Detalhe do processo

0005023-60.2008.8.26.0352

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Miguelópolis - 1ª Vara
Classe
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0005023-60.2008.8.26.0352 (352.01.2008.005023) - Ação Civil Pública - Improbidade Administrativa - Cristiano Barbosa Moura - - Valdemar Gomes de Oliveira - - Amauri Peixoto Cunha - - Luis Fernando Barbosa Freitas - - Antonio José da Silva - - Miguel Nagib Filho - - Luiz Carlos Adolfo de Oliveira Santos - - Flávio Atanásio Figueira - Municipio de Miguelopolis e outros - Vistos. Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra CRISTIANO BARBOSA MOURA, VALDEMAR GOMES DE OLIVEIRA, AMAURI PEIXOTO CUNHA, ANTÔNIO JOSÉ DA SILVA, LUIS FERNANDO BARBOSA FREITAS, MIGUEL NAGIB FILHO, FLÁVIO ATANÁSIO FIGUEIRA e LUIZ CARLOS ADOLFO DE OLIVEIRA SANTOS (fls. 2915), imputando-lhes fraudes nos Convites nº 019/2005, 046/2005 e 056/2005 para aquisição de merenda e carnes, com prejuízo de R$ 41.531,18 (fls. 2915-2916). Sentença de fls. 2915-2930, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar os réus às sanções do artigo 12, inciso II, da Lei nº 8.429/1992 e ao ressarcimento solidário de R$ 41.521,18 (fls. 2928-2929), julgando improcedente a indenização por dano moral coletivo (fls. 2927-2928). Inconformados, quatro réus opuseram embargos de declaração: a) LUIS FERNANDO BARBOSA FREITAS (fls. 2939-2948) alegou prescrição intercorrente pelo Tema 1.199 do STF, ausência de dolo específico, omissão sobre o laudo de fls. 1374-1389, contradição sobre a entrega das mercadorias, falta de individualização do dano e desproporcionalidade das penas (fls. 2940-2947); b) CRISTIANO BARBOSA MOURA (fls. 2949-2960) arguiu prescrição intercorrente, ausência de dolo direto, erro material no Convite nº 056/2005, omissão quanto ao laudo pericial, contradições de testemunha, parecer do TCE/SP e indevida solidariedade (fls. 2950-2958); c) MIGUEL NAGIB FILHO (fls. 2962-2973) alegou prescrição intercorrente superveniente, omissão sobre sua conduta individual, atuação como mero membro no Convite nº 019/2005, erro material no Convite nº 056/2005, parecer do TCE/SP e vedação à solidariedade (fls. 2963-2971); d) AMAURI PEIXOTO CUNHA (fls. 2974-2989) apontou prescrição intercorrente superveniente, contradição na valoração das provas, omissão sobre o laudo pericial e parecer do TCE/SP, erro material no Convite nº 056/2005, dolo presumido por atuação política e vedação à solidariedade (fls. 2975-2986). É o relatório. Decido. Os quatro recursos de embargos de declaração foram opostos no prazo legal de cinco dias úteis previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Por preencherem os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, os recursos devem ser conhecidos. A preliminar de prescrição intercorrente alegada pelos embargantes não comporta acolhimento. A questão já foi expressamente enfrentada e superada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo de Instrumento nº 2147115-25.2022.8.26.0000 (fls. 2743-2746), operando-se a preclusão sobre a matéria. Ademais, conforme a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.199 da Repercussão Geral, o novo regime prescricional da Lei nº 14.230/2021 aplica-se prospectivamente a partir de sua publicação, não retroagindo para extinguir ações em curso regularmente impulsionadas. Após a decisão colegiada em março de 2023 (fls. 2743-2746), o feito teve regular andamento com instrução oral (fls. 2769-2771), alegações finais (fls. 2775-2909) e prolação de sentença em julho de 2026 (fls. 2915-2930), afastando-se qualquer alegação de inércia. Rejeita-se a prejudicial. No mérito recursal, insurge-se a totalidade dos embargantes contra a fundamentação e a conclusão da r. sentença condenatória, aludindo à existência de pretensas omissões, contradições e erros materiais no julgado. A r. sentença de fls. 2915-2930 apreciou de forma fundamentada e clara todas as questões e provas dos autos. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração cabem apenas para sanar obscuridade, eliminar contradição interna, suprir omissão ou corrigir erro material. A comprovação do dolo específico dos requeridos foi detalhada na sentença (fls. 2923), com base na nomeação de parentes e pessoas de confiança para a Comissão de Licitações e no direcionamento dos Convites nº 019/2005, 046/2005 e 056/2005 em benefício de aliados políticos (fls. 2923-2926). O prejuízo ao erário e a inconsistência da tese de entrega integral foram enfrentados fundamentadamente (fls. 2924), diante do laudo do Instituto de Criminalística (fls. 249-262), da confissão de Nelson do Carmo (fls. 752-759) e dos depoimentos das servidoras da Cozinha Piloto (fls. 2924-2925), que comprovaram faturamento de carnes em quantidade incompatível com o consumo real e simulação de entregas. Quanto ao Convite nº 056/2005, a sentença analisou o conjunto do esquema de compras do exercício de 2005, apontando o direcionamento e a lesão patrimonial global decorrente dos certames interligados (fls. 2916 e 2926-2927). O parecer prévio do Tribunal de Contas de fls. 1391-1402 não vincula o juízo cível de improbidade, orientado pelas provas produzidas sob o contraditório. A dosimetria das penas do artigo 12, inciso II, da Lei nº 8.429/1992 e a solidariedade na reparação do dano foram justificadas pela gravidade do desvio de recursos da merenda escolar e pelo conluio entre os agentes (fls. 2927 e 2929), em observância ao artigo 3º da LIA. Os embargantes buscam apenas a rediscussão do mérito e a reapreciação de provas, o que é incabível na via estreita dos embargos de declaração, impondo-se a rejeição dos recursos. Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO os embargos de declaração opostos por LUIS FERNANDO BARBOSA FREITAS (fls. 2939-2948), CRISTIANO BARBOSA MOURA (fls. 2949-2960), MIGUEL NAGIB FILHO (fls. 2962-2973) e AMAURI PEIXOTO CUNHA (fls. 2974-2989), mantendo na íntegra a r. sentença de fls. 2915-2930 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ficam as partes advertidas de que a reiteração de embargos declaratórios desprovidos de respaldo legal sujeitará os recorrentes à aplicação da multa por embargos protelatórios prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Por fim, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe, atentando-se, todavia, quanto ao cumprimento do Comunicado CG nº 1530/2021. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ROSEMARY BARBOSA GARCIA MOISÉS (OAB 341918/SP), ESDRAS IGINO DA SILVA (OAB 193586/SP), ITATIANE APARECIDA DA SILVA OLIVEIRA (OAB 338647/SP), ITATIANE APARECIDA DA SILVA OLIVEIRA (OAB 338647/SP), LUIS FERNANDO BARBOSA FREITAS (OAB 124975/SP), ROSEMARY BARBOSA GARCIA MOISÉS (OAB 341918/SP), CLAUDIO LAZARO APARECIDO JUNIOR (OAB 276280/SP), RENATO DE OLIVEIRA PALHEIRO (OAB 341908/SP), RENATO DE OLIVEIRA PALHEIRO (OAB 341908/SP), LUIS FERNANDO BARBOSA FREITAS (OAB 124975/SP), LUIS FERNANDO BARBOSA FREITAS (OAB 124975/SP), LEANDRA BARBOSA MOURA (OAB 120740/SP), MARCIO ANTONIO SCALON BUCK (OAB 102722/SP), CARLOS ROBERTO GRUPO RIBEIRO (OAB 194172/SP), ADALGISA BUENO GUIMARÃES (OAB 186026/SP), ELIZABETH BUENO GUIMARÃES (OAB 213659/SP), WILLIAN ALVES (OAB 224823/SP), CARLOS ROBERTO GRUPO RIBEIRO (OAB 194172/SP), ULYSSES BUENO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 235457/SP), LUCIANO BARBOSA MASSI (OAB 251624/SP), RICARDO FURLAN FERREIRA (OAB 272745/SP), EDSON PACHECO DE CARVALHO (OAB 164690/SP), ANTONIO DE PADUA TEODORO (OAB 98583/SP), ANTONIO DE PADUA TEODORO (OAB 98583/SP), ANTONIO DE PADUA TEODORO (OAB 98583/SP), EDSON PACHECO DE CARVALHO (OAB 164690/SP), VINICIUS BUGALHO (OAB 137157/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AMAURI PEIXOTO CUNHA

Réu ANTONIO JOSé DA SILVA

Réu CRISTIANO BARBOSA MOURA

Réu FLáVIO ATANáSIO FIGUEIRA

Réu LUIS FERNANDO BARBOSA FREITAS

Réu LUIZ CARLOS ADOLFO DE OLIVEIRA SANTOS

Réu MIGUEL NAGIB FILHO

Réu VALDEMAR GOMES DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCIANO BARBOSA MASSI

OAB: 251624/SP

ITATIANE APARECIDA DA SILVA OLIVEIRA

OAB: 338647/SP

CARLOS ROBERTO GRUPO RIBEIRO

OAB: 194172/SP

MARCIO ANTONIO SCALON BUCK

OAB: 102722/SP

ELIZABETH BUENO GUIMARÃES

OAB: 213659/SP

CLAUDIO LAZARO APARECIDO JUNIOR

OAB: 276280/SP

EDSON PACHECO DE CARVALHO

OAB: 164690/SP

ANTONIO DE PADUA TEODORO

OAB: 98583/SP

ROSEMARY BARBOSA GARCIA MOISÉS

OAB: 341918/SP

RICARDO FURLAN FERREIRA

OAB: 272745/SP

ESDRAS IGINO DA SILVA

OAB: 193586/SP

ADALGISA BUENO GUIMARÃES

OAB: 186026/SP

VINICIUS BUGALHO

OAB: 137157/SP

ULYSSES BUENO DE OLIVEIRA JUNIOR

OAB: 235457/SP

WILLIAN ALVES

OAB: 224823/SP

RENATO DE OLIVEIRA PALHEIRO

OAB: 341908/SP

LEANDRA BARBOSA MOURA

OAB: 120740/SP

LUIS FERNANDO BARBOSA FREITAS

OAB: 124975/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0005023-60.2008.8.26.0352 (352.01.2008.005023) - Ação Civil Pública - Improbidade Administrativa - Cristiano Barbosa Moura - - Valdemar Gomes de Oliveira - - Amauri Peixoto Cunha - - Luis Fernando Barbosa Freitas - - Antonio José da Silva - - Miguel Nagib Filho - - Luiz Carlos Adolfo de Oliveira Santos - - Flávio Atanásio Figueira - Municipio de Miguelopolis e outros - Vistos. Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra CRISTIANO BARBOSA MOURA, VALDEMAR GOMES DE OLIVEIRA, AMAURI PEIXOTO CUNHA, ANTÔNIO JOSÉ DA SILVA, LUIS FERNANDO BARBOSA FREITAS, MIGUEL NAGIB FILHO, FLÁVIO ATANÁSIO FIGUEIRA e LUIZ CARLOS ADOLFO DE OLIVEIRA SANTOS (fls. 2915), imputando-lhes fraudes nos Convites nº 019/2005, 046/2005 e 056/2005 para aquisição de merenda e carnes, com prejuízo de R$ 41.531,18 (fls. 2915-2916). Sentença de fls. 2915-2930, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar os réus às sanções do artigo 12, inciso II, da Lei nº 8.429/1992 e ao ressarcimento solidário de R$ 41.521,18 (fls. 2928-2929), julgando improcedente a indenização por dano moral coletivo (fls. 2927-2928). Inconformados, quatro réus opuseram embargos de declaração: a) LUIS FERNANDO BARBOSA FREITAS (fls. 2939-2948) alegou prescrição intercorrente pelo Tema 1.199 do STF, ausência de dolo específico, omissão sobre o laudo de fls. 1374-1389, contradição sobre a entrega das mercadorias, falta de individualização do dano e desproporcionalidade das penas (fls. 2940-2947); b) CRISTIANO BARBOSA MOURA (fls. 2949-2960) arguiu prescrição intercorrente, ausência de dolo direto, erro material no Convite nº 056/2005, omissão quanto ao laudo pericial, contradições de testemunha, parecer do TCE/SP e indevida solidariedade (fls. 2950-2958); c) MIGUEL NAGIB FILHO (fls. 2962-2973) alegou prescrição intercorrente superveniente, omissão sobre sua conduta individual, atuação como mero membro no Convite nº 019/2005, erro material no Convite nº 056/2005, parecer do TCE/SP e vedação à solidariedade (fls. 2963-2971); d) AMAURI PEIXOTO CUNHA (fls. 2974-2989) apontou prescrição intercorrente superveniente, contradição na valoração das provas, omissão sobre o laudo pericial e parecer do TCE/SP, erro material no Convite nº 056/2005, dolo presumido por atuação política e vedação à solidariedade (fls. 2975-2986). É o relatório. Decido. Os quatro recursos de embargos de declaração foram opostos no prazo legal de cinco dias úteis previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Por preencherem os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, os recursos devem ser conhecidos. A preliminar de prescrição intercorrente alegada pelos embargantes não comporta acolhimento. A questão já foi expressamente enfrentada e superada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo de Instrumento nº 2147115-25.2022.8.26.0000 (fls. 2743-2746), operando-se a preclusão sobre a matéria. Ademais, conforme a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.199 da Repercussão Geral, o novo regime prescricional da Lei nº 14.230/2021 aplica-se prospectivamente a partir de sua publicação, não retroagindo para extinguir ações em curso regularmente impulsionadas. Após a decisão colegiada em março de 2023 (fls. 2743-2746), o feito teve regular andamento com instrução oral (fls. 2769-2771), alegações finais (fls. 2775-2909) e prolação de sentença em julho de 2026 (fls. 2915-2930), afastando-se qualquer alegação de inércia. Rejeita-se a prejudicial. No mérito recursal, insurge-se a totalidade dos embargantes contra a fundamentação e a conclusão da r. sentença condenatória, aludindo à existência de pretensas omissões, contradições e erros materiais no julgado. A r. sentença de fls. 2915-2930 apreciou de forma fundamentada e clara todas as questões e provas dos autos. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração cabem apenas para sanar obscuridade, eliminar contradição interna, suprir omissão ou corrigir erro material. A comprovação do dolo específico dos requeridos foi detalhada na sentença (fls. 2923), com base na nomeação de parentes e pessoas de confiança para a Comissão de Licitações e no direcionamento dos Convites nº 019/2005, 046/2005 e 056/2005 em benefício de aliados políticos (fls. 2923-2926). O prejuízo ao erário e a inconsistência da tese de entrega integral foram enfrentados fundamentadamente (fls. 2924), diante do laudo do Instituto de Criminalística (fls. 249-262), da confissão de Nelson do Carmo (fls. 752-759) e dos depoimentos das servidoras da Cozinha Piloto (fls. 2924-2925), que comprovaram faturamento de carnes em quantidade incompatível com o consumo real e simulação de entregas. Quanto ao Convite nº 056/2005, a sentença analisou o conjunto do esquema de compras do exercício de 2005, apontando o direcionamento e a lesão patrimonial global decorrente dos certames interligados (fls. 2916 e 2926-2927). O parecer prévio do Tribunal de Contas de fls. 1391-1402 não vincula o juízo cível de improbidade, orientado pelas provas produzidas sob o contraditório. A dosimetria das penas do artigo 12, inciso II, da Lei nº 8.429/1992 e a solidariedade na reparação do dano foram justificadas pela gravidade do desvio de recursos da merenda escolar e pelo conluio entre os agentes (fls. 2927 e 2929), em observância ao artigo 3º da LIA. Os embargantes buscam apenas a rediscussão do mérito e a reapreciação de provas, o que é incabível na via estreita dos embargos de declaração, impondo-se a rejeição dos recursos. Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO os embargos de declaração opostos por LUIS FERNANDO BARBOSA FREITAS (fls. 2939-2948), CRISTIANO BARBOSA MOURA (fls. 2949-2960), MIGUEL NAGIB FILHO (fls. 2962-2973) e AMAURI PEIXOTO CUNHA (fls. 2974-2989), mantendo na íntegra a r. sentença de fls. 2915-2930 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ficam as partes advertidas de que a reiteração de embargos declaratórios desprovidos de respaldo legal sujeitará os recorrentes à aplicação da multa por embargos protelatórios prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Por fim, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe, atentando-se, todavia, quanto ao cumprimento do Comunicado CG nº 1530/2021. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ROSEMARY BARBOSA GARCIA MOISÉS (OAB 341918/SP), ESDRAS IGINO DA SILVA (OAB 193586/SP), ITATIANE APARECIDA DA SILVA OLIVEIRA (OAB 338647/SP), ITATIANE APARECIDA DA SILVA OLIVEIRA (OAB 338647/SP), LUIS FERNANDO BARBOSA FREITAS (OAB 124975/SP), ROSEMARY BARBOSA GARCIA MOISÉS (OAB 341918/SP), CLAUDIO LAZARO APARECIDO JUNIOR (OAB 276280/SP), RENATO DE OLIVEIRA PALHEIRO (OAB 341908/SP), RENATO DE OLIVEIRA PALHEIRO (OAB 341908/SP), LUIS FERNANDO BARBOSA FREITAS (OAB 124975/SP), LUIS FERNANDO BARBOSA FREITAS (OAB 124975/SP), LEANDRA BARBOSA MOURA (OAB 120740/SP), MARCIO ANTONIO SCALON BUCK (OAB 102722/SP), CARLOS ROBERTO GRUPO RIBEIRO (OAB 194172/SP), ADALGISA BUENO GUIMARÃES (OAB 186026/SP), ELIZABETH BUENO GUIMARÃES (OAB 213659/SP), WILLIAN ALVES (OAB 224823/SP), CARLOS ROBERTO GRUPO RIBEIRO (OAB 194172/SP), ULYSSES BUENO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 235457/SP), LUCIANO BARBOSA MASSI (OAB 251624/SP), RICARDO FURLAN FERREIRA (OAB 272745/SP), EDSON PACHECO DE CARVALHO (OAB 164690/SP), ANTONIO DE PADUA TEODORO (OAB 98583/SP), ANTONIO DE PADUA TEODORO (OAB 98583/SP), ANTONIO DE PADUA TEODORO (OAB 98583/SP), EDSON PACHECO DE CARVALHO (OAB 164690/SP), VINICIUS BUGALHO (OAB 137157/SP)