Detalhe do processo

0005026-25.2026.8.16.0170

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível de Toledo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: tol-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005026-25.2026.8.16.0170 Vistos, etc. 1. Diante da natureza jurídica da presente ação e das partes envolvidas constata-se que é improvável a transação logo a designação de audiência de conciliação, que apenas se prestaria para procrastinar o andamento do processo, razão por que passo a sanear o processo nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, até porque eventual acordo poderá ser alcançado na via extrajudicial. 2. DA AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Não há a necessidade de prévio esgotamento da via administrativa, eis que não há previsão legal condicionando a prévia análise pela via administrativa para que se possa recorrer à via judiciária. Nesta toada, rejeito também a citada preliminar. 3. DA INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Da leitura da inicial, constata-se que a autora reclama a aplicação do Código de Defesa do Consumidor por entender que existe uma relação de consumo entre as partes e requer também a inversão do ônus da prova ante a comprovação dos requisitos do art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor. Entretanto, o pedido não comporta acolhimento porque inexiste uma relação de consumo entre as partes, uma vez que, apesar da ré ser fornecedora da energia elétrica, a autora não é a consumidora final deste insumo, conforme disposto no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor. O fundamento do pedido da autora é a apólice de seguro firmada entre a autora e a segurada e tem como causa de origem eventual má prestação de serviços à segurada, que teria causado os danos indenizados e que agora busca receber, regressivamente, da ré. Trata-se de responsabilidade civil é regida por legislação própria, qual seja, Código Civil e Constituição Federal. Outrossim, em que pese a seguradora sub-rogar-se no direito de cobrar os danos sofridos pelo segurado, as prerrogativas de direito processual são personalíssimas do consumidor, não se transferindo à seguradora. Por estas razões indefiro o pedido de aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, consequentemente, a inversão do ônus probatório. 4. No mais, verifica-se que as partes são legítimas e estão devidamente representadas nos autos e não existe nenhuma regularidade ou nulidade para ser apreciada, razão por que declaro saneado o processo. 5. Fixo como pontos controvertidos: 1. Se houveram anormais oscilações de energia elétrica na unidade consumidora de titularidade da segurada da aqui autora indicada na inicial no dia do suposto sinistro e se essas oscilações teriam acarretado danos aos bens elétricos apresentados nas mesmas. 2. A possível origem dessas oscilações. 3. Se as oscilações de energia elétrica podem ser consideradas uma falha na prestação de serviços por parte da ré. 4. Em caso positivo, informar os danos ocasionados e sua extensão. 5. Comprovação dos danos materiais sofridos pela parte autora. 6. Para isso defiro a produção de prova documental e pericial, está sobre o(s) equipamento(s) supostamente danificado(s), as instalações elétricas internas do(s) segurado(s) e o sistema de monitoramento da COPEL de interrupções/oscilações de energia elétrica, conforme requerido no mov. 34.1. 7. Indefiro o pedido a prova oral pleiteada pelas partes no mov. 34.1 porque, por óbvio, nada acrescentará de útil para o deslinde da demanda, uma vez que o deferimento ou não do pedido depende tão somente da comprovação da alegada falha na prestação de serviços desta, a qual é aferível mediante perícia. 8. Intime-se a autora para para que informe nos autos se o(s) equipamento(s) supostamente danificado(s) está(ão) disponível(is) para ser objeto de produção de prova pericial, bem como a localização destes. Prazo de 20 (vinte) dias. 9. Para realização da prova pericial, nomeio como perito o engenheiro eletricista JOSÉ FERNANDO MANGILI JUNIOR, cujos os dados constam do sistema CAJU/TJPR, sob a fé e compromisso de seu grau, independentemente da assinatura de termo de compromisso, o qual responderá aos quesitos tempestivamente elaborados pelas partes. 10. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de Assistentes Técnicos ou arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme §1º do art. 465 do Código de Processo Civil. 11. Após intime-se o perito para apresentar proposta de honorários periciais em 10 (dez) dias e a seguir intimem-se a parte ré, Copel, para depositá-los em 05 (cinco) dias. 12. Depositados os honorários periciais intime-se o perito para designar data, local e hora para início dos trabalhos e informar a este Juízo com antecedência de 20 (vinte) dias para intimação das partes. 13. O laudo pericial deverá ser juntado em 20 (vinte) dias após o início dos trabalhos. Após a juntada do laudo pericial, deverão as partes manifestarem no prazo de 10 (dez) dias. 14. Os assistentes técnicos que forem indicados pelas partes oferecerão seus pareceres, no prazo 10 (dez) dias após apresentação dos laudos periciais, independentemente de intimação, nos termos do artigo 433 do CPC. 15. Intimações e diligências necessárias. Toledo, 16 de julho de 2026. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COPEL DISTRIBUIçãO S.A.

Autor TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado24/07/2026
  • Perícia deferida/designada24/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PATRICIA DITTRICH FERREIRA DINIZ

OAB: 36481/PR

EVERTON LUIZ SZYCHTA

OAB: 55165/PR

BRUNO FELIPE LECK

OAB: 53443/PR

RENATA MARACCINI FRANCO

OAB: 33246/PR

HULIANOR DE LAI

OAB: 38861/PR

JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS

OAB: 273843/SP

HELIO EDUARDO RICHTER

OAB: 23960/PR

ANDRÉA PATRICIA CEZARIO

OAB: 45490/PR

MICHELE SUCKOW LOSS

OAB: 32678/PR

THAIS YUMI ASSAKURA

OAB: 54137/PR

JEFFERSON COMELI

OAB: 38612/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: tol-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005026-25.2026.8.16.0170 Vistos, etc. 1. Diante da natureza jurídica da presente ação e das partes envolvidas constata-se que é improvável a transação logo a designação de audiência de conciliação, que apenas se prestaria para procrastinar o andamento do processo, razão por que passo a sanear o processo nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, até porque eventual acordo poderá ser alcançado na via extrajudicial. 2. DA AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Não há a necessidade de prévio esgotamento da via administrativa, eis que não há previsão legal condicionando a prévia análise pela via administrativa para que se possa recorrer à via judiciária. Nesta toada, rejeito também a citada preliminar. 3. DA INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Da leitura da inicial, constata-se que a autora reclama a aplicação do Código de Defesa do Consumidor por entender que existe uma relação de consumo entre as partes e requer também a inversão do ônus da prova ante a comprovação dos requisitos do art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor. Entretanto, o pedido não comporta acolhimento porque inexiste uma relação de consumo entre as partes, uma vez que, apesar da ré ser fornecedora da energia elétrica, a autora não é a consumidora final deste insumo, conforme disposto no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor. O fundamento do pedido da autora é a apólice de seguro firmada entre a autora e a segurada e tem como causa de origem eventual má prestação de serviços à segurada, que teria causado os danos indenizados e que agora busca receber, regressivamente, da ré. Trata-se de responsabilidade civil é regida por legislação própria, qual seja, Código Civil e Constituição Federal. Outrossim, em que pese a seguradora sub-rogar-se no direito de cobrar os danos sofridos pelo segurado, as prerrogativas de direito processual são personalíssimas do consumidor, não se transferindo à seguradora. Por estas razões indefiro o pedido de aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, consequentemente, a inversão do ônus probatório. 4. No mais, verifica-se que as partes são legítimas e estão devidamente representadas nos autos e não existe nenhuma regularidade ou nulidade para ser apreciada, razão por que declaro saneado o processo. 5. Fixo como pontos controvertidos: 1. Se houveram anormais oscilações de energia elétrica na unidade consumidora de titularidade da segurada da aqui autora indicada na inicial no dia do suposto sinistro e se essas oscilações teriam acarretado danos aos bens elétricos apresentados nas mesmas. 2. A possível origem dessas oscilações. 3. Se as oscilações de energia elétrica podem ser consideradas uma falha na prestação de serviços por parte da ré. 4. Em caso positivo, informar os danos ocasionados e sua extensão. 5. Comprovação dos danos materiais sofridos pela parte autora. 6. Para isso defiro a produção de prova documental e pericial, está sobre o(s) equipamento(s) supostamente danificado(s), as instalações elétricas internas do(s) segurado(s) e o sistema de monitoramento da COPEL de interrupções/oscilações de energia elétrica, conforme requerido no mov. 34.1. 7. Indefiro o pedido a prova oral pleiteada pelas partes no mov. 34.1 porque, por óbvio, nada acrescentará de útil para o deslinde da demanda, uma vez que o deferimento ou não do pedido depende tão somente da comprovação da alegada falha na prestação de serviços desta, a qual é aferível mediante perícia. 8. Intime-se a autora para para que informe nos autos se o(s) equipamento(s) supostamente danificado(s) está(ão) disponível(is) para ser objeto de produção de prova pericial, bem como a localização destes. Prazo de 20 (vinte) dias. 9. Para realização da prova pericial, nomeio como perito o engenheiro eletricista JOSÉ FERNANDO MANGILI JUNIOR, cujos os dados constam do sistema CAJU/TJPR, sob a fé e compromisso de seu grau, independentemente da assinatura de termo de compromisso, o qual responderá aos quesitos tempestivamente elaborados pelas partes. 10. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de Assistentes Técnicos ou arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme §1º do art. 465 do Código de Processo Civil. 11. Após intime-se o perito para apresentar proposta de honorários periciais em 10 (dez) dias e a seguir intimem-se a parte ré, Copel, para depositá-los em 05 (cinco) dias. 12. Depositados os honorários periciais intime-se o perito para designar data, local e hora para início dos trabalhos e informar a este Juízo com antecedência de 20 (vinte) dias para intimação das partes. 13. O laudo pericial deverá ser juntado em 20 (vinte) dias após o início dos trabalhos. Após a juntada do laudo pericial, deverão as partes manifestarem no prazo de 10 (dez) dias. 14. Os assistentes técnicos que forem indicados pelas partes oferecerão seus pareceres, no prazo 10 (dez) dias após apresentação dos laudos periciais, independentemente de intimação, nos termos do artigo 433 do CPC. 15. Intimações e diligências necessárias. Toledo, 16 de julho de 2026. Eugênio Giongo Juiz de Direito.