Detalhe do processo

0005023-20.2025.8.26.0011

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional XI - Pinheiros
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0005023-20.2025.8.26.0011/SP EXEQUENTE : SABRINA MONTEIRO RONDELO ADVOGADO(A) : PAULO SIMONI PUJIZ FILHO (OAB SP296889) EXEQUENTE : ELENICE BERTOLETTI MONTEIRO ADVOGADO(A) : PAULO SIMONI PUJIZ FILHO (OAB SP296889) EXEQUENTE : KARINE MONTEIRO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : PAULO SIMONI PUJIZ FILHO (OAB SP296889) EXECUTADO : SUL AMERICA PARANA CLINICAS SERVICOS DE SAUDE S.A. ADVOGADO(A) : JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta pela parte executada, na qual alega excesso de execução, tendo a controvérsia sido dirimida por prova pericial contábil, cujo laudo foi objeto de esclarecimentos em razão dos apontamentos formulados pela parte executada. É o breve relatório. O crédito exequendo tem por base o v. acórdão de fls. 902/906, que fixou a mensalidade do plano de saúde em R$ 5.230,03 para março de 2024 e condenou a parte executada à restituição dos valores pagos a maior, acrescidos de correção monetária e juros legais desde cada desembolso, além de honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação. Diante da divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, foi determinada a produção de prova pericial contábil, cujo laudo apurou o crédito principal, na data do depósito judicial, em R$ 167.709,04, as custas processuais em R$ 4.653,50 e os honorários advocatícios, no percentual de 20% fixado no título, em R$ 33.541,81, perfazendo o total de R$ 205.904,34. A parte executada impugnou o laudo sob quatro fundamentos, todos enfrentados pelo perito em seus esclarecimentos. Quanto à alegada ausência de memória de cálculo discriminada, não assiste razão à impugnante, pois o valor da mensalidade de R$ 5.230,03 e os critérios de apuração do crédito decorrem diretamente do título exequendo, não competindo à perícia rediscutir a metodologia atuarial já apreciada em grau recursal, tendo o perito demonstrado, de forma documentada, a origem de cada parcela do crédito. Por sua vez, a impugnação ao índice de correção monetária também não prospera na medida em que o perito comprovou, com a juntada da respectiva tabela, que os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça correspondem exatamente ao INPC do IBGE, inexistindo divergência com o critério legal aplicável ao período controvertido. Quanto ao alegado bis in idem na apuração dos honorários advocatícios, o perito esclareceu que o percentual de 20% foi aplicado uma única vez sobre o valor do crédito apurado na data do depósito judicial, em estrita observância à base de cálculo fixada no título exequendo, não havendo dupla incidência de encargos. Assiste razão à parte executada, contudo, quanto à incidência de juros de mora sobre as custas e despesas processuais antecipadas pela parte exequente, verbas que possuem natureza de mero ressarcimento do desembolso realizado no curso da demanda, não se sujeitando aos efeitos da mora, cabendo, quanto a elas, apenas a correção monetária desde cada pagamento. O próprio perito reconheceu o equívoco e retificou o cálculo nesse único ponto, reduzindo as custas processuais de R$ 4.653,50 para R$ 3.827,60 e, por consequência, o valor total da condenação, na data do depósito judicial, de R$ 205.904,34 para R$ 205.078,44. Compensados os depósitos judiciais efetuados pela parte executada, no total de R$ 195.918,58, observada a imputação primeiramente sobre os juros e, na sequência, sobre o valor principal, nos termos dos artigos 354 e 355 do Código Civil, remanesce saldo devedor de R$ 9.159,86 na data do depósito, relativo exclusivamente a honorários advocatícios sucumbenciais, os quais, atualizados pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, totalizam R$ 9.556,26 na presente data, conforme os esclarecimentos periciais de evento 136, adotados por este juízo. A manifestação da parte executada em réplica aos esclarecimentos limitou-se a reiterar, sem impugnação técnica específica, os mesmos fundamentos já enfrentados e rebatidos pelo perito, não trazendo elementos aptos a infirmar as conclusões periciais no ponto. Considerando que a impugnação foi acolhida apenas quanto a fundamento de reduzida expressão econômica frente à extensão da controvérsia original, e rejeitada quanto aos demais e mais substanciais fundamentos, não se justifica o arbitramento de honorários adicionais em favor de qualquer das partes em razão do incidente. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, tão somente quanto à exclusão dos juros de mora incidentes sobre as custas e despesas processuais, e IMPROCEDENTE quanto aos demais fundamentos nela deduzidos, e HOMOLOGO o laudo pericial contábil de evento 106, tal como retificado pelos esclarecimentos de evento 136, fixando em R$ 9.556,26 o saldo remanescente devido pela parte executada, exclusivamente a título de honorários advocatícios sucumbenciais, sujeito a atualização até a data do efetivo pagamento; determino a expedição de MLE em favor da parte exequente quanto ao depósito de garantia ainda não liberado (R$ 18.926,28), independentemente do trânsito em julgado; e determino a intimação da parte executada para, no prazo legal, efetuar o pagamento do saldo remanescente ora fixado. Cumpridas as determinações, prossiga-se. Int. São Paulo, 07 de agosto de 2026.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ELENICE BERTOLETTI MONTEIRO

Autor KARINE MONTEIRO DE OLIVEIRA

Autor SABRINA MONTEIRO RONDELO

Réu SUL AMERICA PARANA CLINICAS SERVICOS DE SAUDE S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS

OAB: 273843/SP

PAULO SIMONI PUJIZ FILHO

OAB: 296889/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0005023-20.2025.8.26.0011/SP EXEQUENTE : SABRINA MONTEIRO RONDELO ADVOGADO(A) : PAULO SIMONI PUJIZ FILHO (OAB SP296889) EXEQUENTE : ELENICE BERTOLETTI MONTEIRO ADVOGADO(A) : PAULO SIMONI PUJIZ FILHO (OAB SP296889) EXEQUENTE : KARINE MONTEIRO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : PAULO SIMONI PUJIZ FILHO (OAB SP296889) EXECUTADO : SUL AMERICA PARANA CLINICAS SERVICOS DE SAUDE S.A. ADVOGADO(A) : JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta pela parte executada, na qual alega excesso de execução, tendo a controvérsia sido dirimida por prova pericial contábil, cujo laudo foi objeto de esclarecimentos em razão dos apontamentos formulados pela parte executada. É o breve relatório. O crédito exequendo tem por base o v. acórdão de fls. 902/906, que fixou a mensalidade do plano de saúde em R$ 5.230,03 para março de 2024 e condenou a parte executada à restituição dos valores pagos a maior, acrescidos de correção monetária e juros legais desde cada desembolso, além de honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação. Diante da divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, foi determinada a produção de prova pericial contábil, cujo laudo apurou o crédito principal, na data do depósito judicial, em R$ 167.709,04, as custas processuais em R$ 4.653,50 e os honorários advocatícios, no percentual de 20% fixado no título, em R$ 33.541,81, perfazendo o total de R$ 205.904,34. A parte executada impugnou o laudo sob quatro fundamentos, todos enfrentados pelo perito em seus esclarecimentos. Quanto à alegada ausência de memória de cálculo discriminada, não assiste razão à impugnante, pois o valor da mensalidade de R$ 5.230,03 e os critérios de apuração do crédito decorrem diretamente do título exequendo, não competindo à perícia rediscutir a metodologia atuarial já apreciada em grau recursal, tendo o perito demonstrado, de forma documentada, a origem de cada parcela do crédito. Por sua vez, a impugnação ao índice de correção monetária também não prospera na medida em que o perito comprovou, com a juntada da respectiva tabela, que os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça correspondem exatamente ao INPC do IBGE, inexistindo divergência com o critério legal aplicável ao período controvertido. Quanto ao alegado bis in idem na apuração dos honorários advocatícios, o perito esclareceu que o percentual de 20% foi aplicado uma única vez sobre o valor do crédito apurado na data do depósito judicial, em estrita observância à base de cálculo fixada no título exequendo, não havendo dupla incidência de encargos. Assiste razão à parte executada, contudo, quanto à incidência de juros de mora sobre as custas e despesas processuais antecipadas pela parte exequente, verbas que possuem natureza de mero ressarcimento do desembolso realizado no curso da demanda, não se sujeitando aos efeitos da mora, cabendo, quanto a elas, apenas a correção monetária desde cada pagamento. O próprio perito reconheceu o equívoco e retificou o cálculo nesse único ponto, reduzindo as custas processuais de R$ 4.653,50 para R$ 3.827,60 e, por consequência, o valor total da condenação, na data do depósito judicial, de R$ 205.904,34 para R$ 205.078,44. Compensados os depósitos judiciais efetuados pela parte executada, no total de R$ 195.918,58, observada a imputação primeiramente sobre os juros e, na sequência, sobre o valor principal, nos termos dos artigos 354 e 355 do Código Civil, remanesce saldo devedor de R$ 9.159,86 na data do depósito, relativo exclusivamente a honorários advocatícios sucumbenciais, os quais, atualizados pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, totalizam R$ 9.556,26 na presente data, conforme os esclarecimentos periciais de evento 136, adotados por este juízo. A manifestação da parte executada em réplica aos esclarecimentos limitou-se a reiterar, sem impugnação técnica específica, os mesmos fundamentos já enfrentados e rebatidos pelo perito, não trazendo elementos aptos a infirmar as conclusões periciais no ponto. Considerando que a impugnação foi acolhida apenas quanto a fundamento de reduzida expressão econômica frente à extensão da controvérsia original, e rejeitada quanto aos demais e mais substanciais fundamentos, não se justifica o arbitramento de honorários adicionais em favor de qualquer das partes em razão do incidente. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, tão somente quanto à exclusão dos juros de mora incidentes sobre as custas e despesas processuais, e IMPROCEDENTE quanto aos demais fundamentos nela deduzidos, e HOMOLOGO o laudo pericial contábil de evento 106, tal como retificado pelos esclarecimentos de evento 136, fixando em R$ 9.556,26 o saldo remanescente devido pela parte executada, exclusivamente a título de honorários advocatícios sucumbenciais, sujeito a atualização até a data do efetivo pagamento; determino a expedição de MLE em favor da parte exequente quanto ao depósito de garantia ainda não liberado (R$ 18.926,28), independentemente do trânsito em julgado; e determino a intimação da parte executada para, no prazo legal, efetuar o pagamento do saldo remanescente ora fixado. Cumpridas as determinações, prossiga-se. Int. São Paulo, 07 de agosto de 2026.