado o fato de o veículo estar localizado no Estado do Rio Grande do Sul, embora a documentação indicasse registro em Santa Catarina. Ademais, embora afirme ter conferido a documentação do veículo, o acusado não apresentou qualquer documento apto a comprovar a regularidade da negociação ou a identificar o suposto vendedor, circunstância incompatível com a aquisição regular de bem de elevado valor econômico. Assim, o conjunto probatório evidencia que o acusado deveria presumir a origem criminosa do veículo automotor encontrado oculto em sua residência, não tendo desincumbido do ônus de comprovar sua boa-fé na aquisição e manutenção do bem. Diante do exposto, por estar devidamente comprovada a prática de fato típico, a antijuridicidade e a consciência da ilicitude da conduta praticada, bem como a culpabilidade do agente, eis que imputável e lhe era exigível conduta diversa, é de se reconhecer a pretensão punitiva do Estado, para condenar o acusado pela prática do crime tipificado no art. 180, § 3º, do Código Penal. II.3. Do crime previsto no art. 28, da Lei n.º 11.343/2006 (2º fato) Além da prática do crime de receptação culposa, imputa-se ao réu, também, o delito previsto no art. 28, da Lei n.º 11.343/2006: Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: I - advertência sobre os efeitos das drogas; II - prestação de serviços à comunidade; III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo. De acordo com a denúncia, no dia 23.04.2024, na residência localizada na Avenida Maripá, n.º 2568, Vila Pioneiro, nesta cidade de Toledo/PR, o denunciado tinha em depósito, para consumo pessoal, 05 (cinco) porções de maconha, totalizando 119g (cento e dezenove gramas), e 10 (dez) comprimidos de ecstasy. Encerrada a instrução processual, apuradas e valoradas as provas, entendo que é o caso de condenação do réu. A materialidade do delito está demonstrada pelo boletim de ocorrência (mov. 1.13), auto de apreensão (mov. 1.6), auto de constatação provisória de droga (mov. 1.8), registros fotográficos (movs. 1.15 e 1.16), laudos toxicológicos definitivos (movs. 109.1 e 157.1), bem como pelas demais provas produzidas na instrução processual. Consigna-se que, conforme os laudos toxicológicos definitivos (movs. 109.1 e 157.1), houve a identificação positiva para maconha e ecstasy. No que se refere a autoria delitiva, verifica-se a existência de elementos capazes de ensejar a condenação. O acusado admitiu em Juízo que as substâncias entorpecentes “maconha” e “ecstasy” apreendidas no interior de sua residência seriam destinadas ao seu consumo pessoal. Acrescentou, ainda, ser usuário de “maconha” desde os 12 (doze) anos de idade. A confissão judicial encontra respaldo no depoimento prestado na fase extrajudicial pelo Policial Militar GILBERTO, que declarou ter participado das buscas realizadas na residência do réu, ocasião em que foram apreendidas cinco porções de maconha já fracionadas e dez comprimidos de ecstasy. Segundo o agente, na área externa do imóvel, foi encontrada uma lata contendo diversas bitucas de cigarros de maconha. Tal circunstância é compatível com a versão apresentada pelo réu quanto à destinação dos entorpecentes para uso próprio. Cumpre ressaltar que a confissão judicial, quando corroborada por outros elementos, como depoimentos colhidos na fase de inquérito policial, é suficiente para embasar a condenação. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONFISSÃO JUDICIAL CORROBORADA POR ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE DE INQUÉRITO POLICIAL. SUFICIÊNCIA PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação do réu com base em confissão judicial corroborada por elementos colhidos na fase de inquérito policial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a confissão judicial, corroborada por depoimentos colhidos na fase de inquérito, é suficiente para embasar a condenação do réu, à luz dos arts. 155 e 197 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 3. A confissão judicial, quando corroborada por outros elementos, como depoimentos colhidos na fase de inquérito policial, é suficiente para embasar a condenação, não configurando violação aos arts. 155 e 197 do CPP. 4. A jurisprudência desta Corte Superior entende que a confissão judicial, em consonância com demais elementos, é lícita e pode fundamentar a condenação, não se sustentando a alegação de falsa confissão. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A confissão judicial, quando corroborada por outros elementos, é suficiente para embasar a condenação. 2. A confissão judicial deve ser confrontada com as demais provas do processo para aferir sua compatibilidade, conforme o art. 197 do CPP". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155 e 197. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 767.921/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022; STJ, AgRg no AREsp 835.647/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 28/6/2016, DJe de 1°/8/2016. (AgRg no AREsp n. 2.614.804/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025.) Diante do exposto, por estar devidamente comprovada a prática de fato típico, a antijuridicidade e a consciência da ilicitude da conduta praticada, bem como a culpabilidade do agente, eis que imputável e lhe era exigível conduta diversa, é de se reconhecer a pretensão punitiva do Estado, para condenar o acusado pela prática do crime tipificado no art. 28, da Lei n.º 11.343/2006. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no art. 387, do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva formulada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, para o fim de CONDENAR o réu, BRUNO HENRIQUE NASCIMENTO VEORDOLIN, pela prática dos crimes previstos no art. 180, § 3º, do Código Penal, e art. 28, da Lei n.º 11.343/2006. De consequência, passa-se à dosimetria da pena, com base no critério trifásico, previsto no art. 68, do Código Penal. IV. DOSIMETRIA DA PENA IV.1. Do crime previsto no art. 180, § 3º, do Código Penal (1º fato) A dosimetria levará em consideração o intervalo de pena de 01 (um) mês a 01 (um) ano, na forma do art. 180, § 3º, do Código Penal. a) Da pena-base (art. 59, do Código Penal) Culpabilidade: trata-se de juízo de reprovação do agente, ou seja, da maior ou menor censurabilidade do ato perpetrado pelo réu, quando, entendendo o caráter ilícito do fato, podia ou devia agir de modo diverso. Considero normais ao tipo. Antecedentes: são os fatos anteriores de sua vida, o histórico criminal do agente que não se preste para efeitos de reincidência. De acordo com o Sistema Oráculo, o réu possui as seguintes condenações criminais: (i) 0000400-46.2017.8.16.0115 (data do crime: 03.02.2017; data do trânsito em julgado da condenação: 11.07.2018; em cumprimento de pena na Execução Penal n.º 0001397-29.2017.8.16.0115); (ii) 0002199-48.2016.8.24.0015 (data do crime: 10.08.2016; data do trânsito em julgado da condenação: 06.08.2020; em cumprimento de pena na Execução Penal n.º 0001397-29.2017.8.16.0115); e (iii) 0802730-03.2014.8.24.0038 (data do crime: 28.04.2014; data do trânsito em julgado da condenação: 10.08.2016; em cumprimento de pena na Execução Penal n.º 0001397-29.2017.8.16.0115). Desse modo, a condenação mais antiga (autos n.º 0802730-03.2014.8.24.0038) será valorada a título de maus antecedentes, na primeira fase da dosimetria da pena, ao passo que as condenações mais recentes (autos n.º 0000400-46.2017.8.16.0115 e n.º 0002199-48.2016.8.24.0015) serão consideradas para fins de reconhecimento da reincidência, na segunda fase, o que faço de modo a evitar bis in idem. Conduta social: é aquela que possui caráter comportamental, que se analisa tendo por base o relacionamento do acusado com o meio em que vive, seu relacionamento familiar, a integração comunitária e sua responsabilidade funcional. Constata-se que o delito em análise foi praticado enquanto o acusado já se encontrava cumprindo pena nos autos de execução n.º 0001397-29.2017.8.16.0115. Tal circunstância revela postura de completo desrespeito às regras impostas pelo Estado e de inadaptabilidade ao convívio social regrado, evidenciando personalidade refratária ao cumprimento da lei. Nesse sentido, o entendimento do Supremo Tribunal Federal: DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL. NEGATIVAÇÃO EM RAZÃO DA PRÁTICA DE NOVO CRIME DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. FUNDAMENTOS DIVERSOS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame. 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que afastou a valoração negativa da conduta social na dosimetria da pena, em razão da prática de novo crime durante o cumprimento de pena por crime anterior, sob o argumento de evitar bis in idem. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em verificar se é válida a valoração negativa da conduta social do réu na dosimetria da pena, quando fundamentada na prática de crime durante o cumprimento de pena anterior. III. Razões de decidir. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a valoração negativa da conduta social quando o agente pratica novo crime enquanto cumpre pena por delito anterior, considerando que tal fato demonstra comportamento social inadequado. 4. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou que o recorrido cometeu nova infração penal enquanto cumpria pena por outro delito, o que configuraria reincidência. 5. A decisão recorrida encontra-se em dissonância dos precedentes desta Corte, que reconhecem como idônea a fundamentação da valoração negativa da conduta social com base na prática de infração durante o cumprimento de pena. IV. Dispositivo e tese. 6. Recurso provido. Tese de julgamento: "A prática de novo crime durante o cumprimento de pena por crime anterior justifica a valoração negativa da conduta social, sem configurar bis in idem em relação à agravante da reincidência, pois os fundamentos são distintos". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; Código Penal, art. 63.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 556.444/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe24/8/2020; STJ, AgRg no AREsp n. 2.276.637/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 28/4/2023, STJ, AREsp n. 2.633.799/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 6/12/2024. (REsp n. 2.211.187/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.) DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO QUALIFICADO E DOSIMETRIA DA PENA. CONSUMAÇÃO. INVERSÃO DA POSSE DO BEM. CONDUTA SOCIAL. VALORAÇÃO. PRÁTICA DE NOVO DELITO DURANTE CUMPRIMENTO DE PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO .I. Caso em exame. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, no qual se alegava violação aos arts. 14, II, e 59 do Código Penal, em razão de suposta não consumação do delito de furto qualificado e de valoração negativa da conduta social. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve a consumação do delito de furto qualificado, considerando a inversão da posse dos bens subtraídos, conforme a teoria da apprehensio ou amotio. 3. A questão em discussão também envolve a análise da valoração negativa da conduta social na dosimetria da pena, em razão da prática de novo delito durante o cumprimento de pena, e se tal valoração configuraria bis in idem. III. Razões de decidir 4. A consumação do delito de furto qualificado foi confirmada pela inversão da posse dos bens subtraídos, ainda que por breve período, em conformidade com a jurisprudência pacífica que adota a teoria da apprehensio ou amotio. 5. A valoração negativa da conduta social, com base na prática de novo delito durante o cumprimento de pena, não configura bis in idem, pois reflete uma dimensão específica da personalidade do agente, distinta dos antecedentes criminais ou da reincidência. 6. A jurisprudência desta Corte permite a consideração da prática de novo delito durante o cumprimento de pena como elemento revelador de conduta social negativa na dosimetria penal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A consumação do delito de furto ocorre com a inversão da posse dos bens subtraídos, ainda que por breve período, conforme a teoria da apprehensio ou amotio. 2. A prática de novo delito durante o cumprimento de pena pode ser considerada como conduta social negativa na dosimetria da pena, sem configurar bis in idem." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 14, II, e 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 882326, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02.09.2024 (AgRg no AREsp n. 2.835.865/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025). Assim, justifica-se a valoração negativa desta circunstância judicial, com o consequente incremento da pena-base. Personalidade do agente: refere-se ao caráter do acusado. Serve para demonstrar sua índole, seu temperamento, suas qualidades morais e sociais. E, por não ser um conceito jurídico, trata-se de quesito técnico, que exige conhecimento específico para sua avaliação, o que não consta dos autos. Assim, deixo de considerá-la desfavorável. Motivos do crime: são as razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram à prática do ilícito penal. É o fator íntimo que desencadeia a ação criminosa. Considero normais ao tipo. Circunstâncias do crime: trata-se do método empregado na prática do delito (tempo, lugar, modo de execução, meio utilizado). Considero normais ao tipo. Consequências do crime: refere-se a extensão do dano produzido pela ação criminosa, é o resultado do crime. Considero normais ao tipo. Comportamento da vítima: é o momento de se perquirir em que medida a vítima, com a sua atuação (incitar, facilitar ou induzir), contribuiu com a ação delituosa. No caso, o comportamento da vítima não influenciou na prática do ilícito. Sendo assim, presentes 02 (duas) circunstâncias judiciais desfavoráveis (antecedentes e conduta social), fixo a pena-base em 03 (três) meses de detenção. b) Da pena intermediária Presente a agravante descrita no artigo 61, inciso I, do Código Penal, por ser reincidente o réu (condenações nos autos n.º 0000400-46.2017.8.16.0115 e n.º 0002199-48.2016.8.24.0015). No caso em tela, não há circunstâncias atenuantes da pena. Desse modo, exaspero a pena no patamar de 1/5 (um quinto), especialmente por serem duas condenações anteriores, e fixo a pena intermediária em 03 (três) meses e 18 (dezoito) dias de detenção. c) Da pena definitiva Não há causas de aumento, tampouco de diminuição. Sendo assim, torno definitiva a pena em 03 (três) meses e 18 (dezoito) dias de detenção. Deixo de aplicar a pena de multa postulada pelo Ministério Público em alegações finais, por considerar que a pena privativa de liberdade é suficiente e proporcional à gravidade e à reprovabilidade da conduta. IV.2. Do crime previsto no art. 28, da Lei n.º 11.343/2006 (2º fato) Considerando a natureza e a quantidade de drogas apreendidas, bem como a inexistência de causas de aumento/diminuição, aplico exclusivamente a pena de advertência, prevista no art. 28, inciso I, da Lei n.º 11.343/2006. Serve o mandado de intimação da sentença de advertência, sendo desnecessária a designação de audiência para tal finalidade. V. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Considerando o quantum da pena aplicada e a reincidência do acusado, fixo o regime inicial SEMIABERTO para início do cumprimento da pena privativa de liberdade, a teor do que dispõe o artigo 33, do CP. VI. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS E DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Os requisitos dos arts. 44 e 77, ambos do Código Penal, não estão preenchidos, uma vez que o réu é reincidente. VII. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE O acusado permaneceu em liberdade durante toda a instrução processual, sem que tenha ocorrido qualquer alteração para justificar a prisão cautelar, motivo pelo qual concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade. VIII. DA FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO Consta dos autos pedido expresso de fixação de danos morais firmado pelo Ministério Público na denúncia (mov. 47.1). Todavia, não é possível individualizar o efetivo titular do prejuízo decorrente do delito, considerando que o veículo estava registrado em nome de terceiro, encontrava-se na posse de pessoa diversa quando da prática do roubo, era objeto de alienação fiduciária e foi posteriormente restituído à seguradora. Desse modo, excepcionalmente no caso em tela, não se faz possível a fixação de indenização mínima, competindo à vítima (a mesma do crime antecedente), caso assim deseje, procurar a via própria na esfera cível para ver indenizados os prejuízos sofridos. IX. DOS BENS APREENDIDOS Consta dos autos a pendência de destinação do valor apreendido, bem como documentos apresentados pelo autor como “recibo de compra”. Em relação ao dinheiro, determino a sua restituição ao sentenciado, eis que não comprovada sua origem ilícita. Quanto aos referidos documentos, por terem sido utilizados para a prática do ilícito e não havendo utilidade ou considerável valor econômico, determino a imediata destruição. Providencie-se a lavratura do competente termo de restituição, com a entrega formal do valor ao sentenciado. X. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Ante a procedência da imputação contida na presente ação penal condeno o denunciado ao pagamento das custas e despesas processuais. Após o trânsito em julgado da presente sentença: a) promova-se o cálculo das custas processuais; b) intime-se a parte ré para, no prazo de 10 dias, efetuar o pagamento, eis que, por ora, indefiro os benefícios da gratuidade da justiça; c) comunique-se à Justiça Eleitoral acerca da presente condenação criminal; d) comunique-se ao Instituto de Identificação e ao Cartório Distribuidor; e) cumpram-se as demais disposições pertinentes do Código de Normas do Foro Judicial da CGJ-TJPR. Oportunamente, arquive-se, com as baixas, anotações e comunicações necessárias. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Toledo/PR, datado e assinado eletronicamente. MURILO CONEHERO GHIZZI Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BRUNO HENRIQUE NASCIMENTO VEORDOLIN
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CLÁUDIO APARECIDO FERREIRA
OAB: 45975/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CRIMINAL DE TOLEDO - PROJUDI Almirante Barroso, 3222 - 2º andar - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3327-9252 - E-mail: tol-4vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0005033-85.2024.8.16.0170 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 23/04/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): BRUNO HENRIQUE NASCIMENTO VEORDOLIN I. RELATÓRIO Trata-se de ação penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de BRUNO HENRIQUE NASCIMENTO VEORDOLIN, já qualificado, como incurso nos crimes previstos no art. 180, § 3º, do Código Penal, e art. 28, da Lei n.º 11.343/2006, conforme descrito na denúncia (mov. 47.1): 1º Fato – Artigo 180, § 3º, do Código Penal No dia 23 de abril de 2024, por volta das 08h30, na residência localizada na Avenida Maripá, nº 2568, Vila Pioneiro, nesta cidade e Comarca de Toledo/PR, o denunciado BRUNO HENRIQUE NASCIMENTO VEORDOLIN, em proveito próprio, ocultou o veículo marca/modelo Chevrolet/Tracker 12T A PR, de cor branca, ano de fabricação 2021, placas RMX2J60/RS, Chassi 9BGEP76B0MB231846, sinais identificadores estes que estavam adulterados, constando placas RXR4D27/SC e Chassi 9BGEP76B0NB115951, sendo que por sua natureza, pelas adulterações existentes e, ainda, pela desproporção entre o valor pago (R$ 70.000,00) e o preço real do bem (aproximadamente R$ 119.040,00 – conforme consulta à tabela Fipe), deveria presumir ter sido obtido por meio criminoso, qual seja, subtração ocorrida no município de Canoas/RS. 2º Fato – Artigo 28 da Lei nº 11.343/06 Nas mesmas circunstâncias de tempo e local descritas no fato anterior, o denunciado BRUNO HENRIQUE NASCIMENTO VEORDOLIN, com consciência e vontade, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, tinha em depósito, para consumo pessoal, 05 (cinco) porções da substância entorpecente Cannabis Sativa, vulgarmente conhecida como “maconha”, que juntas pesaram 119 g (cento e dezenove gramas) e 10 (dez) comprimidos da substância conhecida por “ecstasy”, classificada quimicamente como 3,4- metilenodioximetanfetamina, as quais são capazes de causar dependência física e/ou psíquica, cujo uso e comercialização são proscritos no país, conforme Portaria nº 344/98, da Secretaria da Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde. A prisão em flagrante do denunciado foi levada a efeito em 23.04.2024 (mov. 1.1), homologada e convertida em prisão preventiva aos 24.04.2024 (mov. 26.1). A denúncia foi recebida na data de 02.05.2024 (mov. 59.1). Regularmente citado (mov. 80.1), o réu apresentou resposta à acusação (mov 94.1), por meio de advogado constituído (mov. 77.1), na qual não suscitou preliminares e reservou-se à manifestação do mérito após a instrução processual. O feito foi saneado, sendo designada audiência de instrução e julgamento. (mov. 97.1). Sobreveio aos autos o laudo pericial de exame nas numerações identificadoras (mov. 81.1), boletim de ocorrência relativo ao roubo do veículo (mov. 87.2) e laudo toxicológico definitivo referente ao entorpecente “maconha” (mov. 109.1). A prisão preventiva foi revogada na data de 04.09.2024, sem a imposição de medidas cautelares diversas (mov. 119.1). Realizada a audiência de instrução, procedeu-se a oitiva de 02 (duas) testemunhas, bem como a colheita do interrogatório (movs. 142 e 143). As partes não formularam requerimentos na fase prevista no art. 402, do Código de Processo Penal. Juntou-se aos autos o laudo toxicológico definitivo relativo ao entorpecente ecstasy (mov. 157.1). O Ministério Público apresentou alegações finais, nas quais requereu a condenação do réu nos termos da denúncia (mov. 161.1). Por fim, a Defesa apresentou alegações finais, requerendo a absolvição do acusado quanto ao crime previsto no art. 180, § 3º, do Código Penal. Além disso, pugnou pelo reconhecimento do crime previsto no art. 28, da Lei n.º 11.343/2006. Subsidiariamente, requereu a fixação de regime inicial aberto, a substituição da pena por restritivas de direito e a concessão do direito de recorrer em liberdade (mov. 165.1). É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Consoante constou do relatório, imputa-se ao réu, BRUNO HENRIQUE NASCIMENTO VEORDOLIN, a prática dos crimes previstos no art. 180, § 3º, do Código Penal, e art. 28, da Lei n.º 11.343/2006. Ausentes questões preliminares ou nulidades a serem examinadas, passa-se à apreciação do mérito. Contudo, previamente colaciona-se a prova oral produzida em Juízo. II.1. Da prova oral O Policial Militar MARCELO ANDRÉ COSMANN (mov. 143.2) declarou, em Juízo, que: “Estava de serviço na equipe do setor de inteligência do 19º Batalhão, juntamente com a testemunha Gilberto Paim de Andrade (Paim). Recebeu informação do soldado César, do 6º Batalhão de Polícia Militar de Cascavel. A informação seria de que uma seguradora havia entrado em contato com o soldado César e que um veículo tomado de assalto no Rio Grande do Sul estaria na cidade de Toledo. O soldado César repassou a localização próxima do endereço e as características do veículo. Chegaram em frente à residência e visualizaram o veículo com as mesmas características repassadas a eles, do lado de dentro do portão, porém com a placa trocada. Foi solicitado que o pessoal da seguradora acionasse remotamente o dispositivo de alarme do veículo, para confirmação. Após alguns minutos do acionamento remoto pela seguradora, pôde-se confirmar que se tratava do veículo. Foi acionada a equipe da Rádio Patrulha e do CPU para realizar a abordagem. O réu Bruno Henrique Nascimento Veordolin chegou até a equipe e a recepcionou. O réu informou que havia adquirido o veículo por R$ 70.000,00 (setenta mil reais) no Rio Grande do Sul e que, segundo ele, teria documentos. Ele permaneceu dentro do veículo para constatar se realmente se tratava do veículo roubado e verificou que já estava todo adulterado: já haviam alterado o chassi e os vidros, sendo que apenas o chassi da parte frontal do para-brisa havia sido tampado com uma fita. Pelo chassi do vidro, foi possível constatar que se tratava do veículo com registro de furto/roubo no Rio Grande do Sul. A fita era difícil de retirar, sendo necessário utilizar uma faca, por dentro do para-brisa, para sua remoção. Explica que, com a fita, eles colam o chassi da placa que estão utilizando; no entanto, não realizam a adulteração desse chassi, pois é muito difícil. A fita poderia passar despercebida, pois aparenta ser o mesmo chassi, mas somente com sua retirada é possível verificar o chassi original. Ele teria questionado o réu sobre o valor do veículo, que seria incompatível com o valor pago. De início, o réu informou que teria documentos, mas, ao consultarem o valor do veículo, verificaram que seria muito acima do valor pago. Reitera que o réu afirmou ter adquirido o veículo por R$ 70.000,00 (setenta mil reais), e não que esse valor seria apenas de entrada. O depoente não participou da busca no interior da casa. A droga foi localizada dentro da residência por Paim e por outras equipes. Nada de droga foi encontrado no veículo”. O Policial Militar GILBERTO PAIM DE ANDRADE (mov. 143.3) declarou que: “O setor de inteligência do 19º Batalhão recebeu uma informação do soldado César, do 6º Batalhão de Cascavel. A informação repassada era de que uma seguradora do Rio Grande do Sul teria entrado em contato, afirmando que um veículo roubado naquele Estado estaria sendo rastreado em Toledo, na Avenida Maripá, próximo ao Jardim Europa. O depoente, juntamente com o sargento Marcelo, foi até o local indicado pelo rastreador. Ao chegarem à residência, localizaram o veículo, uma GM Tracker, com as mesmas características, de cor branca. Pelo portão da residência, puderam constatar que o veículo estava com placa diferente daquela que havia sido repassada a eles. As placas que estavam no veículo eram de Santa Catarina, o que levantou a suspeita de que estaria com placas clonadas. Foi solicitado que a seguradora acionasse remotamente o alarme para confirmar se tratava do veículo procurado. Após o alarme disparar, o réu abriu a porta da casa e se dirigiu ao veículo, momento em que a equipe da Rádio Patrulha realizou a abordagem. Num primeiro momento, nada de ilícito foi encontrado com o réu. Foi confirmado que a residência era do réu. Sabendo que o réu já era alvo de investigações do serviço de inteligência, em razão de denúncias de tráfico de entorpecentes, foi realizada busca no interior da residência, acompanhada pela esposa do réu. Na busca, foram localizadas cinco porções de substância análoga à maconha, já fracionadas e prontas para venda. Também foram encontrados dez comprimidos de êxtase no interior da residência. O réu, ao ser indagado, declarou ser usuário, e não traficante. Foi feita a apreensão dos entorpecentes, e ele foi encaminhado à delegacia. Foi apreendido, ainda, o valor de R$ 2.846,00 (dois mil, oitocentos e quarenta e seis reais) em espécie. Indagado a respeito do veículo, o réu informou que o havia adquirido no Rio Grande do Sul, em Canoas, e que teria pago R$ 70.000,00 (setenta mil reais) em dinheiro. Constatou-se que o veículo estava com outra placa, pertencente a outra caminhonete, do mesmo modelo, porém do Estado de Santa Catarina. Ainda, confirmaram que o veículo se tratava de produto de roubo no Rio Grande do Sul, em Canoas. A placa que estava no veículo era RXR-4D27, da cidade de São José, Santa Catarina, sendo a original a placa RMX2J60, de Canoas, Rio Grande do Sul. O réu foi encaminhado à delegacia. Foi questionado quanto ao valor pago pelo veículo, visto que era muito abaixo do valor real, e o réu teria dito que possuía uma procuração consigo, que seria um documento falso, para tentar demonstrar que o veículo seria ‘carro quente’, legalizado. Acredita-se que o réu sabia que o veículo estava envolvido com algum tipo de ilícito, em razão de a tabela FIPE, à época, estar acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e ele ter pago R$ 70.000,00 (setenta mil reais). O réu teria dito que se tratava de veículo de ‘estouro’. Indagado se realmente teria pago em dinheiro, afirmou que sim. Observou-se, contudo, que o réu não possuía emprego fixo, mantendo um pequeno estúdio de tatuagem em sua residência. O réu afirmou que pagou apenas R$ 70.000,00 (setenta mil reais) pelo veículo, sendo o valor integral, sem entrada. As informações de que na residência do réu ocorria tráfico de drogas chegavam até eles, inclusive por meio de usuários que, por confiarem nele, indicavam o local onde haviam adquirido o entorpecente. Além disso, havia informações advindas da ROTAM, que já sabiam que a residência dele seria ponto de venda de entorpecentes. As investigações sobre o réu, quanto à venda de entorpecentes, estavam em fase inicial, tendo as informações chegado recentemente. Ele não se recorda se houve denúncia pelo 181 sobre o réu”. Promovido o interrogatório judicial, BRUNO HENRIQUE NASCIMENTO VEORDOLIN (mov. 143.4) declarou que: “Decidiu falar em juízo para dar sua versão dos fatos. Encontrou no Marketplace do Facebook a caminhonete. Com dinheiro guardado, proveniente da venda de uma residência para sua irmã, em Santa Catarina, e também da venda de seu negócio de ‘assado’ de carne, surgiu a oportunidade da caminhonete. No entanto, o veículo estava anunciado por R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), sendo que a Tabela FIPE de uma Chevrolet Tracker, ano 2023, é avaliada em R$ 123.000,00 (cento e vinte e três mil reais). Ele teria dado uma entrada de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) e, posteriormente, acertaria o restante. Esclareceu que o Marketplace é uma página no Facebook na qual há bastante venda de veículos. Confirmou que o valor do anúncio era de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). O veículo estava em Canoas, enquanto, à época, ele morava em Toledo. Fez busca específica por aquele veículo. O vendedor teria solicitado uma entrada, ocasião em que ele pagou o valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), totalizando o valor do carro em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), para evitar a necessidade de financiamento bancário. Como não tem como comprovar renda, não conseguiria financiamento junto ao banco, sendo essa a forma que encontrou para adquirir o veículo. No dia em que ocorreu sua apreensão, a pessoa com quem negociou havia desaparecido, não havendo mais contato. O restante do valor foi ajustado por meio de promissória, que teria ficado com o vendedor. Não permaneceu com cópia da promissória. Acreditava que a cópia estava no veículo, mas não sabe o que ocorreu. O vendedor não o procurou, tendo desaparecido. Afirma ter sido ele próprio quem assinou a promissória. Relatou que verificou toda a documentação do veículo, a qual aparentava estar regular, bem como a numeração do chassi, que também parecia correta. Não percebeu que havia adulteração no chassi, pois não notou sinais de alteração, como, por exemplo, no carpete, que estaria intacto. Afirmou que o chassi dos vidros também estava regular. A parte cartorial teria sido providenciada pelo vendedor. Assinou o documento de transferência, o qual aparentava ser regular, não apresentando indícios de irregularidade. Disse não ter desconfiado de que o veículo seria produto de roubo. Não percebeu adulteração no chassi do para-brisa e afirmou que não teria como saber. A droga (maconha e ecstasy) apreendida estava em sua casa e seria para consumo próprio. É usuário de maconha desde os 12 (doze) anos de idade. Afirmou que o ecstasy era utilizado em casa com a esposa, pois não costuma sair em Toledo. Negou estar vendendo drogas atualmente, ressaltando possuir registro anterior como usuário em Santa Catarina. Pretendia transferir o veículo para seu nome; no entanto, chegou à cidade na sexta-feira e foi apreendido na terça-feira seguinte. A compra do veículo foi fechada em 11/04, mas o réu foi buscá-lo apenas na sexta-feira subsequente, em razão de não ter folga e estar com a agenda cheia, sendo apreendido na terça-feira após retornar a Toledo. Não chegou a questionar o motivo de o veículo estar no Rio Grande do Sul, sendo que o documento indicava Santa Catarina. Informou que viajou para buscar o carro em razão da forma de pagamento. Relatou que tentou adquirir um veículo em uma revenda, mas não conseguiu em razão da restrição de crédito. Afirmou que, quando os policiais chegaram, informou ter pago R$ 70.000,00 (setenta mil reais) no veículo. Negou ter afirmado, em qualquer momento, que se tratava de ‘carro de estouro’. O recibo do valor pago pelo veículo teria ficado com o vendedor. Justificou a movimentação de pessoas em sua residência pelo fato de manter um estúdio de tatuagem no local há aproximadamente dois anos e meio”. Em síntese, é a prova oral colhida nos autos. II.2. Do crime previsto no art. 180, § 3º, do Código Penal (1º fato) Dispõe o Código Penal: Art. 180 [...] § 3º Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso: Pena – detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas. A materialidade do crime está demonstrada pelo boletim de ocorrência (mov. 1.13), auto de apreensão (mov. 1.6), registros fotográficos do veículo (movs. 1.17 e 1.18), laudo pericial de exame nas numerações identificadoras (mov. 81.1), boletim de ocorrência relativo ao roubo do veículo (mov. 87.2), bem como pelas demais provas produzidas na instrução processual. Conforme consta do boletim de ocorrência de mov. 87.2, o veículo Chevrolet Tracker, placas RMX2J60, de propriedade de Jorge Auri de Souza, foi objeto de crime de roubo em 27.03.2024, na cidade de Canoas/RS. Posteriormente, o automóvel foi restituído à seguradora, conforme auto de entrega de mov. 87.1, tendo esta constituído procurador para a defesa de seus interesses e direitos (mov. 87.4). Ainda, o laudo pericial de mov. 81.1 constatou adulterações nos sinais identificadores do veículo, consistentes em modificações no chassi, nas gravações dos vidros e na substituição das etiquetas destrutíveis, além da troca da placa original por outra pertencente a veículo diverso. A autoria, por sua vez, também restou devidamente comprovada e recai sobre o acusado. A prova produzida é firme e convergente no sentido de que o acusado ocultava em sua residência o veículo Chevrolet Tracker, que ostentava registro de crime de roubo na cidade de Canoas/RS. A apreensão do automóvel no interior de seu imóvel evidencia a sua posse e de sua direta vinculação ao bem de origem criminosa. Em Juízo, o Policial Militar MARCELO relatou que o veículo foi localizado oculto no interior da residência do acusado, após informação repassada por uma seguradora, dando conta que um veículo roubado no Estado do Rio Grande do Sul estaria na cidade de Toledo. A identificação foi confirmada mediante acionamento remoto do sistema de alarme do automóvel. No mesmo sentido, o Policial Militar GILBERTO declarou que, após informação recebida acerca da localização, em Toledo, de um veículo roubado no Rio Grande do Sul, a equipe localizou o automóvel no endereço indicado, identificando-o por meio do acionamento remoto do sistema de alarme, apesar de ostentar placas do Estado de Santa Catarina. Além da comprovada posse e ocultação do veículo produto de crime de roubo, as circunstâncias do caso evidenciam que o acusado deveria ter presumido a origem criminosa do automóvel, notadamente pela natureza do bem e pela expressiva desproporção entre o valor de mercado e o preço pago. Com efeito, determinados bens exigem cautelas específicas em sua aquisição e transferência, cuja inobservância pode caracterizar o delito de receptação. É o caso dos veículos automotores, cuja transferência de propriedade deve observar os procedimentos previstos no art. 123, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro. No presente caso, o acusado afirmou ter adquirido o veículo automotor localizado em sua residência de terceiro não identificado nos autos, e que não teria desconfiado de que o bem seria produto de crime de roubo. Contudo, o acusado nem sequer dispunha de razões objetivas que lhe permitissem acreditar, de forma razoável, na licitude da origem do bem. A primeira circunstância relevante diz respeito à ausência de documentação apta a conferir segurança e legitimidade à alegada aquisição do veículo. O único documento juntado aos autos é uma procuração particular (mov. 1.19), a qual não se presta a comprovar a efetiva compra e venda do veículo, mas apenas a outorgar poderes para a realização de eventual negociação. Trata-se de documento manifestamente insuficiente para demonstrar a regular aquisição do bem ou a boa-fé do acusado, sobretudo diante da ausência de observância dos procedimentos legalmente exigidos para a transferência da propriedade do veículo automotor. Além disso, como já mencionado, o valor ajustado mostrou-se significativamente inferior ao preço de mercado. Conforme a tabela FIPE (mov. 47.2), o valor médio do automóvel à época dos fatos era de R$ 119.040,00 (cento e dezenove mil e quarenta reais), ao passo que, segundo a prova testemunhal em Juízo, a negociação teria ocorrido pelo montante de R$ 70.000,00 (setenta mil reais). Embora o acusado tenha afirmado que pagou inicialmente R$ 70.000,00 (setenta mil reais) em espécie para o suposto vendedor, e que o saldo remanescente seria quitado posteriormente mediante nota promissória, não há elemento que comprove o pagamento da quantia alegadamente entregue, tampouco a sua emissão ou quitação. Para além da discrepância do valor negociado, ainda que se admitisse a existência de financiamento pendente sobre o veículo (circunstância esta não comprovada nos autos), as provas amealhadas evidenciam a ausência das cautelas mínimas exigíveis de um adquirente de boa-fé. Nesse contexto, verifica-se, a partir do interrogatório judicial, que a aquisição ocorreu por intermédio de anúncio veiculado em rede social (marketplace do Facebook), sem que o acusado fosse capaz de fornecer elementos concretos para a identificação ou localização do suposto vendedor. É pouco verossímil a alegação de que o vendedor teria desaparecido após a negociação sem exigir o pagamento integral do preço, permanecendo o saldo remanescente supostamente garantido por nota promissória que nem mesmo foi apresentada aos autos. Soma-se a isso o fato de o veículo apresentar sinais identificadores adulterados, circunstância que poderia ter sido constatada mediante simples verificação no momento da aquisição. Em Juízo, o Policial Militar MARCELO relatou a existência de adulterações no chassi e nos vidros do automóvel, além do encobrimento da numeração do para-brisa por fita adesiva. Corroborando tais informações, o Policial Militar GILBERTO declarou que as placas afixadas no veículo pertenciam a outro automóvel registrado no Estado de Santa Catarina, tendo sido posteriormente constatado que o bem era produto de roubo ocorrido em Canoas/RS. Inclusive, o acusado relatou em Juízo não ter questionado o fato de o veículo estar localizado no Estado do Rio Grande do Sul, embora a documentação indicasse registro em Santa Catarina. Ademais, embora afirme ter conferido a documentação do veículo, o acusado não apresentou qualquer documento apto a comprovar a regularidade da negociação ou a identificar o suposto vendedor, circunstância incompatível com a aquisição regular de bem de elevado valor econômico. Assim, o conjunto probatório evidencia que o acusado deveria presumir a origem criminosa do veículo automotor encontrado oculto em sua residência, não tendo desincumbido do ônus de comprovar sua boa-fé na aquisição e manutenção do bem. Diante do exposto, por estar devidamente comprovada a prática de fato típico, a antijuridicidade e a consciência da ilicitude da conduta praticada, bem como a culpabilidade do agente, eis que imputável e lhe era exigível conduta diversa, é de se reconhecer a pretensão punitiva do Estado, para condenar o acusado pela prática do crime tipificado no art. 180, § 3º, do Código Penal. II.3. Do crime previsto no art. 28, da Lei n.º 11.343/2006 (2º fato) Além da prática do crime de receptação culposa, imputa-se ao réu, também, o delito previsto no art. 28, da Lei n.º 11.343/2006: Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: I - advertência sobre os efeitos das drogas; II - prestação de serviços à comunidade; III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo. De acordo com a denúncia, no dia 23.04.2024, na residência localizada na Avenida Maripá, n.º 2568, Vila Pioneiro, nesta cidade de Toledo/PR, o denunciado tinha em depósito, para consumo pessoal, 05 (cinco) porções de maconha, totalizando 119g (cento e dezenove gramas), e 10 (dez) comprimidos de ecstasy. Encerrada a instrução processual, apuradas e valoradas as provas, entendo que é o caso de condenação do réu. A materialidade do delito está demonstrada pelo boletim de ocorrência (mov. 1.13), auto de apreensão (mov. 1.6), auto de constatação provisória de droga (mov. 1.8), registros fotográficos (movs. 1.15 e 1.16), laudos toxicológicos definitivos (movs. 109.1 e 157.1), bem como pelas demais provas produzidas na instrução processual. Consigna-se que, conforme os laudos toxicológicos definitivos (movs. 109.1 e 157.1), houve a identificação positiva para maconha e ecstasy. No que se refere a autoria delitiva, verifica-se a existência de elementos capazes de ensejar a condenação. O acusado admitiu em Juízo que as substâncias entorpecentes “maconha” e “ecstasy” apreendidas no interior de sua residência seriam destinadas ao seu consumo pessoal. Acrescentou, ainda, ser usuário de “maconha” desde os 12 (doze) anos de idade. A confissão judicial encontra respaldo no depoimento prestado na fase extrajudicial pelo Policial Militar GILBERTO, que declarou ter participado das buscas realizadas na residência do réu, ocasião em que foram apreendidas cinco porções de maconha já fracionadas e dez comprimidos de ecstasy. Segundo o agente, na área externa do imóvel, foi encontrada uma lata contendo diversas bitucas de cigarros de maconha. Tal circunstância é compatível com a versão apresentada pelo réu quanto à destinação dos entorpecentes para uso próprio. Cumpre ressaltar que a confissão judicial, quando corroborada por outros elementos, como depoimentos colhidos na fase de inquérito policial, é suficiente para embasar a condenação. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONFISSÃO JUDICIAL CORROBORADA POR ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE DE INQUÉRITO POLICIAL. SUFICIÊNCIA PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação do réu com base em confissão judicial corroborada por elementos colhidos na fase de inquérito policial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a confissão judicial, corroborada por depoimentos colhidos na fase de inquérito, é suficiente para embasar a condenação do réu, à luz dos arts. 155 e 197 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 3. A confissão judicial, quando corroborada por outros elementos, como depoimentos colhidos na fase de inquérito policial, é suficiente para embasar a condenação, não configurando violação aos arts. 155 e 197 do CPP. 4. A jurisprudência desta Corte Superior entende que a confissão judicial, em consonância com demais elementos, é lícita e pode fundamentar a condenação, não se sustentando a alegação de falsa confissão. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A confissão judicial, quando corroborada por outros elementos, é suficiente para embasar a condenação. 2. A confissão judicial deve ser confrontada com as demais provas do processo para aferir sua compatibilidade, conforme o art. 197 do CPP". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155 e 197. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 767.921/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022; STJ, AgRg no AREsp 835.647/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 28/6/2016, DJe de 1°/8/2016. (AgRg no AREsp n. 2.614.804/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025.) Diante do exposto, por estar devidamente comprovada a prática de fato típico, a antijuridicidade e a consciência da ilicitude da conduta praticada, bem como a culpabilidade do agente, eis que imputável e lhe era exigível conduta diversa, é de se reconhecer a pretensão punitiva do Estado, para condenar o acusado pela prática do crime tipificado no art. 28, da Lei n.º 11.343/2006. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no art. 387, do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva formulada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, para o fim de CONDENAR o réu, BRUNO HENRIQUE NASCIMENTO VEORDOLIN, pela prática dos crimes previstos no art. 180, § 3º, do Código Penal, e art. 28, da Lei n.º 11.343/2006. De consequência, passa-se à dosimetria da pena, com base no critério trifásico, previsto no art. 68, do Código Penal. IV. DOSIMETRIA DA PENA IV.1. Do crime previsto no art. 180, § 3º, do Código Penal (1º fato) A dosimetria levará em consideração o intervalo de pena de 01 (um) mês a 01 (um) ano, na forma do art. 180, § 3º, do Código Penal. a) Da pena-base (art. 59, do Código Penal) Culpabilidade: trata-se de juízo de reprovação do agente, ou seja, da maior ou menor censurabilidade do ato perpetrado pelo réu, quando, entendendo o caráter ilícito do fato, podia ou devia agir de modo diverso. Considero normais ao tipo. Antecedentes: são os fatos anteriores de sua vida, o histórico criminal do agente que não se preste para efeitos de reincidência. De acordo com o Sistema Oráculo, o réu possui as seguintes condenações criminais: (i) 0000400-46.2017.8.16.0115 (data do crime: 03.02.2017; data do trânsito em julgado da condenação: 11.07.2018; em cumprimento de pena na Execução Penal n.º 0001397-29.2017.8.16.0115); (ii) 0002199-48.2016.8.24.0015 (data do crime: 10.08.2016; data do trânsito em julgado da condenação: 06.08.2020; em cumprimento de pena na Execução Penal n.º 0001397-29.2017.8.16.0115); e (iii) 0802730-03.2014.8.24.0038 (data do crime: 28.04.2014; data do trânsito em julgado da condenação: 10.08.2016; em cumprimento de pena na Execução Penal n.º 0001397-29.2017.8.16.0115). Desse modo, a condenação mais antiga (autos n.º 0802730-03.2014.8.24.0038) será valorada a título de maus antecedentes, na primeira fase da dosimetria da pena, ao passo que as condenações mais recentes (autos n.º 0000400-46.2017.8.16.0115 e n.º 0002199-48.2016.8.24.0015) serão consideradas para fins de reconhecimento da reincidência, na segunda fase, o que faço de modo a evitar bis in idem. Conduta social: é aquela que possui caráter comportamental, que se analisa tendo por base o relacionamento do acusado com o meio em que vive, seu relacionamento familiar, a integração comunitária e sua responsabilidade funcional. Constata-se que o delito em análise foi praticado enquanto o acusado já se encontrava cumprindo pena nos autos de execução n.º 0001397-29.2017.8.16.0115. Tal circunstância revela postura de completo desrespeito às regras impostas pelo Estado e de inadaptabilidade ao convívio social regrado, evidenciando personalidade refratária ao cumprimento da lei. Nesse sentido, o entendimento do Supremo Tribunal Federal: DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL. NEGATIVAÇÃO EM RAZÃO DA PRÁTICA DE NOVO CRIME DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. FUNDAMENTOS DIVERSOS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame. 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que afastou a valoração negativa da conduta social na dosimetria da pena, em razão da prática de novo crime durante o cumprimento de pena por crime anterior, sob o argumento de evitar bis in idem. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em verificar se é válida a valoração negativa da conduta social do réu na dosimetria da pena, quando fundamentada na prática de crime durante o cumprimento de pena anterior. III. Razões de decidir. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a valoração negativa da conduta social quando o agente pratica novo crime enquanto cumpre pena por delito anterior, considerando que tal fato demonstra comportamento social inadequado. 4. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou que o recorrido cometeu nova infração penal enquanto cumpria pena por outro delito, o que configuraria reincidência. 5. A decisão recorrida encontra-se em dissonância dos precedentes desta Corte, que reconhecem como idônea a fundamentação da valoração negativa da conduta social com base na prática de infração durante o cumprimento de pena. IV. Dispositivo e tese. 6. Recurso provido. Tese de julgamento: "A prática de novo crime durante o cumprimento de pena por crime anterior justifica a valoração negativa da conduta social, sem configurar bis in idem em relação à agravante da reincidência, pois os fundamentos são distintos". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; Código Penal, art. 63.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 556.444/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe24/8/2020; STJ, AgRg no AREsp n. 2.276.637/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 28/4/2023, STJ, AREsp n. 2.633.799/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 6/12/2024. (REsp n. 2.211.187/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.) DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO QUALIFICADO E DOSIMETRIA DA PENA. CONSUMAÇÃO. INVERSÃO DA POSSE DO BEM. CONDUTA SOCIAL. VALORAÇÃO. PRÁTICA DE NOVO DELITO DURANTE CUMPRIMENTO DE PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO .I. Caso em exame. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, no qual se alegava violação aos arts. 14, II, e 59 do Código Penal, em razão de suposta não consumação do delito de furto qualificado e de valoração negativa da conduta social. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve a consumação do delito de furto qualificado, considerando a inversão da posse dos bens subtraídos, conforme a teoria da apprehensio ou amotio. 3. A questão em discussão também envolve a análise da valoração negativa da conduta social na dosimetria da pena, em razão da prática de novo delito durante o cumprimento de pena, e se tal valoração configuraria bis in idem. III. Razões de decidir 4. A consumação do delito de furto qualificado foi confirmada pela inversão da posse dos bens subtraídos, ainda que por breve período, em conformidade com a jurisprudência pacífica que adota a teoria da apprehensio ou amotio. 5. A valoração negativa da conduta social, com base na prática de novo delito durante o cumprimento de pena, não configura bis in idem, pois reflete uma dimensão específica da personalidade do agente, distinta dos antecedentes criminais ou da reincidência. 6. A jurisprudência desta Corte permite a consideração da prática de novo delito durante o cumprimento de pena como elemento revelador de conduta social negativa na dosimetria penal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A consumação do delito de furto ocorre com a inversão da posse dos bens subtraídos, ainda que por breve período, conforme a teoria da apprehensio ou amotio. 2. A prática de novo delito durante o cumprimento de pena pode ser considerada como conduta social negativa na dosimetria da pena, sem configurar bis in idem." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 14, II, e 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 882326, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02.09.2024 (AgRg no AREsp n. 2.835.865/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025). Assim, justifica-se a valoração negativa desta circunstância judicial, com o consequente incremento da pena-base. Personalidade do agente: refere-se ao caráter do acusado. Serve para demonstrar sua índole, seu temperamento, suas qualidades morais e sociais. E, por não ser um conceito jurídico, trata-se de quesito técnico, que exige conhecimento específico para sua avaliação, o que não consta dos autos. Assim, deixo de considerá-la desfavorável. Motivos do crime: são as razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram à prática do ilícito penal. É o fator íntimo que desencadeia a ação criminosa. Considero normais ao tipo. Circunstâncias do crime: trata-se do método empregado na prática do delito (tempo, lugar, modo de execução, meio utilizado). Considero normais ao tipo. Consequências do crime: refere-se a extensão do dano produzido pela ação criminosa, é o resultado do crime. Considero normais ao tipo. Comportamento da vítima: é o momento de se perquirir em que medida a vítima, com a sua atuação (incitar, facilitar ou induzir), contribuiu com a ação delituosa. No caso, o comportamento da vítima não influenciou na prática do ilícito. Sendo assim, presentes 02 (duas) circunstâncias judiciais desfavoráveis (antecedentes e conduta social), fixo a pena-base em 03 (três) meses de detenção. b) Da pena intermediária Presente a agravante descrita no artigo 61, inciso I, do Código Penal, por ser reincidente o réu (condenações nos autos n.º 0000400-46.2017.8.16.0115 e n.º 0002199-48.2016.8.24.0015). No caso em tela, não há circunstâncias atenuantes da pena. Desse modo, exaspero a pena no patamar de 1/5 (um quinto), especialmente por serem duas condenações anteriores, e fixo a pena intermediária em 03 (três) meses e 18 (dezoito) dias de detenção. c) Da pena definitiva Não há causas de aumento, tampouco de diminuição. Sendo assim, torno definitiva a pena em 03 (três) meses e 18 (dezoito) dias de detenção. Deixo de aplicar a pena de multa postulada pelo Ministério Público em alegações finais, por considerar que a pena privativa de liberdade é suficiente e proporcional à gravidade e à reprovabilidade da conduta. IV.2. Do crime previsto no art. 28, da Lei n.º 11.343/2006 (2º fato) Considerando a natureza e a quantidade de drogas apreendidas, bem como a inexistência de causas de aumento/diminuição, aplico exclusivamente a pena de advertência, prevista no art. 28, inciso I, da Lei n.º 11.343/2006. Serve o mandado de intimação da sentença de advertência, sendo desnecessária a designação de audiência para tal finalidade. V. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Considerando o quantum da pena aplicada e a reincidência do acusado, fixo o regime inicial SEMIABERTO para início do cumprimento da pena privativa de liberdade, a teor do que dispõe o artigo 33, do CP. VI. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS E DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Os requisitos dos arts. 44 e 77, ambos do Código Penal, não estão preenchidos, uma vez que o réu é reincidente. VII. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE O acusado permaneceu em liberdade durante toda a instrução processual, sem que tenha ocorrido qualquer alteração para justificar a prisão cautelar, motivo pelo qual concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade. VIII. DA FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO Consta dos autos pedido expresso de fixação de danos morais firmado pelo Ministério Público na denúncia (mov. 47.1). Todavia, não é possível individualizar o efetivo titular do prejuízo decorrente do delito, considerando que o veículo estava registrado em nome de terceiro, encontrava-se na posse de pessoa diversa quando da prática do roubo, era objeto de alienação fiduciária e foi posteriormente restituído à seguradora. Desse modo, excepcionalmente no caso em tela, não se faz possível a fixação de indenização mínima, competindo à vítima (a mesma do crime antecedente), caso assim deseje, procurar a via própria na esfera cível para ver indenizados os prejuízos sofridos. IX. DOS BENS APREENDIDOS Consta dos autos a pendência de destinação do valor apreendido, bem como documentos apresentados pelo autor como “recibo de compra”. Em relação ao dinheiro, determino a sua restituição ao sentenciado, eis que não comprovada sua origem ilícita. Quanto aos referidos documentos, por terem sido utilizados para a prática do ilícito e não havendo utilidade ou considerável valor econômico, determino a imediata destruição. Providencie-se a lavratura do competente termo de restituição, com a entrega formal do valor ao sentenciado. X. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Ante a procedência da imputação contida na presente ação penal condeno o denunciado ao pagamento das custas e despesas processuais. Após o trânsito em julgado da presente sentença: a) promova-se o cálculo das custas processuais; b) intime-se a parte ré para, no prazo de 10 dias, efetuar o pagamento, eis que, por ora, indefiro os benefícios da gratuidade da justiça; c) comunique-se à Justiça Eleitoral acerca da presente condenação criminal; d) comunique-se ao Instituto de Identificação e ao Cartório Distribuidor; e) cumpram-se as demais disposições pertinentes do Código de Normas do Foro Judicial da CGJ-TJPR. Oportunamente, arquive-se, com as baixas, anotações e comunicações necessárias. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Toledo/PR, datado e assinado eletronicamente. MURILO CONEHERO GHIZZI Juiz de Direito