0005026-02.2025.8.26.0196
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Franca - 5ª Vara Cível
- Classe
- Interpretação / Revisão de Contrato
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0005026-02.2025.8.26.0196 (processo principal 1023790-24.2022.8.26.0196) - Cumprimento de sentença - Interpretação / Revisão de Contrato - Altenira Tavares dos Santos - CREFISA S/A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por CREFISA S/A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face de ALTENIRA TAVARES DOS SANTOS, alegando, em síntese, excesso de execução e a necessidade de liquidação por arbitramento, dada a complexidade dos cálculos envolvendo contratos de empréstimo com liquidação antecipada. Intimada, a exequente manifestou-se pugnando pela procedência de seus cálculos iniciais. É o relatório. Decido. A impugnação é tempestiva e preenche os pressupostos de admissibilidade. No mérito, o cerne da controvérsia reside na apuração do valor devido à exequente, considerando a revisão dos juros remuneratórios e a compensação de valores pagos a maior. A complexidade da matéria, que envolve a análise de dois contratos distintos e o recálculo de parcelas com deságio por liquidação antecipada, justificou a nomeação de perito contábil para a apuração do quantum debeatur, nos moldes do art. 509, I, do CPC. O laudo pericial apresentado às fls. 93-101 analisou minuciosamente os contratos nº 028750052539 e nº 028750054261, aplicando a taxa média de juros determinada pelo V. Acórdão e realizando a correta compensação dos pagamentos realizados. A perita concluiu que o valor devido à autora, após as devidas atualizações e aplicação da dobra, totaliza R$ 5.470,57, atualizado até 21 de junho de 2026. As alegações da executada em sua manifestação sobre o laudo não foram capazes de desconstituir as conclusões técnicas da perita, que agiu sob o crivo do contraditório e pautou-se pelos parâmetros estabelecidos pelo Juízo. Diante de todo o exposto, ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO apresentada, apenas para fixar o valor da execução em conformidade com o laudo pericial de fls. 93-101, ou seja, em R$ 5.470,57, atualizado até 21 de junho de 2026. Quanto aos honorários advocatícios, ante o acolhimento parcial da impugnação, fica a exequente condenada ao pagamento de verba honorária ao advogado do executado que fixo em 10% sobre a diferença entre o valor inicialmente executado e o realmente devido. A verba honoraria devida ao advogado do exequente, por sua vez, fica reajustada para 10% sobre o atual valor da execução, desconsiderando-se aquele fixado no inicio da execução. Para prosseguimento, deverá a parte exequente apresentar cálculo atualizado, com base no laudo pericial, no prazo de 10 dias, requerendo o que de direito. Intime-se. - ADV: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 281612/SP), JOSIAS WELLINGTON SILVEIRA (OAB 293832/SP), JOSIAS WELLINGTON SILVEIRA (OAB 293832/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALTENIRA TAVARES DOS SANTOS
Réu CREFISA S/A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado20/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
OAB: 281612/SP
JOSIAS WELLINGTON SILVEIRA
OAB: 293832/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0005026-02.2025.8.26.0196 (processo principal 1023790-24.2022.8.26.0196) - Cumprimento de sentença - Interpretação / Revisão de Contrato - Altenira Tavares dos Santos - CREFISA S/A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por CREFISA S/A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face de ALTENIRA TAVARES DOS SANTOS, alegando, em síntese, excesso de execução e a necessidade de liquidação por arbitramento, dada a complexidade dos cálculos envolvendo contratos de empréstimo com liquidação antecipada. Intimada, a exequente manifestou-se pugnando pela procedência de seus cálculos iniciais. É o relatório. Decido. A impugnação é tempestiva e preenche os pressupostos de admissibilidade. No mérito, o cerne da controvérsia reside na apuração do valor devido à exequente, considerando a revisão dos juros remuneratórios e a compensação de valores pagos a maior. A complexidade da matéria, que envolve a análise de dois contratos distintos e o recálculo de parcelas com deságio por liquidação antecipada, justificou a nomeação de perito contábil para a apuração do quantum debeatur, nos moldes do art. 509, I, do CPC. O laudo pericial apresentado às fls. 93-101 analisou minuciosamente os contratos nº 028750052539 e nº 028750054261, aplicando a taxa média de juros determinada pelo V. Acórdão e realizando a correta compensação dos pagamentos realizados. A perita concluiu que o valor devido à autora, após as devidas atualizações e aplicação da dobra, totaliza R$ 5.470,57, atualizado até 21 de junho de 2026. As alegações da executada em sua manifestação sobre o laudo não foram capazes de desconstituir as conclusões técnicas da perita, que agiu sob o crivo do contraditório e pautou-se pelos parâmetros estabelecidos pelo Juízo. Diante de todo o exposto, ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO apresentada, apenas para fixar o valor da execução em conformidade com o laudo pericial de fls. 93-101, ou seja, em R$ 5.470,57, atualizado até 21 de junho de 2026. Quanto aos honorários advocatícios, ante o acolhimento parcial da impugnação, fica a exequente condenada ao pagamento de verba honorária ao advogado do executado que fixo em 10% sobre a diferença entre o valor inicialmente executado e o realmente devido. A verba honoraria devida ao advogado do exequente, por sua vez, fica reajustada para 10% sobre o atual valor da execução, desconsiderando-se aquele fixado no inicio da execução. Para prosseguimento, deverá a parte exequente apresentar cálculo atualizado, com base no laudo pericial, no prazo de 10 dias, requerendo o que de direito. Intime-se. - ADV: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 281612/SP), JOSIAS WELLINGTON SILVEIRA (OAB 293832/SP), JOSIAS WELLINGTON SILVEIRA (OAB 293832/SP)