0005024-45.2008.8.26.0352
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Miguelópolis - 1ª Vara
- Classe
- Penhora / Depósito / Avaliação
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0005024-45.2008.8.26.0352 (352.01.2008.005024) - Execução de Título Extrajudicial - Penhora / Depósito / Avaliação - BANCO DO BRASIL S.A. sucessor do Banco Nossa Caixa Sa - Jorge Martins de Faria e outro - Vistos. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, posteriormente convertida em cumprimento de sentença, ajuizada originalmente pelo Banco Nossa Caixa S.A. (sucedido pelo Banco do Brasil S.A.) em face de Jorge Martins de Faria e Lourdes Aparecida Barbosa de Faria, em meados de 2008. A pretensão executória fundamentou-se na Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 089.054-5, emitida para o financiamento de insumos agrícolas, cujo inadimplemento ensejou a busca pela satisfação do crédito que, à época, perfazia o montante atualizado de R$ 3.922,58. No decurso do cumprimento de sentença houve o pagamento integral do débito pelos executados (fls 452-454), seguida de sentença extintiva (fls 460-461). Posteriormente, verificou-se o falecimento do co-executado Jorge Martins de Faria. Ademais, resta pendente o levantamento dos depósitos judiciais e bloqueios Bacenjud, bem como a restituição de honorários periciais não utilizados. DECIDO. Considerando o falecimento de Jorge Martins de Faria e o caráter módico dos valores bloqueados via Bacenjud às fls. 137 (R$ 444,26 em maio/2012) e fls 195 (R$ 250,45 em outubro/2014), dispenso a habilitação de herdeiros para fins de economia processual, autorizando o levantamento direto pela co-executada e viúva, Lourdes Aparecida Barbosa de Faria. Quanto ao valor principal depositado pelos executados para quitação da dívida (fls 453-454), deve-se expedir o respectivo MLE em favor do exequente Banco do Brasil S.A. Todavia, no que tange ao pedido de levantamento dos valores depositados nos autos, verifica-se um impasse processual decorrente da insistência da instituição financeira exequente em realizar o saque integral do montante em uma única conta bancária, sob o argumento de que o repasse dos honorários advocatícios aos seus patronos é realizado por meio de sistema de rateio interno da própria instituição. O Banco do Brasil S.A. sustenta que, sendo o único e legítimo titular do crédito exequendo e possuindo contratos específicos com os escritórios de advocacia terceirizados, o levantamento exclusivo em seu favor garantiria o cumprimento regular dessas obrigações contratuais e evitaria o risco de duplicidade no recebimento. Contudo, tal pretensão não encontra amparo nas normas administrativas e procedimentais que regem a expedição de Mandados de Levantamento Eletrônico (MLE) no âmbito deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A serventia judicial, em estrita observância ao seu dever funcional, intimou o exequente em diversas oportunidades para que apresentasse formulários distintos, discriminando o beneficiário do crédito principal e o beneficiário da verba honorária, conforme determinado na sentença extintiva de fls. 460/461. É imperioso destacar que os honorários advocatícios, sejam eles contratuais ou sucumbenciais, possuem natureza autônoma e pertencem exclusivamente ao advogado, constituindo direito de natureza alimentar, nos termos do art. 23 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB). Essa autonomia jurídica impede a confusão entre o crédito da parte e o crédito do causídico, exigindo que o sistema judiciário mantenha o controle rigoroso sobre a destinação de cada verba, inclusive para fins de fiscalização tributária e eventual retenção de imposto de renda na fonte, quando cabível. Ademais, a legitimidade para o levantamento dos honorários sucumbenciais é do advogado, que pode requerer que a verba lhe seja paga diretamente, independentemente do crédito da parte que representa. O argumento do Banco quanto ao "rateio interno" é questão interna corporis da instituição financeira e de seus contratos particulares, que não tem o condão de derrogar as normas de ordem pública processual e administrativa do Poder Judiciário. A individualização do beneficiário no formulário é requisito de validade para a efetivação da transferência eletrônica pelo sistema bancário vinculado ao Tribunal. Portanto, a resistência da parte exequente em atender às determinações do juízo apenas retarda a satisfação do crédito. É dever da parte colaborar com a celeridade e a regularidade do procedimento, fornecendo as informações nos moldes exigidos pela estrutura sistêmica do Portal de Custas, Recolhimentos e Depósitos. A distinção entre o "beneficiário" (titular do direito) e o "titular da conta" (quem recebe o valor) deve ser respeitada, garantindo que o mandado de levantamento reflita com exatidão a titularidade jurídica das verbas reconhecidas na sentença. Por fim, fica mantida a exigência de formulários individualizados para os honorários advocatícios; em caso de omissão, a verba permanecerá em conta judicial com o consequente arquivamento do feito. No que tange à instrução probatória, é necessário registrar a situação das perícias determinadas nestes autos. Consta expressamente que a avaliação dos dois bens, um móvel e um imóvel, penhorados foi devidamente realizada pelo perito Gonzaga de Moura, estando o laudo pericial de avaliação encartado às fls. 288-300. Referido trabalho técnico subsidiou a análise do patrimônio e a concordância das partes quanto aos valores de mercado dos bens. Contudo, quanto à perícia contábil que seria realizada pelo Sr. Diego Leite Santana, verifica-se que, apesar de o Banco do Brasil S.A. ter efetuado o depósito da quantia de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais) a título de honorários periciais, não houve a entrega de qualquer laudo contábil por parte deste perito, pois antes da realização da perícia, os executados quitaram a dívida, em condições benéficas oferecidas pelo banco. Portanto, no tocante aos honorários do perito contábil, observada a ausência de laudo produzido por Diego Leite Santana, a verba deve ser integralmente restituída à instituição financeira exequente. Considerando que a sentença de extinção já transitou em julgado e que o objeto da lide foi satisfeito pelo pagamento espontâneo efetuado pelos executados, a realização de nova prova contábil perdeu seu objeto. Diante da ausência de trabalho efetivamente produzido pelo perito Diego Leite Santana, não são devidos honorários, uma vez que a remuneração do auxiliar da justiça pressupõe a contraprestação laboral. Dessa forma, o montante depositado deve ser integralmente restituído à instituição financeira exequente, que antecipou o valor nos autos. Ante o exposto e por tudo o que consta dos autos, em especial a notícia de falecimento do executado Jorge Martins de Faria e a necessidade de adequação procedimental para a expedição das guias de levantamento conforme as normas da Corregedoria Geral da Justiça, DETERMINO: a) a dispensa da habilitação de herdeiros do executado Jorge Martins de Faria, ante a baixa expressão econômica dos saldos remanescentes e a presença da co-executada Lourdes Aparecida Barbosa de Faria no polo passivo. Determino a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor de Lourdes Aparecida Barbosa de Faria relativo aos bloqueios de fls. 137 (R$ 444,26 em maio/2012) e fls 195 (R$ 250,45 em outubro/2014); b) a imediata expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor do exequente Banco do Brasil S.A. para o levantamento do valor principal depositado para quitação (fls. 453-454), caso ainda não tenha sido expedido; c) o indeferimento da verba pericial a Diego Leite Santana e a restituição do depósito de R$ 2.800,00 (fls 398) ao exequente Banco do Brasil S.A., via MLE, diante da inexistência de laudo contábil nos autos, decorrente da sentença de extinção; d) a manutenção dos honorários advocatícios em juízo até que o exequente apresente o formulário específico e individualizado. Inexistindo a regularização no prazo de 15 (quinze) dias, os autos serão remetidos ao arquivo; e) a baixa imediata de todas as restrições e constrições judiciais sobre o imóvel (Matrícula nº 4.732) e o pulverizador, servindo esta decisão como mandado/ofício, a ser encaminhado pela parte interessada/executada. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), CARLOS ROBERTO GRUPO RIBEIRO (OAB 194172/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BANCO DO BRASIL S.A. SUCESSOR DO BANCO NOSSA CAIXA SA
Réu JORGE MARTINS DE FARIA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLOS ROBERTO GRUPO RIBEIRO
OAB: 194172/SP
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
OAB: 128341/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0005024-45.2008.8.26.0352 (352.01.2008.005024) - Execução de Título Extrajudicial - Penhora / Depósito / Avaliação - BANCO DO BRASIL S.A. sucessor do Banco Nossa Caixa Sa - Jorge Martins de Faria e outro - Vistos. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, posteriormente convertida em cumprimento de sentença, ajuizada originalmente pelo Banco Nossa Caixa S.A. (sucedido pelo Banco do Brasil S.A.) em face de Jorge Martins de Faria e Lourdes Aparecida Barbosa de Faria, em meados de 2008. A pretensão executória fundamentou-se na Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 089.054-5, emitida para o financiamento de insumos agrícolas, cujo inadimplemento ensejou a busca pela satisfação do crédito que, à época, perfazia o montante atualizado de R$ 3.922,58. No decurso do cumprimento de sentença houve o pagamento integral do débito pelos executados (fls 452-454), seguida de sentença extintiva (fls 460-461). Posteriormente, verificou-se o falecimento do co-executado Jorge Martins de Faria. Ademais, resta pendente o levantamento dos depósitos judiciais e bloqueios Bacenjud, bem como a restituição de honorários periciais não utilizados. DECIDO. Considerando o falecimento de Jorge Martins de Faria e o caráter módico dos valores bloqueados via Bacenjud às fls. 137 (R$ 444,26 em maio/2012) e fls 195 (R$ 250,45 em outubro/2014), dispenso a habilitação de herdeiros para fins de economia processual, autorizando o levantamento direto pela co-executada e viúva, Lourdes Aparecida Barbosa de Faria. Quanto ao valor principal depositado pelos executados para quitação da dívida (fls 453-454), deve-se expedir o respectivo MLE em favor do exequente Banco do Brasil S.A. Todavia, no que tange ao pedido de levantamento dos valores depositados nos autos, verifica-se um impasse processual decorrente da insistência da instituição financeira exequente em realizar o saque integral do montante em uma única conta bancária, sob o argumento de que o repasse dos honorários advocatícios aos seus patronos é realizado por meio de sistema de rateio interno da própria instituição. O Banco do Brasil S.A. sustenta que, sendo o único e legítimo titular do crédito exequendo e possuindo contratos específicos com os escritórios de advocacia terceirizados, o levantamento exclusivo em seu favor garantiria o cumprimento regular dessas obrigações contratuais e evitaria o risco de duplicidade no recebimento. Contudo, tal pretensão não encontra amparo nas normas administrativas e procedimentais que regem a expedição de Mandados de Levantamento Eletrônico (MLE) no âmbito deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A serventia judicial, em estrita observância ao seu dever funcional, intimou o exequente em diversas oportunidades para que apresentasse formulários distintos, discriminando o beneficiário do crédito principal e o beneficiário da verba honorária, conforme determinado na sentença extintiva de fls. 460/461. É imperioso destacar que os honorários advocatícios, sejam eles contratuais ou sucumbenciais, possuem natureza autônoma e pertencem exclusivamente ao advogado, constituindo direito de natureza alimentar, nos termos do art. 23 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB). Essa autonomia jurídica impede a confusão entre o crédito da parte e o crédito do causídico, exigindo que o sistema judiciário mantenha o controle rigoroso sobre a destinação de cada verba, inclusive para fins de fiscalização tributária e eventual retenção de imposto de renda na fonte, quando cabível. Ademais, a legitimidade para o levantamento dos honorários sucumbenciais é do advogado, que pode requerer que a verba lhe seja paga diretamente, independentemente do crédito da parte que representa. O argumento do Banco quanto ao "rateio interno" é questão interna corporis da instituição financeira e de seus contratos particulares, que não tem o condão de derrogar as normas de ordem pública processual e administrativa do Poder Judiciário. A individualização do beneficiário no formulário é requisito de validade para a efetivação da transferência eletrônica pelo sistema bancário vinculado ao Tribunal. Portanto, a resistência da parte exequente em atender às determinações do juízo apenas retarda a satisfação do crédito. É dever da parte colaborar com a celeridade e a regularidade do procedimento, fornecendo as informações nos moldes exigidos pela estrutura sistêmica do Portal de Custas, Recolhimentos e Depósitos. A distinção entre o "beneficiário" (titular do direito) e o "titular da conta" (quem recebe o valor) deve ser respeitada, garantindo que o mandado de levantamento reflita com exatidão a titularidade jurídica das verbas reconhecidas na sentença. Por fim, fica mantida a exigência de formulários individualizados para os honorários advocatícios; em caso de omissão, a verba permanecerá em conta judicial com o consequente arquivamento do feito. No que tange à instrução probatória, é necessário registrar a situação das perícias determinadas nestes autos. Consta expressamente que a avaliação dos dois bens, um móvel e um imóvel, penhorados foi devidamente realizada pelo perito Gonzaga de Moura, estando o laudo pericial de avaliação encartado às fls. 288-300. Referido trabalho técnico subsidiou a análise do patrimônio e a concordância das partes quanto aos valores de mercado dos bens. Contudo, quanto à perícia contábil que seria realizada pelo Sr. Diego Leite Santana, verifica-se que, apesar de o Banco do Brasil S.A. ter efetuado o depósito da quantia de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais) a título de honorários periciais, não houve a entrega de qualquer laudo contábil por parte deste perito, pois antes da realização da perícia, os executados quitaram a dívida, em condições benéficas oferecidas pelo banco. Portanto, no tocante aos honorários do perito contábil, observada a ausência de laudo produzido por Diego Leite Santana, a verba deve ser integralmente restituída à instituição financeira exequente. Considerando que a sentença de extinção já transitou em julgado e que o objeto da lide foi satisfeito pelo pagamento espontâneo efetuado pelos executados, a realização de nova prova contábil perdeu seu objeto. Diante da ausência de trabalho efetivamente produzido pelo perito Diego Leite Santana, não são devidos honorários, uma vez que a remuneração do auxiliar da justiça pressupõe a contraprestação laboral. Dessa forma, o montante depositado deve ser integralmente restituído à instituição financeira exequente, que antecipou o valor nos autos. Ante o exposto e por tudo o que consta dos autos, em especial a notícia de falecimento do executado Jorge Martins de Faria e a necessidade de adequação procedimental para a expedição das guias de levantamento conforme as normas da Corregedoria Geral da Justiça, DETERMINO: a) a dispensa da habilitação de herdeiros do executado Jorge Martins de Faria, ante a baixa expressão econômica dos saldos remanescentes e a presença da co-executada Lourdes Aparecida Barbosa de Faria no polo passivo. Determino a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor de Lourdes Aparecida Barbosa de Faria relativo aos bloqueios de fls. 137 (R$ 444,26 em maio/2012) e fls 195 (R$ 250,45 em outubro/2014); b) a imediata expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor do exequente Banco do Brasil S.A. para o levantamento do valor principal depositado para quitação (fls. 453-454), caso ainda não tenha sido expedido; c) o indeferimento da verba pericial a Diego Leite Santana e a restituição do depósito de R$ 2.800,00 (fls 398) ao exequente Banco do Brasil S.A., via MLE, diante da inexistência de laudo contábil nos autos, decorrente da sentença de extinção; d) a manutenção dos honorários advocatícios em juízo até que o exequente apresente o formulário específico e individualizado. Inexistindo a regularização no prazo de 15 (quinze) dias, os autos serão remetidos ao arquivo; e) a baixa imediata de todas as restrições e constrições judiciais sobre o imóvel (Matrícula nº 4.732) e o pulverizador, servindo esta decisão como mandado/ofício, a ser encaminhado pela parte interessada/executada. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), CARLOS ROBERTO GRUPO RIBEIRO (OAB 194172/SP)