0005031-97.2022.8.16.0037
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Quatro Barras
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE QUATRO BARRAS VARA CRIMINAL DE QUATRO BARRAS - PROJUDI Avenida Dom Pedro II, 550 - Jardim Menino Deus - Quatro Barras/PR - CEP: 83.420-000 - Fone: (41) 3263-6602 - E-mail: qbr-criminal@tjpr.jus.br Autos nº. 0005031-97.2022.8.16.0037 Processo: 0005031-97.2022.8.16.0037 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher Data da Infração: 11/12/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ANGELA APARECIDA MANGI MADALENA Réu(s): JARBAS PEREIRA ALVES 1. Trata-se de ação penal pública incondicionada ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de JARBAS PEREIRA ALVES, imputando-lhe a prática do delito de lesão corporal no contexto de violência doméstica, tipificado no artigo 129, §13, do Código Penal. A ofendida compareceu em juízo e, após receber assistência do Centro de Referência de Atendimento à Mulher (CRAM), manifestou de forma livre e consciente o desinteresse na manutenção das medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas, culminando na extinção do respectivo feito e revogação das medidas. (mov. 52.2) Narra a denúncia que, no dia 11 de dezembro de 2022, o acusado teria ofendido a integridade corporal de sua esposa, A.A.M.M., desferindo-lhe um empurrão e um soco. A inicial acusatória baseou-se em boletim de ocorrência e depoimentos colhidos em sede inquisitorial, com destaque para as declarações dos guardas municipais Manuela Skodowski da Cruz e Germano Antonio Mattoso Ribeiro, os quais chegaram ao local após a suposta ocorrência dos fatos. (mov. 106.1) A denúncia foi recebida em 24.02.2026. (mov. 111.1) O réu foi citado em 10.03.2026. (mov. 126.1) Por intermédio de defensora dativa, o réu apresentou resposta à acusação. A defesa técnica pugnou pela absolvição sumária do acusado, alegando a fragilidade do conjunto probatório, a ausência de dolo e a manifesta falta de justa causa para o prosseguimento da ação penal, notadamente pela inexistência de exame de corpo de delito ou prontuário médico que atestasse a ofensa à integridade física. (mov. 131.1) Vieram os autos conclusos. Decido. 2. O feito comporta julgamento antecipado, encontrando-se maduro para a prolação de decisão terminativa de mérito, haja vista a incidência de hipótese legal que autoriza e determina a absolvição sumária do acusado, nos termos do artigo 397 do Código de Processo Penal. A imputação recai sobre o delito de lesão corporal, previsto no artigo 129, §13, do Código Penal. É cediço, desde os bancos acadêmicos, que a lesão corporal se classifica como infração que deixa vestígios materiais, conceituada na dogmática penal como delictum facti transeuntis. Por conseguinte, a comprovação de sua materialidade atrai a incidência da regra expressa e categórica inserta no artigo 158 do Código de Processo Penal. O referido diploma estabelece que, quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado. Nesse contexto, ressalta-se que a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) introduziu uma flexibilização a essa exigência probatória estrita. O legislador, ciente das vulnerabilidades inerentes à violência doméstica, passou a permitir, em seu artigo 12, §3º, que laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde supram o exame pericial oficial. Entretanto, uma análise dos presentes autos revela que não há qualquer exame de corpo de delito, tampouco foi juntado um prontuário médico capaz de atestar a materialidade das supostas escoriações. É inegável que a palavra da vítima possui especial e justificado relevo nos crimes praticados no âmbito das relações domésticas e familiares. Contudo, essa valoração não possui o condão mágico de afastar as garantias processuais positivadas, revogando as disposições do Código de Processo Penal para suprir a indispensável prova técnica da materialidade. Sem a prova pericial ou documento médico equivalente da ofensa à integridade física, o fato narrado esvazia-se em sua tipicidade material. Consequentemente, se não há prova legal da lesão, o fato narrado evidentemente não constitui crime no universo jurídico, situação que autoriza a absolvição sumária, com fulcro no artigo 397, inciso III, do estatuto processual. Ademais, impende tecer considerações criminológicas acerca do fenômeno social que envolve a presente demanda. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pacífico, consolidado na Súmula 542, de que a ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica é pública incondicionada. Apesar de a intervenção estatal não depender da representação da ofendida, a Criminologia Crítica exige do magistrado a análise do conflito subjacente ao processo, a fim de evitar que a prestação jurisdicional produza mais danos e estigmas do que efetiva proteção. No caso em tela, a vítima buscou o Estado-Juiz em um momento de crise. Posteriormente, foi acolhida e orientada pelo Centro de Referência de Atendimento à Mulher (CRAM). Após essa assistência especializada, compareceu ao cartório de forma livre para pugnar pela revogação das medidas protetivas, o que evidencia a clara pacificação do conflito. A movimentação da engrenagem do Direito Penal exige razoabilidade, proporcionalidade e justa causa para operar de maneira legítima e constitucional. Logo, prosseguir com a persecução penal baseada apenas em testemunhas de "ouvir dizer", visto que os guardas municipais chegaram após a ocorrência do fato, sem qualquer prova técnica da materialidade e contra a vontade atual e expressa da ofendida, configura afronta direta ao Princípio da Intervenção Mínima. O Direito Penal não deve atuar como um fantasma vingativo, assombrando um lar que já encontrou, por meios próprios e com a devida assistência estatal prévia, a sua pacificação. 3. Ante o exposto, com fundamento no artigo 397, inciso III, do Código de Processo Penal, ABSOLVO SUMARIAMENTE o réu JARBAS PEREIRA ALVES, devidamente qualificado nos autos, por considerar que, ante a ausência de exame de corpo de delito ou documento médico equivalente, o fato narrado evidentemente não constitui crime. 4. Arbitro os honorários advocatícios em favor da defensora dativa nomeada, Dra. Ana Cristina Moreira Prestes (OAB/PR 105.778), no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), com fulcro no item 1.11 da Tabela de Honorários anexa à Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA. A presente decisão servirá como certidão para os fins de requisição e pagamento. 5. Sem custas. 6. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações e comunicações de estilo, arquivando-se os autos com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Quatro Barras, data da assinatura digital. Rita Borges de Area Leão Monteiro Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu JARBAS PEREIRA ALVES
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANA CRISTINA MOREIRA PRESTES
OAB: 105778/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE QUATRO BARRAS VARA CRIMINAL DE QUATRO BARRAS - PROJUDI Avenida Dom Pedro II, 550 - Jardim Menino Deus - Quatro Barras/PR - CEP: 83.420-000 - Fone: (41) 3263-6602 - E-mail: qbr-criminal@tjpr.jus.br Autos nº. 0005031-97.2022.8.16.0037 Processo: 0005031-97.2022.8.16.0037 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher Data da Infração: 11/12/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ANGELA APARECIDA MANGI MADALENA Réu(s): JARBAS PEREIRA ALVES 1. Trata-se de ação penal pública incondicionada ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de JARBAS PEREIRA ALVES, imputando-lhe a prática do delito de lesão corporal no contexto de violência doméstica, tipificado no artigo 129, §13, do Código Penal. A ofendida compareceu em juízo e, após receber assistência do Centro de Referência de Atendimento à Mulher (CRAM), manifestou de forma livre e consciente o desinteresse na manutenção das medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas, culminando na extinção do respectivo feito e revogação das medidas. (mov. 52.2) Narra a denúncia que, no dia 11 de dezembro de 2022, o acusado teria ofendido a integridade corporal de sua esposa, A.A.M.M., desferindo-lhe um empurrão e um soco. A inicial acusatória baseou-se em boletim de ocorrência e depoimentos colhidos em sede inquisitorial, com destaque para as declarações dos guardas municipais Manuela Skodowski da Cruz e Germano Antonio Mattoso Ribeiro, os quais chegaram ao local após a suposta ocorrência dos fatos. (mov. 106.1) A denúncia foi recebida em 24.02.2026. (mov. 111.1) O réu foi citado em 10.03.2026. (mov. 126.1) Por intermédio de defensora dativa, o réu apresentou resposta à acusação. A defesa técnica pugnou pela absolvição sumária do acusado, alegando a fragilidade do conjunto probatório, a ausência de dolo e a manifesta falta de justa causa para o prosseguimento da ação penal, notadamente pela inexistência de exame de corpo de delito ou prontuário médico que atestasse a ofensa à integridade física. (mov. 131.1) Vieram os autos conclusos. Decido. 2. O feito comporta julgamento antecipado, encontrando-se maduro para a prolação de decisão terminativa de mérito, haja vista a incidência de hipótese legal que autoriza e determina a absolvição sumária do acusado, nos termos do artigo 397 do Código de Processo Penal. A imputação recai sobre o delito de lesão corporal, previsto no artigo 129, §13, do Código Penal. É cediço, desde os bancos acadêmicos, que a lesão corporal se classifica como infração que deixa vestígios materiais, conceituada na dogmática penal como delictum facti transeuntis. Por conseguinte, a comprovação de sua materialidade atrai a incidência da regra expressa e categórica inserta no artigo 158 do Código de Processo Penal. O referido diploma estabelece que, quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado. Nesse contexto, ressalta-se que a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) introduziu uma flexibilização a essa exigência probatória estrita. O legislador, ciente das vulnerabilidades inerentes à violência doméstica, passou a permitir, em seu artigo 12, §3º, que laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde supram o exame pericial oficial. Entretanto, uma análise dos presentes autos revela que não há qualquer exame de corpo de delito, tampouco foi juntado um prontuário médico capaz de atestar a materialidade das supostas escoriações. É inegável que a palavra da vítima possui especial e justificado relevo nos crimes praticados no âmbito das relações domésticas e familiares. Contudo, essa valoração não possui o condão mágico de afastar as garantias processuais positivadas, revogando as disposições do Código de Processo Penal para suprir a indispensável prova técnica da materialidade. Sem a prova pericial ou documento médico equivalente da ofensa à integridade física, o fato narrado esvazia-se em sua tipicidade material. Consequentemente, se não há prova legal da lesão, o fato narrado evidentemente não constitui crime no universo jurídico, situação que autoriza a absolvição sumária, com fulcro no artigo 397, inciso III, do estatuto processual. Ademais, impende tecer considerações criminológicas acerca do fenômeno social que envolve a presente demanda. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pacífico, consolidado na Súmula 542, de que a ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica é pública incondicionada. Apesar de a intervenção estatal não depender da representação da ofendida, a Criminologia Crítica exige do magistrado a análise do conflito subjacente ao processo, a fim de evitar que a prestação jurisdicional produza mais danos e estigmas do que efetiva proteção. No caso em tela, a vítima buscou o Estado-Juiz em um momento de crise. Posteriormente, foi acolhida e orientada pelo Centro de Referência de Atendimento à Mulher (CRAM). Após essa assistência especializada, compareceu ao cartório de forma livre para pugnar pela revogação das medidas protetivas, o que evidencia a clara pacificação do conflito. A movimentação da engrenagem do Direito Penal exige razoabilidade, proporcionalidade e justa causa para operar de maneira legítima e constitucional. Logo, prosseguir com a persecução penal baseada apenas em testemunhas de "ouvir dizer", visto que os guardas municipais chegaram após a ocorrência do fato, sem qualquer prova técnica da materialidade e contra a vontade atual e expressa da ofendida, configura afronta direta ao Princípio da Intervenção Mínima. O Direito Penal não deve atuar como um fantasma vingativo, assombrando um lar que já encontrou, por meios próprios e com a devida assistência estatal prévia, a sua pacificação. 3. Ante o exposto, com fundamento no artigo 397, inciso III, do Código de Processo Penal, ABSOLVO SUMARIAMENTE o réu JARBAS PEREIRA ALVES, devidamente qualificado nos autos, por considerar que, ante a ausência de exame de corpo de delito ou documento médico equivalente, o fato narrado evidentemente não constitui crime. 4. Arbitro os honorários advocatícios em favor da defensora dativa nomeada, Dra. Ana Cristina Moreira Prestes (OAB/PR 105.778), no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), com fulcro no item 1.11 da Tabela de Honorários anexa à Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA. A presente decisão servirá como certidão para os fins de requisição e pagamento. 5. Sem custas. 6. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações e comunicações de estilo, arquivando-se os autos com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Quatro Barras, data da assinatura digital. Rita Borges de Area Leão Monteiro Juíza de Direito